O que é a NR-1 e o que ela exige?

A NR-1 estabelece as diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho. Ela é a base de todas as Normas Regulamentadoras e tem como objetivo prevenir acidentes, doenças ocupacionais e reduzir riscos trabalhistas. As empresas devem identificar, avaliar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho. Também são obrigatórios os treinamentos, a orientação aos colaboradores e a manutenção da documentação adequada. Prevenção não é escolha, é obrigação legal. GRO e PGR na prática A NR-1 exige o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Isso inclui mapear os riscos e manter o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) atualizado, com ações preventivas contínuas. Resultado: menos passivos, menos autuações e mais segurança jurídica. Saúde mental agora é lei A principal atualização foi a inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos. Excesso de cobrança, jornadas exaustivas, assédio e estresse agora devem ser avaliados pelas empresas. A saúde mental no trabalho deixou de ser opcional: é obrigação legal.

TST define regras para revista visual em pertences

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou um novo entendimento sobre a realização de revistas visuais em bolsas, mochilas e demais pertences dos empregados. A decisão foi proferida em julgamento de caso repetitivo (Tema 58), estabelecendo uma orientação que deverá ser observada pela Justiça do Trabalho em todo o país. Segundo a tese fixada pela Corte, a revista meramente visual não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral. O entendimento busca uniformizar as decisões judiciais e reduzir divergências sobre um tema frequentemente discutido nas relações de trabalho. Para que a prática seja considerada lícita, o TST definiu alguns critérios. A revista deve ser realizada sem contato físico, de forma geral para todos os empregados, de maneira impessoal e sem qualquer tipo de constrangimento ou exposição vexatória. O Tribunal também destacou que situações de abuso, discriminação, humilhação ou tratamento inadequado continuam passíveis de responsabilização e podem configurar dano moral, dependendo das circunstâncias do caso concreto. A decisão traz maior segurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores, ao esclarecer que a legalidade da revista está diretamente relacionada à forma como ela é realizada. Assim, procedimentos internos de fiscalização e controle podem ser adotados, desde que respeitem a dignidade, a privacidade e os direitos dos empregados. Diante desse entendimento, torna-se fundamental que as empresas revisem suas práticas internas para garantir que eventuais revistas sejam conduzidas de maneira adequada, respeitosa e alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

TST valida custas pagas por terceiro e garante análise de recurso

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um importante entendimento sobre o pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho. A Corte reconheceu a validade do recolhimento realizado por uma empresa que não integrava o processo, afastando a deserção e permitindo a análise do recurso apresentado. O caso teve origem no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que havia considerado o recurso deserto em razão de a guia de recolhimento ter sido quitada por terceiro. Em regra, a deserção ocorre quando há ausência ou irregularidade no pagamento das custas processuais exigidas para o processamento do recurso. Ao examinar a questão, o ministro relator Evandro Pereira Valadão Lopes observou que o comprovante de pagamento continha todas as informações necessárias para identificar corretamente a finalidade do recolhimento. Entre elas estavam o número do processo, a identificação das partes e o valor exato das custas. Com base nesses elementos, o TST concluiu que não havia dúvidas sobre a destinação do pagamento nem prejuízo para qualquer das partes envolvidas. Dessa forma, a finalidade processual foi considerada plenamente atendida. A decisão demonstra uma interpretação menos formalista e reforça o entendimento de que aspectos meramente burocráticos não devem impedir a análise de recursos quando a finalidade do ato processual estiver claramente comprovada. O posicionamento contribui para ampliar a segurança jurídica e reforça a importância da efetiva comprovação do recolhimento das custas processuais.

Fim da escala 6×1 avança: sua empresa está preparada?

A proposta de emenda constitucional que prevê o fim da escala 6×1 deixou de ser apenas um debate e passou a avançar formalmente no Congresso Nacional. Após aprovação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a matéria segue para análise em comissão especial antes de passar por votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Embora ainda esteja em tramitação, a proposta já chama a atenção das empresas devido aos possíveis impactos na organização das jornadas de trabalho. Caso aprovada, a medida poderá exigir mudanças significativas na gestão de equipes, no planejamento operacional e nos custos relacionados à mão de obra. A discussão vai além da simples redução da carga horária. O tema envolve questões relacionadas à produtividade, saúde dos trabalhadores, qualidade de vida e segurança jurídica nas relações de trabalho. Diante desse cenário, é importante que as empresas acompanhem a evolução da proposta e iniciem avaliações preventivas sobre possíveis adaptações necessárias. A revisão de escalas, adequações contratuais e o planejamento estratégico podem ser fatores determinantes para minimizar impactos futuros. Independentemente do resultado da tramitação legislativa, o avanço da proposta reforça a importância de uma gestão trabalhista preparada para acompanhar as transformações do mercado e da legislação.

Venda de vinhos e ICMS em SP

No Estado de São Paulo, bares e restaurantes costumam operar sob o Regime Especial de Tributação (RET) do ICMS, cuja alíquota vigente é de 4% sobre a receita bruta (vigente para o biênio 2025/2026).  O RET é direcionado ao contribuinte que exerce a atividade econômica preponderantede fornecimento de alimentação, tal como bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, de suco, de doces e salgados, cafeterias ou sorveterias, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.  A SEFAZ/SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), permite que o contribuinte aplique essa alíquota para vendas de vinhos, desde que acompanhados de alimentação. Nesse sentido, é a Resposta à Consulta Tributária 32.308/2025, 16 de setembro de 2026. Isto é, no sistema RET, quando o vinho é comercializado comoacompanhamento de uma refeição servida ao cliente ele compõe a receita bruta tributável e o ICMS será recolhido a 4%.  Em contraposição, o vinho servido SEM alimentação, consumido de forma isolado, aoperação perde o benefício do RET e o vinho passa a ser tributado pela alíquota normal do ICMS para bebidas alcoólicas no Estado e possui a aliquota de 25%. 

Benefício Social Familiar

A 3ª Turma do TST julgou inválida uma cláusula de convenção coletiva que obrigava empresas a pagar R$ 22/mês por empregado para um “benefício social familiar”. O sindicato alegava que o valor era para custear auxílios (nascimento, doença, etc.) para todos os trabalhadores, e não para o sindicato. Por que o TST barrou? O colegiado, seguindo o voto do relator Min. Alberto Balazeiro, entendeu que a cobrança é um financiamento compulsório da entidade sindical pelos empregadores. Isso viola os princípios constitucionais da autonomia e livre associação sindical (Art. 8º da CF e Convenção 98 da OIT). A decisão também destacou que a cobrança era imposta até a empresas não filiadas ao sindicato patronal. A ação do sindicato foi julgada improcedente.

Desconsideração de PJ depende do juízo da recuperação

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que autorizava atingir bens de sócios para quitar dívidas trabalhistas de empresa em recuperação judicial. O ministro reafirmou: a desconsideração da personalidade jurídica, nesses casos, deve ser decidida exclusivamente pelo juízo da recuperação/falência, o chamado “juízo universal”, responsável por centralizar as decisões sobre o patrimônio. A medida evita insegurança jurídica, protege o plano de recuperação e garante o equilíbrio entre credores (“par conditio creditorum”). A Justiça do Trabalho continua competente para reconhecer e executar créditos trabalhistas, mas a responsabilização de sócios, em cenários de recuperação ou falência, deve passar pelo juízo falimentar.

Nova regra de feriados é prorrogada

Comércio precisa de autorização sindical. Bares e Restaurantes já estão liberados pela convenção. O Governo Federal voltou a prorrogar o prazo para a entrada em vigor da nova regra que exige autorização sindical para o funcionamento do comércio em feriados. A medida está prevista na Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, e agora teve sua aplicação adiada por mais 90 dias. A Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que empresas do comércio em geral precisam de autorização prevista em convenção coletiva para operar nesses dias, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007. Essa nova regra sobre o funcionamento do comércio em feriados acendeu alerta entre empresários. Atividades como hotéis, farmácias e restaurantes já possuem autorização para funcionamento em feriados. No caso de bares e restaurantes de São Paulo e região, a Convenção Coletiva de Trabalho e acordos coletivos permitem o funcionamento nesses dias, desde que sejam respeitadas as condições previstas, como escala de trabalho e pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória aos empregados. De acordo com a portaria as empresas que abrirem em feriados sem autorização em norma coletiva podem sofrer multas administrativas, autuações e ações trabalhistas. Entretanto, a portaria é inconstitucional por ofender diretamente os princípios constitucionais da livre iniciativa e liberdade econômica. Caso sua atividade não esteja nas exceções da portaria ou o sindicato tenha criado norma impedindo a abertura da sua empresa, entre em contato conosco.

Restaurante não responde por acusação de cliente

 5ª Turma do TRT da 12ª Região (SC) negou indenização por danos morais a um garçom que se sentiu humilhado após uma cliente o questionar insistentemente sobre um celular perdido. Uma cliente acusou o garçom de furto, mas encontrou o aparelho 15 minutos depois no banheiro. O trabalhador processou o restaurante, alegando constrangimento e falta de “amparo da chefia”. Tanto a 1ª instância quanto o TRT-12 julgaram a ação improcedente. O relator, Des. Marcos Vinicio Zanchetta, destacou: 1. Ato de Terceiro: O empregador não pode ser responsabilizado por atos exclusivos da clientela, pois não houve conduta ilícita da empresa. 2. Falta de Provas: O garçom também alegou assédio moral por tratamento grosseiro da chefia, mas o tribunal considerou que não havia “prova robusta” disso. 3. Definição de Assédio: O assédio moral exige uma conduta repetitiva e prolongada por parte do empregador, o que não foi comprovado.

Meta é condenada a pagar R$10 mil por golpe

A Justiça de Mirassol (SP) condenou o Facebook (Meta) a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma advogada que teve sua identidade usada no chamado “golpe do falso advogado” no WhatsApp. Criminosos criaram um perfil com nome e foto da profissional para pedir dinheiro a clientes. Após descobrir a fraude, a advogada denunciou a conta e solicitou sua remoção. Na decisão, a Justiça entendeu que o golpe foi cometido por terceiros, mas apontou falha da plataforma em agir com rapidez para excluir o perfil falso, mesmo após a denúncia. Além da indenização, a empresa também foi obrigada a remover definitivamente a conta, sob pena de multa.