Nova regra de feriados é prorrogada

Comércio precisa de autorização sindical. Bares e Restaurantes já estão liberados pela convenção. O Governo Federal voltou a prorrogar o prazo para a entrada em vigor da nova regra que exige autorização sindical para o funcionamento do comércio em feriados. A medida está prevista na Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, e agora teve sua aplicação adiada por mais 90 dias. A Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que empresas do comércio em geral precisam de autorização prevista em convenção coletiva para operar nesses dias, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007. Essa nova regra sobre o funcionamento do comércio em feriados acendeu alerta entre empresários. Atividades como hotéis, farmácias e restaurantes já possuem autorização para funcionamento em feriados. No caso de bares e restaurantes de São Paulo e região, a Convenção Coletiva de Trabalho e acordos coletivos permitem o funcionamento nesses dias, desde que sejam respeitadas as condições previstas, como escala de trabalho e pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória aos empregados. De acordo com a portaria as empresas que abrirem em feriados sem autorização em norma coletiva podem sofrer multas administrativas, autuações e ações trabalhistas. Entretanto, a portaria é inconstitucional por ofender diretamente os princípios constitucionais da livre iniciativa e liberdade econômica. Caso sua atividade não esteja nas exceções da portaria ou o sindicato tenha criado norma impedindo a abertura da sua empresa, entre em contato conosco.
Restaurante não responde por acusação de cliente

5ª Turma do TRT da 12ª Região (SC) negou indenização por danos morais a um garçom que se sentiu humilhado após uma cliente o questionar insistentemente sobre um celular perdido. Uma cliente acusou o garçom de furto, mas encontrou o aparelho 15 minutos depois no banheiro. O trabalhador processou o restaurante, alegando constrangimento e falta de “amparo da chefia”. Tanto a 1ª instância quanto o TRT-12 julgaram a ação improcedente. O relator, Des. Marcos Vinicio Zanchetta, destacou: 1. Ato de Terceiro: O empregador não pode ser responsabilizado por atos exclusivos da clientela, pois não houve conduta ilícita da empresa. 2. Falta de Provas: O garçom também alegou assédio moral por tratamento grosseiro da chefia, mas o tribunal considerou que não havia “prova robusta” disso. 3. Definição de Assédio: O assédio moral exige uma conduta repetitiva e prolongada por parte do empregador, o que não foi comprovado.
Meta é condenada a pagar R$10 mil por golpe

A Justiça de Mirassol (SP) condenou o Facebook (Meta) a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma advogada que teve sua identidade usada no chamado “golpe do falso advogado” no WhatsApp. Criminosos criaram um perfil com nome e foto da profissional para pedir dinheiro a clientes. Após descobrir a fraude, a advogada denunciou a conta e solicitou sua remoção. Na decisão, a Justiça entendeu que o golpe foi cometido por terceiros, mas apontou falha da plataforma em agir com rapidez para excluir o perfil falso, mesmo após a denúncia. Além da indenização, a empresa também foi obrigada a remover definitivamente a conta, sob pena de multa.
União Europeia proíbe sachês de condimentos em bares e restaurantes a partir de 2026.

A União Europeia determinou que, a partir de agosto de 2026, bares, restaurantes e hotéis não poderão mais disponibilizar sachês individuais de condimentos para consumo dentro dos estabelecimentos. A regra abrange produtos bastante comuns no dia a dia, como ketchup, maionese, mostarda, sal, açúcar e azeite. A decisão está prevista no Regulamento (UE) 2025/40 e faz parte de um conjunto de ações voltadas à redução do uso de plásticos descartáveis. A ideia é incentivar práticas mais sustentáveis no setor alimentício e diminuir significativamente a produção de resíduos provenientes de embalagens de uso único. Com a mudança, os estabelecimentos deverão adotar novas formas de servir esses itens, como potes reutilizáveis, bisnagas ou dispensadores recarregáveis. Assim, os condimentos continuarão sendo oferecidos, mas de maneira mais sustentável. O Regulamento de Embalagens e Resíduos de Embalagens (PPWR) estabelece um período de transição até 2026, permitindo que os estabelecimentos façam a adaptação de forma gradual. Além disso, a medida pode ser apenas o começo. A Comissão Europeia já avalia ampliar essas restrições até 2030, incluindo outros produtos, como alimentos, cosméticos e itens de higiene. Uma revisão mais ampla da política está prevista para 2032, quando serão analisados os resultados práticos da iniciativa, especialmente em relação à redução de lixo e aos possíveis impactos na saúde pública.
Governo de São Paulo exclui mercadorias do regime de ICMS-ST

O Governo de São Paulo, visando a simplificação tributária, editou no final do ano de 2025 a Portaria SRE n° 64, na qual revogou uma série de anexos previstos na Portaria CAT 68/2019, excluindo da sistemática da Substituição Tributária (“ST”) do ICMS diversos segmentos econômicos, a partir de 1° de janeiro de 2026. Entre as principais exclusões, e para o que importa ao Setor de Bares e Restaurantes, destacam-se as bebidas alcoólicas e alguns produtos da indústria alimentícia, ao final da presente Nota elencados. Na prática, a partir de 1° de janeiro de 2026, a forma de tributação foi alterada, logo, exige que contribuintes / estabelecimentos promovam a revisão integral dos procedimentos operacionais e contábeis. A Fazenda Estadual já iniciou o envio de Notificações para autorregulação e eventual confissão espontânea de declarações e valores não recolhidos a título de ICMS. É de suma importância que as empresas tenham um rigoroso controle de estoques nesta transição, pois os produtos que compunham o estoque até 31 de dezembro de 2025 serão tratados como bens na sistemática da ST, e aqueles que foram adquiridos após 1°/01/2026, serão tributados na sistemática do regime próprio do ICMS, com destaque do imposto nas saídas e direito ao crédito pelas entradas, conforme as regras gerais. A Portaria CAT 28/2020 disciplina o tratamento dos estoques em transição. Os contribuintes, portanto, devem levantar o inventário na posição de 31 de dezembro de 2025, identificar o ICMS-ST já recolhido que permaneça embutido nos itens estocados e lançar o crédito correspondente na escrituração fiscal. Esse processo exige conciliação entre quantidades físicas, bases de cálculo e documentos fiscais, garantindo que o imposto antecipado seja devidamente neutralizado. A Portaria SRE nº 65/2025 complementa o novo modelo de tributação ao alterar a Portaria CAT 28/2020, ampliando de 12 para 24 meses o prazo para aproveitamento do crédito relativo aos estoques. Assim, o valor poderá ser apropriado em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que ocorrer a exclusão ou inclusão da mercadoria no regime de ST. Aqueles contribuintes que ainda não promoveram o replanejamento de suas operações fiscais e contábeis necessitam se adequar o quanto antes as alterações legislativas. As principais providências a serem priorizadas são (i) revisão dos procedimentos de controle de estoques e apuração de créditos de ICMS, segundo a metodologia estabelecida na Portaria CAT 28/2020; (ii) revisão das parametrizações de NCM, CFOP e CST/CSOSN; (iii) atualização dos sistemas de gestão tributária (ERP, emissão de Notas Fiscais e softwares de apuração) para conformidade com os novos parâmetros; (iv) capacitação das equipes fiscais e contábeis quanto às sistemáticas aplicáveis ao novo regime; (v) revisão de contratos com fornecedores e clientes para ajuste de responsabilidades tributárias; e (vi) revisão de preços praticados, ao passo que o ICMS deixará de ser recolhido antecipadamente pelo regime de ST e passará a ser apurado no regime normal de débito e crédito, o que poderá impactar na formação dos preços. Nossa equipe está a total disposição para auxiliá-los na readequação fiscal e contábil de vossa empresa. Resumo das exclusões do regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) no estado de São Paulo, conforme a Portaria SRE 64/25. A tabela detalha a revogação total do Anexo X (Bebidas Alcoólicas) e de diversos itens do Anexo XVI (Produtos Alimentícios), com as respectivas bases legais no RICMS/SP. Resumo das exclusões do regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) no estado de São Paulo, conforme a Portaria SRE 64/25. A tabela detalha a revogação total do Anexo X (Bebidas Alcoólicas) e de diversos itens do Anexo XVI (Produtos Alimentícios), com as respectivas bases legais no RICMS/SP. Autores – Patrícia Fornari & Luiz Gustavo de Léo
BOLSA DE LUXO FURTADA EM RESTAURANTE

Justiça reconhece a ausência de Responsabilidade de Restaurante por Furto de Pertences de Luxo de Cliente. O Juizado Especial Cível de São Paulo, julgou improcedente uma ação de indenização por danos materiais movida por uma consumidora que teve sua bolsa furtada no interior de um restaurante localizado dentro de um shopping da zona sul da capital paulista. A cliente relatou no processo que participava de um happy hour quando, por orientação de um garçom, teria deixado sua bolsa e demais objetos pessoais sobre uma mesa de apoio próxima à mesa principal. Ao final do encontro, percebeu que seus pertences haviam sido furtados por um terceiro não identificado. Entre os itens subtraídos estavam bens de luxo, como uma bolsa da marca Prada (avaliada em R$ 18.500,00), dois fones de ouvido AirPods da Apple, um óculo de grau e um perfume importado, totalizando mais de R$ 23 mil em prejuízos alegados. A defesa do restaurante argumentou que não havia serviço de guarda-volumes ou qualquer obrigação de custódia dos pertences dos clientes, e que o furto decorreu de ato de terceiro alheio à atividade do estabelecimento, configurando hipótese de fortuito externo. Na sentença, o juízo acolheu essa tese e reconheceu que não houve falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de que o restaurante assumiu o dever de guarda dos bens. Destacou-se que os objetos foram deixados em local aberto e sem vigilância, por decisão da própria consumidora. Com isso, foi reconhecida a ausência de responsabilidade do restaurante, isentando-o do dever de indenizar. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que o fornecedor só pode ser responsabilizado quando comprovada a sua participação direta ou omissão culposa em fatos que resultem em danos ao consumidor. O restaurante é representado no processo por nosso escritório. Nossa equipe é formada por especialistas que irão te auxiliar e orientar de acordo com a necessidade do seu caso.
Governo adia vigência da Portaria 3.665/2023 do MTE, que altera regras para trabalho em domingos e feriados.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou o adiamento da entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023 para o dia 1º de março de 2026. A portaria revoga dispositivos da gestão anterior que autorizavam o trabalho aos domingos e feriados mediante simples acordo individual entre empregador e empregado para algumas categorias, como por exemplo, comércio em geral. Com a nova regra, será obrigatória a negociação coletiva, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, além da necessidade de observância da legislação municipal. Segundo o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, a prorrogação foi definida após reuniões com lideranças sindicais e parlamentares, com o objetivo de garantir um prazo adequado para que os setores impactados possam se organizar, negociar com os sindicatos e se adequar às novas exigências. Setores de hospedagem e alimentação seguem autorizados Importante destacar que as novas regras não se aplicam ao setor de hospedagem, alimentação e similares. Isso porque a Portaria 3.665/2023 não alterou o subitem 11 do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, que mantém autorizadas, sem necessidade de negociação coletiva prévia, as atividades exercidas por hotéis, bares, restaurantes, pensões, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias aos domingos e feriados.Portanto, essas atividades permanecem liberadas para funcionar normalmente, independentemente da entrada em vigor da nova portaria. Ainda destaca-se que a portaria é inconstitucional, tendo em vista não ser possível a limitação do exercício do direito constitucional a livre iniciativa e propriedade por esta medida.
TRIBUNAL RECONHECE QUE TRABALHADORA DE RESTAURANTE NÃO NECESSITA FOLGAR A CADA 2 DOMINGOS

Em recente decisão, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba ao julgar caso de restaurante reafirmou a prevalência de normas coletivas sobre a legislação ordinária no que diz respeito às folgas aos domingos para mulheres. A autora da ação, alegou que não recebia folga dominical quinzenal, como previsto pelo artigo 386 da CLT, que assegura esse benefício às mulheres como norma específica de proteção. Embora a análise dos cartões de ponto tenha confirmado que as folgas da funcionária somente coincidiam com domingos uma vez por mês, o juiz reconheceu que a convenção coletiva aplicável ao caso estabelecia a possibilidade de compensação dessas folgas em outros dias da semana. De acordo com a sentença, a convenção coletiva, ao tratar de escalas de folgas e domingos trabalhados, dispensava o pagamento em dobro, desde que concedida uma folga compensatória em outro dia da semana, o que foi comprovado no processo. O juiz destacou que a Constituição Federal garante a prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a lei, desde que respeitados os limites constitucionais. Essa decisão reflete o entendimento de que normas coletivas têm papel fundamental na regulação das relações de trabalho, desde que negociadas de forma legítima e sem comprometer direitos básicos dos trabalhadores. O restaurante é representado no processo por nosso escritório. Nossa equipe é formada por especialistas que irão te auxiliar e orientar de acordo com a necessidade do seu caso.
STJ CONFIRMA QUE GORJETA NÃO É FATURAMENTO E NÃO DEVE SER TRIBUTADA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as gorjetas, tanto voluntárias quanto compulsórias, possuem natureza jurídica salarial e integram a remuneração do trabalhador, mas não constituem receita ou faturamento das empresas. Por isso, estão isentas de tributos como PIS, Cofins, CSLL, IRPJ e Simples Nacional, que incidem sobre a receita bruta do empregador. A decisão mais recente, no AREsp 2.381.899, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, também confirmou que as gorjetas não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, consequentemente, do Simples Nacional. No entanto, por comporem a remuneração do empregado, elas continuam sujeitas aos tributos aplicáveis à folha de pagamento. Essa jurisprudência, consolidada ao longo de mais de 30 anos, reafirma que as gorjetas apenas transitam pela contabilidade das empresas para serem destinadas aos trabalhadores, sem representar acréscimo ao patrimônio empresarial. #DireitoDoTrabalho #BaresERestaurantes #Tributário #Gorjeta
STJ VALIDA DEPÓSITO DO FGTS NA CONTA DO EMPREGADO APÓS ACORDO TRABALHISTA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de FGTS feitos diretamente na conta de instituições bancárias do trabalhador quando isso faz parte de um acordo homologado pela Justiça do Trabalho, mesmo contrariando a legislação vigente. Segundo o relator, ministro Teodoro Silva Santos, embora a lei determine o depósito de todas as parcelas do FGTS na conta vinculada, os acordos homologados na Justiça trabalhista foram submetidos ao crivo do judiciário e não podem ser desconsiderados pela Justiça Federal ou pelo STJ. O ministro destaca que ainda que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos muitas vezes não eram comunicados à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do fundo. Contudo, a decisão também preserva os direitos da União e da Caixa Econômica Federal de cobrar parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador como juros e multas, evitando prejuízos ao fundo, que não participa diretamente das negociações trabalhistas.