No Estado de São Paulo, bares e restaurantes costumam operar sob o Regime Especial de Tributação (RET) do ICMS, cuja alíquota vigente é de 4% sobre a receita bruta (vigente para o biênio 2025/2026).
O RET é direcionado ao contribuinte que exerce a atividade econômica preponderantede fornecimento de alimentação, tal como bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, de suco, de doces e salgados, cafeterias ou sorveterias, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.
A SEFAZ/SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), permite que o contribuinte aplique essa alíquota para vendas de vinhos, desde que acompanhados de alimentação. Nesse sentido, é a Resposta à Consulta Tributária 32.308/2025, 16 de setembro de 2026. Isto é, no sistema RET, quando o vinho é comercializado comoacompanhamento de uma refeição servida ao cliente ele compõe a receita bruta tributável e o ICMS será recolhido a 4%.
Em contraposição, o vinho servido SEM alimentação, consumido de forma isolado, aoperação perde o benefício do RET e o vinho passa a ser tributado pela alíquota normal do ICMS para bebidas alcoólicas no Estado e possui a aliquota de 25%.
