Justiça nega rescisão indireta para trabalhador que admitiu ter ajuizado ação para conseguir desligamento.

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de rescisão indireta de um trabalhador que buscava encerrar o contrato de trabalho com direito às verbas de uma dispensa sem justa causa. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, somente é reconhecida quando o empregador comete uma falta grave que torne inviável a continuidade da relação de trabalho. No caso, o juiz concluiu que não havia provas de irregularidades praticadas pela empresa. Além disso, áudios enviados pelo próprio trabalhador revelaram que ele ajuizou a ação após ter o pedido de desligamento negado, com o objetivo de obter os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa. Com isso, o pedido foi julgado improcedente. A decisão reforça que a rescisão indireta depende da comprovação de falta grave do empregador e não pode ser utilizada apenas como alternativa para encerrar o contrato de trabalho com acesso às verbas rescisórias.

Saúde no Trabalho: O que a nova lei exige das empresas.

Lei em vigor: empresas passam a ter novas obrigações sobre prevenção e conscientização em saúde no trabalho. A nova legislação já está valendo e pode impactar diretamente a rotina das empresas. Entre as mudanças, estão novas exigências relacionadas à orientação dos colaboradores sobre prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, além da divulgação de campanhas de vacinação e prevenção do câncer. Mas o que exatamente mudou? E quais medidas as empresas devem adotar para evitar riscos trabalhistas? No vídeo, explicamos os principais pontos da Lei 15.377/2026 e o que empregadores precisam fazer para se adequar às novas regras. Também preparamos um guia prático e gratuito para auxiliar empresas na aplicação da nova legislação. Entre em contato conosco.

Bolsa Família e conduta irregular.

Uma auxiliar de cozinha foi condenada pela Justiça do Trabalho após ficar comprovado que evitou a formalização do vínculo empregatício para continuar recebendo benefício social. Segundo o processo, a empresa solicitou repetidas vezes a Carteira de Trabalho para realizar o registro, mas a entrega do documento foi adiada. Provas e testemunhos indicaram que o benefício continuou sendo recebido durante o período em que a atividade laboral era exercida. Embora a Justiça tenha reconhecido falhas da empresa na regularização da contratação, entendeu que a trabalhadora também contribuiu para a situação e agiu em desacordo com o dever de boa-fé. Como consequência, foi condenada por litigância de má-fé, perdeu o direito à justiça gratuita e deverá restituir aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente. A decisão reforça que o cumprimento das obrigações legais é responsabilidade de ambas as partes na relação de trabalho.

TST vai definir quando limpeza de banheiros gera direito ao adicional de insalubridade.

O TRT da 2ª Região suspendeu o julgamento de um recurso sobre o pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora responsável pela limpeza de sanitários. A medida foi adotada porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) está analisando o tema em um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR nº 33), cuja decisão estabelecerá critérios que deverão ser observados em todo o país. Hoje, a Súmula 448 do TST prevê o adicional para quem realiza a limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. No entanto, ainda não há um entendimento uniforme sobre o que caracteriza essa “grande circulação”. A expectativa é que o julgamento traga mais segurança jurídica para empregados e empregadores, uniformizando a aplicação da norma.

O que é a NR-1 e o que ela exige?

A NR-1 estabelece as diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho. Ela é a base de todas as Normas Regulamentadoras e tem como objetivo prevenir acidentes, doenças ocupacionais e reduzir riscos trabalhistas. As empresas devem identificar, avaliar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho. Também são obrigatórios os treinamentos, a orientação aos colaboradores e a manutenção da documentação adequada. Prevenção não é escolha, é obrigação legal. GRO e PGR na prática A NR-1 exige o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Isso inclui mapear os riscos e manter o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) atualizado, com ações preventivas contínuas. Resultado: menos passivos, menos autuações e mais segurança jurídica. Saúde mental agora é lei A principal atualização foi a inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos. Excesso de cobrança, jornadas exaustivas, assédio e estresse agora devem ser avaliados pelas empresas. A saúde mental no trabalho deixou de ser opcional: é obrigação legal.

TST define regras para revista visual em pertences

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou um novo entendimento sobre a realização de revistas visuais em bolsas, mochilas e demais pertences dos empregados. A decisão foi proferida em julgamento de caso repetitivo (Tema 58), estabelecendo uma orientação que deverá ser observada pela Justiça do Trabalho em todo o país. Segundo a tese fixada pela Corte, a revista meramente visual não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral. O entendimento busca uniformizar as decisões judiciais e reduzir divergências sobre um tema frequentemente discutido nas relações de trabalho. Para que a prática seja considerada lícita, o TST definiu alguns critérios. A revista deve ser realizada sem contato físico, de forma geral para todos os empregados, de maneira impessoal e sem qualquer tipo de constrangimento ou exposição vexatória. O Tribunal também destacou que situações de abuso, discriminação, humilhação ou tratamento inadequado continuam passíveis de responsabilização e podem configurar dano moral, dependendo das circunstâncias do caso concreto. A decisão traz maior segurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores, ao esclarecer que a legalidade da revista está diretamente relacionada à forma como ela é realizada. Assim, procedimentos internos de fiscalização e controle podem ser adotados, desde que respeitem a dignidade, a privacidade e os direitos dos empregados. Diante desse entendimento, torna-se fundamental que as empresas revisem suas práticas internas para garantir que eventuais revistas sejam conduzidas de maneira adequada, respeitosa e alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

TST valida custas pagas por terceiro e garante análise de recurso

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um importante entendimento sobre o pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho. A Corte reconheceu a validade do recolhimento realizado por uma empresa que não integrava o processo, afastando a deserção e permitindo a análise do recurso apresentado. O caso teve origem no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que havia considerado o recurso deserto em razão de a guia de recolhimento ter sido quitada por terceiro. Em regra, a deserção ocorre quando há ausência ou irregularidade no pagamento das custas processuais exigidas para o processamento do recurso. Ao examinar a questão, o ministro relator Evandro Pereira Valadão Lopes observou que o comprovante de pagamento continha todas as informações necessárias para identificar corretamente a finalidade do recolhimento. Entre elas estavam o número do processo, a identificação das partes e o valor exato das custas. Com base nesses elementos, o TST concluiu que não havia dúvidas sobre a destinação do pagamento nem prejuízo para qualquer das partes envolvidas. Dessa forma, a finalidade processual foi considerada plenamente atendida. A decisão demonstra uma interpretação menos formalista e reforça o entendimento de que aspectos meramente burocráticos não devem impedir a análise de recursos quando a finalidade do ato processual estiver claramente comprovada. O posicionamento contribui para ampliar a segurança jurídica e reforça a importância da efetiva comprovação do recolhimento das custas processuais.

Fim da escala 6×1 avança: sua empresa está preparada?

A proposta de emenda constitucional que prevê o fim da escala 6×1 deixou de ser apenas um debate e passou a avançar formalmente no Congresso Nacional. Após aprovação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a matéria segue para análise em comissão especial antes de passar por votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Embora ainda esteja em tramitação, a proposta já chama a atenção das empresas devido aos possíveis impactos na organização das jornadas de trabalho. Caso aprovada, a medida poderá exigir mudanças significativas na gestão de equipes, no planejamento operacional e nos custos relacionados à mão de obra. A discussão vai além da simples redução da carga horária. O tema envolve questões relacionadas à produtividade, saúde dos trabalhadores, qualidade de vida e segurança jurídica nas relações de trabalho. Diante desse cenário, é importante que as empresas acompanhem a evolução da proposta e iniciem avaliações preventivas sobre possíveis adaptações necessárias. A revisão de escalas, adequações contratuais e o planejamento estratégico podem ser fatores determinantes para minimizar impactos futuros. Independentemente do resultado da tramitação legislativa, o avanço da proposta reforça a importância de uma gestão trabalhista preparada para acompanhar as transformações do mercado e da legislação.

Venda de vinhos e ICMS em SP

No Estado de São Paulo, bares e restaurantes costumam operar sob o Regime Especial de Tributação (RET) do ICMS, cuja alíquota vigente é de 4% sobre a receita bruta (vigente para o biênio 2025/2026).  O RET é direcionado ao contribuinte que exerce a atividade econômica preponderantede fornecimento de alimentação, tal como bares, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, casas de chá, de suco, de doces e salgados, cafeterias ou sorveterias, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas.  A SEFAZ/SP (Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo), permite que o contribuinte aplique essa alíquota para vendas de vinhos, desde que acompanhados de alimentação. Nesse sentido, é a Resposta à Consulta Tributária 32.308/2025, 16 de setembro de 2026. Isto é, no sistema RET, quando o vinho é comercializado comoacompanhamento de uma refeição servida ao cliente ele compõe a receita bruta tributável e o ICMS será recolhido a 4%.  Em contraposição, o vinho servido SEM alimentação, consumido de forma isolado, aoperação perde o benefício do RET e o vinho passa a ser tributado pela alíquota normal do ICMS para bebidas alcoólicas no Estado e possui a aliquota de 25%. 

Benefício Social Familiar

A 3ª Turma do TST julgou inválida uma cláusula de convenção coletiva que obrigava empresas a pagar R$ 22/mês por empregado para um “benefício social familiar”. O sindicato alegava que o valor era para custear auxílios (nascimento, doença, etc.) para todos os trabalhadores, e não para o sindicato. Por que o TST barrou? O colegiado, seguindo o voto do relator Min. Alberto Balazeiro, entendeu que a cobrança é um financiamento compulsório da entidade sindical pelos empregadores. Isso viola os princípios constitucionais da autonomia e livre associação sindical (Art. 8º da CF e Convenção 98 da OIT). A decisão também destacou que a cobrança era imposta até a empresas não filiadas ao sindicato patronal. A ação do sindicato foi julgada improcedente.