O que é a NR-1 e o que ela exige?

A NR-1 estabelece as diretrizes gerais de Segurança e Saúde no Trabalho. Ela é a base de todas as Normas Regulamentadoras e tem como objetivo prevenir acidentes, doenças ocupacionais e reduzir riscos trabalhistas. As empresas devem identificar, avaliar e controlar os riscos presentes no ambiente de trabalho. Também são obrigatórios os treinamentos, a orientação aos colaboradores e a manutenção da documentação adequada. Prevenção não é escolha, é obrigação legal. GRO e PGR na prática A NR-1 exige o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Isso inclui mapear os riscos e manter o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) atualizado, com ações preventivas contínuas. Resultado: menos passivos, menos autuações e mais segurança jurídica. Saúde mental agora é lei A principal atualização foi a inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos. Excesso de cobrança, jornadas exaustivas, assédio e estresse agora devem ser avaliados pelas empresas. A saúde mental no trabalho deixou de ser opcional: é obrigação legal.
TST define regras para revista visual em pertences

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou um novo entendimento sobre a realização de revistas visuais em bolsas, mochilas e demais pertences dos empregados. A decisão foi proferida em julgamento de caso repetitivo (Tema 58), estabelecendo uma orientação que deverá ser observada pela Justiça do Trabalho em todo o país. Segundo a tese fixada pela Corte, a revista meramente visual não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral. O entendimento busca uniformizar as decisões judiciais e reduzir divergências sobre um tema frequentemente discutido nas relações de trabalho. Para que a prática seja considerada lícita, o TST definiu alguns critérios. A revista deve ser realizada sem contato físico, de forma geral para todos os empregados, de maneira impessoal e sem qualquer tipo de constrangimento ou exposição vexatória. O Tribunal também destacou que situações de abuso, discriminação, humilhação ou tratamento inadequado continuam passíveis de responsabilização e podem configurar dano moral, dependendo das circunstâncias do caso concreto. A decisão traz maior segurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores, ao esclarecer que a legalidade da revista está diretamente relacionada à forma como ela é realizada. Assim, procedimentos internos de fiscalização e controle podem ser adotados, desde que respeitem a dignidade, a privacidade e os direitos dos empregados. Diante desse entendimento, torna-se fundamental que as empresas revisem suas práticas internas para garantir que eventuais revistas sejam conduzidas de maneira adequada, respeitosa e alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
TST valida custas pagas por terceiro e garante análise de recurso

Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe um importante entendimento sobre o pagamento de custas processuais na Justiça do Trabalho. A Corte reconheceu a validade do recolhimento realizado por uma empresa que não integrava o processo, afastando a deserção e permitindo a análise do recurso apresentado. O caso teve origem no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que havia considerado o recurso deserto em razão de a guia de recolhimento ter sido quitada por terceiro. Em regra, a deserção ocorre quando há ausência ou irregularidade no pagamento das custas processuais exigidas para o processamento do recurso. Ao examinar a questão, o ministro relator Evandro Pereira Valadão Lopes observou que o comprovante de pagamento continha todas as informações necessárias para identificar corretamente a finalidade do recolhimento. Entre elas estavam o número do processo, a identificação das partes e o valor exato das custas. Com base nesses elementos, o TST concluiu que não havia dúvidas sobre a destinação do pagamento nem prejuízo para qualquer das partes envolvidas. Dessa forma, a finalidade processual foi considerada plenamente atendida. A decisão demonstra uma interpretação menos formalista e reforça o entendimento de que aspectos meramente burocráticos não devem impedir a análise de recursos quando a finalidade do ato processual estiver claramente comprovada. O posicionamento contribui para ampliar a segurança jurídica e reforça a importância da efetiva comprovação do recolhimento das custas processuais.
Fim da escala 6×1 avança: sua empresa está preparada?

A proposta de emenda constitucional que prevê o fim da escala 6×1 deixou de ser apenas um debate e passou a avançar formalmente no Congresso Nacional. Após aprovação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a matéria segue para análise em comissão especial antes de passar por votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Embora ainda esteja em tramitação, a proposta já chama a atenção das empresas devido aos possíveis impactos na organização das jornadas de trabalho. Caso aprovada, a medida poderá exigir mudanças significativas na gestão de equipes, no planejamento operacional e nos custos relacionados à mão de obra. A discussão vai além da simples redução da carga horária. O tema envolve questões relacionadas à produtividade, saúde dos trabalhadores, qualidade de vida e segurança jurídica nas relações de trabalho. Diante desse cenário, é importante que as empresas acompanhem a evolução da proposta e iniciem avaliações preventivas sobre possíveis adaptações necessárias. A revisão de escalas, adequações contratuais e o planejamento estratégico podem ser fatores determinantes para minimizar impactos futuros. Independentemente do resultado da tramitação legislativa, o avanço da proposta reforça a importância de uma gestão trabalhista preparada para acompanhar as transformações do mercado e da legislação.
Benefício Social Familiar

A 3ª Turma do TST julgou inválida uma cláusula de convenção coletiva que obrigava empresas a pagar R$ 22/mês por empregado para um “benefício social familiar”. O sindicato alegava que o valor era para custear auxílios (nascimento, doença, etc.) para todos os trabalhadores, e não para o sindicato. Por que o TST barrou? O colegiado, seguindo o voto do relator Min. Alberto Balazeiro, entendeu que a cobrança é um financiamento compulsório da entidade sindical pelos empregadores. Isso viola os princípios constitucionais da autonomia e livre associação sindical (Art. 8º da CF e Convenção 98 da OIT). A decisão também destacou que a cobrança era imposta até a empresas não filiadas ao sindicato patronal. A ação do sindicato foi julgada improcedente.
Nova regra de feriados é prorrogada

Comércio precisa de autorização sindical. Bares e Restaurantes já estão liberados pela convenção. O Governo Federal voltou a prorrogar o prazo para a entrada em vigor da nova regra que exige autorização sindical para o funcionamento do comércio em feriados. A medida está prevista na Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, e agora teve sua aplicação adiada por mais 90 dias. A Portaria nº 3.665/2023, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece que empresas do comércio em geral precisam de autorização prevista em convenção coletiva para operar nesses dias, conforme determina a Lei nº 10.101/2000, alterada pela Lei nº 11.603/2007. Essa nova regra sobre o funcionamento do comércio em feriados acendeu alerta entre empresários. Atividades como hotéis, farmácias e restaurantes já possuem autorização para funcionamento em feriados. No caso de bares e restaurantes de São Paulo e região, a Convenção Coletiva de Trabalho e acordos coletivos permitem o funcionamento nesses dias, desde que sejam respeitadas as condições previstas, como escala de trabalho e pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória aos empregados. De acordo com a portaria as empresas que abrirem em feriados sem autorização em norma coletiva podem sofrer multas administrativas, autuações e ações trabalhistas. Entretanto, a portaria é inconstitucional por ofender diretamente os princípios constitucionais da livre iniciativa e liberdade econômica. Caso sua atividade não esteja nas exceções da portaria ou o sindicato tenha criado norma impedindo a abertura da sua empresa, entre em contato conosco.
Restaurante não responde por acusação de cliente

5ª Turma do TRT da 12ª Região (SC) negou indenização por danos morais a um garçom que se sentiu humilhado após uma cliente o questionar insistentemente sobre um celular perdido. Uma cliente acusou o garçom de furto, mas encontrou o aparelho 15 minutos depois no banheiro. O trabalhador processou o restaurante, alegando constrangimento e falta de “amparo da chefia”. Tanto a 1ª instância quanto o TRT-12 julgaram a ação improcedente. O relator, Des. Marcos Vinicio Zanchetta, destacou: 1. Ato de Terceiro: O empregador não pode ser responsabilizado por atos exclusivos da clientela, pois não houve conduta ilícita da empresa. 2. Falta de Provas: O garçom também alegou assédio moral por tratamento grosseiro da chefia, mas o tribunal considerou que não havia “prova robusta” disso. 3. Definição de Assédio: O assédio moral exige uma conduta repetitiva e prolongada por parte do empregador, o que não foi comprovado.
Governo adia vigência da Portaria 3.665/2023 do MTE, que altera regras para trabalho em domingos e feriados.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) anunciou o adiamento da entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023 para o dia 1º de março de 2026. A portaria revoga dispositivos da gestão anterior que autorizavam o trabalho aos domingos e feriados mediante simples acordo individual entre empregador e empregado para algumas categorias, como por exemplo, comércio em geral. Com a nova regra, será obrigatória a negociação coletiva, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, além da necessidade de observância da legislação municipal. Segundo o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, a prorrogação foi definida após reuniões com lideranças sindicais e parlamentares, com o objetivo de garantir um prazo adequado para que os setores impactados possam se organizar, negociar com os sindicatos e se adequar às novas exigências. Setores de hospedagem e alimentação seguem autorizados Importante destacar que as novas regras não se aplicam ao setor de hospedagem, alimentação e similares. Isso porque a Portaria 3.665/2023 não alterou o subitem 11 do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, que mantém autorizadas, sem necessidade de negociação coletiva prévia, as atividades exercidas por hotéis, bares, restaurantes, pensões, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias aos domingos e feriados.Portanto, essas atividades permanecem liberadas para funcionar normalmente, independentemente da entrada em vigor da nova portaria. Ainda destaca-se que a portaria é inconstitucional, tendo em vista não ser possível a limitação do exercício do direito constitucional a livre iniciativa e propriedade por esta medida.
TRIBUNAL RECONHECE QUE TRABALHADORA DE RESTAURANTE NÃO NECESSITA FOLGAR A CADA 2 DOMINGOS

Em recente decisão, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba ao julgar caso de restaurante reafirmou a prevalência de normas coletivas sobre a legislação ordinária no que diz respeito às folgas aos domingos para mulheres. A autora da ação, alegou que não recebia folga dominical quinzenal, como previsto pelo artigo 386 da CLT, que assegura esse benefício às mulheres como norma específica de proteção. Embora a análise dos cartões de ponto tenha confirmado que as folgas da funcionária somente coincidiam com domingos uma vez por mês, o juiz reconheceu que a convenção coletiva aplicável ao caso estabelecia a possibilidade de compensação dessas folgas em outros dias da semana. De acordo com a sentença, a convenção coletiva, ao tratar de escalas de folgas e domingos trabalhados, dispensava o pagamento em dobro, desde que concedida uma folga compensatória em outro dia da semana, o que foi comprovado no processo. O juiz destacou que a Constituição Federal garante a prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a lei, desde que respeitados os limites constitucionais. Essa decisão reflete o entendimento de que normas coletivas têm papel fundamental na regulação das relações de trabalho, desde que negociadas de forma legítima e sem comprometer direitos básicos dos trabalhadores. O restaurante é representado no processo por nosso escritório. Nossa equipe é formada por especialistas que irão te auxiliar e orientar de acordo com a necessidade do seu caso.
STJ CONFIRMA QUE GORJETA NÃO É FATURAMENTO E NÃO DEVE SER TRIBUTADA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as gorjetas, tanto voluntárias quanto compulsórias, possuem natureza jurídica salarial e integram a remuneração do trabalhador, mas não constituem receita ou faturamento das empresas. Por isso, estão isentas de tributos como PIS, Cofins, CSLL, IRPJ e Simples Nacional, que incidem sobre a receita bruta do empregador. A decisão mais recente, no AREsp 2.381.899, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, também confirmou que as gorjetas não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) e, consequentemente, do Simples Nacional. No entanto, por comporem a remuneração do empregado, elas continuam sujeitas aos tributos aplicáveis à folha de pagamento. Essa jurisprudência, consolidada ao longo de mais de 30 anos, reafirma que as gorjetas apenas transitam pela contabilidade das empresas para serem destinadas aos trabalhadores, sem representar acréscimo ao patrimônio empresarial. #DireitoDoTrabalho #BaresERestaurantes #Tributário #Gorjeta