Banco de horas: o que é e como utilizar?

O banco de horas é uma importante ferramenta do RH para a compensação de horas trabalhadas. Entretanto, ainda há muitos analistas que não entendem como utilizar o banco de horas de acordo com as regras pré-estabelecidas pela legislação trabalhista. Pensando nisso, desenvolvemos um conteúdo completo sobre o que é e como utilizar o banco de horas para o controle de jornadas nas empresas brasileiras. Vem com a gente! O que é o Banco de horas? O banco de horas é uma das modalidades de compensação de horas trabalhadas, introduzido através da lei nº 9.601/1998. Ele foi desenvolvido com o objetivo de ser um sistema benéfico tanto para o trabalhador, quanto para empresa que está implementando. Entretanto, ainda há instituições que não utilizam o banco de horas por achar suas diretrizes muito complexas. O que muitos gestores de RH ainda não sabem é que, desde a Reforma Trabalhista de 2017, a implementação do sistema de banco de horas se tornou muito mais simples, trazendo ainda mais vantagens na sua aplicação na compensação de horas trabalhadas. De maneira geral, o banco de horas pode ser entendido como um sistema de troca entre o trabalhador e o empregador. Dessa forma, a partir do momento que o funcionário acumula horas extras trabalhadas, a empresa o compensa a partir da redução da sua carga de trabalho padrão. Entenda um pouco mais abaixo: Como funciona o banco de horas? Muita gente ainda possui dificuldade de entender como funciona o banco de horas. Por isso, vamos fazer uma analogia do sistema como se ele fosse uma conta bancária do tipo poupança, onde, toda hora extra trabalhada será considerada como um saldo, e toda “falta” será entendida como um débito. Quando um trabalhador assume um turno extra, ele possui aquelas horas trabalhadas como um saldo na sua poupança, que, posteriormente, precisará ser resgatado. Nesse caso, o resgate será feito na forma de redução da carga horária já pré-estabelecida em sua jornada de trabalho. Da mesma forma, quando um trabalhador precisa se ausentar da sua jornada por um turno, a sua poupança de horas indicará um saldo negativo, ou seja, você estará devendo à empresa esse número de horas trabalhadas. É por esse motivo que utilizamos o termo “banco de horas”, já que, de maneira geral, as horas gastas ou trabalhadas de um funcionário ficam armazenadas num sistema, assim como também podemos verificar numa poupança. Em uma situação em que o banco de horas não é utilizado por uma empresa, as horas extras trabalhadas devem ser acrescidas na folha de pagamento. Entretanto, com o sistema de “poupança”, a empresa troca essas horas por folgas, ou redução dos turnos de trabalho. Como utilizar o banco de horas? Apesar de ser um sistema simples e muito eficiente, é preciso se atentar às regras que rondam a aplicação do Banco de Horas nas empresas. Isso acontece pois, nem sempre seremos capazes de compensar uma hora de trabalho por uma hora de folga. Pensando nisso, separamos aqui algumas das regras que circundam a utilização do sistema de compensação de jornada. O banco de horas é um sistema de compensação regularizado pelo artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, para facilitar a sua compreensão, destacamos aqui as principais regras e mandamentos do artigo. Veja a seguir: De acordo com as regras previstas na CLT, o banco de horas pode ser usado por qualquer empresa, desde que esteja descrito em acordo individual ou coletivo. Ou seja, para que uma empresa compense a jornada de trabalho de um funcionário, ele precisa estar ciente e de acordo com as regras estabelecidas por esse sistema. O que acontece quando o banco de horas não é aplicado corretamente? Quando uma empresa aplica o sistema de compensação em seu corpo de trabalho, mas deixa de seguir os fundamentos previstos na CLT, o banco de horas passa a ser invalidado, pois a instituição está utilizando de ações ilícitas para benefício próprio. Podemos verificar uma situação de invalidez do banco de horas, por exemplo, quando um trabalhador excede a carga horária máxima do seu regime de jornada. Ou seja, trabalhadores que atuam com turnos de 8 horas, passam a trabalhar 12h, gerando assim uma incompatibilidade com as diretrizes previstas por lei. Quando isso acontece, a empresa pode acabar sofrendo sanções trabalhistas, podendo gerar uma investigação sobre as inconformidades do contrato de trabalho. E, apesar de parecer algo incomum, esse tipo de situação pode acabar sendo bem frequente quando o funcionário não entende como funciona o banco de horas. Dessa forma, esse colaborador começa a faltar sem antes combinar com o empregador, ou começam a ficar mais tempo só para acumular banco de horas, gerando inconformidades no sistema. Além de prejudicar no controle de troca de turnos, um banco de horas mal gerenciado pode trazer sérios problemas legais para uma instituição. Isso acontece pois, de maneira geral, a empresa começa a perder o controle sobre a validade do banco e quando se dá conta os colaboradores acumularam mais horas do que o permitido. É exatamente nessa hora que os empregadores pecam e o banco de horas acaba sendo prejudicial para a organização ao invés de contribuir para a redução de custos e uma melhor gestão de pessoas. Quer entender melhor sobre como funciona o banco de horas e como você pode utilizá-lo seguindo as regras da CLT? Acesse o nosso site e conheça os serviços da DPCL!
Lei da Gorjeta: empresa pode reter até 33% da gorjeta para custear reflexos na folha de pagamento

A Lei da Gorjeta gera mudanças para as empresas no que se refere a gorjeta que é cobrada na pré-conta. Isso porque a gorjeta pode ser espontânea, entregue diretamente ao empregado pelo cliente, ou cobrada nessa conta como despesas de serviços. É importante entender o que muda com esta lei, pois passa a ter um percentual de retenção de 33% ou 20%, conforme o regime tributário e desde que autorizado por acordo coletivo ou convenção. Além de ser determinada para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Entenda com esse artigo o que esta lei estabelece sobre a retenção das gorjetas pelas empresas, bem como o impacto que gera para a folha de pagamento. Além disso, as mudanças para o empregado com a incidência de INSS e Imposto de Renda na gorjeta. O que é gorjeta conforme a CLT? De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 457, parágrafo 3º, a gorjeta deve ser entendida de duas formas, que são: 1.º – A importância dada pelo cliente, de forma espontânea, ao empregado. Ou seja, o valor que o cliente entrega diretamente ao empregado; 2.º – O valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional, a qualquer título, destinado à distribuição aos empregados. Ou seja, o valor recebido pela empresa por meio de cheques, cartões de crédito ou débito. Nesse sentido, a gorjeta tem a destinação específica de ser para os empregados, não podendo ser considerada receita própria dos empregadores. O que determina a Lei da Gorjeta, lei n. 13.419/2017? A Lei da Gorjeta foi instituída para estabelecer a regulamentação da prática da cobrança de gorjeta por restaurantes, bares, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Além disso, especificou a parte que deve ser destinada para o pagamento de encargos. Desse modo, como a gorjeta não integra a receita da empresa, deve ser integralmente destinada aos empregados, distribuída na forma de critérios de rateio e custeio. Assim sendo, torna-se necessário uma previsão no acordo coletivo ou convenção. Qual a retenção permitida pela Lei da Gorjeta para a empresa? Conforme a Lei da Gorjeta, o percentual de retenção das gorjetas pelo empregador está condicionado ao regime de tributação. Ou seja, se a empresa não for optante da tributação diferenciada (lucro real ou presumido), pode reter até 33% das gorjetas para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Agora, se a empresa estiver sujeita ao Simples Nacional, que é o regime de tributação diferenciada, pode reter até 20% das gorjetas para a mesma finalidade. Desse modo, é preciso destacar a necessidade de que haja uma previsão e autorização no acordo coletivo ou convenção. Além de esclarecer que o valor remanescente deve ser destinado aos empregados. No caso de empresas com mais de 60 funcionários, deve ser constituída uma comissão de empregados, seguindo a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Sendo que esta comissão tem a atribuição de fiscalizar a distribuição da gorjeta aos funcionários. É preciso destacar que o percentual retido pela empresa, de 33% ou 20%, não pode ser utilizado para pagar o salário dos funcionários. Assim como não deve ser destinado para custear aviso prévio, horas extras, adicional noturno ou descanso remunerado, pois indevido o reflexo nestas verbas. As gorjetas compõe a remuneração do empregado e não o salário. Assim, a gorjeta terá reflexos apenas nas férias + 1/3, 13° salário, FGTS e recolhimentos previdenciários, que serão arcados com os valores retidos pela empresa. Sem dúvida, deve ser utilizado apenas para o pagamento dos encargos financeiros aplicáveis, não devem ser consideradas para os cálculos do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Reflexos da Lei da Gorjeta para a folha de pagamento empresarial Com a Lei da Gorjeta tornou-se obrigatório fazer a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque dos empregados. Assim, cabe registrar o valor do salário contratual fixo e o percentual recebido a título de gorjeta pelo empregado. No caso das gorjetas, o artigo 457 da CLT, em parágrafo 8º, define que deve ser registrado a média dos valores das gorjetas relativas aos últimos doze meses. As empresas devem realizar os cálculos para o 13º salário, as férias com o terço constitucional, o FGTS e as contribuições previdenciárias considerando o valor das gorjetas. No entanto, não devem ser consideradas para os cálculos do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, repouso semanal remunerado ou outras verbas. Além disso, as gorjetas recebidas pelos empregados sofrem a tributação na fonte do INSS, conforme o percentual de alíquotas de 8%, 9% e 11%, de acordo com o salário do empregado. Como também do Imposto de Renda, seguindo a tabela progressiva. Para realizar o cálculo do 13º salário e das férias, a empresa deve considerar o valor médio das gorjetas recebidas nos últimos 12 meses ou periodicidade inferior, conforme a situação do empregado. Como fica a pré-conta com a Lei da Gorjeta? De acordo com a Lei da Gorjeta, as empresas continuam cobrando as gorjetas como adicional nas notas de despesas entregues aos clientes, ou seja, a pré-conta. Sendo preciso discriminar o valor da gorjeta sugerida, visto que o serviço não pode ser obrigatório. Veja a seguir um modelo de pré-conta simples e prático de ser usado: RESTAURANTE XXX LTDA PRÉ-CONTA VALORES 2 Saladas R$ 100,00 2 Sucos de Laranja R$ 40,00 SUB-TOTAL R$ 140,00 GORJETA SUGERIDA R$ 24,00 TOTAL R$ 164,00 É importante salientar que a empresa irá receber esses valores e administrá-los para efetuar o pagamento aos empregados no contracheque. Esse pagamento deve respeitar a dedução de 33% ou 20%, conforme o regime tributário da empresa. Além das deduções de INSS e Imposto de Renda, conforme o salário contratual de cada empregado. E no contracheque deve ser lançado um item específico intitulado “Gorjetas”. Existe tributação sobre as gorjetas? De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e Supremo Tribunal de Justiça (STJ), as gorjetas não fazem parte do faturamento das empresas e são consideradas como remuneração dos empregados. Por isso, sobre as gorjetas não devem incidir tributos que têm por
Gorjeta não é faturamento e não deve ser tributada

A gorjeta é bastante popular em hotéis, bares, pousadas, estacionamentos e restaurantes. Ela se trata de uma gratificação oferecida aos funcionários desses estabelecimentos em retribuição pelos bons serviços prestados. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a “gorjeta não é só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional”. Diante dessa realidade, será que a gorjeta deve mesmo ser tributada? Leia o artigo e entenda os motivos da não tributação da gorjeta. A legislação e entendimento do STJ Mesmo que a Lei 13.419/2017 evidencie explicitamente que as gorjetas não constituem receita própria dos empregadores, a Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018 determina que as gorjetas, compulsórias ou não fazem parte da base de cálculo do Simples Nacional. Isso porque a empregadora age como mera arrecadadora, por isso, o valor arrecadado de gorjetas não pode compor o faturamento ou o lucro para o fim de apuração das taxas de serviços. Essa tributação é indevida, especialmente após a nova redação dada ao art. 457 da CLT que reforçou esse entendimento de que a gorjeta se destina aos trabalhadores e não constitui receita própria dos empregadores. Por outro lado, a Receita Federal segue cobrando o Simples Nacional sobre o valor da gorjeta, conforme a Solução de Consulta 191 Cosit (Receita Federal), de 27 de junho de 2014. Seguindo o que é entendido pela CLT, os valores originários da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta. Os restaurantes, hotéis, navios, dentre outras de mesma equivalência tem o direito de exigir, administrativa ou judicialmente, os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, além de deixar de pagar, no futuro, a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Para reforçar, o STJ possui o entendimento majoritário a favor do contribuinte: “TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO. 1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1668117/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). Conclusão Podemos concluir que a gorjeta não deve ser reconhecida como faturamento ou receita bruta da empresa, independente do regime tributário da empresa. A gorjeta somente deve ser tributada em sua incidência sobre a folha de pagamento dos funcionários, de acordo com o que está previsto na legislação trabalhista, e neste ponto, a CLT autoriza que o empregador pode sim reter o percentual de 20% à 33% dos valores das gorjetas para pagamento dos reflexos trabalhistas e previdenciários, desde que autorizado em acordo coletivo ou convenção. Para te auxiliar nas questões tributárias, conte com o apoio do nosso escritório DPCL Advogados! Nossos especialistas em Direito Tributário poderão auxiliar sua empresa para solução de dúvidas tributárias. Entre em contato conosco hoje mesmo clicando aqui.
Sobre a aplicação da LGPD na advocacia

Recentemente a OAB/SP publicou uma nota técnica referente a aplicação da LGPD na advocacia. Esta alertou que apenas a lei pode criar excepcionalidades na aplicação de tal sistema protetivo. Também foi destacado que a atividade da advocacia não se enquadra em nenhuma das exceções previstas para que não se sujeitem à lei. Trata-se de uma questão delicada e relativamente polêmica. Isso porque a LGPD pode alterar, de maneira direta, a forma como os advogados exercem a sua profissão. Nosso objetivo hoje é explicar um pouco mais sobre toda a questão da aplicação da LGPD na advocacia. E para começar, nada melhor que compreender melhor o conceito da lei. O que é a Lei LGPD? A Lei LGPD, também conhecida como Lei Geral de Proteção e Dados, foi inspirada no regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Tal documento ficou conhecido como General Data Protection Regulation – GDPR ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, traduzido para o português. Por lá tal lei já era válida no ordenamento jurídico desde 27 de abril de 2017. Ele é extremamente importante pois, de certo modo, tutela os dados pessoais e a privacidade de todos os indivíduos residentes da União Europeia. Como citado, a LGPD teve inspiração nesse documento. Entretanto, a lei brasileira, para muitos especialistas, não conta diretamente com os instrumentos mais completos oferecidos pelo GDPR. Por aqui, ela fundamenta-se, principalmente, no apreço pela privacidade e na autodeterminação informativa. Além disso, outro ponto importante e que deve ser destacado é que a lei brasileira está em uma busca constante pela regulamentação da abordagem de dados pessoais por pessoas ou entidades do setor público ou privado. Em resumo, a LGPD cresceu no Brasil com o objetivo claro de prover, de maneira integral, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A LGPD também faz referência à proteção dos dados pessoais sensíveis. Estes podem ser descritos como toda e qualquer informação relacionada à; origem racial ou étnica; convicção religiosa; opinião política; filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual; dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Agora que você já sabe um pouco mais sobre o conceito da LGPD, iremos falar sobre o tema principal de nosso artigo. Está na hora de entender tudo sobre a aplicação da LGPD na advocacia. A aplicação da LGPD na advocacia Como destacado no começo de nosso artigo, há pouco tempo a OAB/SP emitiu uma nota técnica referente a aplicação da LGPD na advocacia, indicando que apenas a lei pode criar excepcionalidades na aplicação de tal sistema protetivo. Nesse mesmo contexto, foi frisado que a atividade da advocacia não se enquadra em nenhuma das exceções previstas para que não se sujeitem à lei. Em outras palavras, segundo a OAB/SP, a advocacia não se encontra isenta da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. O documento ainda explica que a lei 13.709/18 criou um sistema amplo de proteção de dados pessoais. Assim, é possível dizer que foi constituída uma sistemática especial no trato dos direitos fundamentais. Dessa forma é possível reconhecer a importância de tais valores perante a sociedade brasileira. É necessário destacar, inclusive, que em seu artigo 4º, a lei expressamente apresenta que os únicos tratamentos de dados que não se sujeitam à ela são: Artigo 4º da Lei Geral de Proteção de Dados “(a) os realizados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, (b) os realizados para fins exclusivamente jornalísticos, (c) os realizados para fins exclusivamente artísticos, (d) os realizados para fins exclusivos de segurança nacional, (e) os realizados para fins exclusivos de defesa nacional, (f) os realizados para fins exclusivos de segurança do Estado, (g) os realizados para fins exclusivos de atividades de investigação e repressão de infrações penais e (h) os provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD.” A OAB/SP ainda salientou que o uso de medidas que tornam os dados anonimizados também são excepcionalizados pela legislação. Isso é válido uma vez que estes se tornam informações sem possibilidade de associação, direta ou indireta a um indivíduo e, pois, respeitam a liberdade e a privacidade dos indivíduos. Agora você já conhece mais sobre a LGPD e como é a sua aplicação na advocacia. Em nosso blog também temos outros artigos relacionados ao tema, ressaltando a influência da LGPD na sociedade de forma geral também nas relações de trabalho. Vale a pena conferir para ficar por dentro de tudo sobre esse assunto tão importante.
Legítimo interesse na LGPD

A temática “proteção de dados e privacidade” tem ganhado cada vez mais destaque no Brasil. O tema se demonstra extremamente presente em debates jurídicos Brasileiros. Isso acontece bastante na arena Judiciária, na forma de produção acadêmica ou até mesmo como um produto da prática jurídica cotidiana de profissionais que buscam aplicar a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados). Com a utilização da norma, é possível construir interpretações em torno de pontos que a norma deixou em aberto ou cujo texto dá margem a diferentes leituras. Essa talvez seja a principal justificativa para a existência de um legítimo interesse na LGPD por parte de muitas empresas. Note que, no Brasil, os casos geralmente são frutos de um comando expresso da LGPD, ou de uma demanda geral de esclarecimentos para uma aplicação mais uniforme da lei. Por aqui, o principal órgão responsável por aparar as arestas e buscar a resolução de problemas dessa natureza é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A entidade publicou, em 28 de janeiro de 2021, sua agenda regulatória para os próximos dois anos, em que elenca os temas sobre os quais irá se debruçar no biênio. No documento ainda estão os prazos para dar início ao processo de regulamentação, variando de acordo com níveis de prioridade. Outro ponto importante é que a lista compreende uma série de estabelecimentos. Estes, de maneira geral, são responsáveis por procedimentos para comunicação de incidentes de segurança até a criação de um guia de boas práticas sobre as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais. A história do legítimo interesse na LGPD O interesse legítimo na LGPD é produto de um longo processo judicial. Este englobou intensa construção jurídica. É preciso compreender que não há hierarquia entre as bases legais elencadas no art. 7º da LGPD, e a escolha por uma determinada hipótese para lastrear o tratamento de dados pessoais depende das circunstâncias concretas e da sua finalidade. E, para muitos especialistas na área tributária, não há que se falar em uma base legal mais ou menos intrusiva, a priori, mas apenas em bases legais mais ou menos adequadas a uma determinada situação concreta de tratamento de dados. Esse entendimento, de certa forma, descreve a hipótese de existência do legítimo interesse. Antes disso, as propostas que tramitavam, tanto no Congresso, quanto no âmbito do Ministério da Justiça, não previam o legítimo interesse e tinham o consentimento como base legal ‘’principal’’. Foi na 2º Consulta Pública do Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados, a partir das contribuições de distintos setores, que se discutiu com mais profundidade a inclusão dessa nova base legal. Desse modo, ela é válida, principalmente, para a equalização de todas as hipóteses autorizativas, sem a prevalência de nenhuma sobre as outras. Todo esse processo foi responsável por dar vida ao legítimo interesse na LGPD hoje existente. O legítimo interesse na LGPD: caso prático Para ilustrar o conteúdo passado brevemente em nossa introdução, iremos descrever um caso prático. Este, por sua vez, foi classificado na fase 3 da agenda regulatória. Ou seja, ele foi incluído na agenda menos prioritária. Sendo assim, sua elaboração pode durar o período de até 2 anos. Durante esse longo período, outros atores, como o judiciário quando acionado, e o próprio mercado, se movimentarão cada vez mais para dirimir eventuais dúvidas que restam sobre a aplicação das bases legais da LGPD. Estes ainda disputam uma série de teses jurídicas. E nesse sentido, as hipóteses autorizadas confirmam cada vez mais o interesse legítimo no tratamento de dados pessoais. Esse legítimo interesse, de certa maneira, é novidade no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque, até então, previamente ao advento da LGPD, as leis setoriais em vigor priorizavam o consentimento como base legal para o tratamento de dados pessoais em segmentos específicos. E, mesmo durante o processo que culminou na aprovação da lei, esse legítimo interesse só despontou em 2015. Em outras palavras, tudo se desenrolou somente após 5 anos de debate. Estes incluíam propostas provenientes tanto do executivo quanto do legislativo. O interessante é que além de um processo relativamente novo, ele também se configura como uma base legal que pode abarcar uma maior amplitude de situações. Para muitos, trata-se de um procedimento muito mais flexível, sendo este um senso comum quanto ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou execução de contrato. Também é necessário citar outro fator que abre espaço para discussões e disputas sobre o legítimo interesse. No caso, o legislador optou por dedicar a ele um artigo específico (art. 10). Este dita alguns parâmetros para a sua aplicação. Tal decisão nos remete ao projeto Memória da LGPD, que conta a história da formação da lei e seus dispositivos. E qual a conclusão sobre o caso? O caso nos demonstra que é necessário fortalecer o diálogo multissensorial, que para muitos foi o principal responsável pela criação da LGPD. Nesse sentido, a Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa produziu um policy paper sobre a base legal do legítimo interesse. Tal questão possui sua importância, tanto na teoria quanto na prática. Dessa maneira, seu principal intuito é contribuir com o debate permanente que se instalou na comunidade jurídica acerca de diferentes aspectos da LGPD. O documento em si trata do histórico dessa hipótese autorizativa e também aborda as questões em aberto consideradas mais relevantes. Assim sendo, os pontos de destaque são o legítimo interesse de terceiro, a legítima expectativa do titular de dados, o direito de oposição em face dessa base legal.
Startups e inovação: Garantindo o desenvolvimento do negócio a partir da proteção da ideia

Certamente você já ouviu falar sobre Startups. Esta forma de negócio inovadora e tecnológica é relativamente recente, mas já se impôs de uma maneira impressionante em nossa sociedade. Geralmente elas se destacam, principalmente, pelas alternativas diferenciadas que são fornecidas frente a outros produtos e/ou serviços já disponíveis no mercado a mais tempo e que podem ser considerados “comuns” ou até mesmo ultrapassados, em determinadas ocasiões. Um ponto em comum, que já é basicamente regra entre esses modelos de empresa, é o capital inicial muito baixo do negócio. Inclusive, na grande maioria dos casos, os gestores de Startups afirmam que o seu principal “capital” e motivação para que tudo dê certo é a motivação trazida pela ideia inicial e/ou criação da empresa. Fato é que, como citado, elas tentam se diferenciar no mercado sempre trazendo algo novo e que rompa barreiras. É comum que esse “novo” chegue com um caráter incremental e até mesmo otimizando tecnologias já existentes. De forma geral, isso tende a ocorrer de duas maneiras: ou o gestor da startup surge com uma nova tecnologia, apresentando geralmente algo aprimorado a partir de um dispositivo já existente, ou até mesmo utilizando uma técnica já consolidada para uma nova finalidade. Mas o ponto principal quando se fala de Startups, e até mesmo a temática que irá nortear o nosso artigo de hoje, é saber que esse modelo de negócio, seja ele incremental ou disruptivo, é a busca pela solução de problemas de maneira simples e dinâmica. As startups estão altamente presentes em nossas vidas As startups estão cada vez mais presentes em nosso cotidiano. Trata-se de uma afirmação lógica, uma vez que não é preciso ir muito longe para encontrar esse modelo de negócio sendo exercido. Com isso, é inevitável que cada vez mais as pessoas se utilizem de todas as tecnologias dispostas por elas. Um exemplo bem básico, mas que demonstra isso na prática, são as fintechs, startups empenhadas em otimizar o serviço financeiro disponibilizado pelos bancos. De maneira geral, elas alavancam operações importantes, como a contratação de um serviço de logística ou até mesmo de transporte pessoal. É importante colocar na cabeça que, querendo ou não, essas empresas são fundamentais para o desenvolvimento da sociedade de maneira geral. Para constatar tal afirmação basta olharmos para aplicativos comuns de nosso dia a dia, como o Waze, Ifood, Rappi e Uber. Tratam-se de resultados de processos de modernização efetuados por empresas inovadoras, descontentes com sistemas arcaicos e relativamente burocráticos. Observando tal cenário, iremos propor uma nova regra aqui: todas as startups que se provarem minimamente importantes para a sociedade devem ser protegidas desde os primeiros passos do empreendimento em busca de consolidação no mercado no qual pretende se inserir. Isso vale bastante e pode ser extremamente importante, uma vez que, como já destacado no decorrer de nosso texto, a grande maioria (senão todas) startups sofrem com falta de capital para ser investido em seus primórdios. Portanto, nesse momento, o seu principal combustível, se assim podemos dizer, será a força de vontade e possíveis apoios externos. A procura pela consolidação no mercado Como já destacado, a consolidação no mercado não é algo fácil para as startups. Durante esse processo elas passam por diversas fases. Geralmente, a primeira delas envolve a busca por possíveis investidores. Com isso, fica nítida a busca da nova empresa pela construção do MVP (Produto Minimamente Viável). Esse investimento ou capital inicial pode ser utilizado até mesmo para o desenvolvimento de um software ou dispositivo, possibilitando que a empresa exponha o seu verdadeiro potencial. Entretanto, nessa fase inicial muitas empresas também buscam algo extremamente importante: a segurança jurídica. E, para que isso seja possível, é preciso obter todo o resguardo possível para que a ideia não venha a ser usurpada por terceiros ou mesmo pelo investidor estratégico. Existem maneiras bastante utilizadas para efetuar essa proteção, como a celebração do Memorando de Entendimentos (MOU), o Acordo de Confidencialidade (NDA), o registro da ideia nos termos da Lei do Inova Simples e a proteção tradicional através do registro em consonância com a Lei de Propriedade Industrial. Sobre o MOU e o NDA Note que o primeiro item citado talvez seja o mais importante entre todos. Ele pode ser utilizado de diversas maneiras. Entre elas, podemos destacar um possível acordo preliminar de sociedade ou mesmo para que um terceiro que tenha interesse em investir na ideia, tenha acesso ao capital inventivo. Aqui, o importante é saber que o acesso de um terceiro à ideia em questão pode ocorrer para uma mera análise de um equipamento ou até mesmo para a exposição de um modelo de negócio. Compreenda que a celebração do MOU é fundamental para que a Startup possa expor o que produz com menos riscos de um terceiro de má-fé vir a participar da rodada de investimentos apenas com o fim de copiar a ideia. Em seguida, após a celebração do MOU, é importante celebrar também um Acordo de Confidencialidade (NDA). Trata-se de uma questão extremamente importante para que, aqueles que forem realmente investir na sociedade ou mesmo para os participantes efetivos do projeto. Isso se dá pelo fato do NDA ser um documento mais completo. Desse modo, nele podem ser adicionadas cláusulas de forma mais específica, delimitando as informações que serão reveladas, a forma como estes dados serão aproveitados. Também, no NDA, é possível estabelecer direitos e obrigações, inclusive com a definição das punições em caso de descumprimento e o prazo de validade do sigilo. É importante saber que todos os dispositivos descritos aqui são essenciais para a “vida” de uma startup, ainda mais em sua fase inicial. Principalmente quando falamos sobre este modelo de negócio, a proteção contratual (e todos os outros tipos de proteção possíveis) se dão como imprescindíveis. As startups precisam de tempo para se consolidarem no mercado e poderem alterar a sociedade com suas inovações.
Vazamento de dados em massa liga o sinal de alerta no Brasil

Infelizmente o vazamento de dados vem crescendo consideravelmente no Brasil. Prova disso são os mais de 200 milhões de brasileiros que sofreram com o problema recentemente. Tal revelação foi exposta pela empresa de segurança digital PSafe que deu conta da lista de 223 milhões de CPFs, dados cadastrais, salários, entre outras informações que deveriam ser sigilosas mas acabaram vazadas. Um ponto curioso, mas ao mesmo tempo revoltante, é que até mesmo os dados de algumas pessoas que já faleceram aparecem na lista. Fato é que este é um dos piores incidentes envolvendo o vazamento de dados da história de nosso país. Isso sem falar no fato de a Lei LGPD ter sido atualizada recentemente, o que, em tese, deveria diminuir a incidência de acontecimentos como este. Na teoria, a situação deveria fazer com que as autoridades brasileiras abrissem ainda mais os olhos para esse tipo de cenário parasse de ocorrer. Mas será que é isso mesmo que está acontecendo? É sobre isso que discutiremos no artigo de hoje, apresentando dados e possíveis alternativas. Acompanhe: Como ocorreu o caso de vazamento de dados? Inicialmente foi colocado que o vazamento de dados seria proveniente de alguns serviços prestados pela empresa Mosaic, da Serasa Experian. Entretanto, no ato da acusação a empresa refutou a alegação, negando qualquer tipo de envolvimento no caso. Outro ponto de destaque é que também existiam algumas informações, como a passada Ciso Advisor, de que o vazamento em massa estaria diretamente ligado a bancos de algum ente da Administração Pública. Entretanto, tais conceitos ainda se demonstravam bastante vagos. Também é importante dizer que, inclusive, houveram boatos de que o vazamento seria proveniente de sites da deep web, uma camada da internet pouco acessível a usuários comuns e com resultados não produzidos pelos motores de buscas tradicionais. Contudo, como já foi acentuado, estes são apenas boatos, que não poderiam ser levados a sério até que uma investigação mais detalhada os comprovasse. Mas então o que realmente aconteceu? De maneira concreta ainda não é possível saber. Ao que tudo indica, os vazamentos são provenientes de questões já conhecidas e relativamente comuns em território brasileiro, como fraudes sistemáticas, roubo de identidade e outros delitos cibernéticos online. Mas pelo menos o acontecimento nos deixa uma oportunidade de reflexão sobre os efeitos de vazamentos em massa para apropriação indevida por sujeitos variados e alcançados pela governança de dados. Ainda nesse sentido, o destaque vai para as empresas que não cumprem todas as imposições estabelecidas pela Lei LGPD. Também é necessário realçar àquelas que adquiriram versões arranjadas de dados pessoais sem observar as bases de tratamento e procedimentos previstos na LGPD. Por fim, precisamos citar organizações criminosas que passam a atuar no subdomínio da atividade econômica em dados, utilizando os dados para a realização de práticas ilegais. Qual é o impacto do vazamento de dados em massa? É possível dizer que o principal impacto do vazamento de dados em massa é evidenciar que o Brasil e suas instituições têm padecido de total desconsideração prática das bases constitucionais e internacionais relativas à proteção de dados e à segurança digital. Trata-se de uma situação extremamente preocupante, ainda mais quando vemos uma certa indiferença quanto às consequências desses vazamentos, minimizando tais acontecimentos. Outro ponto que pode ser colocado em pauta é o fato de muitas empresas, apesar de constatarem a situação atual do Brasil no sentido de proteção de dados, ainda negam que exista necessidade em reforçar a infraestrutura de segurança da informação e dos mecanismos de investigação, prevenção e repressão contra ataques cibernéticos. Isso mostra que, apesar da existência da LGPD, falta em nosso país um marco institucional-normativo consistente que estabeleça mecanismos e protocolos relacionados à segurança da informação e respostas à esses ataques. Além disso, é necessária a elaboração de Estratégia Nacional de Segurança Cibernética de qualidade. Para isso, uma alternativa é se basear em modelos estrangeiros que, em seus países, foram eficazes. Desse modo é possível tentar suprir todas as novas demandas, evitando que problemas como esse voltem a ocorrer. Entretanto, é necessário avaliarmos a situação de todos os ângulos, ou seja, olhar o caso de “forma” nacional e internacional. Entenda! Analisando o caso de todas as perspectivas Como citado, o caso e suas consequências podem ser analisados tanto na esfera nacional como internacional. Na esfera nacional, as medidas iniciais sobre esse vazamento em massa devem passar pelo adequado acompanhamento da imprensa e órgãos reguladores. Isso servirá, sobretudo, para reafirmar a transparência e prestação de contas quanto ao tratamento do caso e conferir-lhe ampla visibilidade para os cidadãos brasileiros. Outro passo importante é providenciar que o Ministério Público intervenha no caso, até mesmo pelo fato de a LGPD não afastar a intervenção do órgão diante da repercussão pública, dos interesses públicos e da tutela da ordem jurídica brasileira. Olhando da esfera internacional, o grande ponto é a enorme mancha deixada na reputação brasileira. Isso pode comprometer, inclusive, sua posição junto às organizações internacionais e posições negociadoras em acordos comerciais de última geração. Esta é uma situação extremamente delicada e que precisa ser tratada com cautela. Voltando a falar da LGPD, é necessário reforçar que ela deve ser aplicada pelas autoridades brasileiras, como uma obrigação geral de disseminar e promover a cultura de privacidade que esteja diretamente associada aos direitos da cidadania e tributária das relações internacionais por parte do Estado brasileiro. Caso contrário, cada vez mais o Brasil cairá de conceito internacionalmente, o que tende a dificultar toda e qualquer relação externa benéfica que nosso país possa ter.
Pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de PIS e Cofins
Segundo a lei 11.457/07, a partir de 2021 existe a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta, por muitos, é conhecida como “Super Receita”. Note que dada esta criação e denominação, tal Órgão Fazendário passou a concentrar a arrecadação dos tributos federais e das contribuições sociais. E isso, apesar de consolidar o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, de certo modo limita a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos. A grande questão é que a chance de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos passou a ser viável por conta da lei 13.670/18, com o surgimento do e- Social, de maneira relativamente restrita. É interessante destacar, inclusive, que tal lei modificou a lei 11.457/07, citada previamente. Isso ocorreu, majoritariamente, em seu artigo 26-A, gerando uma série de limitações a essa compensação. Note que o ponto fundamental aqui é notarmos que tais alterações definiram que somente seria possível a compensação de contribuições com tributos apurados após a utilização do e-Social. Mas afinal, o que é uma contribuição previdenciária? Para começar o nosso artigo e facilitar o entendimento de todos, falaremos sobre o conceito de contribuição previdenciária. Estas são uma espécie de pagamento, de natureza tributária, destinado principalmente aos gastos existentes na previdência social. A previdência social se configura como um programa de seguro público que concede vários benefícios aos segurados. Sendo assim os segurados tem direito a benefícios como aposentadoria, auxílio-reclusão, auxílio- doença, salário maternidade e pensão por morte. Todas essas questões estão previstas na Lei 8.213/91. Para ter acesso aos programas, o segurado em questão contribui mensalmente com uma determinada quantia, a qual geralmente é descontada de seu salário automaticamente. Note que também existem casos de trabalhadores autônomos que fazem a sua contribuição por meio do DAS. O principal responsável por realizar o recolhimento e fornecer os benefícios é o INSS. Este órgão do governo foi criado com o intuito proteger o direito dos cidadãos e garantir a promoção do bem-estar social. O entendimento das autoridades sobre o caso de possibilidade do pagamento de contribuições previdenciárias Segundo a juíza Rosana Ferri, da 2ª vara Cível Federal de São Paulo, é plausível a alegação da Impetrante. Isso se for levado em conta que o reconhecimento de créditos ocorridos com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela lei. Todas essas regras foram deferidas em um mandado de segurança. Ainda de acordo com a decisão da autoridade, independentemente da existência de possíveis recolhimentos indevidos prévios a existência da lei 13.670/18, somente há o reconhecimento do direito ao crédito (créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos) com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN. É necessário esclarecer que o Fisco, de forma geral, utiliza todos os juros resultantes de tais créditos como uma espécie de receita financeira. Isso acontece, principalmente, pois de acordo com o entendimento deles, trata-se de uma nova receita. Ao mesmo tempo, é inviável que o Fisco entenda que se trata de crédito novo para tributar e não o admitir como crédito novo para compensar. Analisando todo o cenário sob um aspecto mais amplo Analisando toda a situação de forma mais ampla, é possível compreender que a grande maioria dos créditos e débitos em questão são governados pela RFB e a própria lei 13.670/18. Isso de certo modo já implica na não possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos por ela dirigidos. Nesse sentido, é necessário pensarmos em todos aqueles que efetuarem a escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas na apuração das mencionadas contribuições. Sendo assim, é importante também compreender que nesse tipo de situação, não cabe interpretação restritiva do Fisco. A conclusão é de que, dadas as informações dispostas, e observando os moldes que o Mandado de Segurança foi elaborado, deve ser afastada a restrição imposta pelo Artigo 26-A, da lei 11.457/07. Desse modo, é possível que os contribuintes realizem a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com os créditos de PIS e Cofins.
Reajuste anual de planos de saúde e a pandemia do coronavírus
A pandemia provocada pelo coronavírus ocasionou uma série de impactos notáveis em nossa sociedade. Entre eles, logicamente, um bastante significativo foi o colapso no sistema público de saúde. Isso fez com os governantes tomassem sérias atitudes relacionadas ao setor. Entre elas, podemos citar as recorrentes discussões sobre o reajuste anual de planos de saúde coletivos, tema bastante enfrentado pelo poder judiciário nos últimos tempos. Além de estar em evidência por enfrentarmos uma crise na saúde pública do país, o reajuste anual de planos de saúde se demonstra ainda mais relevante por conta da relação entre os provedores do plano e seus clientes durante o período. Note que o aumento excessivo dos planos de saúde pegou muitos consumidores de surpresa, o que torna toda a situação um caso para o Juizado de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é preciso destacar a parte jurídica. Segundo o art. 13 da resolução 156/07 da Agência Nacional de Saúde, a ANS, responsável por regulamentar os critérios de reajuste dos planos de saúde privados, todos os planos coletivos devem comunicar os percentuais de reajuste à agência reguladora. Desse modo, ao contrário dos planos de saúde individuais e familiares, a ANS não fixa o reajuste anual dos planos de saúde coletivos. Sendo assim, por lei, é viável que o aumento anual do plano de saúde coletivo de diversas pessoas seja superior ao valor inicialmente fixado pela ANS. Entretanto, isso é válido uma vez que haja uma justificativa para a ação. Ou seja, é preciso que exista uma busca pelo equilíbrio econômico-financeiro, onde a justificativa para o aumento seria toda a crise causada pela pandemia, o que teria afetado os provedores de planos de saúde coletivos. Reajuste anual de planos de saúde: o consumidor pode sofrer bastante no ano de 2021 Como citado previamente, o reajuste excessivo dos planos de saúde pode prejudicar seriamente os consumidores, entretanto, é uma manobra legal. Mas então de que maneira essa situação pode ser suavizada, no intuito de não prejudicar nenhuma das partes? Nesse contexto, vale lembrar que, assim como a crise afetou as empresas, ela também afetou bastante toda a classe consumidora. Inclusive, pensando nisso, em agosto do ano passado, em reunião a ANS decidiu pela suspensão dos reajustes anuais. Entretanto, tal decisão não foi respeitada e o reajuste não foi suspendido em alguns casos, tais como: Em contratos mais antigos; Em contratos de planos coletivos empresariais com trinta ou mais vidas que já haviam negociado e aplicado reajuste até 31/8/20; Também não foram alterados os contratos onde existiam trinta ou mais vidas envolvidas e a pessoa jurídica contratante optou por não ter o reajuste suspenso. A principal justificativa para tais decisões foi que elas foram tomadas para zelar pela estabilidade jurídica e, de certa maneira, preservar todos os contratos em vigor. Já quando falamos especificamente dos planos individuais ou até mesmo familiares, é necessário destacar que aqueles contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98 podem sofrer um reajuste de até 8,14%. Este é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, tendo em vista a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período que antecedeu a pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde. Quais são as Principais consequências das discussões sobre o Reajuste Anual de Planos de Saúde? O reajuste ou não dos planos de saúde certamente terão suas implicações. Como exemplo principal, podemos destacar a decisão tomada pela Diretoria Colegiada (DICOL) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A entidade instituiu que todos os beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária entre setembro e dezembro, em razão da pandemia do novo Coronavírus, terão diluída a quitação desses valores em 12 parcelas iguais e sucessivas, de janeiro a dezembro do ano de 2021. Todavia, para facilitar a organização, ficou definido que as operadoras devem explicitar todos os valores requeridos nos boletos cobrados aos consumidores desde de janeiro de 2021. Fora isso, muito provavelmente será permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou administradora de benefícios. Outro ponto relevante nesse sentido é o fato de haver possibilidade a recomposição da suspensão dos reajustes e número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes. É importantíssimo que haja comunicação entre as partes É de fundamental importância que as operadoras se comuniquem com seus clientes de maneira clara e precisa. Isso se demonstra ainda mais relevante quando vemos que muitos consumidores estão sendo surpreendidos com geração de boletos a partir de janeiro/2021 com valores excessivos, sem esclarecimentos necessários pelas operadoras de planos de saúde. Logo, é necessário destacar ainda mais essa necessidade de transparência na hora da comunicação. Sendo assim, é recomendado que, para que o contratante saiba exatamente o que está sendo cobrado, todas as informações devem estar expostas de maneira extremamente clara nos boletos ou outros documentos de cobrança existentes. É preciso que a parcela referente à recomposição dos reajustes suspensos em 2020, o valor da mensalidade, o valor da parcela relativa à recomposição, além da informação de que parcela se trata estavam todos explícitos. É necessário frisar que caso haja omissão de informações destacadas, as operadoras de planos de saúde sofrerão a intervenção do Poder Judiciário para que seja afastada a abusividade e a onerosidade excessiva acarretada ao consumidor. Portanto, é preciso se atentar a todos esses quesitos para que o reajuste anual de planos de saúde se concretize de maneira pacífica nesse ano.
Reajuste de aluguel em tempos de Covid-19
Como já destacado em inúmeros artigos da DPCL, a pandemia do coronavírus tem causado inúmeros contratempos nos mais diversos setores de nossa sociedade. Fato é que ninguém permaneceu intacto, e claramente o setor locatício foi bastante afetado. Talvez o principal motivo para isso tenha sido o fato de muitas pessoas terem suas rendas afetadas de maneira drástica pela enorme crise econômica que afeta todo o território brasileiro e o mundo. Nesse contexto, o reajuste de aluguel surge como uma pauta relevante e que precisa ser discutida, dada a sua importância social no momento. Entretanto, não se trata de uma questão tão simples assim. Isso porque quando falamos sobre o reajuste de aluguel é necessário entender dois lados: o do locatário e o do locador. O primeiro deles, o locatário, pode ter sido seriamente afetado pela quarentena, deixando de garantir uma parcela considerável de sua renda média mensal. Do outro lado observamos o locador, cujo como o próprio nome já diz, que possui como principal fonte de renda o dinheiro advindo dos contratos de aluguel. Note que ambos se encontram bastante prejudicados. Desse modo, a melhor saída é buscar um equilíbrio na resolução do conflito, observando o caso com imparcialidade. Reajuste de Aluguel em tempos de Covid: entenda o andamento das discussões sobre contratos locatícios Para que as discussões sobre o reajuste de aluguel em tempos de Covid se deem de maneira tranquila e correta, o passo inicial é que as partes ajam de boa-fé, mantendo um diálogo cortês. Além disso, é bastante importante que, para realizar a argumentação, tanto o locador quanto o locatário estejam acompanhados por uma equipe especializada em negociações, visando facilitar todo o processo. É aí que entra o legislador, profissional com papel importantíssimo no ordenamento jurídico é fundamental para qualquer mediação. Mas destacando a parte jurídica desse caso, é necessário dizer que o principal amparo que pode ser utilizado nesse tipo de situação é a Lei do Inquilinato em seu artigo 18, o qual afirma que as partes podem definir um novo valor do aluguel, bem como inserir ou modificar cláusulas de reajuste. Esse princípio é resultado da ideia de que o contrato é responsável por estabelecer uma lei ou código de ética entre as partes. Entretanto, tal princípio pode ser quebrado uma vez que haja bom senso e acordo entre as partes. Além disso, todas as modificações efetuadas devem ser realizadas dentro das normas legais e sem abusividade. Fora isso, o Código Civil, nos artigos 317, 478 e 393, aborda formas de correção e alterações contratuais em situações imprevisíveis e de caso fortuito ou força maior. Outro ponto importante e que merece ser abordado é a questão dos fundamentos jurídicos previamente citados apresentarem termos como “caso fortuito ou de força maior” e “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”. Estes trazem a ideia de acontecimentos impremeditados, entretanto eles causam consequências ou efeitos para outras pessoas, não gerando responsabilidade e nem o direito de indenização. Mas qual é o panorama das discussões dados os fatos apresentados? Diante dos dados jurídicos apresentados, podemos inferir que a aplicação dessas manobras durante o período de crise é totalmente pertinente. Isso é, tratam-se de dispositivos legais que podem modificar de forma benéfica a economia mundial. E como já evidenciado em nosso texto, tais ações são ainda mais válidas uma vez que sua utilização possibilita que os contratos de locação sofram alterações movidas, principalmente, pelo bom senso e pela boa-fé das partes na relação jurídica, visando à possibilidade de acordos. Note que nesse sentido, destacamos que além da parte jurídica, os acordos devem ser pautados no princípio da solidariedade, da lealdade e da cooperação entre as partes. Com isso, depois de as partes chegarem a um acordo, deve ser realizado um termo aditivo, justificando todas as alterações de contrato efetuadas devido a pandemia, com o intuito de buscar o equilíbrio contratual para fins de alterar o contrato. E, entre as principais opções viáveis para a alteração contratual, podemos citar: Condição temporária de desconto no aluguel; Suspensão integral dos pagamentos com prorrogação de tempo maior; Pagamento percentual de parte do valor acordado; Não reajuste anual do aluguel; Rescisão ou desfazimento do contrato. Vale dizer que por conta de toda a situação e a repercussão que ela tomou, o Judiciário começou a analisar os julgamentos com mais cautela, geralmente fixando a decisão de diminuição do valor originário da locação. E qual foi a manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo? Analisando toda a situação e seu contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo estipulou que toda a situação deve ser considerada como um caso fortuito ou de força maior. Tal decisão, de certa maneira, impede que o contrato continue vigorando em seus termos firmados. Isso promove a necessidade de readequação do aluguel, no caso avaliada em 30%. Com isso se constrói um certo desequilíbrio no contrato. Para que isso deixe de ocorrer, seria necessário que o devedor devolvesse o imóvel ao locatário, visando ao não prejuízo de nenhuma das partes. Isso, mais uma vez, implica na imparcialidade, além de não agravar a situação de nenhum dos lados, como o locador, que no geral precisa dos valores da locação para sustento seu e de seus familiares, e o locatário, que nessa situação sofreu alterações em sua renda familiar, a qual também é utilizada para seu sustento. O intuito principal é garantir que as partes sejam tratadas de maneira igualitária (dentro da medida do possível) avaliando qual foi o ônus da pandemia para eles. Deve-se pensar que, logicamente, um cenário como esse afeta bastante ambas as partes. Por isso deve-se evitar a mora prejudicial em casos de reajuste de aluguel em tempos de covid.