Município não pode cobrar IPTU em área de relevante interesse ecológico

De acordo com entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, imóveis localizados em área de relevante interesse ecológico possuem limitações de uso que excedem o pleno exercício do direito de propriedade. Desse modo, não deve existir a cobrança de IPTU. Com isso, fica proibida a cobrança do imposto em regiões configuradas como área de relevante interesse ecológico. Para ilustrar a situação falaremos sobre um caso ocorrido em Ilha Comprida, presente na região litorânea de São Paulo e repleta de cenários paradisíacos. Acompanhe! Área de relevante interesse ecológico em Ilha Comprida No caso em questão, o proprietário do terreno entrou na Justiça exigindo a isenção do imposto com o argumento de que o uso econômico da área é limitado por questões ambientais. Nesse sentido, ele ainda alegou que precisaria receber todos os valores pagos de maneira indevida nos últimos 5 anos. Ao avaliar toda a situação, o desembargador Geraldo Xavier, citou em seu voto a Lei 9.985/2000. Esta é responsável por regulamentar o artigo 225, § 1º, da Constituição Federal, e prevê no artigo 8º, V, a geração de unidades de proteção integral. Entre elas, podemos citar o refúgio de vida silvestre como uma de extrema importância. O principal motivo para o desenrolar da ocorrência foi o fato de o terreno estar em uma unidade de proteção integral de refúgio de vida silvestre. Com isso, nele não pode ser efetuada qualquer tipo de atividade considerada degradadora. Estas englobam a edificação de moradias, plantações e até mesmo supressão da vegetação ali presente. Avaliando todos esses pontos, o magistrado chegou a uma decisão final. Foi reconhecida a inexigibilidade do IPTU e, além disso, estipulada a devolução de todos os tributos pagos pelo dono do terreno nos 5 anos anteriores. Vale o destaque que a decisão se deu de forma unânime.

Condutor que não comunica venda do carro arca com multa do comprador

A venda do carro não é uma tarefa tão fácil como parece. Ela engloba uma série de questões, tais como a análise do estado do veículo e de sua documentação. E é muito importante se atentar ao segundo item. Isso porque, para vender um veículo, é preciso quitar todos os débitos relacionados à ele. Com isso você não passa para o outro a responsabilidade que você deve ter em relação aos documentos do carro. E no artigo de hoje falaremos sobre praticamente o mesmo assunto, mas analisado de um outro ponto de vista. Hoje você vai aprender a importância de comunicar a venda do carro e deixar todos os documentos relacionados à ele em ordem. Isso serve para que qualquer multa ou penalidade cometida pelo comprador seja vinculada a você. Para ilustrar melhor a situação iremos observar um caso ocorrido no estado de São Paulo. Acompanhe! Comunicar venda do carro é imprescindível para finalizar um negócio Para finalizar a venda de carro de forma segura é obrigação do ex-proprietário indicar os dados da venda do veículo necessários à alteração do cadastro junto ao órgão executivo de trânsito. Somente dessa forma todas as multas estarão diretamente relacionadas ao novo dono do veículo. Caso contrário, existe a possibilidade delas permanecerem atreladas ao antigo dono do carro. Com isso, o proprietário anterior precisaria arcar com todas as infrações praticadas pelo novo condutor. Esse é o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de um motorista para transferir um auto de infração para o atual proprietário de seu antigo veículo. Segundo o autor, ele vendeu o seu carro em 2015, sendo que a multa ocorreu apenas em 2018. A reivindicação foi negada em primeiro e segundo graus porque o autor não comunicou ao Detran a venda do carro e os dados do comprador. Desse modo, segundo o magistrado, não existe qualquer prova de que a transferência foi efetuada. Ainda, segundo as autoridades, o contrato particular de compra e venda de bem móvel não conta com reconhecimento de firma, nem foi feito perante autoridade com fé-pública, tampouco há testemunhas. Outro ponto relevante é que o auto de infração não indica o condutor no momento de sua lavratura. Sendo assim, fica evidente a importância de ter cautela na hora de transferir a documentação após a venda do carro. Lembre-se que todo processo deve ser efetuado com atenção, visando evitar qualquer tipo de problema futuro. Assim é necessário se atentar aos mínimos detalhes e garantir que multas, penalidades e qualquer questão relacionada ao veículo estejam completamente atreladas ao seu novo proprietário.

Seguro de vida: Herdeiro pode receber mesmo sem previsão contratual

De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, caso a apólice do seguro de vida não indique um determinado beneficiário para a indenização, é aceitável que os herdeiros do segurado ganhem metade do valor pago. Isso é válido ainda que não haja previsão contratual para tanto. Por conta disso, deu-se continuação a um recurso especial que estava estagnado. Este foi ajuizado por um filho de pai falecido que tinha como objetivo receber parte dos valores do seguro. No decorrer deste artigo você poderá entender como se deu o desenrolar e qual foi o entendimento das autoridades em relação ao caso do seguro de vida. Acompanhe! Entenda sobre o caso do pagamento de seguro de vida para herdeiros No caso em questão o próprio contrato de seguro de vida não indicava a existência de nenhum beneficiário. Ao mesmo tempo, nele havia uma cláusula indicando que, na ausência dessa informação, o valor seria integralmente pago ao cônjuge do segurado. Nesse sentido, o Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgou melhor utilizar o artigo 972 do Código Civil no caso. Este indica que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente. Com isso, o restante seria dado aos herdeiros do segurado, visando seguir a ordem da vocação hereditária. Tal entendimento se demonstra recorrente no colegiado. Inclusive, este já acarretou em interpretação extensiva para que fosse reconhecida a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separada de fato e a companheira atual, até então unida de maneira estável com o recém falecido. O principal motivo para isso é o fato do segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tentar amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas. Trata-se de uma maneira de deixá-los protegidos economicamente, apesar do grande abalo emocional e psicológico.

Juíza exclui ISS da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL

Pautado na compreensão do STF de que o ICMS, por não constituir faturamento ou receita bruta das empresas, precisa ser eliminado da base de cálculo do PIS e da Cofins, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL. Toda a situação aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706. A decisão foi incitada por um mandado de segurança impetrado pela empresa. No caso em questão, ao analisar a matéria, a juíza Tatiana Pattaro Pereira julgou que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF sobre o tema. Desse modo, a Justiça Federal considerou que o ISS não integra o conceito de receita. Logo ele se enquadra como um tributo advindo do exercício da atividade econômica do contribuinte. Isso infringe os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação do confisco. Até o momento a decisão pode ser considerada como um caso isolado, isso porque a maioria dos Julgadores de 1ª Instância acompanham de perto o entendimento do TRF-3, que crê que o entendimento do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não pode ser empregada em outras ocasiões. O que é o ISS? O ISS ou Imposto Sobre Serviço é um tributo bastante conhecido no Brasil. Ele é recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal e também é conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Um fator bastante relevante é que todas as operações envolvendo serviços geram a cobrança deste tributo. Dessa forma ele é um dos mais importantes em todo o nosso sistema tributário. De maneira geral, a maioria das empresas prestadoras de serviço precisa quitar esse imposto. Assim é possível observarmos sua relevância e o motivo para analisar um caso onde o grande pretexto é excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL.

STJ garante paridade de condições e custeio de plano de saúde a inativos

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu três teses em recursos repetitivos que abordam a interpretação do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Todo o processo foi pautado no entendimento que o amparo de aposentados e inativos que contribuíram por ao menos dez anos como beneficiários de plano de saúde empresarial, respaldada por lei, deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos. Ainda, para as autoridades, é necessário efetivar a viabilidade econômica do plano e o equilíbrio econômico do contrato. Dessa maneira, a decisão estabelece quais são as principais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas a beneficiários enquadrados como inativos. A sessão do julgamento foi encerrada no último dia 9 de dezembro, quarta-feira. O voto vista foi de Ricardo Villas https://www.viagrasansordonnancefr.com/prix-dune-boite-de-viagra/ Bôas, que recomendou que fossem efetuados mínimos ajustes na redação das teses. Tal ideia foi muito bem acolhida pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Também é importante destacar que não houve qualquer tipo de divergência no julgamento do mérito dos recursos. Ainda, de acordo com o relator, a conjugação dessas teses possibilita que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direitos e obrigações. Assim, tudo acontece como se ele ainda estivesse em atividade, sendo este o principal intuito da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde. Plano de saúde empresarial: Quais são as principais mudanças no tempo limite do benefício? O julgamento deu origem a três teses diferentes, como citado anteriormente. Entretanto, aqui daremos foco à primeira delas. Esta indica que eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31. O principal motivo para isso é o tempo de contribuição de que trata a norma. Este não diz respeito à mesma operadora ou a determinada modalidade de custeio. Desse modo, seria impossível alcançar o prazo decenal. Isso porque em uma década é natural que ajustes sejam efetuados, com transição no próprio mercado, de modo a fazer adequação ao cenário econômico e preservação do serviço. Com isso, é possível inferir que o intuito principal da lei é prover a simetria entre ativos e inativos que contribuíram por um longo período de tempo. E exatamente por conta disso muitos afirmam que ela é impraticável. Para eles, a única forma dela ser efetiva é se o custeio, modelo de prestação do serviço e valor cobrado forem os mesmos em ambos os universos. Isso vale ainda que observadas as especificidades do contrato como, por exemplo, cobrança por faixa etária. Assim sendo, muitos definem como ilegal a criação de um plano de saúde empresarial para aposentados e inativos. Para estes, a solução é que ex-empregados com dez anos ou mais de contribuição sejam inseridos no mesmo contrato dos ativos, com paridade completa.

Shoppings vão ceder espaço para imunização contra coronavírus

A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus impactou os mais diversos setores da sociedade. Com isso, nossa rotina sofreu notáveis alterações, se tornando cada vez mais limitada e regrada, o que impulsionou uma busca implacável pela vacinação e imunização da população. Nesse contexto, encontramos diversos questionamentos. Muito se pergunta sobre qual a efetividade e os possíveis efeitos colaterais que a vacina pode apresentar. Além disso, ainda existem algumas dúvidas quanto à ordem em que as pessoas serão vacinadas. Outro ponto de interesse remete aos locais onde a imunização pode acontecer. Mas se depender da Abrasce – Associação Brasileira de Shopping Centers, não há razão para se preocupar com o último item destacado. Isso porque a organização comunicou que os shoppings centers de todo o país estão se organizando para contribuir com a logística de imunização do coronavírus, o que você poderá entender melhor no decorrer deste artigo. Imunização da Covid-19 pode ser realizada em espaço cedido por shoppings A Abrasce divulgou que empreendedores instalados nos shoppings vão disponibilizar espaços para as campanhas de vacinação contra o coronavírus. A campanha pretende preencher estabelecimentos localizados em mais de 200 cidades em todo o Brasil. Todo o processo pode contribuir para a imunização de milhares de pessoas. Outro ponto importante é que muitos desses estabelecimentos, geralmente, estão localizados em locais de fácil acesso para a população, o que tende a facilitar bastante o andamento da campanha. Como será a vacinação? No último dia 9, Eduardo Pazuello, nosso ministro da saúde, informou que a imunização atenderá todos os brasileiros que desejarem e que nosso sistema de saúde já conta com mais de 300 milhões de doses da vacina adquiridas por meio dos acordos internacionais e nacionais. Entretanto, estas precisam de aprovação por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para serem utilizadas. Nesse sentido, o ministro ainda afirmou que o Governo está atento a todas as vacinas em desenvolvimento no mundo e que os brasileiros terão acesso a uma assim que comprovada sua segurança e eficácia. Cabe a nós ficarmos na torcida para que todo o processo seja o mais rápido e eficaz possível. Também é necessário que as vacinas não apresentem qualquer efeito colateral e a imunização seja tranquila para toda a população.

Banco indenizará por não comunicar cliente que seria negativado

Sob o entendimento de que CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado que será negativado previamente e por escrito, a 13ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco ao pagamento de danos morais por ter incluído consumidor em cadastro de emitentes de cheque sem fundo sem informá-lo Entenda porque o cliente deve ser comunicado que será negativado No caso em questão o consumidor foi surpreendido. Isso porque ele só descobriu depois de um certo tempo que estava registrado no cadastro de emitentes de cheque sem fundo, uma vez que o banco não efetuou o alerta. Desse modo, o cliente não teve a chance de regularizar suas pendências antes da efetivação do registro. Isso prejudicou bastante o consumidor já que agora ele precisará enfrentar processos ainda mais burocráticos para resolver o problema. Por outro lado, a instituição financeira frisou que não assiste razão ao consumidor quando afirma desconhecer a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. O principal motivo para isso é que os débitos naturalmente possuem sua origem em uma renegociação. A princípio, o juiz de primeiro grau deu razão ao banco. A justificativa era que a instituição bancária havia apresentado extratos de movimentação financeira. Dessa maneira, seria possível que o consumidor acompanhasse o processo de compensação dos cheques. Entretanto, ao avaliar a situação, a relatora, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, ressaltou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Logo, é responsabilidade do banco informar todos os procedimentos efetuados para o seu cliente. Assim sendo, a instituição precisa responder pelos danos causados ao cliente, independentemente de culpa e, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é independe de provas. Com isso, a autoridade admitiu a necessidade do recurso, declarando nula a inscrição e determinando o seu cancelamento. O banco ainda foi condenado ao pagamento de danos morais, tendo que desembolsar R$ 6 mil por não respeitar o direito do consumidor de ser comunicado que será negativado.

Afinal, como o 13º salário deverá ser pago em 2020?

O 13º salário é uma questão importantíssima tanto para o empregador quanto para seus funcionários. E com o final do ano chegando este assunto fica ainda mais em alta. A situação encontra-se ainda mais complicada uma vez que enfrentamos um ano atípico, onde o planeta. Nesse contexto, muitos se perguntam sobre como o 13º salário será quitado em 2020. Assim, é preciso deixar claro que este benefício não se configura com uma ciência exata. Logo, existem muitas posições e entendimentos que precisam ser destacados. Então, vamos começar por um fato sobre o 13º salário no ano de 2020. É preciso compreender que a lei 14.020/20 deu a possibilidade para as empresas reduzirem a jornada e salário de seus empregados ou suspenderem os seus contratos em razão da pandemia de covid-19 que estamos vivenciando. Entretanto, a legislação não definiu como ficariam as férias e o 13º salário. Assim, precisamos pontuar alguns pormenores. Acompanhe! O 13º salário no ano de 2020 Para entender como fica o 13º salário no ano de 2020 é preciso se atentar a três questões principais: A Nota Técnica do Ministério da Economia (Governo) – número 51.520; a Diretriz Orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) e a lei da gratificação natalina ou 13ª salário – lei 4.090, de 13 de julho de 1962. Os dois primeiros itens remetem a um conjunto de normas que as empresas devem seguir de maneira irrestrita. Tratam-se de documentos para orientação. Por exemplo, a nota técnica basicamente prevê que quando jornada e salário forem reduzidos, o pagamento do 13º salário deve ser pago de forma integral. Todavia, nos casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho, a quitação será diretamente proporcional aos meses em que de fato houve trabalho superior a 15 dias, ou seja, um pagamento proporcional. Já a Diretriz Orientativa recomenda que às empresas que, tanto quando houver redução quanto quando houver suspensão, o 13º salário seja pago de forma integral. Vale o destaque que o MPT, a despeito de ser um órgão público, possui um viés social e, portanto, tem essa tendência protetiva. Assim, podemos observar uma divergência considerável entre os dois documentos. É aí que entra a lei de gratificação natalina. Ela dispõe expressamente em seu artigo 1º, parágrafo 2º que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Desse modo, o texto legal é expresso no sentido de que o 13º salário só será pago quando houver trabalho igual ou superior a 15 dias no mês. Ainda, isso excluiria a recomendação do MPT do pagamento integral em caso de suspensão do contrato. Sendo assim, o mais adequado é um pagamento parcial correspondente aos meses efetivamente trabalhados

Estado de São Paulo disciplina a transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa

No fim do último mês de novembro foi publicada a resolução 27, de 19/11/20, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP). Nela, são destacados termos referentes à transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa estadual. Este tipo de transação pode ser efetuada de duas maneiras diferentes, sendo elas: Por Adesão, uma vez que ele é feita de forma eletrônica, nos termos de proposta estabelecida pela PGE SP em edital. Assim é passível que haja extinção de cobrança da dívida ativa e até mesmo ação judicial quando for o caso; De forma Individual, onde existem casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da PGE e aqueles onde a ação judicial envolve débito inscrito, por proposta do autor. Ainda, os proponentes que possuam dívida inscrita total atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 só podem escolher pela transação na forma de adesão independentemente do montante envolvido. Quais são os pontos principais de uma transação terminativa de litígios? Existem diversos pontos que uma transação terminativa de litígios pode englobar. Entre eles, podemos destacar: Descontos de juros e multas fixados; Parcelamento; Diferimento ou moratória; Substituição ou alienação de bens dados como garantia em execução fiscal. Ainda é importante citar que, em muitos casos, os descontos são efetuados de acordo com a taxa de recuperabilidade da dívida. Desse modo, quanto menor a probabilidade de recuperação, maiores são os descontos concedidos. Em outras palavras, existe um rating de verificação do tamanho das dívidas. Este classifica as dívidas de A até D, sendo estas recuperável e irrecuperável respectivamente. Sabendo disso, a depender do rating dos débitos, os descontos serão de: 20% sobre juros e multas, para as dívidas enquadradas no rating A. O limite aqui é de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; Para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, juros e multas sofrem acréscimo de 20%. Isso vale até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, com limite de até 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 40% para juros e multas, sendo as dívidas transacionadas enquadradas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento. Possíveis formas de parcelamento Ainda é importante falar sobre as possíveis formas de parcelamento. Nesse quesito, as dívidas seguirão as normas aplicáveis àqueles originários da Procuradoria Geral do Estado. Para a realização desse processo, será responsabilidade de Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal estabelecer requisitos e procedimentos adicionais à transação. Para isso, é necessário que ele observe o que dispõe a lei 10.177, de 30/12/98. Isso porque esta trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual. Trata-se de uma metodologia extremamente importante e que pode nortear todo o decorrer do procedimento. Por fim e não menos importante, para que a transação possua validade , é preciso, entre outras questões, que o proponente renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação terminativa de litígios.

Mediação empresarial: Solução alternativa para desafogar o judiciário

A mediação é um dos melhores métodos para resolver divergências judiciais. Nela, geralmente um terceiro é responsável por facilitar o diálogo entre as partes. Desse modo é possível que os envolvidos, em conjunto, consigam restabelecer a relação que havia se quebrado. Um exemplo recente desse procedimento é a mediação empresarial, cuja qual iremos destrinchar no decorrer deste artigo. Entretanto, de momento é necessário saber que a mediação é um método dinâmico e justo, onde o juiz possui em suas mãos o poder decisório. Contudo, com o decorrer do tempo algumas mudanças ocorreram nesse cenário. Assim, notou-se que a ordem ditada pelo Estado-juiz, em algumas ocasiões, não era capaz de trazer a melhor solução para os casos. Além disso, tal processo estava sobrecarregando o judiciário de demandas. Esta circunstância certamente é prejudicial, uma vez que é responsável por acarretar na demora da tomada de decisões e, consequentemente, na insatisfação das partes. Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça, avaliando toda a situação, decidiu criar a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, por meio da Resolução 125/10. A decisão viabilizou a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos e trouxe alterações normativas. Entre elas, podemos evidenciar a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil. Ainda é possível destacar outros métodos alternativos de solução de conflitos, tais como: Autocomposição; Negociação; Arbitragem; Conciliação. Mediação x Conciliação Existe uma incerteza em relação ao conceito de conciliação e mediação. Isso porque os dois procedimentos contam com um terceiro imparcial que facilita o diálogo entre as duas ou mais partes. Todavia é necessário saber que estes são institutos distintos. Para que as coisas fiquem mais claras é importante garantir uma explicação mais detalhada. Note que na conciliação as partes não possuem vínculo. Sendo assim, a única coisa que as une é o conflito em si. Nesse cenário, o conciliador possui a responsabilidade de estabelecer o diálogo entre as partes. Logo ele tem participação ativa, estimulando a criação de ideias para que um acordo possa ser elaborado, com o intuito de evitar ou encerrar a demanda judicial. Já em casos de mediação, podemos observar a existência de um mediador. Este por sua vez, gerencia a causa do conflito com o objetivo de restabelecer o vínculo rompido. Ou seja, em uma mediação as partes envolvidas possuem uma ligação prévia. Com isso há a necessidade de aplicação de técnicas específicas, além do empoderamento das partes para que elas encontrem um caminho para a reconstrução desse vínculo, além do restabelecimento da confiança. Os benefícios da mediação e a mediação empresarial Os benefícios da mediação são muitos. Entre eles é possível destacar o fato do procedimento ser informal, além de altamente sigiloso. Ela ainda garante uma notável redução de custo e tempo, além da possibilidade de reaproximar as partes, restabelecer o vínculo de confiança entre elas. Também é importante enfatizar que a mediação garante que as partes sejam empoderadas, podendo decidir o que será melhor para elas. Desse modo, é interessante buscarmos a quebra de paradigmas, buscando a mediação como forma de solucionar os conflitos. A ação é ainda mais importante quando falamos de uma empresa, uma vez que a mediação empresarial tem se mostrado efetiva, mais barata e mais veloz, acompanhando a velocidade dos negócios. Tal discurso é mais válido ainda se observarmos o momento atual, onde a crise instaurada pelo coronavírus cresce cada vez mais. O cenário contribui para que muitas empresas encerrem suas atividades e alguns empresários se socorram do instituto da Recuperação Judicial, lei 11.101/05, como uma das únicas alternativas para manutenção de suas atividades. Desse modo a mediação pode ser um excelente meio para a solução de conflitos de forma rápida e eficiente. Apesar disso ainda existem diversos desafios. Talvez o principal deles seja o receio existente na realização das mediações. Assim é viável utilizar meios alternativos de soluções de conflitos previamente aos processos judiciais, principalmente quando falamos sobre a mediação empresarial. Outra barreira bastante significativa é o fato de estarmos vivendo uma pandemia, mas não há razão para preocupação, uma vez que há algum tempo as mediações telepresenciais, também extremamente eficazes, tem se tornado frequentes.