Reforma Tributária pode alterar de vez a relação Fisco x contribuinte

Os últimos tempos foram repletos de discussões voltadas ao mundo tributário. Entre elas, uma bastante importante refere-se à Reforma Tributária no Brasil. Nesse sentido, é possível identificar organizações como comitês, grupos de estudo e até mesmo associações debatendo questões como projetos de lei, emendas constitucionais e demais normas que pretendem alterar o panorama tributário brasileiro. O principal intuito desses estudiosos é evidenciar os impactos e averiguar a constitucionalidade das ações. Entretanto, no artigo de hoje nós não discutiremos a Reforma Tributária em si. O nosso objetivo principal é observar as relações tributárias no país e de que modo uma Reforma com propostas boas e viáveis pode alterar esse cenário. O principal motivo para realizarmos esse tipo de pauta foi a constatação de que a área tributária brasileira é relativamente complicada, o que desestimula grandes corporações a se instalarem no Brasil. Portanto, é importante compreender como uma “simplificação tributária” seria extremamente benéfica ao país. A Reforma Tributária é imprescindível Para começar é importante destacar que há tremenda discrepância em relação às estruturas de operação espalhadas pelo país. Por exemplo, estruturar uma operação no sul do país muitas vezes não guarda similaridade com a mesma operação no centro-oeste. Trata-se de uma desigualdade obscura, onde determinadas localizações são mais propícias para a prática de operações tributárias, enquanto outras localidades trazem maior dificuldade para a realização de tais ações. Além disso, como já destacado em nossa introdução, a legislação tributária é bastante complicada. E, aliado a isso, ela é destoante em boa parte da extensão do território brasileiro. Isso porque se pararmos para observar, existem 27 legislações diferentes para uma operação em âmbito nacional. Desse modo, fica bastante difícil explicar para os estrangeiros, e até mesmo para os brasileiros, todas as nuances da legislação, todas as suas normas complementares e portarias. Toda essa situação evidencia ainda mais a necessidade de uma reforma e outros tipos de mudanças voltadas à área tributária. E para muitos, tais mudanças devem ocorrer de maneira drástica, não somente surgindo como pequenas alterações pontuais. Para isso, é necessário que sejam observadas todas as peculiaridades relacionadas à verdadeira realidade do país. Tudo deve ser modificado, inclusive, para que a relação entre fisco e contribuintes seja reconstruída. Note que, para a grande maioria dos especialistas, esta já é uma relação extremamente desgastada, baseada no contencioso e que não visa solucionar os problemas de forma dinâmica. Com isso, diversos processos e ações são resolvidos sob uma perspectiva totalmente alongada, onde as questões são discutidas uma série de vezes, exigindo um tempo muito além do necessário. Fica a impressão que o consenso é uma exceção à regra e que o alongamento da discussão pode trazer benefícios para alguma das partes. O cenário tributário brasileiro e a relação entre Fisco e contribuinte Para continuar o nosso artigo, agora iremos falar mais detalhadamente sobre o cenário tributário brasileiro. Sabe-se que o país possui um dos maiores contenciosos tributários do mundo. Inclusive, isso é comprovado por alguns estudos, como um realizado pelo Núcleo de Tributação do Insper, onde foi demonstrado que identificou que o contencioso alcançou a cifra de R$ 5,4 trilhões. Entretanto, apesar desse crescimento considerável, é fato que a relação entre Fisco e contribuintes precisa ser mais transparente. Não estamos falando de uma relação onde há um lado certo e outro errado. O ponto aqui é entender que há contribuintes que se enchem de obrigações fiscais, utilizando-se de formas ilegais ou no mínimo duvidosas para a redução carga tributária, assim como também existem uma série de ações do Fisco não aprovadas por parcela dos contribuintes e consideradas até mesmo duvidosas e confusas. Basicamente, para que haja uma melhora notável, todos os pretextos dessa relação precisam se basear em justiça. Mas como é possível modificar esse cenário? Como já foi dito, o princípio para uma alteração positiva no cenário e nas relações tributárias brasileiras é a justiça. Nesse sentido, podemos pensar no conceito de Tax Morality, bastante propagado fora do país. Entretanto, essa ideia sai de cena quando pensamos que, no Brasil, a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física não é atualizada desde 2015, resultando em uma defasagem de 113% meramente por um erro ou displicência das autoridades. Também devemos observar que fica complicado estabelecer uma relação plena e sadia entre o Fisco e os contribuintes uma vez que nosso país promulgou uma lei complementar para tratar da não tributação de subvenções e, passados alguns anos, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta considerando que a não tributação ocorrerá desde que obedeça a critérios não expressos em lei, o que para muitos se dá inclusive como uma prática inconstitucional. Com alguns poucos exemplos podemos averiguar que uma reforma tributária ampla, que se ajustasse às distorções inerentes a um país de dimensões continentais e de uma absurda e progressiva desigualdade, facilitaria brutalmente a relação existente entre o Fisco e seus contribuintes. Entretanto, é necessário frisar que a relação também depende diretamente da conduta de ambas as partes, que precisa ser revista. Mais uma vez frisamos que a transparência é a base de tudo e uma busca por conciliação e o entendimento das partes também. Assim é viável conseguir um ambiente de negócios próspero, onde as empresas tenham clareza de suas obrigações e os Fisco de todos os limites e ditames de sua atuação. Basicamente o que deve ser feito é uma Reforma Tributária mais elaborada e que modifique ou literalmente extinga os reais problemas do cenário tributário brasileiro.

ITBI nas operações de promessa de venda e compra e cessão de direitos sobre bens imóveis

De acordo com entendimento do STF, a partir de agora não será mais tolerado qualquer tipo de exigência relacionada ao recolhimento ITBI nas operações de promessa de venda e compra e cessão de direitos. Tal questão foi exposta em uma tese clara e objetiva, evidenciando que é inconstitucional esse tipo de exigência, uma vez que ela está diretamente relacionada às leis e decretos municipais que determinam a incidência do imposto de transmissão além das hipóteses do artigo 156, II da CF. O assunto foi discutido em um julgamento realizado em 12/2/21 e a decisão se deu de forma unânime. Mas para que você possa entender melhor o caso de cobrança indevida de ITBI nas operações de promessa de venda e compra e cessão de direitos, compreendendo todas as suas peculiaridades, iremos detalhar melhor toda a situação no decorrer deste artigo. Acompanhe! Sobre o caso envolvendo o Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) Tudo começou quando o caso foi submetido à Corte Constitucional. A questão girava principalmente em torno da possibilidade do município de São Paulo exigir o pagamento de ITBI em operação de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra. A principal justificativa para toda a situação era de que, para que haja a incidência do imposto, como disposto nos termos do disposto no artigo 156, II da CF, seria necessária apenas a transmissão do direito por qualquer ato. Desse modo, com toda a repercussão, o caso acabou chegando ao STF. As autoridades, por sua vez, reconheceram a multiplicidade de recursos que discutem a retenção do ITBI por municípios brasileiros, sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem registro em cartório de imóveis. E se pararmos para refletir, realmente não são poucos os municípios brasileiros que, em equivocada interpretação do disposto no artigo 156, II da CF, ampliam indevidamente a hipótese de incidência do imposto sobre transmissão de imóveis. Talvez o principal motivo para isso seja o fato desses municípios interpretarem como fato gerador a cessão particular de direitos sobre bem imóvel. Em contrapartida, é possível observar que diversos cartórios de registros de imóveis utilizam o argumento do respeito à cadeia dominial da matrícula para o registro de instrumentos particulares e escrituras definitivas ou de escrituras históricas. Estas, de maneira geral, evidenciam que o titular de domínio do imóvel prometeu vender o bem para terceiro, que acabou desistindo do negócio e cedeu-o para outra pessoa. Essa pessoa passa a ser o novo proprietário tabular. Com isso, é comum que haja alegações da existência de mais de uma transferência do imóvel, o que acarretaria na necessidade do duplo recolhimento do imposto, ou seja, uma bitributação. Trata-se de uma situação absolutamente comum em muitos municípios.   A questão da transferência de bens imóveis Para a análise do caso em questão, é necessário se atentar a dois pontos importantes relacionados à transferência de bens imóveis. São eles os artigos 1.227 e 1.245 do CC. Ambos são bastante específicos ao tratarem transferência, indicando que ela só pode ocorrer mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ou seja, uma escritura pública é indispensável para que o negócio seja fechado. Isso vale para imóveis cujo valor ultrapassa 30 salários-mínimos. Note que se o valor do imóvel for inferior a 30 salários mínimos, é possível que a transmissão ocorra através da utilização de um instrumento particular. Sendo assim, analisando todos os fatos passados e as informações contidas nos artigos 108, 1.227 e 1.245 do CC, é possível inferir que a transferência da propriedade do imóvel somente ocorrerá se houver o registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis. Com isso, pautando-se nesse modelo, podemos dizer que não é viável cobrar o ITBI em casos de compromissos particulares de venda e compra e as cessões de direito, contratos preliminares que não constituem meio idôneo para a transmissão da propriedade e domínio pleno sobre o imóvel. Isso demonstra que, de acordo com a lei, a decisão do STF se deu de maneira correta. E como ocorreu o julgamento? No julgamento em si, o Supremo Tribunal Federal legitimou a ilegitimidade da exigência do ITBI em compromissos particulares de promessa de venda e compra e de cessão de direitos. Além disso, ao considerarem a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, as autoridades elaboraram uma proposta. Foi sugerido que a partir de agora, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro, como citado anteriormente. Ao final da sessão, com a consolidação do entendimento do STF em tese clara e objetiva, não se deve mais tolerar qualquer exigência de recolhimento ITBI nas operações de promessa de venda e compra e cessão de direitos. Isso também é válido para todo e qualquer ato de disposição de direitos que não tenham o condão de transferir a propriedade do imóvel. Mais uma vez, vale destacar que a não cobrança do ITBI é proveniente da evidente inconstitucionalidade das leis e decretos municipais que determinam a incidência do imposto de transmissão além das hipóteses do artigo 156, II da CF. Agora você já conhece um pouco mais sobre o assunto e pode entender porque a cobrança desse imposto se dá de forma inválida em ocasiões específicas.

Saúde e Educação como direitos fundamentais do brasileiro

Saúde e educação são direitos primordiais para qualquer brasileiro. Entretanto, em determinadas circunstâncias eles podem colidir, gerando uma série de debates. Com isso, muito se discute sobre qual dos dois deve prevalecer. O tema se torna ainda mais importante em tempos de crise, como este que vivemos, onde a pandemia do novo coronavírus assola todo o planeta. Nesse contexto, observamos muitos especialistas apontando que saúde e educação podem e devem ser implementadas simultaneamente, em igual proporção. Mas como isso será possível? Se você deseja saber a resposta para essa questão, acompanhe o artigo até o fim. Nele trataremos sobre o assunto, buscando elucidar qualquer dúvida possível e detalhando todos os processos envolvidos. Entenda! Saúde e educação como direitos primordiais Como citado previamente, em momentos de crise a saúde e a educação se tornam ainda mais importantes para a sociedade. Ainda mais em uma época tão atípica como a vivida atualmente, ambos direitos ganham maior reconhecimento. E quando falamos nessa importância, não devemos pensar apenas no indivíduo em si, mas também nos Poderes da República. Basta pensar que na atualidade deixando qualquer costume antiquado de lado, todos os direitos fundamentais devem prevalecer, independentemente da situação. Entretanto, como também já retratado em nosso artigo, ocorre que em determinadas situações estes conflitos se confrontam. Assim, fica a questão: Qual deve ser a prioridade? Qual deles é o mais relevante? Fato é que não existe uma verdade absoluta. Tudo precisa ser debatido até que seja possível entrar em um consenso geral. Sendo assim, no decorrer desse texto tentaremos esclarecer tudo sobre esse conteúdo, buscando a imparcialidade e sempre levantando uma lógica séria e que não prejudique qualquer setor de nossa sociedade. Acompanhe! O embate entre os direitos primordiais: Saúde x Educação Saúde Inicialmente é preciso destacar que o direito à saúde plena, corolário do direito à vida, é reconhecido e estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948, na exegese conjunta dos artigos 3º e 25. Na constituição brasileira, esse direito é assegurado como fundamental, previsto nos artigos 6º e 196. Com isso, é possível defini-lo não somente como um direito do cidadão, mas também como um dever importantíssimo do Estado, que deve provê-lo à sociedade. Note também que a saúde possui relação direta com a vida. Isso se torna ainda mais válido quando pensamos que é muito difícil definir onde começa um e termina o outro, sabendo apenas que existe uma obrigação estatal de assegurar a sua preservação e fruição. Mas nesse contexto, podemos dizer que a saúde precisa ser compreendida como um direito de defesa. Isso porque a vida sem a saúde básica não pode ser considerada digna para qualquer ser humano. Nesse contexto, é necessário destacar que lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que “o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Sendo assim, é possível observar a existência de um mecanismo protecionista, que pode ser definido como uma espécie de princípio da preservação. Saúde x Educação Também é necessário destacar que a saúde se relaciona diretamente com a educação. Isso porque a saúde se demonstra como a condição de um bem estar mental, fruto de uma mente saudável e bem desenvolvida. Sendo assim, sem a saúde, atributo mais básico do ser humano, direito indisponível da pessoa, fica difícil usufruir dos demais bens e direitos disponíveis para nós. Mas agora iremos falar mais diretamente sobre a educação, o que pode te ajudar a compreender melhor o assunto e estabelecer uma relação entre a saúde e o tema. Educação Quando falamos sobre a educação, é necessário dizer que ela está prevista no art. 205 da Constituição cidadã, servindo como base não só ao desenvolvimento da pessoa, mas também para fins de inseri-la no contexto sócio-político de seu país. A educação busca, através da transmissão de conhecimentos, fazer com que o cidadão exerça a sua cidadania da melhor maneira possível. Ou seja, ela busca qualificar as pessoas para o desempenho de toda e qualquer atividade social, como a imersão no mercado de trabalho, por exemplo. Sabendo disso, é necessário dizer que apesar de toda essa comparação, existe uma diferença muito importante entre a educação e a saúde. Quando falamos sobre saúde, o Estado possui um dever de agir, obrigatório, de forma mais qualificada e eficiente possível. Já quando falamos sobre a educação, é preciso destacar que todos os processos são efetuados dentro das possibilidades econômicas. Covid19: Saúde x Educação Sabendo de todas as informações passadas, agora estabeleceremos um panorama sobre a relevância de saúde e educação no Brasil. Isso porque durante a pandemia, os inúmeros rombos econômicos formados evidenciaram ainda mais problemas em ambos os setores. Assim, o sistema de educação pública que já era precário acabou ficando ainda pior, demonstrando a pouca eficiência do EAD no setor público nacional, principalmente por ferir a igualdade de condições de acesso ao ensino e garantia do padrão de qualidade, uma vez que nem todos possuem um celular, tablet ou desktop para acompanhar as aulas. Por outro lado, a saúde também foi altamente afetada. Isso pelo fato do setor estar extremamente movimentado, tendo extrema demanda e pouco investimento (perto do que seria realmente necessário). Assim, analisando todos os pontos já passados, podemos inferir que deve prevalecer o direito à saúde em relação ao direito à educação. Contudo, tal prevalência não se dá de maneira absoluta e definitiva, se dando principalmente pela circunstância atual em que vivemos, onde o foco da crise é o sistema público de saúde. Vale o destaque de que a educação também é extremamente importante, e deve ser implementada visando o bem-estar físico e emocional de todos.

Entenda tudo sobre a LGPD e a defesa do consumidor

Seguindo os passos de outros países estrangeiros, mais especificamente os latino-americanos, conhecidos por iniciarem uma política de proteção dos dados individuais a certo tempo, o Brasil desenvolveu a LGPD ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Embora, para muitos a ação tenha se dado de forma tardia, trata-se de um passo importante e que deve ser bastante comemorado. Nesse contexto é possível vislumbrar e estabelecer uma série de relações com o tema principal do artigo de hoje: A LGPD e a defesa do consumidor. Retornando a nossa linha de raciocínio, é fato que quando comparado com os outros países, a LGPD chegou relativamente tarde no Brasil. Inclusive, até por conta desse atraso, se assim podemos dizer, e também pela sua chegada efetiva em um ano atípico (de pandemia) a lei surgiu como mais do que uma exigência ou mera conformidade jurídica. Em nosso país, a LGPD se desenvolveu como um real tema de negócios. Também é necessário destacar que, ainda que tenha sido baseado em parâmetros estrangeiros, a Lei de Proteção de Dados no Brasil é única, apresentando assim uma série de particularidades. Sabendo disso, vamos iniciar o nosso artigo, explicando a relação entre a LGPD e a defesa do consumidor. Mas antes de qualquer coisa: Por acaso você sabe em que consiste a LGPD e quais são seus principais fundamentos? O que é a LGPD? Para falar sobre a LGPD e a defesa do consumidor, primeiramente é preciso saber em que consiste essa lei. Basicamente, ela legitima o tratamento de dados pessoais com o principal intuito de proteger as informações relacionadas à pessoa natural. Em outras palavras, ela estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento. Também é preciso saber que o instrumento normativo foi inspirado no regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este ficou conhecido como General Data Protection Regulation – GDPR ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, traduzido para o português. O destaque é que tal lei já vigora no ordenamento jurídico europeu desde 27 de abril de 2017. Logo, ela é responsável por tutelar os dados pessoais e a privacidade de todos os indivíduos residentes da União Europeia. No Brasil, apesar de não contar diretamente com os mais completos instrumentos oferecidos pelo GDPR, a LGPD ganhou destaque depois de uma série de acontecimentos relacionados ao vazamento de dados pessoais de grandes empresas, como Facebook e a Cambridge Analytica, por exemplo. Desse modo, podemos dizer que em território nacional ela fundamenta-se, especialmente, no apreço pela privacidade e na autodeterminação informativa. LGPD e a defesa do consumidor Agora iremos estabelecer relações entre a LGPD e a defesa do consumidor. Inicialmente é importante dizer que a recém-estabelecida Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá começar a aplicar suas sanções apenas a partir de agosto deste ano. Entretanto, essa notícia não é tão boa assim para uma parcela dos empresários. Isso porque apesar das condenações administrativas pela ANPD ainda não estarem ativas, como a lei já está em vigor, suas disposições podem ser exigidas judicialmente pelos titulares, ou coletivamente pelo Ministério Público, associações, órgãos de defesa do consumidor, entre outros.. Sendo assim, as avaliações de risco em investimentos, fusões e aquisições, negócios B2C em relação aos seus consumidores e todos os negócios em suas relações de trabalho devem considerar as posições judiciais sobre privacidade em cada questão já existente antes da lei. Desse modo, a tendência é um desenvolvimento ainda maior do tema em evidência. Mas falando especificamente da defesa do consumidor, podemos dizer que o Brasil é relativamente forte nesse quesito. Parte disso se deve, principalmente, à forte adesão popular à causa. Dessa maneira, não é de se estranhar que a proteção de dados soe a muita gente como uma garantia a mais aos seus direitos de consumidor. De certo modo, ela encaminha os prestadores de bens e serviços a não tratem seus dados ilicitamente. Nesse contexto, as empresas que têm design de privacidade podem ter convicção de que têm pontos extras com os consumidores brasileiros. E quanto à regulamentação? Pensando na regulamentação, é necessário frisar que para o ano de 2021, é possível esperar muitas novidades voltadas ao setor de proteção de dados pessoais. Isso anda em conjunto com o fato de, nos últimos tempos, consequentemente termos nos tornado mais digitais e tecnológicos. Fortes exemplos disso são a telemedicina, open banking, modelos de negócios em blockchain ou desenvolvidos com inteligência artificial. Todas essas questões abrem margem para futuras regulamentações, que devem ser associadas de maneira direta à LGPD em seu estado bruto.

Impactos nos contratos de locação imobiliária na pandemia

A pandemia que assola todo o planeta, infelizmente, foi um evento totalmente imprevisível. Além disso, podemos colocar que, consequentemente, suas consequências se desencadearam de maneira inevitável. Com isso, inúmeros setores de nossa sociedade foram seriamente afetados. Nesse sentido, você sabe quais são os principais estragos ocorridos no setor de locação imobiliária na pandemia? Esse é o destaque de nosso artigo, logo é importante ler este texto na íntegra para ficar por dentro de tudo sobre o assunto. Acompanhe! Os abalos ao setor de locação imobiliária na pandemia Sabe-se que houveram inúmeros rombos no setor de locação imobiliária na pandemia. E, como citado, podemos definir a propagação da covid-19 como um evento imprevisível. Sendo assim sua aparição e consequências, de certo modo, são incontroláveis. Felizmente, o Código Civil brasileiro prevê possíveis maneiras de lidar com tais situações. Em outras palavras, existem dispositivos legais pré-existentes nesse documento. Um exemplo simples é o artigo 393 do referido diploma legal. Este prevê que a parte devedora não responde por prejuízos referentes a caso fortuito ou força maior caso não tenha expressamente se responsabilizado por esses eventos. Também é possível citar o artigo 317 do Código Civil que prevê que as partes podem buscar no Judiciário a revisão da obrigação pactuada caso um fato imprevisível e superveniente provoque desproporção manifesta no valor da prestação no momento da sua execução. Como um último, porém relevante exemplo é possível evidenciar os artigos 478 a 480 do Código. Estes indicam que caso haja a chance da prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, o que geraria extrema vantagem para a contraparte, o devedor tem direito a reivindicar a resolução do contrato. Note entretanto que, nesse cenário, a resolução tem chance de ser revogada. Isso acontece uma vez que a parte credora anuir em ajustar as condições do contrato de forma mais equitativa. Vale a ressalva de que o Código Civil não é o único dispositivo legal com leis que podem auxiliar em ocasiões imprevisíveis. Também existem outros mecanismos, como a Lei de Locação, por exemplo. Esta conta com uma série de conceitos, que citam desde o ajuste do valor pago no aluguel até mesmo a possibilidade de modificação da cláusula de reajuste no curso do contrato. Precedentes sobre impactos da COVID-19 nos contratos de locação Os Tribunais brasileiros garantiram uma abordagem cautelosa ao tratarem do tema. O que podemos constatar é que não há necessariamente uma controvérsia quanto à qualificação da pandemia como evento de força maior. O principal motivo para isso é que ela se encaixa perfeitamente na própria definição de fato necessário, onde os resultados e impactos não podem ser prevenidos ou evitados pelas partes. Além disso, as autoridades constataram que os abalos afetaram ambas as partes de maneira proporcionalmente igual. Logo, a revisão ou mesmo a rescisão prematura de um contrato, sem a devida aplicabilidade de sanções contratuais, deve ser baseada no real impacto provocado pela pandemia sobre a capacidade econômico-financeira das partes. Sendo assim, é perceptível que julgados estão predispostos a negociar e adotar as medidas para mitigar os prejuízos decorrentes da pandemia antes de levar a questão aos Tribunais está sendo considerada vital para determinar as chances de êxito dessas ações. Entretanto, uma parcela das discussões sobre contratos de locação está sendo levada aos Tribunais pelos locatários. Esta retrata, principalmente, a possibilidade de suspensão ou redução das parcelas do aluguel. Nesse sentido podemos inferir que em linhas gerais, a jurisprudência tem flexibilizado o cumprimento das obrigações, mas buscando sempre um razoável equilíbrio nas relações e mediante demonstração do real impacto provocado pela pandemia na esfera econômico-financeira da parte requerente e das tentativas de solução amigável da controvérsia.

Setor Elétrico: quais são os impactos das disputas tributárias para o setor?

O ano de 2020 foi bastante agitado nos mais diversos setores da indústria. Isso se deve, principalmente, à enorme crise provocada pelo novo coronavírus. Nesse sentido, o setor elétrico não ficou de fora, havendo bastante movimentação especialmente em sua área tributária. Para citar alguns exemplos, podemos destacar o fato do Supremo colocar um ponto final em algumas discussões que estavam pendentes há mais de 10 anos, provocando grande insegurança no setor. Fora isso, alguns temas como o ICMS sobre a demanda contratada, imunidade tributária na comercialização interestadual de energia elétrica e a substituição tributária do Estado de São Paulo foram colocados em pauta e ultimados pela Suprema Corte. Fato é que em meio a todas essas decisões, também existiram diversas críticas. Principalmente pois muitos defendem que esse tipo de julgamento precisa ser aprimorado, visando dar possibilidade ao amplo debate. Entretanto, outra parcela acredita que a nova configuração de julgamentos pelo Plenário Virtual certamente ajudou a destravar esses recursos que estavam, até então, estagnados. O grande ponto de tudo isso é que, no ano de 2021, temas considerados ainda mais importantes devem ser avaliados, o que certamente demanda extrema atenção do setor elétrico brasileiro. Para exemplificar a ideia que estamos querendo passar, iremos destacar alguns casos importantes. Acompanhe! Alguns casos que demandam a atenção do setor elétrico brasileiro Recurso Extraordinário nº 990.115 Vamos começar falando sobre o Recurso Extraordinário nº 990.115 (Tema 1.113). Nele há uma forte discussão sobre a exigência do ICMS sobre a subvenção econômica. Esta foi instituída pelo artigo 5º da lei 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei 10.604/02). Tal medida vale para os consumidores residenciais da subclasse residencial baixa renda. De certa maneira, é possível dizer que ela foi instituída com o objetivo de reconstituir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Um fato que merece destaque é que, previamente à sua instauração, a grande maioria das distribuidoras tinha liberdade para adotar critérios próprios para caracterizar os consumidores residenciais de baixa renda. Entretanto, devido a uniformização dos critérios para classificação da subclasse residencial baixa renda (dada pela Lei nº 10.438/2002), determinadas distribuidoras tiveram suas receitas consideravelmente reduzidas. Desse modo, por mais que a subvenção econômica tenha sido designada com clara intenção de indenizar as distribuidoras, que notaram uma evidente redução de suas receitas, os Estados têm exigido o ICMS nessas operações com o objetivo de aumentar a arrecadação. Todas as ações dessa natureza são fundamentadas nos Convênios ICMS 79/2004 e 60/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz. Contudo, a principal maneira de interpretar a natureza da subvenção econômica da Lei nº 10.604/02 é a de que esta possui caráter indenizatório. Sendo assim, não se trata de circulação de energia elétrica, tributável pelo ICMS, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Também é preciso destacar que o RE nº 990.115 não é o único sobre o tema. Em outras ocasiões o STF já incluiu em pauta (para 2.6.2021) a ADI 3973, que questiona o Convênio ICMS 60/2007. Esta é aplicável aos Estados da Bahia e de Rondônia. Recurso Extraordinário nº 714.139 Outro recurso que merece destaque é o Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745), que também se configura como de extrema importância para o setor elétrico. Este dispositivo possibilita que o Supremo Tribunal Federal analise o alcance do princípio da seletividade ao ICMS, disposto no artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, ainda é necessário recordar que, em alguns estados, a alíquota da energia elétrica pode chegar a 32%. Toda a situação abre margem para que o STF decida sobre a obrigatoriedade de o legislador estipular alíquotas do imposto em função da essencialidade das mercadorias tributadas. Outro tema importante e que certamente entrará no debate é a falta de isonomia na fixação de alíquotas diferentes de energia elétrica pela categoria de consumidor, que é definida em legislação local. Recurso Extraordinário nº 1.003.758 O Recurso Extraordinário nº 1.003.758 (Tema 705) é outra pauta relevante e que merece visibilidade em nossa discussão. Este merece ser acompanhado pois debate, principalmente, o direito de se compensar o ICMS recolhido sobre prestações de serviço de comunicação, em que houve inadimplência absoluta do usuário. O recurso deve ser discutido com muita cautela uma vez que, na maioria dos casos, a tributação desses valores não atinge a relação de consumo, ficando restrito à atividade principal da empresa. Muitos podem dizer que este caso, especificamente, não engloba o setor elétrico de forma direta. Entretanto, é necessário debatê-lo pois o atual índice de inadimplência no setor é um dos principais pontos de preocupação para as distribuidoras de energia elétrica do país. Logo, uma vez que o julgamento seja fechado, todas as atividades das distribuidoras que sofrem com um alto índice de inadimplência devem sofrer severas alterações. Trata-se de uma mudança direta na relação entre empresa e os consumidores de energia. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6624 Por fim e não menos importante, iremos destacar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6624. Esta foi proposta recentemente, se configurando como mais um assunto importante a ser acompanhado. Note que ela foi desenvolvida com o intuito de questionar o Decreto Estadual nº 40.628/2019, do Estado do Amazonas. A referida norma modificou a metodologia de cobrança do ICMS incidente nas operações de energia elétrica. Com isso, foram estabelecidos novos padrões de base de cálculo do imposto, o que ocorreu por meio de pauta fiscal. Em resumo, o Estado do Amazonas atribuiu às geradoras de energia elétrica a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes. Com isso, as geradoras apenas não precisam reter o imposto na hipótese de remessa de energia elétrica a outra unidade geradora. A ação, proposta por uma associação de distribuidoras de energia elétrica, questiona que a nova sistemática impeça a utilização de créditos acumulados pelas distribuidoras, além da pauta não refletir o montante integral de energia elétrica utilizada.

Investigações corporativas: descubra a importância da prática

De tempos para cá, as investigações corporativas têm se tornado uma ferramenta jurídica bastante relevante. Para muitos, o instrumento surge como um dos principais (se não o principal) instrumento de otimização e gestão de riscos da atividade empresarial. Tal atividade se demonstra ainda mais importante uma vez que passamos por tempos de crise. Além disso, é possível dizer que na atualidade, talvez um dos bens mais preciosos de um negócio seja a sua imagem e reputação. Nesse contexto, também é possível inferir que com o passar do tempo, as empresas têm atingido um outro patamar, influenciando diretamente e possuindo papel importante na vida das pessoas. Prova disso é o crescimento da terceirização. Serviços e projetos antes tocados pelo estado agora estão nas mãos de empresas terceirizadas especializadas, evidenciando tal realidade. Fora isso, o considerável crescimento do consumo e do acesso aos bens e serviços por parte da população tende a tornar mais pessoas vulneráveis a eventuais falhas nesses processos produtivos. Isso acaba transformando a empresa em um personagem com bastante relevância jurídica. Sendo assim, as investigações corporativas aparecem como uma excelente maneira de apurar as mais diversas falhas na condução da atividade econômica, considerando que se trata de verdadeira fonte de perigo digna de vigilância, podendo influenciar no futuro do negócio. A Constituição e os crimes de pessoas jurídicas A Constituição da República já autoriza a punição das pessoas jurídicas no aspecto criminal, levando em consideração que a atividade econômica não pode se tocar meramente por interesses particulares de seus gestores ou pelo simples intento de lucro. Inclusive, o Texto Magno Brasileiro explicita o fato das empresas possuírem diversos deveres públicos. Isso, de certa maneira, dignifica a punição caso haja qualquer tipo de descumprimento, visto que as regras estão claramente previstas na lei. Contudo, é preciso destacar que tais penalidades ainda são pouco recorrentes no cenário jurídico brasileiro. Note que na maioria dos casos as infrações envolvem crimes ambientais. Estes, por sua vez, quase sempre garantem um debate vagaroso e complexo. Entretanto, nesse sentido, muitos especialistas apontam que a responsabilidade das empresas já não se configura unicamente como um tema limitado ao campo acadêmico. Inclusive, depois da criação da lei Anticorrupção (lei 12.846/13), ficou claro que o principal interesse do Estado é regulamentar a atividade econômica na intenção de impor limites a ela. Isso vale, principalmente, quando falamos sobre atividades de cunho público, onde haja contratação de particulares por entes estatais. Nesse tipo de situação, observa-se uma inovação importante. Trata-se da possibilidade de responsabilização objetiva de empresas que estejam vinculadas a atos lesivos à administração pública. Como exemplos, podemos citar: Uma licitação fraudulenta; Corrupção efetuada em seu sentido clássico, como pagamento de propina a servidores públicos por exemplo; Uma contratação efetuada de maneira irregular. É preciso destacar que qualquer um desses cenários exige que a pessoa jurídica realize uma abordagem diferenciada, olhando internamente para a sua organização sob uma nova perspectiva e sempre visando torná-la o menos vulnerável possível a qualquer tipo de multa ou penalidade. Penalidade e investigações corporativas As principais punições da lei Anticorrupção se assemelham bastante às punições criminais referentes à lei de Crimes Ambientais. Todavia, ela apresenta algumas peculiaridades que a tornam relativamente mais rigorosa. Um forte exemplo disso está na não necessidade de um prévio processo judicial. Desse modo, é possível que a punição seja pautada exclusivamente em um processo administrativo. Também é necessário que a empresa esteja atenta a essa nova realidade imposta à atividade econômica. Isso porque um dos mais relevantes mecanismos à disposição das empresas na atuação em casos dessa natureza está na instauração das denominadas investigações internas, ou corporativas como também são conhecidas. Trata-se de um mecanismo fundamental para conter irregularidades empresariais. Basicamente, a investigação proporciona às pessoas jurídicas um material para melhor formatação de sua estratégia de prevenção e punição dessas irregularidades. Simultaneamente, o processo se configura como instrumento de avaliação e gestão de riscos jurídico-éticos derivados da atividade econômica desenvolvida. Em outras palavras, as investigações corporativas podem ser definidas como um dispositivo privado que auxilia na apuração de determinadas condutas sob a condução da própria pessoa jurídica. Logo, é preciso que a própria empresa identifique as irregularidades cometidas em seu interior, colhendo provas e documentos, ouvindo todos os envolvidos e, somente após todos esses processos, decidir qual será o melhor encaminhamento a ser seguido, sempre dentro de seus interesses e estratégias. Conclusão Embora muitas pessoas ainda enxerguem a investigação com certo receio, é fato que ela é extremamente importante para proteger a pessoa jurídica. Isso porque sabendo dos problemas internos, é possível buscar resolvê-los o mais cedo possível, reduzindo ou até mesmo anulando qualquer tipo de sanção. Além disso, outro ponto de extrema importância remete à imagem da empresa no mercado, fator já destacado em diversos artigos de nosso blog. Isso vale principalmente para os casos amparados pela lei Anticorrupção. É o caso das grandes corporações, onde em uma rede supermercadista ou até mesmo em uma emissora de televisão onde ocorra um caso de discriminação ou preconceito. Nessa situação a falta de investigação interna pode resultar em muitos prejuízos. Ou seja, caso não haja nenhuma providência, a marca em questão pode começar a ser associada a valores deturpados ou ser vista como verdadeira cúmplice de práticas reprováveis. Além disso, como já destacado, uma investigação, quando bem efetuada, pode identificar a origem do erro, além de descobrir outras falhas processuais que possam interferir nos mais diversos setores de uma empresa. Desse modo, podemos concluir que as investigações corporativas não são apenas um modismo ou luxo para as empresas, se revelando como um instrumento jurídico altamente relevante e imprescindível para a boa organização de um negócio.

Produto usado com defeito: entenda como proceder

O mercado de itens usados é bastante movimentado no Brasil. Tal questão ainda é extremamente impulsionada pelo considerável número de compras efetuadas pela internet na atualidade. Muitas vezes o indivíduo compra o produto online e quando recebe a mercadoria, ela não corresponde às suas expectativas. Entretanto, existem outros inúmeros motivos que tendem a provocar a revenda. Nesse contexto, existe uma questão muito importante e que pode influenciar a vida de muita gente: O que fazer quando comprar um produto usado com defeito? Pensando nisso, resolvemos elaborar um artigo sobre o assunto, elucidando qualquer tipo de dúvida existente sobre ele. Note que o texto tentará passar todas as informações necessárias de maneira simplificada, o que facilita a compreensão de todos. Assim é possível que você compreenda todos os seus direitos e saiba aplicá-los uma vez que seja necessário. Também é preciso entender que, neste texto, além de exemplificar a forma de proceder em caso de compra de produto usado com defeito, também tentaremos esclarecer a melhor maneira de lidar com compradores inadimplentes e outros possíveis desentendimentos entre as partes que possam ocorrer. Acompanhe! O que fazer quando comprar produto usado com defeito ou ter qualquer outro problema relacionado ao e-commerce? O primeiro passo para resolver o problema de compra de produto usado com defeito ou qualquer outro tipo de empecilho relacionado ao e-commerce é compreender a natureza da adversidade. Esta pode ser referente ao estado/qualidade do produto, forma/prazo limite de pagamento e outros tipos de desentendimentos. Somente a partir daí é possível determinar quais providências serão tomadas em relação ao problema. Nesse sentido, ainda é necessário averiguar se a desavença principal não gerou outros problemas entre o vendedor e o comprador, como cobrança para familiares e até mesmo danos morais ou crimes contra a honra. Outro ponto de análise e que pode influenciar diretamente no caso são os participantes da negociação. Isso é, se o produto em questão foi vendido por uma empresa (pessoa jurídica) ou por uma pessoa física. Trata-se de uma questão importante, pois no caso das empresas, o anúncio e venda de produtos se dá como a sua forma habitual de atuação, se configurando como sua (ou uma das suas) atividade principal. Entretanto, a mercadoria também pode ser comercializada por um profissional autônomo. A mesma distinção vale para o comprador. Este pode ser um comprador não eventual ou até mesmo alguém que busque lucrar com revendas. Entretanto, dado o cenário, vamos às possíveis soluções. É completamente viável a aplicação do Código do Consumidor na hipótese, com todas as regras de proteção nele presente, como garantia, direito de arrependimento, responsabilidade por defeito ou vício, responsabilidade solidária e inversão do ônus da prova. Entretanto existem algumas particularidades que devem ser destacadas. As particularidades desse tipo de caso É preciso compreender que esse tipo de caso conta com algumas particularidades. Por exemplo, caso o vendedor seja uma pessoa física que está simplesmente se desfazendo de algum produto que não lhe interessa mais, esteja este usado ou não e sem habitualidade, esta relação de compra e venda deve ser regida pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor. Com isso o modo como ambas as partes devem proceder sofre severas mutações. Em primeiro lugar, a compra e venda cível, enquanto negócio jurídico, conclui-se apenas com a tradição, que é a entrega física do produto. Logo, em uma situação como essa, o vendedor fica na responsabilidade do produto apenas até o ato da entrega. Contudo, pode ser que o pagamento seja realizado de maneira antecipada. Com isso, caso exista qualquer tipo de defeito na hora da entrega, o vendedor é obrigado a devolver, de forma integral, o valor pago pelo comprador. Vale o destaque de que quando o envio é efetuado a distância, não havendo assim um contato entre o comprador e o vendedor, ele deixa de ser responsabilidade do vendedor no momento em que for entregue a transportadora. Além disso, uma vez que o envio é feito a distância por opção do comprador, o mesmo deve arcar com o risco do transporte. Ainda, em caso de extravio ou dano durante o transporte é possível o direito de regresso por parte do comprador, na esfera consumerista, contra a empresa de frete, ou mesmo o portal de anúncios. Uma exceção ocorre quando o produto não é entregue por culpa do comprador, que informou o endereço errado, ou não estava presente no endereço combinado. E se houverem defeitos prévios no produto? Uma vez que exista qualquer tipo de problema no produto, impera no Código Civil a presunção de boa-fé. O principal objetivo é que não exista um conflito mais sério nesse tipo de caso. Assim, o Código Civil traz à tona uma modalidade conhecida como venda sujeita a prova. Esta questão remete principalmente a compras online onde é exigido um teste funcional e somente após a utilização do teste a venda pode ser efetuada. Tal técnica se assemelha a casos onde o vendedor chama o comprador para testar o produto por um tempo determinado, como por exemplo um comprador que testa uma televisão pelo período de uma semana. É comum que a compra seja efetuada previamente ao teste, mas caso o cliente não goste ou se adapte ao produto, ele receba o seu dinheiro de volta. No caso das compras online acontece algo semelhante e, uma vez que não seja detectada qualquer tipo de falha, basta que o comprador sinalize com um e-mail ou mensagem para confirmar que ficará com o produto vendido. Vale lembrar que após sinalizar com um “OK”, o comprador não pode voltar atrás. Ou seja, é preciso realmente testar o seu produto para não encontrar qualquer defeito futuramente. Outra dica bastante valiosa para não se encrencar com um produto usado com defeito é sempre exigir o máximo de informações possível de seu vendedor, visando saber de forma nítida quem ele é.

Trabalhadores em home office têm direito a horas extras segundo MPT

Uma nota do Ministério Público veiculada nas últimas semanas vem preocupando empresas e até mesmo advogados. O documento destaca que trabalhadores em home office possuem o direito ao controle de jornada e horas extras. Nesse sentido, a principal polêmica existente é que tal conteúdo, para algumas pessoas, é conflitante com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, o receio é de que a recomendação sirva de subsídio para eventuais fiscalizações. Entretanto, muitos especialistas destacam que o texto preenche alguns espaços pontuais deixados pela reforma trabalhista. É possível observar que toda a situação apresenta pontos de vista diferentes e, por sua vez, conflitantes. Mas qual lado será o certo na história? É sobre isso que discutiremos no artigo de hoje, apresentando todo o contexto da situação e analisando a perspectiva de ambos os lados. Acompanhe! A crise atual elevou o número de trabalhadores em home office no mundo todo Não é segredo para ninguém que a pandemia provocada pelo coronavírus mudou completamente a nossa sociedade, principalmente quando falamos sobre as relações empresariais. E quando tudo estava rumando para uma normalização, a segunda onda chegou ainda mais forte. Isso, somado ao atraso no calendário de vacinação fez com que a grande maioria das empresas e seus funcionários ficassem estagnados em um regime home office por tempo indefinido. A grande questão é que com essa extensão do home office, diversos empresários começaram a se preocupar com eventuais inseguranças jurídicas nas relações trabalhistas. Entre elas, uma que merece destaque é a citada na introdução de nosso artigo: a Nota Técnica nº 17.  Ela foi editada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em setembro de 2020. O principal motivo de preocupação é o fato do documento em si trazer à tona sugestões de medidas a serem adotadas pelos empregadores durante esse tempo de trabalho remoto. Outro ponto importante é que alguns especialistas acreditam que as empresas temem que as diretrizes trazidas no documento possam ser utilizadas em eventuais fiscalizações. Isso vale tanto para MPT quanto para os auditores do trabalho. A preocupação é grande ainda que documento não imponha qualquer tipo de obrigação em relação ao seu cumprimento. Entretanto, existe um grande medo das empresas em virarem uma espécie de alvo de fiscalizações que, consequentemente, possam resultar em multas e outros tipos de penalidades. Quanto aos advogados, seu principal temor é ter de enfrentar uma regulamentação não muito específica sobre o home office. Isso porque a legislação do teletrabalho, que engloba o trabalho fora do ambiente convencional da empresa, talvez não atenda às especificidades das relações de trabalho trazidas pela Covid-19. Desse modo, toda a situação vira palco de dúvidas. Sobre os direitos previstos aos trabalhadores em home office   Como disposto na nota, a principal sugestão do Ministério Público do Trabalho é que os empregadores realizem um aditivo ao contrato de trabalho por escrito, informando de maneira específica tudo sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, assim como o reembolso, pelo empregador, de despesas relacionadas ao trabalho em home office. A entidade ainda sugere que os negócios elaborem algum tipo de mecanismo que possa controlar a jornada de trabalho por meios digitais, o que facilitaria todos os processos. Em outras palavras, é possível destacar que o documento visa garantir uma otimização digital para as empresas. Para isso seria necessária a implementação de etiquetas digitais, com especificação de horários para atendimento de demandas, assegurando repousos legais e direito à desconexão. Desse modo os funcionários garantiriam o direito de se desligar de todas as atividades laborais quando acabasse o seu expediente, não estando disponível para empresa a qualquer hora do dia. Também é necessário frisar que o texto recomenda aos trabalhadores observar todos os parâmetros de ergonomia relacionados a aspectos físicos. Isso os parâmetros mobiliários, cognitivos e de design das plataformas de trabalho online. Também é reforçado que é necessário haver reembolso dos bens necessários ao atendimento desses parâmetros. A atuação do Ministério Público Trabalhista Luciano Lima Leivas, coordenador nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho do MPT, afirmou que a pandemia desencadeou uma série de alterações nas relações trabalhistas, como já destacado no decorrer de nosso artigo. Isso certamente provocou muitos desafios tanto para empresas como para empregados. A autoridade ainda salientou que a nota técnica do MPT é uma proposta de conduta, e tem como intuito buscar uma orientação sobre os direitos e deveres onde existem lacunas na legislação. Por conta disso, o MPT pode utilizar a própria nota técnica em suas fiscalizações, caso necessário. Outro ponto importante e que merece destaque refere-se a judicialização. Isso porque muitos advogados buscam evitá-la de todas as maneiras. Assim sendo, a principal orientação é que as empresas façam aditivos contratuais explicando como será o regime de teletrabalho durante a pandemia, visando evitar tais situações. Os especialistas ainda aconselham que os negócios idealizem políticas claras sobre o funcionamento do home office durante esse período difícil que todos nós vivemos.

WhatsApp Clonado: como proceder nessa situação?

Você já sofreu ou conhece alguém que teve o Whatsapp Clonado? Trata-se de uma situação extremamente chata e revoltante. Acontece que muitas pessoas não sabem como proceder nesse momento. Mas nesse artigo nós explicaremos passo a passo o que você deve fazer nesse tipo de situação. Assim você pode ficar por dentro do que fazer após a clonagem, como contatar as autoridades e usufruir de medidas legais. Pode parecer uma questão banal, mas a grande verdade é que se preservar na internet está cada vez mais difícil. Por isso é essencial saber o que fazer em caso de Whatsapp Clonado. Isso vale principalmente se pensarmos que, nesse contexto, além da clonagem do aplicativo, ainda existe o perigo dos direitos do consumidor serem afetados. Sabendo disso, vamos ao nosso artigo. Assim você pode entender como lidar com esse tipo de circunstância da melhor forma possível. O que fazer em caso de WhatsApp clonado? O ponto principal de nosso artigo é entender o que fazer uma vez que se tem o WhatsApp Clonado. O mais recomendado é efetuar um boletim de ocorrência. Ainda, durante o ato você pode conversar com as autoridades, buscando saber se pode usufruir de alguma outra medida legal. E, geralmente, em casos de clonagem, a vítima garante o direito a indenização por danos morais. Mas diferente do que muitas pessoas possam pensar, essa indenização não parte do culpado pelo crime e sim da companhia responsável pelo plano telefônico da vítima. E se você não entendeu o motivo, agora iremos explicar. Uma vez que o WhatsApp é clonado, a pessoa que teve o seu número copiado pode sofrer com falhas na telefonia. Isso acontece pois é o número de telefone que acaba clonado, mesmo quando a falha decorre do uso do aplicativo. Logo, uma ou mais pessoas estarão utilizando o mesmo número de celular, o que pode acarretar em interferências e outros problemas sérios.  Assim, a clonagem é colocada como uma falha de segurança da empresa de telefonia, que no entendimento da justiça deve arcar com o ocorrido. Dito isso, agora você deve estar se perguntando o que fazer para garantir a indenização, não é mesmo? O ideal é apresentar todo tipo de provas disponíveis, comprovando que você foi lesado e deseja gozar de seus direitos legais, recebendo uma reparação financeira proporcional a todo o dano causado pela infração. Nesse sentido, a empresa ainda pode ser coagida a implementar medidas de segurança, bem como orientar os consumidores adequadamente sobre o que fazer para evitar e para solucionar o problema da clonagem. Mas para facilitar sua vida, elaboramos um passo a passo para saber se houve clonagem do aplicativo: Passo a passo para saber se o seu WhatsApp foi clonado: Registrar um boletim de ocorrência no site ou na delegacia da Polícia Civil do seu estado; Comunicar os contatos, amigos e familiares; Comunicar a instituição financeira em caso de transferência de dinheiro; Enviar um e-mail ao support@whatsapp.com e solicitar a desativação da conta; Entrar em contato com a sua operadora de telefonia para bloquear a linha e pedir um novo chip. Reinstalar o WhatsApp. Mas como eu sei que tive meu WhatsApp Clonado? Muitas vezes a pessoa pode sofrer com a clonagem de seu WhatsApp e nem ao menos perceber. Trata-se de uma questão muito perigosa, principalmente pois por meio do acesso ao aplicativo, os infratores conseguem os principais contatos do usuário e até mesmo históricos de conversa. Com isso, é possível se passar por ele para pedir valores monetários, por vezes, significativos. Os contatos podem, dessa maneira, acreditar nas mensagens enviadas e realizar transferências. Além disso, os criminosos, a partir da invasão, terão acesso a todas as informações pessoais disponíveis no aplicativo. Outro ponto que merece destaque é que, quem tem prejuízo financeiro, em situações dessa natureza, são os contatos do número clonado. Entretanto, é a imagem daquele que teve seu número clonado que acaba manchada, além do enorme incômodo para resolver toda a situação. Mas agora vamos compreender como evitar (ou amenizar) esse tipo de problema, descobrindo se o seu WhatsApp está clonado ou não. Para isso, elaboramos uma lista com algumas questões relacionadas ao tema. Entenda: Modos de descobrir/se precaver contra a clonagem Em muitos casos a clonagem do número ocorre após o usuário clicar em um link de origem duvidosa. Portanto, quando receber qualquer link que não seja 100% confiável, não clique, pode ser uma fraude; Apesar disso, muitas clonagens acontecem uma vez que o criminoso possui informações simples do usuário, como meramente o seu número de telefone. Tais informações podem ser encontradas em sites de vendas, como o Mercado Livre, por exemplo. Por isso é ideal que, quando você compartilhar seus dados em qualquer site que seja, utilize sempre implemente as medidas de segurança recomendadas; Infelizmente, a maioria dos casos de descoberta de clonagem ocorrem uma vez que conhecidos recebem mensagens estranhas com pedido de dinheiro ou outro tipo golpe. Portanto, uma maneira de descobrir se o seu número foi clonado é se atentando a essa questão. Por infelicidade, quando a clonagem é descoberta dessa maneira, muitas vezes os estragos principais já foram feitos; Mas por sorte existem outras formas de verificar se o seu WhatsApp foi clonado. É necessário se atentar a alguns quesitos. Por exemplo, se você está tendo muitos problemas com as ligações, como falhas ou quedas, dificuldade para completar as chamadas e acessar a sua caixa de mensagens e até mesmo a verificação da conta no final do mês, tomando medidas caso ela venha muito além do convencional. Agora você já sabe como descobrir e que providências tomar caso tenha o WhatsApp Clonado. Lembre-se que todo o processo é respaldado pelo Código de Defesa do consumidor e que quanto antes você descobrir a fraude menores serão os danos. Portanto, esteja sempre atento aos pontos passados no decorrer deste texto e nunca divulgue as suas informações em sites não confiáveis.