Vazamento de dados em massa liga o sinal de alerta no Brasil

Infelizmente o vazamento de dados vem crescendo consideravelmente no Brasil. Prova disso são os mais de 200 milhões de brasileiros que sofreram com o problema recentemente. Tal revelação foi exposta pela empresa de segurança digital PSafe que deu conta da lista de 223 milhões de CPFs, dados cadastrais, salários, entre outras informações que deveriam ser sigilosas mas acabaram vazadas. Um ponto curioso, mas ao mesmo tempo revoltante, é que até mesmo os dados de algumas pessoas que já faleceram aparecem na lista. Fato é que este é um dos piores incidentes envolvendo o vazamento de dados da história de nosso país. Isso sem falar no fato de a Lei LGPD ter sido atualizada recentemente, o que, em tese, deveria diminuir a incidência de acontecimentos como este. Na teoria, a situação deveria fazer com que as autoridades brasileiras abrissem ainda mais os olhos para esse tipo de cenário parasse de ocorrer. Mas será que é isso mesmo que está acontecendo? É sobre isso que discutiremos no artigo de hoje, apresentando dados e possíveis alternativas. Acompanhe: Como ocorreu o caso de vazamento de dados? Inicialmente foi colocado que o vazamento de dados seria proveniente de alguns serviços prestados pela empresa Mosaic, da Serasa Experian. Entretanto, no ato da acusação a empresa refutou a alegação, negando qualquer tipo de envolvimento no caso. Outro ponto de destaque é que também existiam algumas informações, como a passada Ciso Advisor, de que o vazamento em massa estaria diretamente ligado a bancos de algum ente da Administração Pública. Entretanto, tais conceitos ainda se demonstravam bastante vagos. Também é importante dizer que, inclusive, houveram boatos de que o vazamento seria proveniente de sites da deep web, uma camada da internet pouco acessível a usuários comuns e com resultados não produzidos pelos motores de buscas tradicionais. Contudo, como já foi acentuado, estes são apenas boatos, que não poderiam ser levados a sério até que uma investigação mais detalhada os comprovasse. Mas então o que realmente aconteceu? De maneira concreta ainda não é possível saber. Ao que tudo indica, os vazamentos são provenientes de questões já conhecidas e relativamente comuns em território brasileiro, como fraudes sistemáticas, roubo de identidade e outros delitos cibernéticos online. Mas pelo menos o acontecimento nos deixa uma oportunidade de reflexão sobre os efeitos de vazamentos em massa para apropriação indevida por sujeitos variados e alcançados pela governança de dados. Ainda nesse sentido, o destaque vai para as empresas que não cumprem todas as imposições estabelecidas pela Lei LGPD. Também é necessário realçar àquelas que adquiriram versões arranjadas de dados pessoais sem observar as bases de tratamento e procedimentos previstos na LGPD. Por fim, precisamos citar organizações criminosas que passam a atuar no subdomínio da atividade econômica em dados, utilizando os dados para a realização de práticas ilegais. Qual é o impacto do vazamento de dados em massa? É possível dizer que o principal impacto do vazamento de dados em massa é evidenciar que o Brasil e suas instituições têm padecido de total desconsideração prática das bases constitucionais e internacionais relativas à proteção de dados e à segurança digital. Trata-se de uma situação extremamente preocupante, ainda mais quando vemos uma certa indiferença quanto às consequências desses vazamentos, minimizando tais acontecimentos. Outro ponto que pode ser colocado em pauta é o fato de muitas empresas, apesar de constatarem a situação atual do Brasil no sentido de proteção de dados, ainda negam que exista necessidade em reforçar a infraestrutura de segurança da informação e dos mecanismos de investigação, prevenção e repressão contra ataques cibernéticos. Isso mostra que, apesar da existência da LGPD, falta em nosso país um marco institucional-normativo consistente que estabeleça mecanismos e protocolos relacionados à segurança da informação e respostas à esses ataques. Além disso, é necessária a elaboração de Estratégia Nacional de Segurança Cibernética de qualidade. Para isso, uma alternativa é se basear em modelos estrangeiros que, em seus países, foram eficazes. Desse modo é possível tentar suprir todas as novas demandas, evitando que problemas como esse voltem a ocorrer. Entretanto, é necessário avaliarmos a situação de todos os ângulos, ou seja, olhar o caso de “forma” nacional e internacional. Entenda! Analisando o caso de todas as perspectivas Como citado, o caso e suas consequências podem ser analisados tanto na esfera nacional como internacional. Na esfera nacional, as medidas iniciais sobre esse vazamento em massa devem passar pelo adequado acompanhamento da imprensa e órgãos reguladores. Isso servirá, sobretudo, para reafirmar a transparência e prestação de contas quanto ao tratamento do caso e conferir-lhe ampla visibilidade para os cidadãos brasileiros. Outro passo importante é providenciar que o Ministério Público intervenha no caso, até mesmo pelo fato de a LGPD não afastar a intervenção do órgão diante da repercussão pública, dos interesses públicos e da tutela da ordem jurídica brasileira. Olhando da esfera internacional, o grande ponto é a enorme mancha deixada na reputação brasileira. Isso pode comprometer, inclusive, sua posição junto às organizações internacionais e posições negociadoras em acordos comerciais de última geração. Esta é uma situação extremamente delicada e que precisa ser tratada com cautela. Voltando a falar da LGPD, é necessário reforçar que ela deve ser aplicada pelas autoridades brasileiras, como uma obrigação geral de disseminar e promover a cultura de privacidade que esteja diretamente associada aos direitos da cidadania e tributária das relações internacionais por parte do Estado brasileiro. Caso contrário, cada vez mais o Brasil cairá de conceito internacionalmente, o que tende a dificultar toda e qualquer relação externa benéfica que nosso país possa ter.
Pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de PIS e Cofins
Segundo a lei 11.457/07, a partir de 2021 existe a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta, por muitos, é conhecida como “Super Receita”. Note que dada esta criação e denominação, tal Órgão Fazendário passou a concentrar a arrecadação dos tributos federais e das contribuições sociais. E isso, apesar de consolidar o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, de certo modo limita a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos. A grande questão é que a chance de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos passou a ser viável por conta da lei 13.670/18, com o surgimento do e- Social, de maneira relativamente restrita. É interessante destacar, inclusive, que tal lei modificou a lei 11.457/07, citada previamente. Isso ocorreu, majoritariamente, em seu artigo 26-A, gerando uma série de limitações a essa compensação. Note que o ponto fundamental aqui é notarmos que tais alterações definiram que somente seria possível a compensação de contribuições com tributos apurados após a utilização do e-Social. Mas afinal, o que é uma contribuição previdenciária? Para começar o nosso artigo e facilitar o entendimento de todos, falaremos sobre o conceito de contribuição previdenciária. Estas são uma espécie de pagamento, de natureza tributária, destinado principalmente aos gastos existentes na previdência social. A previdência social se configura como um programa de seguro público que concede vários benefícios aos segurados. Sendo assim os segurados tem direito a benefícios como aposentadoria, auxílio-reclusão, auxílio- doença, salário maternidade e pensão por morte. Todas essas questões estão previstas na Lei 8.213/91. Para ter acesso aos programas, o segurado em questão contribui mensalmente com uma determinada quantia, a qual geralmente é descontada de seu salário automaticamente. Note que também existem casos de trabalhadores autônomos que fazem a sua contribuição por meio do DAS. O principal responsável por realizar o recolhimento e fornecer os benefícios é o INSS. Este órgão do governo foi criado com o intuito proteger o direito dos cidadãos e garantir a promoção do bem-estar social. O entendimento das autoridades sobre o caso de possibilidade do pagamento de contribuições previdenciárias Segundo a juíza Rosana Ferri, da 2ª vara Cível Federal de São Paulo, é plausível a alegação da Impetrante. Isso se for levado em conta que o reconhecimento de créditos ocorridos com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela lei. Todas essas regras foram deferidas em um mandado de segurança. Ainda de acordo com a decisão da autoridade, independentemente da existência de possíveis recolhimentos indevidos prévios a existência da lei 13.670/18, somente há o reconhecimento do direito ao crédito (créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos) com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN. É necessário esclarecer que o Fisco, de forma geral, utiliza todos os juros resultantes de tais créditos como uma espécie de receita financeira. Isso acontece, principalmente, pois de acordo com o entendimento deles, trata-se de uma nova receita. Ao mesmo tempo, é inviável que o Fisco entenda que se trata de crédito novo para tributar e não o admitir como crédito novo para compensar. Analisando todo o cenário sob um aspecto mais amplo Analisando toda a situação de forma mais ampla, é possível compreender que a grande maioria dos créditos e débitos em questão são governados pela RFB e a própria lei 13.670/18. Isso de certo modo já implica na não possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos por ela dirigidos. Nesse sentido, é necessário pensarmos em todos aqueles que efetuarem a escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas na apuração das mencionadas contribuições. Sendo assim, é importante também compreender que nesse tipo de situação, não cabe interpretação restritiva do Fisco. A conclusão é de que, dadas as informações dispostas, e observando os moldes que o Mandado de Segurança foi elaborado, deve ser afastada a restrição imposta pelo Artigo 26-A, da lei 11.457/07. Desse modo, é possível que os contribuintes realizem a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com os créditos de PIS e Cofins.
Reajuste anual de planos de saúde e a pandemia do coronavírus
A pandemia provocada pelo coronavírus ocasionou uma série de impactos notáveis em nossa sociedade. Entre eles, logicamente, um bastante significativo foi o colapso no sistema público de saúde. Isso fez com os governantes tomassem sérias atitudes relacionadas ao setor. Entre elas, podemos citar as recorrentes discussões sobre o reajuste anual de planos de saúde coletivos, tema bastante enfrentado pelo poder judiciário nos últimos tempos. Além de estar em evidência por enfrentarmos uma crise na saúde pública do país, o reajuste anual de planos de saúde se demonstra ainda mais relevante por conta da relação entre os provedores do plano e seus clientes durante o período. Note que o aumento excessivo dos planos de saúde pegou muitos consumidores de surpresa, o que torna toda a situação um caso para o Juizado de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é preciso destacar a parte jurídica. Segundo o art. 13 da resolução 156/07 da Agência Nacional de Saúde, a ANS, responsável por regulamentar os critérios de reajuste dos planos de saúde privados, todos os planos coletivos devem comunicar os percentuais de reajuste à agência reguladora. Desse modo, ao contrário dos planos de saúde individuais e familiares, a ANS não fixa o reajuste anual dos planos de saúde coletivos. Sendo assim, por lei, é viável que o aumento anual do plano de saúde coletivo de diversas pessoas seja superior ao valor inicialmente fixado pela ANS. Entretanto, isso é válido uma vez que haja uma justificativa para a ação. Ou seja, é preciso que exista uma busca pelo equilíbrio econômico-financeiro, onde a justificativa para o aumento seria toda a crise causada pela pandemia, o que teria afetado os provedores de planos de saúde coletivos. Reajuste anual de planos de saúde: o consumidor pode sofrer bastante no ano de 2021 Como citado previamente, o reajuste excessivo dos planos de saúde pode prejudicar seriamente os consumidores, entretanto, é uma manobra legal. Mas então de que maneira essa situação pode ser suavizada, no intuito de não prejudicar nenhuma das partes? Nesse contexto, vale lembrar que, assim como a crise afetou as empresas, ela também afetou bastante toda a classe consumidora. Inclusive, pensando nisso, em agosto do ano passado, em reunião a ANS decidiu pela suspensão dos reajustes anuais. Entretanto, tal decisão não foi respeitada e o reajuste não foi suspendido em alguns casos, tais como: Em contratos mais antigos; Em contratos de planos coletivos empresariais com trinta ou mais vidas que já haviam negociado e aplicado reajuste até 31/8/20; Também não foram alterados os contratos onde existiam trinta ou mais vidas envolvidas e a pessoa jurídica contratante optou por não ter o reajuste suspenso. A principal justificativa para tais decisões foi que elas foram tomadas para zelar pela estabilidade jurídica e, de certa maneira, preservar todos os contratos em vigor. Já quando falamos especificamente dos planos individuais ou até mesmo familiares, é necessário destacar que aqueles contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98 podem sofrer um reajuste de até 8,14%. Este é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, tendo em vista a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período que antecedeu a pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde. Quais são as Principais consequências das discussões sobre o Reajuste Anual de Planos de Saúde? O reajuste ou não dos planos de saúde certamente terão suas implicações. Como exemplo principal, podemos destacar a decisão tomada pela Diretoria Colegiada (DICOL) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A entidade instituiu que todos os beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária entre setembro e dezembro, em razão da pandemia do novo Coronavírus, terão diluída a quitação desses valores em 12 parcelas iguais e sucessivas, de janeiro a dezembro do ano de 2021. Todavia, para facilitar a organização, ficou definido que as operadoras devem explicitar todos os valores requeridos nos boletos cobrados aos consumidores desde de janeiro de 2021. Fora isso, muito provavelmente será permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou administradora de benefícios. Outro ponto relevante nesse sentido é o fato de haver possibilidade a recomposição da suspensão dos reajustes e número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes. É importantíssimo que haja comunicação entre as partes É de fundamental importância que as operadoras se comuniquem com seus clientes de maneira clara e precisa. Isso se demonstra ainda mais relevante quando vemos que muitos consumidores estão sendo surpreendidos com geração de boletos a partir de janeiro/2021 com valores excessivos, sem esclarecimentos necessários pelas operadoras de planos de saúde. Logo, é necessário destacar ainda mais essa necessidade de transparência na hora da comunicação. Sendo assim, é recomendado que, para que o contratante saiba exatamente o que está sendo cobrado, todas as informações devem estar expostas de maneira extremamente clara nos boletos ou outros documentos de cobrança existentes. É preciso que a parcela referente à recomposição dos reajustes suspensos em 2020, o valor da mensalidade, o valor da parcela relativa à recomposição, além da informação de que parcela se trata estavam todos explícitos. É necessário frisar que caso haja omissão de informações destacadas, as operadoras de planos de saúde sofrerão a intervenção do Poder Judiciário para que seja afastada a abusividade e a onerosidade excessiva acarretada ao consumidor. Portanto, é preciso se atentar a todos esses quesitos para que o reajuste anual de planos de saúde se concretize de maneira pacífica nesse ano.
Reajuste de aluguel em tempos de Covid-19
Como já destacado em inúmeros artigos da DPCL, a pandemia do coronavírus tem causado inúmeros contratempos nos mais diversos setores de nossa sociedade. Fato é que ninguém permaneceu intacto, e claramente o setor locatício foi bastante afetado. Talvez o principal motivo para isso tenha sido o fato de muitas pessoas terem suas rendas afetadas de maneira drástica pela enorme crise econômica que afeta todo o território brasileiro e o mundo. Nesse contexto, o reajuste de aluguel surge como uma pauta relevante e que precisa ser discutida, dada a sua importância social no momento. Entretanto, não se trata de uma questão tão simples assim. Isso porque quando falamos sobre o reajuste de aluguel é necessário entender dois lados: o do locatário e o do locador. O primeiro deles, o locatário, pode ter sido seriamente afetado pela quarentena, deixando de garantir uma parcela considerável de sua renda média mensal. Do outro lado observamos o locador, cujo como o próprio nome já diz, que possui como principal fonte de renda o dinheiro advindo dos contratos de aluguel. Note que ambos se encontram bastante prejudicados. Desse modo, a melhor saída é buscar um equilíbrio na resolução do conflito, observando o caso com imparcialidade. Reajuste de Aluguel em tempos de Covid: entenda o andamento das discussões sobre contratos locatícios Para que as discussões sobre o reajuste de aluguel em tempos de Covid se deem de maneira tranquila e correta, o passo inicial é que as partes ajam de boa-fé, mantendo um diálogo cortês. Além disso, é bastante importante que, para realizar a argumentação, tanto o locador quanto o locatário estejam acompanhados por uma equipe especializada em negociações, visando facilitar todo o processo. É aí que entra o legislador, profissional com papel importantíssimo no ordenamento jurídico é fundamental para qualquer mediação. Mas destacando a parte jurídica desse caso, é necessário dizer que o principal amparo que pode ser utilizado nesse tipo de situação é a Lei do Inquilinato em seu artigo 18, o qual afirma que as partes podem definir um novo valor do aluguel, bem como inserir ou modificar cláusulas de reajuste. Esse princípio é resultado da ideia de que o contrato é responsável por estabelecer uma lei ou código de ética entre as partes. Entretanto, tal princípio pode ser quebrado uma vez que haja bom senso e acordo entre as partes. Além disso, todas as modificações efetuadas devem ser realizadas dentro das normas legais e sem abusividade. Fora isso, o Código Civil, nos artigos 317, 478 e 393, aborda formas de correção e alterações contratuais em situações imprevisíveis e de caso fortuito ou força maior. Outro ponto importante e que merece ser abordado é a questão dos fundamentos jurídicos previamente citados apresentarem termos como “caso fortuito ou de força maior” e “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”. Estes trazem a ideia de acontecimentos impremeditados, entretanto eles causam consequências ou efeitos para outras pessoas, não gerando responsabilidade e nem o direito de indenização. Mas qual é o panorama das discussões dados os fatos apresentados? Diante dos dados jurídicos apresentados, podemos inferir que a aplicação dessas manobras durante o período de crise é totalmente pertinente. Isso é, tratam-se de dispositivos legais que podem modificar de forma benéfica a economia mundial. E como já evidenciado em nosso texto, tais ações são ainda mais válidas uma vez que sua utilização possibilita que os contratos de locação sofram alterações movidas, principalmente, pelo bom senso e pela boa-fé das partes na relação jurídica, visando à possibilidade de acordos. Note que nesse sentido, destacamos que além da parte jurídica, os acordos devem ser pautados no princípio da solidariedade, da lealdade e da cooperação entre as partes. Com isso, depois de as partes chegarem a um acordo, deve ser realizado um termo aditivo, justificando todas as alterações de contrato efetuadas devido a pandemia, com o intuito de buscar o equilíbrio contratual para fins de alterar o contrato. E, entre as principais opções viáveis para a alteração contratual, podemos citar: Condição temporária de desconto no aluguel; Suspensão integral dos pagamentos com prorrogação de tempo maior; Pagamento percentual de parte do valor acordado; Não reajuste anual do aluguel; Rescisão ou desfazimento do contrato. Vale dizer que por conta de toda a situação e a repercussão que ela tomou, o Judiciário começou a analisar os julgamentos com mais cautela, geralmente fixando a decisão de diminuição do valor originário da locação. E qual foi a manifestação do Tribunal de Justiça de São Paulo? Analisando toda a situação e seu contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo estipulou que toda a situação deve ser considerada como um caso fortuito ou de força maior. Tal decisão, de certa maneira, impede que o contrato continue vigorando em seus termos firmados. Isso promove a necessidade de readequação do aluguel, no caso avaliada em 30%. Com isso se constrói um certo desequilíbrio no contrato. Para que isso deixe de ocorrer, seria necessário que o devedor devolvesse o imóvel ao locatário, visando ao não prejuízo de nenhuma das partes. Isso, mais uma vez, implica na imparcialidade, além de não agravar a situação de nenhum dos lados, como o locador, que no geral precisa dos valores da locação para sustento seu e de seus familiares, e o locatário, que nessa situação sofreu alterações em sua renda familiar, a qual também é utilizada para seu sustento. O intuito principal é garantir que as partes sejam tratadas de maneira igualitária (dentro da medida do possível) avaliando qual foi o ônus da pandemia para eles. Deve-se pensar que, logicamente, um cenário como esse afeta bastante ambas as partes. Por isso deve-se evitar a mora prejudicial em casos de reajuste de aluguel em tempos de covid.
Reforma Tributária pode alterar de vez a relação Fisco x contribuinte
Os últimos tempos foram repletos de discussões voltadas ao mundo tributário. Entre elas, uma bastante importante refere-se à Reforma Tributária no Brasil. Nesse sentido, é possível identificar organizações como comitês, grupos de estudo e até mesmo associações debatendo questões como projetos de lei, emendas constitucionais e demais normas que pretendem alterar o panorama tributário brasileiro. O principal intuito desses estudiosos é evidenciar os impactos e averiguar a constitucionalidade das ações. Entretanto, no artigo de hoje nós não discutiremos a Reforma Tributária em si. O nosso objetivo principal é observar as relações tributárias no país e de que modo uma Reforma com propostas boas e viáveis pode alterar esse cenário. O principal motivo para realizarmos esse tipo de pauta foi a constatação de que a área tributária brasileira é relativamente complicada, o que desestimula grandes corporações a se instalarem no Brasil. Portanto, é importante compreender como uma “simplificação tributária” seria extremamente benéfica ao país. A Reforma Tributária é imprescindível Para começar é importante destacar que há tremenda discrepância em relação às estruturas de operação espalhadas pelo país. Por exemplo, estruturar uma operação no sul do país muitas vezes não guarda similaridade com a mesma operação no centro-oeste. Trata-se de uma desigualdade obscura, onde determinadas localizações são mais propícias para a prática de operações tributárias, enquanto outras localidades trazem maior dificuldade para a realização de tais ações. Além disso, como já destacado em nossa introdução, a legislação tributária é bastante complicada. E, aliado a isso, ela é destoante em boa parte da extensão do território brasileiro. Isso porque se pararmos para observar, existem 27 legislações diferentes para uma operação em âmbito nacional. Desse modo, fica bastante difícil explicar para os estrangeiros, e até mesmo para os brasileiros, todas as nuances da legislação, todas as suas normas complementares e portarias. Toda essa situação evidencia ainda mais a necessidade de uma reforma e outros tipos de mudanças voltadas à área tributária. E para muitos, tais mudanças devem ocorrer de maneira drástica, não somente surgindo como pequenas alterações pontuais. Para isso, é necessário que sejam observadas todas as peculiaridades relacionadas à verdadeira realidade do país. Tudo deve ser modificado, inclusive, para que a relação entre fisco e contribuintes seja reconstruída. Note que, para a grande maioria dos especialistas, esta já é uma relação extremamente desgastada, baseada no contencioso e que não visa solucionar os problemas de forma dinâmica. Com isso, diversos processos e ações são resolvidos sob uma perspectiva totalmente alongada, onde as questões são discutidas uma série de vezes, exigindo um tempo muito além do necessário. Fica a impressão que o consenso é uma exceção à regra e que o alongamento da discussão pode trazer benefícios para alguma das partes. O cenário tributário brasileiro e a relação entre Fisco e contribuinte Para continuar o nosso artigo, agora iremos falar mais detalhadamente sobre o cenário tributário brasileiro. Sabe-se que o país possui um dos maiores contenciosos tributários do mundo. Inclusive, isso é comprovado por alguns estudos, como um realizado pelo Núcleo de Tributação do Insper, onde foi demonstrado que identificou que o contencioso alcançou a cifra de R$ 5,4 trilhões. Entretanto, apesar desse crescimento considerável, é fato que a relação entre Fisco e contribuintes precisa ser mais transparente. Não estamos falando de uma relação onde há um lado certo e outro errado. O ponto aqui é entender que há contribuintes que se enchem de obrigações fiscais, utilizando-se de formas ilegais ou no mínimo duvidosas para a redução carga tributária, assim como também existem uma série de ações do Fisco não aprovadas por parcela dos contribuintes e consideradas até mesmo duvidosas e confusas. Basicamente, para que haja uma melhora notável, todos os pretextos dessa relação precisam se basear em justiça. Mas como é possível modificar esse cenário? Como já foi dito, o princípio para uma alteração positiva no cenário e nas relações tributárias brasileiras é a justiça. Nesse sentido, podemos pensar no conceito de Tax Morality, bastante propagado fora do país. Entretanto, essa ideia sai de cena quando pensamos que, no Brasil, a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física não é atualizada desde 2015, resultando em uma defasagem de 113% meramente por um erro ou displicência das autoridades. Também devemos observar que fica complicado estabelecer uma relação plena e sadia entre o Fisco e os contribuintes uma vez que nosso país promulgou uma lei complementar para tratar da não tributação de subvenções e, passados alguns anos, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta considerando que a não tributação ocorrerá desde que obedeça a critérios não expressos em lei, o que para muitos se dá inclusive como uma prática inconstitucional. Com alguns poucos exemplos podemos averiguar que uma reforma tributária ampla, que se ajustasse às distorções inerentes a um país de dimensões continentais e de uma absurda e progressiva desigualdade, facilitaria brutalmente a relação existente entre o Fisco e seus contribuintes. Entretanto, é necessário frisar que a relação também depende diretamente da conduta de ambas as partes, que precisa ser revista. Mais uma vez frisamos que a transparência é a base de tudo e uma busca por conciliação e o entendimento das partes também. Assim é viável conseguir um ambiente de negócios próspero, onde as empresas tenham clareza de suas obrigações e os Fisco de todos os limites e ditames de sua atuação. Basicamente o que deve ser feito é uma Reforma Tributária mais elaborada e que modifique ou literalmente extinga os reais problemas do cenário tributário brasileiro.
ITBI nas operações de promessa de venda e compra e cessão de direitos sobre bens imóveis

De acordo com entendimento do STF, a partir de agora não será mais tolerado qualquer tipo de exigência relacionada ao recolhimento ITBI nas operações de promessa de venda e compra e cessão de direitos. Tal questão foi exposta em uma tese clara e objetiva, evidenciando que é inconstitucional esse tipo de exigência, uma vez que ela está diretamente relacionada às leis e decretos municipais que determinam a incidência do imposto de transmissão além das hipóteses do artigo 156, II da CF. O assunto foi discutido em um julgamento realizado em 12/2/21 e a decisão se deu de forma unânime. Mas para que você possa entender melhor o caso de cobrança indevida de ITBI nas operações de promessa de venda e compra e cessão de direitos, compreendendo todas as suas peculiaridades, iremos detalhar melhor toda a situação no decorrer deste artigo. Acompanhe! Sobre o caso envolvendo o Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) Tudo começou quando o caso foi submetido à Corte Constitucional. A questão girava principalmente em torno da possibilidade do município de São Paulo exigir o pagamento de ITBI em operação de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra. A principal justificativa para toda a situação era de que, para que haja a incidência do imposto, como disposto nos termos do disposto no artigo 156, II da CF, seria necessária apenas a transmissão do direito por qualquer ato. Desse modo, com toda a repercussão, o caso acabou chegando ao STF. As autoridades, por sua vez, reconheceram a multiplicidade de recursos que discutem a retenção do ITBI por municípios brasileiros, sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem registro em cartório de imóveis. E se pararmos para refletir, realmente não são poucos os municípios brasileiros que, em equivocada interpretação do disposto no artigo 156, II da CF, ampliam indevidamente a hipótese de incidência do imposto sobre transmissão de imóveis. Talvez o principal motivo para isso seja o fato desses municípios interpretarem como fato gerador a cessão particular de direitos sobre bem imóvel. Em contrapartida, é possível observar que diversos cartórios de registros de imóveis utilizam o argumento do respeito à cadeia dominial da matrícula para o registro de instrumentos particulares e escrituras definitivas ou de escrituras históricas. Estas, de maneira geral, evidenciam que o titular de domínio do imóvel prometeu vender o bem para terceiro, que acabou desistindo do negócio e cedeu-o para outra pessoa. Essa pessoa passa a ser o novo proprietário tabular. Com isso, é comum que haja alegações da existência de mais de uma transferência do imóvel, o que acarretaria na necessidade do duplo recolhimento do imposto, ou seja, uma bitributação. Trata-se de uma situação absolutamente comum em muitos municípios. A questão da transferência de bens imóveis Para a análise do caso em questão, é necessário se atentar a dois pontos importantes relacionados à transferência de bens imóveis. São eles os artigos 1.227 e 1.245 do CC. Ambos são bastante específicos ao tratarem transferência, indicando que ela só pode ocorrer mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Ou seja, uma escritura pública é indispensável para que o negócio seja fechado. Isso vale para imóveis cujo valor ultrapassa 30 salários-mínimos. Note que se o valor do imóvel for inferior a 30 salários mínimos, é possível que a transmissão ocorra através da utilização de um instrumento particular. Sendo assim, analisando todos os fatos passados e as informações contidas nos artigos 108, 1.227 e 1.245 do CC, é possível inferir que a transferência da propriedade do imóvel somente ocorrerá se houver o registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis. Com isso, pautando-se nesse modelo, podemos dizer que não é viável cobrar o ITBI em casos de compromissos particulares de venda e compra e as cessões de direito, contratos preliminares que não constituem meio idôneo para a transmissão da propriedade e domínio pleno sobre o imóvel. Isso demonstra que, de acordo com a lei, a decisão do STF se deu de maneira correta. E como ocorreu o julgamento? No julgamento em si, o Supremo Tribunal Federal legitimou a ilegitimidade da exigência do ITBI em compromissos particulares de promessa de venda e compra e de cessão de direitos. Além disso, ao considerarem a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, as autoridades elaboraram uma proposta. Foi sugerido que a partir de agora, o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro, como citado anteriormente. Ao final da sessão, com a consolidação do entendimento do STF em tese clara e objetiva, não se deve mais tolerar qualquer exigência de recolhimento ITBI nas operações de promessa de venda e compra e cessão de direitos. Isso também é válido para todo e qualquer ato de disposição de direitos que não tenham o condão de transferir a propriedade do imóvel. Mais uma vez, vale destacar que a não cobrança do ITBI é proveniente da evidente inconstitucionalidade das leis e decretos municipais que determinam a incidência do imposto de transmissão além das hipóteses do artigo 156, II da CF. Agora você já conhece um pouco mais sobre o assunto e pode entender porque a cobrança desse imposto se dá de forma inválida em ocasiões específicas.
Saúde e Educação como direitos fundamentais do brasileiro
Saúde e educação são direitos primordiais para qualquer brasileiro. Entretanto, em determinadas circunstâncias eles podem colidir, gerando uma série de debates. Com isso, muito se discute sobre qual dos dois deve prevalecer. O tema se torna ainda mais importante em tempos de crise, como este que vivemos, onde a pandemia do novo coronavírus assola todo o planeta. Nesse contexto, observamos muitos especialistas apontando que saúde e educação podem e devem ser implementadas simultaneamente, em igual proporção. Mas como isso será possível? Se você deseja saber a resposta para essa questão, acompanhe o artigo até o fim. Nele trataremos sobre o assunto, buscando elucidar qualquer dúvida possível e detalhando todos os processos envolvidos. Entenda! Saúde e educação como direitos primordiais Como citado previamente, em momentos de crise a saúde e a educação se tornam ainda mais importantes para a sociedade. Ainda mais em uma época tão atípica como a vivida atualmente, ambos direitos ganham maior reconhecimento. E quando falamos nessa importância, não devemos pensar apenas no indivíduo em si, mas também nos Poderes da República. Basta pensar que na atualidade deixando qualquer costume antiquado de lado, todos os direitos fundamentais devem prevalecer, independentemente da situação. Entretanto, como também já retratado em nosso artigo, ocorre que em determinadas situações estes conflitos se confrontam. Assim, fica a questão: Qual deve ser a prioridade? Qual deles é o mais relevante? Fato é que não existe uma verdade absoluta. Tudo precisa ser debatido até que seja possível entrar em um consenso geral. Sendo assim, no decorrer desse texto tentaremos esclarecer tudo sobre esse conteúdo, buscando a imparcialidade e sempre levantando uma lógica séria e que não prejudique qualquer setor de nossa sociedade. Acompanhe! O embate entre os direitos primordiais: Saúde x Educação Saúde Inicialmente é preciso destacar que o direito à saúde plena, corolário do direito à vida, é reconhecido e estabelecido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948, na exegese conjunta dos artigos 3º e 25. Na constituição brasileira, esse direito é assegurado como fundamental, previsto nos artigos 6º e 196. Com isso, é possível defini-lo não somente como um direito do cidadão, mas também como um dever importantíssimo do Estado, que deve provê-lo à sociedade. Note também que a saúde possui relação direta com a vida. Isso se torna ainda mais válido quando pensamos que é muito difícil definir onde começa um e termina o outro, sabendo apenas que existe uma obrigação estatal de assegurar a sua preservação e fruição. Mas nesse contexto, podemos dizer que a saúde precisa ser compreendida como um direito de defesa. Isso porque a vida sem a saúde básica não pode ser considerada digna para qualquer ser humano. Nesse contexto, é necessário destacar que lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que “o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Sendo assim, é possível observar a existência de um mecanismo protecionista, que pode ser definido como uma espécie de princípio da preservação. Saúde x Educação Também é necessário destacar que a saúde se relaciona diretamente com a educação. Isso porque a saúde se demonstra como a condição de um bem estar mental, fruto de uma mente saudável e bem desenvolvida. Sendo assim, sem a saúde, atributo mais básico do ser humano, direito indisponível da pessoa, fica difícil usufruir dos demais bens e direitos disponíveis para nós. Mas agora iremos falar mais diretamente sobre a educação, o que pode te ajudar a compreender melhor o assunto e estabelecer uma relação entre a saúde e o tema. Educação Quando falamos sobre a educação, é necessário dizer que ela está prevista no art. 205 da Constituição cidadã, servindo como base não só ao desenvolvimento da pessoa, mas também para fins de inseri-la no contexto sócio-político de seu país. A educação busca, através da transmissão de conhecimentos, fazer com que o cidadão exerça a sua cidadania da melhor maneira possível. Ou seja, ela busca qualificar as pessoas para o desempenho de toda e qualquer atividade social, como a imersão no mercado de trabalho, por exemplo. Sabendo disso, é necessário dizer que apesar de toda essa comparação, existe uma diferença muito importante entre a educação e a saúde. Quando falamos sobre saúde, o Estado possui um dever de agir, obrigatório, de forma mais qualificada e eficiente possível. Já quando falamos sobre a educação, é preciso destacar que todos os processos são efetuados dentro das possibilidades econômicas. Covid19: Saúde x Educação Sabendo de todas as informações passadas, agora estabeleceremos um panorama sobre a relevância de saúde e educação no Brasil. Isso porque durante a pandemia, os inúmeros rombos econômicos formados evidenciaram ainda mais problemas em ambos os setores. Assim, o sistema de educação pública que já era precário acabou ficando ainda pior, demonstrando a pouca eficiência do EAD no setor público nacional, principalmente por ferir a igualdade de condições de acesso ao ensino e garantia do padrão de qualidade, uma vez que nem todos possuem um celular, tablet ou desktop para acompanhar as aulas. Por outro lado, a saúde também foi altamente afetada. Isso pelo fato do setor estar extremamente movimentado, tendo extrema demanda e pouco investimento (perto do que seria realmente necessário). Assim, analisando todos os pontos já passados, podemos inferir que deve prevalecer o direito à saúde em relação ao direito à educação. Contudo, tal prevalência não se dá de maneira absoluta e definitiva, se dando principalmente pela circunstância atual em que vivemos, onde o foco da crise é o sistema público de saúde. Vale o destaque de que a educação também é extremamente importante, e deve ser implementada visando o bem-estar físico e emocional de todos.
Entenda tudo sobre a LGPD e a defesa do consumidor
Seguindo os passos de outros países estrangeiros, mais especificamente os latino-americanos, conhecidos por iniciarem uma política de proteção dos dados individuais a certo tempo, o Brasil desenvolveu a LGPD ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Embora, para muitos a ação tenha se dado de forma tardia, trata-se de um passo importante e que deve ser bastante comemorado. Nesse contexto é possível vislumbrar e estabelecer uma série de relações com o tema principal do artigo de hoje: A LGPD e a defesa do consumidor. Retornando a nossa linha de raciocínio, é fato que quando comparado com os outros países, a LGPD chegou relativamente tarde no Brasil. Inclusive, até por conta desse atraso, se assim podemos dizer, e também pela sua chegada efetiva em um ano atípico (de pandemia) a lei surgiu como mais do que uma exigência ou mera conformidade jurídica. Em nosso país, a LGPD se desenvolveu como um real tema de negócios. Também é necessário destacar que, ainda que tenha sido baseado em parâmetros estrangeiros, a Lei de Proteção de Dados no Brasil é única, apresentando assim uma série de particularidades. Sabendo disso, vamos iniciar o nosso artigo, explicando a relação entre a LGPD e a defesa do consumidor. Mas antes de qualquer coisa: Por acaso você sabe em que consiste a LGPD e quais são seus principais fundamentos? O que é a LGPD? Para falar sobre a LGPD e a defesa do consumidor, primeiramente é preciso saber em que consiste essa lei. Basicamente, ela legitima o tratamento de dados pessoais com o principal intuito de proteger as informações relacionadas à pessoa natural. Em outras palavras, ela estabelece regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais, impondo mais proteção e penalidades para o não cumprimento. Também é preciso saber que o instrumento normativo foi inspirado no regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este ficou conhecido como General Data Protection Regulation – GDPR ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, traduzido para o português. O destaque é que tal lei já vigora no ordenamento jurídico europeu desde 27 de abril de 2017. Logo, ela é responsável por tutelar os dados pessoais e a privacidade de todos os indivíduos residentes da União Europeia. No Brasil, apesar de não contar diretamente com os mais completos instrumentos oferecidos pelo GDPR, a LGPD ganhou destaque depois de uma série de acontecimentos relacionados ao vazamento de dados pessoais de grandes empresas, como Facebook e a Cambridge Analytica, por exemplo. Desse modo, podemos dizer que em território nacional ela fundamenta-se, especialmente, no apreço pela privacidade e na autodeterminação informativa. LGPD e a defesa do consumidor Agora iremos estabelecer relações entre a LGPD e a defesa do consumidor. Inicialmente é importante dizer que a recém-estabelecida Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) poderá começar a aplicar suas sanções apenas a partir de agosto deste ano. Entretanto, essa notícia não é tão boa assim para uma parcela dos empresários. Isso porque apesar das condenações administrativas pela ANPD ainda não estarem ativas, como a lei já está em vigor, suas disposições podem ser exigidas judicialmente pelos titulares, ou coletivamente pelo Ministério Público, associações, órgãos de defesa do consumidor, entre outros.. Sendo assim, as avaliações de risco em investimentos, fusões e aquisições, negócios B2C em relação aos seus consumidores e todos os negócios em suas relações de trabalho devem considerar as posições judiciais sobre privacidade em cada questão já existente antes da lei. Desse modo, a tendência é um desenvolvimento ainda maior do tema em evidência. Mas falando especificamente da defesa do consumidor, podemos dizer que o Brasil é relativamente forte nesse quesito. Parte disso se deve, principalmente, à forte adesão popular à causa. Dessa maneira, não é de se estranhar que a proteção de dados soe a muita gente como uma garantia a mais aos seus direitos de consumidor. De certo modo, ela encaminha os prestadores de bens e serviços a não tratem seus dados ilicitamente. Nesse contexto, as empresas que têm design de privacidade podem ter convicção de que têm pontos extras com os consumidores brasileiros. E quanto à regulamentação? Pensando na regulamentação, é necessário frisar que para o ano de 2021, é possível esperar muitas novidades voltadas ao setor de proteção de dados pessoais. Isso anda em conjunto com o fato de, nos últimos tempos, consequentemente termos nos tornado mais digitais e tecnológicos. Fortes exemplos disso são a telemedicina, open banking, modelos de negócios em blockchain ou desenvolvidos com inteligência artificial. Todas essas questões abrem margem para futuras regulamentações, que devem ser associadas de maneira direta à LGPD em seu estado bruto.
Impactos nos contratos de locação imobiliária na pandemia
A pandemia que assola todo o planeta, infelizmente, foi um evento totalmente imprevisível. Além disso, podemos colocar que, consequentemente, suas consequências se desencadearam de maneira inevitável. Com isso, inúmeros setores de nossa sociedade foram seriamente afetados. Nesse sentido, você sabe quais são os principais estragos ocorridos no setor de locação imobiliária na pandemia? Esse é o destaque de nosso artigo, logo é importante ler este texto na íntegra para ficar por dentro de tudo sobre o assunto. Acompanhe! Os abalos ao setor de locação imobiliária na pandemia Sabe-se que houveram inúmeros rombos no setor de locação imobiliária na pandemia. E, como citado, podemos definir a propagação da covid-19 como um evento imprevisível. Sendo assim sua aparição e consequências, de certo modo, são incontroláveis. Felizmente, o Código Civil brasileiro prevê possíveis maneiras de lidar com tais situações. Em outras palavras, existem dispositivos legais pré-existentes nesse documento. Um exemplo simples é o artigo 393 do referido diploma legal. Este prevê que a parte devedora não responde por prejuízos referentes a caso fortuito ou força maior caso não tenha expressamente se responsabilizado por esses eventos. Também é possível citar o artigo 317 do Código Civil que prevê que as partes podem buscar no Judiciário a revisão da obrigação pactuada caso um fato imprevisível e superveniente provoque desproporção manifesta no valor da prestação no momento da sua execução. Como um último, porém relevante exemplo é possível evidenciar os artigos 478 a 480 do Código. Estes indicam que caso haja a chance da prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, o que geraria extrema vantagem para a contraparte, o devedor tem direito a reivindicar a resolução do contrato. Note entretanto que, nesse cenário, a resolução tem chance de ser revogada. Isso acontece uma vez que a parte credora anuir em ajustar as condições do contrato de forma mais equitativa. Vale a ressalva de que o Código Civil não é o único dispositivo legal com leis que podem auxiliar em ocasiões imprevisíveis. Também existem outros mecanismos, como a Lei de Locação, por exemplo. Esta conta com uma série de conceitos, que citam desde o ajuste do valor pago no aluguel até mesmo a possibilidade de modificação da cláusula de reajuste no curso do contrato. Precedentes sobre impactos da COVID-19 nos contratos de locação Os Tribunais brasileiros garantiram uma abordagem cautelosa ao tratarem do tema. O que podemos constatar é que não há necessariamente uma controvérsia quanto à qualificação da pandemia como evento de força maior. O principal motivo para isso é que ela se encaixa perfeitamente na própria definição de fato necessário, onde os resultados e impactos não podem ser prevenidos ou evitados pelas partes. Além disso, as autoridades constataram que os abalos afetaram ambas as partes de maneira proporcionalmente igual. Logo, a revisão ou mesmo a rescisão prematura de um contrato, sem a devida aplicabilidade de sanções contratuais, deve ser baseada no real impacto provocado pela pandemia sobre a capacidade econômico-financeira das partes. Sendo assim, é perceptível que julgados estão predispostos a negociar e adotar as medidas para mitigar os prejuízos decorrentes da pandemia antes de levar a questão aos Tribunais está sendo considerada vital para determinar as chances de êxito dessas ações. Entretanto, uma parcela das discussões sobre contratos de locação está sendo levada aos Tribunais pelos locatários. Esta retrata, principalmente, a possibilidade de suspensão ou redução das parcelas do aluguel. Nesse sentido podemos inferir que em linhas gerais, a jurisprudência tem flexibilizado o cumprimento das obrigações, mas buscando sempre um razoável equilíbrio nas relações e mediante demonstração do real impacto provocado pela pandemia na esfera econômico-financeira da parte requerente e das tentativas de solução amigável da controvérsia.
Setor Elétrico: quais são os impactos das disputas tributárias para o setor?
O ano de 2020 foi bastante agitado nos mais diversos setores da indústria. Isso se deve, principalmente, à enorme crise provocada pelo novo coronavírus. Nesse sentido, o setor elétrico não ficou de fora, havendo bastante movimentação especialmente em sua área tributária. Para citar alguns exemplos, podemos destacar o fato do Supremo colocar um ponto final em algumas discussões que estavam pendentes há mais de 10 anos, provocando grande insegurança no setor. Fora isso, alguns temas como o ICMS sobre a demanda contratada, imunidade tributária na comercialização interestadual de energia elétrica e a substituição tributária do Estado de São Paulo foram colocados em pauta e ultimados pela Suprema Corte. Fato é que em meio a todas essas decisões, também existiram diversas críticas. Principalmente pois muitos defendem que esse tipo de julgamento precisa ser aprimorado, visando dar possibilidade ao amplo debate. Entretanto, outra parcela acredita que a nova configuração de julgamentos pelo Plenário Virtual certamente ajudou a destravar esses recursos que estavam, até então, estagnados. O grande ponto de tudo isso é que, no ano de 2021, temas considerados ainda mais importantes devem ser avaliados, o que certamente demanda extrema atenção do setor elétrico brasileiro. Para exemplificar a ideia que estamos querendo passar, iremos destacar alguns casos importantes. Acompanhe! Alguns casos que demandam a atenção do setor elétrico brasileiro Recurso Extraordinário nº 990.115 Vamos começar falando sobre o Recurso Extraordinário nº 990.115 (Tema 1.113). Nele há uma forte discussão sobre a exigência do ICMS sobre a subvenção econômica. Esta foi instituída pelo artigo 5º da lei 10.604, de 17 de dezembro de 2002 (Lei 10.604/02). Tal medida vale para os consumidores residenciais da subclasse residencial baixa renda. De certa maneira, é possível dizer que ela foi instituída com o objetivo de reconstituir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Um fato que merece destaque é que, previamente à sua instauração, a grande maioria das distribuidoras tinha liberdade para adotar critérios próprios para caracterizar os consumidores residenciais de baixa renda. Entretanto, devido a uniformização dos critérios para classificação da subclasse residencial baixa renda (dada pela Lei nº 10.438/2002), determinadas distribuidoras tiveram suas receitas consideravelmente reduzidas. Desse modo, por mais que a subvenção econômica tenha sido designada com clara intenção de indenizar as distribuidoras, que notaram uma evidente redução de suas receitas, os Estados têm exigido o ICMS nessas operações com o objetivo de aumentar a arrecadação. Todas as ações dessa natureza são fundamentadas nos Convênios ICMS 79/2004 e 60/2007, do Conselho Nacional de Política Fazendária, o Confaz. Contudo, a principal maneira de interpretar a natureza da subvenção econômica da Lei nº 10.604/02 é a de que esta possui caráter indenizatório. Sendo assim, não se trata de circulação de energia elétrica, tributável pelo ICMS, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Também é preciso destacar que o RE nº 990.115 não é o único sobre o tema. Em outras ocasiões o STF já incluiu em pauta (para 2.6.2021) a ADI 3973, que questiona o Convênio ICMS 60/2007. Esta é aplicável aos Estados da Bahia e de Rondônia. Recurso Extraordinário nº 714.139 Outro recurso que merece destaque é o Recurso Extraordinário nº 714.139 (Tema 745), que também se configura como de extrema importância para o setor elétrico. Este dispositivo possibilita que o Supremo Tribunal Federal analise o alcance do princípio da seletividade ao ICMS, disposto no artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido, ainda é necessário recordar que, em alguns estados, a alíquota da energia elétrica pode chegar a 32%. Toda a situação abre margem para que o STF decida sobre a obrigatoriedade de o legislador estipular alíquotas do imposto em função da essencialidade das mercadorias tributadas. Outro tema importante e que certamente entrará no debate é a falta de isonomia na fixação de alíquotas diferentes de energia elétrica pela categoria de consumidor, que é definida em legislação local. Recurso Extraordinário nº 1.003.758 O Recurso Extraordinário nº 1.003.758 (Tema 705) é outra pauta relevante e que merece visibilidade em nossa discussão. Este merece ser acompanhado pois debate, principalmente, o direito de se compensar o ICMS recolhido sobre prestações de serviço de comunicação, em que houve inadimplência absoluta do usuário. O recurso deve ser discutido com muita cautela uma vez que, na maioria dos casos, a tributação desses valores não atinge a relação de consumo, ficando restrito à atividade principal da empresa. Muitos podem dizer que este caso, especificamente, não engloba o setor elétrico de forma direta. Entretanto, é necessário debatê-lo pois o atual índice de inadimplência no setor é um dos principais pontos de preocupação para as distribuidoras de energia elétrica do país. Logo, uma vez que o julgamento seja fechado, todas as atividades das distribuidoras que sofrem com um alto índice de inadimplência devem sofrer severas alterações. Trata-se de uma mudança direta na relação entre empresa e os consumidores de energia. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6624 Por fim e não menos importante, iremos destacar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6624. Esta foi proposta recentemente, se configurando como mais um assunto importante a ser acompanhado. Note que ela foi desenvolvida com o intuito de questionar o Decreto Estadual nº 40.628/2019, do Estado do Amazonas. A referida norma modificou a metodologia de cobrança do ICMS incidente nas operações de energia elétrica. Com isso, foram estabelecidos novos padrões de base de cálculo do imposto, o que ocorreu por meio de pauta fiscal. Em resumo, o Estado do Amazonas atribuiu às geradoras de energia elétrica a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subsequentes. Com isso, as geradoras apenas não precisam reter o imposto na hipótese de remessa de energia elétrica a outra unidade geradora. A ação, proposta por uma associação de distribuidoras de energia elétrica, questiona que a nova sistemática impeça a utilização de créditos acumulados pelas distribuidoras, além da pauta não refletir o montante integral de energia elétrica utilizada.