Você sabe o que é “quiet quitting”? A importância de separar vida pessoal do trabalho.

Uma das mais novas viralizações do Tiktok e pauta do twitter é o Quiet Quitting, ou “demissão silenciosa”. Quando um assunto como esse vem à tona, especialmente quando falamos de uma geração Millennials ou geração Z tão ativa, não podemos passar despercebidos. Por mais que pareça algo como desistir do seu emprego, o quiet quitting é apenas uma forma de abandonar a prática de ir além no trabalho. Ou seja, fazer mais do que você é designado a fazer para poder parecer eficiente ou se destacar frente ao seu empregador. Mesmo com a grande visibilidade agora, o quiet quitting não é algo novo, já existem diversos estudos que abordam sobre o tema. De acordo com uma pesquisa da American Psychology Association, com 1501 trabalhadores dos EUA, 79% dos entrevistados disseram ter estresse relacionado ao trabalho. Dentro desse quantitativo, 3 a cada 5 trabalhadores afirmaram impactos negativos relacionados ao estresse no trabalho, como falta de interesse, motivação e energia, cansaço cognitivo, exaustão emocional e fadiga física. Todos esses números se conectam ao Burnout, um estresse crônico relacionado ao trabalho. Em um panorama como esse, as mudanças de comportamento no mundo corporativo acontecem, seja de uma forma natural, com a mudança da cultura da empresa, ou forçada, com um novo comportamento dos colaboradores. Quer ficar por dentro desse tema tão relevante? Então, continue a leitura desse artigo conosco! O que é o quiet quitting? O conceito do Quiet Quitting não é exatamente a sua tradução literal, ou seja, o ato de se demitir da empresa. Na verdade, quiet quitting se trata de um esforço mínimo feito pelos colaboradores, realizando apenas o que ele foi contratado para fazer, evitando trabalhar horas extras ou aos finais de semana. Para entender como chegamos a essa fase, é interessante voltar um pouco no tempo e se recordar da Grande Recessão em 2008, quando existia uma grande necessidade de buscar uma renda maior. O trabalho excessivo se popularizou visto que as gerações mais novas sentiam a pressão de um cenário econômico ruim. Nessa realidade, a cultura “workaholic” se perpetuou nas redes sociais e, rapidamente, o excesso de trabalho e desgaste foram romantizados e normalizados. Infelizmente, esse tipo de comportamento vem trazendo grandes consequências a ponto do colaborador não conseguir separar sua vida profissional da pessoal. Como surgiu o quiet quitting? Mesmo se tornando popular a partir de um vídeo de um engenheiro de 24 anos no Tik Tok, o quiet quitting não é um termo novo. Na verdade, ele foi ainda mais inflamado graças a inserção do trabalho no modelo home office onde os funcionários passaram a ter rotinas excessivas de trabalho diariamente. Como o escritório agora é em casa, o surgimento de demandas fora do horário se tornou algo da realidade de muitos funcionários, criando um alerta para o burnout. Essa síndrome é reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e é vista como desencadeada pelo excesso de trabalho, o problema passou a fazer parte da vida de milhares de pessoas. Nessa realidade, o movimento de quiet quitting estimula um comportamento muito diferente da expressão conhecida como “vestir a camisa da empresa”. Agora, a tendência é que, para não afetar tanto negativamente a saúde mental com pressão excessiva, os funcionários realizem apenas as suas funções e demandas dentro do acordado. O cenário brasileiro e o quiet quitting No Brasil a questão da sobrecarga de trabalho é algo muito evidente e, de acordo com diversas pesquisas publicadas, o brasileiro trabalha por mais de 10 ou mais horas por dia no país. Em uma realidade como essa, cerca de 44% dos brasileiros da Geração Z e Millennials estão mais focados em ter um melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal do que em obter segurança no emprego (22%). A partir de dados do VisualGPS, é possível concluir que as gerações mais jovens estão reconsiderando e redefinindo o “sucesso” para incluir mais seu bem-estar. Dentre o público pesquisado, 67% acreditam que uma vida bem-sucedida é aquela em que suas habilidades físicas, mentais e necessidades emocionais estão sendo atendidas. Observamos agora uma tendência em ter trabalhadores mais preocupados em possuir flexibilidade suficiente para cuidar de suas famílias,da sua vida pessoal e saúde. Como o quiet quitting afeta as empresas? Para as empresas, o primeiro impacto notado é justamente no nível de produtividade. Como os funcionários estão se envolvendo menos, o resultado é a desaceleração das entregas, afetando inclusive os colegas que outrora estiveram engajados. A partir desse momento, a gestão da empresa precisa repensar a forma como o trabalho é feito na empresa. É comum que o quiet quitting” surja em um ambiente de trabalho que possui a sensação de desânimo e falta de motivação como treinamentos e integração entre as equipes. Além disso, outros fatores como salários abaixo do mercado ou até por uma quantidade de funções atribuídas são gatilhos fortes para a demissão silenciosa. Nesse cenário, uma das melhores maneiras de entender se sua empresa passa por essa situação é promover a realização de pesquisas de clima organizacional. Através dessa ferramenta é possível saber como o funcionário se sente e buscar melhorias para promover um local mais saudável de se trabalhar. Mesmo que alguns gestores não saibam, o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal precisa também é responsabilidade da empresa. Afinal, funcionários sobrecarregados e exaustos afetam a empresa em todos os aspectos, inclusive na entrega do produto. A importância de separar a vida pessoal do trabalho Infelizmente, o “quiet quitting” ou “demissão silenciosa” vem recebendo uma conotação negativa por parte das empresas. Afinal, os funcionários que buscam fazer o que lhes é atribuído passam a ser tratados como pessoas que não se importam com o seu trabalho. Contudo, o que está em pauta aqui é justamente o bem-estar do funcionário! Nessa realidade, possuir a capacidade de ter um emprego saudável que permite separar a vida profissional e pessoal ajuda a estabelecer um equilíbrio entre trabalho e família. Mesmo que os avanços tecnológicos sejam úteis, eles nos fazem dependentes e muitas vezes nos levam a não ter
Justiça do Trabalho determina penhora de bolsas Chanel de devedora, apreensão de CNH, Passaporte e penhora de bem de família

Em uma proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP ordenou a penhora de bens de devedor decorrente de débito trabalhista de cerca de R$30 mil reais. Além disso, a juíza Samanta Mello ainda determinou a apreensão de passaporte, carteira de motorista e bens de luxo de sócia de empresa de alimentos. A decisão do pagamento de processo trabalhista tramita há treze anos na 2ª Região, enquanto a devedora mantém um alto padrão de vida. A devedora ostenta nas suas redes sociais uma vida de luxo, exibindo em seu perfil tênis e casaco da marca Louis Vuitton, bolsas da Chanel, uma casa de luxo avaliada em R$ 2,2 milhões, além de viagens para o exterior. Por isso, para resolver a questão, a Justiça usou provas da vida luxuosa da mulher para basear as medidas adotadas. Quer entender melhor sobre o caso? Então, continue a leitura do artigo e conheça melhor sobre os requisitos da penhora de bens e como ocorreu em detalhes a decisão. O que é penhora de bens? Antes de entender melhor sobre o caso, é importante ter um conhecimento sobre o que seria a penhora de bens. Basicamente, esse se trata de um recurso legal utilizado para garantir que a dívida contraída será paga pelo devedor. Então, se você possui dívida com alguém e não quitar, poderá ser acionado judicialmente e ter os bens penhorados. Ou seja, o bem fica retido como garantia pelo valor que se deve. Lembrando que a penhora de bens não é o primeiro recurso a ser usado para o pagamento da dívida. Na verdade, para que exista essa decisão, antes são buscadas outras formas de quitar a dívida, caso não haja interesse ou formas do devedor custear o valor, então a justiça pode ordenar uma penhora. É importante aqui não confundir a penhor de bens com penhora de bens. A penhora de bens se trata de uma imposição da justiça para garantir o pagamento de uma dívida. Já o penhor de bens é uma opção de quem deseja dar uma garantia de que a dívida contraída será paga. Como funciona a penhora de bens? Conforme introduzido anteriormente, caso você possua uma dívida que não foi paga, então a pessoa para quem você deve te cobra e tenta negociar o pagamento. Caso não seja possível um acordo amigável, ela pode recorrer à justiça e, através de uma ação legal, o juiz obriga o pagamento após análise do caso. Depois da determinação judicial, o devedor recebe um prazo para que o pagamento seja feito. Se o prazo estabelecido não for obedecido e a dívida continuar, uma alternativa pode ser a penhora dos bens. Essa é uma forma de segurar o que você tem de valor até pagar o que deve e, se mesmo assim, não ocorrer o pagamento, o bem pode ser leiloado e o valor obtido será usado para pagar a quem se deve. Além disso, o valor ainda é utilizado para custear todo o processo, como os honorários de advogados, leiloeiro e outros gastos. Se sobrar algo do valor, ele é repassado para o devedor. Sobre o caso Agora que você já entendeu os detalhes de como funciona a penhora de bens, vamos a um conhecimento mais profundo sobre o caso ocorrido em Santos – SP. Como você viu logo na introdução do texto, o processo está em aberto na justiça por mais de 13 anos e se trata de um caso em que a uma balconista dispensada imotivadamente teve reconhecido os seus direitos. Sendo eles, as verbas rescisórias, multas, FGTS, horas extras e outros. Durante a execução, a balconista recebeu parte do que lhe cabia, porém, ainda restava cerca de R$ 30 mil, não quitados por não terem sido localizados bens da empresa devedora. Diante de uma situação como essa, a Justiça aciona a penhora de bens da sócia da empresa para honrar o saldo. Entre os itens bloqueados estão metade de uma residência avaliada em R$ 2,2 milhões, um casaco e um tênis da marca Louis Vuitton e bolsas da Chanel. Mesmo a devedora alegando que não havia como penhorar o imóvel em que morava, provas nas redes sociais como uma foto utilizando um casaco da marca Louis Vuitton, seria capaz de quitar o valor do processo. Além da penhora dos itens de luxo da sócia, a justiça ainda determinou outras medidas como o leilão da residência, apreensão da CNH e passaporte e uma multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A devedora também deverá se justificar à Receita Federal devido à constatação da ausência de declaração de rendimentos nos anos de 2020, 2021 e 2022, para apurar eventuais irregularidades. Blindagem patrimonial Para tentar driblar a dívida e não pagar a dívida, a devedora havia realizado uma blindagem patrimonial. Blindagem patrimonial se trata da proteção ao patrimônio da pessoa física que possui participação societária. Essa ação é realizada com o objetivo de evitar que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido por dívidas da empresa. Além disso, a mulher nunca era encontrada para receber as intimações nem mesmo se manifestava no processo ou fornecia resposta aos e-mails enviados pelo juízo. Enquanto não respondia à justiça, a devedora se apresentava constantemente nas redes sociais guiando carros de luxo, em viagens internacionais e fazendo procedimentos estéticos. Inclusive, em uma dessas postagens a mulher ainda trazia na legenda “dinheiro não traz felicidade, mas compra”. Devido ao seu padrão de vida apresentado nas redes sociais, a julgadora concluiu que a devedora “não quitou a sua dívida trabalhista porque não quer, porque não tem interesse em honrar um compromisso financeiro oriundo de um trabalhador”. Que tipo de bens podem ser penhorados para pagar dívidas? Se você achou estranho o fato de artigos de luxo serem penhorados para pagar dívidas frente a um processo na justiça, saiba que esses bens são regulamentados conforme o Novo Código de Processo Civil. Lembrando que nem tudo que você possui pode ser penhorado e também existe uma ordem de prioridade para
TRF3 suspende efeitos de portaria que excluiu setores do Perse

Você ainda não está por dentro da atualização sobre exclusão dos setores da Perse? A Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta) foi contemplada em 06/03 com a decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para suspender os efeitos da Portaria ME 11.266/2022. Na mídia, foi amplamente divulgada essa portaria que apresentava a exclusão de 50 setores do benefício de aplicação da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses, previsto na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse. Diante disso, a Abrafesta entrou com um mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de São Paulo. A alegação é de que a mudança causaria danos às empresas que já tinham se preparado para receber o benefício. Nessa realidade, foi requisitada uma liminar para reincluir as atividades excluídas. Quer entender melhor sobre essa questão e como ela tramitou na justiça? Então, continue a leitura desse post! O que é o Perse? Antes de saber sobre a suspensão da portaria 11.266/2022, vamos compreender sobre o que se trata exatamente o Perse. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e se trata de medidas para reduzir as perdas no setor de eventos oriundos do estado de calamidade pública devido à Pandemia de COVID-19. No Perse, os setores contemplados passaram a ter redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos direta ou indiretamente. A aplicação dessas reduções se iniciou a partir da derrubada dos vetos do Presidente da República, que ocorreu em 18 de março de 2022 e que foi estendido até 17 de março de 2027. Como o Perse se trata de um benefício fiscal de redução de alíquotas para os tributos federais, levantou-se o questionamento se a pessoa jurídica beneficiária se tornaria obrigada a tributar pelo Lucro Real. Nessa realidade, como forma de restabelecer a segurança jurídica às empresas do lucro presumido beneficiárias, foi publicada a Lei nº 14.390/2022, disciplinando que a redução não importa, por si só, na obrigatoriedade de tributação com base no lucro real. Além disso, a referida Lei que institui o regime não fez qualquer referência quanto a aplicação do PERSE para empresas optantes pelo Simples Nacional. Ou seja, a redução a zero das tributações não alcança os clientes optantes por esse regime. Quais foram os setores excluídos da Perse na portaria? A exclusão dos setores que foi publicada no Diário Oficial no início do ano e que passaria a valer em janeiro de 2023 foi direcionada a 50 setores, entre eles: Sobre o caso Conforme descrito na Portaria ME nº 11.266/2022, no início de 2023 houve alterações nas listagens de CNAEs, com exclusão de 50 atividades e inclusão de 2 novas. Dessa forma, passou de 88 para 38 os CNAEs abrangidos pelo programa. A norma foi editada em dezembro, mas publicada apenas no primeiro dia útil deste ano, em 2 de janeiro, na sequência da MP 1147/2022. A medida provisória estabeleceu que o benefício fiscal deverá se basear no resultado auferido pelas pessoas jurídicas cujas atividades estão relacionadas em ato do Ministério da Economia. Contudo, diversos advogados têm dificuldade de achar algum critério nas exclusões, já que segmentos vinculados indiretamente ao setor de eventos continuaram a ser contemplados. Então, por exemplo, a filmagem de festas se mantinha isenta enquanto o fornecimento de alimentos e serviços de buffet, não. A repentina exclusão de 50 atividades econômicas do Perse pegou o setor empresarial de surpresa, deixando diversas empresas sem saber como agir e se adequar a mudança brusca. A orientação era que as empresas que tiveram suas atividades excluídas do Perse realizassem a tributação normal das receitas referentes a essas atividades a partir de 1° de janeiro de 2023. Contudo, a Abrafesta entrou com um mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de São Paulo, alegando que a mudança causaria danos às empresas que já tinham se preparado para receber o benefício. Em um primeiro momento, o pedido foi inicialmente negado pelo juízo de primeiro grau, o que levou a entidade a recorrer ao TRF3. Contudo, na segunda instância, a desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma, acolheu o recurso. Soluções de consulta Essa questão da exclusão de atividades da Perse também foi levada para a Receita Federal, que publicou as soluções de consulta 51 e 52 confirmando as restrições aos benefícios fiscais do programa previstas na Instrução Normativa (IN) 2.114/2022. A Instrução Normativa apresenta as restrições à aplicação das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins prevista no Perse apenas para receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais, culturais e serviços turísticos. Além disso, a Instrução Normativa ainda determina que o benefício fiscal não se aplica às receitas classificadas como financeiras ou de resultados não operacionais. Com relação o que diz as soluções de consulta, vejamos o que determina cada uma delas: Solução de Consulta 51 Determina que o benefício fiscal se aplicará às receitas do período entre março de 2022 até fevereiro de 2027, completando os 60 meses previstos na Lei. Solução de Consulta 52 Prevê que as receitas e resultados auferidos pela empresa em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, também não se sujeitam ao benefício fiscal. Conclusão O surgimento da Portaria ME nº 7.163/21, gerou diversas ações judiciais por parte das empresas, por entenderem que a decisão afrontou a Lei de que se origina, dentre outros fundamentos. Nessa realidade, a suspensão realizada pelo TRF3 sobre os efeitos da portaria de debates no poder judiciário é uma forma de amenizar a indignação de um setor já tão prejudicado pelos efeitos da pandemia. Caso você possua dúvidas ainda sobre esse tema ou precise de apoio jurídico, conte com a ajuda do escritório Duarte D’Paula. Possuímos experiência em todas as áreas do direito, contencioso e consultivo, através de um atendimento personalizado para cada cliente, com foco em uma completa assessoria empresarial. Entre em contato
Qual a diferença entre atestado médico e declaração de comparecimento? Preciso abonar ambas?

Você sabia que existe diferença entre atestado médico e declaração de comparecimento? Existe uma grande discussão em torno desse tema, tendo em vista que ainda existem pessoas que acreditam se referir ao mesmo documento. De acordo com a legislação trabalhista vigente, existem determinadas situações em que o empregado falte ao trabalho sem que haja qualquer desconto em seu salário. Então, ao apresentar um atestado médico, o colaborador poderá não poderá ter valores descontados da remuneração que recebe. Por outro lado, como a declaração de comparecimento se trata de uma formalidade administrativa, o abono das horas não trabalhadas é uma decisão da empresa e não uma determinação legal. E aí, quer entender melhor sobre essas questões e os limites da legislação? No artigo de hoje, trouxemos para você o que diz as leis sobre o assunto. Acompanhe a leitura conosco! Qual a diferença entre atestado médico e declaração de comparecimento? Em primeiro lugar, antes de entender melhor sobre a abonação, vamos a um ponto-chave: a diferença entre atestado médico e declaração de comparecimento. Vejamos as definições de cada um deles: Atestado médico O atestado médico se trata de um documento redigido e assinado por um profissional de saúde comprovando a necessidade de um funcionário de se ausentar do trabalho. Normalmente, o atestado médico é feito para apenas um dia de afastamento, porém, existem casos em que é exigido um prazo maior, a depender da saúde do trabalhador. O atestado médico é um direito legal do trabalhador celetista que, na ausência de fraude, o empregador não pode se recusar a aceitar o documento e abonar a falta. Caso a empresa possua um serviço médico próprio ou conveniado, o empregado pode dirigir-se em eventual necessidade para a geração do atestado médico. Contudo, se a empresa não possuir serviço médico próprio e nem conveniado, o atestado com até 15 dias de licença será aceito. Porém, se o período concedido for maior a empresa encaminhará seu empregado para a junta médica do INSS. Declaração de comparecimento Por outro lado, a declaração de comparecimento é um documento preenchido pelo médico ou funcionário administrativo, a pedido do paciente. Nesse caso, o documento serve para justificar as horas não trabalhadas devido o atendimento ou exame. Como a declaração não implica na necessidade de afastamento do trabalho, para muitas empresas essa declaração não é aceita para abonar o dia. Isso porque a declaração de comparecimento é dada ao paciente pelo médico quando a pessoa não tem sintoma, sem a necessidade de dispensa. Ou seja, podemos dizer que a declaração de comparecimento não passa de uma mera declaração administrativa, enquanto o atestado é incontestável, tendo em vista que informa a doença e os dias de afastamento. Fundamentação legislativa do atestado médico Agora que você já entendeu a diferença entre atestado médico e declaração e o que é abonado ou não, vamos entender um pouquinho sobre o que a lei diz sobre cada uma dessas situações. No artigo 473 da CLT, é apresentado uma série de ocasiões em que o colaborador pode se ausentar do trabalho sem sofrer prejuízos em sua remuneração. Porém, o atestado médico não é citado na relação de situações, logo, para verificar sobre a abonação do atestado médico é necessário partir para a Lei N° 605/49. De acordo com artigo 6º dessa legislação, o atestado médico é consolidado como justificativa para o abono de faltas. Nesse caso, os motivos justificados para uma ausência no trabalho são os acidentes de trabalho e as doenças devidamente comprovadas. A lei ainda complementa que a doença só poderá ser comprovada mediante atestado médico, onde apenas médicos e dentistas podem fornecer um atestado para afastamento do trabalho. Além disso, somente será aceito o atestado se o médico estiver devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Medicina ou de Odontólogos. Fundamentação legislativa da declaração de comparecimento? Assim como no caso do atestado médico, a declaração de comparecimento também não consta na CLT ou em outros textos da legislação trabalhista. Contudo, essas declarações possuem base legal tendo em vista que se encaixa nos motivos do artigo 473 da CLT. Veja aqui quais são os limites de dias das declarações nos mais diversos motivos que podem ser justificáveis: Como você pode perceber, a justificativa de comparecimento pode ser aplicada nos mais diferentes casos. Além disso, outros documentos que fazem parte do rol de licenças previstas pela CLT podem ser concedidos ao invés do comprovante de comparecimento. É importante relembrar aqui que a declaração de comparecimento pode ter o poder de abonar faltas, mas isso não é regra. Existem situações em que uma falta é justificada, como as que citamos acima, logo o funcionário, logo, não sofre deduções em sua remuneração e qualquer outro tipo de penalização, como advertências. Porém, se um funcionário usar o documento também para justificar sua ausência em casos que não estão previstos pelo artigo da CLT, a empresa pode descontar as horas ou os dias em que o funcionário esteve ausente. Precisando de ajuda com Direito Trabalhista? D’Paula Advogados ajuda! Caso você precise de auxílio com questões relacionadas ao Direito do Trabalho, o escritório Duarte D’Paula Advogados está pronto para ajudar você! Nossos profissionais estão preparados para auxiliar você nos mais diversos temas, sanando dúvidas e orientando nos momentos mais difíceis. Estamos munidos das melhores soluções para os conflitos de interesses decorrentes dessas relações trabalhistas! Solicite uma consulta no WhatsApp agora mesmo clicando aqui.
Faltas e atrasos geram perda do descanso semanal remunerado?

Se você ainda acredita que o desconto no descanso semanal remunerado (DSR) só ocorre em caso de falta integral do dia de trabalho, é hora de revisar seus conhecimentos sobre legislação trabalhista! O DSR é um direito garantido para o trabalhador que cumpre sua jornada integralmente sem atrasos ou faltas injustificadas. Basicamente, ao cumprir a sua jornada, o colaborador passa a ter direito a pelo menos um dia de descanso toda semana e recebe pelo dia não trabalhado. Isso é o que está descrito no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, é de extrema importância ressaltar que não é somente a falta integral no trabalho que pode fazer o trabalhador perder a remuneração! Na verdade, atrasos ou saídas durante o seu dia de trabalho também podem acarretar em descontos na sua folha de pagamento. Por isso é tão importante que os funcionários justifiquem seus atrasos na forma da lei, pois mesmo que seja minutos ou horas pode ocasionar um desconto em sua remuneração. Vamos entender em detalhes como funciona a questão das perdas no DSR? Então, continue a leitura conosco! O que é o descanso semanal remunerado? Antes de mais nada, é de suma importância compreender sobre o que se trata exatamente o descanso semanal remunerado ou DSR. Esse direito é dado a todo funcionário contratado por uma empresa, onde o mesmo pode desfrutar de um dia de folga na semana, sem descontos em seu salário. De acordo com o artigo 7º da Constituição Federal, todo empregador é obrigado, por lei, a pagar esse um dia de descanso do funcionário, conforme descrito abaixo: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; Não somente, o DSR é citado no artigo 67 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT): Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Como funciona o descanso semanal remunerado? Para que o funcionário tenha direito ao descanso semanal remunerado é necessário que ele assuma as suas obrigações previstas na CLT, ou seja, cumprir totalmente a sua jornada de trabalho. Do contrário, em casos de faltas sem justificativa, saídas durante o expediente por alguns minutos ou horas dá o direito a empresa de realizar o desconto do DSR do funcionário. Como é feito o desconto do DSR? O desconto do DSR é feito diretamente na folha de pagamento do colaborador e deve ser comunicado por meio do holerite. Lembrando que a empresa não pode descontar o DSR quando o funcionário apresentar atestado ou justificar legalmente a ausência. Nesse cenário, é extremamente importante que o subordinado comunique aos seus superiores os motivos dos atrasos ou saídas. Quando se desconta o descanso semanal remunerado? A empresa é permitida a descontar o DSR do funcionário quando: Com relação às faltas, elas são descontadas porque a legislação entende o dia em que o funcionário se ausentar sem justificativa já conta como o dia de descanso físico previsto em lei. É possível incluir atraso no desconto do DSR? Sim, os atrasos dos funcionários sem nenhuma justificativa legal ou atestado podem gerar descontos do descanso semanal remunerado. Mas atenção: de acordo com o descrito no artigo 58 da CLT, não são válidos para desconto do DSR os atrasos de até 10 minutos diários na jornada do trabalhador. Ou seja, a empresa precisa tolerar os atrasos que respeitam esse tempo mínimo de tolerância, porém, se o funcionário atrasar mais de 10 minutos, o desconto do DSR pode ser feito. O que é considerado como falta injustificada? As faltas injustificadas são aquelas em que o colaborador não apresenta nenhum atestado ou declaração de que houve um motivo legítimo. Nesse caso, as faltas não justificadas são aquelas que não encaixa nos parâmetros do artigo 437 da CLT: Os motivos específicos para se encaixar no parâmetro da falta justificada são: É claro que, como se sabe, todos nós estamos sujeitos a imprevistos no dia a dia e diferentes situações, mas quando as faltas e atrasos não são justificadas, elas podem afetar a remuneração. Como o desconto é calculado? O cálculo do desconto no DSR é algo relativamente simples de fazer. Basicamente, basta dividir o salário do funcionário pelos dias do mês para obter o valor diário do trabalho. Em seguida, multiplicar pelo número de faltas do colaborador. Situação 1: falta integral Se o seu colaborador recebe um salário de R$1.500 em 30 dias trabalhados e possui 1 falta, a sua remuneração será calculada da seguinte forma: R$ 1.500 (salário) / 30 (dias no mês) = R$ 50 (valor diário do trabalho) Considerando que o funcionário faltou 1 dia no mês sem alguma justificativa ou atestado, seria descontado do colaborador o valor de R $50. Situação 2: atraso ou saída durante o expediente Em situações de atrasos ou saídas durante o expediente, o cálculo do desconto do DSR é proporcional à soma de minutos trabalhados. Utilizando o mesmo exemplo anterior, um colaborador trabalha em um mês cerca de 240 horas ou 14.400 minutos Se a quantidade de minutos de atrasos no mês for de 30 minutos, o cálculo deve ser feito da seguinte forma: R$ 1.500 / 14.400 = 0,1041 x 30 = R$ 3,12 Conte com Duarte D’Paula Advogados para te orientar sobre Direito Trabalhista E aí, conseguiu tirar todas as suas dúvidas sobre os descontos no descanso semanal remunerado? Caso você precise de auxílio com questões relacionadas ao Direito do Trabalho? O escritório Duarte D’Paula Advogados está pronto para ajudar você! Nossos advogados especialistas em Direito do Trabalho estão munidos das melhores soluções para os conflitos de interesses decorrentes dessas relações. Tenha em mãos o que há de melhor em assessoria e consultoria jurídica trabalhista, com ampla defesa e representação. Solicite uma consulta no WhatsApp agora mesmo clicando aqui.
Quando a multa do art. 477 da CLT é devida ao empregado?

A multa do art. 477 CLT é uma das hipóteses de penalidade aplicada ao empregador em virtude do atraso no pagamento de verbas rescisórias. A medida tem como objetivo reduzir a ocorrência de práticas que possam lesar direitos dos empregados em caso de rescisão contratual. No entanto, é preciso entender quais são as ocasiões em que a multa do art. 477 CLT são aplicáveis, assim como conhecer os prazos para pagamento das verbas devidas. Pensando nisso, nós, do Duarte D’Paula Advogados, vamos esclarecer as suas dúvidas sobre o que são as verbas rescisórias, aplicação da multa do art. 477, prazos e modificações impostas pela Reforma Trabalhista para determinar a imposição de multa ao empregador. Continue a leitura! O que são verbas rescisórias As verbas rescisórias são os valores devidos pelo empregador, ao empregado, quando há rescisão do contrato de trabalho, seja pela extinção ou término do vínculo empregatício. As verbas rescisórias são pagas apenas para funcionários em regime celetista e são devidas nos casos de demissão, quando o empregado deseja sair do emprego, ou despedida, que pode ser com justa causa ou sem justa causa, motivada pelo desejo do empregador. No Brasil, as verbas rescisórias abrangem o saldo de salário, aviso prévio, 13° salário, férias, FGTS + 40%, indenização substitutiva do seguro desemprego, aplicação do art. 467 da CLT e a multa do art. 477,§8° da CLT. No entanto, essa multa se aplica somente em algumas ocasiões. Quando a multa do art. 477 CLT deve ser paga ao empregado? De acordo com o art. 477 da CLT, quando houver a extinção do contrato de trabalho, além de anotar a ocorrência na Carteira de Trabalho e comunicar a dispensa aos órgãos responsáveis, o empregador também deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias. Porém, quando o prazo para o pagamento das verbas rescisórias não é obedecido pelo empregador, e acontece após o prazo de 10 dias, ele pode sofrer as sanções previstas no parágrafo 8° do art. 477: § 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Da leitura do artigo, então, compreende-se que as verbas rescisórias devem ser pagas de maneira integral ao empregado no prazo de 10 dias, sob pena de: O salário a que se refere a CLT diz respeito aos rendimentos brutos do trabalhador em determinada empresa. Assim, a multa considera o salário-base e não o valor líquido recebido pelo empregado. Dessa forma, se uma pessoa tem salário-base de R$4 mil, a multa a ser recebida tem o mesmo valor. Nos casos em que os valores pagos pelo empregador são menores do que o devido, entende-se que o valor é considerado como não pago, para fins de aplicação das penalidades previstas no parágrafo 8° do art. 477 da CLT. Prazo O prazo de 10 dias previsto na legislação trabalhista deve ser contado em dias corridos. Assim, a partir do término do contrato, o prazo começa a contar e as verbas rescisórias devem ser pagas em 10 dias, segundo parágrafo 6° do art. 477 da CLT. Veja: § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Modificações impostas pela Reforma Trabalhista de 2017 Uma das principais mudanças na redação do art. 477 da CLT aconteceu com a chamada Reforma Trabalhista de 2017. De acordo com a nova leitura do parágrafo 6° do art. 477 da CLT, a empresa deve efetuar dois atos no prazo de 10 dias, contados do fim do contrato. Assim, caso a empresa deixe de observar qualquer das formalidades impostas pela nova redação do art 477, a multa do parágrafo 8° do mesmo artigo é devida. Além dos atos que devem ser obedecidos pelo empregador, a Reforma também unificou os prazos para o pagamento das verbas em casos de aviso prévio indenizado e trabalhado. Hoje, ambos devem ser pagos em até 10 dias. Quando a multa do art. 477 CLT não é aplicável? De acordo com o parágrafo 8° do art. 477 da CLT, a multa não é aplicável quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias acontece, comprovadamente, o empregado contribui exclusivamente para a não entrega dos documentos e atraso no pagamento dos valores devidos. Portanto, se a empresa decide que o funcionário deve comparecer em determinada data para formalizar a extinção contratual e pagar as verbas rescisórias, e o empregado não aparece, a multa de 01 salário não é devida pelo empregador. A outra ocasião em que a multa do art. 477 CLT não é aplicável, diz respeito ao enunciado n. 388 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma: A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Caso a empresa faça a decretação de falência após o término do contrato, as verbas rescisórias são devidas. Porém, se a extinção do vínculo contratual tem como motivo a falência, então a empresa não é penalizada com a multa do art. 477 CLT em virtude do atraso no pagamento das verbas. Conclusão Conhecer as situações em que o pagamento da multa do art. 477 CLT são devidas pode facilitar no momento de decidir se um direito está sendo desrespeitado. Assim, é possível agir para reduzir as consequências do dano, em especial, no que diz respeito ao recebimento das verbas trabalhistas. Se você tem dúvidas sobre o seu processo de rescisão trabalhista e deseja saber se as verbas foram pagas integralmente, dentro do prazo, com o auxílio de um advogado especializado em Direito Trabalhista você
Uso do Chat GPT passa por análise no TJMG

Cada vez mais a justiça busca encontrar nas soluções tecnológicas um novo caminho de aprimoramento do trabalho. Por exemplo, recentemente divulgou-se que o judiciário analisa utilizar Chat GPT, que é uma ferramenta que ajuda na redação de textos e documentos. Aqui, o grande interesse é agilizar processos que são repetitivos e básicos. Trata-se de mais uma iniciativa que visa incluir uma tecnologia recente no trabalho dos profissionais do direito. Essa inclusão já conseguiu fazer com que a prática do direito se mantenha atual dentro do contexto de sociedade. Afinal, é preciso manter o diálogo com a contemporaneidade e com as suas demandas. No caso, a ideia parte do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais após um mecanismo de Inteligência Artificial (IA) ser apresentado ao seu presidente, o desembargador José Arthur de Carvalho. Esse mecanismo recebeu o nome de Sistema Assistente Virtual de Inteligência Artificial, ou SAVIA. A SAVIA possui clara inspiração no Chat GPT, que é um serviço de IA que revolucionou a tarefa de escrever textos a partir de informações pré-estabelecidas. Por enquanto, a ferramenta ainda está sob teste, e o TJMG ainda não definiu quando poderá afirmar que os resultados do período de análise estarão disponíveis. Nos últimos tempos, foi possível acompanhar a introdução gradual das novas tecnologias no mundo do Direito e os resultados têm sido impressionantes. Por isso, nós da Duarte D’ Paula Advogados conseguimos relacionar o bom exercício do Direito com a tecnologia. Assim, nossos clientes podem experimentar melhor atendimento e uma experiência de assistência jurídica ágil e completa. Para saber mais sobre o nosso trabalho e conhecer nosso escritório, acesse o nosso site! Afinal, o que é Chat GPT? O Chat GPT talvez seja o que há de mais recente em tecnologia, tanto que é pauta de diversos estudos ao redor do mundo, o que demonstra o potencial da ferramenta. No caso, a sigla vem de Generative Pre-Training Transformer, e parte da ideia de construir textos a partir de conteúdos disponíveis na internet. De certa forma, é uma evolução daquele sistema de Chat interativo e automático que a maioria já conhece. No entanto, ao invés de ter respostas programadas para perguntas específicas, Chat GPT consegue elaborar textos grandes e complexos para qualquer questionamento. Para isso, utiliza-se textos da internet. Entretanto, não ache que esse Chat apenas pode ser utilizado para responder perguntas. Atualmente, já é possível escrever textos, redações e até mesmo compor músicas apenas fornecendo diretrizes básicas ao Chat GPT. Claramente, esse uso traz uma série de implicações para o uso cotidiano, já que coloca em cheque a questão da autoria de um texto. Assim, há quem defenda que esse mecanismo não pode ser utilizado, enquanto outros veem aí um potencial de aperfeiçoamento do trabalho. De qualquer forma, não podemos negar que exista no Chat GPT uma grande revolução no mundo, num passo importante de integração das tecnologias às demandas muito específicas do ser humano. Essa tecnologia surge a partir da empresa Open IA, que nos últimos anos seguiu em estudos no que diz respeito ao aprimoramento dos instrumentos da Inteligência Artificial. Uma das grandes vantagens do Chat GPT é a sua capacidade de aprendizado a partir do uso da tecnologia. Isso significa que cada vez que alguém utiliza o Chat GPT, corrige informações e refaz textos, a tecnologia aprende e estabelece os seus parâmetros. Desse modo, o resultado passa a ser cada vez mais completo de acordo com o tempo de uso. Como o Chat GPT pode ajudar o judiciário Talvez a grande questão atualmente seja como utilizar de forma correta o Chat GPT para os objetivos e demandas da sociedade, como é no caso do judiciário. Nisso, o estudo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pode ser um ótimo momento de abertura para a compreensão do uso dessa tecnologia no exercício do Direito. Segundo anúncio do TJMG, o objetivo primordial é o uso da SABVIA para desenvolver algumas atividades administrativas que são repetitivas e genéricos no dia a dia do tribunal. Mais especificamente, a tecnologia poderá ajudar em uma das tarefas mais comuns do profissional de direito: a produção de textos. Quem trabalha na área sabe que a redação de textos e documentos faz parte da rotina cotidiana em escritórios, tribunais e outras instituições. Nesse sentido, o Chat GPT pode ser muito útil na tentativa de agilizar essa tarefa numa busca da agilidade na entrega dos serviços. No caso da análise do TJMG, a experimentação irá abranger a redação de e-mails, resoluções, portarias e outros textos de qualquer natureza que os profissionais precisam redigir. Isso não significa que o profissional não irá participar da redação dos textos, uma vez que cada um deverá analisar os erros e o resultado em geral do que o software entregou. Assim, a expectativa será agilizar esses processos que são mais repetitivos para que o profissional tenha mais tempo para agir sobre questões que são imprescindíveis a ele. Afinal, o excesso de demanda e a grande quantidade de procedimentos pode tornar o exercício da justiça um pouco lento. Por isso, nós da Duarte D’ Paula Advogados acreditamos no exercício do direito junto às novas tecnologias para melhor atender às necessidades dos clientes. Assim, nos tornamos referência pela qualidade e agilidade do serviço. Para saber mais sobre nosso trabalho, acesse nosso site! Conclusão Certamente, ainda há muito o que se discutir no que diz respeito ao uso de novas tecnologias no exercício do Direito. No entanto, as últimas experiências nos levam a crer que sempre existe uma forma de inserir o que há de mais recente em tecnologia para aprimorar o judiciário. Nesse sentido, é muito importante o desenvolvimento de novas experiências, como essa do TJMG, para analisar como é possível tornar a justiça mais ágil. Até então, sabemos que o Chat GPT e suas variações fornecem uma série de implicações ao uso, mas também representam o potencial de uma nova era tecnológica. Portanto, é preciso testá-la para conferir se é possível que os parâmetros da tecnologia consigam dialogar com as necessidades do
CARF e o voto de qualidade

Temos atualizações na área do direito fiscal em 2023! Em fevereiro deste ano foi publicada a medida provisória que retoma o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). De acordo com o que é estabelecido pela medida provisória 1160/2023, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no CARF, poderão desempatar as votações a favor da União. Esses votos são denominados como voto de qualidade, ferramenta que havia sido extinta com a publicação da Lei 13.988/20. O voto de qualidade é oriundo da MP do Contribuinte Legal, que estabeleceu que os empates seriam decididos a favor do contribuinte. O dispositivo foi incluído na MP pelo Congresso e mantido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. Quer entender melhor sobre o retorno do voto de qualidade? Então, continue a leitura do artigo conosco! O que o CARF representa? O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão vinculado ao Ministério da Economia responsável por julgar os processos administrativos referentes a impostos, tributos e contribuições. Criado em 2009 através da Lei 11.941, o CARF é a junção de outros três conselhos e tem como objetivo centralizar os processos e torná-los mais rápidos e limpos. De acordo com o artigo 1º do Anexo I do Regimento Interno do Carf (RICarf), “o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) (…) tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”. Dessa forma, podemos observar que essa instituição também tem como objetivo desempenhar a atípica função judicante. Mesmo com o intuito de reduzir as burocracias, o órgão ainda necessita de melhoras na velocidade, tendo em vista que os processos levam de cinco a dez anos para serem julgados. O que é o voto de qualidade? O voto de qualidade, também conhecido como voto de minerva, surgiu com o objetivo de ser utilizado para desempatar um julgamento. Os julgadores do CARF têm o dever de imparcialidade e qualidade nos seus votos, tendo como papel o controle de legalidade do ato administrativo. Dessa forma, as decisões proferidas precisam ser adequadamente fundamentadas. Com o surgimento da Lei nº 13.988/2020, no seu artigo 28, os julgamentos do CARF passaram a não contar mais com o voto de qualidade. Como resultado, nos casos de empate no julgamento do processo administrativo, a questão passou a ser resolvida favoravelmente ao contribuinte. Agora, com a proposta do governo, nos casos de empate no julgamento, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras do Carf, poderão desempatar as votações a favor da União Federal. O retorno do voto de qualidade Quando o assunto é mexer na estrutura de medidas provisórias, sempre existirá críticas e burburinhos e não seria diferente com o retorno do voto de qualidade. Em janeiro deste ano, o ministro Fernando Haddad anunciou um pacote de medidas para “restabelecer” a arrecadação. Dentre essas medidas, está a retomada do voto de qualidade, extinguindo a regra do in dubio pro contribuinte. Essa regra era amparada pelo artigo 112 do CTN e agora está voltando ao status quo ante, vigente desde a origem do órgão. Desde a decisão do novo Ministro da Fazenda, surgiram debates baseados em alegações e falácias sobre o funcionamento e toda legislação que envolve o Carf. Com a repentina mudança no critério de desempate, é importante mencionar que a eficácia e a vigência da norma são inquestionáveis durante o período constitucionalmente previsto ou até sua a votação pelo Congresso. Nesse contexto, a OAB ajuizou a ADI nº 7.347, para requerer a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º e 5º da MP. Isso porque é considerado um veículo legislativo inadequado para a manutenção do princípio in dubio pro contribuinte, supostamente esposado no artigo 112, do CTN, restaurando-se a vigência do artigo 19-E, da Lei 10.522/2002. Sobre o acordo O acordo foi fechado em 14 de fevereiro de 2023 pelo governo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação sobre alteração das regras do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). De acordo com os termos, o voto de qualidade continua válido, mas com condições mais benéficas aos contribuintes. Segundo o que ficou acordado, quando uma empresa ou pessoa física perder uma causa no CARF devido ao voto de qualidade, a multa e os juros serão cancelados, desde que o contribuinte pague o valor principal em até 90 dias. Além disso, caso o montante não seja pago e o contribuinte decida recorrer à Justiça, os juros voltarão a ser cobrados, mas não a multa. As mudanças nas regras do Carf são uma parte central do pacote da área econômica para conseguir contornar a previsão de déficit público neste ano, de R$ 231,5 bilhões. Segundo o que espera a equipe econômica do país, o Governo Federal poderá arrecadar até R$ 50 bilhões com as mudanças propostas no CARF. Mesmo com tanto ceticismo envolvendo a iniciativa, o ministro da Fazenda Fernando Haddad possui uma boa expectativa sobre a decisão. O acordo foi apresentado pela OAB ao Supremo Tribunal Federal (STF) para análise do ministro Dias Toffoli, o relator da ação apresentada pela entidade. Precisando de ajuda com o Fisco? Conte com o auxílio da Duarte D’Paula Advogados! Atuamos em todas as áreas do direito, contencioso e consultivo, através de um atendimento personalizado para as necessidades da sua empresa, com uma assessoria jurídica altamente especializada. A nossa equipe tributária está pronta para atender você com eficiência e rapidez na consultoria tributária, recuperação de crédito tributário e planejamento tributário. Focamos no aproveitamento das melhores oportunidades, aliada à identificação e mitigação dos riscos envolvidos em cada operação. Também representamos a sua empresa no contencioso tributário administrativo ou judicial, na defesa de incursões do Fisco (autos de infração, execuções fiscais). Entre em contato com os nossos especialistas agora mesmo para ter a melhor assessoria jurídica empresarial do mercado! Clique aqui e seja
Sabesp é condenada a suspender cobrança e devolver para empresa últimos 10 anos de taxa cobrada ilegalmente (fator k)

Muitos empreendedores se vêem surpresos por verem que em sua conta de água existe um adicional, que é o “fator k”. Na maioria dos casos, sequer se sabe do que se trata essa cobrança e o motivo pelo qual ela existe. Recentemente, uma empreendedora contestou a cobrança do fator k pela Sabesp e conseguiu comprovar que houve ilegalidade no recolhimento. Na sentença assinada pela Juíza de Direito Dr(a). Priscilla Bittar Neves Netto, declara-se que houve de fato uma inexigibilidade de débito a uma lanchonete do estado de São Paulo. Isso porque houve cobrança indevida do “Fator K”, pois o estabelecimento em questão não se enquadra nas regras para a realização do recolhimento. No caso, a requerente afirmou que em sua conta mensal de água e esgoto vinha o adicional “Fator K” de forma indevida, já que o estabelecimento não era uma indústria de produtos alimentares. Além disso, outra reclamação foi que, antes do início da cobrança, não houve nenhum estudo que confirmasse que a lanchonete deveria pagar o adicional. Esse é apenas um dos diversos casos em que empreendedores são entregues a cobranças indevidas. Muitas vezes, a falta de informação impede que se recorra aos seus direitos, de modo que é essencial se informar sobre cada uma das tarifas presentes na conta de luz, água e outros. Neste texto, iremos apresentar os conceitos do que seria o Fator k, bem como as situações em que cabe a cobrança do adicional e como reconhecer uma possível ilegalidade na cobrança. Ademais, lembre-se que, se precisar de uma consultoria jurídica ou ajuda profissional na área jurídica, você pode contar com nossa equipe multidisciplinar. O que é o ‘Fator K’ Antes de tudo, é preciso compreender melhor do que se trata o “Fator K”, que é um adicional presente na cobrança de água para alguns empreendimentos. De forma resumida, podemos dizer que essa tarifa consiste em um multiplicador às tarifas de esgoto de imóveis com destino às indústrias. Isso porque, entende-se que essas possuem maior potencial lesivo ao meio ambiente, pois produz resíduos em excesso que, muitas vezes, são difíceis de se tratar. Justamente por isso conhecemos essa tarifa como “carga poluidora”, visto que busca multiplicar o valor das tarifas de esgoto de imóveis residenciais que possuem baixa emissão de poluentes. Ademais, vale destacar que é a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a Sabesp, quem precisa realizar a cobrança na própria conta de água da empresa. Entretanto, devemos nos atentar para o fato de que o adicional somente poderá ser cobrado mediante comprovação prévia de que existe uma emissão maior de poluentes. Segundo o decreto 8.468/76, de 31 de maio de 1976 do Estado de São Paulo, a cobrança apenas pode existir quando houver um estudo prévio que comprove a situação de excesso de poluição. Ainda segundo esse decreto, é atribuição da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a CETESB, programar e realizar a coleta de amostra desses poluentes em laboratório e realizar toda a inspeção antes da cobrança de qualquer adicional. Entretanto, não é isso o que vimos. Como aconteceu na sentença já mencionada, muitos estabelecimentos sequer foram consultados quanto à cobrança dessa nova tarifa. Assim, podemos afirmar que nesses casos existe uma ilegalidade no adicional que pode ser requerida pelos empresários. Quando se deve cobrar o ‘Fator K’ A tarifa “Fator K” é um recurso que está dentro da lei do Estado de São Paulo e busca responsabilizar as indústrias que produzem resíduos de difícil tratamento. Portanto, ela é devida em caso de estabelecimentos industriais, fábricas, em que exista produção de qualquer natureza e que gere grande quantidade de resíduos no sistema de esgoto. Além de serem resíduos de difícil tratamento, também é preciso que se constate que esses resíduos possuem alto potencial lesivo para a população em caso de tratamento ou despejo indevido. Assim, podemos dizer que são empresas que colocam a população local em risco por conta da poluição que produz. Como já mencionamos, antes da inclusão da tarifa é preciso que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ateste que existe o despejo desses poluentes na rede pública de esgoto. Para isso, faz-se necessário um estudo técnico com profissionais capacitados em todas as instalações industriais. Quando a cobrança do ‘Fator K’ é indevida Porém, muitas empresas, especialmente no setor alimentício, se deparam com a cobrança indevida do “Fator K”. Isso acontece quando, erroneamente, entende-se restaurantes, bares, padarias e outros estabelecimentos comerciais como indústria. Esse é o caso da sentença que mencionamos, em que se definiu um restaurante como instalação industrial apenas porque existe a fabricação de alimentos. Porém, uma vez que esse estabelecimento produz o alimento para venda direta no balcão, a cobrança é indevida, já que não se trata realmente de uma indústria. Por conta dessa categorização indevida, muitos empresários se veem com um custo altíssimo de produzir, o que desestimula a própria produção. Caso você passe por isso, saiba que é possível recorrer e solicitar que haja um novo estudo técnico que comprove a natureza do seu negócio. Ademais, você pode contar também com a consultoria e assistência jurídica da DPCL, que trabalha com soluções jurídicas também para empresários. Dessa forma você poderá recorrer ao que lhe é de direito, bem como solicitar devolução dos valores pagos. Para saber mais sobre nossas soluções, entre em contato pelo telefone ou WhatsApp! Conclusão Na sentença assinada pela Dra. Priscilla Bittar Neves Neto, foi possível reconhecer que houve cobrança indevida do ‘fator k’. Assim, determinou-se a devolução dos valores pagos pelo estabelecimento e que não lhe cabiam. Uma sentença como essa é de fundamental importância, visto que empreender pode ser um ato de coragem de muitos trabalhadores que buscam por uma melhoria na qualidade de vida. Por outro lado, cobranças indevidas como essa podem desestimular a iniciativa empreendedora. Porém, muitos empresários não possuem o acesso às informações corretas, o que impede que haja a conscientização de seus direitos. Assim, em caso de suspeita de inconformidade na cobrança de impostos, taxas e adicionais, é
A Terceirização de mão de obra em atividade fim é permitida pela legislação

Por muito tempo, a terceirização nas empresas era apenas para atividades-meio, que são aquelas essenciais para o funcionamento da empresa, porém não lidam com o produto principal. Entretanto, isso começa a mudar a partir das flexibilizações das leis trabalhistas. Assim, já há permissão para a terceirização de atividade fim pelo STF. No caso, essa decisão ocorreu em 2018, por meio de um julgamento virtual e contou com o voto dos onze ministros, com sete votos a favor da constitucionalidade da terceirização. Inclusive, um dos votos a favor foi justamente o voto do relator do processo, o ministro Gilmar Mendes. Esse julgamento diz respeito principalmente à constitucionalidade da Lei 13.429/2017, na qual existe a terceirização para as atividades-fim. Logo após a aprovação da lei, cinco ações foram ajuizadas em confronto à decisão e questionando a legitimidade constitucional da mesma. Isso porque, segundo críticas, esse tipo de terceirização iria tornar precário o trabalho. No entanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi ao na direção contrária e entendeu que a Constituição Federal não impõem nenhum modelo exclusivo de trabalho. Dito isso, a empresa fica livre para decidir qual modelo utilizar, desde que haja o cumprimento das normas trabalhistas. Inclusive, conhecer as normas trabalhistas é um dos principais dever de todo empregador e direito de todo empregado. Por isso, nós do escritório Duarte D’Paula Advogados atuamos com uma equipe preparada no Direito do Trabalho. Entenda a decisão do STF A controversa quanto à Terceirização em Atividades-Fim começa a partir da aprovação da Lei 13.429/2017. Isso motivou ao menos cinco ações em questionamento à constitucionalidade desse modelo de trabalho, segundo as próprias normas da Consolidação das Leis do Trabalho. Inclusive, uma das ações é de autoria da Procuradoria-Geral da República. Nessa ação, a PGR afirmou que esse tipo de ação irá tornar muito precário o trabalho, visto que irá enfraquecer as relações de trabalho. Portanto, haveria aí uma clara redução da abrangência dos direitos trabalhistas. Por isso, esse dispositivo legal iria em oposição à constitucional, logo sendo inconstitucional. Todavia, a decisão do STF afirmou o contrário. Segundo Gilmar Mendes, não é possível afirmar inconstitucionalidade uma vez que a própria constituição não impõe um modelo único de produção. Desse modo, limitar a ação das empresas para um único tipo de trabalho seria o mesmo que “manter um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um movimento global de descentralização”. Assim, formou-se um apoio total de 7 ministros à favor da constitucionalidade. Ademais, Gilmar Mendes ainda afirmou sobre a necessidade de superar uma “orientação marxista que demoniza o capital”. Em contrapartida, o ministro Marco Aurélio aponta para uma insistente relação desigual entre trabalhador e empregado. Outros ministros a votar contra foram os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Fachin, inclusive, alertou sobre o possível desamparo do trabalhador ao permitir as atividades-fim. De qualquer forma, decidiu-se pela constitucionalidade, o que torna legal e livre de outras interpretações o uso de terceirização nas atividades-fim, conforme a seguinte decisão: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objetivo social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. O que é trabalho-fim Para entender trabalho-fim, torna-se necessário compreender também a relação que se estabelece a partir do trabalho-meio. No caso, o trabalho-meio diz respeito àquele que se realiza em favor da manutenção da empresa ou fábrica, referentes aos serviços que tornam o trabalho final necessário. Por exemplo, em uma fábrica qualquer de produção industrial, o trabalho-meio poderia ser a manutenção da iluminação e a limpeza da linha. Assim, o que diferencia de alguém que exerce o trabalho-fim é o fato de que esse trabalhador não precisa, necessariamente, conhecer todos os trâmites do processo de produção e entrega do produto final. Por outro lado, os trabalhadores que exercem o trabalho-fim precisam entender muito bem sobre como funciona a fábrica e suas regras de produção. Isso porque esses trabalhadores estarão ligados diretamente à produção do produto final, que seria um carro em uma fábrica de automóveis ou refrigerantes em uma empresa de refrigerantes. Desse modo, é comum, ainda hoje, que exista uma grande quantidade de trabalhadores terceirizados nas fábricas para o trabalho-meio. Isso porque essa é uma forma de diminuir a responsabilidade direta da empresa com todos os trabalhadores que ali trabalham. Por outro lado, torna-se cada vez mais comum também terceirizados em trabalho-fim. Semelhantemente, o benefício aqui também será a redução da responsabilidade de fazer o acompanhamento desse trabalhador, bem como se livrar de preocupações como recrutamento e seleção. No entanto, também é necessário observar os cuidados com a legislação trabalhista para esses casos. Por isso, se o que você busca é uma consultoria completa sobre direito do trabalho, entre em contato com o escritório Duarte D’ Paula Advogados. Nós estamos preparados para ajudar você a sua empresa na defesa e compreensão dos direitos trabalhistas. Conclusão Cada vez mais aumenta os caminhos para tornar o trabalho mais produtivo dentro das leis trabalhistas. Esses mecanismos possibilitam ampliar a oferta de trabalho e também aumentar o lucro disponível para empresas brasileiras. Isso é visível no exemplo do trabalho-fim terceirizado, visto que é uma clara forma de dar maior oportunidade à empresa no cumprimento de seu objetivo final. Ademais, é também uma nova oportunidade a quem busca emprego, visto que novas vagas podem ser abertas e se tem a ampliação do emprego com CLT. Ainda assim, existem controversas que precisam ser consideradas, bem como leis trabalhistas para se atentar. Por isso, a observação das leis trabalhistas se torna ainda mais necessária, justamente para que toda a contratação e manutenção do trabalho seja feita dentro da lei e com respeito máximo ao trabalhador. Na hora de lidar com as leis trabalhistas, nada melhor do que contar com uma equipe preparada para ler e interpretar essas leis com todo o profissionalismo. Nesse quesito, nós do escritório Duarte D’ Paula Advogados podemos te ajudar! Isso porque nós também trabalhamos com o direito trabalhista e estamos prontos para te ajudar nessa empreitada. Mas essa não é