Projeto no Senado prevê mudança temporária de leis durante pandemia
Um projeto de lei emergencial no Senado, que não altera as leis em vigor, foi apresentado para mudar pontos do Direito Privado e suspender dispositivos até o final deste ano. Entre os pontos centrais está a prorrogação a entrada em vigor na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a suspensão dos prazos de prescrição e usucapião e a delimitação dos efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20 de março. O projeto também impede alegações de caso fortuito para dívidas antiga, impedindo o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas; permite assembleias virtuais de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas; além de restringir acesso a condomínios e dar poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia. De autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), o texto foi protocolado na noite desta segunda-feira (30/3) e faz parte de um esforço conjunto do Legislativo e do Judiciário para amenizar os reflexos jurídicos da pandemia do coronavírus (Covid-19). Se aprovada, a norma apenas suspenderá a eficácia de algumas leis. Trata-se de uma intervenção mínima para evitar a ampliação do “calote generalizado” e práticas anticoncorrenciais, mas com respiros para locação e garantia de segurança jurídica. Outra preocupação foi a de deixar claro que os efeitos da pandemia “equivalem ao caso fortuito ou de força maior, mas não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia”. Ou seja, trata-se é uma intervenção mínima para evitar o “calote generalizado” e práticas anticoncorrenciais. A redação do projeto foi incentivada pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, junto de advogados e especialistas, como professor Otavio Luiz Rodrigues Jr., da Faculdade de Direito da USP e colunista da ConJur. No Congresso, os presidentes Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, da Câmara e Senado, respectivamente, apoiaram a ideia. Veja um resumo dos principais pontos do projeto: A vigência da lei de proteção de dados é adiada; Suspende prazos de prescrição. Impede contagem de tempo de usucapião; Delimita os efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20/3/2020 (data do decreto legislativo) e impede alegações de caso fortuito para dívidas antigas. Impede o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas; Restringe até 30/10/20 o direito de devolução de mercadorias em delivery após 7 dias de uso em razão das dificuldades logísticas; Permite assembleias de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas na modalidade virtual; Restringe acesso a condomínios e dá poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia; Impede execução de ordem de despejo nas locações prediais urbanas até 31/12/2020. Permite que os valores atrasados, após 31/10/2020, sejam pagos parceladamente; Prisões por dívida alimentícia serão executadas em domicílio até 31/10/2020. Prazos para abertura e fim de inventários e partilhas são adiados; Algumas práticas anticoncorrenciais deverão ser avaliadas pelo Cade levando em conta a pandemia; Contratos agrários podem ser prorrogados. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-31/projeto-lei-preve-mudanca-temporaria-leis-durante-pandemia
Covid-19 faz discussão sobre tributação de dividendos renascer no Senado
Tema consta no PL 766/2020, que prevê transferência da arrecadação para informais A crise da saúde pública e econômica causada pela pandemia da covid-19 fez com que ressurgisse a discussão sobre a tributação de dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A proposta está no Projeto de Lei (PL) 766/2020, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) O objetivo é usar o dinheiro arrecadado com a tributação a favor da população mais desprotegida aos efeitos da crise, ajudando principalmente os trabalhadores informais. A votação no Senado Federal está prevista para a próxima quarta-feira (1/4). O PL também institui o Sistema Solidário de Proteção à Renda, que garante aos beneficiários do Bolsa Família um aumento de R$ 150, por pelo menos sete meses. Além disso, o texto também prevê a transferência de R$ 150, por pelo menos quatro meses, aos registrados no Cadastro Único e que não são beneficiários do Bolsa Família. Se aprovada pelo Senado a proposta, que tramita em regime de urgência, deve ser votada na Câmara. A tributação de dividendos para pessoas físicas, na forma prevista pelo PL, preocupa tributaristas, já que o projeto não aborda assuntos como a redução da tributação sobre a renda. Alguns afirmam, inclusive, que o texto seria inconstitucional por não respeitar o princípio da anterioridade, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro do projeto de lei. O texto do PL assevera que o Poder Executivo, por meio de decreto, e a Receita Federal serão responsáveis por estabelecer as normas e alíquotas para a tributação de dividendos. Segundo a justificativa do projeto de lei, são “centenas de bilhões todos os anos que não recolhem imposto de renda, em benefício da elite econômica do País. Como a revogação de isenção não exige anterioridade, essa medida poderá arrecadar bilhões de reais para transferir aos mais pobres já este ano”. STF Segundo a tributarista Ana Monguilod, professora do Insper, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado, recentemente, no sentido que o princípio da anterioridade anual deve ser observada para a revogação de uma isenção fiscal. O princípio citado pelo advogada assevera pela vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da lei publicada. Em 2014, por exemplo, ao analisar o RE 564.225, o STF decidiu que princípio da anterioridade deve ser obedecido em um processo sobre a revogação de um benefício fiscal de ICMS. Em 2008, a extinção de desconto para o pagamento do IPVA sem a obediência do princípio da anterioridade também foi vedada pela Corte na ADI 4.016-2. “Além disso, é extremamente questionável o fato de o PL delegar ao Executivo o poder de revogar a isenção e estabelecer as alíquotas. Ou seja, teríamos o Poder Executivo criando tributação pelo Imposto de Renda” afirma Monguilod. Para ela, as consequências do PL, caso aprovado, seriam a “corrida pela distribuição de dividendos” por parte das empresas e uma maior descapitalização das companhias. “Só vai agravar um cenário que já é ruim”, conclui a tributarista. Coronavírus Segundo Marcos Lisboa, presidente do Insper, a eventual tributação de dividendos não poderia financiar o combate ao coronavírus porque a medida só poderia funcionar em 2021, pela regra da anualidade. Para ele, a medida tem o potencial de piorar a economia do país. “O governo está dando dinheiro para a sociedade porque a ela vai quebrar. Agora, querem tirar dinheiro da sociedade? Dá com uma mão e tira com a outra? Dividendos pagam impostos no país. Se quiser tributar dividendos, tem que reduzir a tributação dos lucros”, afirma o economista. Segundo Lisboa, a aprovação do PL pode gerar ainda mais desconfiança dos investidores para o cenário futuro brasileiro. “O investimento estrangeiro está indo embora do Brasil há muito tempo e batemos o recorde de estrangeiros saindo do Brasil antes da crise. A taxa de juros de longo prazo do país está subindo. Isso é sinal que as pessoas acham que vai piorar no futuro. E, desse jeito, vai piorar muito”, diz. Disponível em: jota.info/tributos-e-empresas/tributario/covid-dividendos-tributacao-31032020
Alexandre de Moraes afasta exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal durante Covid-19
Diante de condições imprevisíveis que afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, é possível afastar a incidência de alguns artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu cautelar para afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão é deste domingo (29/3) e se aplica a todos os estados que tenham decretado calamidade pública em decorrência do novo coronavírus. A concessão deverá ser referendada pelo plenário da corte, ainda sem data definida. Alexandre é o relator da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para afastar algumas trechos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020). Ao analisar o pedido, o ministro apontou que o afastamento dos artigos pedidos seria excepcional e válida apenas durante o estado de calamidade pública, exclusivamente para combater a pandemia da Covid-19. Esse afastamento, diz, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF”. Segundo Moraes, não serão feitos gastos orçamentários “baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, mas sim gastos destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”. Um dos dispositivos aos quais se conferiu interpretação conforme a Constituição é o artigo 14 da LRF, que, nas palavras do ministro, “destina-se a promover um diagnóstico mais preciso do montante de recursos públicos de que o Estado abre mão por atos de renúncia de receita, tendo como objetivo principal a qualificação do debate legislativo sobre gastos tributários, a partir da análise de duas condições”. Uma das condições é “a de inclusão da renúncia da receita na estimativa da lei orçamentária”. A outra alternativa seria “mediante efetivação de medidas de compensação, por meio de elevação de alíquotas, da expansão da base de cálculo ou da criação de tributo”. Jurisprudência Moraes também recordou julgamento no qual votou pela constitucionalidade dos artigos 17 e 24 da LRF. Para o ministro, os mecanismos tratam de “prudência fiscal para as despesas obrigatórias continuadas, de modo geral, e ações de seguridade social”. Tal como o artigo 14, que trata das renúncias de receitas, o ministro considerou que o artigo 17 “representa um dos capítulos normativos que melhor formulam a ideia de equilíbrio intertemporal”. De acordo com Alexandre, não é razoável que a sociedade “precise arcar com novos gastos orçamentários, sem custo demonstrado ou estimado, sem estudo de repercussão econômico-financeira, baseados somente em propostas legislativas indefinidas, porém geradoras de despesas continuadas e descontroladas”. A mesma conclusão é aplicada aos artigos 16 da LRF e 114 da LDO. “A importância de planejamento e a garantia de transparência são os dois pressupostos mais importantes para a responsabilidade na gestão fiscal, a serem realizados mediante prevenção de riscos e possíveis desvios do equilíbrio fiscal”, defende Moraes. Mas situação é excepcional Apesar disso, o ministro diferencia a constitucionalidade anteriormente por ele reconhecida para demonstrar que, diante da excepcionalidade da crise desencadeada pela pandemia, outra deve ser a interpretação. “Há, porém, situações [em que] o surgimento de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, tendo a própria LRF, em seu artigo 65, estabelecido um regime emergencial para os casos de reconhecimento de calamidade pública, onde haverá a dispensa da recondução de limite da dívida, bem como o cumprimento da meta fiscal; evitando-se, dessa maneira, o contingenciamento de recursos; além do afastamento de eventuais sanções pelo descumprimento de limite de gastos com pessoal do funcionalismo público”. Assim, enfatizando que o Congresso Nacional reconheceu a existência de calamidade pública, o ministro entendeu pelo “excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO de 2020”. AGU pediu relativização Na ação, a Advocacia-Geral da União argumenta que os padrões de adequação orçamentária “podem e devem” ser relativizados em conjunturas reconhecidas pela Constituição Federal como excepcionais. “A exigência de demonstração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes pressupõe cenário de governança política dentro da normalidade”, afirma. “O mesmo vale para a exigência de compatibilidade de novos gastos com a legislação orçamentária vigente.” Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-29/ministro-afasta-exigencias-lei-responsabilidade-fiscal
Comitê aprova prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por seis meses
Decisão faz parte das medidas do governo para proporcionar mais tranquilidade às empresas por conta da pandemia do coronavírus. Medida não vale para tributos de fevereiro. O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou nesta quarta-feira (18) a prorrogação, por seis meses, do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, informou a Secretaria da Receita Federal. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus. A mudança não se aplica aos tributos de fevereiro, que vencem na próxima sexta (20). Com isso, de acordo com o órgão, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma: 1. o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; 2. o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e 3. o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. A Receita informou ainda que um ato vai orientar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, na hora de fazer esse pagamento. O governo federal já tinha anunciado que faria mudanças no pagamento do Simples. Até aquele momento, a ideia era prorrogar em apenas três meses. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/pme/noticia/2020/03/18/comite-aprova-prorrogacao-do-pagamento-de-tributos-do-simples-nacional.ghtml
Nações Unidas difundem recomendação do CNJ sobre coronavírus em prisões
A Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva tribunais e magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo, está sendo divulgada pelo escritório brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud Brasil) como boa prática para diversos países. A Recomendação foi emitida em 17 de março e recebeu grande aceitação nos tribunais brasileiros, resultando tanto em medidas administrativas quanto judiciais para contribuir com o combate à pandemia. “O PNUD conta com uma ampla rede de escritórios que busca sempre compartilhar as melhores práticas para fortalecer o desenvolvimento dos países. Nesse sentido compartilhamos também a experiência do CNJ, que é pioneira em relação a prevenção da covid-19 no sistema prisional e socioeducativo”, avalia a representante-residente assistente e coordenadora de área programática do PNUD no Brasil, Maristela Baioni. Desde janeiro de 2019, o Pnud Brasil e o CNJ trabalham no programa Justiça Presente, que enfrenta problemas estruturais no sistema prisional e socioeducativo considerando todo o ciclo penal. Devido à covid-19, o programa passa por reestruturação em seu planejamento e operações para manter avanços enquanto responde aos novos desafios. De acordo com a coordenadora da unidade de Paz do Pnud, Moema Freire, os escritórios do organismo internacional estão levantando e compartilhando com seu Centro de Conhecimento todas as práticas desenvolvidas nos países em relação à prevenção da expansão do novo coronavírus, o que inclui o monitoramento de medidas do sistema prisional. “Nós reportamos o que o CNJ está fazendo para que possa servir de referencia e inspiração para outros países que buscam adotar medidas nesse sentido.” O Pnud é uma das agências da Organização das Nações Unidas e trabalha pelo desenvolvimento integral das capacidades humanas como forma de se atingir sociedades mais igualitárias e justas. O órgão está presente globalmente em todos os territórios e possui centros de conhecimento em cada continente, que são responsáveis por disseminar exemplos e boas práticas que possam auxiliar os países no processo de desenvolvimento. “No momento de pandemia, a rede segue ativa e países estão compartilhando praticas”, explica Moema Freire. Ao comentar a aprovação da Recomendação 62 na última semana, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ressaltou a importância da medida para atender à urgência e atipicidade da situação, com parâmetros que podem ser replicados. “Estamos diante de uma pandemia com efeitos ainda desconhecidos. Mas não há dúvidas quanto à urgência de medidas imediatas e de natureza preventiva para os sistemas prisional e socioeducativo, considerando o potencial de contaminação em situação de confinamento de pessoas que se encontram sob a tutela do Estado. É imperativo que o Judiciário não se omita e adote uma resposta rápida e uniforme, evitando danos irremediáveis”, afirma. Cinco pontos A recomendação traz orientações ao Judiciário em cinco pontos principais: redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo; medidas de prevenção na realização de audiências judiciais nos fóruns; suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante realizadas; ação conjunta com os Executivos locais na elaboração de planos de contingência; e suporte aos planos de contingência deliberados pelas administrações penitenciárias dos estados em relação às visitas. O texto considera que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade, especialmente devido à situação de confinamento e superlotação nos presídios brasileiros, é essencial para a garantia da saúde coletiva e da segurança pública. Destaca, ainda, a importância da adoção de medidas para zelar pela saúde dos profissionais que atuam no sistema de justiça penal e socioeducativo enquanto se mantém a continuidade da prestação de Justiça. O supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ), conselheiro Mario Guerreiro, afirma que a resolução traz parâmetros importantes que colocam a saúde coletiva e humanidade como premissas para prestação de Justiça. “O CNJ dá os insumos para que, com muita responsabilidade, cada juiz analise as situações concretas considerando a excepcionalidade dos tempos atuais. Ademais, a saúde pública é uma só: a saúde dentro dos presídios é fundamental para a saúde fora dos presídios”, diz. Para o coordenador do DMF/CNJ, Luís Lanfredi, o reconhecimento pelo Pnud das medidas adotadas pelo CNJ e a difusão em escala internacional refletem a seriedade com que o tema foi tratado internamente. “O documento foi desenvolvido a partir de aportes técnicos que incluem a observação de boas práticas de segurança e sanitárias, oferecendo insumos para que o Judiciário dê uma resposta proporcional ao tamanho do desafio.” Boa prática Nesta semana, o escritório europeu da Organização Mundial da Saúde lançou um guia com orientações sobre como lidar com a covid-19 em locais de privação de liberdade. O documento traz procedimentos e orientações compatíveis com a recomendação do CNJ, além de destacar que a pandemia não pode ser usada como justificativa para a retirada de todas as salvaguardas fundamentais incorporadas nas Regras das Nações Unidas para o Tratamento Mínimo do tratamento de Pessoas em Privação de Liberdade, as Regras de Nelson Mandela. O documento destaca que a pandemia não autoriza restrições que resultem em tortura e tratamento cruel ou degradante e confinamento solitário que exceda 15 dias consecutivos, além de destacar que mesmo que as visitas sejam restringidas de alguma forma, não devem ser proibidas por completo. Afirma, ainda, a necessidade de se analisar com maior critério a possibilidade de medidas que evitem a detenção, particularmente nas ofensas de menor gravidade e quando envolverem pessoas responsáveis por outras, especialmente grávidas ou mães com filhos dependentes. Com informações de Debora Zampier, da Agência CNJ de Notícias. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-25/onu-difunde-recomendacao-cnj-coronavirus-prisoes
Lei que amplia limite BPC é publicada no Diário Oficial e já está valendo
A lei que aumenta o limite de renda familiar mensal per capita para idosos e pessoas com deficiência terem acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) já está valendo. A lei 13.981 foi publicada hoje no Diário Oficial da União. Pela norma aprovada e promulgada ontem no Senado, o valor máximo passa de um quarto de salário mínimo (R$ 261,25 em valores atuais) por membro da família para meio salário mínimo (R$ 522,50). Para permitir o aumento do benefício, o Congresso Nacional derrubou um veto (VET 55/2019) do presidente da República ao projeto de lei do Senado que dobrava o limite de renda para acesso ao BPC. O governo vetou a proposta sob a alegação que a medida criaria despesas obrigatórias sem indicar fonte de custeio e sem demonstrar os impactos orçamentários. Para o presidente Jair Bolsonaro, a mudança violaria a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O BPC é pago a idosoo e pessoas com deficiência que não podem se manter sozinhos nem ter o sustento garantido pela família. Atualmente o critério estabelecido para identificar essas famílias é a renda mensal inferior a 25% do salário mínimo por pessoa, pouco mais de R$ 260. Com a elevação desse limite, mais famílias serão contempladas. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/24/lei-que-amplia-limite-bpc-e-publicada-no-diario-oficial-e-ja-esta-valendo.htm
Covid-19: Taxar super-rico traria R$272 bilhões contra crise, dizem entidades
Taxar os super-ricos pode arrecadar R$ 272 bilhões para serem usados contra a crise econômica, que será aprofundada pela crise de saúde pública produzida pelo coronavírus. É o que defendem a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da receita Federal do Brasil (Anfip), os Auditores Fiscais pela Democracia (AFD) e o Instituto Justiça Fiscal (IJF). Eles divulgaram um documento, nesta terça (23), com 14 propostas para serem implementadas a fim de amenizar os impactos econômicos da Covid-19 no país. Desse total, R$ 100 bi iriam especificamente para um Fundo Nacional de Emergência. Os recursos para abastecê-lo sairiam da tributação da renda e do patrimônio dos super-ricos através da taxação de dividendos, grandes heranças e fortunas, entre outras medidas. “Preocupar-se com as finanças públicas num momento desses é perverso e contraproducente. Gastar muito pouco é uma ameaça maior à prosperidade do que gastar muito. Empréstimo generosos, Garantias e programas de apoio de renda deveriam ser implementados“, diz Eduardo fagnani, professor do Instituto de economia da Universidade Estadual de Campinas e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e do Trabalho, que participou da elaboração da proposta. “Mas essas palavras não são minhas, mas do jornal Financial Times, que não pode ser acusado de contra o mercado”, afirma. Fagnani também foi coordenador do estudo que fundamentou a proposta de Reforma Tributária da oposição na Câmara dos Deputados. Para ele, a atual emergência internacional trazida pelo coronavírus mudou a percepção sobre as medidas que podem ser tomadas na economia. Ele defende que taxar os super-ricos ao invés de retirar proteções dos mais pobres ganhou apoiadores entre economistas liberais e gestores públicos em todo o mundo. “Algumas medidas que estamos propondo podem ser implementadas em 90 dias com a ajuda do Congresso Nacional. Outras, passariam a valer no ano que vem. Mas temos que pensar o processo em etapas: temos uma emergência agora e, depois, iremos precisar de recursos para sair do buraco”, explica. O Fundo Nacional de Emergência seria composto por 50% do valor arrecadado por um Imposto sobre Grandes Fortunas, 50% pela arrecadação de uma Contribuição Social Sobre Altas Rendas das Pessoas Físicas, 50% da arrecadação da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os setores financeiros e extrativista mineral e 20% do valor arrecadado de Imposto de Renda decorrente da cobrança sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A Contribuição Social sobre Altas Rendas das Pessoas Físicas (CSPF) teria incidência imediata sobre rendimentos de qualquer natureza que ultrapasse R$ 80 mil reais por mês. Ao todo, seriam 194.268 contribuintes (0,7% do total), de onde se arrecadarua R$ 72 bilhões por ano. A proposta também prevê criar a alíquota adicional extraordinária de 30%, com vigência temporária, da CSLL apenas para bancos e instituições financeiras. E aumentar a alíquota da CSLL para mineradoras e setores com alta lucratividade e baixo quantidade de empregos. Prevê aumentar a alíquota máxima do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para 30% – hoje, o teto da cobrança sobre herança é de 8%. E a Instituição de um Imposto sobre Grandes Fortunas, com alíquotas progressivas de 1%, 2% e 3% sobre o patrimônio conhecido que exceder os valores de R$ 20 milhões, R$ 50 milhões e 100 milhões, respectivamente. Questionado se um projeto assim passaria pelo Congresso Nacional sendo que não há consenso nem sobre como se dará o debate da Reforma Tributária, Fagnani avalia que situações extraordinárias demandam ações extraordinárias. “Em última instância, basta vontade política. Para os muito ricos, isso significaria muito pouco, uma lasca do que eles têm. Mas pode ajudar milhões de brasileiros a sobreviverem com dignidade durante a crise, e depois dela” conclui. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2020/03/23/coronavirus-taxar-super-rico-trara-r-272-bi-contra-crise-dizem-entidades.htm
Em tempos de pandemia, é preciso usar a tecnologia a favor do jurisdicionado
O momento de pandemia que estamos vivendo, com necessidade de isolamento físico, mortes em inúmeros locais do mundo e a imediata suspensão das atividades de inúmeros tribunais reflete um cenário que deve servir para pensarmos o que se pode mudar no Judiciário brasileiro. E em especial garantir a ininterrupta prestação jurisdicional conforme previsto na Constituição Federal da República, em seu artigo 93, inciso XII[1], e, também, como resultado do exposto em seu artigo 5º, inciso XXXV[2]. O acesso aos tribunais está limitado, quando não impedido. O Supremo Tribunal Federal alterou seu regimento interno nesta quarta-feira (18/3), majorando a possibilidade de julgamento virtual e, também, de participação dos advogados pelo mesmo meio[3]. Em alguns pontos a alteração é um avanço, em outros um retrocesso, sabendo-se que essas alterações vão além da crise de saúde pública que vivemos. No texto publicado na ConJur intitulado “Julgamentos virtuais são inconstitucionais e devem ser extirpados do mundo real”[4], defendi que há afronta direta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que determina que os julgamentos sejam públicos. Afronta a cidadania a e advocacia, que é parte integrante do julgamento, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido escreveu o desembargador José Muiños Piñeiro Filho, que, em artigo de livro em homenagem ao ministro Luiz Fux, afirma que “não é apenas ilegal; mais do que isso, é inconstitucional a realização de julgamentos eletrônicos e/ou virtuais de recursos criminais, ao menos os que admitem sustentação oral, não apenas por falta de norma disposta em lei que o autorize expressamente, mas também por ofender, diretamente, o princípio constitucional da publicidade dos julgamentos.” [5] Contudo, é possível pensar em outra forma constitucional de julgamentos virtuais públicos e democráticos. Um grande exemplo é o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que anuncia em sua página na internet que “os advogados do Sul do Brasil com audiência em outra cidade que não a sua de origem ou que precisam fazer sustentação oral em processos no tribunal (…) não precisam viajar até outro município ou à sede do tribunal em Porto Alegre. É possível fazer por videoconferência”[6]. O TRF-4 ainda anuncia que “tem permitido a realização de diversas iniciativas como mutirões de conciliação entre diferentes subseções e conciliações virtuais “. E que “desde março de 2013, o Conselho da Justiça Federal adotou o sistema de videoconferências criminais, desenvolvido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, como o sistema nacional de audiências por videoconferência em processos criminais no âmbito da Justiça Federal de todo país”. O STF, por sua vez, na emenda regimental aprovada no último dia 18, determinou a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 131 de seu Regimento Interno, criando a possibilidade de sustentações nos julgamentos presenciais por videoconferência[7]. Nesse ponto democratiza o acesso à justiça, pois permite que o advogado participe ativamente da sessão de julgamento em tempo real, ainda que não presente fisicamente. As inovações tecnológicas são importantes, e, em especial, as iniciativas. É de se lembrar da iniciativa da juíza Tamara Gil Kemp, da 1ª Vara do Trabalho de Gama, que realizou a primeira conciliação via WhatsApp, com negociação dos advogados via o aplicativo de mensagens.[8] O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região também homologou acordo de R$ 3,2 milhões realizado pelo WhatsApp[9]. De fato, 11 tribunais de Justiça já regulamentaram o uso do aplicativo de mensagens nos trâmites processuais, o uso da ferramenta pelo magistrado do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, começou em 2015 e lhe rendeu destaque no Prêmio Innovare.[10] O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 227/2015, que regulou o teletrabalho, chamado de home office. Nesse contexto, a ministra Nancy Andrighi sugeriu obrigatoriedade de “processo administrativo disciplinar contra o servidor em regime de teletrabalho que receber em sua casa advogados das partes, além da suspensão automática da permissão para teletrabalho”. Com efeito, a resolução, no artigo 9º, parágrafo 2º, veda o recebimento de advogados, em afronta ao artigo 133 da Constituição Federal. Claramente derramando sobre a nobre classe dos advogados uma suspeição. De outro lado, a Associação dos Magistrados Brasileiros se manifestou a favor do teletrabalho dos magistrados, garantindo que “possibilidade de regulamentação desse atendimento por programas de telefonia com vídeo pela internet, disponibilizados na própria unidade jurisdicional, o que permitiria o contato direto e em tempo real do advogado com o juiz, sem violação à norma do artigo 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia“[11]. O fato é que, se devidamente regulado e permitido o acesso presencial e digital dos advogados e partes com o magistrado, se democratiza o acesso ao juiz. Nesse momento, é urgente essa regulamentação.[12] Por sua vez, o Conselho da Justiça Federal, em sua Resolução 570/2019, regula o teletrabalho caso de magistrados em caso de deficiência ou por motivo de saúde e no parágrafo 3º determina que “o magistrado em regime de teletrabalho deve atender às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, por meio de equipamentos próprios ou, se possível, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.” Recordamos, ainda, a Lei 11.900/2009, que permitiu excepcionalmente “realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência”. Evidente que o acusado tem o direito de contato pessoal com o juiz para os fins de poder interagir de todo modo com o julgador. Aliás, a tentativa do ministro Sergio Moro de introduzir no seu projeto de lei a regra da teleconferência para audiência de custódia foi rejeitada e muito bem se pronunciou a nota técnica no Ibccrim que o projeto aprofundava a “desumanização das cerimônias já degradantes do processo”[13] Assim, o momento exige que o Judiciário se utilize das regulamentações já emitidas para que os magistrados trabalhando de casa atendam as partes e advogados e que os julgamentos virtuais sem participação das partes sejam extintos, se substituindo de imediato pela experiência de julgamentos por teleconferência. A vida humana precisa ser protegida, e a Constituição de igual forma. Esta garante as funções sociais do Judiciário do qual os juízes e funcionários são
Bolsonaro diz que vai revogar trecho de MP que permitia suspender salário
Após críticas, presidente anuncia que vai retirar trecho da MP 927 que permitia suspender contrato e salário por 4 meses Após uma onda de críticas, o presidente Jair Bolsonaro escreveu na tarde desta segunda-feira, 23, no Twitter, que vai revogar o artigo 18 da Medida Provisória nº 927, publicada no Diário Oficial neste domingo. O trecho permitia a suspensão do contrato de trabalho e de salários por quatro meses, como forma de evitar demissões em massa diante dos efeitos da pandemia de coronavírus, sem compensação ao trabalhador demitido. O empregador ficaria obrigado apenas a fornecer curso de qualificação à distância no período. Segue o artigo a ser revogado: “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.” O presidente havia escrito hoje mais cedo, também no Twitter, que “a referida MP, ao contrário do que espalham, resguarda ajuda possível para os empregados” feita pelo governo. Não há, no entanto, qualquer menção à compensação estatal na MP enviada hoje. O texto tem validade imediata mas precisa ser aprovado pelo Congresso em 120 dias para virar lei. A medida foi criticada por parlamentares e economistas por deixar trabalhadores desassistidos subitamente, além de possíveis efeitos de queda de demanda, agravando os efeitos da crise econômica. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, havia dito hoje mais cedo que a MP 927 foi editada de forma “capenga”, gerou “pânico” e diverge do que foi conversado na semana passada, que seria um mecanismo para permitir a redução de 50% dos salários. Histórico No último dia 19, o Ministério da Economia anunciou que trabalhadores com jornada e salário reduzidos teriam um adiantamento de 25% do que teriam direito por mês caso solicitassem o seguro-desemprego. A regra valeria apenas para quem ganha até dois salários mínimos e por três meses. A promessa era enviar uma MP com essa previsão em dois dias, mas isso ainda não ocorreu. O secretário de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, disse hoje mais cedo que nesta semana será publicado um novo texto com as medidas com impacto fiscal, incluindo a antecipação de seguro-desemprego. Disponível em: https://exame.abril.com.br/economia/bolsonaro-diz-que-vai-revogar-parte-de-mp-que-permitia-suspender-salario/
Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses
Medida entra em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Texto prevê acordos individuais entre patrões e profissionais acima das leis trabalhistas. O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do “Diário Oficial da União” na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública. A suspensão depende acordo entre patrão e empregado. A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa. Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade. A medida provisória também estabelece que: o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes o curso de qualificação não presencial deverá ter a mesma duração da suspensão do contrato nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feita em forma de acordo individual ou coletivo a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalhofísica ou eletrônica. acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a possibilidade de se estabelecer: teletrabalho (trabalho à distância, como home office) regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes concessão de férias coletivas aproveitamento e antecipação de feriados suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho direcionamento do trabalhador para qualificação adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Regras para teletrabalho No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP: não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes Banco de horas A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma: a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública Férias Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que: férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas a remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas Feriados empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade FGTS o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa esse pagamento poderá