Capitais querem ISS fora da reforma tributária e rejeitam junção a ICMS
Vitor Puppi, presidente de associação que reúne secretários de finanças, defende emenda à PEC 45/2019 As capitais e maiores cidades brasileiras não querem perder a gestão do Imposto sobre Serviços (ISS) e rejeitam propostas de reforma tributária que unificam o imposto municipal com tributos dos estados e da União. Em entrevista ao JOTA, o presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e secretário de Finanças de Curitiba, Vitor Puppi, argumentou que uma proposta intermediária de unir o ISS ao ICMS também não agrada os municípios maiores. “Caminho do meio” estudado no Ministério da Economia, a proposta intermediária é de criar um IVA federal – que resulta da unificação de PIS, Cofins e IPI – e um IVA de estados e municípios, decorrente da fusão entre ICMS e ISS. “É claro que para os municípios é muito melhor continuar com o imposto em que eles já investiram, que eles entendem e que tem dado resultado”, afirmou Puppi, referindo-se ao ISS. Para manter o controle sobre o tributo cuja arrecadação mais deve crescer no futuro, a Abrasf e a Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) apresentaram uma emenda à PEC 45/2019 que mantém o ISS com os municípios. A emenda 195, de autoria do deputado da Vitória (Cidadania-ES), define o conceito de serviço como bem imaterial, de forma que a incidência não mais dependerá de o serviço estar listado em lei complementar. Ainda segundo a emenda 195, a Constituição determinaria que o ISS não integra sua própria base de cálculo e incidirá sempre no destino, onde está o consumidor do serviço, com alíquota única definida pelo município. A transição para o modelo simplificado de ISS ocorreria ao longo de 10 anos. Apesar de as capitais preferirem que o ISS fique fora da reforma, municípios menores têm aderido à proposta de unificação porque o orçamento deles é composto majoritariamente de transferências de recursos federais e estaduais. Puppi, no entanto, alerta que nesse modelo as cidades pequenas ficariam à mercê dos estados e da União, que podem não repassar os recursos. “Transferência é sinônimo de ineficiência no Brasil”, declarou. Leia a seguir os principais trechos da entrevista: Como os municípios maiores, a exemplo das capitais, avaliam as propostas de reforma tributária que incluem o ISS na unificação de tributos? A Abrasf apoia a reforma tributária, mas as capitais em especial veem com preocupação as propostas que hoje estão no Congresso, tanto a PEC 45/2019 quanto a PEC 110/2019. Porque ambas retiram recursos e a autonomia dos municípios, que só ficariam responsáveis por definir alíquotas. A alíquota que serve de referência para o modelo da PEC 45/2019 é de 25%, somando as alíquotas federal, estadual e municipal. Para que as cidades pudessem ter no modelo da PEC a mesma arrecadação que têm hoje, teriam que subir a 6 pontos a alíquota municipal prevista. Então a alíquota total seria ainda maior que 25%, subiria para 31%. Fica realmente complicado para os municípios. As capitais se articulam contra a inclusão do ISS na reforma tributária? Nós [Abrasf] e a Frente Nacional dos Prefeitos [FNP] apresentamos uma emenda à PEC 45/2019 para propor a simplificação do ISS. Os municípios manteriam o ISS de forma mais simplificada, acabando com lista de serviços que dá discordância na interpretação e mudando gradualmente a incidência da origem para o destino. Independentemente do nome, os municípios entendem que precisam manter a gestão do principal tributo deles, o que não aconteceria com o IBS Muitos municípios menores preferem se financiar por meio das transferências do Fundo de Participação dos Municípios, por meio do qual recebem parte da arrecadação de impostos da União, porque não têm estrutura para implementar e fiscalizar um tributo próprio como o ISS. Respeito a posição de pequenos municípios que dependem da transferência para sobreviver. Eles têm muito pouca arrecadação do ISS, ou sequer têm. Mas nossa proposta de mudar o ISS da origem para o destino também contemplaria os pequenos municípios, essa parte da nossa proposta talvez não tenha sido bem compreendida por eles. Os pequenos passariam a cobrar o ISS dos consumidores estão na municipalidade deles, o ISS não seria cobrado só de quem está em São Paulo ou no Rio de Janeiro. Percebemos que existiu uma aceitação muito rápida da reforma pelos pequenos municípios porque também se prometeu aumentar as transferências. Mas viver de transferências é muito ruim, hoje em dia é sinônimo de ineficiência no Brasil. Porque você depende de um dinheiro que você não tem a gestão, dinheiro que às vezes não chega, como não chegou a Minas Gerais a cota parte do ICMS. Às vezes o dinheiro depende de algum lobby, de alguma circunstância que não apenas a vontade do município. O TCU divulgou uma auditoria segundo a qual 30% das obras que dependem de recursos federais estão inacabadas, porque a transferência trava, o dinheiro não vem, há muitas instâncias de controle, a burocracia é maior… Temos que incentivar que o dinheiro “nasça”, com competência tributária, onde é prestado o serviço público. Para a reforma tributária, tínhamos que alocar a competência tributária de forma proporcional ao custo dos serviços públicos. Escola custa x mil reais por aluno, ao todo isso dá x milhões. Vamos colocar a competência tributária que permite arrecadar esse valor para quem presta o serviço. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/capitais-querem-iss-fora-da-reforma-tributaria-e-rejeitam-juncao-a-icms-27022020
Nova Lei de Franquia é omissa quanto à proteção de franqueados
Sancionada pela Presidência da República em dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia (Lei 13.996/19) entra em vigor em 26 de março. O diploma revoga as regras anteriores, válidas desde 1994. Entre outras alterações, o novo regramento deixa claro que a relação entre franqueado e franqueador não é de consumo, mas empresarial. Isso significa que em tese não há hipossuficientes na relação entre as duas partes e, portanto, não se aplica a esses contratos o Código de Defesa do Consumidor. Para Alfredo de Assis Gonçalves Neto, advogado e professor da Universidade Federal do Paraná, apesar do grande número de comentários afirmando que a lei introduz mudanças positivas, ela representa, na verdade, “uma grave omissão quanto à proteção dos franqueados”. Para o especialista, além disso, o regramento quase não inova, reproduzindo os mesmos dispositivos. Como exemplo, ele ressalta, por exemplo, que a normativa não corrige a dependência econômica dos franqueados em relação aos franqueadores. “Essa questão poderia ter sido prevista por meio de discussões e ajustes corporativos, à semelhança do que se dá no contrato de concessão mercantil”, afirma. Blindagem Em termos de responsabilidade das partes envolvidas no sistema de franquias, Gonçalves Neto destaca que a nova lei procura blindar o franqueador contra a responsabilidade solidária que poderia existir com relação às obrigações trabalhistas dos empregados dos franqueados. “A lei retira dos franqueadores a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas de seus franqueados, subfranqueadores e sufranqueados, consolidando assim a corrente que está sendo adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes”, afirma. Já sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de franquia, o professor diz se tratar de uma medida que nada acrescenta ao regime jurídico vigente. “Observo que, pelos termos da nova lei, os destinatários finais dos serviços ou produtos prestados ou transmitidos pelos franqueados eram e sempre serão consumidores e, por isso, continuam sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor”, diz. Sendo assim, prossegue, “as relações dos franqueados com seus clientes continuam protegidas pelo CDC, inclusive com responsabilidade estendida ao franqueador, a teor, por exemplo, dos artigos 18, 19, 25 e 34 daquele código”. Por fim, ele considera equivocada a previsão de que entidades sem fins lucrativos poderão atuar como franqueadoras. “Se a franquia é um contrato que visa a obtenção de lucros, não há como excluí-la da atividade empresarial”. Sublocação do ponto comercial Leonardo Lamartine, diretor da Associação Brasileira Franchising diverge quanto à possível ausência de inovações no novo diploma. Segundo ele, ao estabelecer regras específicas para franquia no que se refere à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, a lei resolve uma controvérsia antiga. “Nessas hipóteses, qualquer das partes terá legitimidade para propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel, sendo que o valor do aluguel ao franqueado poderá ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na Circular de Oferta de Franquia (COF) e que não se constate onerosidade excessiva”, diz. No caso de franquias internacionais, ressalta, “a inovação é que a COF precisará ser obrigatoriamente entregue em língua portuguesa e passará a ser exigida a tradução juramentada do contrato, custeada pelo franqueador”. Além disso, prossegue, “em caso de eleição de foro estrangeiro, foi criada exigência para as partes constituírem e manterem representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las, administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-02/lei-franquia-omissa-quanto-protecao-franqueados
Justiça do Trabalho bate recorde com recolhimento de R$ 4 bilhões em 2019
Dados englobam o 1º e o 2º graus e o TST A Justiça do Trabalho bateu recorde em 2019 com recolhimento superior a R$ 4 bi em custas e emolumentos, Previdência Social, Imposto de Renda, multas aplicadas e restituições. O valor é o maior da série histórica e representa aumento de 11% em relação a 2018. Os dados englobam o 1º e o 2º graus e o TST. Do total movimentado, mais de R$ 3 bi (74,83%) foram destinados à Previdência Social e R$ 623,7 bi (15,41%) correspondem a IR. Outros R$ 373,6 mi foram recolhidos a títulos de custas processuais e emolumentos (taxas remuneratórias de serviços públicos) e, por fim, R$ 21 mi correspondem às multas aplicadas. A Justiça do Trabalho da 3ª região (MG) foi destaque, com recolhimento que superou R$ 824,5 mi. Em seguida vêm a 4ª região (RS) e a 1ª região (RJ). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/320916/justica-do-trabalho-bate-recorde-com-recolhimento-de-r-4-bilhoes-em-2019
Carnaval não é feriado nacional; veja os direitos de quem trabalha na data
A terça-feira só é feriado nos locais onde há lei específica para o tema, como é o caso do Rio de Janeiro; mas se a empresa der folga ao funcionário, não pode haver desconto no salário. Embora muitos brasileiros folguem na terça-feira de carnaval e nos dias que a antecedem a data não é feriado nacional. Definidos por lei federal, os feriados nacionais são apenas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro. Onde é feriado no carnaval? O carnaval só é considerado feriado nos estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido, como é o caso do Rio de Janeiro, onde desde 2008 a data foi estabelecida como feriado estadual. Já nas cidades de São Paulo, Salvador, Belo Horizonte, Florianópolis e Olinda, por exemplo, a terça de carnaval é considerada apenas ponto facultativo. Logo, se não há lei que determina o feriado, as empresas podem decidir que os funcionários trabalhem normalmente. Há porém, serviços que não funcionam nos dias de carnaval. As agências bancárias, por exemplo, não funcionarão na segunda-feira nem na terça, mas abriram na quarta-feira de cinzas, a partir do meio dia. A prática é a mesma para as repartições públicas. Se não é feriado, a empresa pode exigir que o funcionário trabalhe? Sim. Tanto segunda-feira quanto terça-feira de Carnaval são considerados dias úteis, caso não haja lei específica que estipule feriado. Portanto, os funcionários devem seguir sua jornada normalmente. Existe possibilidade de folgar mesmo não sendo feriado? Sim, mas a folga dependerá de acordo prévio entre empregado e patrão. O empregador pode optar por dispensar um funcionário. Não podendo haver nenhum tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados. Existe ainda a possibilidade de patrão e empregado negociarem as folgas. O acordo pode ser por compensação de horas ou banco de horas. Há a possibilidade, inclusive, de negociar as folgas nessas datas por meio de acordo ou Convenção coletiva firmada com o sindicato. O que acontece se o funcionário faltar sem que a empresa conceda a folga? Ele pode ser demitido? A falta injustificada é considerada ato de indisciplina, pois corresponde ao descumprimento de uma regra geral do contrato de trabalho, que é o comparecimento diário. A empresa poderá, nessa hipótese, aplicar a sanção disciplinar que julgar cabível. Especialistas apontam, no entanto, que as punições levam em consideração o histórico do empregado. Em caso de falta, se for a primeira cabe uma advertência por escrito e será descontado o dia do empregado. Como funciona a compensação? A compensação pode ser por débito em banco de horas ou pelo cumprimento de horas em ponto os dias não trabalhados funcionam como horas débito no banco e o funcionário deve compensar dentro do prazo estipulado pela empresa. Disponível em: https://www.google.com.br/amp/s/economia.estadao.com.br/noticias/geral,carnaval-nao-e-feriado-nacional-veja-os-direitos-de-quem-trabalha-na-data,70002740293.amp
Fabricantes internacionais de cigarro serão citadas via filiais brasileiras em ação de ressarcimento ao SUS
Ação movida pela União, pede que as fabricantes ressarçam o SUS pelos gastos em tratamentos de doenças decorrentes do fumo. A juíza Graziela Cristine Bündchen, da 1ª vara Federal de Porto Alegre confirmou a validade da citação das fabricantes de cigarro Souza Cruz e Philip Morris Brasil e suas controladoras estrangeiras British American Tobacco e Philip Morris International na sede das subsidiárias brasileira. As subsidiárias nacionais haviam se recusado a receber os mandados em nome das empresas estrangeiras sob a justificativa de que não são formalmente filiais. A ação foi movida pela União contra as empresas em maio de 2019 objetivando o ressarcimento aos cofres públicos pelo dinheiro gasto do sistema público de saúde devido a tratamentos de doenças causadas pelo consumo de cigarros. Ao decidir, a magistrada seguiu entendimento da 4ª turma do STJ, que que admite a citação no estabelecimento da pessoa jurídica estrangeira no Brasil qualquer que seja a denominação e situação jurídica formal deste estabelecimento no país. A juíza também considerou entendimento da Corte Especial do STJ que considera que a finalidade da legislação é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, e que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva. Opinião A ACT Promoção da Saúde considera acertada a decisão da juíza. Em nota, a organização afirma: “São comprovadamente empresas do mesmo grupo econômico, que realizam a mesma atividade comercial, qual seja, fabricação e venda de cigarros, com atuação coordenada pelas empresas internacionais. Com esta decisão, o processo volta a tramitar, com abertura de prazo para defesa das empresas no prazo de 30 dias. É muito importante que as matrizes internacionais também sejam responsabilizadas, pois lucram com o negócio realizado no Brasil, e sempre detiveram e exerceram poder de controle sobre as unidades brasileiras.” Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/320042/fabricantes-internacionais-de-cigarro-serao-citadas-via-filiais-brasileiras-em-acao-de-ressarcimento-ao-sus
Aplicativo de delivery é responsável por furto praticado por entregador
RESPONSABILIDADE OBJETIVA Em um país regido por uma Constituição que promete solidariedade e diminuição de desigualdades, não pode o Estado Juiz acolher uma tese jurídica que coloca uma empresa em situação que poderia ser definida como a melhor dos mundos: não se responsabilizar perante seus entregadores que cumprem corretamente suas funções em condições urbanas adversas, sob jornadas de trabalho ilimitadas e desprovidos de qualquer seguro empregatício contra infortúnios e, da mesma maneira, não se responsabilizar pelos atos de eventuais entregadores que não cumprem suas funções, causando danos a terceiros. Com esse argumento, o juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível de São Paulo, condenou o aplicativo de delivery iFood por um furto praticado por um de seus entregadores. A empresa deverá restituir a um condomínio da capital o valor dos objetos furtados, num total de R$ 1,7 mil. Um restaurante de comida japonesa também foi condenado de forma solidária. O magistrado afastou a tese de que o iFood é “mera intermediadora” que disponibiliza um espaço virtual para veicular os produtos oferecidos pelos restaurantes que aderem ao seu serviço, não mantendo nenhuma relação empregatícia com os entregadores. “Trata-se, contudo, de uma tese social, econômica e, por conseguinte, juridicamente grave e, como tal, deve ser rechaçada com rigor”, disse. Ele criticou as condições de trabalho dos entregadores do iFood e disse que, apesar de considerável parcela trabalhar de modo constante, remunerado e sob orientações hierárquicas da gestora do aplicativo (sob pena de serem desligados), são tidos como “simples parceiros autônomos, desprovidos, pois, de qualquer seguro empregatício”. “O suposto vínculo autônomo entre a iFood e seus entregadores ou até mesmo entre a iFood e seus consumidores de encomendas, na realidade, não passa de um nome para relações contratuais intensamente desiguais: uma economicamente robusta empresa perante desempregados ou mal remunerados de um dos países mais desiguais do mundo ou perante consumidores presos pela ausência de tempo hábil para realizar atividades cotidianas, que não sejam as laborativas”, completou. Bezerra afirmou que não se pode admitir o retorno da economia de mercado aos “primeiros tempos da revolução industrial”, quando as fábricas eram destituídas de qualquer responsabilidade perante seus empregados e terceiros em nome da “liberdade econômica”. “É preciso levar os direitos a sério”, disse o magistrado. Para Bezerra, isentar o iFood de responsabilidade neste caso seria ignorar a ordem jurídica brasileira, “bem como desprezar a redução das desigualdades, a justiça e a solidariedade prometidas constitucionalmente”. “É, em suma, não levar a sério o nosso Direito Positivo”, concluiu. Assim, o juiz aplicou ao caso o disposto nos artigos 186 e 932, III, ambos do Código Civil, que impõem a responsabilidade objetiva do empregador sobre ato de seus prepostos/empregados, e também o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor toda a vítima do evento, como o condomínio demandante.
Escravidão Contemporânea
Comemora-se nesta terça-feira (28/1) o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. A data faz referência à “chacina de Unaí (MG)”, ocorrida em 2004, quando três auditores fiscais do trabalho e um motorista foram assassinados durante uma fiscalização em fazendas da cidade mineira. Além disso, há 25 anos o Brasil reconheceu oficialmente a existência de trabalho escravo contemporâneo em seu território, dando início à criação de políticas públicas voltadas à erradicação dessa chaga social e econômica. Desde então, mais de 54 mil trabalhadores foram resgatados. Se no âmbito administrativo a atuação das autoridades brasileiras pode ser considerada exitosa — inclusive com reconhecimento internacional —, a aplicação do artigo 149 do Código Penal, que prevê o crime de “redução a condição análoga à de escravo”, não tem sido comum no Judiciário brasileiro, conforme noticiou a ConJur na última quarta-feira (22/1). O governo federal encontrou 1054 trabalhadores em situação análoga à de escravo, em 2019, em 267 estabelecimentos fiscalizados após denúncias por parte de vítimas ou de investigação de auditores, procuradores e policiais. Desse total, 934 pessoas estavam em estabelecimentos rurais e 120, em urbanos – dos quais 46 estrangeiros. De 1995 a 2019, 54.686 pessoas foram resgatadas dessas condições. Os dados são do Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia. Ao todo, R$ 4.105.912,05 foram pagos em verbas rescisórias e direitos trabalhistas devidos. O valor não inclui indenizações obtidas através de ações e acordos firmados pelo Ministério Público do Trabalho. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-28/desconhecimento-explica-baixas-condenacoes-trabalho-escravo https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2020/01/27/brasil-flagra-1054-escravizados-em-2019-mg-segue-a-frente-em-vitimas.htm
Falas discriminatórias, racistas ou homofóbicas ensejam demissão por justa causa
A liberdade de manifestação do pensamento não resguarda declarações francamente discriminatórias, racistas e homofóbicas. A partir deste entendimento, o TRT da 2ª região reformou sentença que anulou a rescisão motivada de supervisora de empresa de telemarketing. A liberdade de manifestação do pensamento não resguarda declarações francamente discriminatórias, racistas e homofóbicas. A partir deste entendimento, o TRT da 2ª região reformou sentença que anulou a rescisão motivada de supervisora de empresa de telemarketing. A 17ª turma considerou que tais manifestações são agravadas pela posição de superioridade hierárquica ostentada pela trabalhadora, que exige do empregado maior responsabilidade quanto aos seus próprios atos perante terceiros. A empregada foi desligada após denúncias de colegas de trabalho sobre declarações que questionariam a autonomia e a credibilidade da raça indígena, além de inferiorizar homossexuais, negros e nordestinos. Entre as manifestações, os empregados relataram frases como “os gays se vitimizam”, “índios não sabem votar” e “negros são fracos e não seriam bons eleitores”. No 1º grau, a reclamante conseguiu reverter a dispensa para imotivada sob a justificativa de que não havia ofensas em suas declarações, apenas opiniões de natureza política sobre determinados grupos sociais. Falas incompatíveis com ambiente de trabalho O juiz Rodrigo Garcia Schwarz, no julgamento do recurso, afirmou que as manifestações da reclamante em serviço “ultrapassam o limite razoável da mera opinião de natureza política, sendo injuriosas e incompatíveis com o padrão de civilidade exigível no ambiente do trabalho”. “Manifestações discriminatórias, racistas e homofóbicas no ambiente de trabalho não podem ser toleradas, ainda que artificialmente ancoradas no expediente da “opinião política” ou da “liberdade de expressão”, porque a trabalhadora não trata, no caso, apenas de política, mas de expressar sentimentos que, para além da política, se evidenciam francamente discriminatórios, racistas e homofóbicos, que na prática consubstanciam discurso que deprecia e desqualifica pessoas em razão de fatores como cor, etnia, orientação sexual ou procedência nacional, e que tendem a atingir moralmente terceiros que com ela trabalham – ninguém é proibido de tê-los, no seu íntimo, mas expressá-los publicamente, em particular no ambiente de trabalho e em condição hierárquica diferenciada, consubstancia atentado à ordem jurídica, ao dever de urbanidade no convívio social e à fidúcia depositada pelo empregador (mau procedimento, portanto).” Segundo Schwarz, a própria empresa poderia ser responsabilizada por não coibir tais comentários, já que responde de forma objetiva pelos atos dos que trabalham para ela. “Ao tolerar tais manifestações, a companhia poderia ter o seu nome e a sua imagem associada a esses sentimentos discriminatórios, racistas e homofóbicos. A empresa não pode albergar tolerância com manifestações preconceituosas, racistas e homofóbicas.” Assim, concluiu como tempestiva, proporcional e pedagógica a dispensa disciplinar. Mantida a dispensa por justa causa, afirmou que não são devidas as verbas rescisórias postuladas, restando sem saldo remanescente em favor da reclamante. A decisão do colegiado foi por maioria de votos. Processo: 1000576-35.2019.5.02.0064 Disponível em: https://m.migalhas.com.br/quentes/318927/falas-discriminatorias-racistas-ou-homofobicas-ensejam-demissao-por
Censura ao Porta dos Fundos é “absurda” e “sem fundamento”, dizem especialistas
O desembargador Benecdito Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou nesta terça-feira (7/1) que o especial de Natal Porta dos Fundos, veiculado pela Netflix, seja retirado do ar. De acordo com a decisão, é “mais adequado e benéfico, não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã, até que se julgue o mérito do agravo, recorrer-se à cautela, para acalmar os ânimos”. O magistrado disse ainda que o Porta dos Fundos “não foi centrado e comedido” ao se manifestar sobre o especial de Natal nas redes sociais. Especialistas ouvidos pela ConJur condenaram a decisão e qualificaram a determinação como “absurda” e “sem fundamento”. Para o jurista Lenio Streck, a decisão “demonstra duas coisas: primeiro, que o Judiciário pensa que pode ditar a moral e o comportamento da sociedade; segundo, mostra o fracasso da teoria do direito no Brasil”. “A determinação fala em ponderação de valores, coisa que não existe. Que ponderação? Quais valores? O julgador estaria falando na jurisprudência dos valores? Ou na jurisprudência dos interesses? Sim, porque da ponderação de [Robert] Alexy, com completa certeza, não é. Então, com base em que ele decidiu? Simples: com base na moral pessoal dele, julgador. Ele é o próprio fundamento. Típica decisão solipsista”, afirma. De acordo com Alexandre Fidalgo, advogado especialista em casos envolvendo liberdade de expressão, “a decisão é sem fundamento”, uma vez que não há nada no conteúdo que justifique sua retirada do ar. “Recentemente, essa tem sido uma prática comum no Brasil. Em novembro houve aquela decisão que censurou o livro sobre a Suzane von Richthofen, e agora uma nova determinação que barra um conteúdo que é de humor. Quer gostem ou não de um conteúdo, a liberdade de expressão deve ser assegurada, segundo a Constituição”, diz. Para Daniel Gerber, mestre em Direito Penal e Processual Penal, “a decisão é um verdadeiro absurdo, retrato de uma censura medieval que não compreende o conceito de liberdade”. Ainda de acordo com ele, o Brasil “não apenas impõe o crucifixo em salas de audiência como recrimina, em nome da maioria, a liberdade de expressão e, consequentemente, de crença”. Para o professor de Direito Constitucional Rodrigo Brandão, da Uerj (Universidade do Estado do Rio), “a decisão monocrática que suspendeu a exibição do especial de Natal viola o direito fundamental à liberdade de expressão”. “Daí não decorre uma superioridade da liberdade de expressão à liberdade de religião, ambos direitos fundamentais previstos com igual ênfase pelo constituinte de 1988. Igualmente não implica conferir caráter absoluto à liberdade de expressão, esquecendo-se da natureza relativa dos direitos fundamentais.” “A proibição estatal a que determinada igreja possua dogmas homofóbicos é tão inconstitucional quanto a censura estatal a filme que realize sátira a religião, mesmo que se considere moralmente errado tanto os dogmas homofóbicos quanto as sátiras de mau gosto”, completou. A advogada Vera Chemim pondera que “a decisão trata de um conflito entre dois princípios constitucionais: liberdade de expressão e inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença”. “O dito programa tem potencial para ferir valores morais de uma parte da sociedade, valores esses que, bem ou mal, não têm a ver com o direito positivo”, afirma a constitucionalista. Em nota, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, criticou a decisão e disse que toda forma de censura representa ameaça à liberdades duramente garantidas. “A Constituição brasileira garante, entre os direitos e garantias fundamentais, que ‘é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’. Qualquer forma de censura ou ameaça a essa liberdade duramente conquistada significa retrocesso e não pode ser aceita pela sociedade”, disse. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-08/censura-porta-fundos-absurda-fundamento
TJ/SP: Condomínio não pode impedir locatários temporários de usar áreas comuns
Destacou-se que a locação de caráter residencial, ainda que pactuada por meio de plataformas digitais, tais como Airbnb e Booking, e limitada a temporada, não impede os locatários de utilizarem áreas comuns. É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Com este entendimento, a 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e entendeu que um condomínio de Bertioga, litoral paulista, não pode impedir que os locatários de curta temporada utilizem áreas comuns como churrasqueira e piscina. Em 1ª instância, os pedidos da proprietária para suspender os efeitos da assembleia que havia determinado a proibição foram considerados improcedentes. No recurso, por sua vez, a decisão foi revertida neste ponto. A norma interna, de 2015, previa que “a reserva dos aparelhos do Condomínio é feita única e exclusivamente para os Condôminos e seus familiares, não podendo ser feita para locatários Temporários e a quem estiver inadimplente com as taxas condominiais”. A assembleia ainda delimitava os espaços que poderiam ser usados por locatários de temporada: “Aos locatários e aos amigos será permitido apenas a utilização da unidade e de uma vaga na garagem. Será vedado a utilização da piscina, sala de jogos, churrasqueira, cozinha e salão de refeições“. A autora, que aluga o apartamento pelo Airbnb, alega que teve de devolver o dinheiro da locação pelo menos dez vezes porque os locatários foram impedidos de usar a piscina. Embora tenha explicado que a locação não permite o uso de áreas comuns, alegou que preferiu devolver o dinheiro para evitar avaliações negativas na plataforma. Em 1º grau, o juízo da 2ª vara judicial de Bertioga entendeu que “o direito de propriedade não é absoluto e irrestrito e deve ser modulado em conformidade aos interesses da coletividade“. Mas, no TJ, o desembargador Alfredo Attié, relator, considerou ilegal a proibição. “Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais.” O magistrado citou o artigo 1.339, caput do CC, segundo o qual “os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias“. “A locação por temporada possui caráter residencial, ainda que de uso temporário, distinguindo-se apenas em razão do seu prazo de duração, que não pode ultrapassar 90 dias.” O desembargador Alfredo Attié destacou na decisão que o condomínio pode impor sanções se houver o uso dessas áreas comuns de maneira inadequada. O pedido de dano moral foi negado pelo magistrado. “A prática de ato ilícito, por si só, não gera dever de indenizar moralmente, até porque, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano, e não há, nos autos, prova de dano à igualdade, à integridade, psicofísica, à liberdade, bem como à solidariedade.” Processo: 1000006-41.2017.8.26.0536 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316332,101048-TJSP+Condominio+nao+pode+impedir+locatarios+temporarios+de+usar+areas