Prisão de devedor de pensão é suspensa enquanto durar a epidemia de Covid-19
Com base na Recomendação 62 do CNJ, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu parcialmente habeas corpus em favor de um homem preso por falta de pagamento de pensão alimentícia. O cumprimento da prisão foi suspenso até que se normalize a situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de Covid-19. De acordo com o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau João Batista de Mello Paula Lima, todos os requisitos legais para decretação da prisão estão presentes no caso. Além disso, o magistrado afirmou que o habeas corpus não é o instrumento legal para se discutir a capacidade financeira do inadimplente que, segundo consta dos autos, é “devedor contumaz”. Porém, a Recomendação 62 do CNJ orienta a prisão domiciliar por dívida alimentícia, em razão do combate à pandemia de Covid-19. Inclusive, medida que o relator, seguindo manifestação do Ministério Público, não considera “adequada”. Para Lima, é o caso de suspender o decreto de prisão enquanto perdurar a situação de calamidade pública, de modo a manter a finalidade coercitiva da medida. “No caso, reputo mais adequada a suspensão do decreto prisional, mais benéfica ao paciente, postergado o cumprimento da prisão, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar em período de vasta quarentena nacional, ressaltando que a medida visa a compelir o executado a satisfação da obrigação alimentar, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-15/prisao-devedor-pensao-suspensa-enquanto-durar-epidemia
Covid-19 e seus reflexos na manutenção dos contratos administrativos vigentes
Emergência de saúde pública impôs a busca de soluções que visem a melhor forma de manter as relações jurídico-contratuais A Lei nº 13.979/2020 veio a dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Dentre as várias ações implementadas pelo referido diploma encontram-se às relativas a procedimentos licitatórios, à contratação direta de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência e, ainda, algumas soluções aplicáveis aos contratos decorrentes desses processos. A emergência de saúde pública impôs aos agentes públicos, que atuam na gestão de contratos administrativos, a busca de soluções que visem a melhor forma de manter as relações jurídico-contratuais existentes, diante de dificuldades relatadas pelas sociedades empresárias contratadas de conseguirem matéria-prima e mão de obra para a continuidade da prestação dos serviços, fornecimento de bens ou execução das obras em andamento. Como deve proceder a administração pública nesses casos de escassez de insumos e restrições atinentes à mão de obra, com reflexos nos serviços desenvolvidos por sociedade empresária que por aquela fora contratada? Observe-se que não raro é a própria administração pública que cria empecilho para a satisfatória e contínua prestação do serviço, fornecimento do bem ou execução da obra pela sociedade empresária contratada ao estabelecer em seus editais, termos de referência, projetos básicos ou termos de contrato a vedação à subcontratação. A subcontratação total configura burla à regra da licitação, sendo vedada. Já a subcontratação parcial do objeto contratado é admitida e não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, ou seja, a omissão nesses instrumentos não obsta a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento quando fato superveniente e excepcional a demandar, por isso, salutar que não haja cláusula editalícia ou contratual vedando-a. Diante do universo de situações que podem surgir durante a execução contratual, admite-se o repasse de parte de sua execução a um terceiro qualificado para esse fim, mesmo que inexistente previsão no edital ou contrato a respeito. A vedação à subcontratação prevista no edital ou contrato, portanto, atua em desfavor da administração pública, engessando a execução do objeto e acarretando dificuldades para a sua continuidade e/ou perfeição, sobretudo nas situações emergenciais e excepcionais como a que ora se apresenta em cenário mundial, a atrair, com maior incidência, a necessidade de subcontratação de terceiro. No tocante às soluções jurídicas que podem ser úteis à administração pública para a manutenção/continuidade das relações jurídico-contratuais existentes – soluções jurídicas menos radicais que a rescisão contratual (de acordo com o art. 78, inciso XVII, da Lei nº 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão contratual a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato) -, em razão de fatos supervenientes e excepcionais como os decorrentes da emergência decorrente do Covid-19 e das dificuldades produzidas às sociedades empresárias contratadas para a obtenção de matéria-prima e mão de obra necessárias à continuidade da execução do objeto do contrato, relacionam-se as que se seguem: (a) supressão unilateral ou consensual do objeto contratual; (b) prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual; (c) suspensão da execução do objeto por ordem escrita da administração; (d) retardamento da execução da obra ou do serviço; e (e) suspensão consensual da execução do objeto contratual. Esquadrinham-se, a seguir, cada uma dessas soluções. A supressão unilateral, ou seja, a redução do objeto contratual imposta por ato unilateral da administração pública encontra previsão no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, contudo, está limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Já a supressão consensual, por acordo entre as partes, não necessita observar o limite percentual retro citado (de 25%), ou seja, pode extrapolá-lo. Ambas as supressões, unilateral e consensual, não necessitam de previsão no edital ou no contrato, contudo, demandam avaliação e justificativa por parte da administração pública, demonstrativas da eficácia e eficiência das medidas de redução do objeto originariamente contratado frente a outras alternativas jurídicas possíveis de manutenção da relação jurídico-contratual. A segunda solução jurídica possível, apta a fundamentar a manutenção da relação jurídico-contratual vigente, cuja satisfatória execução do objeto encontra óbices decorrentes dos efeitos da emergência (falta de matéria-prima e mão de obra à disposição da sociedade empresária contratada), constitui-se na prorrogação unilateral dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto. De acordo com o art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/1993 tais prazos admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, amparada (a prorrogação) na superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato. A prorrogação, pois, pelo tempo necessário até a normalidade do suprimento necessário ao cumprimento do contrato constitui-se em alternativa jurídica prevista na Lei Geral de Licitações. A terceira solução jurídica apta a amparar a manutenção da relação jurídico-contratual vigente traduz-se na suspensão da execução do objeto contratual, decorrente de ato unilateral da administração pública. De acordo com o art. 78, inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão contratual a suspensão da execução do objeto, por ordem escrita da administração pública, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à sociedade empresária contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. A suspensão da execução do objeto contratual, portanto, é admitida pela Lei Geral de Licitações e não enseja a rescisão contratual desde que decorrente de ordem escrita da administração pública e observado o limite de cento e vinte dias, corridos ou alternados. Essas situações não autorizam a que a sociedade empresária contratada interrompa a execução do contrato
MPT recebe mais de 7.500 denúncias durante pandemia de Covid-19
O Ministério Público do Trabalho já recebeu 7.565 denúncias de violações trabalhistas relacionadas à Covid-19 desde o início da pandemia. O número contabilizado na tarde desta segunda-feira (13/4) é 30,2% maior do que o último balanço de denúncias recebidas pela instituição, que ultrapassava 5.800 no dia 3 de abril. Já foram instaurados 1.322 inquéritos civis em todo o Brasil para apurar as irregularidades atribuídas aos empregadores. O total de notificações, ofícios e requisições referentes ao novo coronavírus somam, atualmente, 17.345 documentos expedidos. Quanto aos despachos dos procuradores do MPT, o número pulou de 6.292 para 10.835. De forma preventiva, o MPT tem emitido um grande número de recomendações, com orientações para diversos setores da economia, a fim de conscientizar os empregadores acerca das medidas que devem ser adotadas durante o período de quarentena, para resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores. De 3.345 há dez dias, agora o órgão conta com 4.977 recomendações emitidas. Como outra forma de atuação extrajudicial, o MPT já contabiliza 100 procedimentos de mediação relacionados à Covid-19 no país, o que chega a superar o triplo de ações civis públicas ajuizadas pelo órgão acerca do assunto, que totalizam 30. Entre as mediações realizadas via trabalho remoto, o MPT em Pernambuco conseguiu reverter a demissão em massa de rodoviários no estado. O mesmo ocorreu no final do mês de março, no Amazonas, onde uma mediação resultou em acordo entre o Sindicato dos Rodoviários do Amazonas e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas, garantindo a manutenção do emprego para três mil trabalhadores da categoria. Com informações da assessoria de imprensa do MPT. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/mpt-recebe-7500-denuncias-durante-pandemia-covid-19
Suspeita de furto de testes de Covid-19 durante epidemia justifica prisão preventiva
O furto de testes de detecção do coronavírus diante do estado de epidemia enfrentado pelo país, somado aos indícios de que haveria continuidade nos delitos são suficientes para conversão de prisão em flagrante em preventiva. Com esse fundamento, a juíza Érika Fernandes Fortes decretou, em plantão judiciário no domingo (12/4), a prisão preventiva de 14 suspeitos de integrarem uma quadrilha que teria furtado, no aeroporto de Guarulhos, 14.500 mil testes para Covid-19, calculados no valor de R$ 80 mil, mas que teriam sido negociados clandestinamente pelos envolvidos por R$ 3 milhões. De acordo com os autos, os itens vinham de um carregamento internacional da China e aponta-se que os suspeitos, alguns deles chineses, tiveram participação na própria negociação da encomenda dos testes ao Brasil. Eles foram presos em flagrante no final de semana e passaram por audiência de custódia, que terminou com a decretação das preventivas. A magistrada falou em “audácia dos agentes” pela notícia de que não interromperiam a atividade criminosa, “haja vista informações constantes nos autos de que estariam planejando outra ação semelhante”, e também pelo fato de os indiciados praticarem a “presente conduta em pleno estado de pandemia pela qual passa o mundo, em que todos os esforços têm sido feitos para combater sua disseminação, inclusive com falta de itens de prevenção”. Assim, Fortes concluiu pela “periculosidade concreta” da conduta dos suspeitos, sendo “necessária a decretação da prisão preventiva”. Segundo a defesa de Marcos Zheng, dono do imóvel onde estavam os testes de Covid-19, a prisão em flagrante “não poderia ser efetivada e muito menos mantida diante da ausência de indícios de participação”. “No local, além de funcionar sua empresa, está estabelecida a Associação Xangai no Brasil, da qual Zheng é seu presidente. Além de comerciante respeitável, há anos a entidade que preside vem intermediando acordos comerciais, de cooperação e logística entre o Brasil e a China. Essa é a razão dele ainda estar indo esporadicamente àquele local. Aguarda-se que essa coação seja reparada rapidamente pelo Poder Judiciário”, dizem os advogados. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/suspeita-furto-testes-covid-19-justifica-prisao-preventiva
Acordos sobre redução de salário têm vigência imediata, diz Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos de declaração da Advocacia Geral da União, determinou que os acordos individuais sobre redução de salário entram em vigor imediatamente, e permanecem válidos durante o prazo de dez dias para comunicação aos sindicatos. A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid-19). Há uma semana, o ministro decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial. A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se quiserem, deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”. A decisão está pautada para referendo em Plenário na sessão desta quinta-feira (16/4). Na decisão desta segunda-feira (13/4), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, “valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial”. O ministro ressaltou a possibilidade de adesão do empregado ao acordo coletivo, que devem prevalecer sobre os acordos individuais, “naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável”. Apenas em caso de inércia do sindicato é que valerão integralmente os acordos individuais da forma como foram firmados originalmente pelas partes. Nos embargos, a Advocacia-Geral da União tinha mostrado os possíveis problemas práticos da liminar e apontou contradições e omissões na decisão embargada. Ao analisar o pedido da AGU, o ministro entendeu que a decisão não gerou “qualquer insegurança jurídica”, mas, pelo contrário, “buscou emprestar confiabilidade aos acordos individuais, sobretudo porque apenas fez valer o disposto na Constituição quanto ao modo de emprestar validade às pretendidas reduções de salários e jornadas de trabalho”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-13/ministro-confirma-liminar-mp-permite-suspensao-contratos
MP fixa regras para cancelamento de serviços e eventos em razão da pandemia
Norma publicada no DOU afeta setores de turismo e cultura. Foi publicada em edição extra no DOU desta quarta-feira, 8, a MP 948/20, dispondo sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus. De acordo com a MP, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Os artistas já contratados até a data de edição da MP que forem impactados por cancelamentos de eventos e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Confira abaixo a íntegra da MP. _______________ MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor. § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados: I – a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e II – o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a: I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídosshows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata ocaputnão prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Marcelo Henrique Teixeira Dias Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/324187/mp-fixa-regras-para-cancelamento-de-servicos-e-eventos-em-razao-da-pandemia
Justiça suspende decisão que obrigava Ifood a dar assistência a entregadores
Decisão também obrigava o Ifood a fornecer álcool em gel aos entregadores. MPT irá recorrer A desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, suspendeu, nesta terça-feira (7/4), os efeitos de uma tutela de urgência que, entre outras medidas, obrigava o iFood a dar assistência financeira aos entregadores contaminados pelo coronavírus e aqueles que integram grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e gestantes. Além disso, a decisão obrigava a empresa a fornecer álcool em gel gratuitamente para os entregadores e a disponibilizar espaços para a higienização de veículos, bolsas, capacetes e jaquetas. A medida derrubada nesta terça foi concedida no último dia 5 de abril pelo juiz Elizio Luiz Perez em resposta a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o iFood. De acordo com a decisão, a companhia deveria começar o cumprir as determinações a partir desta terça sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão valia para todo o território nacional. A decisão da desembargadora de suspender a liminar foi provocada por um mandado de segurança impetrado pelo iFood na segunda-feira (6/4). Para a magistrada, a empresa não é empregadora dos entregadores. Dessa forma, a companhia não pode assumir o ônus imposto. Para ela, trata-se de uma atividade compartilhada e assegurada pelo Código Civil. “Os entregadores, na verdade, são usuários da plataforma digital, nela se inscrevendo livremente. A hipótese é de atividade econômica compartilhada e sua análise exige considerar a evolução das relações comerciais e trabalhistas havidas no tempo, não se podendo ficar amarrado a modelos tradicionais, impondo-se garantir a segurança jurídica nas relações”, diz o texto da decisão. O MPT informou, via assessoria de imprensa, que vai recorrer da decisão da desembargadora que suspendeu a liminar. Prazo curto O advogado do iFood, Ciro Ferrando de Almeida, sócio do Tenório da Veiga Advogados, informou que a empresa teria dificuldades em cumprir a primeira decisão dado o prazo. Além disso, reforçou que a liminar descumpria preceitos das autoridades de saúde por criar, por exemplo, aglomerações. “O juiz fixou que todas as obrigações fossem cumpridas em 48h sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Sendo que nós temos de 140 mil a 150 mil entregadores cadastrados na plataforma. Ou seja, era absolutamente inviável cumprir a decisão”, afirmou. “Inclusive, várias medidas que o Ministério Público e o juiz determinaram são contraditórias às orientações das autoridades públicas de saúde, como, por exemplo, a descontaminação das bicicletas e das motos ao mesmo tempo, e a entrega do álcool em gel, o que geraria aglomeração”, complementou. Segundo o advogado, a empresa tem um fundo de R$ 2 milhões para garantir auxílio financeiro aos entregadores afastados por contágio por coronavírus. O Ministério Público do Trabalho também ajuizou ação semelhante contra a Rappi, mas até a publicação dessa matéria não havia decisão suspendendo a liminar. Processo iFood citado na matéria: 1000.396-28.2020.5.02.0082 Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/justica-suspende-decisao-que-obrigava-ifood-a-dar-assistencia-a-entregadores-07042020
Governo extingue PIS-Pasep e libera R$ 1.045 para saque do FGTS por coronavírus
Medida Provisória foi publicada em edição extra do Diário Oficial no fim da noite O governo federal extinguiu o Pis/Pasep e liberou o saque de R$1.045 do F GPS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a partir de 15 de junho. Uma medida provisória foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no fim da noite de terça-feira (7). De acordo com a MP, o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep fica preservado. O governo estima que há R$ 21 bilhões que não foram resgatados pela população após sucessivas campanhas relacionadas ao fundo. A ideia do Ministério da Economia é transferir para a conta do FGTS em 31 de maio. De 15 de junho a 31 de dezembro, fica disponível o saque de até R$ 1.045 por trabalhador em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus. Para quem tem mais de uma conta, há uma ordem estabelecida pela MP: primeiro, contas vinculadas, relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menos saldo; depois, as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal. Será permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta no banco ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade. A transferência para outro banco será gratuita. Como se trata de uma medida provisória, a operação tem aplicação imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias. Diante da crise da Covid-19, o Congresso editou um ato para que as MPs tenho um rito mais rápido no legislativo durante esse período, de apenas 16 dias. Também nesta terça, o governo publicou edição extra do Diário Oficial com o decreto que regulamenta a operação do pagamento do auxílio emergencial de R$600. O programa com custo de R$ 98,2 bilhões deve atender 54 milhões de pessoas. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/04/governo-extingue-pis-pasep-e-libera-r-1045-para-saque-do-fgts.shtml
Lewandowski decide que redução de salário da MP 936 só pode ser adotada com manifestação do sindicato
Ministro do STF diz que país enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções não se ‘poderia deixar o trabalhador vulnerável BRASÍLIA – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira que as reduções de salário ou jornada, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho são permitidas durante a pandemia, desde que a negociação individual entre trabalhador e patrão seja comunicada aos respectivos sindicatos em até dez dias. O sindicato poderá, se avaliar necessário, iniciar uma negociação coletiva. A decisão foi tomada em uma ação da Rede Sustentabilidade contra a medida provisória do governo que flexibilizou regras trabalhistas. Lewandowski lembrou que o artigo 7o da Constituição Federal traz uma série de dispositivos que protegem direitos dos trabalhadores. Na lista está a irredutibilidade do salário, a não ser que haja previsão em acordo coletivo. “Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”, escreveu Lewandowski. O ministro ponderou que “o país enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções”. E, nesse cenário, não se poderia deixar o trabalhador vulnerável. “As incertezas do momento vivido não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos, ainda que bem intencionadas, sobretudo acaso vulnerem – como parecem vulnerar – o ordenamento constitucional e legal do país”, afirmou. Na decisão, Lewandowski ponderou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou orientação reconhecendo que as empresas, especialmente as pequenas e médias, “estão enfrentando sérios desafios para sobreviverem, havendo perspectivas reais de declínio significativo nas receitas, insolvência e redução do nível de emprego”. Por isso, a OIT recomenda o diálogo entre governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores como “ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global”. O ministro ressaltou que o STF deve agir com cautela “diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19”. Mas ressaltou que isso não pode significar a anuência a medidas que ferem direitos fundamentais. “Não é dado aos juízes, independentemente da instância a que pertençam, seja por inércia, comodidade ou tibieza, abdicar de seu elevado múnus de guardiães dos direitos fundamentais, sobretudo em momentos de crise ou emergência”. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/lewandowski-decide-que-reducao-de-salario-da-mp-936-so-pode-ser-adotada-com-manifestacao-do-sindicato-24355106
Os seguros privados cobrem eventos associados a pandemias?
Em tempos de pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), há crescente apelo político e social para que semelhante medida seja tomada pelo setor de seguros brasileiro. Seria esse, porém, o melhor caminho? Antes de se responder à pergunta em tela, afigura-se medida essencial esquadrinharem-se os seguintes pontos: i) os riscos relacionados a pandemias costumam ser garantidos por contratos de seguros privados?; ii) existem atos normativos sobre o tema no Brasil?; iii) quais têm sido as respostas das seguradoras e da SUSEP aos recentes acontecimentos? De partida, convém relembrar que existem diversos seguros dos ramos pessoa e dano que serão impactados por eventos associados à pandemia. Caso se mantenham a estimativa – relativamente baixa – de letalidade da doença e o lockdown (paralisação geral da economia), é bem provável que riscos relacionados ao inadimplemento de obrigações e danos patrimoniais (v.g., lucros cessantes ocasionados pela interrupção da produção nas indústrias) despertem disputas jurídicas com montas significativamente mais elevadas do que as relacionadas aos gastos de saúde dos segurados/consumidores. Entre os diversos seguros afetados, destaquem-se os de: i) vida; ii) saúde; iii) viagem; iv) garantia; v) educacional; vi) D&O e vii) riscos operacionais. Apesar de não haver a proibição e, tampouco, uma obrigação legal de cobertura pelo segurador, é praxe no mercado a exclusão de riscos em caso de sinistros associados a epidemias e pandemias declaradas por órgãos competentes. Argumenta-se, nesse sentido, que, se assim não fosse, a estabilidade financeira e a capacidade de pagamento de reivindicações das seguradoras ficariam fortemente comprometidas, tendo em vista a grande concentração, no tempo e espaço, de sinistros com mensuração atuarial praticamente inalcançável. Como mensurar as possíveis perdas oriundas de uma pandemia? Como controlar a taxa de sinistralidade da carteira de clientes em momentos tão atípicos? Visando-se a contornar tais dificuldades, é usual, como se disse, constar nas apólices de seguros a exclusão de riscos de pandemia e outros (v.g., guerras e terremotos) que teriam impactos devastadores no grupo segurado e na sociedade. Seriam tais exclusões, porém, incontestáveis? O necessário controle de merecimento de tutela da referida cláusula contratual de exclusão de riscos – nas mais variadas modalidades de seguro – não pode perder de vista o tratamento normativo da questão no País. Embora não dê a última palavra, frise-se, a sua consideração é racionalmente impositiva para a solução do problema. Nesse pano de fundo, urge, desde logo, reconhecer-se a permissibilidade da exclusão da cobertura de pandemia pelos dispositivos normativos e medidas administrativas da SUSEP. Ao regular os planos de microsseguro de pessoas, o art. 12, inc. I, al. d), da Circular SUSEP nº 440, de 27 de junho de 2012, por exemplo, autoriza, de modo expresso, a exclusão de riscos causados por “epidemia ou pandemia declarada por órgão competente”. No que toca ao seguro de pessoas, os principais atos normativos são omissos; o item 69 da designada “Lista de verificação” (versão de setembro/2012), que traz requisitos para o envio de novos planos de seguro de pessoas à SUSEP (em busca da aprovação de sua comercialização), aponta, todavia, o seguinte: “Riscos excluídos – Epidemias e Pandemias (Orientação da Procuradoria Federal junto à SUSEP). Caso a sociedade seguradora queira excluir a morte do segurado decorrente de epidemias ou pandemias, deverá redigir: ‘epidemias e pandemias declaradas por órgão competente’”. Isso basta para reforçar a conclusão já enunciada: em condições normais de temperatura e pressão, o segurador possui respaldo da SUSEP para que a delimitação do seu risco contratual não agasalhe eventos associados a epidemias e pandemias. Seria tal respaldo, no entanto, suficiente? Dito de outra forma: o segurador poderá escudar-se do pagamento de indenizações associadas à pandemia da Covid-19 com base em cláusula de exclusão de riscos imposta ao segurado em contrato por adesão? Como nunca havia sido posta à prova, praticamente inexistiu discussão jurídica sobre a efetiva validade dessa exclusão à luz dos preceitos do Código Civil, do CDC e da legalidade constitucional. Há nítida tendência de que, nos próximos meses, o assunto ganhe protagonismo no mercado e no Judiciário. As autoridades brasileiras, nesse sentido, poderiam contribuir para o alcance de solução menos belicosa do que a que parece se avizinhar. Diferentemente do que ocorreu, por exemplo, em terras lusitanas, com manifestações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da própria Associação Portuguesa de Seguradores, até o momento a SUSEP e a CNseg não se pronunciaram sobre o tema da cobertura de sinistros relacionados à Covid-19. Tem sido noticiado, nos últimos dias, que algumas seguradoras assumiram o compromisso público de cobrir a morte de segurados ocasionadas pela Covid-19. Tal medida vai ao encontro de apelo feito pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados (Fenacor), em comunicado à sociedade, no qual clama às seguradoras, particularmente àquelas que atuem na área de “proteção da vida e da saúde das pessoas”, que não se socorram de “quaisquer cláusulas de exclusão ou restritivas de direitos relacionadas às epidemias ou pandemias”. Quase na mesma velocidade da expansão do vírus, surgiram propostas legislativas que visam a obrigar as seguradoras a garantir as mortes causadas por pandemias, tal qual a Covid-19, nos seguros de vida. De igual sorte, começa a ganhar eco a defesa de que o Judiciário deveria afastar a aplicabilidade das cláusulas de exclusão de riscos. Antes da tomada de medidas precipitadas, porém, o cenário deve ser analisado de forma sóbria e individualizada. Assim como foi considerada infeliz a manifestação de algumas autoridades defendendo que a economia não poderia ficar suspensa em virtude de um “resfriadinho”, não se deve endossar acriticamente a afirmação de que o segurador não poderia negar cobertura por um sinistro associado a uma “gripe”. Para além dos gastos com a liquidação dos sinistros, a forte desvalorização das bolsas de valores tende a impactar as reservas técnicas dos seguradores e a diminuir consideravelmente o retorno de investimentos feitos com os prêmios dos segurados. Ainda que se argumente que os resseguradores e retrocessionários contribuirão na quitação de indenizações, o afastamento de cláusula de exclusão de riscos, em tempos de sinistros abundantes como o atual, é uma medida séria, e não deve ser feita