Covid-19: Taxar super-rico traria R$272 bilhões contra crise, dizem entidades

Taxar os super-ricos pode arrecadar R$ 272 bilhões para serem usados contra a crise econômica, que será aprofundada pela crise de saúde pública produzida pelo coronavírus.   É o que defendem a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da receita Federal do Brasil (Anfip), os Auditores Fiscais pela Democracia (AFD) e o Instituto Justiça Fiscal (IJF). Eles divulgaram um documento, nesta terça (23), com 14 propostas para serem implementadas a fim de amenizar os impactos econômicos da Covid-19 no país.   Desse total, R$ 100 bi iriam especificamente para um Fundo Nacional de Emergência. Os recursos para abastecê-lo sairiam da tributação da renda e do patrimônio dos super-ricos através da taxação de dividendos, grandes heranças e fortunas, entre outras medidas.   “Preocupar-se com as finanças públicas num momento desses é perverso e contraproducente. Gastar muito pouco é uma ameaça maior à prosperidade do que gastar muito. Empréstimo generosos, Garantias e programas de apoio de renda deveriam ser implementados“, diz Eduardo fagnani, professor do Instituto de economia da Universidade Estadual de Campinas e pesquisador do Centro de Estudos Sindicais e do Trabalho, que participou da elaboração da proposta. “Mas essas palavras não são minhas, mas do jornal Financial Times, que não pode ser acusado de contra o mercado”, afirma. Fagnani também foi coordenador do estudo que fundamentou a proposta de Reforma Tributária da oposição na Câmara dos Deputados. Para ele, a atual emergência internacional trazida pelo coronavírus mudou a percepção sobre as medidas que podem ser tomadas na economia. Ele defende que taxar os super-ricos ao invés de retirar proteções dos mais pobres ganhou apoiadores entre economistas liberais e gestores públicos em todo o mundo. “Algumas medidas que estamos propondo podem ser implementadas em 90 dias com a ajuda do Congresso Nacional. Outras, passariam a valer no ano que vem. Mas temos que pensar o processo em etapas: temos uma emergência agora e, depois, iremos precisar de recursos para sair do buraco”, explica. O Fundo Nacional de Emergência seria composto por 50% do valor arrecadado por um Imposto sobre Grandes Fortunas, 50% pela arrecadação de uma Contribuição Social Sobre Altas Rendas das Pessoas Físicas, 50% da arrecadação da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os setores financeiros e extrativista mineral e 20% do valor arrecadado de Imposto de Renda decorrente da cobrança sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas. A Contribuição Social sobre Altas Rendas das Pessoas Físicas (CSPF) teria incidência imediata sobre rendimentos de qualquer natureza que ultrapasse R$ 80 mil reais por mês. Ao todo, seriam 194.268 contribuintes (0,7% do total), de onde se arrecadarua R$ 72 bilhões por ano. A proposta também prevê criar a alíquota adicional extraordinária de 30%, com vigência temporária, da CSLL apenas para bancos e instituições financeiras. E aumentar a alíquota da CSLL para mineradoras e setores com alta lucratividade e baixo quantidade de empregos. Prevê aumentar a alíquota máxima do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para 30% – hoje, o teto da cobrança sobre herança é de 8%. E a Instituição de um Imposto sobre Grandes Fortunas, com alíquotas progressivas de 1%, 2% e 3% sobre o patrimônio conhecido que exceder os valores de R$ 20 milhões, R$ 50 milhões e 100 milhões, respectivamente. Questionado se um projeto assim passaria pelo Congresso Nacional sendo que não há consenso nem sobre como se dará o debate da Reforma Tributária, Fagnani avalia que situações extraordinárias demandam ações extraordinárias. “Em última instância, basta vontade política. Para os muito ricos, isso significaria muito pouco, uma lasca do que eles têm. Mas pode ajudar milhões de brasileiros a sobreviverem com dignidade durante a crise, e depois dela” conclui.   Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2020/03/23/coronavirus-taxar-super-rico-trara-r-272-bi-contra-crise-dizem-entidades.htm

Em tempos de pandemia, é preciso usar a tecnologia a favor do jurisdicionado

O momento de pandemia que estamos vivendo, com necessidade de isolamento físico, mortes em inúmeros locais do mundo e a imediata suspensão das atividades de inúmeros tribunais reflete um cenário que deve servir para pensarmos o que se pode mudar no Judiciário brasileiro. E em especial garantir a ininterrupta prestação jurisdicional conforme previsto na Constituição Federal da República, em seu artigo 93, inciso XII[1], e, também, como resultado do exposto em seu artigo 5º, inciso XXXV[2]. O acesso aos tribunais está limitado, quando não impedido. O Supremo Tribunal Federal alterou seu regimento interno nesta quarta-feira (18/3), majorando a possibilidade de julgamento virtual e, também, de participação dos advogados pelo mesmo meio[3]. Em alguns pontos a alteração é um avanço, em outros um retrocesso, sabendo-se que essas alterações vão além da crise de saúde pública que vivemos. No texto publicado na ConJur intitulado “Julgamentos virtuais são inconstitucionais e devem ser extirpados do mundo real”[4], defendi que há afronta direta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que determina que os julgamentos sejam públicos. Afronta a cidadania a e advocacia, que é parte integrante do julgamento, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido escreveu o desembargador José Muiños Piñeiro Filho, que, em artigo de livro em homenagem ao ministro Luiz Fux, afirma que “não é apenas ilegal; mais do que isso, é inconstitucional a realização de julgamentos eletrônicos e/ou virtuais de recursos criminais, ao menos os que admitem sustentação oral, não apenas por falta de norma disposta em lei que o autorize expressamente, mas também por ofender, diretamente, o princípio constitucional da publicidade dos julgamentos.” [5] Contudo, é possível pensar em outra forma constitucional de julgamentos virtuais públicos e democráticos. Um grande exemplo é o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que anuncia em sua página na internet que “os advogados do Sul do Brasil com audiência em outra cidade que não a sua de origem ou que precisam fazer sustentação oral em processos no tribunal (…) não precisam viajar até outro município ou à sede do tribunal em Porto Alegre. É possível fazer por videoconferência”[6]. O TRF-4 ainda anuncia que “tem permitido a realização de diversas iniciativas como mutirões de conciliação entre diferentes subseções e conciliações virtuais “. E que “desde março de 2013, o Conselho da Justiça Federal adotou o sistema de videoconferências criminais, desenvolvido pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, como o sistema nacional de audiências por videoconferência em processos criminais no âmbito da Justiça Federal de todo país”. O STF, por sua vez, na emenda regimental aprovada no último dia 18, determinou a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 131 de seu Regimento Interno, criando a possibilidade de sustentações nos julgamentos presenciais por videoconferência[7]. Nesse ponto democratiza o acesso à justiça, pois permite que o advogado participe ativamente da sessão de julgamento em tempo real, ainda que não presente fisicamente. As inovações tecnológicas são importantes, e, em especial, as iniciativas. É de se lembrar da iniciativa da juíza Tamara Gil Kemp, da 1ª Vara do Trabalho de Gama, que realizou a primeira conciliação via WhatsApp, com negociação dos advogados via o aplicativo de mensagens.[8] O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região também homologou acordo de R$ 3,2 milhões realizado pelo WhatsApp[9]. De fato, 11 tribunais de Justiça já regulamentaram o uso do aplicativo de mensagens nos trâmites processuais, o uso da ferramenta pelo magistrado do PCA, Gabriel Consigliero Lessa, juiz da comarca de Piracanjuba, começou em 2015 e lhe rendeu destaque no Prêmio Innovare.[10] O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução 227/2015, que regulou o teletrabalho, chamado de home office. Nesse contexto, a ministra Nancy Andrighi sugeriu obrigatoriedade de “processo administrativo disciplinar contra o servidor em regime de teletrabalho que receber em sua casa advogados das partes, além da suspensão automática da permissão para teletrabalho”. Com efeito, a resolução, no artigo 9º, parágrafo 2º, veda o recebimento de advogados, em afronta ao artigo 133 da Constituição Federal. Claramente derramando sobre a nobre classe dos advogados uma suspeição. De outro lado, a Associação dos Magistrados Brasileiros se manifestou a favor do teletrabalho dos magistrados, garantindo que “possibilidade de regulamentação desse atendimento por programas de telefonia com vídeo pela internet, disponibilizados na própria unidade jurisdicional, o que permitiria o contato direto e em tempo real do advogado com o juiz, sem violação à norma do artigo 7º, VIII, do Estatuto da Advocacia“[11]. O fato é que, se devidamente regulado e permitido o acesso presencial e digital dos advogados e partes com o magistrado, se democratiza o acesso ao juiz. Nesse momento, é urgente essa regulamentação.[12] Por sua vez, o Conselho da Justiça Federal, em sua Resolução 570/2019, regula o teletrabalho caso de magistrados em caso de deficiência ou por motivo de saúde e no parágrafo 3º determina que “o magistrado em regime de teletrabalho deve atender às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico, por meio de equipamentos próprios ou, se possível, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.” Recordamos, ainda, a Lei 11.900/2009, que permitiu excepcionalmente “realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência”. Evidente que o acusado tem o direito de contato pessoal com o juiz para os fins de poder interagir de todo modo com o julgador. Aliás, a tentativa do ministro Sergio Moro de introduzir no seu projeto de lei a regra da teleconferência para audiência de custódia foi rejeitada e muito bem se pronunciou a nota técnica no Ibccrim que o projeto aprofundava a “desumanização das cerimônias já degradantes do processo”[13] Assim, o momento exige que o Judiciário se utilize das regulamentações já emitidas para que os magistrados trabalhando de casa atendam as partes e advogados e que os julgamentos virtuais sem participação das partes sejam extintos, se substituindo de imediato pela experiência de julgamentos por teleconferência. A vida humana precisa ser protegida, e a Constituição de igual forma. Esta garante as funções sociais do Judiciário do qual os juízes e funcionários são

Bolsonaro diz que vai revogar trecho de MP que permitia suspender salário

Após críticas, presidente anuncia que vai retirar trecho da MP 927 que permitia suspender contrato e salário por 4 meses   Após uma onda de críticas, o presidente Jair Bolsonaro escreveu na tarde desta segunda-feira, 23, no Twitter, que vai revogar o artigo 18 da Medida Provisória nº 927, publicada no Diário Oficial neste domingo. O trecho permitia a suspensão do contrato de trabalho e de salários por quatro meses, como forma de evitar demissões em massa diante dos efeitos da pandemia de coronavírus, sem compensação ao trabalhador demitido. O empregador ficaria obrigado apenas a fornecer curso de qualificação à distância no período. Segue o artigo a ser revogado: “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.”     O presidente havia escrito hoje mais cedo, também no Twitter, que “a referida MP, ao contrário do que espalham, resguarda ajuda possível para os empregados” feita pelo governo. Não há, no entanto, qualquer menção à compensação estatal na MP enviada hoje. O texto tem validade imediata mas precisa ser aprovado pelo Congresso em 120 dias para virar lei. A medida foi criticada por parlamentares e economistas por deixar trabalhadores desassistidos subitamente, além de possíveis efeitos de queda de demanda, agravando os efeitos da crise econômica. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, havia dito hoje mais cedo que a MP 927 foi editada de forma “capenga”, gerou “pânico” e diverge do que foi conversado na semana passada, que seria um mecanismo para permitir a redução de 50% dos salários.     Histórico No último dia 19, o Ministério da Economia anunciou que trabalhadores com jornada e salário reduzidos teriam um adiantamento de 25% do que teriam direito por mês caso solicitassem o seguro-desemprego. A regra valeria apenas para quem ganha até dois salários mínimos e por três meses. A promessa era enviar uma MP com essa previsão em dois dias, mas isso ainda não ocorreu. O secretário de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, disse hoje mais cedo que nesta semana será publicado um novo texto com as medidas com impacto fiscal, incluindo a antecipação de seguro-desemprego.     Disponível em: https://exame.abril.com.br/economia/bolsonaro-diz-que-vai-revogar-parte-de-mp-que-permitia-suspender-salario/    

Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

Medida entra em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Texto prevê acordos individuais entre patrões e profissionais acima das leis trabalhistas.   O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do “Diário Oficial da União” na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública. A suspensão depende acordo entre patrão e empregado. A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa. Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade. A medida provisória também estabelece que:   o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes o curso de qualificação não presencial deverá ter a mesma duração da suspensão do contrato nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feita em forma de acordo individual ou coletivo a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalhofísica ou eletrônica. acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos   Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus sobre o mercado de trabalho e a economia, a possibilidade de se estabelecer: teletrabalho (trabalho à distância, como home office) regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes concessão de férias coletivas aproveitamento e antecipação de feriados suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho direcionamento do trabalhador para qualificação adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)   Regras para teletrabalho No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP: não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado quando o empregado não dispuser do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado se o empregado não dispuser de equipamento e a empresa não puder fornecê-lo, o tempo normal da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador libera o teletrabalho também para estagiários e aprendizes   Banco de horas A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma: a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública   Férias Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que: férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas a remuneração referente às férias antecipadas poderá ser paga ao trabalhador até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias para quem tiver férias antecipadas, o empregador pode optar por pagar o 1/3 de férias até o final do ano, junto com o 13º Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas   Feriados empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer   Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade   FGTS o FGTS devido pelos empregadores referentes a março, abril e maio poderá ser recolhido a partir de julho – sem juros, atualização ou multa esse pagamento poderá

Anamatra defende que toda flexibilização trabalhista seja por acordo coletivo

“Se houver negociação direta, não há negociação, há imposição”, diz Noemia Porto, presidente da instituição     A presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, defende a adoção de benefícios fiscais às empresas durante a crise causada pela pandemia do coronavírus, mas com a exigência de contrapartidas. Entre elas, a garantia da manutenção dos empregos e o compromisso de garantir um nível remuneratório digno para a totalidade dos trabalhadores. Sobre a medida provisória que o governo deve enviar ao Congresso permitindo a redução da jornada e dos salários, a magistrada considera preocupante o fato de a flexibilização trabalhista ser unilateral. “A Constituição prevê flexibilização de jornada e de salário, mas desde que tenha participação do sindicato. A crise não pode ser uma carta branca para os empregadores agirem do jeito que quiserem”, disse.   Na quarta-feira, a CNI propôs ao governo federal alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para “permitir que as empresas estabeleçam unilateralmente a redução de jornada e de salário, de forma proporcional”. A entidade também pediu que fosse modificado o percentual da redução de jornada e salário proporcionais, previstos no art. 503 da CLT, que trata de força maior. A CNI exemplificou: “adotando o percentual de até 50% (o texto atual fixa a redução em no máximo 25% do efetivo)”. Na quinta-feira (19/3), a companhia aérea Gol cortou em 35% a jornada dos colaboradores internos e aeroviários, além de reduzir remunerações e benefícios.   OIT A juíza lembrou que o Brasil ratificou a convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. “O Brasil já foi alertado três vezes pela OIT de que não pode adotar medidas de negociação direta. O diálogo social entre empregador, trabalhador e estado continua sendo, mesmo nesse ambiente de crise, a melhor alternativa”. Como a demanda por acordos deve ser grande, a magistrada destacou que a Constituição prevê que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho podem atuar como árbitros coletivos. “E nós, da Anamatra, nos colocamos abertos ao diálogo para tentar levantar informações que auxiliem trabalhadores e empregadores”. A preocupação principal do Poder Judiciário no momento, de acordo com a magistrada, é definir como será a dinâmica nos próximos dias. “Há dúvidas de como vamos fazer os atendimentos emergenciais e como retirar os riscos de contaminação nos polos no Brasil inteiro”. Para a juíza, o momento exige que os magistrados atendam, ainda que à distância, todos os casos.   Teletrabalho O webinar também abordou um aspecto desencadeado pela crise do coronavírus: o teletrabalho. Muitas empresas que não têm a cultura do teletrabalho passaram a adotá-lo de maneira inédita para evitar o contágio dos trabalhadores. A presidente da Anamatra avalia que não é preciso fazer adequações na lei diante do aumento no número de pessoas trabalhando em casa. “Não vejo as exigências previstas por lei como travas, mas sim como garantias do marco regulatório do teletrabalho”, afirmou a magistrada. Entre as exigências, está um aditivo contratual estabelecendo o teletrabalho e a determinação de que as empresas disponibilizem um mínimo instrumental para a realização do trabalho à distância. Ao falar de projeções de efeitos do coronavírus no emprego, a magistrada citou um relatório formulado nesta semana pela OIT que prevê um quadro mundial entre 5 milhões e 25 milhões de desempregados após a pandemia de coronavírus. “Quanto mais rápido os países agirem, os efeitos serão menores. Sobre o Brasil, temos a desconfiança de que os trabalhadores dos setores mais precários serão aqueles que vão sofrer primeiro”, disse. Uma sugestão da juíza é que as empresas adotem o banco de horas negativo, com o trabalhador se ausentando agora e fazendo as compensações quando tudo voltar à normalidade. MP do Contrato Verde e Amarelo Outro tema tratado foi a aprovação nesta semana do relatório da comissão mista no Congresso que analisou a medida provisória 905/2019, chamada de MP do Contrato Verde e Amarelo. Para ela, é uma falsa premissa dizer que flexibilizar na legislação do trabalho gera empregos no país.   Disponível em: https://www.jota.info/justica/anamatra-flexibilizacao-trabalhista-coronavirus-20032020        

O impacto do COVID-19 nas relações trabalhistas

A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a atual crise do novo coronavírus (COVID – 19) já se apresenta como “pandemia”, ou seja, uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada.   No Brasil, o primeiro caso foi identificado pelo Ministério da Saúde em 26.2.2020 e foram confirmados, até agora, 349  pacientes infectados (17.03.2020). São diversos os impactos do COVID-19 no dia a dia dos empregados e empregadores, com possíveis reflexos no modo, tempo e lugar das respectivas relações de trabalho. Faz-se necessário o mapeamento das medidas que podem ser tomadas pelas partes envolvidas, observada a disciplina dada pelo ordenamento jurídico e pelas autoridades médicas à extraordinária situação.     A partir de tais fatores quais são as melhores saídas para lidar com esse impacto nas relações trabalhistas?   HOME OFFICE O colaborador poderá trabalhar remotamente e perceberá o salário integral, o que acarretará a suspensão do pagamento do vale transporte/combustível e vale refeição. As condições do home-office e custos (energia, internet e etc) deverão constar de termo aditivo ao contrato de trabalho. São vedadas alterações prejudiciais aos contratos e a medida pode ser imposta pelo empregador. Se o serviço não puder ser executado à distância – como ocorre, por exemplo, com a indústria – outras alternativas devem ser adotadas: BANCO DE HORAS As horas extras prestadas pelos colaboradores poderão ser compensadas com folgas, desde que a empresa esteja autorizada a praticar banco de horas por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho. CONCESSÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS Concessão de férias individuais aos colaboradores que contem com tempo de serviço para tanto (período aquisitivo de 12 meses). Aos colaboradores que não completaram o período aquisitivo, a concessão de férias dependerá da celebração de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato laboral. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS A empresa poderá conceder férias coletivas a todos os colaboradores ou determinado setor, mediante comunicação imediata ao Ministério do Trabalho e Sindicatos e aditamento ao contrato de trabalho. Os prazos de comunicação aos empregados, Ministério de Trabalho e Sindicatos poderão ser flexibilizados diante da gravidade da pandemia. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A legislação autoriza a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 2 a 5 meses, para participação do colaborador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (lay-off), com duração equivalente à suspensão contratual, por meio de acordo coletivo com o Sindicato laboral e anuência do empregado. Durante a suspensão a empresa pagará apenas uma ajuda compensatória. REDUÇÃO SALARIAL Redução de salário e jornada de trabalho em até 25% mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nesta hipótese a empresa pagará salário e o colaborador não trabalhará. Vale transporte e vale refeição não serão devidos durante este período. Além disso empresas podem também buscar alternativas para orientar e ajudar no combate ao vírus.   Alguns escritórios de advocacia tomaram medidas como o trabalho 100% remoto; já aqueles que optaram pela continuidade de suas atividades habituais reforçaram os canais de comunicação com seus profissionais para passar informações sobre cuidados com higiene pessoal e intensificação de medidas sanitárias a serem adotadas em suas instalações, como oferta de álcool em gel nos andares e salas de reunião e ventilação dos ambientes de trabalho; enquanto outros optaram pela realização das reuniões com os clientes preferencialmente por meio de aplicativos e vídeo-chamadas.   Por fim, quaisquer que sejam as iniciativas tomadas em meio a tamanha preocupação social é de extrema importância que todos estejam cientes dos riscos e das medidas preventivas em todos os âmbitos, para que os danos sejam reduzidos, seguindo sempre as recomendações sanitárias, visando preservar a saúde coletiva e individual.        

Por coronavírus, TJ-SP suspende sessões de julgamento por 30 dias

Para combater o novo coronavírus, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu as sessões de julgamento em segunda instância e do Tribunal do Júri pelo prazo mínimo de 30 dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas. A suspensão não se aplica aos julgamentos virtuais.   A Corte quer reduzir o fluxo de pessoas nos prédios do Poder Judiciário paulista. Outras medidas adotadas foram a suspensão dos prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado). Todos os estagiários ficarão afastados pelo prazo inicial de 30 dias, prorrogável, se necessário.     Os juízes diretores de fórum e administradores, quando o caso, tomarão as medidas necessárias para limitar o fluxo de pessoas nos prédios, permitindo o acesso apenas daquelas que participarão de atos judiciais ou que comprovarem a necessidade de ingresso, franqueando-se a entrada de membros do Ministério Público, advogados e defensores. O Conselho Superior da Magistratura editou nesta segunda-feira (16/3) o Provimento 2.545/20 com as medidas adotadas para evitar a disseminação do Covid-19. Do provimento constam orientações sobre os casos de afastamento de servidores e magistrados. Além disso, o texto traz as informações detalhadas para a implantação do trabalho remoto e a quantidade de pessoas em cada equipe que deve trabalhar presencialmente nas comarcas do interior e fóruns da capital, bem como gabinetes e unidades administrativas.   Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-16/coronavirus-tj-sp-suspende-sessoes-julgamento-30-dias    

Seguro garantia no processo trabalhista pode “devolver” R$ 30 bilhões a empresas

Uma decisão do TST de 17 de fevereiro autorizou a substituição do depósito recursal por seguro garantia. O caso chama a atenção porque a possibilidade dessa substituição só foi introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), mas a ação é anterior à alteração legislativa.   Caso a decisão seja aplicada a outros casos, estima-se que R$ 30 bilhões depositados na Justiça do Trabalho possam ser movimentados. A decisão consta de despacho do ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, no processo AIRR 214-53.2014.5.06.0019, movido pela empresa Liq Corp S.A. Segundo o parágrafo 11º do artigo 899 da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. O dispositivo aumenta as chances de o reclamado recorrer, já que o empregador não mais precisa retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal. A depender do recurso, os valores atuais são de R$ 9.828.51 e R$ 19.657,02, respectivamente.   Jurisprudência defensiva Para dirimir dúvidas quanto ao assunto, o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto nº 1, em outubro de 2019, estabelecendo as diretrizes de como deveria funcionar a utilização do seguro fiança. O artigo 8º desse ato proibiu a substituição de um depósito recursal já realizado por um seguro — ou seja, uma vez apresentado recurso acompanhado de depósito recursal, a empresa não poderia pedir a substituição do recurso ou um seguro.   Novo entendimento Ocorre que no começo de fevereiro, o CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.5.02.0000) deferiu liminar suspendendo os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto. Ou seja, a proibição de substituição do depósito recursal já realizado por um seguro deixou de valer. No caso concreto, a empresa requereu, em dezembro de 2019, a substituição dos depósitos realizados no processo — portanto, antes da decisão proferida pelo CNJ, que suspendeu os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto. No despacho proferido em 17 de fevereiro deste ano, o ministro autorizou a substituição, citando expressamente a decisão do CNJ. Veja:     R$ 30 bilhões Ricardo Calcini, professor da FMU e especialista nas Relações Trabalhistas, também ressalta: “A decisão do TST é um importante sinal e que pode movimentar em torno R$ 30 bilhões, que hoje estão depositados judicialmente pelas empresas nos processos trabalhistas, repercutindo, ainda, na distribuição de lucros da empresas, além do pagamento de premiações e bônus a executivos, diretores e demais funcionários da companhia”. “Caso a decisão seja seguida não só pelos demais ministros do TST, como também por todo o Judiciário Trabalhista, isso afetará a dinâmica dos processos judiciais, incentivando, inclusive, a interposição de recursos às instâncias superiores, haja vista o acesso maior das empresas aos tribunais que, atualmente, deixam de recorrer em razão dos altos valores fins de depósito recursal”, diz ele.   Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-10/seguro-garantia-processo-trabalhista-devolver-30-bi    

Direito do Trabalho – Como empresas podem agir para evitar contágio de funcionários por coronavírus

Home office, férias coletivas e antecipação de férias são alternativas.   O avanço nos casos de coronavírus traz muitas perguntas, sendo uma delas a forma como as empresas podem agir para evitar o contágio dos colaboradores. Há vários caminhos e o JOTA ouviu advogados trabalhistas para fazer o mapeamento das medidas que podem ser tomadas pelos empregadores. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz especificações para situações como essa, em que há um vírus altamente contagioso. O artigo 483 da CLT diz que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando correr perigo manifesto de mal considerável”. O Congresso aprovou em fevereiro a lei 13.979/2020, com “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”. O §3º do artigo 3º trata da justificativa de ausência laboral daqueles que estiverem em isolamento ou quarentena: “será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”. A portaria 356/20 do Ministério da Saúde estabeleceu os prazos de isolamento e quarentena. A portaria diz que o isolamento tem duração de 14 dias, podendo se estender por igual período se exames comprovarem risco de transmissão. Já a quarentena tem prazo máximo de 40 dias. Segundo o Ministério da Saúde, isolamento é a “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”. Já a quarentena precisa ser editada pela Secretaria de Saúde de cada estado e tem como objetivo “reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde do território”.     Possíveis medidas paliativas Se a atividade do trabalhador permitir a realização das tarefas à distância, a empresa pode adotar o teletrabalho com as atividades sendo realizadas de casa. Há fábricas que estudam parar as atividades temporariamente para evitar a disseminação do coronavírus entre os funcionários e também por causa da falta de insumos que têm como origem os países mais afetados, como a China, por exemplo. Uma das alternativas é a adoção de férias coletivas, que exige um aviso do respectivo sindicato e da secretaria regional do trabalho com 15 dias de antecedência. A empresa também pode antecipar as férias regulares do trabalhador. Nesse caso, é preciso pagar o adicional de um terço do salário.   Postura das empresas A Mastercard teve dois colaboradores diagnosticados com Covid-19 e fechou o escritório em São Paulo na sexta-feira da semana passada (6/3) para higienização. Os funcionários escolhem se querem trabalhar no escritório ou de casa, sendo que essa flexibilidade já existia e não foi motivada pelo coronavírus. A XP Investimentos teve cinco funcionários que testaram positivo em São Paulo. Por precaução, quase todos os colaboradores estão atuando de casa e o escritório vem adotando medidas de higienização para proteger aqueles que continuam indo até lá para trabalhar. O Google liberou os colaboradores para exercer as atividades de casa. “Diante da evolução do coronavírus (COVID-19) na América Latina, estamos oferecendo aos nossos funcionários na região a opção de trabalhar de casa. É uma medida preventiva que prioriza a saúde e a segurança de nossos colaboradores”, diz a empresa em nota. Além disso, houve o cancelamento de grandes eventos, como o “Cresça com o Google – Women Will”, que estava marcado para esta sexta-feira (13/3) no ginásio do Ibirapuera, na zona sul de São Paulo.   Disponível em: https://www.jota.info/carreira/como-empresas-podem-agir-para-evitar-contagio-funcionarios-16032020    

Justiça aplica Lei Maria da Penha em caso de stalking

Uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking — expressão que pode ser traduzida como “perseguição persistente”. A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública de São Paulo.   A mulher conheceu o réu em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início. O réu se mostrou tão insistente que a mulher assediada teve que bloquear o número do interlocutor. Com o bloqueio, ele passou a utilizar outros números telefônicos e chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento. O acusado ainda criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares de Beatriz para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência.     Na ação, a Defensora Pública Mariana Chaib afirmou que o stalking é uma das espécies de violência psicológica contra a mulher a serem coibidas, de acordo com a Lei Maria da Penha. “Apesar de aparentemente não se tratar de violência no âmbito doméstico, trata-se de situação sui generis, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha”. Ela ainda explica: “Tendo em mente que o objetivo primário da lei é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero, deve-se levar em consideração que o requerido, por toda a narrativa trazida, acredita veementemente que viveu, vive ou viverá em um relacionamento amoroso com a requerente”. Na decisão, a magistrada apontou um “cenário que evidencia existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida”. A juíza proibiu o acusado, então, de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares. Ela ainda determinou que sejam adotadas medidas de proteção de dados pessoais da mulher para garantir a efetividade das medidas. O caso tramita em segredo de Justiça.   Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-02/justica-aplica-lei-maria-penha-stalking