Anamatra defende que toda flexibilização trabalhista seja por acordo coletivo
“Se houver negociação direta, não há negociação, há imposição”, diz Noemia Porto, presidente da instituição A presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, defende a adoção de benefícios fiscais às empresas durante a crise causada pela pandemia do coronavírus, mas com a exigência de contrapartidas. Entre elas, a garantia da manutenção dos empregos e o compromisso de garantir um nível remuneratório digno para a totalidade dos trabalhadores. Sobre a medida provisória que o governo deve enviar ao Congresso permitindo a redução da jornada e dos salários, a magistrada considera preocupante o fato de a flexibilização trabalhista ser unilateral. “A Constituição prevê flexibilização de jornada e de salário, mas desde que tenha participação do sindicato. A crise não pode ser uma carta branca para os empregadores agirem do jeito que quiserem”, disse. Na quarta-feira, a CNI propôs ao governo federal alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para “permitir que as empresas estabeleçam unilateralmente a redução de jornada e de salário, de forma proporcional”. A entidade também pediu que fosse modificado o percentual da redução de jornada e salário proporcionais, previstos no art. 503 da CLT, que trata de força maior. A CNI exemplificou: “adotando o percentual de até 50% (o texto atual fixa a redução em no máximo 25% do efetivo)”. Na quinta-feira (19/3), a companhia aérea Gol cortou em 35% a jornada dos colaboradores internos e aeroviários, além de reduzir remunerações e benefícios. OIT A juíza lembrou que o Brasil ratificou a convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. “O Brasil já foi alertado três vezes pela OIT de que não pode adotar medidas de negociação direta. O diálogo social entre empregador, trabalhador e estado continua sendo, mesmo nesse ambiente de crise, a melhor alternativa”. Como a demanda por acordos deve ser grande, a magistrada destacou que a Constituição prevê que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho podem atuar como árbitros coletivos. “E nós, da Anamatra, nos colocamos abertos ao diálogo para tentar levantar informações que auxiliem trabalhadores e empregadores”. A preocupação principal do Poder Judiciário no momento, de acordo com a magistrada, é definir como será a dinâmica nos próximos dias. “Há dúvidas de como vamos fazer os atendimentos emergenciais e como retirar os riscos de contaminação nos polos no Brasil inteiro”. Para a juíza, o momento exige que os magistrados atendam, ainda que à distância, todos os casos. Teletrabalho O webinar também abordou um aspecto desencadeado pela crise do coronavírus: o teletrabalho. Muitas empresas que não têm a cultura do teletrabalho passaram a adotá-lo de maneira inédita para evitar o contágio dos trabalhadores. A presidente da Anamatra avalia que não é preciso fazer adequações na lei diante do aumento no número de pessoas trabalhando em casa. “Não vejo as exigências previstas por lei como travas, mas sim como garantias do marco regulatório do teletrabalho”, afirmou a magistrada. Entre as exigências, está um aditivo contratual estabelecendo o teletrabalho e a determinação de que as empresas disponibilizem um mínimo instrumental para a realização do trabalho à distância. Ao falar de projeções de efeitos do coronavírus no emprego, a magistrada citou um relatório formulado nesta semana pela OIT que prevê um quadro mundial entre 5 milhões e 25 milhões de desempregados após a pandemia de coronavírus. “Quanto mais rápido os países agirem, os efeitos serão menores. Sobre o Brasil, temos a desconfiança de que os trabalhadores dos setores mais precários serão aqueles que vão sofrer primeiro”, disse. Uma sugestão da juíza é que as empresas adotem o banco de horas negativo, com o trabalhador se ausentando agora e fazendo as compensações quando tudo voltar à normalidade. MP do Contrato Verde e Amarelo Outro tema tratado foi a aprovação nesta semana do relatório da comissão mista no Congresso que analisou a medida provisória 905/2019, chamada de MP do Contrato Verde e Amarelo. Para ela, é uma falsa premissa dizer que flexibilizar na legislação do trabalho gera empregos no país. Disponível em: https://www.jota.info/justica/anamatra-flexibilizacao-trabalhista-coronavirus-20032020
O impacto do COVID-19 nas relações trabalhistas
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a atual crise do novo coronavírus (COVID – 19) já se apresenta como “pandemia”, ou seja, uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada. No Brasil, o primeiro caso foi identificado pelo Ministério da Saúde em 26.2.2020 e foram confirmados, até agora, 349 pacientes infectados (17.03.2020). São diversos os impactos do COVID-19 no dia a dia dos empregados e empregadores, com possíveis reflexos no modo, tempo e lugar das respectivas relações de trabalho. Faz-se necessário o mapeamento das medidas que podem ser tomadas pelas partes envolvidas, observada a disciplina dada pelo ordenamento jurídico e pelas autoridades médicas à extraordinária situação. A partir de tais fatores quais são as melhores saídas para lidar com esse impacto nas relações trabalhistas? HOME OFFICE O colaborador poderá trabalhar remotamente e perceberá o salário integral, o que acarretará a suspensão do pagamento do vale transporte/combustível e vale refeição. As condições do home-office e custos (energia, internet e etc) deverão constar de termo aditivo ao contrato de trabalho. São vedadas alterações prejudiciais aos contratos e a medida pode ser imposta pelo empregador. Se o serviço não puder ser executado à distância – como ocorre, por exemplo, com a indústria – outras alternativas devem ser adotadas: BANCO DE HORAS As horas extras prestadas pelos colaboradores poderão ser compensadas com folgas, desde que a empresa esteja autorizada a praticar banco de horas por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho. CONCESSÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS Concessão de férias individuais aos colaboradores que contem com tempo de serviço para tanto (período aquisitivo de 12 meses). Aos colaboradores que não completaram o período aquisitivo, a concessão de férias dependerá da celebração de acordo coletivo de trabalho com o Sindicato laboral. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS A empresa poderá conceder férias coletivas a todos os colaboradores ou determinado setor, mediante comunicação imediata ao Ministério do Trabalho e Sindicatos e aditamento ao contrato de trabalho. Os prazos de comunicação aos empregados, Ministério de Trabalho e Sindicatos poderão ser flexibilizados diante da gravidade da pandemia. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A legislação autoriza a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 2 a 5 meses, para participação do colaborador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (lay-off), com duração equivalente à suspensão contratual, por meio de acordo coletivo com o Sindicato laboral e anuência do empregado. Durante a suspensão a empresa pagará apenas uma ajuda compensatória. REDUÇÃO SALARIAL Redução de salário e jornada de trabalho em até 25% mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nesta hipótese a empresa pagará salário e o colaborador não trabalhará. Vale transporte e vale refeição não serão devidos durante este período. Além disso empresas podem também buscar alternativas para orientar e ajudar no combate ao vírus. Alguns escritórios de advocacia tomaram medidas como o trabalho 100% remoto; já aqueles que optaram pela continuidade de suas atividades habituais reforçaram os canais de comunicação com seus profissionais para passar informações sobre cuidados com higiene pessoal e intensificação de medidas sanitárias a serem adotadas em suas instalações, como oferta de álcool em gel nos andares e salas de reunião e ventilação dos ambientes de trabalho; enquanto outros optaram pela realização das reuniões com os clientes preferencialmente por meio de aplicativos e vídeo-chamadas. Por fim, quaisquer que sejam as iniciativas tomadas em meio a tamanha preocupação social é de extrema importância que todos estejam cientes dos riscos e das medidas preventivas em todos os âmbitos, para que os danos sejam reduzidos, seguindo sempre as recomendações sanitárias, visando preservar a saúde coletiva e individual.
Por coronavírus, TJ-SP suspende sessões de julgamento por 30 dias
Para combater o novo coronavírus, o Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu as sessões de julgamento em segunda instância e do Tribunal do Júri pelo prazo mínimo de 30 dias, mantidas as atividades internas das unidades judiciais e administrativas. A suspensão não se aplica aos julgamentos virtuais. A Corte quer reduzir o fluxo de pessoas nos prédios do Poder Judiciário paulista. Outras medidas adotadas foram a suspensão dos prazos processuais, do atendimento ao público e das audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado). Todos os estagiários ficarão afastados pelo prazo inicial de 30 dias, prorrogável, se necessário. Os juízes diretores de fórum e administradores, quando o caso, tomarão as medidas necessárias para limitar o fluxo de pessoas nos prédios, permitindo o acesso apenas daquelas que participarão de atos judiciais ou que comprovarem a necessidade de ingresso, franqueando-se a entrada de membros do Ministério Público, advogados e defensores. O Conselho Superior da Magistratura editou nesta segunda-feira (16/3) o Provimento 2.545/20 com as medidas adotadas para evitar a disseminação do Covid-19. Do provimento constam orientações sobre os casos de afastamento de servidores e magistrados. Além disso, o texto traz as informações detalhadas para a implantação do trabalho remoto e a quantidade de pessoas em cada equipe que deve trabalhar presencialmente nas comarcas do interior e fóruns da capital, bem como gabinetes e unidades administrativas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-16/coronavirus-tj-sp-suspende-sessoes-julgamento-30-dias
Seguro garantia no processo trabalhista pode “devolver” R$ 30 bilhões a empresas
Uma decisão do TST de 17 de fevereiro autorizou a substituição do depósito recursal por seguro garantia. O caso chama a atenção porque a possibilidade dessa substituição só foi introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), mas a ação é anterior à alteração legislativa. Caso a decisão seja aplicada a outros casos, estima-se que R$ 30 bilhões depositados na Justiça do Trabalho possam ser movimentados. A decisão consta de despacho do ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, no processo AIRR 214-53.2014.5.06.0019, movido pela empresa Liq Corp S.A. Segundo o parágrafo 11º do artigo 899 da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. O dispositivo aumenta as chances de o reclamado recorrer, já que o empregador não mais precisa retirar de seu caixa o valor correspondente ao depósito recursal. A depender do recurso, os valores atuais são de R$ 9.828.51 e R$ 19.657,02, respectivamente. Jurisprudência defensiva Para dirimir dúvidas quanto ao assunto, o TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto nº 1, em outubro de 2019, estabelecendo as diretrizes de como deveria funcionar a utilização do seguro fiança. O artigo 8º desse ato proibiu a substituição de um depósito recursal já realizado por um seguro — ou seja, uma vez apresentado recurso acompanhado de depósito recursal, a empresa não poderia pedir a substituição do recurso ou um seguro. Novo entendimento Ocorre que no começo de fevereiro, o CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.5.02.0000) deferiu liminar suspendendo os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto. Ou seja, a proibição de substituição do depósito recursal já realizado por um seguro deixou de valer. No caso concreto, a empresa requereu, em dezembro de 2019, a substituição dos depósitos realizados no processo — portanto, antes da decisão proferida pelo CNJ, que suspendeu os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto. No despacho proferido em 17 de fevereiro deste ano, o ministro autorizou a substituição, citando expressamente a decisão do CNJ. Veja: R$ 30 bilhões Ricardo Calcini, professor da FMU e especialista nas Relações Trabalhistas, também ressalta: “A decisão do TST é um importante sinal e que pode movimentar em torno R$ 30 bilhões, que hoje estão depositados judicialmente pelas empresas nos processos trabalhistas, repercutindo, ainda, na distribuição de lucros da empresas, além do pagamento de premiações e bônus a executivos, diretores e demais funcionários da companhia”. “Caso a decisão seja seguida não só pelos demais ministros do TST, como também por todo o Judiciário Trabalhista, isso afetará a dinâmica dos processos judiciais, incentivando, inclusive, a interposição de recursos às instâncias superiores, haja vista o acesso maior das empresas aos tribunais que, atualmente, deixam de recorrer em razão dos altos valores fins de depósito recursal”, diz ele. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-10/seguro-garantia-processo-trabalhista-devolver-30-bi
Direito do Trabalho – Como empresas podem agir para evitar contágio de funcionários por coronavírus
Home office, férias coletivas e antecipação de férias são alternativas. O avanço nos casos de coronavírus traz muitas perguntas, sendo uma delas a forma como as empresas podem agir para evitar o contágio dos colaboradores. Há vários caminhos e o JOTA ouviu advogados trabalhistas para fazer o mapeamento das medidas que podem ser tomadas pelos empregadores. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não traz especificações para situações como essa, em que há um vírus altamente contagioso. O artigo 483 da CLT diz que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando correr perigo manifesto de mal considerável”. O Congresso aprovou em fevereiro a lei 13.979/2020, com “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”. O §3º do artigo 3º trata da justificativa de ausência laboral daqueles que estiverem em isolamento ou quarentena: “será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”. A portaria 356/20 do Ministério da Saúde estabeleceu os prazos de isolamento e quarentena. A portaria diz que o isolamento tem duração de 14 dias, podendo se estender por igual período se exames comprovarem risco de transmissão. Já a quarentena tem prazo máximo de 40 dias. Segundo o Ministério da Saúde, isolamento é a “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”. Já a quarentena precisa ser editada pela Secretaria de Saúde de cada estado e tem como objetivo “reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde do território”. Possíveis medidas paliativas Se a atividade do trabalhador permitir a realização das tarefas à distância, a empresa pode adotar o teletrabalho com as atividades sendo realizadas de casa. Há fábricas que estudam parar as atividades temporariamente para evitar a disseminação do coronavírus entre os funcionários e também por causa da falta de insumos que têm como origem os países mais afetados, como a China, por exemplo. Uma das alternativas é a adoção de férias coletivas, que exige um aviso do respectivo sindicato e da secretaria regional do trabalho com 15 dias de antecedência. A empresa também pode antecipar as férias regulares do trabalhador. Nesse caso, é preciso pagar o adicional de um terço do salário. Postura das empresas A Mastercard teve dois colaboradores diagnosticados com Covid-19 e fechou o escritório em São Paulo na sexta-feira da semana passada (6/3) para higienização. Os funcionários escolhem se querem trabalhar no escritório ou de casa, sendo que essa flexibilidade já existia e não foi motivada pelo coronavírus. A XP Investimentos teve cinco funcionários que testaram positivo em São Paulo. Por precaução, quase todos os colaboradores estão atuando de casa e o escritório vem adotando medidas de higienização para proteger aqueles que continuam indo até lá para trabalhar. O Google liberou os colaboradores para exercer as atividades de casa. “Diante da evolução do coronavírus (COVID-19) na América Latina, estamos oferecendo aos nossos funcionários na região a opção de trabalhar de casa. É uma medida preventiva que prioriza a saúde e a segurança de nossos colaboradores”, diz a empresa em nota. Além disso, houve o cancelamento de grandes eventos, como o “Cresça com o Google – Women Will”, que estava marcado para esta sexta-feira (13/3) no ginásio do Ibirapuera, na zona sul de São Paulo. Disponível em: https://www.jota.info/carreira/como-empresas-podem-agir-para-evitar-contagio-funcionarios-16032020
Justiça aplica Lei Maria da Penha em caso de stalking
Uma juíza de São Paulo deferiu liminar que para que se adotem medidas protetivas a uma mulher vítima de stalking — expressão que pode ser traduzida como “perseguição persistente”. A decisão foi provocada por pedido da Defensoria Pública de São Paulo. A mulher conheceu o réu em 2016, com quem trocou mensagens de texto por mais de um ano. Com o passar do tempo, o acusado passou a demonstrar interesse em ter um relacionamento amoroso com a mulher, que recusou as investidas desde o início. O réu se mostrou tão insistente que a mulher assediada teve que bloquear o número do interlocutor. Com o bloqueio, ele passou a utilizar outros números telefônicos e chegou a comparecer ao local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento. O acusado ainda criou uma série de perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com familiares de Beatriz para difamá-la; a situação acabou resultando em um boletim de ocorrência. Na ação, a Defensora Pública Mariana Chaib afirmou que o stalking é uma das espécies de violência psicológica contra a mulher a serem coibidas, de acordo com a Lei Maria da Penha. “Apesar de aparentemente não se tratar de violência no âmbito doméstico, trata-se de situação sui generis, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha”. Ela ainda explica: “Tendo em mente que o objetivo primário da lei é a proteção da mulher em decorrência de seu gênero, deve-se levar em consideração que o requerido, por toda a narrativa trazida, acredita veementemente que viveu, vive ou viverá em um relacionamento amoroso com a requerente”. Na decisão, a magistrada apontou um “cenário que evidencia existência de risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida”. A juíza proibiu o acusado, então, de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares. Ela ainda determinou que sejam adotadas medidas de proteção de dados pessoais da mulher para garantir a efetividade das medidas. O caso tramita em segredo de Justiça. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-02/justica-aplica-lei-maria-penha-stalking
Capitais querem ISS fora da reforma tributária e rejeitam junção a ICMS
Vitor Puppi, presidente de associação que reúne secretários de finanças, defende emenda à PEC 45/2019 As capitais e maiores cidades brasileiras não querem perder a gestão do Imposto sobre Serviços (ISS) e rejeitam propostas de reforma tributária que unificam o imposto municipal com tributos dos estados e da União. Em entrevista ao JOTA, o presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e secretário de Finanças de Curitiba, Vitor Puppi, argumentou que uma proposta intermediária de unir o ISS ao ICMS também não agrada os municípios maiores. “Caminho do meio” estudado no Ministério da Economia, a proposta intermediária é de criar um IVA federal – que resulta da unificação de PIS, Cofins e IPI – e um IVA de estados e municípios, decorrente da fusão entre ICMS e ISS. “É claro que para os municípios é muito melhor continuar com o imposto em que eles já investiram, que eles entendem e que tem dado resultado”, afirmou Puppi, referindo-se ao ISS. Para manter o controle sobre o tributo cuja arrecadação mais deve crescer no futuro, a Abrasf e a Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) apresentaram uma emenda à PEC 45/2019 que mantém o ISS com os municípios. A emenda 195, de autoria do deputado da Vitória (Cidadania-ES), define o conceito de serviço como bem imaterial, de forma que a incidência não mais dependerá de o serviço estar listado em lei complementar. Ainda segundo a emenda 195, a Constituição determinaria que o ISS não integra sua própria base de cálculo e incidirá sempre no destino, onde está o consumidor do serviço, com alíquota única definida pelo município. A transição para o modelo simplificado de ISS ocorreria ao longo de 10 anos. Apesar de as capitais preferirem que o ISS fique fora da reforma, municípios menores têm aderido à proposta de unificação porque o orçamento deles é composto majoritariamente de transferências de recursos federais e estaduais. Puppi, no entanto, alerta que nesse modelo as cidades pequenas ficariam à mercê dos estados e da União, que podem não repassar os recursos. “Transferência é sinônimo de ineficiência no Brasil”, declarou. Leia a seguir os principais trechos da entrevista: Como os municípios maiores, a exemplo das capitais, avaliam as propostas de reforma tributária que incluem o ISS na unificação de tributos? A Abrasf apoia a reforma tributária, mas as capitais em especial veem com preocupação as propostas que hoje estão no Congresso, tanto a PEC 45/2019 quanto a PEC 110/2019. Porque ambas retiram recursos e a autonomia dos municípios, que só ficariam responsáveis por definir alíquotas. A alíquota que serve de referência para o modelo da PEC 45/2019 é de 25%, somando as alíquotas federal, estadual e municipal. Para que as cidades pudessem ter no modelo da PEC a mesma arrecadação que têm hoje, teriam que subir a 6 pontos a alíquota municipal prevista. Então a alíquota total seria ainda maior que 25%, subiria para 31%. Fica realmente complicado para os municípios. As capitais se articulam contra a inclusão do ISS na reforma tributária? Nós [Abrasf] e a Frente Nacional dos Prefeitos [FNP] apresentamos uma emenda à PEC 45/2019 para propor a simplificação do ISS. Os municípios manteriam o ISS de forma mais simplificada, acabando com lista de serviços que dá discordância na interpretação e mudando gradualmente a incidência da origem para o destino. Independentemente do nome, os municípios entendem que precisam manter a gestão do principal tributo deles, o que não aconteceria com o IBS Muitos municípios menores preferem se financiar por meio das transferências do Fundo de Participação dos Municípios, por meio do qual recebem parte da arrecadação de impostos da União, porque não têm estrutura para implementar e fiscalizar um tributo próprio como o ISS. Respeito a posição de pequenos municípios que dependem da transferência para sobreviver. Eles têm muito pouca arrecadação do ISS, ou sequer têm. Mas nossa proposta de mudar o ISS da origem para o destino também contemplaria os pequenos municípios, essa parte da nossa proposta talvez não tenha sido bem compreendida por eles. Os pequenos passariam a cobrar o ISS dos consumidores estão na municipalidade deles, o ISS não seria cobrado só de quem está em São Paulo ou no Rio de Janeiro. Percebemos que existiu uma aceitação muito rápida da reforma pelos pequenos municípios porque também se prometeu aumentar as transferências. Mas viver de transferências é muito ruim, hoje em dia é sinônimo de ineficiência no Brasil. Porque você depende de um dinheiro que você não tem a gestão, dinheiro que às vezes não chega, como não chegou a Minas Gerais a cota parte do ICMS. Às vezes o dinheiro depende de algum lobby, de alguma circunstância que não apenas a vontade do município. O TCU divulgou uma auditoria segundo a qual 30% das obras que dependem de recursos federais estão inacabadas, porque a transferência trava, o dinheiro não vem, há muitas instâncias de controle, a burocracia é maior… Temos que incentivar que o dinheiro “nasça”, com competência tributária, onde é prestado o serviço público. Para a reforma tributária, tínhamos que alocar a competência tributária de forma proporcional ao custo dos serviços públicos. Escola custa x mil reais por aluno, ao todo isso dá x milhões. Vamos colocar a competência tributária que permite arrecadar esse valor para quem presta o serviço. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/capitais-querem-iss-fora-da-reforma-tributaria-e-rejeitam-juncao-a-icms-27022020
Nova Lei de Franquia é omissa quanto à proteção de franqueados
Sancionada pela Presidência da República em dezembro de 2019, a nova Lei de Franquia (Lei 13.996/19) entra em vigor em 26 de março. O diploma revoga as regras anteriores, válidas desde 1994. Entre outras alterações, o novo regramento deixa claro que a relação entre franqueado e franqueador não é de consumo, mas empresarial. Isso significa que em tese não há hipossuficientes na relação entre as duas partes e, portanto, não se aplica a esses contratos o Código de Defesa do Consumidor. Para Alfredo de Assis Gonçalves Neto, advogado e professor da Universidade Federal do Paraná, apesar do grande número de comentários afirmando que a lei introduz mudanças positivas, ela representa, na verdade, “uma grave omissão quanto à proteção dos franqueados”. Para o especialista, além disso, o regramento quase não inova, reproduzindo os mesmos dispositivos. Como exemplo, ele ressalta, por exemplo, que a normativa não corrige a dependência econômica dos franqueados em relação aos franqueadores. “Essa questão poderia ter sido prevista por meio de discussões e ajustes corporativos, à semelhança do que se dá no contrato de concessão mercantil”, afirma. Blindagem Em termos de responsabilidade das partes envolvidas no sistema de franquias, Gonçalves Neto destaca que a nova lei procura blindar o franqueador contra a responsabilidade solidária que poderia existir com relação às obrigações trabalhistas dos empregados dos franqueados. “A lei retira dos franqueadores a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas de seus franqueados, subfranqueadores e sufranqueados, consolidando assim a corrente que está sendo adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos semelhantes”, afirma. Já sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações de franquia, o professor diz se tratar de uma medida que nada acrescenta ao regime jurídico vigente. “Observo que, pelos termos da nova lei, os destinatários finais dos serviços ou produtos prestados ou transmitidos pelos franqueados eram e sempre serão consumidores e, por isso, continuam sob o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor”, diz. Sendo assim, prossegue, “as relações dos franqueados com seus clientes continuam protegidas pelo CDC, inclusive com responsabilidade estendida ao franqueador, a teor, por exemplo, dos artigos 18, 19, 25 e 34 daquele código”. Por fim, ele considera equivocada a previsão de que entidades sem fins lucrativos poderão atuar como franqueadoras. “Se a franquia é um contrato que visa a obtenção de lucros, não há como excluí-la da atividade empresarial”. Sublocação do ponto comercial Leonardo Lamartine, diretor da Associação Brasileira Franchising diverge quanto à possível ausência de inovações no novo diploma. Segundo ele, ao estabelecer regras específicas para franquia no que se refere à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado, a lei resolve uma controvérsia antiga. “Nessas hipóteses, qualquer das partes terá legitimidade para propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel, sendo que o valor do aluguel ao franqueado poderá ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na Circular de Oferta de Franquia (COF) e que não se constate onerosidade excessiva”, diz. No caso de franquias internacionais, ressalta, “a inovação é que a COF precisará ser obrigatoriamente entregue em língua portuguesa e passará a ser exigida a tradução juramentada do contrato, custeada pelo franqueador”. Além disso, prossegue, “em caso de eleição de foro estrangeiro, foi criada exigência para as partes constituírem e manterem representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las, administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-02/lei-franquia-omissa-quanto-protecao-franqueados
Justiça do Trabalho bate recorde com recolhimento de R$ 4 bilhões em 2019
Dados englobam o 1º e o 2º graus e o TST A Justiça do Trabalho bateu recorde em 2019 com recolhimento superior a R$ 4 bi em custas e emolumentos, Previdência Social, Imposto de Renda, multas aplicadas e restituições. O valor é o maior da série histórica e representa aumento de 11% em relação a 2018. Os dados englobam o 1º e o 2º graus e o TST. Do total movimentado, mais de R$ 3 bi (74,83%) foram destinados à Previdência Social e R$ 623,7 bi (15,41%) correspondem a IR. Outros R$ 373,6 mi foram recolhidos a títulos de custas processuais e emolumentos (taxas remuneratórias de serviços públicos) e, por fim, R$ 21 mi correspondem às multas aplicadas. A Justiça do Trabalho da 3ª região (MG) foi destaque, com recolhimento que superou R$ 824,5 mi. Em seguida vêm a 4ª região (RS) e a 1ª região (RJ). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/320916/justica-do-trabalho-bate-recorde-com-recolhimento-de-r-4-bilhoes-em-2019
Carnaval não é feriado nacional; veja os direitos de quem trabalha na data
A terça-feira só é feriado nos locais onde há lei específica para o tema, como é o caso do Rio de Janeiro; mas se a empresa der folga ao funcionário, não pode haver desconto no salário. Embora muitos brasileiros folguem na terça-feira de carnaval e nos dias que a antecedem a data não é feriado nacional. Definidos por lei federal, os feriados nacionais são apenas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro. Onde é feriado no carnaval? O carnaval só é considerado feriado nos estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido, como é o caso do Rio de Janeiro, onde desde 2008 a data foi estabelecida como feriado estadual. Já nas cidades de São Paulo, Salvador, Belo Horizonte, Florianópolis e Olinda, por exemplo, a terça de carnaval é considerada apenas ponto facultativo. Logo, se não há lei que determina o feriado, as empresas podem decidir que os funcionários trabalhem normalmente. Há porém, serviços que não funcionam nos dias de carnaval. As agências bancárias, por exemplo, não funcionarão na segunda-feira nem na terça, mas abriram na quarta-feira de cinzas, a partir do meio dia. A prática é a mesma para as repartições públicas. Se não é feriado, a empresa pode exigir que o funcionário trabalhe? Sim. Tanto segunda-feira quanto terça-feira de Carnaval são considerados dias úteis, caso não haja lei específica que estipule feriado. Portanto, os funcionários devem seguir sua jornada normalmente. Existe possibilidade de folgar mesmo não sendo feriado? Sim, mas a folga dependerá de acordo prévio entre empregado e patrão. O empregador pode optar por dispensar um funcionário. Não podendo haver nenhum tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados. Existe ainda a possibilidade de patrão e empregado negociarem as folgas. O acordo pode ser por compensação de horas ou banco de horas. Há a possibilidade, inclusive, de negociar as folgas nessas datas por meio de acordo ou Convenção coletiva firmada com o sindicato. O que acontece se o funcionário faltar sem que a empresa conceda a folga? Ele pode ser demitido? A falta injustificada é considerada ato de indisciplina, pois corresponde ao descumprimento de uma regra geral do contrato de trabalho, que é o comparecimento diário. A empresa poderá, nessa hipótese, aplicar a sanção disciplinar que julgar cabível. Especialistas apontam, no entanto, que as punições levam em consideração o histórico do empregado. Em caso de falta, se for a primeira cabe uma advertência por escrito e será descontado o dia do empregado. Como funciona a compensação? A compensação pode ser por débito em banco de horas ou pelo cumprimento de horas em ponto os dias não trabalhados funcionam como horas débito no banco e o funcionário deve compensar dentro do prazo estipulado pela empresa. Disponível em: https://www.google.com.br/amp/s/economia.estadao.com.br/noticias/geral,carnaval-nao-e-feriado-nacional-veja-os-direitos-de-quem-trabalha-na-data,70002740293.amp