LGPD: entenda o que é e o que muda com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Sancionada por Michel Temer em agosto de 2018, a LGPD objetiva regulamentar o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por parte de empresas públicas e privadas.   Seguindo os passos da GDPR (General Data Protection Regulation), que vale para todos os países da União Europeia, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece normas rigorosas para a proteção dos dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas. A LGPD teve sua aprovação acelerada depois dos escândalos em 2018, que revelaram que dados de usuários coletados por meio do Facebook foram utilizados na campanha política do então candidato à presidência dos EUA, Donald Trump. A partir de agosto de 2020, momento em que a LGPD entrará em vigor, todas as empresas que fazem o tratamento de dados pessoais deverão tomar uma série de medidas para garantir o cumprimento da nova legislação, tais como a implementação de políticas corporativas adequadas, a contratação de recursos de tecnologia da informação, bem como o treinamento de pessoal para respeitar os direitos dos titulares dos dados pessoais e para evitar as sanções previstas na LGPD. Dentre os objetivos da LGPD, destacam-se: (i) PRIVACIDADE – assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos cidadãos, por meio de práticas transparentes e seguras, garantindo direitos e liberdades fundamentais; (ii) TRANSPARÊNCIA – estabelecer regras claras sobre tratamento de dados pessoais por empresas; (iii) DESENVOLVIMENTO – fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico; (iv) PADRONIZAÇÃO – estabelecimento de regras únicas e harmônicas sobre tratamento de dados pessoais, independentemente do setor da economia, facilitando as relações comerciais e reduzindo custos decorrentes de incompatibilidades sistêmicas de tratamentos feitos por agentes diversos; (v) PROTEÇÃO DO MERCADO – fortalecer a segurança das relações jurídicas e a confiança do titular no tratamento de dados pessoais, garantindo a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa das relações comerciais e de consumo; (vi) CONCORRÊNCIA – promover a concorrência no mercado, facilitando a portabilidade. A nova legislação será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que tratem dados pessoais no Brasil ou que coletem dados no Brasil ou, ainda, quando o tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços a titulares localizados no Brasil, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados (art. 30).     A LGPD estabelece os seguintes direitos dos titulares dos dados (art. 18): (i) confirmar a existência de tratamento de seus dados pessoais; (ii) acessar seus dados pessoais; (iii) corrigir dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LPD; (v) portabilidade de dados pessoais a outro fornecedor de produto ou serviço; (vi) eliminação de dados tratados com o seu consentimento; (vii) obtenção de informações sobre as entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou o compartilhamento de dados pessoais; (viii) obtenção de informações sobre a possibilidade de não consentir com o tratamento de dados pessoais e sobre as consequências da negativa; e (ix) revogação do consentimento dado para o tratamento de dados pessoais. O impacto tende a ser maior sobre pequenas e médias empresas, incluindo startups, que até agora não eram obrigadas a se preocupar com questões técnicas e de governança corporativa trazidas pela LGPD, como o uso de criptografia em dispositivos que armazenam dados pessoais. As penalidades previstas na LGPD são bastante rigorosas e não afastam a possibilidade de aplicação de outras sanções nos âmbitos cível, penal e administrativo. O descumprimento da LGPD pode implicar em: (i) advertência; (ii) obrigação de divulgação do incidente; (iii) eliminação de dados pessoais; (iv) multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos e limitada, no total, a cinquenta milhões por infração. A lei coloca o Brasil no patamar de países com uma legislação compreensiva de proteção de dados, além de elevar a transparência no mercado, garantindo que titulares de dados tenham maior ciência do que é feito com suas informações e retirando as sombras que pairavam sobre atividades de processamento de dados questionáveis ou pouco ortodoxas. Ademais, é certo que a LGPD traz uma exigência indireta de que as organizações conheçam melhor os dados que tratam, realizando um mapeamento dos seus fluxos de dados para entender quais dados são coletados, para quais finalidades, com quem são compartilhados, onde são armazenados, por quanto tempo são retidos, entre outras informações relevantes O fato é que, com a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, todas as empresas de pequeno, médio e grande porte terão que investir em cibersegurança e implementar sistemas de compliance efetivos para prevenir, detectar e remediar violações de dados pessoais, notadamente porque a lei prevê que a adoção de política de boas práticas será considerada como critério atenuante das penas. https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286235,31047-O+que+muda+com+a+Lei+Geral+de+Protecao+de+Dados+LGPD https://www.totvs.com/blog/lgpd-o-manual-para-compreender-a-lei-geral-de-protecao-de-dados/ https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-valor-positivo-da-lgpd-25112019  

Entenda as polêmicas em torno da Lei de Abuso de Autoridade

Recém-aprovada pela Câmara dos Deputados, a Lei n 13.869/19 deve entrar em vigor no ano que vem e divide opiniões entre magistrados, procuradores e advogados quanto aos seus possíveis impactos no Poder Judiciário.   Após dois anos de debates no Congresso Nacional, foi promulgada no início de setembro a Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade no Brasil. Após receber diversas críticas de associações de juízes e membros do Ministério Público, o texto foi encaminhado à Presidência da República, a qual decidiu por vetar 36 dispositivos, sendo 23 deles relativos à definição de condutas que caracterizariam crime de abuso de autoridade. A análise dos vetos ocorreu na terça-feira, dia 24/09, pelo Plenário do Congresso Nacional e 15 dos tipos penais então vetadas acabaram sendo restaurados ao texto legal. No entanto, a derrubada dos vetos gerou muita controvérsia, dividindo os parlamentares, sobretudo no Senado. O que dizem os contrários á nova Lei Um grupo de 34 senadores, que havia publicado um manifesto defendendo o veto integral da nova lei, se mobilizou para preservar as intervenções presidenciais. Como são necessários pelo menos 41 votos para a derrubada do veto, o racha no Senado em relação ao tema ficou ainda mais evidente. Segundo o manifesto dos senadores, a Lei não ofereceria ao país uma legislação moderna, competente, que responsabiliza autores de eventuais abusos de autoridade. O senador Álvaro Dias (PODEMOS-PR), um dos líderes do movimento, chegou a afirmar que “o objetivo é a intimidação, é atemorizar, especialmente no âmbito da Operação Lava-Jato, que vem desbaratando uma organização criminosa no país” (Fonte: Agência Senado). Outro senador (Lasier Martins, PODEMOS-RS) declarou que o projeto é deslocado no tempo e nas circunstâncias e que consubstanciaria um “instrumento para autoproteção de investigados por corrupção” (Fonte: Agência Senado). Nesse sentido, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS, entidade constituída por diversas associações – com aproximadamente 40 mil juízes e membros do Ministério Público congregados – divulgou uma nota pública em protesto afirmando que “o texto chancelado pelos parlamentares será responsável por inibir a atuação da magistratura, do Ministério Público e das forças de segurança, prejudicando o desenvolvimento de investigações e processos em todo o país, contribuindo, assim, para o avanço da impunidade e para o cometimento de ilegalidades”. Em tom dramático, afirma-se ainda na nota que a legislação aprovada “impõe o medo e o receio na atuação de juízes, promotores e procuradores”. O que dizem os favoráveis à nova Lei Por outro lado, a aprovação do texto e a derrubada de parte significativa dos vetos foi celebrada por parlamentares da oposição e diversas outras agremiações sociais, dentre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na opinião do jurista Carlos Ari Sundfeld, presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), a nova legislação é coerente com a evolução institucional do país. O jurista alertou que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, as instituições do país têm se mostrado cada vez mais poderosas, o que conduz, por conseguinte, a um risco maior de desmandos. Sundfeld considera “exagerada” a preocupação com a nova lei. Segundo o jurista ela representaria uma etapa de amadurecimento institucional no processo de redemocratização. A previsão de novos mecanismos de controle sobre o Judiciário viria em complemento à vigilância social cada vez maior do Legislativo – pressionado pelo risco de cassação de mandatos – e a uma preocupação natural que já paira sobre o Poder Executivo pela sua própria natureza de autoridade: “No passado, a preocupação com abusos estava muito ligada ao Executivo, sempre considerado a fonte de todo o poder de fato. Com a redemocratização, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público adquiriram outro status, com estruturas maiores, mais gente, mais dinheiro. As possibilidades de abuso aumentaram. É natural que as pessoas debatam sobre formas de controlar melhor esses poderes” (Fonte: Agência Senado) No mesmo sentido, os senadores que votaram a favor da medida também se manifestaram publicamente, afirmando que as limitações instituídas pela lei são democráticas pois protegem o cidadão comum de arbítrios estatais. Tal como declarou o senador Humberto Costa (PT-PE), a nova lei “é importante para a preservação da democracia e do respeito às garantias individuais. Quem mais tem os seus direitos desrespeitados, quem mais sofre abusos de autoridade, é a população mais pobre. Essa é uma lei para defender, fundamentalmente, o cidadão comum” (Fonte: Agência Senado). O que prevê a Lei nº 13.869/19 A nova norma, de autoria do ex-senador Roberto Requião (PR), atualiza uma antiga lei (nº 4.898/65), que já tipificava condutas como crimes de abuso de autoridade. As polêmicas em torno da nova lei se concentram no fato de que a nova norma não só amplia o rol de condutas descritas como abusivas – no total, somam 45 após a análise dos vetos – mas também inova ao prever expressamente que os seus dispositivos se aplicam a todos os agentes públicos, autoridades militares e civis, de qualquer dos Poderes da República (Art. 2º), incluindo expressamente a possiblidade de penalização de membros do Poder Judiciário (inciso IV) e do Ministério Público (inciso V) – a Lei de 1965 restringia-se apenas a servidores do Poder Executivo.   Em relação às condutas em si, a nova lei chega a estabelecer punições de até quatro anos de detenção. Em casos de reincidência, o servidor pode também perder o seu cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos (Art. 4º, parágrafo único). A título de exemplo, algumas hipóteses tipificadas são: decretar prisão fora das hipóteses legais (art. 9º), forjar flagrante (art. 23), usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude (art. 25), entre outros.   Além dos crimes previstos no bojo da própria lei, foram acrescentadas ainda condutas abusivas a outras legislações. É o caso por exemplo, da Lei 9.296/96 – que regulamenta o sigilo telefônico – e que agora passa a ter previsão expressa do crime de instalação de escutas sem autorização judicial. No mesmo sentido, a lei modificou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), estipulando,

Novidades e controvérsias da Lei de Liberdade Econômica

Na tentativa de reaquecer a economia do país, Lei 13.874/19, sancionada em 20 de setembro, traz algumas mudanças visando a desburocratização dos negócios no Brasil. Entenda as principais modificações e aspectos controversos da nova lei. Recém-aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei de Liberdade Econômica nasceu a partir de estudos realizados no âmbito do Grupo Público da FGV Direito-SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). Segundo o texto do projeto, a lei tem o objetivo de traçar melhorias para o ambiente de negócios no Brasil, rebalanceando o peso da regulação pública “muitas vezes de eficácia duvidosa” sobre a atividade econômica do país.   Ao longo de todo o texto aprovado, a tônica da nova Lei funda-se, assim, na ideia de desburocratização. Como destaca o próprio projeto, em linguagem jurídica mais tradicional, a lei traz modificações sobre “o campo do poder de polícia do Estado sobre a liberdade econômica e sobre a propriedade, o qual tem base em leis específicas e se desdobra em inúmeros atos e processos administrativos. Exemplos são as exigências de licenças e autorizações prévias para ações da vida privada por razões de organização econômica setorial ou mesmo urbanísticas, de segurança, de ordenação dos transportes, sanitárias, ambientais, etc, bem como o consequente exercício do poder de fiscalizar e de aplicar sanções administrativas”. Com efeito, a ideia central do projeto é a de reordenar essas relações, instituindo “um marco jurídico capaz de propiciar clareza e segurança quanto a suas técnicas e limites”, promovendo a coordenação dos entes federativos e órgãos judiciais, retomando a competência do Poder Legislativo de editar “normas gerais que disciplinem e limitem” as interferências e a falta de clareza e segurança jurídica pela falta de um referencial nacional. Sendo assim, a lei propõe-se a preencher esta lacuna, por meio de um “estatuto nacional da livre iniciativa” – e por isso, a sua denominação como Lei Nacional da Liberdade Econômica.   Recepção da sociedade   A pesquisa tem sido recebida com bons olhos pelo mercado, ainda que, pelo texto oficial publicado, as mudanças possam parecer tímidas e contenham alguns pontos polêmicos. Segundo pesquisa publicada pela Folha de São Paulo em 14 de outubro de 2019, 59% dos pequenos empreendedores apresentam-se otimistas em relação ao nível de confiança em medidas públicas para aumentar as vendas do varejo. A pesquisa demonstra ainda que entre as 7 medidas econômicas mais desejadas pelos empresários, dois itens estão contidos na nova lei: a flexibilização de leis trabalhistas no país e a facilitação do processo de abertura das empresas.   Pelas contas do Governo Federal, a nova regra deve trazer mais empregos ao país. O Ministério da Economia prevê a criação de 3,7 milhões de vagas em dez anos, motivada pela redução de custos dos negócios. Nesse sentido, Daniel Sakamoto, gerente de projetos da CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) declarou à Folha que a regra traz otimismo para os empresários e que naturalmente isso se refletiria na geração de postos de emprego.   No entanto, na opinião do advogado trabalhista Otávio Pinto e Silva, também entrevistado pelo Jornal, a nova lei sucinta alguns pontos polêmicos e as estimativas são muito exageradas, ao passo que “as mudanças que a lei traz são tímidas para gerar um grande incremento na atividade econômica”.   Desconsideração da personalidade jurídica   Um dos pontos mais polêmicos da nova lei consiste nas alterações no mecanismo de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido no Código Civil de 2002. O dispositivo responsabiliza sócios e proprietários de um negócio pelas dívidas da empresa. A nova lei alterou essa regra ao estabelecer que essa responsabilização só poderá ser feita em caso de “desvio de finalidade abusiva” e “confusão patrimonial” (quando não há distinção entre o bem da empresa e do sócio).   Na prática, isso significa que o patrimônio pessoal dos sócios só poderá ser alcançado quando houver comprovação de fraude. Com isso, a lei exclui a possibilidade de interpretação judicial no sentido de uso do patrimônio pessoal para pagar alguma dívida da empresa. Além disso, a nova lei estabelece que caso comprovada a fraude, “imputar-se-á a obrigação exclusivamente ao sócio, associado, instituidor ou administrador que tiver realizado a fraude, ou dela tenha se beneficiado”. A medida foi comemorada pela AbStartups (Associação Brasileira de Startups). Tânia Gomes, vice-presidente da entidade declarou à Folha que ter o patrimônio pessoal preservado caso algo dê errado é um estímulo para que essas startups continuem surgindo”. No entanto, os advogados acreditam pouco na eficácia dessa separação. Silva alerta que segundo a legislação trabalhista, em caso de dívidas com funcionários, ainda é legítimo ir atrás dos bens dos sócios quando a empresa não tiver mais recursos. A nova lei deve assim, causar deve causa divergência na jurisprudência pois alguns juízes não vão levar a nova norma em consideração, enquanto outros poderão adotá-la.   Dispensa de licença para negócios de baixo risco   A nova lei institui também a possibilidade de dispensa de licença e autorização para negócios de baixo risco poderem funcionar no país. Sobre o que caracterizaria uma atividade como de baixo risco, ainda não há uma norma federal sobre o tema e cada município e Estado pdoerá definir quais são os tipos de negócios que se encaixariam nessa definição.   Há, no entanto, uma resolução (sem força de lei) que orienta a interpretação do termo. Estabelece-se, por esse texto, que por “baixo risco”, deve-se compreender os negócios realizados na casa do empregador, que ou são de natureza digital ou operam em um espaço de até 200m², em prédio de até 3 pavimentos, com no máximo 100 pessoas. Em São Paulo, segundo dados da Prefeitura, 80% das empresas estão na categoria.   Além disso, a nova lei disciplina a rapidez e eficácia do Poder Público nas situações em que a emissão de um alvará se faz necessária. Isso porque, havendo necessidade do alvará, o órgão público responsável pela emissão deve estipular um prazo para fazê-la. Se a data for ultrapassada, o pedido é automaticamente aprovado.   Essa é uma das medidas, portanto, que está em harmonia com aquelas

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