Justiça suspende decisão que obrigava Ifood a dar assistência a entregadores

Decisão também obrigava o Ifood a fornecer álcool em gel aos entregadores. MPT irá recorrer     A desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, suspendeu, nesta terça-feira (7/4), os efeitos de uma tutela de urgência que, entre outras medidas, obrigava o iFood a dar assistência financeira aos entregadores contaminados pelo coronavírus e aqueles que integram grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas e gestantes. Além disso, a decisão obrigava a empresa a fornecer álcool em gel gratuitamente para os entregadores e a disponibilizar espaços para a higienização de veículos, bolsas, capacetes e jaquetas. A medida derrubada nesta terça foi concedida no último dia 5 de abril pelo juiz Elizio Luiz Perez em resposta a uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o iFood. De acordo com a decisão, a companhia deveria começar o cumprir as determinações a partir desta terça sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão valia para todo o território nacional. A decisão da desembargadora de suspender a liminar foi provocada por um mandado de segurança impetrado pelo iFood na segunda-feira (6/4). Para a magistrada, a empresa não é empregadora dos entregadores. Dessa forma, a companhia não pode assumir o ônus imposto. Para ela, trata-se de uma atividade compartilhada e assegurada pelo Código Civil. “Os entregadores, na verdade, são usuários da plataforma digital, nela se inscrevendo livremente. A hipótese é de atividade econômica compartilhada e sua análise exige considerar a evolução das relações comerciais e trabalhistas havidas no tempo, não se podendo ficar amarrado a modelos tradicionais, impondo-se garantir a segurança jurídica nas relações”, diz o texto da decisão. O MPT informou, via assessoria de imprensa, que vai recorrer da decisão da desembargadora que suspendeu a liminar.   Prazo curto   O advogado do iFood, Ciro Ferrando de Almeida, sócio do Tenório da Veiga Advogados, informou que a empresa teria dificuldades em cumprir a primeira decisão dado o prazo. Além disso, reforçou que a liminar descumpria preceitos das autoridades de saúde por criar, por exemplo, aglomerações. “O juiz fixou que todas as obrigações fossem cumpridas em 48h sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Sendo que nós temos de 140 mil a 150 mil entregadores cadastrados na plataforma. Ou seja, era absolutamente inviável cumprir a decisão”, afirmou. “Inclusive, várias medidas que o Ministério Público e o juiz determinaram são contraditórias às orientações das autoridades públicas de saúde, como, por exemplo, a descontaminação das bicicletas e das motos ao mesmo tempo, e a entrega do álcool em gel, o que geraria aglomeração”, complementou. Segundo o advogado, a empresa tem um fundo de R$ 2 milhões para garantir auxílio financeiro aos entregadores afastados por contágio por coronavírus. O Ministério Público do Trabalho também ajuizou ação semelhante contra a Rappi, mas até a publicação dessa matéria não havia decisão suspendendo a liminar. Processo iFood citado na matéria: 1000.396-28.2020.5.02.0082     Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/justica-suspende-decisao-que-obrigava-ifood-a-dar-assistencia-a-entregadores-07042020  

Governo extingue PIS-Pasep e libera R$ 1.045 para saque do FGTS por coronavírus

Medida Provisória foi publicada em edição extra do Diário Oficial no fim da noite   O governo federal extinguiu o Pis/Pasep e liberou o saque de R$1.045 do F GPS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) a partir de 15 de junho. Uma medida provisória foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União no fim da noite de terça-feira (7).     De acordo com a MP, o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep fica preservado. O governo estima que há R$ 21 bilhões que não foram resgatados pela população após sucessivas campanhas relacionadas ao fundo.   A ideia do Ministério da Economia é transferir para a conta do FGTS em 31 de maio. De 15 de junho a 31 de dezembro, fica disponível o saque de até R$ 1.045 por trabalhador em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus.   Para quem tem mais de uma conta, há uma ordem estabelecida pela MP: primeiro, contas vinculadas, relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menos saldo; depois, as demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.   Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal. Será permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta no banco ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade. A transferência para outro banco será gratuita.   Como se trata de uma medida provisória, a operação tem aplicação imediata, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias. Diante da crise da Covid-19, o Congresso editou um ato para que as MPs tenho um rito mais rápido no legislativo durante esse período, de apenas 16 dias.   Também nesta terça, o governo publicou edição extra do Diário Oficial com o decreto que regulamenta a operação do pagamento do auxílio emergencial de R$600. O programa com custo de R$ 98,2 bilhões deve atender 54 milhões de pessoas.     Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/04/governo-extingue-pis-pasep-e-libera-r-1045-para-saque-do-fgts.shtml

Lewandowski decide que redução de salário da MP 936 só pode ser adotada com manifestação do sindicato

Ministro do STF diz que país enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções não se ‘poderia deixar o trabalhador vulnerável   BRASÍLIA – O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira que as reduções de salário ou jornada, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho são permitidas durante a pandemia, desde que a negociação individual entre trabalhador e patrão seja comunicada aos respectivos sindicatos em até dez dias. O sindicato poderá, se avaliar necessário, iniciar uma negociação coletiva.     A decisão foi tomada em uma ação da Rede Sustentabilidade contra a medida provisória do governo que flexibilizou regras trabalhistas. Lewandowski lembrou que o artigo 7o da Constituição Federal traz uma série de dispositivos que protegem direitos dos trabalhadores. Na lista está a irredutibilidade do salário, a não ser que haja previsão em acordo coletivo. “Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”, escreveu Lewandowski. O ministro ponderou que “o país enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções”. E, nesse cenário, não se poderia deixar o trabalhador vulnerável. “As incertezas do momento vivido não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos, ainda que bem intencionadas, sobretudo acaso vulnerem – como parecem vulnerar – o ordenamento constitucional e legal do país”, afirmou. Na decisão, Lewandowski ponderou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou orientação reconhecendo que as empresas, especialmente as pequenas e médias, “estão enfrentando sérios desafios para sobreviverem, havendo perspectivas reais de declínio significativo nas receitas, insolvência e redução do nível de emprego”. Por isso, a OIT recomenda o diálogo entre governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores como “ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global”. O ministro ressaltou que o STF deve agir com cautela “diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19”. Mas ressaltou que isso não pode significar a anuência a medidas que ferem direitos fundamentais. “Não é dado aos juízes, independentemente da instância a que pertençam, seja por inércia, comodidade ou tibieza, abdicar de seu elevado múnus de guardiães dos direitos fundamentais, sobretudo em momentos de crise ou emergência”.   Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/lewandowski-decide-que-reducao-de-salario-da-mp-936-so-pode-ser-adotada-com-manifestacao-do-sindicato-24355106    

Os seguros privados cobrem eventos associados a pandemias?

Em tempos de pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), há crescente apelo político e social para que semelhante medida seja tomada pelo setor de seguros brasileiro. Seria esse, porém, o melhor caminho? Antes de se responder à pergunta em tela, afigura-se medida essencial esquadrinharem-se os seguintes pontos: i) os riscos relacionados a pandemias costumam ser garantidos por contratos de seguros privados?; ii) existem atos normativos sobre o tema no Brasil?; iii) quais têm sido as respostas das seguradoras e da SUSEP aos recentes acontecimentos?     De partida, convém relembrar que existem diversos seguros dos ramos pessoa e dano que serão impactados por eventos associados à pandemia. Caso se mantenham a estimativa – relativamente baixa – de letalidade da doença e o lockdown (paralisação geral da economia), é bem provável que riscos relacionados ao inadimplemento de obrigações e danos patrimoniais (v.g., lucros cessantes ocasionados pela interrupção da produção nas indústrias) despertem disputas jurídicas com montas significativamente mais elevadas do que as relacionadas aos gastos de saúde dos segurados/consumidores. Entre os diversos seguros afetados, destaquem-se os de: i) vida; ii) saúde; iii) viagem; iv) garantia; v) educacional; vi) D&O e vii) riscos operacionais. Apesar de não haver a proibição e, tampouco, uma obrigação legal de cobertura pelo segurador, é praxe no mercado a exclusão de riscos em caso de sinistros associados a epidemias e pandemias declaradas por órgãos competentes. Argumenta-se, nesse sentido, que, se assim não fosse, a estabilidade financeira e a capacidade de pagamento de reivindicações das seguradoras ficariam fortemente comprometidas, tendo em vista a grande concentração, no tempo e espaço, de sinistros com mensuração atuarial praticamente inalcançável. Como mensurar as possíveis perdas oriundas de uma pandemia? Como controlar a taxa de sinistralidade da carteira de clientes em momentos tão atípicos? Visando-se a contornar tais dificuldades, é usual, como se disse, constar nas apólices de seguros a exclusão de riscos de pandemia e outros (v.g., guerras e terremotos) que teriam impactos devastadores no grupo segurado e na sociedade. Seriam tais exclusões, porém, incontestáveis? O necessário controle de merecimento de tutela da referida cláusula contratual de exclusão de riscos – nas mais variadas modalidades de seguro – não pode perder de vista o tratamento normativo da questão no País. Embora não dê a última palavra, frise-se, a sua consideração é racionalmente impositiva para a solução do problema. Nesse pano de fundo, urge, desde logo, reconhecer-se a permissibilidade da exclusão da cobertura de pandemia pelos dispositivos normativos e medidas administrativas da SUSEP. Ao regular os planos de microsseguro de pessoas, o art. 12, inc. I, al. d), da Circular SUSEP nº 440, de 27 de junho de 2012, por exemplo, autoriza, de modo expresso, a exclusão de riscos causados por “epidemia ou pandemia declarada por órgão competente”. No que toca ao seguro de pessoas, os principais atos normativos são omissos; o item 69 da designada “Lista de verificação” (versão de setembro/2012), que traz requisitos para o envio de novos planos de seguro de pessoas à SUSEP (em busca da aprovação de sua comercialização), aponta, todavia, o seguinte: “Riscos excluídos – Epidemias e Pandemias (Orientação da Procuradoria Federal junto à SUSEP). Caso a sociedade seguradora queira excluir a morte do segurado decorrente de epidemias ou pandemias, deverá redigir: ‘epidemias e pandemias declaradas por órgão competente’”. Isso basta para reforçar a conclusão já enunciada: em condições normais de temperatura e pressão, o segurador possui respaldo da SUSEP para que a delimitação do seu risco contratual não agasalhe eventos associados a epidemias e pandemias. Seria tal respaldo, no entanto, suficiente? Dito de outra forma: o segurador poderá escudar-se do pagamento de indenizações associadas à pandemia da Covid-19 com base em cláusula de exclusão de riscos imposta ao segurado em contrato por adesão? Como nunca havia sido posta à prova, praticamente inexistiu discussão jurídica sobre a efetiva validade dessa exclusão à luz dos preceitos do Código Civil, do CDC e da legalidade constitucional. Há nítida tendência de que, nos próximos meses, o assunto ganhe protagonismo no mercado e no Judiciário. As autoridades brasileiras, nesse sentido, poderiam contribuir para o alcance de solução menos belicosa do que a que parece se avizinhar. Diferentemente do que ocorreu, por exemplo, em terras lusitanas, com manifestações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da própria Associação Portuguesa de Seguradores, até o momento a SUSEP e a CNseg não se pronunciaram sobre o tema da cobertura de sinistros relacionados à Covid-19.     Tem sido noticiado, nos últimos dias, que algumas seguradoras assumiram o compromisso público de cobrir a morte de segurados ocasionadas pela Covid-19. Tal medida vai ao encontro de apelo feito pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados (Fenacor), em comunicado à sociedade, no qual clama às seguradoras, particularmente àquelas que atuem na área de “proteção da vida e da saúde das pessoas”, que não se socorram de “quaisquer cláusulas de exclusão ou restritivas de direitos relacionadas às epidemias ou pandemias”. Quase na mesma velocidade da expansão do vírus, surgiram propostas legislativas que visam a obrigar as seguradoras a garantir as mortes causadas por pandemias, tal qual a Covid-19, nos seguros de vida. De igual sorte, começa a ganhar eco a defesa de que o Judiciário deveria afastar a aplicabilidade das cláusulas de exclusão de riscos. Antes da tomada de medidas precipitadas, porém, o cenário deve ser analisado de forma sóbria e individualizada. Assim como foi considerada infeliz a manifestação de algumas autoridades defendendo que a economia não poderia ficar suspensa em virtude de um “resfriadinho”, não se deve endossar acriticamente a afirmação de que o segurador não poderia negar cobertura por um sinistro associado a uma “gripe”. Para além dos gastos com a liquidação dos sinistros, a forte desvalorização das bolsas de valores tende a impactar as reservas técnicas dos seguradores e a diminuir consideravelmente o retorno de investimentos feitos com os prêmios dos segurados. Ainda que se argumente que os resseguradores e retrocessionários contribuirão na quitação de indenizações, o afastamento de cláusula de exclusão de riscos, em tempos de sinistros abundantes como o atual, é uma medida séria, e não deve ser feita

Projeto no Senado prevê mudança temporária de leis durante pandemia

Um projeto de lei emergencial no Senado, que não altera as leis em vigor, foi apresentado para mudar pontos do Direito Privado e suspender dispositivos até o final deste ano. Entre os pontos centrais está a prorrogação a entrada em vigor na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a suspensão dos prazos de prescrição e usucapião e a delimitação dos efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20 de março.     O projeto também impede alegações de caso fortuito para dívidas antiga, impedindo o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas; permite assembleias virtuais de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas; além de restringir acesso a condomínios e dar poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia. De autoria do senador Antonio Anastasia (PSD/MG), o texto foi protocolado na noite desta segunda-feira (30/3) e faz parte de um esforço conjunto do Legislativo e do Judiciário para amenizar os reflexos jurídicos da pandemia do coronavírus (Covid-19). Se aprovada, a norma apenas suspenderá a eficácia de algumas leis.  Trata-se de uma intervenção mínima para evitar a ampliação do “calote generalizado” e práticas anticoncorrenciais, mas com respiros para locação e garantia de segurança jurídica. Outra preocupação foi a de deixar claro que os efeitos da pandemia “equivalem ao caso fortuito ou de força maior, mas não se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia”. Ou seja, trata-se é uma intervenção mínima para evitar o “calote generalizado” e práticas anticoncorrenciais. A redação do projeto foi incentivada pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, junto de advogados e especialistas, como professor Otavio Luiz Rodrigues Jr., da Faculdade de Direito da USP e colunista da ConJur. No Congresso, os presidentes Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, da Câmara e Senado, respectivamente, apoiaram a ideia. Veja um resumo dos principais pontos do projeto: A vigência da lei de proteção de dados é adiada;   Suspende prazos de prescrição. Impede contagem de tempo de usucapião;   Delimita os efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20/3/2020 (data do decreto legislativo) e impede alegações de caso fortuito para dívidas antigas. Impede o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas;   Restringe até 30/10/20 o direito de devolução de mercadorias em delivery após 7 dias de uso em razão das dificuldades logísticas;   Permite assembleias de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas na modalidade virtual;   Restringe acesso a condomínios e dá poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia;   Impede execução de ordem de despejo nas locações prediais urbanas até 31/12/2020. Permite que os valores atrasados, após 31/10/2020, sejam pagos parceladamente;   Prisões por dívida alimentícia serão executadas em domicílio até 31/10/2020. Prazos para abertura e fim de inventários e partilhas são adiados;   Algumas práticas anticoncorrenciais deverão ser avaliadas pelo Cade levando em conta a pandemia;   Contratos agrários podem ser prorrogados.   Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-31/projeto-lei-preve-mudanca-temporaria-leis-durante-pandemia

Covid-19 faz discussão sobre tributação de dividendos renascer no Senado

Tema consta no PL 766/2020, que prevê transferência da arrecadação para informais     A crise da saúde pública e econômica causada pela pandemia da covid-19 fez com que ressurgisse a discussão sobre a tributação de dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A proposta está no Projeto de Lei (PL) 766/2020, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) O objetivo é usar o dinheiro arrecadado com a tributação a favor da população mais desprotegida aos efeitos da crise, ajudando principalmente os trabalhadores informais. A votação no Senado Federal está prevista para a próxima quarta-feira (1/4). O PL também institui o Sistema Solidário de Proteção à Renda, que garante aos beneficiários do Bolsa Família um aumento de R$ 150, por pelo menos sete meses. Além disso, o texto também prevê a transferência de R$ 150, por pelo menos quatro meses, aos registrados no Cadastro Único e que não são beneficiários do Bolsa Família. Se aprovada pelo Senado a proposta, que tramita em regime de urgência, deve ser votada na Câmara.   A tributação de dividendos para pessoas físicas, na forma prevista pelo PL, preocupa tributaristas, já que o projeto não aborda assuntos como a redução da tributação sobre a renda. Alguns afirmam, inclusive, que o texto seria inconstitucional por não respeitar o princípio da anterioridade, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro do projeto de lei. O texto do PL assevera que o Poder Executivo, por meio de decreto, e a Receita Federal serão responsáveis por estabelecer as normas e alíquotas para a tributação de dividendos. Segundo a justificativa do projeto de lei, são “centenas de bilhões todos os anos que não recolhem imposto de renda, em benefício da elite econômica do País. Como a revogação de isenção não exige anterioridade, essa medida poderá arrecadar bilhões de reais para transferir aos mais pobres já este ano”.   STF   Segundo a tributarista Ana Monguilod, professora do Insper, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado, recentemente, no sentido que o princípio da anterioridade anual deve ser observada para a revogação de uma isenção fiscal. O princípio citado pelo advogada assevera pela vedação da cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da lei publicada. Em 2014, por exemplo, ao analisar o RE 564.225, o STF decidiu que princípio da anterioridade deve ser obedecido em um processo sobre a revogação de um benefício fiscal de ICMS. Em 2008, a extinção de desconto para o pagamento do IPVA sem a obediência do princípio da anterioridade também foi vedada pela Corte na ADI 4.016-2. “Além disso, é extremamente questionável o fato de o PL delegar ao Executivo o poder de revogar a isenção e estabelecer as alíquotas. Ou seja, teríamos o Poder Executivo criando tributação pelo Imposto de Renda” afirma Monguilod. Para ela, as consequências do PL, caso aprovado, seriam a “corrida pela distribuição de dividendos” por parte das empresas e uma maior descapitalização das companhias. “Só vai agravar um cenário que já é ruim”, conclui a tributarista.   Coronavírus   Segundo Marcos Lisboa, presidente do Insper, a eventual tributação de dividendos não poderia financiar o combate ao coronavírus porque a medida só poderia funcionar em 2021, pela regra da anualidade. Para ele, a medida tem o potencial de piorar a economia do país. “O governo está dando dinheiro para a sociedade porque a ela vai quebrar. Agora, querem tirar dinheiro da sociedade? Dá com uma mão e tira com a outra? Dividendos pagam impostos no país. Se quiser tributar dividendos, tem que reduzir a tributação dos lucros”, afirma o economista. Segundo Lisboa, a aprovação do PL pode gerar ainda mais desconfiança dos investidores para o cenário futuro brasileiro. “O investimento estrangeiro está indo embora do Brasil há muito tempo e batemos o recorde de estrangeiros saindo do Brasil antes da crise. A taxa de juros de longo prazo do país está subindo. Isso é sinal que as pessoas acham que vai piorar no futuro. E, desse jeito, vai piorar muito”, diz.     Disponível em: jota.info/tributos-e-empresas/tributario/covid-dividendos-tributacao-31032020    

Alexandre de Moraes afasta exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal durante Covid-19

Diante de condições imprevisíveis que afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, é possível afastar a incidência de alguns artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal.     Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu cautelar para afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão é deste domingo (29/3) e se aplica a todos os estados que tenham decretado calamidade pública em decorrência do novo coronavírus. A concessão deverá ser referendada pelo plenário da corte, ainda sem data definida. Alexandre é o relator da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para afastar algumas trechos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020). Ao analisar o pedido, o ministro apontou que o afastamento dos artigos pedidos seria excepcional e válida apenas durante o estado de calamidade pública, exclusivamente para combater a pandemia da Covid-19. Esse afastamento, diz, “não conflita com a prudência fiscal e o equilíbrio orçamentário intertemporal consagrados pela LRF”. Segundo Moraes, não serão feitos gastos orçamentários “baseados em propostas legislativas indefinidas, caracterizadas pelo oportunismo político, mas sim gastos destinados à proteção da vida, saúde e da própria subsistência dos brasileiros afetados por essa gravíssima situação”. Um dos dispositivos aos quais se conferiu interpretação conforme a Constituição é o artigo 14 da LRF, que, nas palavras do ministro, “destina-se a promover um diagnóstico mais preciso do montante de recursos públicos de que o Estado abre mão por atos de renúncia de receita, tendo como objetivo principal a qualificação do debate legislativo sobre gastos tributários, a partir da análise de duas condições”. Uma das condições é “a de inclusão da renúncia da receita na estimativa da lei orçamentária”. A outra alternativa seria “mediante efetivação de medidas de compensação, por meio de elevação de alíquotas, da expansão da base de cálculo ou da criação de tributo”.     Jurisprudência Moraes também recordou julgamento no qual votou pela constitucionalidade dos artigos 17 e 24 da LRF. Para o ministro, os mecanismos tratam de “prudência fiscal para as despesas obrigatórias continuadas, de modo geral, e ações de seguridade social”. Tal como o artigo 14, que trata das renúncias de receitas, o ministro considerou que o artigo 17 “representa um dos capítulos normativos que melhor formulam a ideia de equilíbrio intertemporal”. De acordo com Alexandre, não é razoável que a sociedade “precise arcar com novos gastos orçamentários, sem custo demonstrado ou estimado, sem estudo de repercussão econômico-financeira, baseados somente em propostas legislativas indefinidas, porém geradoras de despesas continuadas e descontroladas”. A mesma conclusão é aplicada aos artigos 16 da LRF e 114 da LDO. “A importância de planejamento e a garantia de transparência são os dois pressupostos mais importantes para a responsabilidade na gestão fiscal, a serem realizados mediante prevenção de riscos e possíveis desvios do equilíbrio fiscal”, defende Moraes.   Mas situação é excepcional Apesar disso, o ministro diferencia a constitucionalidade anteriormente por ele reconhecida para demonstrar que, diante da excepcionalidade da crise desencadeada pela pandemia, outra deve ser a interpretação. “Há, porém, situações [em que] o surgimento de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, tendo a própria LRF, em seu artigo 65, estabelecido um regime emergencial para os casos de reconhecimento de calamidade pública, onde haverá a dispensa da recondução de limite da dívida, bem como o cumprimento da meta fiscal; evitando-se, dessa maneira, o contingenciamento de recursos; além do afastamento de eventuais sanções pelo descumprimento de limite de gastos com pessoal do funcionalismo público”. Assim, enfatizando que o Congresso Nacional reconheceu a existência de calamidade pública, o ministro entendeu pelo “excepcional afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF e 114, caput, in fine, e § 14, da LDO de 2020”.     AGU pediu relativização Na ação, a Advocacia-Geral da União argumenta que os padrões de adequação orçamentária “podem e devem” ser relativizados em conjunturas reconhecidas pela Constituição Federal como excepcionais. “A exigência de demonstração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos dois subsequentes pressupõe cenário de governança política dentro da normalidade”, afirma. “O mesmo vale para a exigência de compatibilidade de novos gastos com a legislação orçamentária vigente.”   Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-29/ministro-afasta-exigencias-lei-responsabilidade-fiscal      

Comitê aprova prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por seis meses

Decisão faz parte das medidas do governo para proporcionar mais tranquilidade às empresas por conta da pandemia do coronavírus. Medida não vale para tributos de fevereiro.   O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou nesta quarta-feira (18) a prorrogação, por seis meses, do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional, informou a Secretaria da Receita Federal. A medida, que também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), faz parte do pacote para minimizar os impactos econômicos da pandemia do coronavírus. A mudança não se aplica aos tributos de fevereiro, que vencem na próxima sexta (20). Com isso, de acordo com o órgão, os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma: 1.  o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;   2. o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e   3. o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.     A Receita informou ainda que um ato vai orientar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, na hora de fazer esse pagamento. O governo federal já tinha anunciado que faria mudanças no pagamento do Simples. Até aquele momento, a ideia era prorrogar em apenas três meses. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/pme/noticia/2020/03/18/comite-aprova-prorrogacao-do-pagamento-de-tributos-do-simples-nacional.ghtml

Nações Unidas difundem recomendação do CNJ sobre coronavírus em prisões

A Recomendação nº 62/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incentiva tribunais e magistrados a adotarem medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema de justiça penal e socioeducativo, está sendo divulgada pelo escritório brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud Brasil) como boa prática para diversos países.   A Recomendação foi emitida em 17 de março e recebeu grande aceitação nos tribunais brasileiros, resultando tanto em medidas administrativas quanto judiciais para contribuir com o combate à pandemia. “O PNUD conta com uma ampla rede de escritórios que busca sempre compartilhar as melhores práticas para fortalecer o desenvolvimento dos países. Nesse sentido compartilhamos também a experiência do CNJ, que é pioneira em relação a prevenção da covid-19 no sistema prisional e socioeducativo”, avalia a representante-residente assistente e coordenadora de área programática do PNUD no Brasil, Maristela Baioni. Desde janeiro de 2019, o Pnud Brasil e o CNJ trabalham no programa Justiça Presente, que enfrenta problemas estruturais no sistema prisional e socioeducativo considerando todo o ciclo penal. Devido à covid-19, o programa passa por reestruturação em seu planejamento e operações para manter avanços enquanto responde aos novos desafios. De acordo com a coordenadora da unidade de Paz do Pnud, Moema Freire, os escritórios do organismo internacional estão levantando e compartilhando com seu Centro de Conhecimento todas as práticas desenvolvidas nos países em relação à prevenção da expansão do novo coronavírus, o que inclui o monitoramento de medidas do sistema prisional. “Nós reportamos o que o CNJ está fazendo para que possa servir de referencia e inspiração para outros países que buscam adotar medidas nesse sentido.” O Pnud é uma das agências da Organização das Nações Unidas e trabalha pelo desenvolvimento integral das capacidades humanas como forma de se atingir sociedades mais igualitárias e justas. O órgão está presente globalmente em todos os territórios e possui centros de conhecimento em cada continente, que são responsáveis por disseminar exemplos e boas práticas que possam auxiliar os países no processo de desenvolvimento. “No momento de pandemia, a rede segue ativa e países estão compartilhando praticas”, explica Moema Freire. Ao comentar a aprovação da Recomendação 62 na última semana, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ressaltou a importância da medida para atender à urgência e atipicidade da situação, com parâmetros que podem ser replicados. “Estamos diante de uma pandemia com efeitos ainda desconhecidos. Mas não há dúvidas quanto à urgência de medidas imediatas e de natureza preventiva para os sistemas prisional e socioeducativo, considerando o potencial de contaminação em situação de confinamento de pessoas que se encontram sob a tutela do Estado. É imperativo que o Judiciário não se omita e adote uma resposta rápida e uniforme, evitando danos irremediáveis”, afirma.     Cinco pontos A recomendação traz orientações ao Judiciário em cinco pontos principais: redução do fluxo de ingresso no sistema prisional e socioeducativo; medidas de prevenção na realização de audiências judiciais nos fóruns; suspensão excepcional da audiência de custódia, mantida a análise de todas as prisões em flagrante realizadas; ação conjunta com os Executivos locais na elaboração de planos de contingência; e suporte aos planos de contingência deliberados pelas administrações penitenciárias dos estados em relação às visitas. O texto considera que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade, especialmente devido à situação de confinamento e superlotação nos presídios brasileiros, é essencial para a garantia da saúde coletiva e da segurança pública. Destaca, ainda, a importância da adoção de medidas para zelar pela saúde dos profissionais que atuam no sistema de justiça penal e socioeducativo enquanto se mantém a continuidade da prestação de Justiça. O supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ), conselheiro Mario Guerreiro, afirma que a resolução traz parâmetros importantes que colocam a saúde coletiva e humanidade como premissas para prestação de Justiça. “O CNJ dá os insumos para que, com muita responsabilidade, cada juiz analise as situações concretas considerando a excepcionalidade dos tempos atuais. Ademais, a saúde pública é uma só: a saúde dentro dos presídios é fundamental para a saúde fora dos presídios”, diz. Para o coordenador do DMF/CNJ, Luís Lanfredi, o reconhecimento pelo Pnud das medidas adotadas pelo CNJ e a difusão em escala internacional refletem a seriedade com que o tema foi tratado internamente. “O documento foi desenvolvido a partir de aportes técnicos que incluem a observação de boas práticas de segurança e sanitárias, oferecendo insumos para que o Judiciário dê uma resposta proporcional ao tamanho do desafio.” Boa prática Nesta semana, o escritório europeu da Organização Mundial da Saúde lançou um guia com orientações sobre como lidar com a covid-19 em locais de privação de liberdade. O documento traz procedimentos e orientações compatíveis com a recomendação do CNJ, além de destacar que a pandemia não pode ser usada como justificativa para a retirada de todas as salvaguardas fundamentais incorporadas nas Regras das Nações Unidas para o Tratamento Mínimo do tratamento de Pessoas em Privação de Liberdade, as Regras de Nelson Mandela. O documento destaca que a pandemia não autoriza restrições que resultem em tortura e tratamento cruel ou degradante e confinamento solitário que exceda 15 dias consecutivos, além de destacar que mesmo que as visitas sejam restringidas de alguma forma, não devem ser proibidas por completo. Afirma, ainda, a necessidade de se analisar com maior critério a possibilidade de medidas que evitem a detenção, particularmente nas ofensas de menor gravidade e quando envolverem pessoas responsáveis por outras, especialmente grávidas ou mães com filhos dependentes. Com informações de Debora Zampier, da Agência CNJ de Notícias.     Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-25/onu-difunde-recomendacao-cnj-coronavirus-prisoes

Lei que amplia limite BPC é publicada no Diário Oficial e já está valendo

A lei que aumenta o limite de renda familiar mensal per capita para idosos e pessoas com deficiência terem acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) já está valendo. A lei 13.981 foi publicada hoje no Diário Oficial da União.   Pela norma aprovada e promulgada ontem no Senado, o valor máximo passa de um quarto de salário mínimo (R$ 261,25 em valores atuais) por membro da família para meio salário mínimo (R$ 522,50). Para permitir o aumento do benefício, o Congresso Nacional derrubou um veto (VET 55/2019) do presidente da República ao projeto de lei do Senado que dobrava o limite de renda para acesso ao BPC.     O governo vetou a proposta sob a alegação que a medida criaria despesas obrigatórias sem indicar fonte de custeio e sem demonstrar os impactos orçamentários. Para o presidente Jair Bolsonaro, a mudança violaria a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal. O BPC é pago a idosoo e pessoas com deficiência que não podem se manter sozinhos nem ter o sustento garantido pela família. Atualmente o critério estabelecido para identificar essas famílias é a renda mensal inferior a 25% do salário mínimo por pessoa, pouco mais de R$ 260. Com a elevação desse limite, mais famílias serão contempladas.     Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/24/lei-que-amplia-limite-bpc-e-publicada-no-diario-oficial-e-ja-esta-valendo.htm