Covid-19: Redução dos salários e cuidados para evitar futuras demandas

Redução dos salários e cuidados para evitar futuras demandas- Covid-19

Desde o começo do mês de abril está em vigor a medida provisória que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. Ela também impõe a redução dos salários em até 70% . A MP 936/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, também traz Instrução Normativa da Receita que prorroga para 30 de junho o prazo para entrega de declaração de imposto de renda de pessoa física. Desse modo, essa nova medida complementa as alternativas trazidas pela MP 927/2020, que visavam proporcionar às empresas possibilidades para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia do novo coronavírus. Sobre a redução de salários e cuidados para evitar futuras demandas O documento possibilita que o empregador acorde a redução proporcional da jornada de trabalho um período de até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo irá financiar o restante do vencimento com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos. Isso inclui acordo individual escrito entre empregador e empregado. A proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução. O objetivo por trás dessas medidas é evitar demissões em massa em todos os setores. Recomenda-se, portanto, buscando evitar futuros litígios e contingências trabalhistas, que, caso se opte pela redução salarial dos empregados, aguardem-se novas medidas normativas que devem ser editadas pelo Governo Federal, ou, ainda, que as medidas estejam de acordo com as negociações coletivas formalizadas com os órgãos de representação de cada segmento.

Covid-19: consequências nos contratos de locação comercial

Contratos de locação comercial: consequências em razão do Covid-19

A pandemia mundial decorrente do novo coronavírus causa extrema preocupação em locadores e locatários que possuem contratos de locação comercial. O grande motivo por trás disso é que vírus provocou calamidade pública e, consequentemente, quarentena no estado de São Paulo. Assim, existe um imenso receio por parte dessas pessoas sobre o impacto que esta situação pode trazer para seus respectivos negócios. Isso porque de um lado temos os locatários que, em decorrência do decreto de quarentena, tiveram sua renda drasticamente reduzida ou, até mesmo, cessada. Enquanto isso, do outro é possível observar os locadores que, na grande maioria das ocasiões, tem os valores advindos dos contratos de locação como sua fonte de renda primária. Trata-se de um cenário que exige extrema cautela e compreensão dos dois lados, para que haja algum tipo de acordo que possa agradar a ambos. Em um momento de crise como este, é necessária, mais do que nunca, a solidariedade de todos. Como proceder com contratos de locação comercial? Nesse contexto, o artigo 18 da Lei 8.245/91 prevê que as partes, de comum acordo, podem renegociar novo valor de aluguel, assim como inserir ou modificar a cláusula de reajuste de valor. Ainda é importante destacar que, mesmo que não previsto expressamente na Lei do Inquilinato, diante da particularidade da situação, é possível que as partes ajustem, por exemplo, uma minoração ou desconto dos valores do aluguel por prazo determinado. Isso seria o correspondente ao período de recessão de vendas sofrido pelo locatário em decorrência do fechamento compulsório e provisório de seu negócio. Além disso, é permitido às partes optarem pelo não reajuste no corrente ano, dentre outros benefícios ao locatário que teve seu estabelecimento compulsoriamente fechado, todos pautados no bom senso e boa-fé das partes envolvidas. O objetivo, desse modo, é buscar sempre o equilíbrio econômico financeiro do contrato, a fim de evitar que uma das partes suporte prejuízos muito maiores do que a outra. O que fazer quando as partes não chegam a um acordo? Apesar de todos os pontos citados anteriormente, é preciso entender que não é sempre que a negociação ocorre de maneira amistosa e resulta em um acordo. E nesses casos, o que é possível fazer? Inicialmente é necessário partirmos da premissa que a pandemia provocada pelo covd-19 é uma situação de caso fortuito ou força maior. Assim, partindo deste enunciado, podemos concluir que trata-se de típica excludente de responsabilidade, conforme prevê o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o nexo causal nas obrigações e responsabilidades advindas das relações locatícias diretamente afetadas pela pandemia seria rompido, afastando, inclusive, a constituição do devedor em mora, como dispõe o art. 396 do Código Civil. Desse modo, destaca-se que a força maior e o caso fortuito possuem duas vertentes básicas: Somente eximirá o devedor dos prejuízos que expressamente não tiver se responsabilizado; Deve vir de um fato necessário, como por exemplo o locatário deixar de pagar aluguel.  Isso pois estabelecimento fora compulsoriamente fechado, deixando de auferir renda suficiente para arcar com suas obrigações. Logo, o devedor que estiver constituído em mora antes da decretação do estado de quarentena, não deve ser abrangido pelo benefício da excludente de responsabilidade.  Isso porque sua mora decorre de motivos alheios aos ocasionados pela quarentena. Seguindo no questionamento, embora nos casos locatícios seja aplicável a Lei Inquilinato, que prevê em seu artigo 19 a possibilidade da propositura de uma Ação Revisional de aluguel apenas após três anos de vigência do contrato, diante da excepcionalidade da situação. Assim, não há previsão na Lei especial que verse sobre a revisão contratual por motivos imprevisíveis, aplicando-se o disposto no art. 317 do Código Civil, podendo ser proposta uma Ação Revisional do contrato de locação comercial com base na Teoria da Imprevisão.

Covid-19: Empresas conseguem na Justiça renegociar contratos

Covid-19: Empresas conseguem na Justiça renegociar contratos

Durante o período de quarentena, provocado pelo surto do covid-19, empresas têm conseguido, na justiça, renegociar contratos. Alguns magistrados autorizaram a redução de aluguéis e a suspensão de dívidas, até mesmo de aquisição de participação acionária. Eles entendem ser necessária a intervenção do Judiciário neste momento tão difícil de crise. Algumas autoridades, como o desembargador Cesar Ciampolini, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), chegaram a comparar a situação gerada pelo coronavírus a estado de guerra. Qual é a principal demanda das empresas? A solicitação mais frequente trata de contratos de locação. Existem diversas ações ajuizadas por locatários visando a suspensão ou redução dos pagamentos durante o período de pandemia. Entretanto, sobre esse tema mais especificamente, não há unanimidade. Existem ao menos cinco decisões emitidas. Em três delas os juízes consentiram e em duas negaram os pedidos, sendo um deles em segunda instância. Uma resolução foi proferida pela 36ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Os desembargadores negaram o pedido de uma concessionária de veículos para suspender por quatro meses o aluguel do imóvel onde funciona o negócio. A empresa alegou, no processo, que está com as atividades paralisadas em razão da quarentena determinada pelo Poder Público e, assim, não pode arcar com os custos do aluguel. A justificativa é de que em casos de força maior ou caso fortuito, o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato ou postular a readequação do valor real da prestação, mas não a simplesmente interromper o cumprimento da obrigação. O desembargador Arantes Theodoro ainda acrescenta que que a moratória dos aluguéis chegou a constar no Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado no período da pandemia, mas acabou sendo retirada por não ser conveniente, nem compatível com o sistema jurídico de nosso país. Outras decisões importantes para renegociar contratos As demais decisões que se têm notícias sobre os contratos de locação são de primeira instância. Em uma delas, a Justiça de Santa Catarina recusou o pedido feito por um locatário para reavaliar os valores do aluguel de uma sala comercial. Já em outra, da 22ª Vara Cível de São Paulo, um restaurante conseguiu permissão para pagar 30% do valor do aluguel. Ainda em São Paulo, a 28ª Vara Cível acolheu o pedido de uma concessionária de veículos para suspender os aluguéis de 16 lojas, que somam um valor superior a R$ 1 milhão por mês. A outra decisão que se tem notícia, beneficiando um locatário, foi proferida pela 8ª Vara Cível de Campinas. O pedido foi feito por restaurante que fica em um shopping center . No processo, a advogada Taísa Oliveira diz que o artigo 480 do Código Civil estabelece que quando o encargo couber a apenas uma das partes, como ocorre nos contratos de aluguel, a parte poderá pleitear que a prestação seja reduzida. Apesar das decisões discordantes na Justiça, ela crê que há indicativo para a construção de acordo que agrade ambas as partes. O desembargador Cesar Ciampolini decidiu sobre um contrato de aquisição de cotas de uma empresa. Desse modo, evou em conta a teoria da imprevisão, que consta no Código Civil e estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de situações excepcionais. Cesar chama a atenção para o abalo financeiro provocado pelas medidas que vêm sendo tomadas para evitar a proliferação do novo vírus. Assim sendo, ele ressalta que, nessa situação, cabe intervir para equilibrar as posições de credor e devedor, sendo a melhor saída renegociar os contratos.

COVID-19: Medidas para sua empresa na área tributária

medidas-tributarias

As notáveis medidas adotadas para reduzir a circulação de pessoas e, desse modo, reduzir a transmissão do covid-19, estão afetando de forma drástica a economia. Apesar de necessárias, elas estão provocando a queda de bolsas de valores, desvalorização recorde do real e queda de atividade nos mais diversos setores da nossa economia. Medidas para sua empresa na área tributária Felizmente, uma série medidas já foram anunciadas pelo Governo Federal, buscando minimizar os impactos negativos sofridos pelas empresas, sendo elas: Diferimento do pagamento de tributos federais- Portaria nº 139/2020 e Portaria nº 150/2020: Diferimento do pagamento de PIS, COFINS, Contribuição cota Patronal, SAT/RAT, CPRB, Contribuição devida pelo empregador doméstico, referentes aos meses de competência de março e abril; Diferimento do pagamento de Contribuições devidas pela agroindústria- Portaria nº 150/2020: Diferimento do pagamento da contribuição devida pela agroindústria sobre receita bruta, da contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, e da contribuição do empregador rural pessoa física referentes aos meses de competência de março e abril; Adiantamento do pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional- Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor: Diferimento do pagamento da parcela dos tributos federais referentes aos meses de competência março, abril e maio; Diferimento do pagamento do FGTS- Medida Provisória nº 927/2020: Diferimento por 3 meses dos pagamentos devidos nos meses de competência março, abril e maio; Adiantamento do pagamento de taxa e contribuições incidentes sobre serviços de telecomunicação- Medida Provisória nº 952/2020: Dispõe sobre o diferimento do prazo para pagamento da TFF (telecomunicações), Condecine (audiovisual) e CFRP (radiodifusão pública), com vencimento em 31 de março de 2020; Prorrogação do prazo de entrega das obrigações acessórias federais- Instruções Normativas nºs 1.930/2020 e 1.932/2020: Prorrogado o prazo para a transmissão da EFD-Contribuições, da DCTF e da DIRF; Extensão do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física- IN n° 1.930/2020: Data final de entrega da Declaração de Ajuste Anual foi prorrogada para 30 de junho de 2020; Prorrogação do prazo de validade da CND por 90 dias (1)- Medida Provisória nº 927/2020: A Medida Provisória, entre outras medidas, sobretudo no âmbito do direito do trabalho, (I) ampliou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) de 60 para 180 dias; e (II) permitiu, em caráter excepcional, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorroguem a validade das CNDs já expedidas, quando em caso de calamidade pública; Extensão do prazo de validade da CND por 90 dias (2)- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020: A Portaria Conjunta estendeu, por 90 dias, a validade das CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa válidas em 24/03/2020; Redução à zero do IOF/crédito para certas operações- Decreto nº 10.305/2020: Redução à zero do “IOF/Crédito” para certas operações contratadas entre 03 de abril e 03 de junho de 2020; Redução à zero das alíquotas do Imposto de Importação para produtos médico-hospitalares- Resolução CAMEX nº 17/2020: Redução temporária da alíquota do imposto de importação para álcool etílico, desinfetantes, vestuários, acessórios de proteção e outros; Desoneração temporária do IPI para produtos essenciais para o combate à COVID-19 (1)- Decreto nº 10.285/2020: Reduz a zero as alíquotas do IPI para álcool etílico, desinfetantes, gel antisséptico, vestuário e acessórios de proteção, aparelhos de eletrodiagnóstico, aparelhos de oxigenoterapia e outros; Desoneração temporária do IPI para produtos essenciais para o combate à COVID-19 (2)- Decreto nº 10.302/2020: Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre: (i) artigos de laboratório ou de farmácia; (ii) luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia; e (iii) termômetros clínicos; Redução de Imposto de Importação- Resolução nº 29/2020: Redução à zero da alíquota do Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicações; Transação tributária no âmbito da PGFN- Portaria PGFN nº 9.924/2020: Disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União; Suspensão dos atos de cobrança- Portaria nº 7.821/2020: Suspensão por 90 dias (até 18/06/2020) da instauração de novos procedimentos de cobrança, do encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto, e da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. Algumas delas são voltadas para setores específicos Algumas medidas já foram anunciadas para o setor aéreo. O grande motivo é que esta é considerada a maior crise nessa esfera econômica desde o atentado às torres gêmeas em Nova York. Assim, com o objetivo de auxiliar esse setor estratégico da economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925/2020. Esta enfoca unicamente no cumprimento de encargos decorrentes dos contratos de concessão de aeroportos e do prazo de reembolso de passagens não utilizadas, a saber: O pagamento das contribuições fixas e variáveis relacionadas ao ano-calendário de 2020, devidas ao Governo Federal em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, foram postergadas para até o dia 18 de dezembro de 2020; A data limite para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, sendo garantida aos consumidores a isenção de penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Essa determinação é válida aos contratos firmados até 31/12/2020. Aponta-se que a referida medida provisória não trouxe nenhuma medida de assistência às companhias aéreas e/ou aos prestadores de serviços aeroportuários. Estes somente poderão adotar as medidas gerais que lhes forem aplicáveis. Nesse setor as demandas são urgentes, especialmente para redução de custos fixos. Desse modo, além da redução da contribuição previdenciária sobre folha de salários, é imprescindível que se reduza o IOF sobre pagamento de leasing, medida que pode ser adotada por Decreto presidencial, o ICMS sobre querosene e outros insumos, as taxas aeroportuárias, entre outros.

Covid-19: possibilidade de suspensão de pagamento de dívida bancária de empresa

Suspensão de pagamento de dívida bancária: Alterações com o covid-19

O juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo, suspendeu, pelo período de 90 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre um restaurante e uma instituição financeira. Para ele, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for responsável por eles e por isso definiu a suspensão de pagamento de dívida bancária da empresa. Entenda o contexto para a suspensão do pagamento de dívida bancária O restaurante firmou duas cédulas de crédito bancário, no valor total de R$ 3 milhões. O pagamento em parcelas era feito normalmente, porém a empresa começou a enfrentar problemas para realizá-lo quando a situação econômica de nosso país mudou drasticamente devido à pandemia do coronavírus. Por conta do período de lockdown, o restaurante precisou fechar as portas, alegando estar sem faturamento. Desse modo, pediu a suspensão temporária dos pagamentos das prestações ao banco, sem cobrança de multa. Mario Chiuvite acolheu o pedido e, para justificar a sua decisão, mencionou o decreto estadual que regulamentou a quarentena em São Paulo.  Este proíbe o atendimento presencial em restaurantes, e dessa forma, acabou prejudicando de maneira direta a atividade do autor da ação. Para ele: “O caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade da parte que não deu causa ao seu advento, consoante preceitua o artigo 393 do Código Civil”. Assim sendo, juiz salientou que, no ato da assinatura dos contratos com o banco, o estabelecimento não tinha como antever o surgimento de uma pandemia. Esta, que atingiria em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-o. A importância do estado no momento de pandemia Mario Chiuvite Júnior ainda destacou que é neste momento que o Estado precisa intervir, visando equilibrar as relações jurídicas em geral. Dessa forma será possível garantir o interesse público, evitar maiores e mais profundos prejuízos a todos. Principalmente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica estabelecida, Para justificar a suspensão do pagamento de dívida bancária, o juiz ainda completou, dizendo que o perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de que a não concessão da presente medida, neste momento processual, poderia gerar evidentes e sérios prejuízos à subsistência do restaurante e, consequentemente, aos seus funcionário.

STF a favor de acordo sem sindicatos

STF a favor de acordo sem sindicatos

Em sessão realizada na tarde da última sexta feira, 17, o STF (Supremo Tribunal Federal) optou por remodelar a decisão anteriormente tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski e negar a necessidade de participação dos sindicatos nos acordos individuais para redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho feitos com base na MP (medida provisória) 936, responsável pela criação do Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda. Entenda o motivo para o STF ser a favor de um acordo sem sindicatos A sessão foi pautada em uma ação apresentada pela Rede Sustentabilidade, partido político liderado por Marina Silva, que foi analisada e julgada pelos ministros. A legenda questionou, principalmente, trechos da MP. O principal argumento utilizado foi de que as reduções salariais somente poderiam ocorrer mediante a uma negociação coletiva.  Elas devem ser efetuadas  visando garantir a manutenção dos postos de trabalho. Entretanto, na sessão ocorrida no dia 17 de abril, a grande maioria dos ministros optou por derrubar a decisão anteriormente tomada por Lewandowski, que definia que suspensão de contrato e redução de salário e de jornada, quando negociadas individualmente entre patrões e empregados, teriam efeito pleno apenas após o aval de sindicatos. Vale destacar que, devido a pandemia provocada pelo novo coronavírus, a sessão foi realizada por videoconferência e os ministros acabaram por se dividir em duas correntes ideológicas principais, sendo elas: O pretexto de que em momento excepcional, de crise, a medida provisória é compatível com princípios constitucionais, como a valorização do trabalho e condições de subsistência, uma vez que tentou preservar emprego e renda, a partir da busca de acordo entre trabalhadores e empresas (Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli) A ideia de que a medida provisória é inconstitucional. Isso pois ela não prevê a participação de sindicatos nas negociações para reduzir os direitos trabalhistas (Edson Fachin e Rosa Weber). Como foi o voto de cada ministro? O ministro Alexandre de Moraes deu início a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos individuais são válidos sem o aval dos sindicatos. De acordo com Alexandre, a MP não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas a necessidade de comunicação. “Às vezes é importante ceder para sobreviver”, disse. Em seguida, foi a vez do ministro Edson Fachin votar, e ele concedeu a liminar integralmente. Segundo Fachin, a participação do sindicato é um fator indispensável para determinar as estratégias de manutenção do emprego. Isso o levou a não concordar com o posicionamento de Alexandre de Moraes. Já o ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência e não referendou a liminar. Barroso ressaltou que a medida foi editada em conjunto com profissionais de diversas áreas: economistas, médicos, gestores públicos e profissionais do Direito. Para o ministro, há necessidade no momento de “autocontenção” do Judiciário. Assim, é necessário adotar uma posição de deferência para com as decisões que foram tomadas por pessoas que têm expertise nos assuntos. Outra justificativa utilizada por Barroso foi de que, em nosso país, não existe estrutura sindical capaz de atender as necessidades de urgência de suspensão de contrato e redução de jornada. Seguindo na mesma linha de entendimento do Ministro Fachin, encontramos a ministra Rosa Weber, que deferiu a liminar em maior extensão. Segundo ela, a multiplicidade de acordos individuais sobrecarrega a própria administração das empresas. Ainda, para Rosa, a MP pode estimular o conflito social e a sua judicialização, além de deixar desprotegido os trabalhadores considerados mais vulneráveis. O ministro Luiz Fux acabou votando por não referendar a liminar. Ele afirmou que a nova lei trabalhista poderia acarretar na diminuição do papel dos sindicatos nessas negociações. Segundo o mesmo, se um sindicato trabalhista não possui o poder de interferir na rescisão do contrato de trabalho, não pode ser obrigatório que ele interfira em um acordo entre trabalhadores e empregados. Fux ainda completou destacando que os sindicatos não podem ser “mais realistas que o rei”. Ele quis indicar que eles não podem nem devem realizar nenhuma função que supere as vontades das partes. A ministra Cármen Lúcia optou por seguir a divergência, não referendando a liminar. Ela chamou a atenção para os milhares de acordos individuais previamente firmados. Assim, afirmou que submetê-los à avaliação de sindicatos causaria uma enorme insegurança para todas as partes envolvidas. O ministro Gilmar Mendes, acompanhando a divergência, não referendou a liminar do ministro Lewandowski. Gilmar ressaltou que a medida é um esforço para que os empregos sejam preservados, em meio a uma situação excepcional afirmando que esta é uma crise que a nossa geração jamais viu. O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Segundo ele, a MP foi editada com o objetivo de minimizar os efeitos da crise e que ela ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional. Por fim, votou o ministro Toffoli, também acompanhando a divergência. Dessa forma, a validade de acordos individuais estabelecidos entre empresas e funcionários para redução de jornada e salários não depende do aval dos sindicatos. Também é válido destacar que segundo o Ministério da Economia, cerca de 2,5 milhão de acordos individuais entre empresas e empregados para redução de jornada e salários já foram registrados após a edição da MP.

Governo decide revogar MP do Contrato Verde e Amarelo e editar novo texto

Governo decide revogar MP do Contrato Verde e Amarelo e editar novo texto

A Medida Provisória número 905, também conhecida como contrato Verde e Amarelo, possuía como objetivo alterar diversas questões trabalhistas e previdenciárias durante a época da pandemia, sendo publicada em 12 de novembro de 2019. Desde então, o contrato Verde e Amarelo produziu diversos efeitos jurídicos e bastante polêmica. Mas ele acabou apenas sendo votado no decorrer deste ano, mais especificamente no dia 17 de março. O relatório foi aprovado com várias modificações, que foram acatadas pelo relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ). Entretanto, ele ainda precisava ser aprovada pelo Senado até o dia 20 de abril, o que não chegou a ocorrer. Isso porque, apesar de estar no Senado, não foi instituído um acordo para a aprovação do contrato Verde e Amarelo, fazendo com que ele perdesse a validade na última segunda feira, 20. Quais eram as regras do contrato Verde e Amarelo? A grande verdade é que a medida foi desenvolvida com o objetivo de estimular a contratação de jovens para seus primeiros empregos. Assim sendo, o contrato Verde e Amarelo incentivava a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos, com rendimento limitado a 1,5 salário mínimo, o que equivale a R$ 1.567,50 nos dias atuais. Entretanto, o texto ainda modificava diversos outros ítens da legislação trabalhista. Ele reduzia a alíquota de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%; reduzia a multa do FGTS em caso de demissão de 40% para 20%; e isentava o pagamento da contribuição previdenciária patronal, do salário-educação e da contribuição social para as entidades do Sistema “S”. Ainda existiam regras quanto à duração do contrato dos funcionários. Assim sendo, o Contrato Verde e Amarelo prevê a criação de um vínculo com prazo determinado, sendo que a duração máxima é de 24 meses. Também é indispensável ressaltar que após esse prazo, a empresa não seria obrigada a desfazer o vínculo com seu funcionário. Desse modo, caso não opta-se pela demissão, o contrato passaria a ser automaticamente considerado como um contrato por tempo indeterminado. Nesta situação, o trabalhador passaria a contar com os mesmos direitos e condições apresentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os demais essa modalidade de contratação. Qual o motivo para a revogação do contrato ? Como citado anteriormente, a medida provisória original chegou a ser aprovada pela comissão mista e pelo plenário da Câmara dos Deputados, mas teria de ser votada ainda no plenário do Senado, o que não veio a ocorrer. Isso porque o presidente Jair Bolsonaro informou em uma de suas redes sociais, na própria segunda feira (20), que iria revogá-la, afirmando que irá editar uma nova MP para substituí-la. Desse modo, com a reedição, que ainda não possui previsão, o novo texto terá que percorrer todo este caminho novamente para ser aprovado. Com isso, o governo pode enviar as novas regras quando desejar. E, durante este intervalo as regras do contrato Verde e Amarelo não podem ser aplicadas a novas contratações. Técnicos do Senado afirmam, inclusive, que, se Bolsonaro não tivesse revogado o contrato Verde e Amarelo, e o texto perdesse a validade pelo fim do prazo, o governo certamente não poderia reapresentar as regras em um novo texto. Isso tudo porque a Constituição Federal proíbe a reapresentação de um texto enviado no mesmo ano, ou de textos que forem votados e rejeitados pelos parlamentares. Com o anúncio de Bolsonaro, Davi Alcolumbre, presidente do Senado, decidiu cancelar a convocação dos senadores para uma sessão de votação remota na última segunda. Agora o que nós resta é esperar. É importante acompanhar os próximos passos do governo em relação às leis trabalhistas durante este período tão delicado que nos encontramos.

Liminar permite redução no aluguel pago por restaurantes

Liminar permite redução no aluguel pago por restaurantes

Já está bastante evidente que a pandemia é capaz de provocar um imenso lapso em nossa economia, principalmente quando falamos sobre o meio privado. Assim, para amenizar a crise, é papel do Poder Judiciário intervir nas mais diversas relações jurídicas privadas, visando equilibrar os prejuízos. Nesse contexto, podemos observar um louvável esforço de planejamento e regulação, com o intuito de diminuir ou frear o impacto de possíveis inadimplências contratuais em escala nacional. A questão fica ainda mais clara quando tratamos da liminar deferida pelo juiz de Direito Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª vara Cível de SP, no último dia 2 de Abril. Nela, a autoridade determinou a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela covid-19. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária. Vale ressaltar que a medida não se refere a uma alteração nas leis vigente, sendo parte da implementação de um sistema normativo momentâneo e específico para o período da pandemia. Também é interessante termos a noção de que o liminar não visa alterar relações jurídicas não impactadas pela crise, até mesmo para não desequilibrá-las indevidamente, seja para um ou outro lado do contrato. O principal motivo para estas mudanças é, logicamente, o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo. Este proíbe o atendimento presencial nos restaurantes, o que por sua vez afeta diretamente as atividades do autor da ação. Entretanto, não podemos esquecer que o aluguel também se configura como uma fonte de renda notável para o dono do imóvel. Desse modo, Biolcati crê que a alteração possa, na medida do possível, agradar ambas as partes. Isso porque enquanto ela mantém a saúde financeira do estabelecimento, não prejudica o proprietário do imóvel de maneira agressiva, uma vez que ele continuará tendo uma fonte de renda durante a pandemia. A importância do LockDown Apesar de remeter a pane na economia brasileira, é fundamental destacarmos a importância do LockDown para a preservação de nossa saúde e de nossas vidas. Aqui iremos reforçar o quão importante é o fechamento dos mais diversos estabelecimentos não essenciais e do confinamento de pessoas. Isso já foi frisado diversas vezes pelo diretor geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus. Trata-se da principal forma de salvar o maior número de vidas. Isso porque é através dela que conseguiremos diminuir ao máximo a curva de contaminação pelo novo coronavírus. Além disso, não sabemos como será a evolução epidemiológica e a evolução da gravidade médica da doença. No caso de mutação para formas mais graves, o impacto pode ser muito maior do que o atual. Ainda devemos avaliar a questão dos leitos disponíveis nos hospitais. O uso de recursos do sistema de saúde para o tratamento de pessoas com coronavírus vai comprometer o tratamento e prevenção de outras doenças. Pacientes com infarto, AVC, trauma não terão disponibilidade de leitos de UTI/internação hospitalar. Devido a isso, é necessário que todos nos ajudemos para que possamos enfrentar a pandemia da melhor maneira possível. Assim, além da solidariedade coletiva, também contamos com o auxílio de medidas jurídicas, como a liminar outorgada por Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, que visam garantir o melhor para todas as partes de nossa sociedade.

Justiça derruba prazo de carência de planos de saúde em casos de Covid-19

Decisão considera que todos os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 são urgentes     A Justiça de São Paulo determinou que as operadoras de planos de saúde devem custear o tratamento médico de beneficiários, em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19, ainda que não tenham cumprido o prazo de carência de 180 dias, exceto o prazo de 24 horas, previsto na Lei 9656/1998, a lei dos planos de saúde. O descumprimento pode gerar multa de R$ 50 mil para cada paciente que vier a ter cobertura recusada. Na decisão, o juiz Fabio de Souza Pimenta sustenta que todo e qualquer caso de paciente portador do coronavírus, mesmo sendo mera suspeita, deve ser considerado urgente e, por isso, a salvo de prazos contratuais de carência. Ainda segundo o magistrado, o momento excepcional permite a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do coronavírus em razão de carência contratual, pois todos esses casos, sem distinção, devem ser considerados urgentes.   Ao considerar todos os beneficiários com suspeita ou portadores da Covid-19 como casos de urgência, o juiz cita o artigos 12 e 35-C da Lei 9656/1998. Os referidos dispositivos dispõem sobre a cobertura obrigatória em caso de urgência e emergência. Em seu voto, o magistrado critica um comunicado da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que afirmou aos beneficiários que pacientes diagnosticados com a Covid-19 só teriam cobertura se cumprido o período de carência. Ele classificou o informativo como um parecer de uma entidade de classe e uma afronta o Código de Defesa do Consumidor. Planos O julgamento ocorreu a partir de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra seis operadoras: Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros. A Defensoria alegava que, com a pandemia do coronavírus, o número de ações individuais propostas na Justiça contra a negativa de cobertura por conta do período de carência poderia ser elevado. Diante disso, o órgão pedia a concessão da tutela de urgência antecipada, liberando o tratamento médico classificado como urgência ou emergência para todos os segurados. O juiz Fabio de Souza Pimenta, no entanto, deferiu a liberação imediata da cobertura apenas aos segurados que sejam suspeitos ou efetivos portadores da Covid-19.     Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/justica-planos-urgencia-carencia-17042020    

Legislativos querem obrigar redução de mensalidades escolares durante pandemia

Mais de 50 propostas de redução de mensalidade foram apresentadas nos municípios, estados e no Legislativo federal   Desde o início da crise do coronavírus no Brasil, uma das primeiras medidas adotadas pelos gestores estaduais e municipais foi a suspensão das aulas. Com a paralisação das atividades escolares em todos os níveis, desde o infantil até o ensino superior, uma questão se impôs: a possibilidade de reduzir o valor das mensalidades durante o período de suspensão das aulas em todo o país. O Poder Legislativo está tentando resolver a questão na base da obrigatoriedade. Em todo o país, foram apresentados pelo menos 50 projetos de lei com o objetivo de escalonar o desconto das mensalidades escolares nas diferentes etapas de ensino.     Por meio da ferramenta Tracking, o JOTA mapeou as principais proposições do Congresso, dos legislativos estaduais e das capitais sobre a pandemia do coronavírus, entre elas, as propostas de redução das mensalidades escolares durante a suspensão das aulas. O sistema permite ao usuário consultar as medidas do Executivo e do Legislativo por data, esfera, estado, cidade, tipo de medida e nível de importância, entre outros. Na Câmara dos Deputados tramitam, desde o início de março, pelo menos 17 projetos de lei que visam obrigar as instituições de ensino a suspender ou reduzir as mensalidades em percentuais que variam de 10 a 50%.  No Senado foram apresentados pelo menos outras três propostas com o mesmo teor. E o movimento é seguido nas Assembleias Legislativas de pelo menos 16 estados e de algumas Câmaras Municipais, que apresentaram mais de 20 projetos com a previsão de redução das mensalidade. A maioria dos projetos diferencia os percentuais de desconto de forma proporcional ao número de alunos matriculados na instituição. Alguns projetos também asseguram a manutenção dos salários dos professores.   Disponível em: https://www.jota.info/legislativo/legislativo-mensalidade-escolas-pandemia-16042020