Governo decide revogar MP do Contrato Verde e Amarelo e editar novo texto

A Medida Provisória número 905, também conhecida como contrato Verde e Amarelo, possuía como objetivo alterar diversas questões trabalhistas e previdenciárias durante a época da pandemia, sendo publicada em 12 de novembro de 2019. Desde então, o contrato Verde e Amarelo produziu diversos efeitos jurídicos e bastante polêmica. Mas ele acabou apenas sendo votado no decorrer deste ano, mais especificamente no dia 17 de março. O relatório foi aprovado com várias modificações, que foram acatadas pelo relator, deputado Christino Aureo (PP-RJ). Entretanto, ele ainda precisava ser aprovada pelo Senado até o dia 20 de abril, o que não chegou a ocorrer. Isso porque, apesar de estar no Senado, não foi instituído um acordo para a aprovação do contrato Verde e Amarelo, fazendo com que ele perdesse a validade na última segunda feira, 20. Quais eram as regras do contrato Verde e Amarelo? A grande verdade é que a medida foi desenvolvida com o objetivo de estimular a contratação de jovens para seus primeiros empregos. Assim sendo, o contrato Verde e Amarelo incentivava a contratação de pessoas entre 18 e 29 anos, com rendimento limitado a 1,5 salário mínimo, o que equivale a R$ 1.567,50 nos dias atuais. Entretanto, o texto ainda modificava diversos outros ítens da legislação trabalhista. Ele reduzia a alíquota de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%; reduzia a multa do FGTS em caso de demissão de 40% para 20%; e isentava o pagamento da contribuição previdenciária patronal, do salário-educação e da contribuição social para as entidades do Sistema “S”. Ainda existiam regras quanto à duração do contrato dos funcionários. Assim sendo, o Contrato Verde e Amarelo prevê a criação de um vínculo com prazo determinado, sendo que a duração máxima é de 24 meses. Também é indispensável ressaltar que após esse prazo, a empresa não seria obrigada a desfazer o vínculo com seu funcionário. Desse modo, caso não opta-se pela demissão, o contrato passaria a ser automaticamente considerado como um contrato por tempo indeterminado. Nesta situação, o trabalhador passaria a contar com os mesmos direitos e condições apresentadas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os demais essa modalidade de contratação. Qual o motivo para a revogação do contrato ? Como citado anteriormente, a medida provisória original chegou a ser aprovada pela comissão mista e pelo plenário da Câmara dos Deputados, mas teria de ser votada ainda no plenário do Senado, o que não veio a ocorrer. Isso porque o presidente Jair Bolsonaro informou em uma de suas redes sociais, na própria segunda feira (20), que iria revogá-la, afirmando que irá editar uma nova MP para substituí-la. Desse modo, com a reedição, que ainda não possui previsão, o novo texto terá que percorrer todo este caminho novamente para ser aprovado. Com isso, o governo pode enviar as novas regras quando desejar. E, durante este intervalo as regras do contrato Verde e Amarelo não podem ser aplicadas a novas contratações. Técnicos do Senado afirmam, inclusive, que, se Bolsonaro não tivesse revogado o contrato Verde e Amarelo, e o texto perdesse a validade pelo fim do prazo, o governo certamente não poderia reapresentar as regras em um novo texto. Isso tudo porque a Constituição Federal proíbe a reapresentação de um texto enviado no mesmo ano, ou de textos que forem votados e rejeitados pelos parlamentares. Com o anúncio de Bolsonaro, Davi Alcolumbre, presidente do Senado, decidiu cancelar a convocação dos senadores para uma sessão de votação remota na última segunda. Agora o que nós resta é esperar. É importante acompanhar os próximos passos do governo em relação às leis trabalhistas durante este período tão delicado que nos encontramos.
Liminar permite redução no aluguel pago por restaurantes

Já está bastante evidente que a pandemia é capaz de provocar um imenso lapso em nossa economia, principalmente quando falamos sobre o meio privado. Assim, para amenizar a crise, é papel do Poder Judiciário intervir nas mais diversas relações jurídicas privadas, visando equilibrar os prejuízos. Nesse contexto, podemos observar um louvável esforço de planejamento e regulação, com o intuito de diminuir ou frear o impacto de possíveis inadimplências contratuais em escala nacional. A questão fica ainda mais clara quando tratamos da liminar deferida pelo juiz de Direito Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª vara Cível de SP, no último dia 2 de Abril. Nela, a autoridade determinou a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela covid-19. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária. Vale ressaltar que a medida não se refere a uma alteração nas leis vigente, sendo parte da implementação de um sistema normativo momentâneo e específico para o período da pandemia. Também é interessante termos a noção de que o liminar não visa alterar relações jurídicas não impactadas pela crise, até mesmo para não desequilibrá-las indevidamente, seja para um ou outro lado do contrato. O principal motivo para estas mudanças é, logicamente, o decreto estadual que regulamenta a quarentena em São Paulo. Este proíbe o atendimento presencial nos restaurantes, o que por sua vez afeta diretamente as atividades do autor da ação. Entretanto, não podemos esquecer que o aluguel também se configura como uma fonte de renda notável para o dono do imóvel. Desse modo, Biolcati crê que a alteração possa, na medida do possível, agradar ambas as partes. Isso porque enquanto ela mantém a saúde financeira do estabelecimento, não prejudica o proprietário do imóvel de maneira agressiva, uma vez que ele continuará tendo uma fonte de renda durante a pandemia. A importância do LockDown Apesar de remeter a pane na economia brasileira, é fundamental destacarmos a importância do LockDown para a preservação de nossa saúde e de nossas vidas. Aqui iremos reforçar o quão importante é o fechamento dos mais diversos estabelecimentos não essenciais e do confinamento de pessoas. Isso já foi frisado diversas vezes pelo diretor geral da OMS, Tedros Adhanom Ghebreyesus. Trata-se da principal forma de salvar o maior número de vidas. Isso porque é através dela que conseguiremos diminuir ao máximo a curva de contaminação pelo novo coronavírus. Além disso, não sabemos como será a evolução epidemiológica e a evolução da gravidade médica da doença. No caso de mutação para formas mais graves, o impacto pode ser muito maior do que o atual. Ainda devemos avaliar a questão dos leitos disponíveis nos hospitais. O uso de recursos do sistema de saúde para o tratamento de pessoas com coronavírus vai comprometer o tratamento e prevenção de outras doenças. Pacientes com infarto, AVC, trauma não terão disponibilidade de leitos de UTI/internação hospitalar. Devido a isso, é necessário que todos nos ajudemos para que possamos enfrentar a pandemia da melhor maneira possível. Assim, além da solidariedade coletiva, também contamos com o auxílio de medidas jurídicas, como a liminar outorgada por Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, que visam garantir o melhor para todas as partes de nossa sociedade.
Justiça derruba prazo de carência de planos de saúde em casos de Covid-19
Decisão considera que todos os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 são urgentes A Justiça de São Paulo determinou que as operadoras de planos de saúde devem custear o tratamento médico de beneficiários, em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19, ainda que não tenham cumprido o prazo de carência de 180 dias, exceto o prazo de 24 horas, previsto na Lei 9656/1998, a lei dos planos de saúde. O descumprimento pode gerar multa de R$ 50 mil para cada paciente que vier a ter cobertura recusada. Na decisão, o juiz Fabio de Souza Pimenta sustenta que todo e qualquer caso de paciente portador do coronavírus, mesmo sendo mera suspeita, deve ser considerado urgente e, por isso, a salvo de prazos contratuais de carência. Ainda segundo o magistrado, o momento excepcional permite a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do coronavírus em razão de carência contratual, pois todos esses casos, sem distinção, devem ser considerados urgentes. Ao considerar todos os beneficiários com suspeita ou portadores da Covid-19 como casos de urgência, o juiz cita o artigos 12 e 35-C da Lei 9656/1998. Os referidos dispositivos dispõem sobre a cobertura obrigatória em caso de urgência e emergência. Em seu voto, o magistrado critica um comunicado da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que afirmou aos beneficiários que pacientes diagnosticados com a Covid-19 só teriam cobertura se cumprido o período de carência. Ele classificou o informativo como um parecer de uma entidade de classe e uma afronta o Código de Defesa do Consumidor. Planos O julgamento ocorreu a partir de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra seis operadoras: Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros. A Defensoria alegava que, com a pandemia do coronavírus, o número de ações individuais propostas na Justiça contra a negativa de cobertura por conta do período de carência poderia ser elevado. Diante disso, o órgão pedia a concessão da tutela de urgência antecipada, liberando o tratamento médico classificado como urgência ou emergência para todos os segurados. O juiz Fabio de Souza Pimenta, no entanto, deferiu a liberação imediata da cobertura apenas aos segurados que sejam suspeitos ou efetivos portadores da Covid-19. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/saude/justica-planos-urgencia-carencia-17042020
Legislativos querem obrigar redução de mensalidades escolares durante pandemia
Mais de 50 propostas de redução de mensalidade foram apresentadas nos municípios, estados e no Legislativo federal Desde o início da crise do coronavírus no Brasil, uma das primeiras medidas adotadas pelos gestores estaduais e municipais foi a suspensão das aulas. Com a paralisação das atividades escolares em todos os níveis, desde o infantil até o ensino superior, uma questão se impôs: a possibilidade de reduzir o valor das mensalidades durante o período de suspensão das aulas em todo o país. O Poder Legislativo está tentando resolver a questão na base da obrigatoriedade. Em todo o país, foram apresentados pelo menos 50 projetos de lei com o objetivo de escalonar o desconto das mensalidades escolares nas diferentes etapas de ensino. Por meio da ferramenta Tracking, o JOTA mapeou as principais proposições do Congresso, dos legislativos estaduais e das capitais sobre a pandemia do coronavírus, entre elas, as propostas de redução das mensalidades escolares durante a suspensão das aulas. O sistema permite ao usuário consultar as medidas do Executivo e do Legislativo por data, esfera, estado, cidade, tipo de medida e nível de importância, entre outros. Na Câmara dos Deputados tramitam, desde o início de março, pelo menos 17 projetos de lei que visam obrigar as instituições de ensino a suspender ou reduzir as mensalidades em percentuais que variam de 10 a 50%. No Senado foram apresentados pelo menos outras três propostas com o mesmo teor. E o movimento é seguido nas Assembleias Legislativas de pelo menos 16 estados e de algumas Câmaras Municipais, que apresentaram mais de 20 projetos com a previsão de redução das mensalidade. A maioria dos projetos diferencia os percentuais de desconto de forma proporcional ao número de alunos matriculados na instituição. Alguns projetos também asseguram a manutenção dos salários dos professores. Disponível em: https://www.jota.info/legislativo/legislativo-mensalidade-escolas-pandemia-16042020
Prisão de devedor de pensão é suspensa enquanto durar a epidemia de Covid-19
Com base na Recomendação 62 do CNJ, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu parcialmente habeas corpus em favor de um homem preso por falta de pagamento de pensão alimentícia. O cumprimento da prisão foi suspenso até que se normalize a situação de calamidade pública decretada em razão da pandemia de Covid-19. De acordo com o relator do recurso, juiz substituto em segundo grau João Batista de Mello Paula Lima, todos os requisitos legais para decretação da prisão estão presentes no caso. Além disso, o magistrado afirmou que o habeas corpus não é o instrumento legal para se discutir a capacidade financeira do inadimplente que, segundo consta dos autos, é “devedor contumaz”. Porém, a Recomendação 62 do CNJ orienta a prisão domiciliar por dívida alimentícia, em razão do combate à pandemia de Covid-19. Inclusive, medida que o relator, seguindo manifestação do Ministério Público, não considera “adequada”. Para Lima, é o caso de suspender o decreto de prisão enquanto perdurar a situação de calamidade pública, de modo a manter a finalidade coercitiva da medida. “No caso, reputo mais adequada a suspensão do decreto prisional, mais benéfica ao paciente, postergado o cumprimento da prisão, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar em período de vasta quarentena nacional, ressaltando que a medida visa a compelir o executado a satisfação da obrigação alimentar, como bem ressaltou a douta Procuradoria de Justiça”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-15/prisao-devedor-pensao-suspensa-enquanto-durar-epidemia
Covid-19 e seus reflexos na manutenção dos contratos administrativos vigentes
Emergência de saúde pública impôs a busca de soluções que visem a melhor forma de manter as relações jurídico-contratuais A Lei nº 13.979/2020 veio a dispor sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Dentre as várias ações implementadas pelo referido diploma encontram-se às relativas a procedimentos licitatórios, à contratação direta de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência e, ainda, algumas soluções aplicáveis aos contratos decorrentes desses processos. A emergência de saúde pública impôs aos agentes públicos, que atuam na gestão de contratos administrativos, a busca de soluções que visem a melhor forma de manter as relações jurídico-contratuais existentes, diante de dificuldades relatadas pelas sociedades empresárias contratadas de conseguirem matéria-prima e mão de obra para a continuidade da prestação dos serviços, fornecimento de bens ou execução das obras em andamento. Como deve proceder a administração pública nesses casos de escassez de insumos e restrições atinentes à mão de obra, com reflexos nos serviços desenvolvidos por sociedade empresária que por aquela fora contratada? Observe-se que não raro é a própria administração pública que cria empecilho para a satisfatória e contínua prestação do serviço, fornecimento do bem ou execução da obra pela sociedade empresária contratada ao estabelecer em seus editais, termos de referência, projetos básicos ou termos de contrato a vedação à subcontratação. A subcontratação total configura burla à regra da licitação, sendo vedada. Já a subcontratação parcial do objeto contratado é admitida e não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, ou seja, a omissão nesses instrumentos não obsta a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento quando fato superveniente e excepcional a demandar, por isso, salutar que não haja cláusula editalícia ou contratual vedando-a. Diante do universo de situações que podem surgir durante a execução contratual, admite-se o repasse de parte de sua execução a um terceiro qualificado para esse fim, mesmo que inexistente previsão no edital ou contrato a respeito. A vedação à subcontratação prevista no edital ou contrato, portanto, atua em desfavor da administração pública, engessando a execução do objeto e acarretando dificuldades para a sua continuidade e/ou perfeição, sobretudo nas situações emergenciais e excepcionais como a que ora se apresenta em cenário mundial, a atrair, com maior incidência, a necessidade de subcontratação de terceiro. No tocante às soluções jurídicas que podem ser úteis à administração pública para a manutenção/continuidade das relações jurídico-contratuais existentes – soluções jurídicas menos radicais que a rescisão contratual (de acordo com o art. 78, inciso XVII, da Lei nº 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão contratual a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato) -, em razão de fatos supervenientes e excepcionais como os decorrentes da emergência decorrente do Covid-19 e das dificuldades produzidas às sociedades empresárias contratadas para a obtenção de matéria-prima e mão de obra necessárias à continuidade da execução do objeto do contrato, relacionam-se as que se seguem: (a) supressão unilateral ou consensual do objeto contratual; (b) prorrogação dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual; (c) suspensão da execução do objeto por ordem escrita da administração; (d) retardamento da execução da obra ou do serviço; e (e) suspensão consensual da execução do objeto contratual. Esquadrinham-se, a seguir, cada uma dessas soluções. A supressão unilateral, ou seja, a redução do objeto contratual imposta por ato unilateral da administração pública encontra previsão no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993, contudo, está limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Já a supressão consensual, por acordo entre as partes, não necessita observar o limite percentual retro citado (de 25%), ou seja, pode extrapolá-lo. Ambas as supressões, unilateral e consensual, não necessitam de previsão no edital ou no contrato, contudo, demandam avaliação e justificativa por parte da administração pública, demonstrativas da eficácia e eficiência das medidas de redução do objeto originariamente contratado frente a outras alternativas jurídicas possíveis de manutenção da relação jurídico-contratual. A segunda solução jurídica possível, apta a fundamentar a manutenção da relação jurídico-contratual vigente, cuja satisfatória execução do objeto encontra óbices decorrentes dos efeitos da emergência (falta de matéria-prima e mão de obra à disposição da sociedade empresária contratada), constitui-se na prorrogação unilateral dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto. De acordo com o art. 57, §1º, da Lei nº 8.666/1993 tais prazos admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, amparada (a prorrogação) na superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato. A prorrogação, pois, pelo tempo necessário até a normalidade do suprimento necessário ao cumprimento do contrato constitui-se em alternativa jurídica prevista na Lei Geral de Licitações. A terceira solução jurídica apta a amparar a manutenção da relação jurídico-contratual vigente traduz-se na suspensão da execução do objeto contratual, decorrente de ato unilateral da administração pública. De acordo com o art. 78, inciso XIV, da Lei nº 8.666/1993, constitui motivo para a rescisão contratual a suspensão da execução do objeto, por ordem escrita da administração pública, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado à sociedade empresária contratada, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação. A suspensão da execução do objeto contratual, portanto, é admitida pela Lei Geral de Licitações e não enseja a rescisão contratual desde que decorrente de ordem escrita da administração pública e observado o limite de cento e vinte dias, corridos ou alternados. Essas situações não autorizam a que a sociedade empresária contratada interrompa a execução do contrato
MPT recebe mais de 7.500 denúncias durante pandemia de Covid-19
O Ministério Público do Trabalho já recebeu 7.565 denúncias de violações trabalhistas relacionadas à Covid-19 desde o início da pandemia. O número contabilizado na tarde desta segunda-feira (13/4) é 30,2% maior do que o último balanço de denúncias recebidas pela instituição, que ultrapassava 5.800 no dia 3 de abril. Já foram instaurados 1.322 inquéritos civis em todo o Brasil para apurar as irregularidades atribuídas aos empregadores. O total de notificações, ofícios e requisições referentes ao novo coronavírus somam, atualmente, 17.345 documentos expedidos. Quanto aos despachos dos procuradores do MPT, o número pulou de 6.292 para 10.835. De forma preventiva, o MPT tem emitido um grande número de recomendações, com orientações para diversos setores da economia, a fim de conscientizar os empregadores acerca das medidas que devem ser adotadas durante o período de quarentena, para resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores. De 3.345 há dez dias, agora o órgão conta com 4.977 recomendações emitidas. Como outra forma de atuação extrajudicial, o MPT já contabiliza 100 procedimentos de mediação relacionados à Covid-19 no país, o que chega a superar o triplo de ações civis públicas ajuizadas pelo órgão acerca do assunto, que totalizam 30. Entre as mediações realizadas via trabalho remoto, o MPT em Pernambuco conseguiu reverter a demissão em massa de rodoviários no estado. O mesmo ocorreu no final do mês de março, no Amazonas, onde uma mediação resultou em acordo entre o Sindicato dos Rodoviários do Amazonas e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas, garantindo a manutenção do emprego para três mil trabalhadores da categoria. Com informações da assessoria de imprensa do MPT. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/mpt-recebe-7500-denuncias-durante-pandemia-covid-19
Suspeita de furto de testes de Covid-19 durante epidemia justifica prisão preventiva
O furto de testes de detecção do coronavírus diante do estado de epidemia enfrentado pelo país, somado aos indícios de que haveria continuidade nos delitos são suficientes para conversão de prisão em flagrante em preventiva. Com esse fundamento, a juíza Érika Fernandes Fortes decretou, em plantão judiciário no domingo (12/4), a prisão preventiva de 14 suspeitos de integrarem uma quadrilha que teria furtado, no aeroporto de Guarulhos, 14.500 mil testes para Covid-19, calculados no valor de R$ 80 mil, mas que teriam sido negociados clandestinamente pelos envolvidos por R$ 3 milhões. De acordo com os autos, os itens vinham de um carregamento internacional da China e aponta-se que os suspeitos, alguns deles chineses, tiveram participação na própria negociação da encomenda dos testes ao Brasil. Eles foram presos em flagrante no final de semana e passaram por audiência de custódia, que terminou com a decretação das preventivas. A magistrada falou em “audácia dos agentes” pela notícia de que não interromperiam a atividade criminosa, “haja vista informações constantes nos autos de que estariam planejando outra ação semelhante”, e também pelo fato de os indiciados praticarem a “presente conduta em pleno estado de pandemia pela qual passa o mundo, em que todos os esforços têm sido feitos para combater sua disseminação, inclusive com falta de itens de prevenção”. Assim, Fortes concluiu pela “periculosidade concreta” da conduta dos suspeitos, sendo “necessária a decretação da prisão preventiva”. Segundo a defesa de Marcos Zheng, dono do imóvel onde estavam os testes de Covid-19, a prisão em flagrante “não poderia ser efetivada e muito menos mantida diante da ausência de indícios de participação”. “No local, além de funcionar sua empresa, está estabelecida a Associação Xangai no Brasil, da qual Zheng é seu presidente. Além de comerciante respeitável, há anos a entidade que preside vem intermediando acordos comerciais, de cooperação e logística entre o Brasil e a China. Essa é a razão dele ainda estar indo esporadicamente àquele local. Aguarda-se que essa coação seja reparada rapidamente pelo Poder Judiciário”, dizem os advogados. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/suspeita-furto-testes-covid-19-justifica-prisao-preventiva
Acordos sobre redução de salário têm vigência imediata, diz Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos de declaração da Advocacia Geral da União, determinou que os acordos individuais sobre redução de salário entram em vigor imediatamente, e permanecem válidos durante o prazo de dez dias para comunicação aos sindicatos. A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid-19). Há uma semana, o ministro decidiu que as empresas deverão notificar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial. A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se quiserem, deflagrar a negociação coletiva, “importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”. A decisão está pautada para referendo em Plenário na sessão desta quinta-feira (16/4). Na decisão desta segunda-feira (13/4), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, “valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial”. O ministro ressaltou a possibilidade de adesão do empregado ao acordo coletivo, que devem prevalecer sobre os acordos individuais, “naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável”. Apenas em caso de inércia do sindicato é que valerão integralmente os acordos individuais da forma como foram firmados originalmente pelas partes. Nos embargos, a Advocacia-Geral da União tinha mostrado os possíveis problemas práticos da liminar e apontou contradições e omissões na decisão embargada. Ao analisar o pedido da AGU, o ministro entendeu que a decisão não gerou “qualquer insegurança jurídica”, mas, pelo contrário, “buscou emprestar confiabilidade aos acordos individuais, sobretudo porque apenas fez valer o disposto na Constituição quanto ao modo de emprestar validade às pretendidas reduções de salários e jornadas de trabalho”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-13/ministro-confirma-liminar-mp-permite-suspensao-contratos
MP fixa regras para cancelamento de serviços e eventos em razão da pandemia
Norma publicada no DOU afeta setores de turismo e cultura. Foi publicada em edição extra no DOU desta quarta-feira, 8, a MP 948/20, dispondo sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus. De acordo com a MP, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Os artistas já contratados até a data de edição da MP que forem impactados por cancelamentos de eventos e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Confira abaixo a íntegra da MP. _______________ MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor. § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados: I – a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e II – o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a: I – prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II – cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídosshows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata ocaputnão prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Marcelo Henrique Teixeira Dias Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/324187/mp-fixa-regras-para-cancelamento-de-servicos-e-eventos-em-razao-da-pandemia