Restaurantes poderão doar comida durante a pandemia

No início do mês de junho, o Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.016/2020 que valida a doação de alimentos e refeições não comercializadas por parte de restaurantes, bares, supermercados e outros estabelecimentos do ramo alimentício. Detalhes da Lei nº 14.016/2020 que permite a doação de alimentos A sanção foi revelada no começo da madrugada do último dia 24, no Diário Oficial da União, o DOU. Segundo a proposta, a doação somente será permitida se os itens em questão estiverem dentro do prazo de validade e próprios para o consumo, ou seja: Nas condições de conservação especificadas pelo fabricante; Dentro das regras sanitárias mesmo com danos à sua embalagem; Com todas as propriedades nutricionais seguras. Também é válido destacar que somente haverá punição caso seja comprovado que algo estragado foi doado de maneira intencional. A nova lei ainda estabelece que a cessão pode ser de alimentos in natura, produtos industrializados e até mesmo refeições prontas. A ação busca auxiliar, principalmente, populações carentes ou vulneráveis como, por exemplo, os moradores de rua. Os estabelecimentos podem optar por não participar diretamente da doação de alimentos, deixando que ela seja intermediada por entidades beneficentes e até mesmo pelos governos. Quais estabelecimentos podem realizar doações? É importante compreender que a nova medida abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os estabelecimentos que forneçam alimentos prontos para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e clientes de maneira geral. A doação de alimentos, em hipótese alguma, deve configurar relação de consumo, ou seja, deve sempre ser gratuita. A nova lei ainda diz que , durante a pandemia da Covid-19, o governo federal deverá adquirir alimentos preferencialmente de agricultores familiares e pescadores artesanais. Isso porque estes não podem comercializar sua produção de forma direta em razão da suspensão de funcionamento de feiras e outros equipamentos de comercialização comuns.
Restaurantes, Bares, Hotéis e Similares não estão obrigados a contratar nutricionistas

A Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo (FHORESP), em maio de 2017, por meio de seu Departamento Jurídico, solicitou um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região. A grande questão é que, sem qualquer respaldo legal, a organização, exigia das empresas por ela representadas a contratação de nutricionistas. Toda a ação foi efetuada com base em um registro no conselho e pagamento de anuidade, sob pena de instauração de procedimento administrativo e aplicação de diversas penalidades. Na época, a advogada responsável pelo caso, Juliana Duarte, destacou que o mandado de segurança foi considerado totalmente procedente. Isso se comprovou com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial interposto pela FHORESP. O propósito, dessa forma, era declarar a não necessidade de toda a categoria por ela representada. Ou seja, hotéis, restaurantes, bares e similares do Estado de São Paulo, não precisam contratar ou manter nutricionistas em seus quadros de funcionários, inscrever-se e pagar anuidade ao Conselho Regional de Nutricionistas. O destaque é que a decisão também determinou a extinção de todo e qualquer processo administrativo, de infração e aplicação de sanção, multas ou atos coercitivos instaurado contra as empresas. Assim sendo, a controvérsia encontra-se judicialmente dirimida em favor de toda a categoria representada pela FHORESP. Qual seria a função dos nutricionistas em hotéis e restaurantes? Os nutricionistas, em conjunto com os outros profissionais que trabalham no local seriam responsáveis por zelar pela qualidade e segurança dos alimentos. Além disso, eles precisam controlar as normas de vigilância sanitária, limpeza e a disposição dos itens e materiais da cozinha, fomentando o empreendedorismo. Entretanto, diversos outros profissionais podem efetuar tais tarefas com bastante eficiência. Além disso, devido a decisão citada anteriormente, os hotéis e restaurantes não são mais obrigados a contar com estes trabalhadores em seus estabelecimentos. Isso leva muitos deles a optarem por outra metodologia de trabalho, sem estes profissionais em seu quadro de funcionários.
Você sabia que seu empregado pode levantar até 100% do FGTS?

Por acaso você sabia que o seu empregado pode levantar até 100% do FGTS? É isso mesmo, o Governo pode liberar o saque total para todos no ano de 2020. E isso possui ligação direta com a pandemia provocada pelo novo coronavírus. Mas que tal entender um pouco mais sobre o assunto? Qual o motivo para o governo liberar o saque de 100% do FGTS? Não é segredo para ninguém que a quarentena provocou um enorme rombo em nossa economia. E a questão se torna ainda mais preocupante quando falamos dos trabalhadores de baixa renda. Pensando nisso, três senadores resolveram elaborar uma série de projetos relacionados ao fundo de garantia do tempo de serviço, o FGTS. A senadora Eliziane Gama, do partido Cidadania-MA, sugere que o trabalhador que perder sua fonte renda ou que tiver salário reduzido, consiga efetuar retiradas mensais do FGTS proporcionais ao que deixou de ganhar. Ela afirma não ser legítimo que o empregado seja lesado por algo que foge de seu controle, como é o caso da pandemia. Isso vale ainda mais se a pessoa conta com dinheiro retido no FGTS para se manter. Também é importante destacar a fala do senador Major Olímpio, do partido PSL-SP. Ele compreende que a conta do FGTS é do trabalhador e, em especial neste momento, a utilização deste recurso é justa e extremamente necessária. Olímpio salienta que se trata de uma emergência e o recurso servirá principalmente para continuar colocando comida na mesa das famílias mais necessitadas. Por último, o senador Romário, do partido Podemos-RJ, também está preocupado com os trabalhadores. Desse modo, apresentou uma medida, que tem como principal intuito impedir que os trabalhadores que recebem até 2 salários mínimos sejam demitidos. Esta foi nomeada de lei da Garantia de Emprego. O senador ainda apontou ser necessário que o montante não distribuído das operações do FGTS, que gira em torno de R$100 bilhões, seja destinado ao pagamento de salários dos trabalhadores mais necessitados. E como fica o calendário para saque do FGTS? Os trabalhadores com carteira assinada nascidos em janeiro e fevereiro, que adotaram o saque-aniversário do FGTS, puderam realizar o saque desde o começo de abril. Ao todo, foram 530 mil trabalhadores que receberam o pagamento do primeiro lote, conforme anunciou a Caixa. Já os nascidos em março ou abril podem realizar saques de maio a julho de 2020, enquanto os nascidos em maio e junho podem garantir o dinheiro de junho a agosto de 2020. Para os meses subsequentes, o calendário fica da seguinte maneira: Nascidos em julho (saques de julho a setembro de 2020); Agosto (saques de agosto a outubro de 2020); Setembro (saques de setembro a novembro de 2020); Outubro (saques de outubro a dezembro de 2020); Novembro (saques de novembro de 2020 a janeiro de 2021); Dezembro (saques dezembro de 2020 a fevereiro de 2021). É importante ressaltar que é possível efetuar uma espécie de simulação do valor que você receberia e filiar-se ao saque-aniversário. Basta realizar uma consulta através do site oficial da Caixa ou pelo aplicativo do FGTS, disponível na APP Store, Google Play ou Windows Store, a mesma pode ser feita após a realização de um simples cadastro.
Medidas contra COVID19 que você deve aplicar na sua empresa

Não é segredo para ninguém que a propagação do novo coronavírus ocasionou uma série de mudanças nos mais variados tipos de negócios espalhados pelo nosso país. Muitos deles, inclusive, optaram por adotar práticas de home office ou dispensaram seus funcionários. Entretanto não é todo mundo que pode pode garantir esses benefícios. Assim, foram veiculadas uma série de medidas contra COVID19 que devem ser aplicadas nas empresas, visando garantir a segurança de todos os trabalhadores que precisam atuar neste momento tão complicado. Aliado a isso, no começo do mês de maio o Supremo Tribunal Federal decidiu por considerar o coronavírus como uma doença ocupacional, o que tem causado bastante inquietação no mundo dos negócios. Desse modo, os gestores e conselhos administrativos devem ficar de olhos bem abertos para as políticas de prevenção impostas para evitar possíveis litígios. Qual é o motivo da insegurança das empresas? O principal motivo para a insegurança das empresas são os diversos questionamentos judiciais provenientes da decisão tomada pelo STF. E, logicamente, para evitar esta hesitação e conduzir os negócios de maneira saudável, é necessário adotar as melhores práticas possíveis para proteger os colaboradores. Além disso, é preciso que as companhias documentem todas as medidas tomadas, para garantir provas de que sempre visou a segurança de seus funcionários. Isso porque , ao qualificar a COVID19 como doença ocupacional, o STF propicia a chance da aparição de uma série de litigiosidades nos próximos anos. Quais são as principais medidas contra COVID19 e como aplicá-las em seu negócio Já foi destacada a importância em tomar uma série de medidas de precaução e guardar todo e qualquer documento que comprove a sua realização. Mas a grande questão é: Quais são estas medidas e como elas devem ser empregadas? Para responder essa pergunta, separamos uma lista com as principais delas: Garantir que todos os funcionários trabalhem com equipamentos de segurança individual. Em outras palavras, é preciso que a empresa forneça máscaras e álcool em gel no ambiente de trabalho. Também é necessário fiscalizar se todos estão utilizando estes equipamentos de maneira adequada. Ainda é possível efetuar a medição de febre, utilizando termômetros a distância. Desse modo é possível averiguar se o empregado possui um dos sintomas de coronavírus, a febre; Realizar acompanhamento médico individualizado. Claramente que esta medida deve ser realizada de acordo com as possibilidades da empresa. O recomendado é que no início da jornada de trabalho ocorra uma pequena entrevista com os trabalhadores gerando um relatório médico individualizado. Durante a entrevista, também é importante estabelecer um diálogo com o funcionário, ressaltando a importância do cumprimento de todas as medidas de prevenção; Evitar que os funcionários utilizem os transportes públicos, facilitando o uso de carros fretados, por exemplo; Revezar os horários de trabalho, evitando qualquer tipo de aglomeração. Importância em documentar todas as medidas contra COVID19 tomadas Como foi destacado no decorrer de todo este artigo, é de fundamental importância que todas as medidas tomadas sejam documentadas. Elas servirão como argumentos e provas em possíveis processos judiciais de que a empresa tomou todas as precauções possíveis durante a pandemia, visando evitar o contágio e garantir a saúde de seus funcionário. E isso vale para todas as providências aqui citadas. Podem ser incluídas, inclusive, filmagens dos locais de trabalho. Tratam-se de evidências fundamentais em qualquer futuro processo.
Aneel suspende corte de luz por 90 dias em todo o país

Justiça Federal em São Paulo outorgou, no último dia 3 de abril, uma liminar que impossibilita o corte no fornecimento de serviços fundamentais como água, gás canalizado e telecomunicações, por falta de pagamento durante o estado de calamidade pública, em vigor por causa da pandemia do novo coronavírus. Esta medida se junta a suspensão do corte de luz em todo país. Esta foi aprovada no dia 24 de março pela Aneel, que faz parte de um pacote de medidas especiais em resposta à pandemia de COVID-19. Ela determinou a suspensão, por 90 dias, de corte de luz por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais em todo o país. As medidas, aprovadas em reunião extraordinária de diretoria do regulador realizada por meio de videoconferência, incluem também a flexibilização pelo mesmo prazo de algumas obrigações das distribuidoras de energia, como de atendimento presencial a clientes e entrega de faturas a domicílio. Sobre a liminar e o corte de luz Ainda sobre a liminar veiculada no dia 3 de abril, a decisão também obriga o restabelecimento dos serviços que foram desligados por inadimplência. Assim sendo, pedido foi apresentado por meio de ação civil pública pelo Instituto de Defesa do Consumidor. No despacho, a juíza Natalia Luchini, da 12.ª Vara Cível Federal de São Paulo, intimou a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) e a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a cumprirem a decisão, sob pena de multa de R$ 10 mil por consumidor afetado e por dia de descumprimento. A grande justificativa é que a suspensão dos serviços citados pode agravar bastante a pandemia, uma vez que seu caráter é essencial. Assim, cabe aos órgãos competentes assegurar o seu fornecimento em caráter geral, diante da situação tão difícil pela qual passa o país. Desse modo é possível enfrentar a pandemia com mais tranquilidade.
Consumidor pode medir o seu gasto com luz para não pagar a mais

Diversos consumidores têm recebido conta de luz mais cara que o convencional no decorrer da quarentena. Assim, com o intuito de proteger leituristas e clientes do contágio pelo coronavírus, a agência reguladora do setor, a Aneel, fez as distribuidoras de energia elétrica do país abrirem mão de realizar a leitura mensal dos relógios, pelo período de 90 dias. A medida teve início no dia 24 de março. Como funcionará a conta de luz durante o período? No decorrer do período de 90 dias, a medição deve ser realizada em intervalos diferentes ou o cálculo efetuado com base na média dos 12 meses. Desse modo, vale destacar que o segundo método pode, inclusive, encarecer a conta para o consumidor. Entretanto, o setor certifica que, caso exista desigualdade entre o valor cobrado e o total consumido, haverá compensação na conta de energia assim que for retomada a leitura presencial. Outra possibilidade oferecida pela Aneel seria a autoleitura. Desse modo, o próprio consumidor realiza a leitura e passa as informações recolhidas para à distribuidora. Como funciona o serviço em São Paulo? No estado de São Paulo, o serviço já está disponível desde o dia 2 de abril. Assim sendo, para realizar a medição, é necessário que o consumidor averigue os dados disponíveis em seu relógio de luz com até dois dias de antecedência da data prevista para a leitura do mês seguinte. O detalhe é que esta informação deve constar na última fatura. Ainda é possível fotografar os números presentes no medidor e enviar para o site ou aplicativo de sua distribuidora. Também existe a opção de ligar para o SAC da empresa e digitar os números que constam no medidor. A EDP, que responde aos consumidores de Guarulhos, Vale do Paraíba, Alto Tietê e litoral norte de São Paulo, recomenda o cliente a se cadastrar no site www.edponline.com.br ou no aplicativo EDP Online para o envio da fatura. Já os clientes da CPFL Energia, que distribui energia elétrica para Campinas, Ribeirão Preto, Bauru e São José do Rio Preto, além de municípios no Rio Grande do Sul, Paraná e em Minas Gerais, recebe os dados da autoleitura do medidor pelo site www.cpfl.com.br ou no aplicativo “CPFL Energia”. Também é importante destacar que quem mora em prédios e condomínios deve procurar o síndico para garantir orientações sobre a autoleitura. Conta de luz: Outras mudanças no atendimento Qualquer um que possuir dúvidas sobre a cobrança ou como encaminhar as informações do medidor deve contatar o SAC da sua distribuidora de energia. Isso porque, devido à quarentena, o atendimento presencial nas agências está vetado. Outra medida autorizada pela Aneel durante a pandemia é a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço do consumidor. Assim, é necessário que a distribuidora envie as faturas de forma eletrônica, por e-mail ou aplicativo, ou informe o código de barras para que o cliente possa realizar o pagamento. Também é de extrema importância que o consumidor mantenha o cadastro atualizado com sua distribuidora para que possua acesso a todos os serviços.
Como realizar o saque emergencial do FGTS?

O saque emergencial do FGTS foi liberado no último dia 15 de Junho. Inicialmente, o governo irá disponibilizar a quantia para uso na conta digital, seguindo um calendário que será disponibilizado pela caixa. A quantia base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de R$ 1,045. Segundo a Medida Provisória 946, o saque do valor é permitido até o dia 31 de dezembro. O objetivo assim é fazer com que o dinheiro possa circular e movimentar bastante a nossa economia, setor afetado drasticamente pela pandemia do COVID19. Basicamente, será utilizado o mesmo recurso empregado no pagamento dos R$ 600 provenientes do auxílio emergencial. Assim, a própria Caixa Econômica Federal informou que os indivíduos que tiverem direito ao saque emergencial do FGTS deverão aguardar alguns dias após o depósito para conseguir o benefício em espécie. Logo, durante esse tempo o dinheiro somente poderá ser utilizado para quitar dívidas e pagamentos com débito virtual. O procedimento visa evitar qualquer tipo de fila ou aglomeração nas agências da Caixa Econômica federal. Trata-se de uma medida importantíssima, uma vez que o coronavírus é altamente transmissível e mais de um terço dos brasileiros com direito ao saque não possuem conta bancária. Ainda, assim como ocorreu para o auxílio emergencial, o cronograma do saque do FGTS será pautado no mês de nascimento do trabalhador em questão. Basta consultar o site da Caixa para visualizar o calendário completo de saques. É possível saber se possuo saldo para saque emergencial do FGTS? O saldo do FGTS pode ser consultado de forma bastante simples no site da Caixa Econômica Federal. É necessário realizar um cadastro. Desse modo é possível visualizar todas as contas vinculadas ao seu CPF. Para quem preferir, o acesso também pode ser realizado pelo celular, através do aplicativo Caixa FGTS, disponível tanto para Android quanto iOS. Também é válido destacar que é possível entrar com ação para liberar valores maiores comprovada a necessidade do autor. Após consultar seu saldo, basta solicitar o saque, indicando uma conta de sua titularidade, de qualquer Banco.
Stf decide que governadores e prefeitos possuem autonomia para tratar sobre atividades essenciais

STF decidiu no dia 15 de abril que, além do governo federal, os governos estaduais e municipais possuem autonomia para determinar regras de isolamento, quarentena, atividades essenciais e restrição de transporte e trânsito em rodovias em decorrência da epidemia do coronavírus. A decisão refere-se a ADI 6.341, que confirmou a competência concorrente de todos os entes federados, conforme determina o artigo 23, II, da Constituição da República. Os nove ministros presentes à sessão, realizada por videoconferência votaram a matéria de forma unânime. Atividades essenciais: Qual foi o entendimento do plenário? O Plenário constatou que o Supremo deveria deixar expresso que governadores e prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais. Em outras palavras , eles precisariam determinar aquelas que não poderiam permanecer paralisadas durante a epidemia. Desse modo, os ministros julgaram uma ação do PDT contra medida provisória que modificava dispositivos da Lei 13.979/20. Esta dispunha sobre as medidas para enfrentamento do momento crítico de nossa saúde pública. A idéia do presidente Jair Bolsonaro era concentrar no governo federal o poder de editar uma norma geral sobre os temas. Assim, em decreto comunicado no dia 11 de maio, Bolsonaro incluiu salões de beleza, barbearias e academias de esportes como estabelecimentos que devem ficar abertos no atual estágio da epidemia. Entretanto, diversos governadores optaram por manter tais atividades fechadas. Com isso, eles precisaram ajuizar ações na Justiça ou, via congressista, entrando com projeto de decreto legislativo. Entretanto, deve-se destacar que, na prática, os decretos presidenciais não são uma liberação automática para o funcionamento de serviços e atividades, já que o Supremo normatizou o tema. O que nos resta é aguardar a decisão dos governadores. Devemos torcer para que eles tenham noção do momento de dificuldade que vivemos e possam discernir o que realmente são atividades essenciais para nossa sociedade. Desse modo poderemos sair dessa situação crítica o mais rápido possível.
Audiências Telepresenciais em decorrência da pandemia

Existe um proveito intrínseco às audiências de conciliação telepresenciais quando as partes estão abertas à conversa, ainda que em posições firmes e contrapostas. O grande motivo por trás disso é relativamente simples, uma vez que no evento de autocomposição, um terceiro intermedeia a ação de troca de informações e facilita que as partes compreendam seus interesses recíprocos, facilitando a formulação de uma solução legítima para o problema. O acordo abrange o conceito de superação da solução potencial. Este decorreria da sentença, que descomplicadamente apresenta riscos às partes, pois depende por completo do entendimento de um terceiro imparcial. Entretanto, avaliando o peso às partes e a ineficácia de inúmeras audiências de conciliação obrigatórias e presenciais são apenas sintomas de que este evento necessita de uma reformulação conceitual, ou melhor, de uma evolução estrutural. Audiências de conciliação telepresenciais Neste enquadramento, a transição das audiências para o ambiente virtual é desejada e previsível. A referência do momento é a Lei Federal nº 13.994/2020. A inovação é aderente a uma realidade nacional: a cultura tecnológica. Também não podemos ignorar a carente categoria dos excluídos digitais. Realidade é que os brasileiros são adeptos e vocacionados aos meios de comunicação em ambiente virtual, com mais de 420 milhões de dispositivos digitais, sendo 230 milhões celulares ativos e 180 milhões de desktops, segundo estatísticas divulgadas em abril de 2019 pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. A prova derradeira de que a cultura tecnológica abrange um espaço cada vez mais integrado ao cotidiano do brasileiro e incorpora um progresso bastante relevante à realidade socioeconômica veio com os tempos pandêmicos. É com a transmissão de áudios, vídeos e textos por dispositivos eletrônicos que se viabiliza a temporada de distanciamento social. É através smartphones, tablets, notebooks e computadores que nos comunicamos com aqueles que estão em isolamento domiciliar ou hospitalar em razão do coronavírus. Ainda, é através de videoconferências que nos organizamos profissionalmente ou usufruímos momentos de lazer com familiares distantes. Por isso observamos as audiências de conciliação telepresenciais como uma modalidade evolutiva e necessária.
A Lei LGPD na pandemia

A Lei de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada em 13/08/2018 devendo, a princípio, entrar em vigor em fevereiro de 2020. Com a Medida Provisória n. 869/18 teve sua prorrogação para agosto de 2020. Considerando o momento de pandemia em que estamos vivendo, foi prorrogada para maio de 2021 com a Medida Provisória n. 959/20 e recentemente teve seu texto alterado novamente definindo que continuará a vigorar a partir de agosto de 2020 e somente seus artigos que estipulam sanções entrarão em vigor em agosto de 2021. Como podemos ver, ainda há muita incerteza acerca do início da sua vigência. A legislação possui o objetivo de proteger o uso de dados pessoais e prevê penalidades no âmbito civil para àqueles que a descumprirem, como multas altíssimas. Já faz algum tempo que conseguimos perceber o quanto nossos dados pessoais são usados para benefício de uma empresa. Como por exemplo, quando realizamos uma simples pesquisa na internet sobre lugares para passar as férias podemos contar que nas semanas seguintes iremos receber diversos anúncios sobre o tema, mesmo sem termos pedido por isso. O objetivo da LGPD é proteger o uso de dados pessoais, aqueles que identificam diretamente uma pessoa, os dados pessoais sensíveis, que são aqueles dados relevantes que vinculam à pessoa natural como por exemplo a étnica, filiação, vida sexual, dado genético e até mesmo sua convicção política e religiosa, os dados de menores de idade classificados em leis federais e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os dados pseudoanonimizados que são àqueles que a princípio não identificam a pessoa, mas são passíveis de serem revertidos e assim chegarem ao indivíduo, como um sistema de controle biométrico. E não se aplica àqueles dados em que não podemos identificar a pessoa e às pessoas jurídicas. A LGPD possui diversos princípios e bases legais que a regem, mas no momento para termos uma visão mais geral dela podemos focar no princípio da boa-fé e como base legal o consentimento, assim o uso dos dados de uma pessoa deve possuir o consentimento dessa e não ser usado de forma dolosa. A norma estabeleceu os agentes de tratamento para realizarem o seu cumprimento e esses devem proteger o uso dos dados pessoais não autorizados e que possam ser usados de forma inadequada através de medidas de segurança, como por exemplo a definição de uma autoridade competente e um programa efetivo de compliance e proteção de dados. Não faz muito tempo que fomos informados que a maioria dos Estados iriam começar a utilizar a geolocalização como medida para fiscalizar a aglomeração de pessoas e assim prevenir a disseminação do vírus. Essa forma de fiscalização é feita basicamente com as empresas de telefonia entregando os dados de seus clientes aos governos estaduais para que cada um os utilize da forma que achar melhor, com a condição de que os dados são passados em bloco e não individualmente, não possibilitando assim a identificação do indivíduo. Um exemplo bem sucedido da geolocalização no combate do novo corona vírus foi a Coreia do Sul, porém no Brasil com tantas dúvidas sobre a data em que começará a vigorar a Lei de Proteção de Dados o quão seguros podemos estar com a transmissão desses dados? Não temos como saber, porém especialistas dizem que no momento não há garantia total de proteção dos nossos dados. Um fato assustador sobre o tema é que nosso país o primeiro caso confirmado do vírus ocorreu em 26 de fevereiro de 2020 e podemos dizer sem exagero que no mesmo dia já tínhamos sido informados pela mídia dados sobre o paciente que pudéssemos facilmente identifica-lo abrangendo até mesmo o local em que estava hospitalizado. O tema é muito amplo e gera diversas discussões, porém também ainda é muito novo o que dificulta, assim termos respostas corretas sobre o assunto. Logo, no momento o que podemos afirmar é que enquanto a LGPD não entrar em vigor não teremos garantia que nossos dados estarão sempre protegidos e que nesse momento informações e questionamentos sobre o assunto são essenciais para que possamos assegurar nossos direitos como cidadão na proteção de nossos dados pessoais. Cristiana Cunha- Consultora DPCL