Contribuições sociais de custeio a programas não podem incidir sobre folha

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) não podem recair sobre a folha salarial ou remuneração dos empregados. É isto que compreende o juiz Lincoln Rodrigues de Faria, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia (MG). A resolução envolvendo as contribuições sociais, em caráter liminar, foi divulgada no último dia 17 de julho, sexta feira Entenda mais sobre as contribuições sociais e o custeio de programas Sabe-se que o magistrado outorgou pedido em mandado de segurança ajuizado pela Postos Amayama. Assim, empresa reivindicou que não fosse recolhida qualquer tipo de contribuição do Sebrae, Incra, Apex, Abdi e Sistema “S” que engloba Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, além do Salário-Educação. A grande contestação ocorreu por conta da Emenda Constitucional 33/01, que mutou o artigo 149 da Constituição Federal. Ela definiu que as contribuições sociais instituídas com a finalidade de custear programas e objetivos específicos não refletem sobre a folha de salários. É importante saber que o artigo 149, III, da Carta Republicana, no cenário pós Emenda Constitucional 33/01, abrange taxativamente o rol das possíveis bases de cálculo do tributo em comento, que são: Faturamento; Receita bruta; Valor da operação ou valor aduaneiro. Portanto, por decorrência lógica, é irreivindicável Cide prevista por base de cálculo estranha àquela especificada no fundamento normativo. Mas afinal, o que são as contribuições? As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).
Restaurantes próximos a rodovias podem funcionar durante pandemia
Tendo em vista a necessidade de manutenção dos serviços essenciais aos cidadãos e caminhoneiros diante da Pandemia de COVID-19, uma churrascaria que presta serviço de assistência às atividades essenciais localizada às margens da Rodovia Raposo Tavares, impetrou Mandado de Segurança contra o funcionamento parcial das atividades, tendo recebido deferimento da liminar em 27 de julho de 2020. Por conta do Decreto Estadual nº 64.881/2020, o Restaurante somente podia funcionar até as 17h, mesmo oferecendo serviços que são considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas, restaurante, loja de conveniência, local para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o trafego de pessoas na região. A empresa argumentou que durante o período noturno se manteve apenas com o serviço de Delivery, com medidas sanitárias preconizadas à se evitar a propagação do COVID-19, entretanto, que diante da flexibilização do isolamento social e, havendo a observância ao plano de sanitização, não se mostrava apropriado a manutenção do horário de funcionamento restrito. Neste sentido, o Magistrado acolheu o pedido da empresa para funcionar regularmente no período diurno e noturno: “”Pese notória situação de pandemia mundial causada pela Covid-19, evidencia-se que atividades desempenhadas pela impetrante podem ser caracterizadas como acessórias a serviços considerados essenciais (transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas diversas — muitas delas ligadas ao insumo e regular abastecimento da população em geral e de instituições públicas e privadas consideradas essenciais —, atendimento a policiais rodoviários, viajantes e demais usuários que desempenham tais serviços”, afirma a decisão. Segundo o Magistrado, o deferimento se consubstancia com pedidos similares de outros restaurantes localizados a beira de importante rodovias, inclusive previamente a instituição do denominado “Plano São Paulo”, momento de maior restrição à circulação de pessoas, sendo que a imposição de fechamento poderia gerar riscos ao empreendimento, e a falta de assistência àqueles necessitam da estrutura após o horário imposto. Leia a íntegra da Decisão: 2174032-52.2020.8.26.0000.
Não cabe ao juiz alterar vontade das partes, entende TRT-2 ao homologar integralmente acordo trabalhista
A 11ª turma do TRT da 2ª região reestruturou a sentença de parcial provimento para homologar integralmente acordo trabalhista entre ex-colaborador e banco. Sendo assim, não cabe ao magistrado suprir ou modificar a vontade das partes acordantes. É preciso observar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a legitimidade do negócio jurídico. A decisão aumenta as chances de um procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Esta é prevista nos artigos 852-B a 855-E da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista. Em 1º grau, não houve quitação geral do contrato, esta ocorrendo apenas de maneira parcial. Mais detalhes sobre o acordo trabalhista e a vontade das partes Sabe-se que em recurso ordinário, o banco exigiu a homologação integral do acordo, com pleno cabimento da quitação geral do extinto contrato de trabalho que existia entre as partes. Desse modo, o acordo foi ajustado entre elas de maneira bilateral e se configurando como uma expressão real de suas vontades. Também é importante destacar que ao examinar recurso do banco, o colegiado compreendeu que o termo firmado pelas partes e autenticado em audiência preenche as exigências legais para validade dos negócios jurídicos. Logo, apesar de não existir uma norma imperativa determinando que o Juiz homologue acordo no caso ora analisado, não há qualquer obstáculo para que assim seja feito em relação ao Termo firmado entre as partes trazido à análise. Também, segundo a sentença, não é papel magistrado suprir ou modificar, de qualquer maneira, a vontade das partes acordantes. Assim sendo, é necessário analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico. O relator ainda ressaltou que, no caso, não existe nenhum indício da presença de vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado extrajudicialmente com suas empregadoras, até porque o recorrido foi amparado por advogado devidamente constituído, comparecendo em Juízo, ratificando os termos da mencionada avença, sem qualquer exceção. Em outras palavras, quando não observado qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula entabulada acerca do acordo trabalhista.
Lojas conseguem redução de aluguel proporcional às fases de reabertura do comércio em shoppings paulistas
Três lojas de Shoppings de São Paulo conseguiram na justiça, por meio de liminares, a redução de aluguel, em decorrência de todos os problemas causados pelo coronavírus, de forma proporcional às fases de reabertura do comércio em todo o estado. Todos os estabelecimentos reivindicaram, através de ações, a revisão do aluguel contra os shoppings em que estão locadas. O argumento para isso é que a principal atividade econômica foi profundamente prejudicada com a proibição temporária do comércio, para o combate à pandemia. Entenda os 3 casos que envolveram a redução de aluguel Redução de aluguel no Pátio Higienópolis Em São Paulo/SP um estabelecimento que comercializa lingeries e vestuários femininos procurou a justiça para entrar com ação contra o Shopping Pátio Higienópolis, argumentando que existiu um desequilíbrio contratual. O principal argumento foi que as condições do uso do imóvel foram seriamente impactadas durante o período de pandemia. Agora, com a reabertura gradual dos estabelecimentos, a loja pleiteia o reajuste da locação de acordo com cada fase de reabertura do comércio. A tutela requerida foi concedida, determinando a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo para o pagamento de 6,66% do aluguel a partir de 11 de junho e demais meses, contados os trinta dias da mesma proporção. O reajuste deverá ser efetuado assim que alcançada a fase 3 da reabertura, na proporção de 20%, e na proporção de 60% na fase 4. Redução de aluguel no Iguatemi Campinas Já no shopping Iguatemi Campinas, uma boutique também decidiu abrir uma ação revisional de aluguel. Desse modo, o juiz de Direito Guilherme Fernandes Cruz Humberto, da 9ª vara Cível de Campinas/SP, julgou que a situação em razão da grave crise epidemiológica por conta da rápida disseminação da covid-19 culminou com evidentes e indiscutíveis reflexos na esfera financeira e econômica da sociedade como um todo. Assim sendo, constatou tratar-se de hipótese de caso fortuito e força maior, cuja situação se mostra imprevisível, atingindo o correto cumprimento da obrigação pela loja. O juiz deferiu parcialmente a tutela pleiteada para autorizar o abatimento do valor do aluguel, devendo a loja consignar em juízo o valor referente a 6,6% do aluguel, a contar de 11 de junho e demais meses, contados os 30 dias na mesma proporção, com base nos dias em que efetivamente tenha funcionado. Redução no Iguatemi São Paulo O processo contra o shopping Iguatemi em São Paulo, reivindicado por uma loja de comércio de eletrônicos e eletrodomésticos, alegou tutela de urgência para redução de aluguéis, taxas condominiais e fundo de promoção e propaganda exigidos pelo estabelecimento, em razão da pandemia. Ao examinar o pedido, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível do foro central de SP, resolveu atendê-lo. Ela constatou que, no caso, o shopping indicou que deu desconto aos locatários em março, e isenção de aluguel nos meses de abril e maio. Também em junho, ainda por liberalidade, existiu redução dos aluguéis e condomínio, mas, quanto à autora, não esclareceu qual teria sido exatamente o abatimento aplicado. Ao deferir a tutela, a juíza considerou que, como a loja pode hoje funcionar por 4 horas ao dia (fase 2). Isso equivale a 1/3 do tempo normal. Desse modo, a redução de aluguel deve ser proporcional, sendo reduzido para 1/3 do valor mínimo estabelecido em contrato. Sendo assim, quando instituída a fase 3, o valor será de 50%, quando a loja poderá funcionar 6 horas por dia. Em relação à taxa condominial e fundo de promoção, deverão ser reduzidos em 25% do valor regular.
Auxílio-acidente não impede de receber benefício emergencial
Segundo o juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, o fato de o trabalhador que teve contrato de trabalho suspenso por 60 dias durante a pandemia receber auxílio-acidente não pode inibir que ele obtenha o benefício emergencial instituído pelo governo, em decorrência da crise. Desse modo, o juiz deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para garantir a uma trabalhadora que ele tenha direito, retroativamente, a verba instituída pelo Ministério do Trabalho. Na ocasião, ocorrida em meados de julho, o pedido realizado pela mulher foi negado pelo governo justamente por uma das únicas causas que não comprometem o recebimento do benefício emergencial. E tal fato foi instituído pela Lei 14.020/2020. Sobre a Lei 14.020/2020 O artigo 6º, parágrafo 2º da Lei , garante que o benefício não será devido a servidor público ou trabalhador em cargo público de comissão. Também não terá direito aquele que usufrui de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e de bolsa de qualificação profissional. Para as autoridades, é extremamente compreensível que, em uma operação de tamanha grandeza e relevância como é o esforço governamental para pagamento do benefício emergencial a todos empregados com contratos suspensos ou com renda e horário reduzidos, possam ocorrer lapsos gerais ou até mesmo pontuais no exame da documentação anexada pelas empresas ou no cruzamento de dados nas bases oficiais. Entretanto, para eles, os efeitos de tais erros são insuportáveis para os empregados injustamente frustrados, sem atividade, com medo do desemprego rondando seu lar e sem nenhuma renda. Detalhes do auxílio-acidente Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de cunho indenizatório. Desse modo, ele é devido ao segurado acidentado. Isso vale quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a realização de suas atividades na empresa.
Portaria 16.655/20- Empregados dispensados podem ser recontratados por salários menores

No último dia 14 de julho, foi editada pelo Governo federal a Portaria 16.655/20. Esta possibilita que as empresas recontratem, de maneira imediata, funcionários que foram demitidos durante a pandemia decorrente do coronavírus. Trata-se de uma medida de bastante impacto, uma vez que ela modifica uma norma em vigência desde 1992 (Portaria 384/92), que assume que funcionários demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos depois de 90 dias. Assim sendo, o não cumprimento de tal previsão pode implicar em uma série de penalidades, conforme prevê a Lei 8.036/90. Desse modo, durante a pandemia não se considerará fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa acompanhada de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se concretizou. Isso é válido desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido, como está previsto o artigo 1º da portaria 16.655/20. Mais detalhes importantes da Portaria 16.655/20 O documento ainda prevê que a recontratação possa ocorrer de diversas maneiras, se diferenciando em partes do contrato rescindido. E isso será possível se existir alguma previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva. Em outras palavras, esta afirmação concretiza que os funcionários podem ser demitidos e, em seguida, serem recontratados por salários mais baixos. O pretexto para isso é que se conservados os benefícios do contrato anterior, fica afastada a presunção de fraude. Qual é o principal intuito da portaria? O principal intuito da Portaria 16.655/20, assinada pelo secretário especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, é possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho. Pautado nisso, o Ministério da Economia informou que haverá ostensiva fiscalização para apurar possibilidades de fraudes e fixar penalidades às empresas que cometerem infrações. A edição foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, entrando em vigor de imediato. Trata-se de uma decisão de extrema importância e que pode possuir impacto direto na vida de diversos trabalhadores.
Lei 14020/2020: As relações de trabalho na pandemia

Seguidamente à sanção da Lei 14020/2020, publicada no Diário Oficial de 7 de julho, que estabelece o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previamente sustentado pela MP 936/2020, o governo federal prorrogou a validade dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho. O Programa já funcionava desde 1º de abril deste ano e se se revelou como um importante instrumento para a manutenção dos postos de trabalho e para a garantia das condições mínimas para o funcionamento de todas as atividades empresariais. Entretanto, recentemente foi liberado o Decreto 10.422/2020. Este possibilita que os empregados e empregadores estendam o período de redução da jornada de trabalho e de salários por mais trinta dias além dos noventa originalmente previstos na lei. Desse modo, agora o período total de redução de jornada e salário é de cento e vinte dias. E como fica a suspensão de contrato de trabalho? Já a suspensão temporária do contrato de trabalho, por sua vez, pode ter acréscimo de sessenta dias além dos sessenta estabelecidos originalmente. Desse modo, ela também passa a valer um total de cento e vinte dias. Mas não é apenas isso que está previsto no decreto presidencial. O documento ainda autoriza que a suspensão temporária do contrato de trabalho seja realizada de maneira sucessiva ou intercalada. Contudo, isso é válido desde que cada período possua o mínimo de dez dias e seja respeitado o limite de cento e vinte dias. Mas atenção, o texto do decreto impõe expressamente o limite total de cento e vinte dias para a aplicação das medidas de enfrentamento à crise. E, ainda que aplicadas de forma sucessiva ou intercalada, elas devem respeitar o prazo que já transcorreu antes da publicação do decreto, o último dia 14 de julho. Outras alterações na Lei 14020/2020 O Ministério da Economia ainda editou e publicou a Portaria 16.655/2020. Esta se juntou ao Decreto 10.422/2020, alterando a Lei 14020/2020 e auxiliando no planejamento da estratégia governamental de enfrentamento à crise decorrente da pandemia do coronavírus. A grande justificativa da Portaria é que assim as empresas podem recontratar empregados demitidos sem justa causa sem a necessidade de respeitar o prazo de noventa dias. Segundo eles, isso possibilita ajudar as empresas a recompor seu quadro funcional na retomada às atividades. A medida também irá garantir a recolocação do funcionário que já estava inserido no mesmo estabelecimento, favorecendo assim ambos os lados. Considerações finais O acontecimento é bastante relevante, tanto para empregados quanto para os empregadores. Todavia é necessário que se observem algumas regras de destaque, como a manutenção dos exatos termos do contrato de trabalho anterior, o que inclui salários e benefícios, o que pode não agradar a ambas as partes. Ainda, se o empregador pretender alterar algum aspecto do novo contrato de trabalho do antigo empregado recontratado, deverá celebrar acordo coletivo para tanto. Logo, existem algumas especificidades previstas pela Lei 14020/2020 que devem ser observadas.
Demissão e continuidade do plano de saúde do empregado

Infelizmente a pandemia provocada pelo coronavírus provocou uma série de demissões no mundo dos negócios. Apesar de preocupante, trata-se de algo considerado comum diante da situação que vivemos. O que acaba gerando mais dúvida é a questão do plano de saúde. Muitos querem saber como ele irá funcionar para funcionários que forem demitidos sem justa causa. E se você também tem suas inseguranças em relação ao tema, acompanhe o artigo até o final para saná-las. Plano de saúde para funcionários demitidos sem justa causa garantido por lei Fato é que o artigo 30 da lei 9.656, de 1998, que por sinal é conhecida como Lei dos Planos de Saúde, concede ao empregado, nessa condição, o direito à manutenção do contrato de plano de saúde após a sua demissão. Sendo assim, essa regra possibilita ao empregado, que contribuía com o pagamento de parte da mensalidade do plano de saúde oferecido pela empresa empregadora, o direito de mantê-lo após ser demitido. Isso é válido desde que a demissão não ocorra por justa causa. É importante entender que a norma prevê que o empregador deve informar ao empregado sobre a possibilidade de manutenção de seu plano de saúde. Desse modo, o funcionário terá o prazo de 30 dias contados da demissão para expressar seu desejo de permanecer vinculado à operadora de saúde. O grande requisito dessa permanência é que, a partir de então, o empregado terá que assumir integralmente o pagamento da mensalidade do plano de saúde. Isso inclui a parcela que era paga pelo empregador, devendo, inclusive, manter seu contrato de seguro saúde com todas as condições que possuía. É interessante destacar que esse direito também é estendido aos dependentes, ou seja, todo o grupo familiar pode dar continuidade ao contrato junto à operadora de saúde. Esta é uma informação bastante valiosa dado o período delicado que vivemos.
Estudantes de medicina conseguem redução de 30% de mensalidade

A Instituição de ensino de Marília/SP deve exigir a mensalidade do curso de medicina com abatimento de 30% nos próximos três meses. A decisão foi tomada em uma liminar, deferida pela a juíza de Direito Angela Martinez Heinrich, da 5ª vara Cível do município. Para isso, ela tomou como base a situação econômica crítica que vivemos, provocada pela pandemia do coronavírus. Sabe-se que a ação com o intuito de reduzir da mensalidade diante da crise ocasionada pelo coronavírus foi ajuizada pelos próprios estudantes da instituição de ensino. Assim, ao analisar o pedido, a magistrada ponderou que as medidas de supressão e mitigação, em razão da pandemia, impostas pelo governo evidenciam uma notória desproporção entre o valor mensal a que se obrigaram os autores e os serviços disponibilizados pela universidade no decorrer da pandemia. Ainda, a magistrada outorgou, em parte, o pedido de tutela provisória para o fim de compelir a instituição pelo prazo inicial de três meses. Este começaria a contar do mês de junho de 2020 ou enquanto perdurar o fechamento da instituição de ensino. Também estipulou o ministério das aulas de forma digital, em razão da covid-19, a cobrar dos autores, a título de mensalidade escolar, o valor com desconto de 30%, sob pena de multa. Abatimento da mensalidade do curso de medicina e outras implicações da pandemia Apesar de ser bastante necessária, uma das principais implicações da pandemia provocada pelo coronavírus é o crescimento do ensino à distância. Trata-se de um ponto relativamente controverso. Isso porque ao mesmo tempo em que é necessária a realização do distanciamento social, também fica extremamente difícil em um curso de medicina, ou qualquer outro que necessite de aulas práticas, ter ensino à distância. Logo, os alunos ou terão a sua formação defasada ou terão que repor possíveis aulas práticas em um período pós pandêmico. Cabe ao estado, em conjunto com as universidade, decidir qual será o melhor período para tais aulas.
TJ/SP divulga calendário de retorno gradual do trabalho presencial

O Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP publicou na última segunda-feira, 6, o provimento CSM 2.564/20, que estabelece o retorno gradual ao trabalho presencial no Tribunal. O documento em questão prevê que entre os dias 27/7 até 31/8, a Corte funcionará em sistema escalonado de magistrados e servidores para o trabalho in loco. Sendo assim, vale destacar que aqueles que não estiverem escalados para nenhum dos horários disponíveis continuarão com o trabalho em casa. Desse modo, é possível observar que esta transição será gradual, com preferência para atividades internas, exame de processos físicos e atendimento e prática de atos presenciais realmente essenciais. O Comunicado Conjunto nº 581/20 (1º grau) e o Comunicado nº 99/20 (2º grau), também editados no dia 6, disciplinam os atendimentos, que, na maioria dos casos, necessitarão de agendamento no portal do TJ/SP. O sistema de calendário será lançado em breve no site. Um pouco mais sobre o retorno gradual ao trabalho presencial no Tribunal O retorno presencial ao trabalho presencial no tribunal exige extrema cautela e uma série de medidas especiais. O principal objetivo é garantir ao máximo a integridade física e saúde de todos os trabalhadores envolvidos entre elas, podemos destacar: Todas as atividades presenciais serão destinadas ao trabalho interno. Desse modo, elas serão voltadas preferencialmente ao exame de processos físicos e, quando estritamente necessário, ao atendimento de advogados e partes, conforme comunicados acima citados; Assim sendo, o horário de expediente presencial será das 13 às 17 horas, com equipes reduzidas. Os magistrados e servidores que não estiverem na escala presencial estarão em teletrabalho, no horário tradicional de expediente, das 9 às 19 horas; Acesso aos prédios será restrito a magistrados, servidores, terceirizados do TJ, advogados, integrantes do MP e da Defensoria Pública, estagiários inscritos na OAB, policiais e outros agentes necessários para a segurança dos prédios, profissionais da imprensa, jurados, partes e testemunhas convocados; Somente poderão acessar os prédios aqueles que devam, necessariamente, participar de atos presenciais ou que comprovarem a necessidade disso; A utilização de máscaras será obrigatória para ingresso e permanência de qualquer funcionário nos prédios; Será aferida a temperatura de todos na entrada dos prédios. O acesso será vedado para àqueles que apresentarem temperatura superior a 37,5º ou que tenham sintomas visíveis característicos da covid-19. Como serão os atendimentos e sessões de julgamento? E os processos físicos? É importante destacar que em relação aos atendimentos e sessões de julgamento, permanecem suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional. Já os atendimentos presenciais nos Cejuscs, continuarão em trabalho 100% remoto e promovendo sessões por videoconferência. Pedidos de certidão, de distribuição e de objeto serão realizados somente no formato eletrônico. O atendimento presencial de partes, especialmente nos Juizados Especiais e nos pedidos de alimentos, se absolutamente necessário, será realizado com prévio agendamento. As unidades judiciais 100% digitais e administrativas que puderem realizar todas as suas atividades em teletrabalho deverão permanecer fechadas. Quanto aos processos físicos, é interessante destacar que eles voltam a correr os prazos processuais dos processos físicos em 3 de agosto. Dessa forma, será possível a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais. Sendo assim, basta que a parte interessada envie e-mail para a serventia, solicitando agendamento de data e hora para retirada e devolução dos autos.