Como realizar o saque emergencial do FGTS?

O saque emergencial do FGTS foi liberado no último dia 15 de Junho. Inicialmente, o governo irá disponibilizar a quantia para uso na conta digital, seguindo um calendário que será disponibilizado pela caixa. A quantia base do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de R$ 1,045. Segundo a Medida Provisória 946, o saque do valor é permitido até o dia 31 de dezembro. O objetivo assim é fazer com que o dinheiro possa circular e movimentar bastante a nossa economia, setor afetado drasticamente pela pandemia do COVID19. Basicamente, será utilizado o mesmo recurso empregado no pagamento dos R$ 600 provenientes do auxílio emergencial. Assim, a própria Caixa Econômica Federal informou que os indivíduos que tiverem direito ao saque emergencial do FGTS deverão aguardar alguns dias após o depósito para conseguir o benefício em espécie. Logo, durante esse tempo o dinheiro somente poderá ser utilizado para quitar dívidas e pagamentos com débito virtual. O procedimento visa evitar qualquer tipo de fila ou aglomeração nas agências da Caixa Econômica federal. Trata-se de uma medida importantíssima, uma vez que o coronavírus é altamente transmissível e mais de um terço dos brasileiros com direito ao saque não possuem conta bancária. Ainda, assim como ocorreu para o auxílio emergencial, o cronograma do saque do FGTS será pautado no mês de nascimento do trabalhador em questão. Basta consultar o site da Caixa para visualizar o calendário completo de saques. É possível saber se possuo saldo para saque emergencial do FGTS? O saldo do FGTS pode ser consultado de forma bastante simples no site da Caixa Econômica Federal. É necessário realizar um cadastro. Desse modo é possível visualizar todas as contas vinculadas ao seu CPF. Para quem preferir, o acesso também pode ser realizado pelo celular, através do aplicativo Caixa FGTS, disponível tanto para Android quanto iOS. Também é válido destacar que é possível entrar com ação para liberar valores maiores comprovada a necessidade do autor. Após consultar seu saldo, basta solicitar o saque, indicando uma conta de sua titularidade, de qualquer Banco.
Stf decide que governadores e prefeitos possuem autonomia para tratar sobre atividades essenciais

STF decidiu no dia 15 de abril que, além do governo federal, os governos estaduais e municipais possuem autonomia para determinar regras de isolamento, quarentena, atividades essenciais e restrição de transporte e trânsito em rodovias em decorrência da epidemia do coronavírus. A decisão refere-se a ADI 6.341, que confirmou a competência concorrente de todos os entes federados, conforme determina o artigo 23, II, da Constituição da República. Os nove ministros presentes à sessão, realizada por videoconferência votaram a matéria de forma unânime. Atividades essenciais: Qual foi o entendimento do plenário? O Plenário constatou que o Supremo deveria deixar expresso que governadores e prefeitos têm legitimidade para definir quais são as chamadas atividades essenciais. Em outras palavras , eles precisariam determinar aquelas que não poderiam permanecer paralisadas durante a epidemia. Desse modo, os ministros julgaram uma ação do PDT contra medida provisória que modificava dispositivos da Lei 13.979/20. Esta dispunha sobre as medidas para enfrentamento do momento crítico de nossa saúde pública. A idéia do presidente Jair Bolsonaro era concentrar no governo federal o poder de editar uma norma geral sobre os temas. Assim, em decreto comunicado no dia 11 de maio, Bolsonaro incluiu salões de beleza, barbearias e academias de esportes como estabelecimentos que devem ficar abertos no atual estágio da epidemia. Entretanto, diversos governadores optaram por manter tais atividades fechadas. Com isso, eles precisaram ajuizar ações na Justiça ou, via congressista, entrando com projeto de decreto legislativo. Entretanto, deve-se destacar que, na prática, os decretos presidenciais não são uma liberação automática para o funcionamento de serviços e atividades, já que o Supremo normatizou o tema. O que nos resta é aguardar a decisão dos governadores. Devemos torcer para que eles tenham noção do momento de dificuldade que vivemos e possam discernir o que realmente são atividades essenciais para nossa sociedade. Desse modo poderemos sair dessa situação crítica o mais rápido possível.
Audiências Telepresenciais em decorrência da pandemia

Existe um proveito intrínseco às audiências de conciliação telepresenciais quando as partes estão abertas à conversa, ainda que em posições firmes e contrapostas. O grande motivo por trás disso é relativamente simples, uma vez que no evento de autocomposição, um terceiro intermedeia a ação de troca de informações e facilita que as partes compreendam seus interesses recíprocos, facilitando a formulação de uma solução legítima para o problema. O acordo abrange o conceito de superação da solução potencial. Este decorreria da sentença, que descomplicadamente apresenta riscos às partes, pois depende por completo do entendimento de um terceiro imparcial. Entretanto, avaliando o peso às partes e a ineficácia de inúmeras audiências de conciliação obrigatórias e presenciais são apenas sintomas de que este evento necessita de uma reformulação conceitual, ou melhor, de uma evolução estrutural. Audiências de conciliação telepresenciais Neste enquadramento, a transição das audiências para o ambiente virtual é desejada e previsível. A referência do momento é a Lei Federal nº 13.994/2020. A inovação é aderente a uma realidade nacional: a cultura tecnológica. Também não podemos ignorar a carente categoria dos excluídos digitais. Realidade é que os brasileiros são adeptos e vocacionados aos meios de comunicação em ambiente virtual, com mais de 420 milhões de dispositivos digitais, sendo 230 milhões celulares ativos e 180 milhões de desktops, segundo estatísticas divulgadas em abril de 2019 pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. A prova derradeira de que a cultura tecnológica abrange um espaço cada vez mais integrado ao cotidiano do brasileiro e incorpora um progresso bastante relevante à realidade socioeconômica veio com os tempos pandêmicos. É com a transmissão de áudios, vídeos e textos por dispositivos eletrônicos que se viabiliza a temporada de distanciamento social. É através smartphones, tablets, notebooks e computadores que nos comunicamos com aqueles que estão em isolamento domiciliar ou hospitalar em razão do coronavírus. Ainda, é através de videoconferências que nos organizamos profissionalmente ou usufruímos momentos de lazer com familiares distantes. Por isso observamos as audiências de conciliação telepresenciais como uma modalidade evolutiva e necessária.
A Lei LGPD na pandemia

A Lei de Proteção de Dados (LGPD) foi sancionada em 13/08/2018 devendo, a princípio, entrar em vigor em fevereiro de 2020. Com a Medida Provisória n. 869/18 teve sua prorrogação para agosto de 2020. Considerando o momento de pandemia em que estamos vivendo, foi prorrogada para maio de 2021 com a Medida Provisória n. 959/20 e recentemente teve seu texto alterado novamente definindo que continuará a vigorar a partir de agosto de 2020 e somente seus artigos que estipulam sanções entrarão em vigor em agosto de 2021. Como podemos ver, ainda há muita incerteza acerca do início da sua vigência. A legislação possui o objetivo de proteger o uso de dados pessoais e prevê penalidades no âmbito civil para àqueles que a descumprirem, como multas altíssimas. Já faz algum tempo que conseguimos perceber o quanto nossos dados pessoais são usados para benefício de uma empresa. Como por exemplo, quando realizamos uma simples pesquisa na internet sobre lugares para passar as férias podemos contar que nas semanas seguintes iremos receber diversos anúncios sobre o tema, mesmo sem termos pedido por isso. O objetivo da LGPD é proteger o uso de dados pessoais, aqueles que identificam diretamente uma pessoa, os dados pessoais sensíveis, que são aqueles dados relevantes que vinculam à pessoa natural como por exemplo a étnica, filiação, vida sexual, dado genético e até mesmo sua convicção política e religiosa, os dados de menores de idade classificados em leis federais e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os dados pseudoanonimizados que são àqueles que a princípio não identificam a pessoa, mas são passíveis de serem revertidos e assim chegarem ao indivíduo, como um sistema de controle biométrico. E não se aplica àqueles dados em que não podemos identificar a pessoa e às pessoas jurídicas. A LGPD possui diversos princípios e bases legais que a regem, mas no momento para termos uma visão mais geral dela podemos focar no princípio da boa-fé e como base legal o consentimento, assim o uso dos dados de uma pessoa deve possuir o consentimento dessa e não ser usado de forma dolosa. A norma estabeleceu os agentes de tratamento para realizarem o seu cumprimento e esses devem proteger o uso dos dados pessoais não autorizados e que possam ser usados de forma inadequada através de medidas de segurança, como por exemplo a definição de uma autoridade competente e um programa efetivo de compliance e proteção de dados. Não faz muito tempo que fomos informados que a maioria dos Estados iriam começar a utilizar a geolocalização como medida para fiscalizar a aglomeração de pessoas e assim prevenir a disseminação do vírus. Essa forma de fiscalização é feita basicamente com as empresas de telefonia entregando os dados de seus clientes aos governos estaduais para que cada um os utilize da forma que achar melhor, com a condição de que os dados são passados em bloco e não individualmente, não possibilitando assim a identificação do indivíduo. Um exemplo bem sucedido da geolocalização no combate do novo corona vírus foi a Coreia do Sul, porém no Brasil com tantas dúvidas sobre a data em que começará a vigorar a Lei de Proteção de Dados o quão seguros podemos estar com a transmissão desses dados? Não temos como saber, porém especialistas dizem que no momento não há garantia total de proteção dos nossos dados. Um fato assustador sobre o tema é que nosso país o primeiro caso confirmado do vírus ocorreu em 26 de fevereiro de 2020 e podemos dizer sem exagero que no mesmo dia já tínhamos sido informados pela mídia dados sobre o paciente que pudéssemos facilmente identifica-lo abrangendo até mesmo o local em que estava hospitalizado. O tema é muito amplo e gera diversas discussões, porém também ainda é muito novo o que dificulta, assim termos respostas corretas sobre o assunto. Logo, no momento o que podemos afirmar é que enquanto a LGPD não entrar em vigor não teremos garantia que nossos dados estarão sempre protegidos e que nesse momento informações e questionamentos sobre o assunto são essenciais para que possamos assegurar nossos direitos como cidadão na proteção de nossos dados pessoais. Cristiana Cunha- Consultora DPCL
Covid-19: Redução dos salários e cuidados para evitar futuras demandas

Desde o começo do mês de abril está em vigor a medida provisória que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. Ela também impõe a redução dos salários em até 70% . A MP 936/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, também traz Instrução Normativa da Receita que prorroga para 30 de junho o prazo para entrega de declaração de imposto de renda de pessoa física. Desse modo, essa nova medida complementa as alternativas trazidas pela MP 927/2020, que visavam proporcionar às empresas possibilidades para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia do novo coronavírus. Sobre a redução de salários e cuidados para evitar futuras demandas O documento possibilita que o empregador acorde a redução proporcional da jornada de trabalho um período de até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo irá financiar o restante do vencimento com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego. A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos. Isso inclui acordo individual escrito entre empregador e empregado. A proposta deve ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução. O objetivo por trás dessas medidas é evitar demissões em massa em todos os setores. Recomenda-se, portanto, buscando evitar futuros litígios e contingências trabalhistas, que, caso se opte pela redução salarial dos empregados, aguardem-se novas medidas normativas que devem ser editadas pelo Governo Federal, ou, ainda, que as medidas estejam de acordo com as negociações coletivas formalizadas com os órgãos de representação de cada segmento.
Covid-19: consequências nos contratos de locação comercial

A pandemia mundial decorrente do novo coronavírus causa extrema preocupação em locadores e locatários que possuem contratos de locação comercial. O grande motivo por trás disso é que vírus provocou calamidade pública e, consequentemente, quarentena no estado de São Paulo. Assim, existe um imenso receio por parte dessas pessoas sobre o impacto que esta situação pode trazer para seus respectivos negócios. Isso porque de um lado temos os locatários que, em decorrência do decreto de quarentena, tiveram sua renda drasticamente reduzida ou, até mesmo, cessada. Enquanto isso, do outro é possível observar os locadores que, na grande maioria das ocasiões, tem os valores advindos dos contratos de locação como sua fonte de renda primária. Trata-se de um cenário que exige extrema cautela e compreensão dos dois lados, para que haja algum tipo de acordo que possa agradar a ambos. Em um momento de crise como este, é necessária, mais do que nunca, a solidariedade de todos. Como proceder com contratos de locação comercial? Nesse contexto, o artigo 18 da Lei 8.245/91 prevê que as partes, de comum acordo, podem renegociar novo valor de aluguel, assim como inserir ou modificar a cláusula de reajuste de valor. Ainda é importante destacar que, mesmo que não previsto expressamente na Lei do Inquilinato, diante da particularidade da situação, é possível que as partes ajustem, por exemplo, uma minoração ou desconto dos valores do aluguel por prazo determinado. Isso seria o correspondente ao período de recessão de vendas sofrido pelo locatário em decorrência do fechamento compulsório e provisório de seu negócio. Além disso, é permitido às partes optarem pelo não reajuste no corrente ano, dentre outros benefícios ao locatário que teve seu estabelecimento compulsoriamente fechado, todos pautados no bom senso e boa-fé das partes envolvidas. O objetivo, desse modo, é buscar sempre o equilíbrio econômico financeiro do contrato, a fim de evitar que uma das partes suporte prejuízos muito maiores do que a outra. O que fazer quando as partes não chegam a um acordo? Apesar de todos os pontos citados anteriormente, é preciso entender que não é sempre que a negociação ocorre de maneira amistosa e resulta em um acordo. E nesses casos, o que é possível fazer? Inicialmente é necessário partirmos da premissa que a pandemia provocada pelo covd-19 é uma situação de caso fortuito ou força maior. Assim, partindo deste enunciado, podemos concluir que trata-se de típica excludente de responsabilidade, conforme prevê o art. 393, parágrafo único, do Código Civil, o nexo causal nas obrigações e responsabilidades advindas das relações locatícias diretamente afetadas pela pandemia seria rompido, afastando, inclusive, a constituição do devedor em mora, como dispõe o art. 396 do Código Civil. Desse modo, destaca-se que a força maior e o caso fortuito possuem duas vertentes básicas: Somente eximirá o devedor dos prejuízos que expressamente não tiver se responsabilizado; Deve vir de um fato necessário, como por exemplo o locatário deixar de pagar aluguel. Isso pois estabelecimento fora compulsoriamente fechado, deixando de auferir renda suficiente para arcar com suas obrigações. Logo, o devedor que estiver constituído em mora antes da decretação do estado de quarentena, não deve ser abrangido pelo benefício da excludente de responsabilidade. Isso porque sua mora decorre de motivos alheios aos ocasionados pela quarentena. Seguindo no questionamento, embora nos casos locatícios seja aplicável a Lei Inquilinato, que prevê em seu artigo 19 a possibilidade da propositura de uma Ação Revisional de aluguel apenas após três anos de vigência do contrato, diante da excepcionalidade da situação. Assim, não há previsão na Lei especial que verse sobre a revisão contratual por motivos imprevisíveis, aplicando-se o disposto no art. 317 do Código Civil, podendo ser proposta uma Ação Revisional do contrato de locação comercial com base na Teoria da Imprevisão.
Covid-19: Empresas conseguem na Justiça renegociar contratos

Durante o período de quarentena, provocado pelo surto do covid-19, empresas têm conseguido, na justiça, renegociar contratos. Alguns magistrados autorizaram a redução de aluguéis e a suspensão de dívidas, até mesmo de aquisição de participação acionária. Eles entendem ser necessária a intervenção do Judiciário neste momento tão difícil de crise. Algumas autoridades, como o desembargador Cesar Ciampolini, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), chegaram a comparar a situação gerada pelo coronavírus a estado de guerra. Qual é a principal demanda das empresas? A solicitação mais frequente trata de contratos de locação. Existem diversas ações ajuizadas por locatários visando a suspensão ou redução dos pagamentos durante o período de pandemia. Entretanto, sobre esse tema mais especificamente, não há unanimidade. Existem ao menos cinco decisões emitidas. Em três delas os juízes consentiram e em duas negaram os pedidos, sendo um deles em segunda instância. Uma resolução foi proferida pela 36ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. Os desembargadores negaram o pedido de uma concessionária de veículos para suspender por quatro meses o aluguel do imóvel onde funciona o negócio. A empresa alegou, no processo, que está com as atividades paralisadas em razão da quarentena determinada pelo Poder Público e, assim, não pode arcar com os custos do aluguel. A justificativa é de que em casos de força maior ou caso fortuito, o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato ou postular a readequação do valor real da prestação, mas não a simplesmente interromper o cumprimento da obrigação. O desembargador Arantes Theodoro ainda acrescenta que que a moratória dos aluguéis chegou a constar no Projeto de Lei nº 1.179/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado no período da pandemia, mas acabou sendo retirada por não ser conveniente, nem compatível com o sistema jurídico de nosso país. Outras decisões importantes para renegociar contratos As demais decisões que se têm notícias sobre os contratos de locação são de primeira instância. Em uma delas, a Justiça de Santa Catarina recusou o pedido feito por um locatário para reavaliar os valores do aluguel de uma sala comercial. Já em outra, da 22ª Vara Cível de São Paulo, um restaurante conseguiu permissão para pagar 30% do valor do aluguel. Ainda em São Paulo, a 28ª Vara Cível acolheu o pedido de uma concessionária de veículos para suspender os aluguéis de 16 lojas, que somam um valor superior a R$ 1 milhão por mês. A outra decisão que se tem notícia, beneficiando um locatário, foi proferida pela 8ª Vara Cível de Campinas. O pedido foi feito por restaurante que fica em um shopping center . No processo, a advogada Taísa Oliveira diz que o artigo 480 do Código Civil estabelece que quando o encargo couber a apenas uma das partes, como ocorre nos contratos de aluguel, a parte poderá pleitear que a prestação seja reduzida. Apesar das decisões discordantes na Justiça, ela crê que há indicativo para a construção de acordo que agrade ambas as partes. O desembargador Cesar Ciampolini decidiu sobre um contrato de aquisição de cotas de uma empresa. Desse modo, evou em conta a teoria da imprevisão, que consta no Código Civil e estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de situações excepcionais. Cesar chama a atenção para o abalo financeiro provocado pelas medidas que vêm sendo tomadas para evitar a proliferação do novo vírus. Assim sendo, ele ressalta que, nessa situação, cabe intervir para equilibrar as posições de credor e devedor, sendo a melhor saída renegociar os contratos.
COVID-19: Medidas para sua empresa na área tributária

As notáveis medidas adotadas para reduzir a circulação de pessoas e, desse modo, reduzir a transmissão do covid-19, estão afetando de forma drástica a economia. Apesar de necessárias, elas estão provocando a queda de bolsas de valores, desvalorização recorde do real e queda de atividade nos mais diversos setores da nossa economia. Medidas para sua empresa na área tributária Felizmente, uma série medidas já foram anunciadas pelo Governo Federal, buscando minimizar os impactos negativos sofridos pelas empresas, sendo elas: Diferimento do pagamento de tributos federais- Portaria nº 139/2020 e Portaria nº 150/2020: Diferimento do pagamento de PIS, COFINS, Contribuição cota Patronal, SAT/RAT, CPRB, Contribuição devida pelo empregador doméstico, referentes aos meses de competência de março e abril; Diferimento do pagamento de Contribuições devidas pela agroindústria- Portaria nº 150/2020: Diferimento do pagamento da contribuição devida pela agroindústria sobre receita bruta, da contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, e da contribuição do empregador rural pessoa física referentes aos meses de competência de março e abril; Adiantamento do pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional- Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor: Diferimento do pagamento da parcela dos tributos federais referentes aos meses de competência março, abril e maio; Diferimento do pagamento do FGTS- Medida Provisória nº 927/2020: Diferimento por 3 meses dos pagamentos devidos nos meses de competência março, abril e maio; Adiantamento do pagamento de taxa e contribuições incidentes sobre serviços de telecomunicação- Medida Provisória nº 952/2020: Dispõe sobre o diferimento do prazo para pagamento da TFF (telecomunicações), Condecine (audiovisual) e CFRP (radiodifusão pública), com vencimento em 31 de março de 2020; Prorrogação do prazo de entrega das obrigações acessórias federais- Instruções Normativas nºs 1.930/2020 e 1.932/2020: Prorrogado o prazo para a transmissão da EFD-Contribuições, da DCTF e da DIRF; Extensão do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física- IN n° 1.930/2020: Data final de entrega da Declaração de Ajuste Anual foi prorrogada para 30 de junho de 2020; Prorrogação do prazo de validade da CND por 90 dias (1)- Medida Provisória nº 927/2020: A Medida Provisória, entre outras medidas, sobretudo no âmbito do direito do trabalho, (I) ampliou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) de 60 para 180 dias; e (II) permitiu, em caráter excepcional, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorroguem a validade das CNDs já expedidas, quando em caso de calamidade pública; Extensão do prazo de validade da CND por 90 dias (2)- Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020: A Portaria Conjunta estendeu, por 90 dias, a validade das CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa válidas em 24/03/2020; Redução à zero do IOF/crédito para certas operações- Decreto nº 10.305/2020: Redução à zero do “IOF/Crédito” para certas operações contratadas entre 03 de abril e 03 de junho de 2020; Redução à zero das alíquotas do Imposto de Importação para produtos médico-hospitalares- Resolução CAMEX nº 17/2020: Redução temporária da alíquota do imposto de importação para álcool etílico, desinfetantes, vestuários, acessórios de proteção e outros; Desoneração temporária do IPI para produtos essenciais para o combate à COVID-19 (1)- Decreto nº 10.285/2020: Reduz a zero as alíquotas do IPI para álcool etílico, desinfetantes, gel antisséptico, vestuário e acessórios de proteção, aparelhos de eletrodiagnóstico, aparelhos de oxigenoterapia e outros; Desoneração temporária do IPI para produtos essenciais para o combate à COVID-19 (2)- Decreto nº 10.302/2020: Reduz a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre: (i) artigos de laboratório ou de farmácia; (ii) luvas, mitenes e semelhantes, exceto para cirurgia; e (iii) termômetros clínicos; Redução de Imposto de Importação- Resolução nº 29/2020: Redução à zero da alíquota do Imposto de Importação para bens de informática e telecomunicações; Transação tributária no âmbito da PGFN- Portaria PGFN nº 9.924/2020: Disciplina os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização de transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União; Suspensão dos atos de cobrança- Portaria nº 7.821/2020: Suspensão por 90 dias (até 18/06/2020) da instauração de novos procedimentos de cobrança, do encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto, e da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso. Algumas delas são voltadas para setores específicos Algumas medidas já foram anunciadas para o setor aéreo. O grande motivo é que esta é considerada a maior crise nessa esfera econômica desde o atentado às torres gêmeas em Nova York. Assim, com o objetivo de auxiliar esse setor estratégico da economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925/2020. Esta enfoca unicamente no cumprimento de encargos decorrentes dos contratos de concessão de aeroportos e do prazo de reembolso de passagens não utilizadas, a saber: O pagamento das contribuições fixas e variáveis relacionadas ao ano-calendário de 2020, devidas ao Governo Federal em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, foram postergadas para até o dia 18 de dezembro de 2020; A data limite para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, sendo garantida aos consumidores a isenção de penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Essa determinação é válida aos contratos firmados até 31/12/2020. Aponta-se que a referida medida provisória não trouxe nenhuma medida de assistência às companhias aéreas e/ou aos prestadores de serviços aeroportuários. Estes somente poderão adotar as medidas gerais que lhes forem aplicáveis. Nesse setor as demandas são urgentes, especialmente para redução de custos fixos. Desse modo, além da redução da contribuição previdenciária sobre folha de salários, é imprescindível que se reduza o IOF sobre pagamento de leasing, medida que pode ser adotada por Decreto presidencial, o ICMS sobre querosene e outros insumos, as taxas aeroportuárias, entre outros.
Covid-19: possibilidade de suspensão de pagamento de dívida bancária de empresa

O juiz Mario Chiuvite Júnior, da 22ª Vara Cível de São Paulo, suspendeu, pelo período de 90 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre um restaurante e uma instituição financeira. Para ele, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for responsável por eles e por isso definiu a suspensão de pagamento de dívida bancária da empresa. Entenda o contexto para a suspensão do pagamento de dívida bancária O restaurante firmou duas cédulas de crédito bancário, no valor total de R$ 3 milhões. O pagamento em parcelas era feito normalmente, porém a empresa começou a enfrentar problemas para realizá-lo quando a situação econômica de nosso país mudou drasticamente devido à pandemia do coronavírus. Por conta do período de lockdown, o restaurante precisou fechar as portas, alegando estar sem faturamento. Desse modo, pediu a suspensão temporária dos pagamentos das prestações ao banco, sem cobrança de multa. Mario Chiuvite acolheu o pedido e, para justificar a sua decisão, mencionou o decreto estadual que regulamentou a quarentena em São Paulo. Este proíbe o atendimento presencial em restaurantes, e dessa forma, acabou prejudicando de maneira direta a atividade do autor da ação. Para ele: “O caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade da parte que não deu causa ao seu advento, consoante preceitua o artigo 393 do Código Civil”. Assim sendo, juiz salientou que, no ato da assinatura dos contratos com o banco, o estabelecimento não tinha como antever o surgimento de uma pandemia. Esta, que atingiria em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-o. A importância do estado no momento de pandemia Mario Chiuvite Júnior ainda destacou que é neste momento que o Estado precisa intervir, visando equilibrar as relações jurídicas em geral. Dessa forma será possível garantir o interesse público, evitar maiores e mais profundos prejuízos a todos. Principalmente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica estabelecida, Para justificar a suspensão do pagamento de dívida bancária, o juiz ainda completou, dizendo que o perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de que a não concessão da presente medida, neste momento processual, poderia gerar evidentes e sérios prejuízos à subsistência do restaurante e, consequentemente, aos seus funcionário.
STF a favor de acordo sem sindicatos

Em sessão realizada na tarde da última sexta feira, 17, o STF (Supremo Tribunal Federal) optou por remodelar a decisão anteriormente tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski e negar a necessidade de participação dos sindicatos nos acordos individuais para redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho feitos com base na MP (medida provisória) 936, responsável pela criação do Programa Emergencial da Manutenção do Emprego e da Renda. Entenda o motivo para o STF ser a favor de um acordo sem sindicatos A sessão foi pautada em uma ação apresentada pela Rede Sustentabilidade, partido político liderado por Marina Silva, que foi analisada e julgada pelos ministros. A legenda questionou, principalmente, trechos da MP. O principal argumento utilizado foi de que as reduções salariais somente poderiam ocorrer mediante a uma negociação coletiva. Elas devem ser efetuadas visando garantir a manutenção dos postos de trabalho. Entretanto, na sessão ocorrida no dia 17 de abril, a grande maioria dos ministros optou por derrubar a decisão anteriormente tomada por Lewandowski, que definia que suspensão de contrato e redução de salário e de jornada, quando negociadas individualmente entre patrões e empregados, teriam efeito pleno apenas após o aval de sindicatos. Vale destacar que, devido a pandemia provocada pelo novo coronavírus, a sessão foi realizada por videoconferência e os ministros acabaram por se dividir em duas correntes ideológicas principais, sendo elas: O pretexto de que em momento excepcional, de crise, a medida provisória é compatível com princípios constitucionais, como a valorização do trabalho e condições de subsistência, uma vez que tentou preservar emprego e renda, a partir da busca de acordo entre trabalhadores e empresas (Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli) A ideia de que a medida provisória é inconstitucional. Isso pois ela não prevê a participação de sindicatos nas negociações para reduzir os direitos trabalhistas (Edson Fachin e Rosa Weber). Como foi o voto de cada ministro? O ministro Alexandre de Moraes deu início a divergência para não referendar a liminar e, por conseguinte, entender que os acordos individuais são válidos sem o aval dos sindicatos. De acordo com Alexandre, a MP não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe apenas a necessidade de comunicação. “Às vezes é importante ceder para sobreviver”, disse. Em seguida, foi a vez do ministro Edson Fachin votar, e ele concedeu a liminar integralmente. Segundo Fachin, a participação do sindicato é um fator indispensável para determinar as estratégias de manutenção do emprego. Isso o levou a não concordar com o posicionamento de Alexandre de Moraes. Já o ministro Luís Roberto Barroso seguiu a divergência e não referendou a liminar. Barroso ressaltou que a medida foi editada em conjunto com profissionais de diversas áreas: economistas, médicos, gestores públicos e profissionais do Direito. Para o ministro, há necessidade no momento de “autocontenção” do Judiciário. Assim, é necessário adotar uma posição de deferência para com as decisões que foram tomadas por pessoas que têm expertise nos assuntos. Outra justificativa utilizada por Barroso foi de que, em nosso país, não existe estrutura sindical capaz de atender as necessidades de urgência de suspensão de contrato e redução de jornada. Seguindo na mesma linha de entendimento do Ministro Fachin, encontramos a ministra Rosa Weber, que deferiu a liminar em maior extensão. Segundo ela, a multiplicidade de acordos individuais sobrecarrega a própria administração das empresas. Ainda, para Rosa, a MP pode estimular o conflito social e a sua judicialização, além de deixar desprotegido os trabalhadores considerados mais vulneráveis. O ministro Luiz Fux acabou votando por não referendar a liminar. Ele afirmou que a nova lei trabalhista poderia acarretar na diminuição do papel dos sindicatos nessas negociações. Segundo o mesmo, se um sindicato trabalhista não possui o poder de interferir na rescisão do contrato de trabalho, não pode ser obrigatório que ele interfira em um acordo entre trabalhadores e empregados. Fux ainda completou destacando que os sindicatos não podem ser “mais realistas que o rei”. Ele quis indicar que eles não podem nem devem realizar nenhuma função que supere as vontades das partes. A ministra Cármen Lúcia optou por seguir a divergência, não referendando a liminar. Ela chamou a atenção para os milhares de acordos individuais previamente firmados. Assim, afirmou que submetê-los à avaliação de sindicatos causaria uma enorme insegurança para todas as partes envolvidas. O ministro Gilmar Mendes, acompanhando a divergência, não referendou a liminar do ministro Lewandowski. Gilmar ressaltou que a medida é um esforço para que os empregos sejam preservados, em meio a uma situação excepcional afirmando que esta é uma crise que a nossa geração jamais viu. O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Segundo ele, a MP foi editada com o objetivo de minimizar os efeitos da crise e que ela ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional. Por fim, votou o ministro Toffoli, também acompanhando a divergência. Dessa forma, a validade de acordos individuais estabelecidos entre empresas e funcionários para redução de jornada e salários não depende do aval dos sindicatos. Também é válido destacar que segundo o Ministério da Economia, cerca de 2,5 milhão de acordos individuais entre empresas e empregados para redução de jornada e salários já foram registrados após a edição da MP.