TJ-SP nega recursos da Defensoria contra privatização de unidades prisionais

TJ-SP nega recursos da Defensoria contra privatização de unidades prisionais

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo recusou dois recursos da Defensoria Pública contra o edital de compartilhamento, com a iniciativa privada, da gestão de quatro unidades prisionais do estado. O principal argumento utilizado foi que é vedado ao Poder Judiciário, ressalvada possível inconstitucionalidade, rever a adequação ou inadequação de uma política ou deliberação pública à luz de valores e princípios. Entenda mais sobre o caso e o veto à privatização de unidades prisionais Em primeira instância, a Defensoria obteve uma liminar para suspender o edital. Contudo, a decisão foi cassada pela presidência do TJ-SP, a mando do governo do Estado. Assim sendo, a Defensoria expôs dois agravos internos para brecar novamente o procedimento licitatório. Note que o primeiro deles relatou descumprimento dos artigos 83-A e 83-B da Lei de Execução Penal, o que foi afastado pelo relator e presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco. Isso porque, segundo ele, a decisão com relação à conveniência e oportunidade de valer-se ou não de agentes privados em sistema de cogestão para prestação de serviços em presídios, desde que observados os limites legais, compete, em linha de princípio, à autoridade política democraticamente eleita para tanto. Já na segunda injúria, foi alegado que o edital seria incompatível com a Emenda Constitucional 104/2019, que montou a figura da “polícia penal”, ao delegar poder de polícia a profissionais da iniciativa privada. Contudo, para Pinheiro Franco, é precipitada qualquer conclusão acerca do efetivo alcance da determinação em São Paulo e se existe mesmo a incompatibilidade alegada. Divergências no caso É possível dizer que que o edital prevê verdadeira substituição do papel dos agentes estatais de segurança penitenciária. Em outras palavras, ele pode ser considerado como a provável execução indireta da função de segurança pública, prevista na Constituição como incumbência da polícia penal. Contudo, segundo o juiz encarregado, Marcio Bartoli, as funções a serem privatizadas, conforme o edital, são típicas do Estado por consistir no exercício do poder de polícia ou por impactar diretamente no processo judicial de execução penal. Desse modo, não é viável confundir essas atribuições com práticas meramente acessórias, instrumentais ou até mesmo complementares.

Congresso derruba veto e dispensa de licitação para contratar advogados será promulgada

Dispensa de licitação para contratar advogados será promulgada

O Congresso derrubou na última quarta-feira, 12 de agosto, o veto integral (vet 1/2020). Tal projeto permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela Administração Pública (PL 4.489/19). No texto, foi instituída que a atuação de advogados e contadores pode ser definida como técnica e singular. Entretanto, para isso é necessário que ela seja comprovada como uma notória especialização. A matéria segue para promulgação. A designação de notória especialização empregada no artigo é a mesma dada pela lei de licitações (8.666/93). Desse modo, compreende-se que o trabalho é o mais adequado ao contrato autorizado, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência e outros requisitos. Nota-se que esta notória especialização é uma espécie de ressalva, prevista em lei, para a dispensa de licitação. O grande motivo do Executivo para o veto foi a alegação de inconstitucionalidade e interesse público, uma vez que a ação pode ferir o princípio da impessoalidade. Ainda, ao defender a derrubada, os senadores alegaram que o serviços dos advogados e dos contadores precisam ser de confiança do gestor público que vai admiti-los. O senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), que relatou o projeto no Senado, ainda destacou que o objetivo não é impedir que os gestores façam concursos públicos para procuradores. O intuito é apenas realizar o reconhecimento da singularidade dessas atividades.

Rescisões trabalhistas: Força Maior e Fato do Príncipe

Rescisões trabalhistas: Força Maior e Fato do Príncipe

Ministério da Economia concebeu uma nota informativa para elucidar entendimento sobre alegação de “fato do príncipe” ou de “força maior como motivo” para invalidar contratos de trabalho, ou seja, realizar rescisões trabalhistas. A publicação ainda funciona como uma espécie de orientação para os auditores-Fiscais do Trabalho do RJ. Eles devem tomá-la como base na condução de seus procedimentos fiscais durante a crise do coronavírus. Também segundo o documento, diversos empregadores usufruíram da rescisão contratual pelo “fato do príncipe” e por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não custear as verbas rescisórias devidas. Toda a situação se demonstra ainda mais alarmante uma vez que há situações de empregadores que sequer quitam o saldo de salário devido pelo trabalho já prestado pelo obreiro no mês da rescisão, sustentando que o pagamento de todas as verbas rescisórias, salariais ou indenizatórias, ficará a cargo do governo responsável. As rescisões trabalhistas e o fato do príncipe Após esta pequena contextualização, é importante compreender outros pontos bastante relevantes sobre o assunto. Sabe-se que, de acordo com a nota informativa, não é aceita uma paralisação parcial de trabalho. Isso é válido, principalmente, quando falamos sobre fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, que destaca que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei que dificulte a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. O documento ainda destaca que, somente se houver ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo completamente a atividade será aceita a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. Nota-se que a existência da hipótese do art. 486 da CLT não ratifica o não pagamento de verbas de cunho salarial devidas na rescisão contratual. Desse modo, o auditor-fiscal do Trabalho, toda vez que observar uma alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, precisa imediatamente: Avaliar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva; Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe; Conferir se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal; Abster-se de reivindicar o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90. Força maior A aplicação da hipótese do art. 502, da CLT, somente corrobora com a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. Assim sendo, o artigo destaca alguns casos onde é assegurada uma indenização ao empregado. Para isso é necessária a existência de qualquer motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que a pessoa trabalhe. A indenização deve ser efetuada de acordo com as seguintes condições: Ela precisa ser estável, nos termos dos arts. 477 e 478; Caso não haja direito à estabilidade, será recebido metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; Se houver um contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, o valor será reduzido igualmente à metade. Outras informações sobre as rescisões trabalhistas por força maior Ainda segundo a nota, não será aceita nenhuma alegação de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houver extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado. Auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar “força maior” como razão para rescisão de contratos de trabalho, deve: Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado; Alertar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção; Garantir que foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal; Constatar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento. Se não ocorreu a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90. Agora você já está mais antenado sobre as rescisões contratuais em tempos de pandemia. Caso deseje ler a nota na íntegra, basta clicar aqui.

Fechamento de empresa não afasta período de estabilidade por acidente de trabalho

Fechamento de empresa não afasta período de estabilidade por acidente de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho estipulou que um empreendimento de ferragens do estado de São Paulo, já extinto, pague indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um de seus empregados. O entendimento foi pautado na premissa de que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social. Assim sendo, caso a empresa empregadora encerre suas atividades, é devida indenização correspondente ao período. Entenda sobre a reclamação trabalhista e o período de estabilidade A reclamação trabalhista foi bastante clara quanto a toda a fatalidade. Nela, o empregado destacou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho. Na ocasião, sua motocicleta foi atingida por um carro. A consequência de tudo isso foi o rompimento de um tendão, necessitando de cirurgia e, posteriormente, fisioterapia. Vale salientar que, ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária. Este asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por um período mínimo 12 meses. Entretanto ele não obteve a resposta desejada. Fato é que na contestação, o empreendimento assegurou que, em meados de junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, inclusive com o autor da ação. A argumentação ainda frisou que o afastamento foi proporcionado por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário. Logo, para eles, o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho. Sobre o julgamento O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que constatou que o INSS não havia tomado conhecimento do episódio como acidente de trabalho. Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, constatou que a estabilidade somente é lícita se a empresa estiver funcionando. Todavia a decisão foi revertida no TST. A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, frisou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social. Desse modo, o encerramento da empresa anula o requerimento e é devida a indenização correspondente ao período. A decisão foi tomada de maneira unânime.

Lei que permite renegociação de dívidas pelo Simples é sancionada

Lei que permite renegociação de dívidas pelo Simples é sancionada

O presidente de República, Jair Messias Bolsonaro, aprovou na última quarta-feira, dia 5, o PL 9/2020. O Projeto de Lei é bastante expressivo, uma vez que possibilita a renegociação de dívidas de micro e pequenos empreendimentos inscritos no Simples Nacional com o governo. O anúncio foi realizado por meio de uma live do Presidente. Ele estava acompanhado do senador Jorginho Mello (PL-SC), relator do projeto no Senado Federal, do deputado Gustinho Ribeiro (Solidariedade-SE), relator do projeto na Câmara, e do autor do projeto, Marco Bertaiolli (PSD-SP). Além disso, parlamentares que trabalharam na tramitação da proposta no Congresso também comunicaram a decisão. Detalhes sobre a nova lei e a renegociação de dívidas A nova lei possibilita que empresas que optem pelo Simples Nacional renegociem suas dívidas por meio de uma transação tributária. Desse modo, a operação viabiliza o pacto e a extinção do passivo. Trata-se de uma alternativa que já era praticável para empresas que deviam impostos federais. Entretanto, ela não alcançava aquelas que adotaram o regime de tributação simplificado. O texto do Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade pelo Senado em meados em julho. A normativa ainda amplia os prazos para que pequenas e médias empresas prefiram pelo Simples Nacional.

A criação de novos negócios pós-pandemia: o novo normal

A criação de novos negócios pós-pandemia: o novo normal

A pandemia do coronavírus afetou todos os setores de nossa sociedade e isso não há como negar. Muitos dizem, inclusive, que a era pós-coronavírus não será nem um pouco parecida com qualquer coisa que vivenciamos até o momento. Nesse contexto, é possível prever a criação de uma série de novos negócios pós-pandemia. Além disso, muitos empreendimentos bastante tradicionais tendem a acabar ou, no mínimo, se desconcentrar. Um grande exemplo disso são os restaurantes. Estima-se que mais de 40% deles possam falir. Também podemos citar o setor de alojamentos turísticos, onde esta taxa cai para 17%, mas ainda se demonstra uma proporção considerável. O grande motivo para isso é que estes negócios não possuem a capacidade de suportar os encargos habituais, como pessoal, rendas, energia, fornecedores, entre outros. E como todos sabemos, a avalanche já começou, com atrasos salariais e demissões em massa. Trata-se de um momento alarmante. Mas, analisando tal cenário, a grande questão é: Como serão os novos negócios? Qual é a configuração do “novo normal”? As respostas para estas perguntas e o esclarecimento sobre toda a situação serão passados no decorrer deste artigo. Acompanhe! Novo normal x mundo empresarial Como citado anteriormente, o novo normal começa com o encerramento ou enfraquecimento de empresas de categorias específicas. Já mencionamos os restaurantes e o setor de alojamentos turísticos. Mas além destes, outro empreendimento que tende a se debilitar bastante são os clubes noturnos. Para tais negócios, nota-se que o começo da pandemia foi avassalador. isso porque eles estão diretamente associados à aglomeração ou alto fluxo de pessoas, o que é contrário aos princípios básicos de combate ao coronavírus. Logo, durante muito tempo eles cessaram parcial ou completamente suas atividades, ocasionando rombos financeiros imensuráveis. Os novos negócios pós-pandemia Como pudemos observar, a necessidade da adoção de medidas de isolamento fez com que o home office se destacasse bastante no meio empresarial. Este pode ser colocado como um marco e uma das principais mudanças dentro desta “nova era”. Entretanto, não foi apenas o trabalho que passou por esta metamorfose digital. É possível inferir que diversas vertentes do mercado também estão se adaptando ao meio digital. Assim, a tecnologia é utilizada de todas as maneiras possíveis, abrangendo desde reuniões e aulas até a assinatura de documentos importantes. Logo, os novos negócios se distanciam cada vez mais do mundo físico. Esta, apesar de evidente, é a principal característica do novo normal empresarial. Mas as inovações não param por aí. Outro ponto que merece destaque é o crescimento da demanda por soluções em nuvem. Com os colaboradores espalhados, é ainda mais proveitoso para as empresas sustentar sua infraestrutura 100% online e acessível. A adaptação também é muito importante. A gestão de negócios pós-pandemia deve estender o home office como alternativa viável. E também é preciso compreender os benefícios dessa transição, como por exemplo: menor tempo de deslocamento; acessibilidade a qualquer momento; menor custo para manter as instalações da empresa. Entretanto, um ponto fundamental é averiguar as necessidades de todos os colaboradores que compõem a força de trabalho. Se possível, o recomendado é adotar o home office permanentemente para reduzir custos fixos. Assim irão se configurar os novos negócios pós-pandemia.

Município deve divulgar e detalhar gastos públicos durante epidemia do coronavírus

Município deve divulgar e detalhar gastos públicos durante epidemia do coronavírus

É de fundamental importância que a população saiba onde o dinheiro público é investido. Esta se torna uma informação ainda mais relevante em tempos de pandemia. E, com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Peruíbe divulgue, em seu site oficial, todas as informações detalhadas sobre contratações efetuadas no período de epidemia da Covid-19, ou seja, os gastos públicos. Trata-se de uma decisão tomada devido a uma ação popular movida pelos moradores do município. Desse modo, a partir de agora a prefeitura deverá publicar, em tempo real e de forma fidedigna, todas as contratações e aquisições efetuadas devido à epidemia, incluindo os contratos digitalizados. O que disse o desembargador Reinaldo Miluzzi sobre os detalhes dos gastos públicos O mais curioso é que o pedido foi negado em primeira instância. Entretanto, acabou concedido pelo TJ-SP. Para o relator, desembargador Reinaldo Miluzzi, são muito importantes os fundamentos do agravante e, em um primeiro momento, é viável entrever a plausibilidade do direito invocado. Ele também destacou a Lei Nacional de Quarentena 13.979/2020 e o Comunicado SDG 18/2020 do Tribunal de Contas de São Paulo, que regulamentam a publicidade dos contratos emergenciais, com dispensa de licitação, acordados durante a epidemia. Em sua fala, o desembargador citou que, como comprovam os documentos que instruem a primeira petição, o município de Peruíbe, ao não oferecer em seu portal oficial os dados das aquisições realizadas com a verba recebida para o combate à doença, no total de R$ 993 mil, não apenas descumpre as referidas disposições, como também atua em afronta ao princípio constitucional da publicidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Miluzzi ainda salientou que o risco de dano ficou evidente, já que a administração pública tem o dever legal e constitucional de disponibilizar a informação de todos os gastos públicos, não podendo aguardar a tramitação normal do processo para, somente ao fim de tudo, ser obrigada a proporcionar o direito fundamental de acesso à informação de todos os cidadãos. Ele completou acentuando que o acesso às informações sobre os gastos públicos durante a pandemia, no qual é permitida a dispensa da licitação, é imprescindível para o controle da população quanto ao investimento adequado do dinheiro público e deve ser efetuado imediatamente. Assim sendo, existe prazo de 10 dias para que a Prefeitura de Peruíbe execute a decisão. Caso contrário, o município está sujeito a multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

Dissolução societária: responsabilidade de ex-sócio em execução limita-se à soma recebida na dissolução

Dissolução societária: responsabilidade de ex-sócio em execução limita-se à soma recebida na dissolução

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a agravo para definir que diante da incorporação de ex-sócios no polo passivo de execução, desse modo eles só responderão por débitos no limite da soma recebida na dissolução societária. A câmara ajuizou ação de coleta ante a inadimplência relativa a prêmios mensais referentes ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. Dessa maneira, esta foi julgada procedente condenando a executada ao pagamento de R$ 9.305. Ponderando a dissolução societária regular da empresa devedora, o juiz de 1ª instância indicou a inclusão de ofício dos sócios no polo passivo da execução para responderem pela plenitude da dívida. Interposto recurso de agravo de instrumento, o empreendimento devedor insistiu que o simples distrato social não acarreta de forma direta na extinção da personalidade jurídica. A principal justificativa utilizada foi que esta depende da liquidação da sociedade na forma no artigo 1.203 do Código Civil. Assim sendo, a troca do legitimado passivo por sucessão seria possível pela morte da parte ou analogamente pela extinção da pessoa jurídica. Isso pode ser observado no artigo 43 do Código de Processo Civil. Desse modo, pleiteou que fosse anulada a deliberação já que ainda não havia ocorrido a liquidação da sociedade. Também foi colocado, subsidiariamente, que a responsabilidade dos sócios fosse limitada a cota parte da partilha a ser recebida após a liquidação. Ainda, a 5º câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu de maneira parcial o recurso para determinar que a obrigação dos sócios é no limite da somatória recebida na dissolução por cada sócio.

É ilegal decreto municipal sobre pandemia com fundamentos de outra localidade

É ilegal decreto municipal sobre pandemia com fundamentos de outra localidade

O juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, da 2ª vara de José Bonifácio/SP, decretou ser ilegal e inconstitucional o decreto municipal que fala sobre a suspensão do funcionamento de supermercados e proibição da venda de bebidas alcoólicas. Senivaldo dos Reis constatou que o decreto de José Bonifácio baseava-se em uma determinação do município de São José do Rio Preto. Desse modo, é inviável que ele seja sustentado. Entenda mais sobre a avaliação do juiz e o decreto municipal Para compreender melhor toda a situação, é importante saber que diversos supermercados de José Bonifácio/SP ajuizaram ação contra decreto municipal 3.170/20 que dispõe sobre o fechamento de supermercados aos finais de semana, proibindo o comércio de bebidas alcoólicas e restringindo o funcionamento de boa parcela do comércio local. Assim sendo, ao analisar o caso, o magistrado destacou que a proibição de venda de bebidas alcoólicas por meio de decreto municipal é inconstitucional. A principal justificativa para tal decisão é de que a competência para a regulamentação, na verdade, está nas mãos da União. Senivaldo ressaltou que o decreto pode ser facilmente modificado a qualquer tempo para impor restrições a comerciantes, sendo contrário ao que dispõe o art. 5º da Carta Magna, que dispõe em seu inciso que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O juiz ainda observou que o decreto de José Bonifácio se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto. Portanto, para o julgador, a situação de José Bonifácio não se assemelha aos argumentos apresentados pelo município vizinho, se configurando como inválida. Ele afirmou: “Os fundamentos que embasaram o decreto de outro município não podem servir de sustentação para manter-se a validade do decreto ora impugnado”. Desse modo, considerando ilegalidades e inconstitucionalidades, concedeu a liminar.

Projeto de Lei no estado de São Paulo prevê aumento progressivo da alíquota do ITCMD

Assembleia Legislativa: Projeto prevê aumento da alíquota do ITCMD

Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o projeto de lei nº 250/250, para promover alterações significativas na Lei Estadual nº 10.705/2020, que dispõe acerca do aumento da alíquota do ITCMD, do método de apuração do valor das cotas de holdings familiares e a tributação de valores alocados em planos de previdência privada complementar no estado de São Paulo. O projeto apresentado em 17 de abril de 2.020 pelos Deputados Estaduais Paulo Fiorilo e José América, ambos do PT, têm com justificativa, além da suposta mitigação dos efeitos da pandemia em todos o estado, a sensação de justiça tributária como sensação de justiça social (aquele que possui mais, paga mais). O aumento da alíquota do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação já era há muito tempo esperado, e a exemplo de outros estados da federação, trouxe o aumento elevado de forma progressiva, de 0% a 8%, de acordo com o legado/herança, doação ou transmissão do bem, sendo que atualmente, a incidência do imposto na hipótese de herança causa mortis ou nas doações e usufrutos, é apurado pela aplicação da alíquota fixa de 4% sobre a respectiva base de cálculo. No que tange o método de apuração do valor das cotas de holdings familiares, pretende-se desconsiderar o valor contábil dos imóveis, quando presentes no ativo, e apurá-lo de acordo com o valor de mercado dessa espécie de bem, supostamente, evitando a perda de arrecadação pela avaliação do valor reduzido dos imóveis. Já a tentativa de incluir os planos de previdência complementar na herança se dá pela possibilidade de que tais ativos sejam incluídos pelas unidades gestoras como responsável tributário na hipótese de transmissão causa mortis ou doação. Entretanto, sobre o tema, há evidente combate legal, haja vista o fundamento do art. 794[1], do Código Civil, que não considera planos de previdência como herança para todos os efeitos legais. Além do referido projeto, existem outros em tramitação na Assembléia Legislativa que visam o aumento no valor do ITCMD que incidirá na transmissão da herança, sendo interessante à realização da antecipação do planejamento sucessório com o intuito de reduzir incertezas sobre o potencial aumento do custo na transmissão da herança, com previsão para entrada em vigor no próximo ano. Gostaria de saber mais como fazer um planejamento tributário familiar ou de doação? Entre em contato conosco, clicando aqui. Veja mais em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805 [1] Artigo 794 — No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.