Lei 14020/2020: As relações de trabalho na pandemia

Lei 14020/2020: As relações de trabalho na pandemia

Seguidamente à sanção da Lei 14020/2020, publicada no Diário Oficial de 7 de julho, que estabelece o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previamente sustentado pela MP 936/2020, o governo federal prorrogou a validade dos acordos de redução proporcional de jornada e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho. O Programa já funcionava desde 1º de abril deste ano e se se revelou como um importante instrumento para a manutenção dos postos de trabalho e para a garantia das condições mínimas para o funcionamento de todas as atividades empresariais. Entretanto, recentemente foi liberado o Decreto 10.422/2020. Este possibilita que os empregados e empregadores estendam o período de redução da jornada de trabalho e de salários por mais trinta dias além dos noventa originalmente previstos na lei. Desse modo, agora o período total de redução de jornada e salário é de cento e vinte dias. E como fica a suspensão de contrato de trabalho? Já a suspensão temporária do contrato de trabalho, por sua vez, pode ter acréscimo de sessenta dias além dos sessenta estabelecidos originalmente. Desse modo, ela também passa a valer um total de cento e vinte dias. Mas não é apenas isso que está previsto no decreto presidencial. O documento ainda autoriza que a suspensão temporária do contrato de trabalho seja realizada de maneira sucessiva ou intercalada. Contudo, isso é válido desde que cada período possua o mínimo de dez dias e seja respeitado o limite de cento e vinte dias. Mas atenção, o texto do decreto impõe expressamente o limite total de cento e vinte dias para a aplicação das medidas de enfrentamento à crise. E, ainda que aplicadas de forma sucessiva ou intercalada, elas devem respeitar o prazo que já transcorreu antes da publicação do decreto, o último dia 14 de julho. Outras alterações na Lei 14020/2020 O Ministério da Economia ainda editou e publicou a Portaria 16.655/2020. Esta se juntou ao Decreto 10.422/2020, alterando a Lei 14020/2020 e auxiliando no planejamento da estratégia governamental de enfrentamento à crise decorrente da pandemia do coronavírus. A grande justificativa da Portaria é que assim as empresas podem recontratar empregados demitidos sem justa causa sem a necessidade de respeitar o prazo de noventa dias. Segundo eles, isso possibilita ajudar as empresas a recompor seu quadro funcional na retomada às atividades. A medida também irá garantir a recolocação do funcionário que já estava inserido no mesmo estabelecimento, favorecendo assim ambos os lados. Considerações finais O acontecimento é bastante relevante, tanto para empregados quanto para os empregadores. Todavia é necessário que se observem algumas regras de destaque, como a manutenção dos exatos termos do contrato de trabalho anterior, o que inclui salários e benefícios, o que pode não agradar a ambas as partes. Ainda, se o empregador pretender alterar algum aspecto do novo contrato de trabalho do antigo empregado recontratado, deverá celebrar acordo coletivo para tanto. Logo, existem algumas especificidades previstas pela Lei 14020/2020 que devem ser observadas.

Demissão e continuidade do plano de saúde do empregado

Plano de saúde garantido para funcionários demitidos sem justa causa

Infelizmente a pandemia provocada pelo coronavírus provocou uma série de demissões no mundo dos negócios. Apesar de preocupante, trata-se de algo considerado comum diante da situação que vivemos. O que acaba gerando mais dúvida é a questão do plano de saúde. Muitos querem saber como ele irá funcionar para funcionários que forem demitidos sem justa causa. E se você também tem suas inseguranças em relação ao tema, acompanhe o artigo até o final para saná-las. Plano de saúde para funcionários demitidos sem justa causa garantido por lei Fato é que o artigo 30 da lei 9.656, de 1998, que por sinal é conhecida como Lei dos Planos de Saúde, concede ao empregado, nessa condição, o direito à manutenção do contrato de plano de saúde após a sua demissão. Sendo assim, essa regra possibilita ao empregado, que contribuía com o pagamento de parte da mensalidade do plano de saúde oferecido pela empresa empregadora, o direito de mantê-lo após ser demitido. Isso é válido desde que a demissão não ocorra por justa causa. É importante entender que a norma prevê que o empregador deve informar ao empregado sobre a possibilidade de manutenção de seu plano de saúde. Desse modo, o funcionário terá o prazo de 30 dias contados da demissão para expressar seu desejo de permanecer vinculado à operadora de saúde. O grande requisito dessa permanência é que, a partir de então, o empregado terá que assumir integralmente o pagamento da mensalidade do plano de saúde. Isso inclui a parcela que era paga pelo empregador, devendo, inclusive, manter seu contrato de seguro saúde com todas as condições que possuía. É interessante destacar que esse direito também é estendido aos dependentes, ou seja, todo o grupo familiar pode dar continuidade ao contrato junto à operadora de saúde. Esta é uma informação bastante valiosa dado o período delicado que vivemos.

Estudantes de medicina conseguem redução de 30% de mensalidade

Estudantes de medicina conseguem redução de 30% de mensalidade

A Instituição de ensino de Marília/SP deve exigir a mensalidade do curso de medicina com abatimento de 30% nos próximos três meses. A decisão foi tomada em uma liminar, deferida pela a juíza de Direito Angela Martinez Heinrich, da 5ª vara Cível do município. Para isso, ela tomou como base a situação econômica crítica que vivemos, provocada pela pandemia do coronavírus. Sabe-se que a ação com o intuito de reduzir da mensalidade diante da crise ocasionada pelo coronavírus foi ajuizada pelos próprios estudantes da instituição de ensino. Assim, ao analisar o pedido, a magistrada ponderou que as medidas de supressão e mitigação, em razão da pandemia, impostas pelo governo evidenciam uma notória desproporção entre o valor mensal a que se obrigaram os autores e os serviços disponibilizados pela universidade no decorrer da pandemia. Ainda, a magistrada outorgou, em parte, o pedido de tutela provisória para o fim de compelir a instituição pelo prazo inicial de três meses. Este começaria a contar do mês de junho de 2020 ou enquanto perdurar o fechamento da instituição de ensino. Também estipulou o ministério das aulas de forma digital, em razão da covid-19, a cobrar dos autores, a título de mensalidade escolar, o valor com desconto de 30%, sob pena de multa. Abatimento da mensalidade do curso de medicina e outras implicações da pandemia Apesar de ser bastante necessária, uma das principais implicações da pandemia provocada pelo coronavírus é o crescimento do ensino à distância. Trata-se de um ponto relativamente controverso. Isso porque ao mesmo tempo em que é necessária a realização do distanciamento social, também fica extremamente difícil em um curso de medicina, ou qualquer outro que necessite de aulas práticas, ter ensino à distância. Logo, os alunos ou terão a sua formação defasada ou terão que repor possíveis aulas práticas em um período pós pandêmico. Cabe ao estado, em conjunto com as universidade, decidir qual será o melhor período para tais aulas.

TJ/SP divulga calendário de retorno gradual do trabalho presencial

TJ/SP divulga calendário de retorno gradual do trabalho presencial

O Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP publicou na última segunda-feira, 6, o provimento CSM 2.564/20, que estabelece o retorno gradual ao trabalho presencial no Tribunal. O documento em questão prevê que entre os dias 27/7 até 31/8, a Corte funcionará em sistema escalonado de magistrados e servidores para o trabalho in loco. Sendo assim, vale destacar que aqueles que não estiverem escalados para nenhum dos horários disponíveis continuarão com o trabalho em casa. Desse modo, é possível observar que esta transição será gradual, com preferência para atividades internas, exame de processos físicos e atendimento e prática de atos presenciais realmente essenciais. O Comunicado Conjunto nº 581/20 (1º grau) e o Comunicado nº 99/20 (2º grau), também editados no dia 6, disciplinam os atendimentos, que, na maioria dos casos, necessitarão de agendamento no portal do TJ/SP. O sistema de calendário será lançado em breve no site. Um pouco mais sobre o retorno gradual ao trabalho presencial no Tribunal O retorno presencial ao trabalho presencial no tribunal exige extrema cautela e uma série de medidas especiais. O principal objetivo é garantir ao máximo a integridade física e saúde de todos os trabalhadores envolvidos entre elas, podemos destacar: Todas as atividades presenciais serão destinadas ao trabalho interno.  Desse modo, elas serão voltadas preferencialmente ao exame de processos físicos e, quando estritamente necessário, ao atendimento de advogados e partes, conforme comunicados acima citados; Assim sendo, o horário de expediente presencial será das 13 às 17 horas, com equipes reduzidas. Os magistrados e servidores que não estiverem na escala presencial estarão em teletrabalho, no horário tradicional de expediente, das 9 às 19 horas; Acesso aos prédios será restrito a magistrados, servidores, terceirizados do TJ, advogados, integrantes do MP e da Defensoria Pública, estagiários inscritos na OAB, policiais e outros agentes necessários para a segurança dos prédios, profissionais da imprensa, jurados, partes e testemunhas convocados; Somente poderão acessar os prédios aqueles que devam, necessariamente, participar de atos presenciais ou que comprovarem a necessidade disso; A utilização de máscaras será obrigatória para ingresso e permanência de qualquer funcionário nos prédios; Será aferida a temperatura de todos na entrada dos prédios. O acesso será vedado para àqueles que apresentarem temperatura superior a 37,5º ou que tenham sintomas visíveis característicos da covid-19. Como serão os atendimentos e sessões de julgamento? E os processos físicos? É importante destacar que em relação aos atendimentos e sessões de julgamento, permanecem suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional. Já os atendimentos presenciais nos Cejuscs, continuarão em trabalho 100% remoto e promovendo sessões por videoconferência. Pedidos de certidão, de distribuição e de objeto serão realizados somente no formato eletrônico. O atendimento presencial de partes, especialmente nos Juizados Especiais e nos pedidos de alimentos, se absolutamente necessário, será realizado com prévio agendamento. As unidades judiciais 100% digitais e administrativas que puderem realizar todas as suas atividades em teletrabalho deverão permanecer fechadas. Quanto aos processos físicos, é interessante destacar que eles voltam a correr os prazos processuais dos processos físicos em 3 de agosto. Dessa forma, será possível a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais. Sendo assim, basta que a parte interessada envie e-mail para a serventia, solicitando agendamento de data e hora para retirada e devolução dos autos.

Restaurantes poderão doar comida durante a pandemia

Doação de alimentos: restaurantes podem doar comida durante a crise

No início do mês de junho, o Presidente Jair Messias Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.016/2020 que valida a doação de alimentos e refeições não comercializadas por parte de restaurantes, bares, supermercados e outros estabelecimentos do ramo alimentício. Detalhes da Lei nº 14.016/2020 que permite a doação de alimentos A sanção foi revelada no começo da madrugada do último dia 24, no Diário Oficial da União, o DOU. Segundo a proposta, a doação somente será permitida se os itens em questão estiverem dentro do prazo de validade e próprios para o consumo, ou seja: Nas condições de conservação especificadas pelo fabricante; Dentro das regras sanitárias mesmo com danos à sua embalagem; Com todas as propriedades nutricionais seguras. Também é válido destacar que somente haverá punição caso seja comprovado que algo estragado foi doado de maneira intencional. A nova lei ainda estabelece que a cessão pode ser de alimentos in natura, produtos industrializados e até mesmo refeições prontas. A ação busca auxiliar, principalmente, populações carentes ou vulneráveis como, por exemplo, os moradores de rua. Os estabelecimentos podem optar por não participar diretamente da doação de alimentos, deixando que ela seja intermediada por entidades beneficentes e até mesmo pelos governos. Quais estabelecimentos podem realizar doações? É importante compreender que a nova medida abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os estabelecimentos que forneçam alimentos prontos para o consumo de trabalhadores, empregados, colaboradores, parceiros, pacientes e clientes de maneira geral. A doação de alimentos, em hipótese alguma, deve configurar relação de consumo, ou seja, deve sempre ser gratuita. A nova lei ainda diz que , durante a pandemia da Covid-19, o governo federal deverá adquirir alimentos preferencialmente de agricultores familiares e pescadores artesanais. Isso porque estes não podem comercializar sua produção de forma direta em razão da suspensão de funcionamento de feiras e outros equipamentos de comercialização comuns.

Restaurantes, Bares, Hotéis e Similares não estão obrigados a contratar nutricionistas

Restaurantes e Hotéis não estão obrigados a contratar nutricionistas

A Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo (FHORESP), em maio de 2017, por meio de seu Departamento Jurídico, solicitou um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região. A grande questão é que, sem qualquer respaldo legal, a organização, exigia das empresas por ela representadas a contratação de nutricionistas. Toda a ação foi efetuada com base em um registro no conselho e pagamento de anuidade, sob pena de instauração de procedimento administrativo e aplicação de diversas penalidades. Na época, a advogada responsável pelo caso, Juliana Duarte, destacou que o mandado de segurança foi considerado totalmente procedente. Isso se comprovou com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial interposto pela FHORESP. O propósito, dessa forma, era declarar a não necessidade de toda a categoria por ela representada. Ou seja, hotéis, restaurantes, bares e similares do Estado de São Paulo, não precisam contratar ou manter nutricionistas em seus quadros de funcionários, inscrever-se e pagar anuidade ao Conselho Regional de Nutricionistas. O destaque é que a decisão também determinou a extinção de todo e qualquer processo administrativo, de infração e aplicação de sanção, multas ou atos coercitivos instaurado contra as empresas. Assim sendo, a controvérsia encontra-se judicialmente dirimida em favor de toda a categoria representada pela FHORESP. Qual seria a função dos nutricionistas em hotéis e restaurantes? Os nutricionistas, em conjunto com os outros profissionais que trabalham no local seriam responsáveis por zelar pela qualidade e segurança dos alimentos.  Além disso, eles precisam controlar as normas de vigilância sanitária, limpeza e a disposição dos itens e materiais da cozinha, fomentando o empreendedorismo. Entretanto, diversos outros profissionais podem efetuar tais tarefas com bastante eficiência. Além disso, devido a decisão citada anteriormente, os hotéis e restaurantes não são mais obrigados a contar com estes trabalhadores em seus estabelecimentos. Isso leva muitos deles a optarem por outra metodologia de trabalho, sem estes profissionais em seu quadro de funcionários.

Você sabia que seu empregado pode levantar até 100% do FGTS?

Você sabia que seu empregado pode levantar até 100% do FGTS?

Por acaso você sabia que o seu empregado pode levantar até 100% do FGTS? É isso mesmo, o Governo pode liberar o saque total para todos no ano de 2020. E isso possui ligação direta com a pandemia provocada pelo novo coronavírus. Mas que tal entender um pouco mais sobre o assunto? Qual o motivo para o governo liberar o saque de 100% do FGTS? Não é segredo para ninguém que a quarentena provocou um enorme rombo em nossa economia. E a questão se torna ainda mais preocupante quando falamos dos trabalhadores de baixa renda. Pensando nisso, três senadores resolveram elaborar uma série de projetos relacionados ao fundo de garantia do tempo de serviço, o FGTS. A senadora Eliziane Gama, do partido Cidadania-MA, sugere que o trabalhador que perder sua fonte renda ou que tiver salário reduzido, consiga efetuar retiradas mensais do FGTS proporcionais ao que deixou de ganhar. Ela afirma não ser legítimo que o empregado seja lesado por algo que foge de seu controle, como é o caso da pandemia. Isso vale ainda mais se a pessoa conta com dinheiro retido no FGTS para se manter. Também é importante destacar a fala do senador Major Olímpio, do partido PSL-SP. Ele compreende que a conta do FGTS é do trabalhador e, em especial neste momento, a utilização deste recurso é justa e extremamente necessária. Olímpio salienta que se trata de uma emergência e o recurso servirá principalmente para continuar colocando comida na mesa das famílias mais necessitadas. Por último, o senador Romário, do partido Podemos-RJ, também está preocupado com os trabalhadores. Desse modo, apresentou uma medida, que tem como principal intuito impedir que os trabalhadores que recebem até 2 salários mínimos sejam demitidos. Esta foi nomeada de lei da Garantia de Emprego. O senador ainda apontou ser necessário que o montante não distribuído das operações do FGTS, que gira em torno de R$100 bilhões, seja destinado ao pagamento de salários dos trabalhadores mais necessitados. E como fica o calendário para saque do FGTS? Os trabalhadores com carteira assinada nascidos em janeiro e fevereiro, que adotaram o saque-aniversário do FGTS, puderam realizar o saque desde o começo de abril. Ao todo, foram 530 mil trabalhadores que receberam o pagamento do primeiro lote, conforme anunciou a Caixa. Já os nascidos em março ou abril podem realizar saques de maio a julho de 2020, enquanto os nascidos em maio e junho podem garantir o dinheiro de junho a agosto de 2020. Para os meses subsequentes, o calendário fica da seguinte maneira: Nascidos em julho (saques de julho a setembro de 2020); Agosto (saques de agosto a outubro de 2020); Setembro (saques de setembro a novembro de 2020); Outubro (saques de outubro a dezembro de 2020); Novembro (saques de novembro de 2020 a janeiro de 2021); Dezembro (saques dezembro de 2020 a fevereiro de 2021). É importante ressaltar que é possível efetuar uma espécie de simulação do valor que você receberia e filiar-se ao saque-aniversário. Basta realizar uma consulta através do site oficial da Caixa ou pelo aplicativo do FGTS, disponível na APP Store, Google Play ou Windows Store, a mesma pode ser feita após a realização de um simples cadastro.

Medidas contra COVID19 que você deve aplicar na sua empresa

Medidas contra COVID19 que você deve aplicar em sua empresa

Não é segredo para ninguém que a propagação do novo coronavírus ocasionou uma série de mudanças nos mais variados tipos de negócios espalhados pelo nosso país. Muitos deles, inclusive, optaram por adotar práticas de home office ou dispensaram seus funcionários. Entretanto não é todo mundo que pode pode garantir esses benefícios. Assim, foram veiculadas uma série de medidas contra COVID19 que devem ser aplicadas nas empresas, visando garantir a segurança de todos os trabalhadores que precisam atuar neste momento tão complicado. Aliado a isso, no começo do mês de maio o Supremo Tribunal Federal decidiu por considerar o coronavírus como uma doença ocupacional, o que tem causado bastante inquietação no mundo dos negócios. Desse modo, os gestores e conselhos administrativos devem ficar de olhos bem abertos para as políticas de prevenção impostas para evitar possíveis litígios. Qual é o motivo da insegurança das empresas? O principal motivo para a insegurança das empresas são os diversos questionamentos judiciais provenientes da decisão tomada pelo STF. E, logicamente, para evitar esta hesitação e conduzir os negócios de maneira saudável, é necessário adotar as melhores práticas possíveis para proteger os colaboradores. Além disso, é preciso que as companhias documentem todas as medidas tomadas, para garantir provas de que sempre visou a segurança de seus funcionários. Isso porque , ao qualificar a COVID19 como doença ocupacional, o STF propicia a chance da aparição de uma série de litigiosidades nos próximos anos. Quais são as principais medidas contra COVID19 e como aplicá-las em seu negócio Já foi destacada a importância em tomar uma série de medidas de precaução e guardar todo e qualquer documento que comprove a sua realização. Mas a grande questão é: Quais são estas medidas e como elas devem ser empregadas? Para responder essa pergunta, separamos uma lista com as principais delas: Garantir que todos os funcionários trabalhem com equipamentos de segurança individual. Em outras palavras, é preciso que a empresa forneça máscaras e álcool em gel no ambiente de trabalho. Também é necessário fiscalizar se todos estão utilizando estes equipamentos de maneira adequada. Ainda é possível efetuar a medição de febre, utilizando termômetros a distância. Desse modo é possível averiguar se o empregado possui um dos sintomas de coronavírus, a febre; Realizar acompanhamento médico individualizado. Claramente que esta medida deve ser realizada de acordo com as possibilidades da empresa. O recomendado é que no início da jornada de trabalho ocorra uma pequena entrevista com os trabalhadores gerando um relatório médico individualizado. Durante a entrevista, também é importante estabelecer um diálogo com o funcionário, ressaltando a importância do cumprimento de todas as medidas de prevenção; Evitar que os funcionários utilizem os transportes públicos, facilitando o uso de carros fretados, por exemplo; Revezar os horários de trabalho, evitando qualquer tipo de aglomeração. Importância em documentar todas as medidas contra COVID19 tomadas Como foi destacado no decorrer de todo este artigo, é de fundamental importância que todas as medidas tomadas sejam documentadas. Elas servirão como argumentos e provas em possíveis processos judiciais de que a empresa tomou todas as precauções possíveis durante a pandemia, visando evitar o contágio e garantir a saúde de seus funcionário. E isso vale para todas as providências aqui citadas. Podem ser incluídas, inclusive, filmagens dos locais de trabalho. Tratam-se de evidências fundamentais em qualquer futuro processo.

Aneel suspende corte de luz por 90 dias em todo o país

Corte de luz é suspenso por 90 dias em todo o país

Justiça Federal em São Paulo outorgou, no último dia 3 de abril, uma liminar que impossibilita o corte no fornecimento de serviços fundamentais como água, gás canalizado e telecomunicações, por falta de pagamento durante o estado de calamidade pública, em vigor por causa da pandemia do novo coronavírus. Esta medida se junta a suspensão do corte de luz em todo país. Esta foi aprovada no dia 24 de março pela Aneel, que faz parte de um pacote de medidas especiais em resposta à pandemia de COVID-19. Ela determinou a suspensão, por 90 dias, de corte de luz por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais em todo o país. As medidas, aprovadas em reunião extraordinária de diretoria do regulador realizada por meio de videoconferência, incluem também a flexibilização pelo mesmo prazo de algumas obrigações das distribuidoras de energia, como de atendimento presencial a clientes e entrega de faturas a domicílio. Sobre a liminar e o corte de luz Ainda sobre a liminar veiculada no dia 3 de abril, a decisão também obriga o restabelecimento dos serviços que foram desligados por inadimplência. Assim sendo, pedido foi apresentado por meio de ação civil pública pelo Instituto de Defesa do Consumidor. No despacho, a juíza Natalia Luchini, da 12.ª Vara Cível Federal de São Paulo, intimou a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) e a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a cumprirem a decisão, sob pena de multa de R$ 10 mil por consumidor afetado e por dia de descumprimento. A grande justificativa é que a suspensão dos serviços citados pode agravar bastante a pandemia, uma vez que seu caráter é essencial. Assim, cabe aos órgãos competentes assegurar o seu fornecimento em caráter geral, diante da situação tão difícil pela qual passa o país. Desse modo é possível enfrentar a pandemia com mais tranquilidade.

Consumidor pode medir o seu gasto com luz para não pagar a mais

Conta de luz: Consumidor pode medir o seu gasto para não pagar a mais

Diversos consumidores têm recebido conta de luz mais cara que o convencional no decorrer da quarentena. Assim, com o intuito de proteger leituristas e clientes do contágio pelo coronavírus, a agência reguladora do setor, a Aneel, fez as distribuidoras de energia elétrica do país abrirem mão de realizar a leitura mensal dos relógios, pelo período de 90 dias. A medida teve início no dia 24 de março. Como funcionará a conta de luz durante o período? No decorrer do período de 90 dias, a medição deve ser realizada em intervalos diferentes ou o cálculo efetuado com base na média dos 12 meses. Desse modo, vale destacar que o segundo método pode, inclusive, encarecer a conta para o consumidor. Entretanto, o setor certifica que, caso exista desigualdade entre o valor cobrado e o total consumido, haverá compensação na conta de energia assim que for retomada a leitura presencial. Outra possibilidade oferecida pela Aneel seria a autoleitura. Desse modo, o próprio consumidor realiza a leitura e passa as informações recolhidas para à distribuidora. Como funciona o serviço em São Paulo? No estado de São Paulo, o serviço já está disponível desde o dia 2 de abril. Assim sendo, para realizar a medição, é necessário que o consumidor averigue os dados disponíveis em seu relógio de luz com até dois dias de antecedência da data prevista para a leitura do mês seguinte. O detalhe é que esta informação deve constar na última fatura. Ainda é possível fotografar os números presentes no medidor e enviar para o site ou aplicativo de sua distribuidora. Também existe a opção de ligar para o SAC da empresa e digitar os números que constam no medidor. A EDP, que responde aos consumidores de Guarulhos, Vale do Paraíba, Alto Tietê e litoral norte de São Paulo, recomenda o cliente a se cadastrar no site www.edponline.com.br ou no aplicativo EDP Online para o envio da fatura. Já os clientes da CPFL Energia, que distribui energia elétrica para Campinas, Ribeirão Preto, Bauru e São José do Rio Preto, além de municípios no Rio Grande do Sul, Paraná e em Minas Gerais, recebe os dados da autoleitura do medidor pelo site www.cpfl.com.br ou no aplicativo “CPFL Energia”. Também é importante destacar que quem mora em prédios e condomínios deve procurar o síndico para garantir orientações sobre a autoleitura. Conta de luz: Outras mudanças no atendimento Qualquer um que possuir dúvidas sobre a cobrança ou como encaminhar as informações do medidor deve contatar o SAC da sua distribuidora de energia. Isso porque, devido à quarentena, o atendimento presencial nas agências está vetado. Outra medida autorizada pela Aneel durante a pandemia é a suspensão da entrega da fatura mensal impressa no endereço do consumidor. Assim, é necessário que a distribuidora envie as faturas de forma eletrônica, por e-mail ou aplicativo, ou informe o código de barras para que o cliente possa realizar o pagamento. Também é de extrema importância que o consumidor mantenha o cadastro atualizado com sua distribuidora para que possua acesso a todos os serviços.