Município deve divulgar e detalhar gastos públicos durante epidemia do coronavírus

É de fundamental importância que a população saiba onde o dinheiro público é investido. Esta se torna uma informação ainda mais relevante em tempos de pandemia. E, com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Peruíbe divulgue, em seu site oficial, todas as informações detalhadas sobre contratações efetuadas no período de epidemia da Covid-19, ou seja, os gastos públicos. Trata-se de uma decisão tomada devido a uma ação popular movida pelos moradores do município. Desse modo, a partir de agora a prefeitura deverá publicar, em tempo real e de forma fidedigna, todas as contratações e aquisições efetuadas devido à epidemia, incluindo os contratos digitalizados. O que disse o desembargador Reinaldo Miluzzi sobre os detalhes dos gastos públicos O mais curioso é que o pedido foi negado em primeira instância. Entretanto, acabou concedido pelo TJ-SP. Para o relator, desembargador Reinaldo Miluzzi, são muito importantes os fundamentos do agravante e, em um primeiro momento, é viável entrever a plausibilidade do direito invocado. Ele também destacou a Lei Nacional de Quarentena 13.979/2020 e o Comunicado SDG 18/2020 do Tribunal de Contas de São Paulo, que regulamentam a publicidade dos contratos emergenciais, com dispensa de licitação, acordados durante a epidemia. Em sua fala, o desembargador citou que, como comprovam os documentos que instruem a primeira petição, o município de Peruíbe, ao não oferecer em seu portal oficial os dados das aquisições realizadas com a verba recebida para o combate à doença, no total de R$ 993 mil, não apenas descumpre as referidas disposições, como também atua em afronta ao princípio constitucional da publicidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Miluzzi ainda salientou que o risco de dano ficou evidente, já que a administração pública tem o dever legal e constitucional de disponibilizar a informação de todos os gastos públicos, não podendo aguardar a tramitação normal do processo para, somente ao fim de tudo, ser obrigada a proporcionar o direito fundamental de acesso à informação de todos os cidadãos. Ele completou acentuando que o acesso às informações sobre os gastos públicos durante a pandemia, no qual é permitida a dispensa da licitação, é imprescindível para o controle da população quanto ao investimento adequado do dinheiro público e deve ser efetuado imediatamente. Assim sendo, existe prazo de 10 dias para que a Prefeitura de Peruíbe execute a decisão. Caso contrário, o município está sujeito a multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.
Dissolução societária: responsabilidade de ex-sócio em execução limita-se à soma recebida na dissolução

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento a agravo para definir que diante da incorporação de ex-sócios no polo passivo de execução, desse modo eles só responderão por débitos no limite da soma recebida na dissolução societária. A câmara ajuizou ação de coleta ante a inadimplência relativa a prêmios mensais referentes ao contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares. Dessa maneira, esta foi julgada procedente condenando a executada ao pagamento de R$ 9.305. Ponderando a dissolução societária regular da empresa devedora, o juiz de 1ª instância indicou a inclusão de ofício dos sócios no polo passivo da execução para responderem pela plenitude da dívida. Interposto recurso de agravo de instrumento, o empreendimento devedor insistiu que o simples distrato social não acarreta de forma direta na extinção da personalidade jurídica. A principal justificativa utilizada foi que esta depende da liquidação da sociedade na forma no artigo 1.203 do Código Civil. Assim sendo, a troca do legitimado passivo por sucessão seria possível pela morte da parte ou analogamente pela extinção da pessoa jurídica. Isso pode ser observado no artigo 43 do Código de Processo Civil. Desse modo, pleiteou que fosse anulada a deliberação já que ainda não havia ocorrido a liquidação da sociedade. Também foi colocado, subsidiariamente, que a responsabilidade dos sócios fosse limitada a cota parte da partilha a ser recebida após a liquidação. Ainda, a 5º câmara de Direito Privado do TJ/SP acolheu de maneira parcial o recurso para determinar que a obrigação dos sócios é no limite da somatória recebida na dissolução por cada sócio.
É ilegal decreto municipal sobre pandemia com fundamentos de outra localidade

O juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, da 2ª vara de José Bonifácio/SP, decretou ser ilegal e inconstitucional o decreto municipal que fala sobre a suspensão do funcionamento de supermercados e proibição da venda de bebidas alcoólicas. Senivaldo dos Reis constatou que o decreto de José Bonifácio baseava-se em uma determinação do município de São José do Rio Preto. Desse modo, é inviável que ele seja sustentado. Entenda mais sobre a avaliação do juiz e o decreto municipal Para compreender melhor toda a situação, é importante saber que diversos supermercados de José Bonifácio/SP ajuizaram ação contra decreto municipal 3.170/20 que dispõe sobre o fechamento de supermercados aos finais de semana, proibindo o comércio de bebidas alcoólicas e restringindo o funcionamento de boa parcela do comércio local. Assim sendo, ao analisar o caso, o magistrado destacou que a proibição de venda de bebidas alcoólicas por meio de decreto municipal é inconstitucional. A principal justificativa para tal decisão é de que a competência para a regulamentação, na verdade, está nas mãos da União. Senivaldo ressaltou que o decreto pode ser facilmente modificado a qualquer tempo para impor restrições a comerciantes, sendo contrário ao que dispõe o art. 5º da Carta Magna, que dispõe em seu inciso que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O juiz ainda observou que o decreto de José Bonifácio se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto. Portanto, para o julgador, a situação de José Bonifácio não se assemelha aos argumentos apresentados pelo município vizinho, se configurando como inválida. Ele afirmou: “Os fundamentos que embasaram o decreto de outro município não podem servir de sustentação para manter-se a validade do decreto ora impugnado”. Desse modo, considerando ilegalidades e inconstitucionalidades, concedeu a liminar.
Projeto de Lei no estado de São Paulo prevê aumento progressivo da alíquota do ITCMD

Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o projeto de lei nº 250/250, para promover alterações significativas na Lei Estadual nº 10.705/2020, que dispõe acerca do aumento da alíquota do ITCMD, do método de apuração do valor das cotas de holdings familiares e a tributação de valores alocados em planos de previdência privada complementar no estado de São Paulo. O projeto apresentado em 17 de abril de 2.020 pelos Deputados Estaduais Paulo Fiorilo e José América, ambos do PT, têm com justificativa, além da suposta mitigação dos efeitos da pandemia em todos o estado, a sensação de justiça tributária como sensação de justiça social (aquele que possui mais, paga mais). O aumento da alíquota do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação já era há muito tempo esperado, e a exemplo de outros estados da federação, trouxe o aumento elevado de forma progressiva, de 0% a 8%, de acordo com o legado/herança, doação ou transmissão do bem, sendo que atualmente, a incidência do imposto na hipótese de herança causa mortis ou nas doações e usufrutos, é apurado pela aplicação da alíquota fixa de 4% sobre a respectiva base de cálculo. No que tange o método de apuração do valor das cotas de holdings familiares, pretende-se desconsiderar o valor contábil dos imóveis, quando presentes no ativo, e apurá-lo de acordo com o valor de mercado dessa espécie de bem, supostamente, evitando a perda de arrecadação pela avaliação do valor reduzido dos imóveis. Já a tentativa de incluir os planos de previdência complementar na herança se dá pela possibilidade de que tais ativos sejam incluídos pelas unidades gestoras como responsável tributário na hipótese de transmissão causa mortis ou doação. Entretanto, sobre o tema, há evidente combate legal, haja vista o fundamento do art. 794[1], do Código Civil, que não considera planos de previdência como herança para todos os efeitos legais. Além do referido projeto, existem outros em tramitação na Assembléia Legislativa que visam o aumento no valor do ITCMD que incidirá na transmissão da herança, sendo interessante à realização da antecipação do planejamento sucessório com o intuito de reduzir incertezas sobre o potencial aumento do custo na transmissão da herança, com previsão para entrada em vigor no próximo ano. Gostaria de saber mais como fazer um planejamento tributário familiar ou de doação? Entre em contato conosco, clicando aqui. Veja mais em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805 [1] Artigo 794 — No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Contribuições sociais de custeio a programas não podem incidir sobre folha

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) não podem recair sobre a folha salarial ou remuneração dos empregados. É isto que compreende o juiz Lincoln Rodrigues de Faria, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia (MG). A resolução envolvendo as contribuições sociais, em caráter liminar, foi divulgada no último dia 17 de julho, sexta feira Entenda mais sobre as contribuições sociais e o custeio de programas Sabe-se que o magistrado outorgou pedido em mandado de segurança ajuizado pela Postos Amayama. Assim, empresa reivindicou que não fosse recolhida qualquer tipo de contribuição do Sebrae, Incra, Apex, Abdi e Sistema “S” que engloba Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, além do Salário-Educação. A grande contestação ocorreu por conta da Emenda Constitucional 33/01, que mutou o artigo 149 da Constituição Federal. Ela definiu que as contribuições sociais instituídas com a finalidade de custear programas e objetivos específicos não refletem sobre a folha de salários. É importante saber que o artigo 149, III, da Carta Republicana, no cenário pós Emenda Constitucional 33/01, abrange taxativamente o rol das possíveis bases de cálculo do tributo em comento, que são: Faturamento; Receita bruta; Valor da operação ou valor aduaneiro. Portanto, por decorrência lógica, é irreivindicável Cide prevista por base de cálculo estranha àquela especificada no fundamento normativo. Mas afinal, o que são as contribuições? As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).
Restaurantes próximos a rodovias podem funcionar durante pandemia
Tendo em vista a necessidade de manutenção dos serviços essenciais aos cidadãos e caminhoneiros diante da Pandemia de COVID-19, uma churrascaria que presta serviço de assistência às atividades essenciais localizada às margens da Rodovia Raposo Tavares, impetrou Mandado de Segurança contra o funcionamento parcial das atividades, tendo recebido deferimento da liminar em 27 de julho de 2020. Por conta do Decreto Estadual nº 64.881/2020, o Restaurante somente podia funcionar até as 17h, mesmo oferecendo serviços que são considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas, restaurante, loja de conveniência, local para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o trafego de pessoas na região. A empresa argumentou que durante o período noturno se manteve apenas com o serviço de Delivery, com medidas sanitárias preconizadas à se evitar a propagação do COVID-19, entretanto, que diante da flexibilização do isolamento social e, havendo a observância ao plano de sanitização, não se mostrava apropriado a manutenção do horário de funcionamento restrito. Neste sentido, o Magistrado acolheu o pedido da empresa para funcionar regularmente no período diurno e noturno: “”Pese notória situação de pandemia mundial causada pela Covid-19, evidencia-se que atividades desempenhadas pela impetrante podem ser caracterizadas como acessórias a serviços considerados essenciais (transporte intermunicipal e/ou interestadual de cargas diversas — muitas delas ligadas ao insumo e regular abastecimento da população em geral e de instituições públicas e privadas consideradas essenciais —, atendimento a policiais rodoviários, viajantes e demais usuários que desempenham tais serviços”, afirma a decisão. Segundo o Magistrado, o deferimento se consubstancia com pedidos similares de outros restaurantes localizados a beira de importante rodovias, inclusive previamente a instituição do denominado “Plano São Paulo”, momento de maior restrição à circulação de pessoas, sendo que a imposição de fechamento poderia gerar riscos ao empreendimento, e a falta de assistência àqueles necessitam da estrutura após o horário imposto. Leia a íntegra da Decisão: 2174032-52.2020.8.26.0000.
Não cabe ao juiz alterar vontade das partes, entende TRT-2 ao homologar integralmente acordo trabalhista
A 11ª turma do TRT da 2ª região reestruturou a sentença de parcial provimento para homologar integralmente acordo trabalhista entre ex-colaborador e banco. Sendo assim, não cabe ao magistrado suprir ou modificar a vontade das partes acordantes. É preciso observar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a legitimidade do negócio jurídico. A decisão aumenta as chances de um procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Esta é prevista nos artigos 852-B a 855-E da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista. Em 1º grau, não houve quitação geral do contrato, esta ocorrendo apenas de maneira parcial. Mais detalhes sobre o acordo trabalhista e a vontade das partes Sabe-se que em recurso ordinário, o banco exigiu a homologação integral do acordo, com pleno cabimento da quitação geral do extinto contrato de trabalho que existia entre as partes. Desse modo, o acordo foi ajustado entre elas de maneira bilateral e se configurando como uma expressão real de suas vontades. Também é importante destacar que ao examinar recurso do banco, o colegiado compreendeu que o termo firmado pelas partes e autenticado em audiência preenche as exigências legais para validade dos negócios jurídicos. Logo, apesar de não existir uma norma imperativa determinando que o Juiz homologue acordo no caso ora analisado, não há qualquer obstáculo para que assim seja feito em relação ao Termo firmado entre as partes trazido à análise. Também, segundo a sentença, não é papel magistrado suprir ou modificar, de qualquer maneira, a vontade das partes acordantes. Assim sendo, é necessário analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico. O relator ainda ressaltou que, no caso, não existe nenhum indício da presença de vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado extrajudicialmente com suas empregadoras, até porque o recorrido foi amparado por advogado devidamente constituído, comparecendo em Juízo, ratificando os termos da mencionada avença, sem qualquer exceção. Em outras palavras, quando não observado qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula entabulada acerca do acordo trabalhista.
Lojas conseguem redução de aluguel proporcional às fases de reabertura do comércio em shoppings paulistas
Três lojas de Shoppings de São Paulo conseguiram na justiça, por meio de liminares, a redução de aluguel, em decorrência de todos os problemas causados pelo coronavírus, de forma proporcional às fases de reabertura do comércio em todo o estado. Todos os estabelecimentos reivindicaram, através de ações, a revisão do aluguel contra os shoppings em que estão locadas. O argumento para isso é que a principal atividade econômica foi profundamente prejudicada com a proibição temporária do comércio, para o combate à pandemia. Entenda os 3 casos que envolveram a redução de aluguel Redução de aluguel no Pátio Higienópolis Em São Paulo/SP um estabelecimento que comercializa lingeries e vestuários femininos procurou a justiça para entrar com ação contra o Shopping Pátio Higienópolis, argumentando que existiu um desequilíbrio contratual. O principal argumento foi que as condições do uso do imóvel foram seriamente impactadas durante o período de pandemia. Agora, com a reabertura gradual dos estabelecimentos, a loja pleiteia o reajuste da locação de acordo com cada fase de reabertura do comércio. A tutela requerida foi concedida, determinando a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo para o pagamento de 6,66% do aluguel a partir de 11 de junho e demais meses, contados os trinta dias da mesma proporção. O reajuste deverá ser efetuado assim que alcançada a fase 3 da reabertura, na proporção de 20%, e na proporção de 60% na fase 4. Redução de aluguel no Iguatemi Campinas Já no shopping Iguatemi Campinas, uma boutique também decidiu abrir uma ação revisional de aluguel. Desse modo, o juiz de Direito Guilherme Fernandes Cruz Humberto, da 9ª vara Cível de Campinas/SP, julgou que a situação em razão da grave crise epidemiológica por conta da rápida disseminação da covid-19 culminou com evidentes e indiscutíveis reflexos na esfera financeira e econômica da sociedade como um todo. Assim sendo, constatou tratar-se de hipótese de caso fortuito e força maior, cuja situação se mostra imprevisível, atingindo o correto cumprimento da obrigação pela loja. O juiz deferiu parcialmente a tutela pleiteada para autorizar o abatimento do valor do aluguel, devendo a loja consignar em juízo o valor referente a 6,6% do aluguel, a contar de 11 de junho e demais meses, contados os 30 dias na mesma proporção, com base nos dias em que efetivamente tenha funcionado. Redução no Iguatemi São Paulo O processo contra o shopping Iguatemi em São Paulo, reivindicado por uma loja de comércio de eletrônicos e eletrodomésticos, alegou tutela de urgência para redução de aluguéis, taxas condominiais e fundo de promoção e propaganda exigidos pelo estabelecimento, em razão da pandemia. Ao examinar o pedido, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível do foro central de SP, resolveu atendê-lo. Ela constatou que, no caso, o shopping indicou que deu desconto aos locatários em março, e isenção de aluguel nos meses de abril e maio. Também em junho, ainda por liberalidade, existiu redução dos aluguéis e condomínio, mas, quanto à autora, não esclareceu qual teria sido exatamente o abatimento aplicado. Ao deferir a tutela, a juíza considerou que, como a loja pode hoje funcionar por 4 horas ao dia (fase 2). Isso equivale a 1/3 do tempo normal. Desse modo, a redução de aluguel deve ser proporcional, sendo reduzido para 1/3 do valor mínimo estabelecido em contrato. Sendo assim, quando instituída a fase 3, o valor será de 50%, quando a loja poderá funcionar 6 horas por dia. Em relação à taxa condominial e fundo de promoção, deverão ser reduzidos em 25% do valor regular.
Auxílio-acidente não impede de receber benefício emergencial
Segundo o juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, o fato de o trabalhador que teve contrato de trabalho suspenso por 60 dias durante a pandemia receber auxílio-acidente não pode inibir que ele obtenha o benefício emergencial instituído pelo governo, em decorrência da crise. Desse modo, o juiz deferiu tutela de urgência em mandado de segurança para garantir a uma trabalhadora que ele tenha direito, retroativamente, a verba instituída pelo Ministério do Trabalho. Na ocasião, ocorrida em meados de julho, o pedido realizado pela mulher foi negado pelo governo justamente por uma das únicas causas que não comprometem o recebimento do benefício emergencial. E tal fato foi instituído pela Lei 14.020/2020. Sobre a Lei 14.020/2020 O artigo 6º, parágrafo 2º da Lei , garante que o benefício não será devido a servidor público ou trabalhador em cargo público de comissão. Também não terá direito aquele que usufrui de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e de bolsa de qualificação profissional. Para as autoridades, é extremamente compreensível que, em uma operação de tamanha grandeza e relevância como é o esforço governamental para pagamento do benefício emergencial a todos empregados com contratos suspensos ou com renda e horário reduzidos, possam ocorrer lapsos gerais ou até mesmo pontuais no exame da documentação anexada pelas empresas ou no cruzamento de dados nas bases oficiais. Entretanto, para eles, os efeitos de tais erros são insuportáveis para os empregados injustamente frustrados, sem atividade, com medo do desemprego rondando seu lar e sem nenhuma renda. Detalhes do auxílio-acidente Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário de cunho indenizatório. Desse modo, ele é devido ao segurado acidentado. Isso vale quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a realização de suas atividades na empresa.
Portaria 16.655/20- Empregados dispensados podem ser recontratados por salários menores

No último dia 14 de julho, foi editada pelo Governo federal a Portaria 16.655/20. Esta possibilita que as empresas recontratem, de maneira imediata, funcionários que foram demitidos durante a pandemia decorrente do coronavírus. Trata-se de uma medida de bastante impacto, uma vez que ela modifica uma norma em vigência desde 1992 (Portaria 384/92), que assume que funcionários demitidos sem justa causa só podem ser readmitidos depois de 90 dias. Assim sendo, o não cumprimento de tal previsão pode implicar em uma série de penalidades, conforme prevê a Lei 8.036/90. Desse modo, durante a pandemia não se considerará fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa acompanhada de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se concretizou. Isso é válido desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido, como está previsto o artigo 1º da portaria 16.655/20. Mais detalhes importantes da Portaria 16.655/20 O documento ainda prevê que a recontratação possa ocorrer de diversas maneiras, se diferenciando em partes do contrato rescindido. E isso será possível se existir alguma previsão para tanto em instrumento de negociação coletiva. Em outras palavras, esta afirmação concretiza que os funcionários podem ser demitidos e, em seguida, serem recontratados por salários mais baixos. O pretexto para isso é que se conservados os benefícios do contrato anterior, fica afastada a presunção de fraude. Qual é o principal intuito da portaria? O principal intuito da Portaria 16.655/20, assinada pelo secretário especial da Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, é possibilitar uma recuperação mais rápida no mercado de trabalho. Pautado nisso, o Ministério da Economia informou que haverá ostensiva fiscalização para apurar possibilidades de fraudes e fixar penalidades às empresas que cometerem infrações. A edição foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, entrando em vigor de imediato. Trata-se de uma decisão de extrema importância e que pode possuir impacto direto na vida de diversos trabalhadores.