Alta do mercado ilegal de bebidas na pandemia e Imposto Seletivo afligem o setor

Alta do mercado ilegal de bebidas na pandemia e Imposto Seletivo o afligem setor

O fechamento obrigatório de bares e restaurantes devido à pandemia provocou uma série de sequelas. Entre elas, talvez a mais significativa seja a alta do mercado ilegal de bebidas. Também é possível inferir que a situação ainda foi impulsionada devido à queda no ritmo da produção por parte de empresas legítimas relevantes no mercado. E o problema não se dá apenas em território brasileiro. Trata-se de uma questão que aflige inúmeros países da América Latina. É isso que concluiu Aliança Internacional de Combate ao Comércio Ilegal a partir de uma série de pesquisas voltadas ao setor. Além da alta do mercado ilegal de bebidas, a carga tributária também surge como um grande obstáculo Outro enorme impasse do setor de bebidas já se demonstrava presente muito antes da pandemia. Estamos falando da carga tributária. Fato é que os representantes de fabricantes de bebidas defendem que a quantidade de tributos paga pelo setor é elevada. Os mesmos ainda destacam que ela pode crescer com a aprovação da proposta de instituição da CBS pelo Ministério da Economia e eventual criação de um Imposto Seletivo, estremecendo ainda mais o mercado de bebidas. Mas então qual seria a grande solução para tais problemas? Segundo especialistas, quanto a questão da falsificação, o Ministério da Agricultura deve lançar ainda em 2020 um Plano Nacional de Combate a Fraudes, que engloba a criação de uma rede de inteligência para a fiscalização. Já em relação à enorme carga tributária, o recomendado é a realização de uma reforma tributária, atribuindo um imposto seletivo para determinadas bebidas. Como seria a reforma e o imposto seletivo?   O Ministério da Economia comunicou ao Congresso como seria a primeira etapa da reforma tributária. Ela compreende a unificação de PIS e Cofins para criar a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS). Contudo, algumas, simulações preliminares do Instituto Brasileiro da Cachaça (Ibrac) apontam que a CBS aumentará consideravelmente a carga tributária no setor de destilados. Assim, apesar de a Economia resguardar que serão ampliadas as possibilidades de creditamento, o diretor executivo do Ibrac, Carlos Lima, recorda que a alíquota para o setor subirá de 9,25% para 12%. Lima também destacou que o maior custo dos produtores é a folha de pagamentos, que não gera direito a crédito da nova contribuição. Desse modo, o setor espera o envio ao Congresso da proposta de desoneração da folha de pagamentos para mensurar o impacto da reforma tributária do Executivo. Ainda, em relação ao IPI, o plano da Economia é transformar o tributo em um Imposto Seletivo (IS). Isso certamente elevaria a carga tributária de bens que provocam prejuízos sistêmicos à sociedade, como cigarros e bebidas.

STF mantém adicional de 10% nas multas de FGTS

STF mantém adicional de 10% nas multas de FGTS

Sob o pretexto de que está prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina que pedia o fim do acréscimo de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. A justificativa é que mesmo que a verba já tenha auxiliado a União a realizar a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança. Desse modo, o percentual continua a ser cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito. Contudo, a fatia fica com a União. Também é importante destacar que a recomposição das contas ligadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários foi determinada pelo próprio STF, no RE 226.855. Trata-se de uma decisão importante, uma vez que o orçamento estipulado pelo rombo beirava os R$ 42 bilhões. Com a LC 110/2001, o objetivo foi alcançado em 2007. Entenda mais sobre a ação e a necessidade do acréscimo de 10% nas multas de FGTS A autora da ação destacou que a Caixa Econômica Federal declarou que a arrecadação da contribuição é remetida diretamente ao Tesouro Nacional. Assim, é possível inferir que as contas do FGTS deixaram de ser deficitárias. Fato é que a arrecadação foi anulada pelo Congresso em 2013. Todavia a proposta acabou sendo vetada pela então presidente Dilma Rousseff. No artigo em questão, Dilma informou que o adicional não poderia ser cortado. Isso porque seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida, por exemplo. Ainda, o fato de a verba ser utilizada para outra finalidade que não para a qual foi criada foi o que motivou a interposição do recurso. Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. O parlamentar avaliou a norma e determinou que seu objetivo primordial não é o apresentado pela empresa autora. Também de acordo com o ministro, a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores assegurado no art. 7º, III, da Constituição Federal. Logo, esta se configura como sua legítima finalidade. Assim sendo, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.

Você é filho ou neto de portugueses? Deseja obter a nacionalidade portuguesa e se tornar um europeu?

Nacionalidade portuguesa: quais são as maneiras de obtê-la?

Por acaso você é filho ou neto de portugueses e deseja obter a nacionalidade portuguesa? Se a resposta for sim, este é o artigo ideal para você. Nele, explicaremos o passo a passo de todo o processo. Acompanhe! Como garantir a nacionalidade portuguesa O primeiro passo para garantir a nacionalidade portuguesa é observar se você realmente possui direito a ela. E para isso, é necessário se enquadrar em certos padrões, como por exemplo: Ser filho de portugueses; Ser neto ou bisneto de portugueses; Possuir um cônjuge português; Residir há pelo menos 5 anos em Portugal de maneira legal; Ser descendente de judeus sefarditas portugueses. Em seguida, para garantir a sua nacionalidade de Portugal, é importante contar com uma assessoria de cidadania qualificada. Assim é possível efetuar uma série de processos importantes, como por exemplo: Verificação de dados: Verificação de todas as informações fornecidas pelos clientes; Análise do direito à cidadania: será observado se a pessoa se encaixa em um ou mais perfis dos citados acima; Obtenção de documentação: pautado em cada caso específico, o recomendado é acompanhar a obtenção de toda a documentação necessária diretamente do território brasileiro; Despacho de documentação: depois de juntar toda a documentação, ele é enviada para conservatórias em Portugal que avaliarão o pedido e podem autorizar a cidadania portuguesa; Entretanto, todos os casos são diferentes e possuem suas particularidades. Desse modo, para que você saiba como proceder nos principais deles, explicaremos como garantir a nacionalidade portuguesa caso você seja filho ou neto de portugueses: Filhos de portugueses Filhos de portugueses nascidos em território brasileiro contam com direito à nacionalidade portuguesa. Vale destacar que o português e/ou a portuguesa não precisam necessariamente estar vivo(a) para que exista a transmissão do direito. Ainda, caso o requerente seja casado ou divorciado, a recomendação é efetuar a regularização de seu estado civil diretamente em Portugal. Isso evita qualquer tipo de problema na altura da solicitação dos documentos portugueses, como o cartão do cidadão e passaporte eletrônico português, junto aos órgãos portugueses. O prazo médio de conclusão de todo o processo gira em torno de 4 a 8 meses para maiores de idade, e de 2 a 3 meses para menores de idade. Netos de portugueses Para netos de portugueses, a primeira parte do processo é bastante semelhante com a anterior, uma vez que o português e/ou a portuguesa não necessitam estar vivos para que haja a transmissão do direito à cidadania. Todavia, neste cenário, o requerente precisa apresentar uma das seguintes provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa. Quando reside no Brasil: Viagens regulares a Portugal; Ligação a uma comunidade histórica portuguesa; Imóvel em Portugal em seu nome há mais de 3 anos ou contrato de aluguel celebrado há mais de 3 anos; Associação à entidades culturais e recreativas há pelo menos 5 anos. Quando reside em Portugal: Residência legal em território português; Qualquer uma das provas de quem reside no Brasil. O processo será protocolado diretamente em Portugal, na Conservatória dos Registros Centrais de Lisboa ou do Porto. As recomendações para quem for casado ou divorciado também são as mesmas dadas para os filhos de portugueses. Contudo, nesse caso, o prazo médio de conclusão de todo o processo de obtenção da nacionalidade portuguesa é, em média, de 15 a 24 meses.

Lei Geral de Proteção de Dados influencia nas relações de trabalho

Lei Geral de Proteção de Dados influencia nas relações de trabalho

Você sabe o que é a LGPD ou Lei Geral de Proteção de Dados? Ela também é conhecida como lei 13.709, sendo apresentada em 14 de agosto de 2018. Basicamente, a LGPD legitima o tratamento de dados pessoais com o principal intuito de proteger as informações relacionadas à pessoa natural. Mas, apesar de todas as informações passadas e de a LGPD já “existir” há 2 anos, é essencial saber que ela está prevista para entrar em vigor apenas em 3 de maio de 2021. O contexto da Lei Geral de Proteção de Dados Também é muito importante destacar que o instrumento normativo foi inspirado no regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. Este ficou conhecido como General Data Protection Regulation – GDPR ou Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, traduzido para o português. O destaque é que tal lei já vigora no ordenamento jurídico europeu desde 27 de abril de 2017. Logo, ela é responsável por tutelar os dados pessoais e a privacidade de todos os indivíduos residentes da União Europeia. A Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil Apesar de não contar diretamente com os mais completos instrumentos oferecidos pelo GDPR, no Brasil a LGPD ganhou destaque depois de uma série de acontecimentos relacionados ao vazamento de dados pessoais de grandes empresas, como Facebook e a Cambridge Analytica por exemplo. Desse modo, podemos dizer que em território nacional ela fundamenta-se, especialmente, no apreço pela privacidade e na autodeterminação informativa. Outro ponto importante é destacarmos o objetivo da lei brasileira. Ela busca, principalmente, a regulamentação da abordagem de dados pessoais por pessoas ou entidades do setor público ou privado. Assim, o intuito é garantir, de maneira integral, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A lei ainda faz referência à proteção dos dados pessoais sensíveis. Estes podem ser descritos como toda e qualquer informação relacionada à; origem racial ou étnica; convicção religiosa; opinião política; filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político; dado referente à saúde ou à vida sexual; dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Fato é que, apesar de todas estas especificações, é inegável que a abrangência da Lei Geral de Proteção de Dados impactará a dinâmica dos contratos de trabalho. A LGPD e as relações de trabalho Para compreendermos a influência da lei nas relações de trabalho, basta entender que todos os empregadores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos às normas de proteção de dados. Isso é válido a partir do momento em que ele realiza a operação de coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração dos dados pessoais dos seus empregados. Por outro lado, a lei também impõe que o empregado é titular de dados pessoais, conforme definição do inciso V do art. 5º da LGPD. Note que não somente o empregado será o sujeito de direito tutelado pela norma, mas todo prestador de serviços. Tal afirmação é assegurada independentemente do reconhecimento de vínculo empregatício. Isso desde que os dados pessoais do empregado transitem pelo empregador. Fora isso, o inciso V do art. 7º da norma protetiva ratifica a possibilidade do tratamento dos dados pessoais quando necessário. Assim, eles podem ser utilizados para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular. Para isso, é necessário um pedido preliminar do titular dos dados. Logo, considerando que o empregado é o titular dos dados e que o empregador é o controlador, enquanto efetua o tratamento dos dados fornecidos pelo obreiro por força do contrato individual de trabalho, a LGPD é aplicável às relações laborais. Contudo, o empregador deve averiguar as regras sobre proteção de dados pessoais de seus funcionários e adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas. Isso serve, principalmente, para que ocorra a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Exemplo da Lei aplicada nas relações de trabalho Agora iremos destacar de que maneira a LGPD pode influenciar nas relações de trabalho. Para isso, falaremos sobre o uso de dados de empregados para fins diversos e não previsto em contrato. Note que dependendo do caso, o empregador poderá solicitar o consentimento, como no caso de um treinamento opcional (não necessário para o exercício das funções do empregado) ou até mesmo para utilização de imagem do colaborador. Nesse cenário, é importante destacar que, no contexto de uma relação de trabalho, o consentimento obtido do empregado raramente se mostra livre e, portanto, válido. O principal motivo para isso é o desequilíbrio de poder e subordinação entre as partes. Esta é a razão pela qual uma análise detalhada deverá ser realizada antes de sua eventual aplicação. Logo, podemos concluir que com a LGPD, o patrão precisa consultar seu funcionário para utilizar qualquer tipo de informação relacionada à ele, seja qual for a finalidade.

TJ-SP nega recursos da Defensoria contra privatização de unidades prisionais

TJ-SP nega recursos da Defensoria contra privatização de unidades prisionais

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo recusou dois recursos da Defensoria Pública contra o edital de compartilhamento, com a iniciativa privada, da gestão de quatro unidades prisionais do estado. O principal argumento utilizado foi que é vedado ao Poder Judiciário, ressalvada possível inconstitucionalidade, rever a adequação ou inadequação de uma política ou deliberação pública à luz de valores e princípios. Entenda mais sobre o caso e o veto à privatização de unidades prisionais Em primeira instância, a Defensoria obteve uma liminar para suspender o edital. Contudo, a decisão foi cassada pela presidência do TJ-SP, a mando do governo do Estado. Assim sendo, a Defensoria expôs dois agravos internos para brecar novamente o procedimento licitatório. Note que o primeiro deles relatou descumprimento dos artigos 83-A e 83-B da Lei de Execução Penal, o que foi afastado pelo relator e presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco. Isso porque, segundo ele, a decisão com relação à conveniência e oportunidade de valer-se ou não de agentes privados em sistema de cogestão para prestação de serviços em presídios, desde que observados os limites legais, compete, em linha de princípio, à autoridade política democraticamente eleita para tanto. Já na segunda injúria, foi alegado que o edital seria incompatível com a Emenda Constitucional 104/2019, que montou a figura da “polícia penal”, ao delegar poder de polícia a profissionais da iniciativa privada. Contudo, para Pinheiro Franco, é precipitada qualquer conclusão acerca do efetivo alcance da determinação em São Paulo e se existe mesmo a incompatibilidade alegada. Divergências no caso É possível dizer que que o edital prevê verdadeira substituição do papel dos agentes estatais de segurança penitenciária. Em outras palavras, ele pode ser considerado como a provável execução indireta da função de segurança pública, prevista na Constituição como incumbência da polícia penal. Contudo, segundo o juiz encarregado, Marcio Bartoli, as funções a serem privatizadas, conforme o edital, são típicas do Estado por consistir no exercício do poder de polícia ou por impactar diretamente no processo judicial de execução penal. Desse modo, não é viável confundir essas atribuições com práticas meramente acessórias, instrumentais ou até mesmo complementares.

Congresso derruba veto e dispensa de licitação para contratar advogados será promulgada

Dispensa de licitação para contratar advogados será promulgada

O Congresso derrubou na última quarta-feira, 12 de agosto, o veto integral (vet 1/2020). Tal projeto permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela Administração Pública (PL 4.489/19). No texto, foi instituída que a atuação de advogados e contadores pode ser definida como técnica e singular. Entretanto, para isso é necessário que ela seja comprovada como uma notória especialização. A matéria segue para promulgação. A designação de notória especialização empregada no artigo é a mesma dada pela lei de licitações (8.666/93). Desse modo, compreende-se que o trabalho é o mais adequado ao contrato autorizado, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência e outros requisitos. Nota-se que esta notória especialização é uma espécie de ressalva, prevista em lei, para a dispensa de licitação. O grande motivo do Executivo para o veto foi a alegação de inconstitucionalidade e interesse público, uma vez que a ação pode ferir o princípio da impessoalidade. Ainda, ao defender a derrubada, os senadores alegaram que o serviços dos advogados e dos contadores precisam ser de confiança do gestor público que vai admiti-los. O senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB), que relatou o projeto no Senado, ainda destacou que o objetivo não é impedir que os gestores façam concursos públicos para procuradores. O intuito é apenas realizar o reconhecimento da singularidade dessas atividades.

Rescisões trabalhistas: Força Maior e Fato do Príncipe

Rescisões trabalhistas: Força Maior e Fato do Príncipe

Ministério da Economia concebeu uma nota informativa para elucidar entendimento sobre alegação de “fato do príncipe” ou de “força maior como motivo” para invalidar contratos de trabalho, ou seja, realizar rescisões trabalhistas. A publicação ainda funciona como uma espécie de orientação para os auditores-Fiscais do Trabalho do RJ. Eles devem tomá-la como base na condução de seus procedimentos fiscais durante a crise do coronavírus. Também segundo o documento, diversos empregadores usufruíram da rescisão contratual pelo “fato do príncipe” e por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não custear as verbas rescisórias devidas. Toda a situação se demonstra ainda mais alarmante uma vez que há situações de empregadores que sequer quitam o saldo de salário devido pelo trabalho já prestado pelo obreiro no mês da rescisão, sustentando que o pagamento de todas as verbas rescisórias, salariais ou indenizatórias, ficará a cargo do governo responsável. As rescisões trabalhistas e o fato do príncipe Após esta pequena contextualização, é importante compreender outros pontos bastante relevantes sobre o assunto. Sabe-se que, de acordo com a nota informativa, não é aceita uma paralisação parcial de trabalho. Isso é válido, principalmente, quando falamos sobre fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, que destaca que no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei que dificulte a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. O documento ainda destaca que, somente se houver ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo completamente a atividade será aceita a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. Nota-se que a existência da hipótese do art. 486 da CLT não ratifica o não pagamento de verbas de cunho salarial devidas na rescisão contratual. Desse modo, o auditor-fiscal do Trabalho, toda vez que observar uma alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, precisa imediatamente: Avaliar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva; Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe; Conferir se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal; Abster-se de reivindicar o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90. Força maior A aplicação da hipótese do art. 502, da CLT, somente corrobora com a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. Assim sendo, o artigo destaca alguns casos onde é assegurada uma indenização ao empregado. Para isso é necessária a existência de qualquer motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que a pessoa trabalhe. A indenização deve ser efetuada de acordo com as seguintes condições: Ela precisa ser estável, nos termos dos arts. 477 e 478; Caso não haja direito à estabilidade, será recebido metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; Se houver um contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, o valor será reduzido igualmente à metade. Outras informações sobre as rescisões trabalhistas por força maior Ainda segundo a nota, não será aceita nenhuma alegação de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houver extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado. Auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar “força maior” como razão para rescisão de contratos de trabalho, deve: Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado; Alertar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção; Garantir que foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal; Constatar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento. Se não ocorreu a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90. Agora você já está mais antenado sobre as rescisões contratuais em tempos de pandemia. Caso deseje ler a nota na íntegra, basta clicar aqui.

Fechamento de empresa não afasta período de estabilidade por acidente de trabalho

Fechamento de empresa não afasta período de estabilidade por acidente de trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho estipulou que um empreendimento de ferragens do estado de São Paulo, já extinto, pague indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um de seus empregados. O entendimento foi pautado na premissa de que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social. Assim sendo, caso a empresa empregadora encerre suas atividades, é devida indenização correspondente ao período. Entenda sobre a reclamação trabalhista e o período de estabilidade A reclamação trabalhista foi bastante clara quanto a toda a fatalidade. Nela, o empregado destacou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho. Na ocasião, sua motocicleta foi atingida por um carro. A consequência de tudo isso foi o rompimento de um tendão, necessitando de cirurgia e, posteriormente, fisioterapia. Vale salientar que, ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária. Este asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por um período mínimo 12 meses. Entretanto ele não obteve a resposta desejada. Fato é que na contestação, o empreendimento assegurou que, em meados de junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, inclusive com o autor da ação. A argumentação ainda frisou que o afastamento foi proporcionado por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário. Logo, para eles, o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho. Sobre o julgamento O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que constatou que o INSS não havia tomado conhecimento do episódio como acidente de trabalho. Ainda, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, constatou que a estabilidade somente é lícita se a empresa estiver funcionando. Todavia a decisão foi revertida no TST. A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, frisou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social. Desse modo, o encerramento da empresa anula o requerimento e é devida a indenização correspondente ao período. A decisão foi tomada de maneira unânime.

Lei que permite renegociação de dívidas pelo Simples é sancionada

Lei que permite renegociação de dívidas pelo Simples é sancionada

O presidente de República, Jair Messias Bolsonaro, aprovou na última quarta-feira, dia 5, o PL 9/2020. O Projeto de Lei é bastante expressivo, uma vez que possibilita a renegociação de dívidas de micro e pequenos empreendimentos inscritos no Simples Nacional com o governo. O anúncio foi realizado por meio de uma live do Presidente. Ele estava acompanhado do senador Jorginho Mello (PL-SC), relator do projeto no Senado Federal, do deputado Gustinho Ribeiro (Solidariedade-SE), relator do projeto na Câmara, e do autor do projeto, Marco Bertaiolli (PSD-SP). Além disso, parlamentares que trabalharam na tramitação da proposta no Congresso também comunicaram a decisão. Detalhes sobre a nova lei e a renegociação de dívidas A nova lei possibilita que empresas que optem pelo Simples Nacional renegociem suas dívidas por meio de uma transação tributária. Desse modo, a operação viabiliza o pacto e a extinção do passivo. Trata-se de uma alternativa que já era praticável para empresas que deviam impostos federais. Entretanto, ela não alcançava aquelas que adotaram o regime de tributação simplificado. O texto do Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade pelo Senado em meados em julho. A normativa ainda amplia os prazos para que pequenas e médias empresas prefiram pelo Simples Nacional.

A criação de novos negócios pós-pandemia: o novo normal

A criação de novos negócios pós-pandemia: o novo normal

A pandemia do coronavírus afetou todos os setores de nossa sociedade e isso não há como negar. Muitos dizem, inclusive, que a era pós-coronavírus não será nem um pouco parecida com qualquer coisa que vivenciamos até o momento. Nesse contexto, é possível prever a criação de uma série de novos negócios pós-pandemia. Além disso, muitos empreendimentos bastante tradicionais tendem a acabar ou, no mínimo, se desconcentrar. Um grande exemplo disso são os restaurantes. Estima-se que mais de 40% deles possam falir. Também podemos citar o setor de alojamentos turísticos, onde esta taxa cai para 17%, mas ainda se demonstra uma proporção considerável. O grande motivo para isso é que estes negócios não possuem a capacidade de suportar os encargos habituais, como pessoal, rendas, energia, fornecedores, entre outros. E como todos sabemos, a avalanche já começou, com atrasos salariais e demissões em massa. Trata-se de um momento alarmante. Mas, analisando tal cenário, a grande questão é: Como serão os novos negócios? Qual é a configuração do “novo normal”? As respostas para estas perguntas e o esclarecimento sobre toda a situação serão passados no decorrer deste artigo. Acompanhe! Novo normal x mundo empresarial Como citado anteriormente, o novo normal começa com o encerramento ou enfraquecimento de empresas de categorias específicas. Já mencionamos os restaurantes e o setor de alojamentos turísticos. Mas além destes, outro empreendimento que tende a se debilitar bastante são os clubes noturnos. Para tais negócios, nota-se que o começo da pandemia foi avassalador. isso porque eles estão diretamente associados à aglomeração ou alto fluxo de pessoas, o que é contrário aos princípios básicos de combate ao coronavírus. Logo, durante muito tempo eles cessaram parcial ou completamente suas atividades, ocasionando rombos financeiros imensuráveis. Os novos negócios pós-pandemia Como pudemos observar, a necessidade da adoção de medidas de isolamento fez com que o home office se destacasse bastante no meio empresarial. Este pode ser colocado como um marco e uma das principais mudanças dentro desta “nova era”. Entretanto, não foi apenas o trabalho que passou por esta metamorfose digital. É possível inferir que diversas vertentes do mercado também estão se adaptando ao meio digital. Assim, a tecnologia é utilizada de todas as maneiras possíveis, abrangendo desde reuniões e aulas até a assinatura de documentos importantes. Logo, os novos negócios se distanciam cada vez mais do mundo físico. Esta, apesar de evidente, é a principal característica do novo normal empresarial. Mas as inovações não param por aí. Outro ponto que merece destaque é o crescimento da demanda por soluções em nuvem. Com os colaboradores espalhados, é ainda mais proveitoso para as empresas sustentar sua infraestrutura 100% online e acessível. A adaptação também é muito importante. A gestão de negócios pós-pandemia deve estender o home office como alternativa viável. E também é preciso compreender os benefícios dessa transição, como por exemplo: menor tempo de deslocamento; acessibilidade a qualquer momento; menor custo para manter as instalações da empresa. Entretanto, um ponto fundamental é averiguar as necessidades de todos os colaboradores que compõem a força de trabalho. Se possível, o recomendado é adotar o home office permanentemente para reduzir custos fixos. Assim irão se configurar os novos negócios pós-pandemia.