Os primeiros impactos da LGPD

Os primeiros impactos da LGPD

Em nosso blog já destacamos a Lei Geral de Proteção de Dados em diversas oportunidades. Explicamos qual é o seu conceito e como ela funciona na prática. Mas será que ela está realmente correspondendo às expectativas e tendo bons resultados? Pensando em uma resposta para esta pergunta, decidimos elaborar um artigo sobre os primeiros impactos da LGPD no Brasil. Acompanhe! Os primeiros impactos da LGPD em território brasileiro   Para saber como a Lei Geral de Proteção de Dados está impactando as relações de trabalho, é preciso compreender todas as alterações sofridas por ela, assim como seus impactos na sociedade de maneira geral. Além disso, é preciso ponderar todos os empecilhos econômicos e de adaptação, complementados pela grave crise sanitária provocada pelo coronavírus. Tudo isso contribuiu, de certa maneira, para que as autoridades cogitassem adiar a vigência da lei para 2021. Fato é que inicialmente, a determinação era que a lei realmente só entrasse em vigor em maio de 2021. Entretanto, diversos imbróglios relacionados a datas e prazos ocorreram, o que evidenciava os obstáculos de adaptação para pequenas e médias empresas. Com isso, e a partir de uma decisão no mínimo estranha, o Senado Federal estipulou que sua vigência teria início em agosto de 2020. Contudo, após tamanha confusão, o site do Senado Federal soltou uma nota de esclarecimento. O intuito do documento era demonstrar que o entendimento do caso havia mudado. Assim, a legislação só entraria em vigor após sanção presidencial da MP em questão, o que ocorreu no dia 18/09. Entretanto, após toda a confusão, sanções administrativas adiaram a validade da LGPD para 1º de agosto de 2021, conforme estabelecido pela lei 14.010/20, editada em junho/20. Em resumo, para o Senado, mesmo considerando que as sanções somente poderão ser aplicadas em Agosto de 2021, a adequação à legislação é extremamente necessária. Basta considerarmos o fato de que sua validação garante, de certa forma, a oportunidade de ajuizamento de ações e investigações. Assim, este pode ser considerado um período de testes/adaptação, preparando a todos para a vigência da Lei na data prevista. Como ficam as sanções e penalidades?   Em primeira instância, não haverá a aplicação de qualquer tipo de sanção prevista na lei pela ANPD. Dessa maneira, pode haver a aplicação das penalidades apenas em outros dispositivos legais, como no Código de Defesa do Consumidor, o PROCON e até mesmo o Ministério Público. Logo, vale salientar que o fato de as sanções previstas na LGPD terem a sua vigência adiada não inibirá a aplicação de penalidades por órgãos de proteção ao consumidor. Além disso, durante o período de adaptação também existirão penalidades civis ou no âmbito penal delimitadas na lei 8.078 de 1990 e em legislações específicas.

Homem com covid-19 pagará danos sociais após descumprir isolamento

Danos Sociais: Homem com covid-19 pagará por descumprir isolamento

Um indivíduo portador do coronavírus pagará danos sociais após descumprir isolamento. A condenação se justificou pelo fato do réu demonstrar indiferença com a responsabilidade social necessária neste momento tão delicado. O infrator em questão é residente de União de Vitória, localizada no Paraná, e foi obrigado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos sociais. Isso pelo fato de desrespeitar as medidas de isolamento domiciliar. O destaque é que 100% do valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Saúde. Danos sociais: entenda o caso   O indivíduo já estava ciente da necessidade de permanecer em quarentena por 10 dias devido à suspeita de contaminação pela Cvid-19. Entretanto, no terceiro dia de quarentena e mesmo após assinar um “termo de consentimento livre e esclarecido” expedido pelo órgão de saúde local, o homem encaminhou-se para Curitiba. Ainda, durante todo o trajeto, ele teve a companhia de dois colegas que não tinham noção da suspeita de contaminação. O resultado do exame que afirmava a contaminação saiu durante o período em que o homem estava na capital do Estado. Após o ocorrido, o réu alegou não ter causado danos à sociedade. Ele ainda destacou ser uma vítima do vírus. Por fim, afirmou que não poderia ser o único responsável pela transmissão da covid-19 em União da Vitória ou nos demais lugares por onde passou. Contudo, na sentença, o juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de União da Vitória salientou que a indenização por danos sociais possui caráter punitivo e de prevenção geral, desestimulando a prática de atos similares. Ainda foi destacado que o vírus não possui nenhum tipo de fronteira ou limite territorial, sendo necessário o esforço conjunto da sociedade para combatê-lo.

Direito de personalidade: juiz determina que pessoa não binária tenha sexo não especificado em registro civil

Direito de personalidade: juiz determina que pessoa não binária tenha sexo não especificado em registro civil

O direito de personalidade é inerente a todo e qualquer indivíduo. Assim, é fundamental que ele seja respeitado e tutelado no âmbito jurídico. Para isso, é preciso que as autoridades observem cinco questões fundamentais, sendo eles integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Nesse cenário, é possível constatar um caso caso bastante intrigante. Um juiz da 1ª Vara de Família da Ilha do Governador (RJ), Antonio da Rocha Lourenco Neto, permitiu que uma pessoa não binária constasse em sua certidão de nascimento “sexo não especificado”, por não se identificar com nenhum gênero. Todo o caso foi desencadeado por uma solicitação da autora da ação, que prefere ser tratada com pronomes femininos. Ela utilizou o direito de personalidade. A ocorrência foi ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. O principal intuito da ação era inicialmente a mudança de nome. Entretanto, a autora também pediu a alteração de gênero nos registros após ser informada de que seria viável. O pedido ainda contou com parecer favorável do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro. Em sua análise, o juiz destacou que apesar de não existir um dispositivo específico para tratar da matéria, a Lei dos Registros Públicos possibilita a alteração do registro civil. Ainda segundo ele, o oficial de registro não deverá registrar esses prenomes. É necessário entender que a alteração, por esse mesmo motivo, é pertinente e razoável. A defensora pública, Letícia Furtado também salientou que o sistema de Justiça é estruturado no binarismo, na existência de dois gêneros, masculino e feminino. Desse modo, quando há em relações sociais constituídas entre homens e mulheres conforme padrões heteronormativos que nos foram culturalmente ensinados e educados ao longo de várias gerações

Lei de Arbitragem: como ocorre a mediação na área trabalhista

Lei de Arbitragem: como ocorre a mediação na área trabalhista

Você já ouviu falar sobre a Lei de Arbitragem? Trata-se de um regulamento que pode ser utilizado no âmbito trabalhista, uma vez que se apresenta como um direito fundamental dos trabalhadores. Inclusive, a Lei de Arbitragem é utilizada por diversos empregados que se aproveitam deste meio para arranjar solução para suas pendências, sem que haja qualquer tipo de prejuízo. Mas para que você compreenda melhor o conceito, o ideal é começarmos por sua definição. O que é a Lei de Arbitragem?   A Lei de Arbitragem dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Note que é considerada uma mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório. Esta, umas vez que escolhida ou aceita pelas partes, as auxilia e incentiva a distinguir ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. Lei de Arbitragem na prática   Um dos principais motivos para que esta lei seja tão utilizada é que ela não fere nenhum direito das partes envolvidas. Assim, é necessário que haja somente uma seleção do procedimento desejado. Este é necessário para que exista a solução do litígio. Uma vez escolhido, é gerada uma decisão que agora sim necessitará obrigatoriamente ser cumprida por ambas as partes. Tal deliberação é livre de homologação judicial. Assim sendo, ela é exclusiva do Árbitro que necessita sempre agir com imparcialidade, diligência, discrição, competência e independência. Sua decisão final designa- se sentença arbitral. No cenário atual, este tipo de ação judicial se demonstra como uma saída bastante eficaz para desafogar o Poder Judiciário, surgindo como um tipo de solução paralela, principalmente quando tratamos da Justiça do Trabalho. Vantagens relacionadas às questões trabalhistas   Quando pensamos nas questões trabalhistas, é necessário destacar que uma das principais vantagens é a possibilidade de parcelamento de rescisões. Além disso, ao tratar as questões trabalhistas com mediação e arbitragem, principalmente durante o período de pandemia, os efeitos da crise nas empresas pode ser notoriamente amenizado. Tudo isso sem a necessidade de burocracia, além da garantia de segurança jurídica Também é essencial salientar que por meio de uma consultoria trabalhista, é possível analisar a situação do quadro de empregados da empresa e propor a melhor solução para o seu problema. Entre as principais delas, podemos citar a dispensa com parcelamento da rescisão, transação de direitos, redução de jornada e salário, suspensão de contratos, contratação de horistas ou regime em tempo parcial dentre outros. Além de tudo o que já foi colocado, outros benefícios bastante proveitosos da mediação são: Autonomia das partes na condução do processo; Velocidade na solução dos problemas; Sigilo; Economia; Clareza e simplicidade; Democracia; Profissionais capacitados envolvidos na mediação. Agora você já sabe o que é a Lei de Arbitragem, o que é a mediação e todos os benefícios que a prática pode angariar para o seu negócio.

Acórdãos do CARF: Tributação na integralização de capital de associações sem fins lucrativos

Acórdãos do CARF: Capital tributado em associações sem fins lucrativos

Nos Acórdãos 2201-002.471 e 2202-003.323 , foi debatido se as práticas emitidas e integralizadas com recursos de superávits de instituição potiguar de ensino constituída sob forma de associação e transformada em sociedade empresária se enquadram como rendimentos das pessoas físicas ou não. Com a discussão, compreendeu-se, por voto de qualidade, que os valores usados para integralização do capital na sociedade empresária originados de reserva de superávit pré-existente configurariam rendimentos faltosos da pessoa física. Dessa maneira, o principal destaque foi que o crescimento do capital em decorrência da incorporação de superávits acumulados não se enquadra no disposto no artigo 10 da Lei nº 9.249/95. Assim sendo, uma vez que não se trata de devolução de capital em virtude de capital excessivo, não é possível configurar o enquadramento. Já no Acórdão 2202-003.323, o lançamento tributário de exclusão de rendimentos foi mantido por voto de qualidade. Contudo, houve menção expressa das razões de decidir do referido Acórdão 2201-002.471. Acórdão 2301-005.037 No Acórdão 2301-005.037, de 11/5/17, que abordava uma instituição de ensino superior baiana constituída como associação sem fins lucrativos e que foi transformada em sociedade empresária, compreendeu-se, por superioridade de votos, que o lançamento tributário por acréscimo patrimonial a descoberto se configura como equivocado, de maneira que tal crédito tributário fosse exonerado. Vale frisar que no caso, após a transformação em sociedade empresária, ela teve parcela do seu patrimônio cedida para outra sociedade empresária de titularidade, pertencente ao mesmo dono. Contudo, todo o processo acarretou em consequências. Ocorreu a versão de parcela de reserva de capital. Esta possuía origem remonta aos superávits reunidos pela associação. Nesse contexto, a fiscalização assimilou que a divisão e a transferência de tal parcela do patrimônio configuraria devolução de ativos aos sócios para posterior integralização de capital em nova sociedade. Isso configuraria um aumento patrimonial a descoberto. Em voto vencido, o relator concluiu que a parcela transferida relativa aos superávits seria rendimento tributável. Contudo, o entendimento se deu pautado na assimilação de ganho de capital, e não de outros rendimentos. Todavia, o redator do voto ganhador destacou que ainda que houvesse concordância com a eventual tributação de tais montantes como ganho de capital, isso implicaria alteração de fundamentação do lançamento. Assim sendo, ele optou por dar provimento ao recurso. Acórdãos 2201-003.233, 2402-006.996, 2402-007.033, 2402-007.034, 2402-007.035 e 2402-007.036 Os Acórdãos 2201-003.233, 2402-006.996, 2402-007.033, 2402-007.034, 2402-007.035 e 2402-007.036 englobam a transição de instituição de ensino superior do Estado do Mato Grosso. Esta foi constituída sob a formato de associação em sociedade empresária e provocou autuação de diversos dos seus associados. Estes foram convertidos em sócios para que pudessem custear o IRPF sobre o montante das quotas recebidas, que se configurariam como rendimentos omitidos. Nos casos destacados, a autoridade fiscal integrou que não se tratava de restituição de capital. O entendimento foi que a ação era um recebimento do superávit acumulado pela associação sem fins lucrativos por meio de emissão de novas quotas de sociedade empresária. Desse modo, tais rendimentos não seriam pleiteados pelo artigo 10 da Lei nº 9.249/95. O principal motivo para isso é que este se refere aos lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O impacto da LGPD nas relações de trabalho

O impacto da LGPD nas relações de trabalho

Previamente em nosso blog já destacamos a Lei Geral de Proteção de Dados. Explicamos em que ela consiste e como as empresas podem se adequar a esta norma. E hoje falaremos sobre a LGPD nas relações de trabalho. E para facilitar as coisas, iremos dividir o nosso artigo em 3 fases diferentes. São elas, respectivamente, a pré-contratual, a contratual e a pós contratual. Entenda: LGPD nas relações de trabalho: Fase pré-contratual   Este pode ser definido como o período do primeiro contato do empregado com o empregador. Aqui é bastante comum que toda a questão burocrática seja realizada por terceiros, como o recrutador, departamento pessoal ou até mesmo empresas especializadas. Durante a fase pré-contratual é que ocorre a disponibilização da vaga. Com isso há uma análise detalhada do currículo, entrevistas e dinâmicas. Em seguida o candidato mais adequado é selecionado. Note que durante este período, de acordo com a LGPD, é proibida a coleta de dados que possam gerar qualquer critério discriminatório entre os candidatos. Exemplos bastante comuns são exames de gravidez, toxicológico, exames de sangue, atestado de antecedentes criminais e análise de crédito ou débito. Entretanto, existem algumas exceções. Estas são válidas para motoristas profissionais, que precisam apresentar exames toxicológicos e para vigilantes que necessitam de um atestado de antecedentes criminais. Desse modo, a empresa precisará informar com clareza aos candidatos não selecionados a política de utilização dos dados que foram fornecidos. Ainda é preciso explicar que será Realizado com os dados e documentos de todos aqueles que não foram selecionados. LGPD nas relações de trabalho: Fase contratual   Durante este período o empregado terá noção da política de tratamento de dados da empresa. Assim é possível que ele conceda o seu consentimento referente ao conceito. LGPD nas relações de trabalho: Fase pós-contratual   Esta fase existe unicamente quando há um eventual desligamento do funcionário da empresa. Isso pode ocorrer por conta de diversos motivos. Mas aqui também é imprescindível a observância dos preceitos da LGPD. Isso se dá pelo fato de que a LGPD, expressamente, diz que é necessária a informação de finalização do uso de dados. Entretanto, uma vez que falamos de relações trabalhistas, existem obrigações de guarda de documentos que decorrem de imposição legal, e isso afasta a solicitação particular do titular do direito. Trata-se de uma série de situações que precisam ser investigadas, como, por exemplo, o dever de guarda para fins de documentação probatória para ações trabalhistas. Tal ato possui um prazo decadencial para propositura de ação trabalhista de dois anos contados da data do desligamento. Logo, a empresa possui garantia jurídica para manter documentos comprobatórios dentro do prazo prescricional do direito de ação do titular do direito.

Empregado em Regime de tempo parcial – uma opção para a crise atual

Empregado em Regime de tempo parcial - uma opção para a crise atual

A enorme crise provocada pela pandemia do novo coronavírus levou muitas empresas a buscarem alternativas para manter uma boa saúde financeira. Entre elas, podemos destacar a contratação de empregados em regime de tempo parcial. Trata-se de uma questão advinda da Lei nº 13.467/2017, Reforma Trabalhista do ano de 2017, e que sofreu algumas alterações desde então. Mas afinal, o que significa contratar um empregado em regime de tempo parcial? De acordo com a Reforma Trabalhista, a contratação em regime de tempo parcial pode ser efetuada de duas maneiras distintas. A primeira não pode exceder 30 horas semanais e não oferece a possibilidade de horas suplementares semanais. Já a segunda é aquele cuja duração não pode ultrapassar 26 horas semanais, entretanto com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Note que no segundo caso, é possível que as horas acordadas sejam compensadas na semana seguinte. Uma vez que elas não sejam cumpridas, devem ser imediatamente quitadas da folha de pagamento. Em ambas as situações, as férias passam são concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional. Assim sendo, é possível garantir de 12 a 30 dias, dependendo da quantidade de faltas no período aquisitivo das férias. Ainda, todos os funcionários enquadrados nesse regime possuem direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.   E como o salário pode ser calculado no regime de tempo parcial?   Assim como no regime convencional, para o regime de tempo parcial o salário é pautado na duração da jornada semanal de trabalho dos funcionários. Entretanto, existem algumas regras que devem ser acentuadas, uma vez que este regime se difere em muitos aspectos do regime normal. São elas: Caso a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas. Logo, a empresa necessita dividir o valor do piso normativo da categoria por 220 horas (que é o equivalente a uma jornada de trabalho de 44 horas semanais) e multiplicar o resultado pela referência mensal do trabalhador; Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas. Assim, é preciso dividir o valor do piso normativo da categoria pelas mesmas 220 horas, multiplicando o resultado final pela referência mensal do trabalhador. A grande vantagem em todo esse processo é a existência de uma maior flexibilidade, viabilizando a adoção desse regime em quase todos os ramos de atividade. Também, a adoção do regime de tempo parcial favorece e garante aos funcionários direito a um maior período de férias. Com ela, eles também podem optar pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, o que antes não era possível.

Ao conceder HC coletivo, STJ garante regime aberto para pequeno traficante

Lei das Drogas: STJ garante regime aberto para pequeno traficante

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus coletivo para proibir que juízes e desembargadores da Justiça de São Paulo imponham regime fechado a presos incluídos no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei das drogas. A alegação é que não deve ser aplicado o regime inicial fechado para cumprimento de pena por tráfico. Desse modo é obrigatória a pronta correção aos indivíduos já sentenciados. A retificação deve ser efetuada imediatamente. Regime aberto e a Lei das Drogas A responsável por conduzir o caso à corte foi a Defensoria Pública de São Paulo. A entidade possuía a intenção de beneficiar ao menos 1.100 pessoas que foram condenadas pelo tráfico privilegiado mas que cumprem a pena mínima de um ano e oito meses. Entre elas, podemos citar aquelas que apresentam:   Bons antecedentes; Não sejam dedicado a atividades criminosas nem sejam integrantes de organizações criminosas; Sejam primários.   Apesar disso, o cálculo inclui apenas uma parcela dos detentos que podem ser beneficiados. Estima-se que o número pode ser consideravelmente maior uma vez que se contabilizem os presos de todo o Estado. Para esses casos, a determinação é fixar o regime aberto. Além disso, também é necessário impor aos juízes da vara de execução competentes que analisam minuciosamente a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Lembrando que tal prescrição é válida desde não haja excesso de execução. Sobre os condenados por tráfico privilegiado a penas menores do que quatro anos, as autoridades impuseram que os juízos da execução penal reavaliem com máxima urgência a situação de cada um. Com isso é viável averiguar a possibilidade de progressão ao regime aberto em face de eventual detração penal desinente do período em que estiveram encarcerados cautelarmente. O principal intuito da concessão foi estabelecer ao Judiciário paulista o cumprimento da ordem de Habeas Corpus. Com isso, inclusive é possível providenciar o imediato despacho do alvará de soltura aos presos. Entretanto, os beneficiados por essas medidas não podem estar encarcerados por qualquer outro motivo.

STJ decide que prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos para as ações distribuídas até 13 de novembro de 2019

STJ decide que prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos para as ações distribuidas até 13 de novembro de 2019

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, ou FGTS, foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Ele pode ser sacado em diversas ocasiões. Entretanto, para isso é necessário que o trabalhador em questão efetue depósitos mensais, o que nem sempre acontece. Nesse contexto, o STJ decidiu que o prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos para as ações distribuídas até 13 de novembro de 2019.   Entenda mais sobre o caso e o prazo para cobrar depósitos do FGTS   Todo o imbróglio teve início quando o Estado do Amazonas requisitou a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS. Assim sendo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para adquirir parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Desse modo, o recurso acabou sendo negado. Dada a situação, o TJ do Amazonas impôs que o Estado necessitaria pagar à servidora todo o período trabalhado. Isso inclui todo o período ocupacional entre abril de 2010 e março de 2017. Isso é válido uma vez que se considere a prescrição de 30 anos.   O contexto do caso   No julgamento inicial do STF, foi enunciada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relacionadas a valores não depositados no FGTS. Entretanto, ocorreu uma modulação dos efeitos. Com isso, o principal objetivo era resguardar a segurança jurídica. Dessa maneira, o Supremo instituiu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Já para as hipóteses com o prazo prescricional em curso, é necessário empregar o que ocorrer primeiro. Assim, serão 30 anos contados do termo inicial ou cinco anos a partir da decisão.

Como fica o imóvel financiado com a partilha de bens?

Como fica o imóvel financiado com a partilha de bens?

Para muitas pessoas o casamento pode ser um momento mágico e único. Entretanto, em alguns casos nem tudo ocorre como o planejado, resultando em um divórcio. Nesse contexto, é muito importante saber como fica o imóvel financiado com a partilha de bens. O ponto principal é ter em mente que o diálogo é sempre uma excelente alternativa. Logo, uma boa e sincera conversa pode simplificar bastante as coisas. Mas ainda assim, entender como fica o imóvel financiado com a partilha de bens pode ser uma tarefa complicada. Entretanto, não há razões para se preocupar. Neste artigo falaremos tudo o que você precisa saber sobre como fica o imóvel financiado com a partilha de bens, afim de facilitar bastante todo este processo deveras desagradável. Acompanhe!   Fim do relacionamento: Como fica um imóvel financiado com a partilha de bens?   Fato é que a divisão de todos os pertences deve ser pautada no regime de bens adotado pelo casal. Ainda existem cônjuges que optam pela união estável. Estes também se enquadram aqui. Entretanto, quando falamos sobre imóveis, a conversa pode mudar o seu rumo. Ainda mais quando este imóvel é financiado. Isso porque nesse caso ele ainda não pertence ao casal. Contudo, uma vez que haja divórcio é necessário deliberar quanto a divisão do imóvel financiado em comum. O primeiro e talvez principal passo para que tudo seja efetuado dentro dos conformes é sempre lembrar que o preço atribuído ao bem deve ser o valor de mercado da época da separação e não a somatória das parcelas pagas do financiamento. O grande motivo para isso é que o valor do imóvel pode variar com o passar do tempo. Isso ocorre, principalmente, através de valorização e benfeitorias. Ao mesmo tempo, ele também pode perder valor quando se trata de deteriorações. Logo, seu custo total se torna uma inconstante. Com isso, o montante partilhável precisa ser calculado com base no valor de mercado do imóvel e no saldo devedor na data da separação.   Como o problema pode ser resolvido?   É importante saber que o problema pode ser resolvido de 3 maneiras diferentes. São elas:   Acordo: nesse tipo de situação, é bastante comum que um dos ex-cônjuges indenize a parte do outro e assuma o restante total das parcelas. Assim, existe uma nova análise de crédito. Logo, é fundamental que quem assumir consiga pagar o valor acordado; Sem acordo: Quando o acordo se torna inviável, a alternativa mais procurada é o rateamento da dívida. Desse modo, cada uma das partes assumirá o seu percentual e os encargos da responsabilidade do financiamento. Uma vez que haja quitação é possível vender o imóvel e dividir o total da venda; Ninguém quer o imóvel: Nesse caso, a grande saída é colocar o imóvel para vender antes mesmo de quitá-lo. Assim, pode-se transferir o financiamento imobiliário para terceiros.   De qualquer maneira, ninguém conseguirá resolver os seus problemas brigando. Como citado anteriormente, a melhor forma de resolver toda a situação é por meio de um bom diálogo e buscando o melhor acordo para ambas as partes.