PIX e os novos desafios para a cibersegurança

PIX e os novos desafios para a cibersegurança

Você já ouviu falar sobre o PIX? Este dispositivo, se assim podemos dizer, surgiu em meio a demanda de diminuição da circulação de pessoas durante o período de isolamento social, fruto da pandemia do novo coronavírus. Durante este momento tão delicado, as transações financeiras e pagamentos efetuados digitalmente ganharam extrema popularidade. Com isso, uma série de novos sistemas e serviços puderam ser desenvolvidos. É nesse contexto que surge o PIX, um tecnológico sistema de pagamentos. O dispositivo é totalmente digital, apresentando disponibilidade 24 horas por dia, durante os sete dias da semana. Além disso, trata-se de um sistema compatível com transferências interbancárias e compensação praticamente instantâneas. Também é importante salientar que o PIX foi desenvolvido pelo Banco Central (BCB). Como o PIX vai funcionar no Brasil Apesar de suas inúmeras vantagens, devemos saber que o PIX não atenderá a todas as instituições financeiras, sendo disponibilizado apenas para bancos com mais de 500 mil clientes cadastrados. Além disso, todos que desejarem contar com os serviços do PIX terão prazo máximo até 16 de novembro para adotar a tecnologia. Inclusive, é nesta data que o sistema começará a funcionar de maneira efetiva em território nacional. Quais são as principais vantagens deste sistema? Como citado previamente, uma das principais vantagens do sistema é a sua compatibilidade e disponibilidade extremamente amplas. Ainda, com a efetivação do serviço no Brasil, o esperado é que a velocidade em que transferências ou pagamentos são feitos e recebidos seja otimizada, podendo o PIX atuar como substituto para pagamentos como o TED e DOC, que de maneira geral demoram mais para serem compensados. Cibersegurança no Brasil Outro ponto de destaque e que certamente merece espaço neste artigo é a cibersegurança. Mesmo ajudando os clientes e empresas, as novas tecnologias tornam o meio cibernético mais vulnerável. Isso fica ainda mais evidente uma vez que, por conta da pandemia, ocorreu uma elevada digitalização das atividades do dia a dia, acarretando consequentemente em um maior número de golpes cibernéticos. Entretanto, o PIX promete alterar este cenário. Isso se deve principalmente a agilidade, a segurança contra fraudes e a proteção de dados que o dispositivo promete. Entretanto, é necessário sempre estar atento, tomando todas as medidas cautelares possíveis. O ideal é que haja adequação das normas de segurança por parte das empresas, além de ser necessário levar em consideração um outro ponto que talvez a tecnologia ainda não consiga resolver, que é o fator humano. Uma solução viável é sempre buscar garantir que as funcionalidades do dispositivo atendam aos requisitos de segurança definidos pelo Banco Central do Brasil, que são:   criptografia; autenticação; os processos de assinatura digital e de gestão dos certificados digitais utilizados no novo sistema; conformidade com as normas presentes na recém-chegada Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD).   A chegada do PIX é um momento de evolução mas também de muita cautela. Trata-se de um período onde empresas de cibersegurança certamente poderão se destacar e onde todas as instituições financeiras necessitam de reforço em sua infraestrutura e gerenciamento do ambiente de TI com soluções e equipes especializadas.

A teoria da imprevisão e seus efeitos em meio ao covid-19

A teoria da imprevisão e seus efeitos em meio ao covid-19

A pandemia causou enormes rombos financeiros, seja para pessoas físicas ou jurídicas. O principal motivo para isso foram as demissões em massa, redução de salários e até mesmo, em situações mais alarmantes, o fechamento de lojas. Todo esse contexto nos faz refletir sobre como as instituições financeiras tem se portado durante este momento. Será que elas estão ajudando seus clientes da maneira correta e mais efetiva? É aí que entra o assunto do nosso artigo de hoje, a Teoria da Imprevisão. Por certo período ela acabou caindo no esquecimento, porém, por conta do coronavírus a Teoria voltou com tudo e está sendo utilizada por diversos consumidores. Assim, é preciso que ela seja empregada com prudência. Mas será que é isto que está acontecendo? Para entender melhor esta questão, o ideal é que primeiramente consideremos o conceito da Teoria da Imprevisão. Acompanhe! O que é a Teoria da Imprevisão? A Teoria da Imprevisão está expressa, mesmo que de forma indireta, no Código de Defesa do Consumidor, por meio dos arts. 6º, inciso V e 51º, primeiro parágrafo da lei 8.078/90. Ela reflete na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato uma vez que, por conta de eventos imprevisíveis e/ou extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa. Note que, apesar disso, para sua utilização é imprescindível que a parte evidencie a maneira como sua vida financeira foi modificada em razão do evento imprevisível. Trata-se de uma forma dinâmica de não banalizar este recurso tão importante, auxiliando aqueles que realmente estão necessitados e evitando acudir os que não precisam, gastando recursos de maneira desnecessária. Como o judiciário está atuando Para que seja viável averiguar de maneira rápida e eficaz como o judiciário vem decidindo os casos envolvendo a Teoria da Imprevisão durante o momento de pandemia foi efetuada uma pesquisa sobre as mais recentes decisões com o motor de busca de coronavírus pelos tribunais nacionais. A constatação foi que em casos onde não existia uma clara comprovação da alteração financeira e a maneira como a crise impactou o orçamento, a tendência jurisdicional é de considerar tais demandas temerárias, a fim de evitar uma quantidade de solicitações excessivas. Entretanto, uma vez que apurado a verdadeira necessidade do consumidor, de acordo com o caso concreto e com a comprovação evidenciada, os ajustes que efetivamente se adequem a sua situação financeira e busquem adequar os contratos celebrados com sua nova realidade econômico-financeira devem ser aplicados de forma imediata.

STJ tranca ações por atipicidade da importação de sementes de maconha

STJ tranca ações por atipicidade da importação de sementes de maconha

A importação de sementes de maconha se demonstra como uma prática recorrente no Brasil, apesar de não ser legalizada. Com isso, tal prática pode desencadear uma série de ações penais. Nesse contexto, no artigo de hoje falaremos sobre duas delas, que por entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acabaram sendo trancadas. Basicamente, ações penais pediam a persecução penal de réus que importaram pequena quantidade de sementes. Entretanto, segundo o STJ, a quantidade importada não é o suficiente para se amoldar aos crimes de tráfico ou mesmo contrabando. Assim, é necessário reconhecer a atipicidade da conduta. Entenda mais sobre os casos envolvendo a importação de sementes de maconha Como citado anteriormente, falaremos sobre 2 casos penais envolvendo a importação de sementes de maconha em pequena quantidade. O primeiro ocorreu no RHC 115.605, enquanto o segundo no EREsp 1.624.564. Entenda mais sobre eles: RHC 115.605 Nesta situação, o réu alegou ter importado 31 sementes de Cannabis sativa linneu, as quais não apresentam a substância tetraidrocanabinol, o famoso THC. Desse modo, pediu a atipicidade da conduta, o que foi atendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desclassificou a conduta para contrabando. EREsp 1.624.564 Já o segundo caso foi diferente. Aqui, o denunciado foi indiciado por tráfico internacional. O motivo foi a importação de um total de 16 sementes provenientes da Holanda. Inicialmente, o juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para consumo pessoal. Em seguida, ao avaliar o caso, o TRF-3 novamente entendeu que ela se qualificava crime de contrabando, contudo empregou o princípio da insignificância. Conclusão Analisando todos os limites da insurgência recursal, a 5ª Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público para inibir o princípio da insignificância. Este se configura como incabível no crime de contrabando. Tal decisão angariou uma série de embargos de divergência dispondo como acórdão paradigma decisão da 6ª Turma. Existem precedentes sobre o tema nas duas turmas que julgam matéria penal no STJ, assim como no Supremo Tribunal Federal. Na última quarta feira, 14, por unanimidade, os ministros trancaram as duas ações penais ao reconhecer a atipicidade das condutas.

Reembolso dos custos de procedimentos médicos depende de urgência

reembolso dos custos de procedimentos médicos

É considerada fundamental a confirmação de urgência ou de emergência para que seja imposto o reembolso dos custos de procedimentos médicos realizados por profissionais ou em estabelecimentos não credenciados pelo plano de saúde. Trata-se de uma imposição com os limites previstos em contrato. Por maioria apertada de cinco votos a quatro, este foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A seção preteriu qualquer tipo de embargo de divergência, pacificando a jurisprudência das turmas que julgam Direito Privado na corte. Desse modo, eles restringiram a interpretação do artigo 12, inciso VI da Lei dos Planos de Saúde, a Lei 9.656/1998. Também é importante destacar que a norma enuncia que o reembolso deve acontecer apenas em casos de urgência ou emergência. Assim sendo, ele deve ser efetuado quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. Além disso, o reembolso deve ser cumprido de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo. Em outras palavras, o usuário necessita arcar com a eventual diferença de valores em caso de o serviço utilizado custar mais do que o plano quitaria por ele na rede credenciada. O entendimento da 3ª e 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso de reembolso dos custos de procedimentos médicos De acordo com a 3ª turma, a obrigação de reembolso não resulta exclusivamente da existência de urgência ou emergência. Isso porque, uma vez que não haja desequilíbrio contratual, a operadora só é obrigada a reembolsar valores que ela mesmo já desembolsaria se o tratamento fosse realizado na rede credenciada. Desse modo, prevaleceu o entendimento majoritário da 4ª Turma, de acordo com o parecer do ministro Marco Aurélio Bellizze, que integra a 3ª Turma, contudo votava vencido nela. A autoridade salientou que o princípio da vulnerabilidade objetiva a que está submetido o consumidor não indica compactuação com qualquer tipo de exagero. Devido a esta afirmação, a Lei dos Planos de saúde somente condiciona responsabilização pelos custos de despesas em situação de urgência uma vez que inviabilizada. Isso pode ocorrer tanto pelas circunstâncias fáticas quanto pela utilização da rede própria delimitada. Na votação, acompanharam o relator os ministros Luís Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Dano causado ao erário público não garante manutenção da pretensão de ressarcimento

Dano causado ao erário público e pretensão de ressarcimento

Caso seja baseada em ato de improbidade no qual não se identifica a presença do elemento subjetivo consistente no dolo, não é possível a manutenção da pretensão de ressarcimento pelo dano causado ao erário público. Desse modo, sua carência distancia a condenação e, por conseguinte, a necessidade de ressarcir os cofres públicos. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de dano causado ao erário público. E, pautada nessa assimilação, foi reforçada a necessidade do recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque este manteve o dever de indenizar o réu funcionário da Caixa Econômica Federal que foi condenado por improbidade, mesmo que sem qualquer tipo de comprovação de dolo. Ainda, de acordo com TRF-4, a falta de dolo não acaba com a responsabilidade. Assim sendo, não é viável debater o elemento volitivo visando uma possível indenização. Entretanto, esta discussão se demonstra possível uma vez que haja qualquer tipo de prejuízo, conduta material e nexo causal. Outro destaque é que, a ausência do dolo, nesta ocasião, é provocada principalmente pelo fato de o funcionário possuir transtornos mentais comprovados. Desse modo, o próprio TRF-4 admitiu que ele não reunia condições psíquicas hábeis a configurar sua responsabilidade. Com esse argumento foram justificadas todas as sanções de caráter pessoal previstas na Lei n. 8.429/92. Portanto, é possível concluir que o funcionário não poderia ter sido condenado com base no artigo 9º, já que a jurisprudência das cortes superiores é pacífica ao determinar que a conduta dolosa é indispensável à sua configuração.

Crimes durante o trabalho: Carteiros assaltados devem ser recolados

Crimes durante o trabalho: Carteiros assaltados devem ser recolados

Em decisão liminar de fevereiro de 2019, juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (SP), estipulou o prazo de dez dias para que os Correios afastassem um carteiro das ruas e efetuassem sua transferência imediata para o setor interno da agência. O motivo para a decisão a constatação, através de um processo, de que o empregado em questão foi vítima de 42 crimes durante o trabalho. Entre eles, a grande maioria remetente à roubos e sequestros com arma de fogo, graves ameaças, violência física e moral. A multa para caso a medida não fosse cumprida foi de R$ 1 mil diários, limitada ao período de 30 dias. Outro ponto levantado pelo magistrado foi a consideração de que os Correios não demonstraram adotar qualquer tipo de medida de proteção, segurança ou até mesmo prevenção das ações criminosas praticadas contra o seu empregado na época. Mais detalhes sobre o caso de crimes durante o trabalho A advogada Juliana Antunes Duarte, da equipe DPCL, formada por advogados especialistas, mestres e doutores nas respectivas áreas de atuação representou o carteiro no caso. Inicialmente, ela sustentou que seu cliente foi assaltado em diversas ocasiões, consequentemente sofrendo inúmeros problemas emocionais, como ansiedade e fobia por exemplo. Ainda, a advogada salientou ser de conhecimento geral que os carteiros têm sido alvo fácil, indefeso e atrativo para este tipo de ação marginal. Neste contexto, o juiz afirmou que os Correios não podem tratar o acontecimento como algo corriqueiro. Isso porque tal decisão poderia acarretar na elevação da frequência dos atos criminosos dos quais o autor foi vítima. Segundo a advogada, os Correios não adotaram qualquer medida para reparar os efeitos físicos e psicológicos ocorridos, ou visando evitar os crimes. Neste sentido, o juiz constatou que os Correios não podem tratar como algo corriqueiro esta elevada frequência de atos criminosos relacionados à atividades da instituição.

Regime de trabalho intermitente como opção em tempos de pandemia

Regime de trabalho intermitente como opção em tempos de pandemia

Assim como em todo o planeta, no Brasil existe uma forte inclinação para a criação de contratos de trabalho mais flexíveis. Trata-se de uma tendência que possibilita a existência de modernas formas de trabalho baseadas no surgimento de novas demandas do meio empresarial. Entre elas, podemos citar o crescimento do regime de trabalho intermitente. O regime de trabalho intermitente já existe há certo tempo, mas angariou maior visibilidade nos últimos tempos por conta do período de crise ocasionado pela pandemia do novo coronavírus. Ele se configura como uma alternativa extremamente interessante uma vez que pode, certamente, garantir flexibilidade aos empregadores, assim aos empregados, que nem sempre desejam possuir um emprego em tempo integral. O contexto do regime de trabalho intermitente em território brasileiro O regime de trabalho intermitente foi implementado no Brasil em 2017, decorrente de alterações promovidas pela reforma trabalhista deste ano. Esta foi aprovada pelo Congresso Nacional no mês de julho, entrando em vigor em novembro do mesmo ano. Mas o que configuraria um regime de trabalho intermitente? Note que, segundo a legislação brasileira, este tipo de contrato abrange todos os indivíduos contratados para trabalhar de maneira descontínua. Ou seja, ela remete aos funcionários que prestam serviços em períodos alternados de tempo, sendo estes períodos horas, dias ou até mesmo meses. Ainda é importante saber que esta definição é independentemente das atividades desempenhadas pelo empregador ou do empregado. Porque este regime é uma excelente alternativa para a crise? O regime intermitente se apresenta como uma excelente possibilidade para o período de crise pois, além de ser altamente flexível, pode não excluir os trabalhadores incluídos neste regime da cobertura previdenciária. Logo, sua utilização, de certa maneira, garante a manutenção da cobertura, evitando qualquer tipo de lacunas nos períodos contributivos. Desse modo, os trabalhadores podem recolher, de forma voluntária, contribuições previdenciárias toda vez que receberem menos de um salário mínimo mensal por trabalhar poucas horas em um determinado mês. Em outras palavras, um trabalhador intermitente assegura, simultaneamente, a continuidade de seu emprego e da previdência social. Sendo assim, de certa forma, novos postos de trabalho formais nascerão, possibilitando que haja proteção das leis trabalhistas para pessoas que no momento atual mantêm relações de trabalho precárias e que não têm um contrato formal de emprego meramente por não se encaixarem em nenhum contrato de trabalho regular em tempo integral. Este novo arranjo de trabalho flexível, existente desde meados de 2017, se demonstra benéfico tanto para o empregador quanto para o empregado.

A diferença entre os modelos de contrato de trabalho

A diferença entre os modelos de contrato de trabalho

Existem diferentes modelos de contrato de trabalho. Cada um deles apresenta as suas particularidades, que podem representar benefícios e até mesmo danos ao empregador e ao empregado, dependendo do cenário em que são utilizados. Desse modo, é possível constatar que eles carregam consigo característica bem específicas, que devem atender da melhor forma possível as necessidades de ambas as partes. E para conseguir efetuar esta difícil decisão, que tal começar entendendo quais os modelos de contrato de trabalho existentes? Quais são os modelos de contrato de trabalho disponíveis? Existem três principais modelos de contrato de trabalho, sendo o intermitente, o temporário e o regime em tempo parcial. Como citado anteriormente, eles possuem suas individualidades, que certamente irão influenciar na hora da escolha do tipo de contratação. Acompanhe: Intermitente Esta categoria, como o próprio nome já diz, contempla empregadores, proprietários e comerciários, de maneira geral, que necessitam de mão de obra temporária ou até mesmo esporádica. Basicamente, o regime intermitente tem foco na prestação de serviço por tempo não determinado. Além disso, o contrato costuma não expressar uma definição concreta da duração da jornada de trabalho. A regra básica deste modelo é que a convocação para contrato deve ser efetuado, no mínimo, com três dias de antecedência. Um exemplo bastante comum do regime intermitente na prática são as empresas que trabalham e grandes eventos e em algumas ocasiões demandam de mais mão de obra no período em que determinado serviço será executado. Trabalho Temporário O regime de trabalho temporário remete a uma contratação onde o empregado basicamente supre uma necessidade transitória de substituição de funcionários, seja ela regular ou permanente. Geralmente ele é utilizado para cobertura das férias de determinado empregado. Além disso, o contrato de trabalho temporário também é bastante comum nos últimos meses do ano, onde há um acréscimo excessivo de serviços e demandas. Aqui é importante saber que, o período máximo para este tipo de contratação é de no máximo 6 meses. Ainda, a legislação prevê que pode existir uma prorrogação do tempo limite por mais 90 dias caso haja necessidade. Jornada Parcial Até pouco tempo atrás este modelo se aplicava somente a contratos onde a jornada de trabalho fosse de igual ou inferior a 25 horas. Entretanto, com a Reforma Trabalhista de 2017, houve uma transição para 30 horas semanais. Um fato curioso é que na jornada parcial, caso o empregador ofereça uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, o empregado não poderá, em hipótese alguma, realizar horas extras. Uma alternativa bastante utilizada para este empecilho é acordar uma jornada de 26 horas, o que garante o direito a 6 horas extras semanais caso o funcionário deseje. Também é importante saber que na jornada parcial o contrato de trabalho possui tempo indeterminado. Ainda vale destacar que, em caso de demissão, este regime garante que o empregado receba o seguro-desemprego. Aspectos notáveis dos modelos de contrato de trabalho Agora você já conhece as principais características dos modelos de contrato de trabalho disponíveis. Entretanto, está na hora de apresentarmos alguns aspectos notáveis deles, que podem passar despercebidas na hora de um possível acordo. Para começar, é interessante saber que o trabalho intermitente é remunerado por período trabalhado e de forma não contínua. Logo, neste modelo, o empregado ganha por dia até mesmo hora trabalhada. O que deve ser destacado é que não há semelhança com o modelo tradicional, onde o salário mensal. Outro ponto que merece ser salientado é que o trabalho temporário garante uma remuneração mensal. Dessa maneira, em um contrato que possui um período máximo de 6 meses de duração, o funcionário receberá em seis datas diferentes. Entretanto, uma vez que encerrado o prazo do contrato, o funcionário temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço ao estabelecimento quando se passarem três meses. Por último e não menos importante, iremos falar sobre o regime de tempo parcial. Nele, o salário é proporcional à jornada semanal. Ele é pautado na remuneração dos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

Medida que flexibiliza regras de licitação é sancionada

Medida que flexibiliza regras de licitação é sancionada

O Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, aprovou a medida que flexibiliza regras de licitação durante o estado de calamidade pública provocada pelo coronavírus. O detalhe é que a ação foi realizada sem qualquer tipo de veto. Com isso, a MP 961/20 acabou se transformando na lei 14.065/20, sendo publicada no DOU do dia primeiro outubro. O detalhe é que a nova regra é válida para licitações e contratos firmados por órgãos da União, Estados, municípios e DF. Ainda, com a sanção da medida, entidades que gerenciam recursos públicos, como organizações da sociedade civil e escolas filantrópicas tendem a ser beneficiadas de maneira significativa. Quais são as principais alterações provocadas pela lei? A lei promove uma série de alterações significativas. Entre elas, talvez a principal seja o aumento dos limites para a dispensa de licitação. Além disso, também é válido citar que ela estende o Regime Diferenciado de Contratações Públicas para todas as compras e contratos fechados. Desse modo, os órgãos da Administração Pública, de forma geral, terão a possibilidade de dispensar a licitação para obras de engenharia de até R$ 100 mil e também para aquisições de até R$ 50 mil durante o período de pandemia provocada pelo novo coronavírus. Outros detalhes importantes sobre a medida que flexibiliza regras de licitação durante o estado de calamidade pública Ainda existem outras particularidades relacionadas à medida que devem ser salientadas. Entre elas, é importante realçar: Dispensa de licitação Com a chegada da nova lei, a dispensa de licitação é autorizada para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100 mil e também para compras e outros serviços de valor até R$ 50 mil . Pagamento antecipado Existe a possibilidade de efetuar o pagamento antecipado quando houver condição indispensável para obter o bem ou o serviço. Outra exceção se dá quando o pagamento antecipado indicar economia significativa de recursos. Contudo, a medida deve estar prevista no edital de licitação ou no documento que declara o vencedor da licitação, sendo elaborada de maneira antecipada. Regime Diferenciado de Contratações (RDC) Existe a possibilidade da aplicação do RDC uma vez que seja nas licitações de obras, serviços, compras, venda ou locações. Registro de preços A lei possibilita a adesão de órgãos e entidades da Administração Pública Federal a ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais, distrital ou municipais, salvo algumas exceções. Ainda, o registro de preços poderá ser empregado nas compras emergenciais para o combate à covid-19 feitas com dispensa de licitação. Transparência Por fim e não menos importante, é fundamental citarmos a transparência promovida pela lei. Com ela, todos os atos praticados serão regrados. Assim, é imprescindível que eles sejam divulgados em site oficial. Assim, uma série de dados precisam ser mostrados ao público, como o nome do contratado, o número do CNPJ, valor e prazo do contrato.

Execução fiscal pode ser modificada em desfavor da empresa sucessora

Execução fiscal pode ser modificada em desfavor da empresa sucessora

Tese firmada pela 1ª seção do STJ em julgamento de dois recursos especiais repetitivos afirmou que execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial. A novidade é que a ação pode ser efetuada sem que haja necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, a CDA. Entretanto, isso somente é válido uma vez que averiguado que o negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. A decisão foi unânime. Execução fiscal e a responsabilidade da incorporadora Um dos recursos averiguados demonstrou que o município de São Paulo defendeu ser viável o redirecionamento da execução fiscal. Note que nesse caso o processo seria desfavorável a empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à administração tributária. Isso porque de acordo com o recorrente, a incorporadora responde por todos os débitos da sucedida. Desse modo ela não pode ser incluída na da Súmula 392 do STJ. Isso porque essa substituição no polo passivo não atinge o lançamento efetuado baseado nos dados então disponibilizados ao fisco. Omissão e Redirecionamento imediato O relator e ministro Gurgel de Faria destacou que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do CTN explicita que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária após comunicação ao fisco. Segundo Gurgel, o grande motivo para isso é que só depois da comunicação é que a administração tributária terá noção da modificação do sujeito passivo. Assim, somente a partir deste momento ela terá capacidade de desempenhar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora, podendo cobrar os créditos já constituídos dela. Entretanto, o relator observou que caso ocorra a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser aceitas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta e a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal. Desse modo, seria vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.