O que é a Recuperação de Crédito Tributário?

A Recuperação de Crédito Tributário é direito de qualquer empresa, previsto por lei de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, além de outras diversas regulamentações tributárias. Desse modo, uma vez que algum imposto foi quitado de maneira indevida ou a maior, existe o direito de reaver os valores pagos nos últimos 5 anos pelo contribuinte. Note que esta Recuperação de Crédito tributário pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo uma excelente oportunidade para geração de caixa. Também é importante destacar que a Recuperação de Crédito Tributário pode acontecer de duas maneiras diferentes, sendo a compensação e a devolução. No primeiro modelo, os valores excedentes são utilizados para quitar tributos vencidos ou que estão próximos do vencimento. Já no segundo, como o próprio nome já diz, os valores são devolvidos ao contribuinte, que pode utilizá-los da maneira que julgar melhor. É interessante compreender que, ainda mais em tempos pandêmicos como o que passamos atualmente, onde a crise financeira tende a se instaurar, a Recuperação se demonstra como um importante meio para garantir a saúde financeira das empresas, evitando qualquer tipo de complicação monetária para o empreendimento. Recuperação de Crédito Tributário passa por revisão do Fisco Outro ponto de tremenda relevância é que, para que ocorra a recuperação o histórico tributário precisa passar por uma revisão do Fisco. Como citado anteriormente, o prazo prescricional é de 5 anos, sendo este o período que será analisado pelas autoridades para averiguar se realmente existiu pagamento de imposto indevido ou não. O procedimento é efetuado de forma pormenorizada e segregada, fornecendo um diagnóstico geral da situação fiscal da empresa. Este vai desde a identificação das não conformidades tributárias, que tem a função de mitigar os riscos de autuação fiscal, passando pela detecção do que foi pago indevidamente ou a maior. Além disso a ação é responsável por eliminar qualquer chance dos contribuintes continuarem a pagar tributos de forma equivocada. Isso evita com que novos problemas relacionados à restituição venham à tona. Ainda, toda a técnica auxilia na redução da carga tributária e na melhoria do fluxo de caixa das empresas. É importante analisar o regime tributário da empresa Outra maneira bastante efetiva para evitar maiores problemas relacionados à tributos é analisar recorrentemente o regime tributário de sua empresa. A técnica engloba um trabalho detalhado com levantamento de dados financeiros, contábeis e fiscais para a seleção do melhor regime tributário para o momento. Trata-se de uma realização importante uma vez que escolher o melhor regime tributário significa não correr riscos de se envolver em impasses com a Receita Federal. Além disso, a técnica busca inibir o pagamento de impostos e contribuições além do devido. Entretanto, caso desconfie de qualquer pagamento de impostos indevidos, o ideal é sempre recorrer ao auxílio de profissionais. Assim você pode garantir a Recuperação de Crédito Tributário para a sua empresa.

Cirurgia de mudança de sexo e planos de saúde no Brasil

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que um homem transexual tenha a cirurgia de mudança de sexo, denominada neofaloplastia, e o procedimento de implante de prótese custeados pelo plano de saúde do qual é beneficiário. Entenda o caso sobre o custeamento da cirurgia de alteração de sexo Inicialmente, a operação havia sido negada pelo plano de saúde. A principal alegação foi que tal intervenção não estaria prevista no rol da ANS. Além disso, foi argumentado que o procedimento possui caráter estético. Em outras palavras, o convênio destacou que, para eles, a única função da cirurgia era adequar a estética do paciente ao seu gênero e por isso não deveria possuir cobertura do plano de saúde. Outra defesa bastante utilizada foi que não são todos os procedimentos cirúrgicos transexualizadores que estão excluídos da cobertura, mas que a neofaloplastia é indicada apenas em casos onde que a pessoa do sexo masculino sofre um trauma em seu órgão genital. Contudo, ao analisar o caso, o desembargador Luis Mario Galbetti, relator, destacou precedentes do Tribunal segundo os quais a ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para fundamentar a exclusão da cirurgia. Assim, existe a necessidade do tratamento ser coberto pelo plano de saúde. Cirurgia de mudança de sexo no Brasil A mudança de sexo é um tema extremamente discutido no Brasil. Os debates são pautados principalmente no modelo relação existente entre beneficiário e operadora de planos de saúde. Nesse contexto, existe certa dúvida quanto a responsabilidade/obrigatoriedade de cobertura das despesas oriundas de procedimento cirúrgico de mudança de sexo. Para elucidar o assunto é preciso destacar que o procedimento cirúrgico de readequação sexual geralmente é decorrente de tratamento já em curso, praticado por indivíduos que apresentem discordâncias entre seu sexo biológico e sua identidade de gênero. Logo, o tratamento para a mudança de sexo é posterior ao tratamento hormonal e psicológico. Desse modo, é conveniente destacar que o direito ao tratamento para a mudança de sexo se enquadra no princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, ela serve justamente para corrigir uma desordem existente e portanto deve ser praticado pelo plano de saúde.

Carteiro pode acumular adicionais de distribuição e de periculosidade

Sob o entendimento que o adicional dos Correios para carteiros que prestam serviços externos é distinto do adicional de periculosidade, o que consequentemente proporciona que as gratificações possam ser acumuladas, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou recurso ordinário dos Correios, mantendo assim a sentença que os obrigou a quitar, de maneira acumulada, os adicionais de distribuição e de periculosidade a um funcionário. Entenda mais do caso sobre adicionais de distribuição e de periculosidade O carteiro em questão já era empregado da instituição desde 1998 e relatou que já no mês de setembro deste mesmo ano passou a utilizar uma motocicleta para exercer o seu ofício. Já em meados de em 2008 o mesmo foi incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários, o PCCS dos Correios, que propicia um direito denominado Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta. Ainda, segundo o trabalhador, este benefício era destinado única e exclusivamente aos funcionários que, assim como ele, exercem quaisquer tipo de função externa, seja a pé, de motocicleta, carro ou bicicleta. Ele também relata que em 2014, o Ministério do Trabalho oficializou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que dirigem motocicleta durante a realização de suas atividades laborais. O principal argumento para tal decisão foi de que esses profissionais estão mais expostos e, consequentemente muito mais sujeitos a acidentes de trânsito, o que pode causar inclusive a morte. Contudo, de acordo com o carteiro, a partir desse momento, o pagamento do adicional de distribuição foi suspenso. Com isso, ele passou a receber unicamente o adicional de periculosidade, o que equivale a 30% do total de seu trabalho. Entretanto, os dois benefícios possuem natureza jurídica e finalidades diferentes, não podendo assim um anular a existência do outro. O ideal é que cada um deles seja pago separadamente, de acordo com a sua finalidade inicial e especificidades. A defesa do carteiro e de sua categoria O carteiro e seus companheiros de trabalho, então, enfatizaram que nenhum acordo coletivo da categoria, nem as sentenças do Tribunal Superior do Trabalho, vedam a cumulação dos adicionais. Outro ponto colocado foi que o AADC somente poderia ser eliminado no cenário da existência de concessão de uma parcela com idêntico fundamento ou natureza. Ou seja, ele somente poderia deixar de existir caso o funcionário recebesse valores idênticos por meio de outro benefício que atendesse à mesma natureza do AACD. Ainda durante sua argumentação o homem alegou que os Correios afirmaram que o AADC é cedido aos carteiros que exercem atividades externas de distribuição ou coleta em vias públicas devido aos perigos que podem acometê-los. Ele destacou que a empresa argumentou que o PCCS/2008 e os acordos coletivos da categoria preveem a impossibilidade de acumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou natureza. Assim sendo, de acordo com os correios, os adicionais de distribuição e de periculosidade possuem o mesmo objetivo e por isso não poderiam ser acumulados. Entretanto, como citado no começo deste artigo, o TRT-1 não concordou com tal afirmação, entendendo que o carteiro pode sim acumular adicionais de distribuição e periculosidade.

Venda de pets com doenças preexistentes gera dever de indenização

Apesar de existirem inúmeros animais abandonados que necessitam de uma família e haverem diversas campanhas incentivando e valorizando a adoção de cães e gatos, é fato que cada vez mais o mercado de venda de pets cresce no Brasil. Mas deixando esses inúmeros problemas de lado, o artigo de hoje irá focar em uma questão bastante relevante relacionada a este meio: A venda de pets com doenças preexistentes. Pode não parecer, mas esta é uma prática corriqueira, uma vez que pessoas mau intencionadas visam omitir informações relacionadas à doenças preexistentes para lucrar ainda mais em cima dos pobre bichinhos. Mas felizmente, agora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a prática gera o dever de indenização. Esse foi o entendimento da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília. Venda de pets com doenças preexistentes gera dever de indenização De maneira mais detalhada, quando um pet vendido possuir qualquer tipo de doença preexistente, o responsável pela intermediação da venda precisará realizar o pagamento de danos materiais ao comprador. O principal motivo para isso são os possíveis gastos necessários após a compra do animal, como o tratamento veterinário e a compra constante de remédios. Também não podemos deixar de frisar que a aquisição de um pet  engloba uma série de questões emocionais. Assim, saber que o animal possui uma enfermidade, seja ela qual for, pode causar danos psicológicos ao comprador. Tal condição,  além de extremamente desconfortável ainda pode provocar a necessidade de algum tipo de tratamento específico, o que demandaria ainda mais dinheiro. Também, em determinadas situações, onde a doença for relativamente grave, existe a possibilidade do vendedor precisar arcar com todos os gastos médicos necessários ao animal. Isso é válido até que a doença seja tratada. O correto é que, para evitar problemas como este, o vendedor apresente um laudo técnico. Este deve atestar o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda.

Difamação em grupo de mensagens gera dever de indenizar

De acordo com juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, difamação em grupo de mensagens gera dever de indenizar. No caso em questão, um homem utilizou um grupo de WhatsApp para proferir diversas ofensas a um colega de trabalho. Por se tratar de um grupo, a ação foi testemunhada por diversos outros funcionários da empresa. Nesse contexto, a autoridade, após avaliar uma série de documentos juntados em meio a todo o processo, concluiu que tal atitude explicitou clara intenção de difamar e humilhar o autor em público, podendo se configurar como danos morais, uma vez que houve violação ao direito da personalidade. Para a juíza, o ocorrido certamente pode gerar grandes prejuízos psicológicos ao indivíduo em questão. Desse modo, foi fixada uma indenização no valor de R$ 1 mil. Para a magistrada, a quantia corresponde ao suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e afligir o ato ilícito praticado pelo requerido. Os crimes na internet vão além da difamação em grupo de mensagens A situação descrita acima não é um caso isolado quando falamos sobre crimes na internet no Brasil. Estes ocorrem com extrema frequência por aqui. Felizmente, devido à criação de novas leis, como a Lei Geral de Proteção de Dados este tipo de situação tende a diminuir. Entretanto, muitas vezes ainda passam despercebidos. Um forte exemplo são as corriqueiras discussões de cunho político nas redes sociais, repletas de agressões verbais e difamações. Fato é que, de acordo com nossa constituição, tais cenários não poderiam ser considerados normais, devendo os autores sofrerem algum tipo de punição. O ideal é, sempre que presenciar uma situação dessas, denunciar imediatamente às autoridades. Para isso, é necessário preservar o maior número de provas possíveis, podendo estas serem impressas ou salvas em um CD ou pen drive. Ainda é recomendado ir a um cartório e realizar uma declaração de fé pública ou lavrar uma Ata Notarial. Isso é importante pois, uma vez que a internet é extremamente dinâmica, as informações podem ser excluídas a qualquer momento. Logo, se atente a estes detalhes pois qualquer tipo de prova pode auxiliar as autoridades em possíveis investigações.

Políticas para proteção de trabalhadores sob demanda devem ser prioridade em 2021

A atual pandemia é responsável por escancarar a desigualdade presente em diversos setores econômicos e sociais. Com isso, é preciso que tais questões evidenciadas sejam debatidas e soluções encontradas. Nesse contexto, devemos destacar que um ponto importante são as alterações nas políticas para proteção de trabalhadores sob demanda, que devem se estabelecer como prioridades para o ano de 2021. Basicamente, devemos focar na regulamentação das relações flexíveis de trabalho, principalmente quando falamos sobre o trabalho sob demanda por aplicativos, como Uber e Ifood, por exemplo. As políticas para proteção de trabalhadores sob demanda precisam ser alteradas Existem diversas discussões relacionadas ao tema no Brasil. Inclusive, na última sexta-feira (6/11), uma série de especialistas discutiram sobre políticas para proteção destes trabalhadores em webinar promovido pelo CEPI da FGV Direito SP. O episódio ainda instituiu o início de uma colaboração entre o CEPI e o iFood para incitar o debate público e as pesquisas científicas sobre o futuro do trabalho sob demanda no país. É importante destacar que apesar das discussões sobre o assunto não serem recentes, muitos especialistas concordam que o momento atual exige um enfoque muito maior nelas uma vez que a pandemia acelerou a necessidade de o país tratar seriamente a questão. Outro ponto relevante é que em meio à crise, as alternativas de trabalho ganham destaque muito forte à medida que a população vem perdendo renda formal. Logo, este mercado de serviços sob demanda cresce bastante, sendo necessária uma grande cautela quando se trata da proteção social desses trabalhadores. Pensando nisso, podemos inferir que o debate se demonstra cada vez mais essencial uma vez que, em meio a crise, os trabalhadores necessitam cada vez mais de estabilidade, inclusive aqueles que atuam fora de regimes tradicionais de contratação como a CLT. Para contextualizar a “estabilidade”, tomemos como exemplo a necessidade de garantia de aposentadoria por tempo de trabalho ou invalidez, seguro em caso de acidente, oferta de plano médico ou ajuda de custo para alimentação. Desse modo, o ponto principal aqui é a necessidade imediata de encontrar alternativas de normas legislativas que, de certa maneira, viabilizem esse tipo de parceria. Todavia, existem obstáculos, sendo o mais relevante deles o sistema jurídico das relações de trabalho hoje existentes no país. Outro quesito significativo se dá no suporte oferecido pelos aplicativos que ocupam os trabalhadores sob demanda, que deve ser melhor e mais eficaz. Quais foram as medidas tomadas até agora e seus impactos? Logicamente uma das principais medidas tomadas em meio à crise até o momento foi a distribuição do auxílio emergencial. Esta, de certa maneira, foi responsável por educar o brasileiro sobre a importância da existência de uma rede de proteção social. Contudo, hoje, ela está profundamente ligada aos vínculos formais de trabalho. Logo, é necessário pensar em um novo modelo de proteção social, deixando de pensar na lógica de proteção direta e pensando mais em uma transferência para a pessoa. Entretanto, este modelo de proteção não pode excluir o empresário, sendo desenhado para, de certa forma, atrair o mesmo e consequentemente ser adotada. O ideal em meio a toda essa situação é que a discussão envolva governo, empresários e empregados para a construção de uma legislação correta e não excludente.

Seguro pode negar cobertura se motorista estiver embriagado

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que seguradoras podem negar cobertura em casos de acidente onde o condutor esteja comprovadamente embriagado. Desse modo, a empresa pode, legalmente, se recusar a pagar a indenização securitária nessas ocasiões. Isso porque a apólice prevê a isenção de cobertura uma vez que o condutor esteja sob influência de álcool e este fato seja comprovado por meio de exame toxicológico. Em caso recente, conforme explicitado no boletim de ocorrência, ocorreu uma colisão frontal entre dois veículos. Isso desencadeou a morte do segurado, além de graves ferimentos no outro motorista. Nesse contexto, o conjunto probatório não indicou qualquer causa que pudesse ter originado o acidente fora consumo de álcool do condutor. Desse modo, o relator da ação, desembargador Luiz Eurico, salientou que a jurisprudência é no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da indenização securitária. Todavia, no caso em si, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias descobertas evidenciam que o estado de embriaguez do condutor do veículo ensejou o acidente de trânsito. Com isso, é viável estabelecer uma relação direta entre a concentração de álcool e o desastre no trânsito.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o caso Cyrela

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e o caso Cyrela

Aproximadamente sete dias após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, o TJ/SP administrou a primeira sanção pautada nas disposições contidas na LGPD. No caso, a construtora de imóveis Cyrela foi condenada ao pagamento de indenização. O grande motivo para tal foi uma alegação de dano moral. O valor total da penalidade foi de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios, custas e despesas processuais com base no suposto tratamento irregular de dados pessoais. O que podemos inferir analisando este contexto é que ainda que as sanções administrativas previstas na LGPD só entrem em vigor dia 1º de agosto de 2021, a tendência a partir de agora será a judicialização dos casos envolvendo o tratamento de dados pessoais. Além disso é possível aguardar uma atuação proativa e efetiva de órgãos de controle. Contudo, embora o caso julgado pelo TJ/SP tenha repercutido bastante, talvez pela novidade proveniente da vindoura legislação, é fato que a jurisprudência da pátria já sentenciava empresas pelo tratamento irregular de dados pessoais. A principal justificativa para tal afirmação é que mesmo antes da entrada em vigor da Lei, outras leis setoriais já amparavam, seja direta ou indiretamente, a garantia à proteção de dados pessoais, como o Marco Civil da Internet ou até mesmo o Código de Defesa do Consumidor por exemplo. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e o caso Cyrela O principal intuito deste artigo é evidenciar a efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em nosso país. Para isso, iremos explorar ainda mais o caso Cyrela. Na ocasião, a empresa imobiliária, depois de ter firmado contrato de compra e venda de um imóvel, compartilhou dados pessoais do titular, como nome, endereço e até mesmo profissão do comprador para terceiros, o que fere a legislação brasileira. Tais dados, em uma outra hora, foram usados por instituições financeiras, consórcios e empresas de arquitetura para indicar uma série de serviços ao cliente da Cyrela. Desse modo, o TJ/SP entendeu pela responsabilização da imobiliária mesmo que esta não tenha agido com culpa. Trata-se de uma disciplina a LGPD e o CDC, regida pelo arts. 14, caput, CDC e 45, LGPD. Note que além das condenações impostas pelo Poder Judiciário, os órgãos de defesa do consumidor e o Ministério Público também atuaram e atuam de maneira ativa em casos envolvendo o tratamento irregular de dados pessoais. O que podemos concluir é que muitas empresas não estavam preparadas para a entrada em vigor da legislação, entretanto, ela chega para ajudar muito em casos dessa natureza quando bem empregada. Quanto às empresas, cabe a elas se adequarem o quanto antes a este novo sistema, evitando qualquer possibilidade de condenação judicial. Para isso, o recomendado é tomar algumas medidas, tais como o mapeamento do fluxo de dados e a implementação de medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança dos dados pessoais por exemplo. Isso pode evitar processos, multas e penalidades, consequentemente inibindo gastos e impasses desnecessários.

O teletrabalho na pandemia e o risco de violação do direito a desconexão

O teletrabalho na pandemia e o risco de violação do direito a desconexão

Pode parecer uma modalidade proveniente dos tempos pandêmicos, mas o teletrabalho já existe desde muito antes da propagação do novo coronavírus pelo mundo. Ele é proveniente de uma série de desenvolvimentos tecnológicos, responsáveis por originar diversos novos mecanismos de comunicação. Estes, consequentemente tornaram a relação entre empregado e empregador muito mais próxima. E é nesse contexto que muitos empregadores observaram uma grande oportunidade. Trata-se da chance de se comunicar com seus empregados mesmo a quilômetros de distância do seu local de trabalho, o que é extremamente útil em meio a uma pandemia. Assim podemos dizer que teletrabalho renasceu, cheio de novas alternativas e possibilidades. O teletrabalho e a reforma trabalhista no Brasil Continuando nesta linha de raciocínio, é importante falarmos sobre alguns fatos recentes que remetem ao teletrabalho em território brasileiro. Estes estão diretamente relacionados à reforma trabalhista, que de certa forma regulamentou o teletrabalho em território nacional. Isso foi possível graças aos artigos 75-A ao 75-E da CLT. Estes destacam que o teletrabalho pode ser efetuado de maneira legal em qualquer local fora das dependências da empresa. Para isso, é necessária a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se qualifiquem como trabalho externo. O interessante é que este regime de trabalho não está sujeito ao controle de jornada. Desse modo, os únicos fatores necessários são que o trabalhador cumpra uma rotina de trabalho com as tarefas solicitadas e esteja disponível de modo a possibilitar a interação com a equipe e com seu superior sempre que for necessário. Tudo isso deve estar expresso no contrato de trabalho, demonstrando o acordo mútuo existente entre as partes. A ação é necessária para que haja formalidade, garantindo que todos os processos são abrangidos por lei. Teletrabalho x Home Office É importante explicitar que o teletrabalho e o home office são modalidades diferentes. Isso porque o home office pode ser utilizado pelos funcionários sem que seja necessário um longo período de tempo fora das dependências da empresa. Sendo assim, não é preciso que ele esteja presente no contrato de trabalho. Ainda é interessante ressaltar que, de forma geral, o home office aparece como uma espécie de benefício a ser concedido ao empregado. Isso pode ocorrer em curtos períodos de tempo, como uma vez por semana, por exemplo. O home também é viável em casos extremos onde existem medidas emergenciais, como por exemplo:   enchentes; greve no transporte público; prevenção contra o novo COVID-19.   Dessa forma, todas as cláusulas previstas no contrato de trabalho são mantidas. E quando falamos sobre esta manutenção também devemos incluir o controle de jornada. Conclusão É fato que a crise provocada pela pandemia provocou inúmeras alterações na estrutura das empresas e na rotina dos funcionários. Por conta disso, diversas grandes empresas já cogitam aderir definitivamente ao teletrabalho. Assim, devemos observar tal situação dos diversos pontos de vista existentes. Note que para o empregado, o teletrabalho pode trazer uma série de benefícios. Talvez o principal deles seja o fator deslocamento, uma vez que o funcionário não perderá tantas horas se deslocando para o trabalho. Assim, a tendência é que ele produza mais e melhor. Entretanto, com essa “sobra” de tempo, pode haver a necessidade de trabalhar mais causando enorme fadiga e dificuldade na separação da vida pessoal e profissional, uma vez que está executando suas tarefas profissionais dentro de sua residência. Certamente isso causa preocupação, já que a própria natureza da prestação do serviço em teletrabalho possibilita ao empregado uma maior confusão entre a atividade laboral e a sua vida privada. O ideal, nesse contexto, é que haja uma fiscalização eficaz do empregador para que não exista qualquer tipo de dano, seja ele físico ou mental, ao empregado. Manter o trabalhador conectado ao serviço sem o devido controle nos momentos em que ele deveria estar descansando, fere o que modernamente vem sendo chamado de direito à desconexão. Este remete ao direito de se desconectar completamente da empresa, ou seja, desligar o computador, o telefone, ou qualquer que seja o meio pelo qual ele se comunique com o seu empregador para cuidar de sua saúde física e mental. Logo, para que o teletrabalho seja efetivo e legal, este direito deve ser preservado.

Indenização por danos morais deve ser feita se o produto não for entregue

Indenização por danos morais deve ser feita se o produto não for entregue

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que um consumidor deve ser indenizado por não receber os produtos solicitados produto após uma compra on-line. Desse modo, a empresa está obrigada a compensar o valor pago em dobro. O principal motivo para isso foram as alegações de danos materiais. Além disso, a companhia precisará pagar cerca de R$ 2 mil pelos danos morais. Entenda mais sobre o caso de indenização por danos morais e materiais: Como o caso indenização por danos morais e materiais se desenrolou? Tudo começou quando o autor adquiriu um kit, que deveria conter um tênis e uma mochila, pelo valor de R$ 184,78. Passaram-se 15 dias e o rastreio constatou que o produto havia sido entregue, entretanto ele ainda não havia chegado ao remetente. Apesar disso, a empresa alegou que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor, contestando o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a solicitação não foi atendida. Isso porque, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Campos Petroni, definiu que existiu falha na prestação do serviço, já que o produto não foi entregue. Ainda, a empresa não deixou de efetuar a cobrança mesmo após as solicitações e reclamações efetuadas pelo cliente. Outro detalhe importante é que a apelada informou ter recebido um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece ativo. Contudo, segundo o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição do valor pago não pode ser imposta referida opção pelo fornecedor. Dessa maneira, a empresa em questão deve ser condenada a restituir, em dobro, os valores pagos pelo consumidor que tenham sido debitados em sua fatura de cartão de crédito, em observância ao artigo 42, do CDC. Já em relação aos danos morais, o relator citou jurisprudência, destacando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que admite a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de maneira abusiva, para garantia do seu direito, ensejando indenização por danos morais. O julgamento teve votação unânime, com a participação da desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot e do desembargador Fábio Podestá.