Mediação empresarial: Solução alternativa para desafogar o judiciário

A mediação é um dos melhores métodos para resolver divergências judiciais. Nela, geralmente um terceiro é responsável por facilitar o diálogo entre as partes. Desse modo é possível que os envolvidos, em conjunto, consigam restabelecer a relação que havia se quebrado. Um exemplo recente desse procedimento é a mediação empresarial, cuja qual iremos destrinchar no decorrer deste artigo. Entretanto, de momento é necessário saber que a mediação é um método dinâmico e justo, onde o juiz possui em suas mãos o poder decisório. Contudo, com o decorrer do tempo algumas mudanças ocorreram nesse cenário. Assim, notou-se que a ordem ditada pelo Estado-juiz, em algumas ocasiões, não era capaz de trazer a melhor solução para os casos. Além disso, tal processo estava sobrecarregando o judiciário de demandas. Esta circunstância certamente é prejudicial, uma vez que é responsável por acarretar na demora da tomada de decisões e, consequentemente, na insatisfação das partes. Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça, avaliando toda a situação, decidiu criar a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, por meio da Resolução 125/10. A decisão viabilizou a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos e trouxe alterações normativas. Entre elas, podemos evidenciar a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil. Ainda é possível destacar outros métodos alternativos de solução de conflitos, tais como: Autocomposição; Negociação; Arbitragem; Conciliação. Mediação x Conciliação Existe uma incerteza em relação ao conceito de conciliação e mediação. Isso porque os dois procedimentos contam com um terceiro imparcial que facilita o diálogo entre as duas ou mais partes. Todavia é necessário saber que estes são institutos distintos. Para que as coisas fiquem mais claras é importante garantir uma explicação mais detalhada. Note que na conciliação as partes não possuem vínculo. Sendo assim, a única coisa que as une é o conflito em si. Nesse cenário, o conciliador possui a responsabilidade de estabelecer o diálogo entre as partes. Logo ele tem participação ativa, estimulando a criação de ideias para que um acordo possa ser elaborado, com o intuito de evitar ou encerrar a demanda judicial. Já em casos de mediação, podemos observar a existência de um mediador. Este por sua vez, gerencia a causa do conflito com o objetivo de restabelecer o vínculo rompido. Ou seja, em uma mediação as partes envolvidas possuem uma ligação prévia. Com isso há a necessidade de aplicação de técnicas específicas, além do empoderamento das partes para que elas encontrem um caminho para a reconstrução desse vínculo, além do restabelecimento da confiança. Os benefícios da mediação e a mediação empresarial Os benefícios da mediação são muitos. Entre eles é possível destacar o fato do procedimento ser informal, além de altamente sigiloso. Ela ainda garante uma notável redução de custo e tempo, além da possibilidade de reaproximar as partes, restabelecer o vínculo de confiança entre elas. Também é importante enfatizar que a mediação garante que as partes sejam empoderadas, podendo decidir o que será melhor para elas. Desse modo, é interessante buscarmos a quebra de paradigmas, buscando a mediação como forma de solucionar os conflitos. A ação é ainda mais importante quando falamos de uma empresa, uma vez que a mediação empresarial tem se mostrado efetiva, mais barata e mais veloz, acompanhando a velocidade dos negócios. Tal discurso é mais válido ainda se observarmos o momento atual, onde a crise instaurada pelo coronavírus cresce cada vez mais. O cenário contribui para que muitas empresas encerrem suas atividades e alguns empresários se socorram do instituto da Recuperação Judicial, lei 11.101/05, como uma das únicas alternativas para manutenção de suas atividades. Desse modo a mediação pode ser um excelente meio para a solução de conflitos de forma rápida e eficiente. Apesar disso ainda existem diversos desafios. Talvez o principal deles seja o receio existente na realização das mediações. Assim é viável utilizar meios alternativos de soluções de conflitos previamente aos processos judiciais, principalmente quando falamos sobre a mediação empresarial. Outra barreira bastante significativa é o fato de estarmos vivendo uma pandemia, mas não há razão para preocupação, uma vez que há algum tempo as mediações telepresenciais, também extremamente eficazes, tem se tornado frequentes.

IPVA pode ser suspenso em caso de roubo de veículo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo governo do Distrito Federal. Todo o julgamento foi pautado no entendimento de que caso o Departamento de Trânsito receba a notícia do roubo de veículo e imediatamente efetue o cancelamento da quitação do IPVA, é obrigação do estado ou próprio Distrito Federal cancelar a cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo. Isso vale independentemente da requisição do contribuinte. A decisão relacionada ao roubo de veículo acarretou em diversos impactos, entre eles a exclusão dos débitos referentes à taxa de licenciamento anual do veículo e ao seguro obrigatório da dívida ativa. No caso em questão, ao ser notificado do roubo, o Detran do Distrito Federal deferiu o pedido de isenção de IPVA, com base no artigo 1º, parágrafo 10º da Lei 7.431/1985. Desse modo, seria obrigação do governo distrital anular a cobrança das demais taxas e débitos concebidos pela propriedade do veículo, o que não aconteceu. A principal justificativa foi que não existia qualquer previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e licenciamento anual. Entretanto, ao analisar toda a situação, a justiça estipulou que em caso de roubo de veículo haja paralisação na cobrança do IPVA e outros tributos vinculados a ele. Como funciona o IPVA? O que fazer em caso de roubo de veículo? Para elucidar qualquer dúvida remanescente sobre o assunto, o ideal é entender como funciona o IPVA no Brasil. Trata-se de um tributo cobrado logo no início do ano. Seus valores são pautados basicamente no estado do veículo registrado. De maneira geral, a taxa em si é destinada à preservação da via, sinalização e demais estruturas necessárias para que os veículos circulem. Assim, ela incide sobre todo e qualquer veículo motorizado que circule pelo país. Como citado, o tributo é cobrado no início do ano, mas isso pode variar. Desse modo, sempre no mês de dezembro cada estado divulga o calendário de pagamento do IPVA do ano seguinte. Entre as principais opções de quitação, podemos destacar:   cota única com desconto; cota única sem desconto; parcelamento em três prestações.   Também é preciso destacar que a data de vencimento é determinada em função do último dígito da placa do veículo. Para conseguir efetuar a quitação, o ideal é se dirigir a uma agência bancária credenciada com o número do Renavam. Ainda é admissível efetuar o pagamento online via internet banking, pelo caixa eletrônico ou até mesmo em casas lotéricas. Agora você já sabe o que é o IPVA, como ele funciona e quais são as implicações em sua cobrança no caso de roubo de veículo. Mais uma vez vale frisar a importância de se atentar aos prazos de pagamento deste imposto, evitando qualquer tipo de multa ou penalidade.

Coronavírus, a lei 14.020/20 e o impacto nas férias e no 13° salário

O ano de 2020 foi extremamente conturbado e repleto de particularidades devido a pandemia mundial do coronavírus, responsável por abalar os mais diversos setores da sociedade. Logicamente, os meios empresarial e trabalhista não ficaram de fora. Desse modo, as relações empregatícias sofreram inúmeros impactos. E é sobre isso que falaremos no artigo de hoje. Aqui, destacaremos a Lei 14.020/20 e suas consequências nas férias e no 13° salário. Lei 14.020/20: 13° salário Inicialmente é necessária uma contextualização. A Lei 14.020/20 foi criada logo no início da pandemia, implicando na diminuição da jornada de trabalho e dos salários dos trabalhadores. Ela também previa a possibilidade de suspensão de determinados contratos, com o intuito de preservar empregos. A princípio quando ainda não havia sido votada a medida provisória 936/20, os prazos originários previstos foram de apenas 2 meses para suspensões e 3 meses para reduções de jornada, sendo que o prazo foi igualado para 3 meses em ambas as hipóteses, diante da aprovação da medida provisória com alterações feitas pelo Congresso Nacional. Entretanto, posteriormente este prazo foi estendido progressivamente, até chegar ao seu estágio atual onde corresponde à 8 meses. Já quando falamos sobre o pagamento do 13° salário é necessário pensar que estamos no final de novembro, ou seja, falta pouquíssimo tempo para a quitação da primeira parcela deste vencimento. Note que o benefício é respaldado pela Lei 4.090/62 e seu valor é baseado na remuneração devida ao empregado no mês de dezembro. Desse modo, o empregado recebe 1/12 por mês trabalhado no ano correspondente, desde que o labor aconteça por pelo menos 15 dias. Contudo, a suspensão contratual ou a redução de jornada de trabalho, estipuladas na Lei 14.020/20, podem alterar os valores devidos a título de férias e gratificação natalina. Lei 14.020/20: Gratificação natalina De maneira geral a gratificação natalina corresponde a 1/12 dos meses em que houve o efetivo labor pelo período de 15 dias. Assim, ele pode e deve sofrer alterações em caso de suspensão do trabalho. Por exemplo, caso o empregado tenha trabalhado efetivamente por 6 meses, ele receberá apenas metade do valor. Caso ele tenha trabalhado por 3 meses, receberá 25% do montante total e assim por diante. O motivo para isso é que a suspensão contratual possui o efeito jurídico de paralisar a relação de emprego, deixando toda e qualquer obrigação contratual estagnada. Inclusive, durante o período de suspensão não existe contagem do tempo para férias e também não há incidência dos direitos previdenciários. Outro ponto importante é que caso caso o contrato esteja suspenso no mês de dezembro, tal fato não retira do empregado o direito de receber sua gratificação natalina. Nesse cenário há somente uma controvérsia sobre a base de cálculo do benefício. Contudo, a tendência é que sendo suspenso o contrato ou reduzida a jornada em 70%, não existirá a inclusão do tempo perdurado no cálculo do benefício. Como ficam as férias? A questão da férias também deve ser retratada. A princípio, aqueles trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos terão o período desconsiderado para apuração das férias. Em outras palavras, se um trabalhador ficou afastado por 6 meses, somente após 6 meses se completará o período aquisitivo de 12 meses. Quando falamos sobre a redução da jornada de trabalho em 70% ou mais o desdobramento é bastante semelhante. Nesse caso, também não poderá haver a contagem para aquisição do período de férias. Isso porque segundo o parágrafo único do artigo 146 da CLT a contagem do período aquisitivo deve ser realizada apenas considerando os meses em que houve o labor por pelo menos 15 dias. Entretanto, uma vez que a redução corresponda a menos que 70%, este período deve sim ser considerado para a contagem das férias, já que o trabalhador desempenhou suas funções em pelo menos metade do mês. Agora você já conhece mais sobre a Lei 14.020/20 e as alterações que ele pode promover nos âmbitos empresarial e trabalhista. É necessário, principalmente em tempos de crise, saber de seus direitos e deveres, principalmente quando falamos sobre 13° salário, gratificação natalina e férias, assuntos tão relevantes para o dia a dia dos empregadores e trabalhadores.

Empréstimo Consignado: Saiba como se proteger contra fraudes

Infelizmente, cada vez mais esquemas de fraude financeira utilizam nomes de aposentados e pensionistas do INSS. Trata-se uma prática comum mas que não se resolve de maneira tão simples. Nesse contexto, nós da DPCL resolvemos elaborar um artigo explicando o que você deve fazer caso efetuem um empréstimo consignado em seu nome. Desse modo você conseguirá lidar melhor com esse tipo de situação, que há alguns anos vem assombrando uma série de clientes dos mais variados bancos. E, para começar, iremos explicar de maneira detalhada o que é um empréstimo consignado. Acompanhe atentamente! O que é um empréstimo consignado? O empréstimo consignado é uma modalidade que pode ser praticada unicamente por aposentados e pensionistas do INSS, militares das forças armadas, trabalhadores assalariados CLT de empresas privadas e servidores públicos. Nele, o cliente autoriza que a instituição financeira desconte as parcelas de quitação do empréstimo diretamente da sua folha de pagamento ou benefício do INSS. Isso reduz o risco de inadimplência. Desse modo, o consignado se demonstra um empréstimo com garantia, já que o salário ou benefício são garantias de que o credor irá receber o valor devido. Desse modo, as taxas de juros são consideravelmente mais baixas do que as oferecidas pelas instituições financeiras convencionais. Ainda, nesse tipo de empréstimo pode haver outras facilidades quanto ao pagamento da dívida. Como se proteger contra fraudes? Existem algumas maneiras de se proteger contra fraudes relacionadas à empréstimos consignados. Talvez a principal delas seja elevar o nível de atenção quando tratarmos desse tema. Isso porque muitas vezes as fraudes estão diretamente ligadas à utilização de aplicativos ou sites falsos e até mesmo roubo de senhas. Ainda, muitos golpes podem remeter a documentos e assinaturas falsificadas, além de alguns empréstimos serem efetuados por terceiros, geralmente utilizando informações cedidas pelo aposentado, como o número do cartão de INSS do beneficiário. Nesse caso, é importante abrir uma reclamação imediatamente com a SENACON, a Secretaria Nacional do Consumidor, visando resolver a situação o mais rápido possível. Também é ideal buscar auxílio da Defensoria Pública e Advogados experientes e capacitados. Eles podem ajudar na tomada de uma série de medidas buscando inibir a fraude relacionada ao empréstimo consignado.

Planos de saúde não são obrigados a reembolsar despesas a beneficiários que buscaram serviços fora da rede credenciada

De acordo com entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os EAREsp 1.459.849, a partir de agora planos de saúde não serão obrigados a reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada. Tal decisão é válida quando a escolha pelo estabelecimento se der meramente por liberdade do beneficiário, não remetendo assim a uma situação de urgência ou emergência. A deliberação ocorreu por conta dos diversos casos envolvendo beneficiários que, apesar de saberem quais são as redes credenciadas postas à sua disposição, ainda assim escolhem por utilizar serviços ou profissionais não credenciados, sob o pretexto de buscar um tratamento de mais qualidade. Acontece que ao final de todo o processo, as operadoras saiam prejudicadas, uma vez que precisavam efetuar o reembolso de todas as despesas, o que extrapola os limites impostos no contrato. E, apesar das hipóteses legais de reembolso estarem legalmente previstas, havia no próprio STJ divergência interpretativa da lei. Esta demonstrava precedentes que adotavam interpretação extensiva ao artigo. Desse modo, as operadoras de saúde eram condenadas a reembolsar o beneficiário, nos limites do estabelecido contratualmente, uma vez que estes optassem, mesmo que fora de situações de urgência e emergência, por usufruir de rede ou profissional não credenciado ao plano de saúde, arcando o consumidor com o excedente da tabela prevista. Como ocorreu o julgamento do caso de despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada O parecer da 3ª turma conferiu uma interpretação extensiva à lei. Assim, a compreensão deles era que os planos de saúde precisam reembolsar os beneficiários mesmo que não haja situação de urgência e emergência. Já a 4ª turma tinha consolidado o entendimento de que as operadoras de plano de saúde estavam obrigadas a reembolsar os beneficiários somente na eminência urgência ou emergência, ou caso não fosse viável a utilização dos serviços credenciado. Tal decisão representa um precedente importante às operadoras de planos de saúde. Isso porque com a uniformização da jurisprudência do STJ há a consolidação do entendimento já assentado na 4ª turma. Desse modo, impera na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o reembolso será necessário apenas se comprovada excepcional hipótese de urgência, emergência ou indisponibilidade de profissionais credenciados.

O que é a Recuperação de Crédito Tributário?

A Recuperação de Crédito Tributário é direito de qualquer empresa, previsto por lei de acordo com a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, além de outras diversas regulamentações tributárias. Desse modo, uma vez que algum imposto foi quitado de maneira indevida ou a maior, existe o direito de reaver os valores pagos nos últimos 5 anos pelo contribuinte. Note que esta Recuperação de Crédito tributário pode ocorrer tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo uma excelente oportunidade para geração de caixa. Também é importante destacar que a Recuperação de Crédito Tributário pode acontecer de duas maneiras diferentes, sendo a compensação e a devolução. No primeiro modelo, os valores excedentes são utilizados para quitar tributos vencidos ou que estão próximos do vencimento. Já no segundo, como o próprio nome já diz, os valores são devolvidos ao contribuinte, que pode utilizá-los da maneira que julgar melhor. É interessante compreender que, ainda mais em tempos pandêmicos como o que passamos atualmente, onde a crise financeira tende a se instaurar, a Recuperação se demonstra como um importante meio para garantir a saúde financeira das empresas, evitando qualquer tipo de complicação monetária para o empreendimento. Recuperação de Crédito Tributário passa por revisão do Fisco Outro ponto de tremenda relevância é que, para que ocorra a recuperação o histórico tributário precisa passar por uma revisão do Fisco. Como citado anteriormente, o prazo prescricional é de 5 anos, sendo este o período que será analisado pelas autoridades para averiguar se realmente existiu pagamento de imposto indevido ou não. O procedimento é efetuado de forma pormenorizada e segregada, fornecendo um diagnóstico geral da situação fiscal da empresa. Este vai desde a identificação das não conformidades tributárias, que tem a função de mitigar os riscos de autuação fiscal, passando pela detecção do que foi pago indevidamente ou a maior. Além disso a ação é responsável por eliminar qualquer chance dos contribuintes continuarem a pagar tributos de forma equivocada. Isso evita com que novos problemas relacionados à restituição venham à tona. Ainda, toda a técnica auxilia na redução da carga tributária e na melhoria do fluxo de caixa das empresas. É importante analisar o regime tributário da empresa Outra maneira bastante efetiva para evitar maiores problemas relacionados à tributos é analisar recorrentemente o regime tributário de sua empresa. A técnica engloba um trabalho detalhado com levantamento de dados financeiros, contábeis e fiscais para a seleção do melhor regime tributário para o momento. Trata-se de uma realização importante uma vez que escolher o melhor regime tributário significa não correr riscos de se envolver em impasses com a Receita Federal. Além disso, a técnica busca inibir o pagamento de impostos e contribuições além do devido. Entretanto, caso desconfie de qualquer pagamento de impostos indevidos, o ideal é sempre recorrer ao auxílio de profissionais. Assim você pode garantir a Recuperação de Crédito Tributário para a sua empresa.

Cirurgia de mudança de sexo e planos de saúde no Brasil

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu que um homem transexual tenha a cirurgia de mudança de sexo, denominada neofaloplastia, e o procedimento de implante de prótese custeados pelo plano de saúde do qual é beneficiário. Entenda o caso sobre o custeamento da cirurgia de alteração de sexo Inicialmente, a operação havia sido negada pelo plano de saúde. A principal alegação foi que tal intervenção não estaria prevista no rol da ANS. Além disso, foi argumentado que o procedimento possui caráter estético. Em outras palavras, o convênio destacou que, para eles, a única função da cirurgia era adequar a estética do paciente ao seu gênero e por isso não deveria possuir cobertura do plano de saúde. Outra defesa bastante utilizada foi que não são todos os procedimentos cirúrgicos transexualizadores que estão excluídos da cobertura, mas que a neofaloplastia é indicada apenas em casos onde que a pessoa do sexo masculino sofre um trauma em seu órgão genital. Contudo, ao analisar o caso, o desembargador Luis Mario Galbetti, relator, destacou precedentes do Tribunal segundo os quais a ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para fundamentar a exclusão da cirurgia. Assim, existe a necessidade do tratamento ser coberto pelo plano de saúde. Cirurgia de mudança de sexo no Brasil A mudança de sexo é um tema extremamente discutido no Brasil. Os debates são pautados principalmente no modelo relação existente entre beneficiário e operadora de planos de saúde. Nesse contexto, existe certa dúvida quanto a responsabilidade/obrigatoriedade de cobertura das despesas oriundas de procedimento cirúrgico de mudança de sexo. Para elucidar o assunto é preciso destacar que o procedimento cirúrgico de readequação sexual geralmente é decorrente de tratamento já em curso, praticado por indivíduos que apresentem discordâncias entre seu sexo biológico e sua identidade de gênero. Logo, o tratamento para a mudança de sexo é posterior ao tratamento hormonal e psicológico. Desse modo, é conveniente destacar que o direito ao tratamento para a mudança de sexo se enquadra no princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, ela serve justamente para corrigir uma desordem existente e portanto deve ser praticado pelo plano de saúde.

Carteiro pode acumular adicionais de distribuição e de periculosidade

Sob o entendimento que o adicional dos Correios para carteiros que prestam serviços externos é distinto do adicional de periculosidade, o que consequentemente proporciona que as gratificações possam ser acumuladas, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou recurso ordinário dos Correios, mantendo assim a sentença que os obrigou a quitar, de maneira acumulada, os adicionais de distribuição e de periculosidade a um funcionário. Entenda mais do caso sobre adicionais de distribuição e de periculosidade O carteiro em questão já era empregado da instituição desde 1998 e relatou que já no mês de setembro deste mesmo ano passou a utilizar uma motocicleta para exercer o seu ofício. Já em meados de em 2008 o mesmo foi incluído no Plano de Carreira, Cargos e Salários, o PCCS dos Correios, que propicia um direito denominado Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta. Ainda, segundo o trabalhador, este benefício era destinado única e exclusivamente aos funcionários que, assim como ele, exercem quaisquer tipo de função externa, seja a pé, de motocicleta, carro ou bicicleta. Ele também relata que em 2014, o Ministério do Trabalho oficializou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que dirigem motocicleta durante a realização de suas atividades laborais. O principal argumento para tal decisão foi de que esses profissionais estão mais expostos e, consequentemente muito mais sujeitos a acidentes de trânsito, o que pode causar inclusive a morte. Contudo, de acordo com o carteiro, a partir desse momento, o pagamento do adicional de distribuição foi suspenso. Com isso, ele passou a receber unicamente o adicional de periculosidade, o que equivale a 30% do total de seu trabalho. Entretanto, os dois benefícios possuem natureza jurídica e finalidades diferentes, não podendo assim um anular a existência do outro. O ideal é que cada um deles seja pago separadamente, de acordo com a sua finalidade inicial e especificidades. A defesa do carteiro e de sua categoria O carteiro e seus companheiros de trabalho, então, enfatizaram que nenhum acordo coletivo da categoria, nem as sentenças do Tribunal Superior do Trabalho, vedam a cumulação dos adicionais. Outro ponto colocado foi que o AADC somente poderia ser eliminado no cenário da existência de concessão de uma parcela com idêntico fundamento ou natureza. Ou seja, ele somente poderia deixar de existir caso o funcionário recebesse valores idênticos por meio de outro benefício que atendesse à mesma natureza do AACD. Ainda durante sua argumentação o homem alegou que os Correios afirmaram que o AADC é cedido aos carteiros que exercem atividades externas de distribuição ou coleta em vias públicas devido aos perigos que podem acometê-los. Ele destacou que a empresa argumentou que o PCCS/2008 e os acordos coletivos da categoria preveem a impossibilidade de acumulação de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento ou natureza. Assim sendo, de acordo com os correios, os adicionais de distribuição e de periculosidade possuem o mesmo objetivo e por isso não poderiam ser acumulados. Entretanto, como citado no começo deste artigo, o TRT-1 não concordou com tal afirmação, entendendo que o carteiro pode sim acumular adicionais de distribuição e periculosidade.

Venda de pets com doenças preexistentes gera dever de indenização

Apesar de existirem inúmeros animais abandonados que necessitam de uma família e haverem diversas campanhas incentivando e valorizando a adoção de cães e gatos, é fato que cada vez mais o mercado de venda de pets cresce no Brasil. Mas deixando esses inúmeros problemas de lado, o artigo de hoje irá focar em uma questão bastante relevante relacionada a este meio: A venda de pets com doenças preexistentes. Pode não parecer, mas esta é uma prática corriqueira, uma vez que pessoas mau intencionadas visam omitir informações relacionadas à doenças preexistentes para lucrar ainda mais em cima dos pobre bichinhos. Mas felizmente, agora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a prática gera o dever de indenização. Esse foi o entendimento da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília. Venda de pets com doenças preexistentes gera dever de indenização De maneira mais detalhada, quando um pet vendido possuir qualquer tipo de doença preexistente, o responsável pela intermediação da venda precisará realizar o pagamento de danos materiais ao comprador. O principal motivo para isso são os possíveis gastos necessários após a compra do animal, como o tratamento veterinário e a compra constante de remédios. Também não podemos deixar de frisar que a aquisição de um pet  engloba uma série de questões emocionais. Assim, saber que o animal possui uma enfermidade, seja ela qual for, pode causar danos psicológicos ao comprador. Tal condição,  além de extremamente desconfortável ainda pode provocar a necessidade de algum tipo de tratamento específico, o que demandaria ainda mais dinheiro. Também, em determinadas situações, onde a doença for relativamente grave, existe a possibilidade do vendedor precisar arcar com todos os gastos médicos necessários ao animal. Isso é válido até que a doença seja tratada. O correto é que, para evitar problemas como este, o vendedor apresente um laudo técnico. Este deve atestar o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda.

Difamação em grupo de mensagens gera dever de indenizar

De acordo com juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, difamação em grupo de mensagens gera dever de indenizar. No caso em questão, um homem utilizou um grupo de WhatsApp para proferir diversas ofensas a um colega de trabalho. Por se tratar de um grupo, a ação foi testemunhada por diversos outros funcionários da empresa. Nesse contexto, a autoridade, após avaliar uma série de documentos juntados em meio a todo o processo, concluiu que tal atitude explicitou clara intenção de difamar e humilhar o autor em público, podendo se configurar como danos morais, uma vez que houve violação ao direito da personalidade. Para a juíza, o ocorrido certamente pode gerar grandes prejuízos psicológicos ao indivíduo em questão. Desse modo, foi fixada uma indenização no valor de R$ 1 mil. Para a magistrada, a quantia corresponde ao suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e afligir o ato ilícito praticado pelo requerido. Os crimes na internet vão além da difamação em grupo de mensagens A situação descrita acima não é um caso isolado quando falamos sobre crimes na internet no Brasil. Estes ocorrem com extrema frequência por aqui. Felizmente, devido à criação de novas leis, como a Lei Geral de Proteção de Dados este tipo de situação tende a diminuir. Entretanto, muitas vezes ainda passam despercebidos. Um forte exemplo são as corriqueiras discussões de cunho político nas redes sociais, repletas de agressões verbais e difamações. Fato é que, de acordo com nossa constituição, tais cenários não poderiam ser considerados normais, devendo os autores sofrerem algum tipo de punição. O ideal é, sempre que presenciar uma situação dessas, denunciar imediatamente às autoridades. Para isso, é necessário preservar o maior número de provas possíveis, podendo estas serem impressas ou salvas em um CD ou pen drive. Ainda é recomendado ir a um cartório e realizar uma declaração de fé pública ou lavrar uma Ata Notarial. Isso é importante pois, uma vez que a internet é extremamente dinâmica, as informações podem ser excluídas a qualquer momento. Logo, se atente a estes detalhes pois qualquer tipo de prova pode auxiliar as autoridades em possíveis investigações.