STJ garante paridade de condições e custeio de plano de saúde a inativos
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu três teses em recursos repetitivos que abordam a interpretação do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Todo o processo foi pautado no entendimento que o amparo de aposentados e inativos que contribuíram por ao menos dez anos como beneficiários de plano de saúde empresarial, respaldada por lei, deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos. Ainda, para as autoridades, é necessário efetivar a viabilidade econômica do plano e o equilíbrio econômico do contrato. Dessa maneira, a decisão estabelece quais são as principais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas a beneficiários enquadrados como inativos. A sessão do julgamento foi encerrada no último dia 9 de dezembro, quarta-feira. O voto vista foi de Ricardo Villas https://www.viagrasansordonnancefr.com/prix-dune-boite-de-viagra/ Bôas, que recomendou que fossem efetuados mínimos ajustes na redação das teses. Tal ideia foi muito bem acolhida pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Também é importante destacar que não houve qualquer tipo de divergência no julgamento do mérito dos recursos. Ainda, de acordo com o relator, a conjugação dessas teses possibilita que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direitos e obrigações. Assim, tudo acontece como se ele ainda estivesse em atividade, sendo este o principal intuito da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde. Plano de saúde empresarial: Quais são as principais mudanças no tempo limite do benefício? O julgamento deu origem a três teses diferentes, como citado anteriormente. Entretanto, aqui daremos foco à primeira delas. Esta indica que eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31. O principal motivo para isso é o tempo de contribuição de que trata a norma. Este não diz respeito à mesma operadora ou a determinada modalidade de custeio. Desse modo, seria impossível alcançar o prazo decenal. Isso porque em uma década é natural que ajustes sejam efetuados, com transição no próprio mercado, de modo a fazer adequação ao cenário econômico e preservação do serviço. Com isso, é possível inferir que o intuito principal da lei é prover a simetria entre ativos e inativos que contribuíram por um longo período de tempo. E exatamente por conta disso muitos afirmam que ela é impraticável. Para eles, a única forma dela ser efetiva é se o custeio, modelo de prestação do serviço e valor cobrado forem os mesmos em ambos os universos. Isso vale ainda que observadas as especificidades do contrato como, por exemplo, cobrança por faixa etária. Assim sendo, muitos definem como ilegal a criação de um plano de saúde empresarial para aposentados e inativos. Para estes, a solução é que ex-empregados com dez anos ou mais de contribuição sejam inseridos no mesmo contrato dos ativos, com paridade completa.
Shoppings vão ceder espaço para imunização contra coronavírus

A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus impactou os mais diversos setores da sociedade. Com isso, nossa rotina sofreu notáveis alterações, se tornando cada vez mais limitada e regrada, o que impulsionou uma busca implacável pela vacinação e imunização da população. Nesse contexto, encontramos diversos questionamentos. Muito se pergunta sobre qual a efetividade e os possíveis efeitos colaterais que a vacina pode apresentar. Além disso, ainda existem algumas dúvidas quanto à ordem em que as pessoas serão vacinadas. Outro ponto de interesse remete aos locais onde a imunização pode acontecer. Mas se depender da Abrasce – Associação Brasileira de Shopping Centers, não há razão para se preocupar com o último item destacado. Isso porque a organização comunicou que os shoppings centers de todo o país estão se organizando para contribuir com a logística de imunização do coronavírus, o que você poderá entender melhor no decorrer deste artigo. Imunização da Covid-19 pode ser realizada em espaço cedido por shoppings A Abrasce divulgou que empreendedores instalados nos shoppings vão disponibilizar espaços para as campanhas de vacinação contra o coronavírus. A campanha pretende preencher estabelecimentos localizados em mais de 200 cidades em todo o Brasil. Todo o processo pode contribuir para a imunização de milhares de pessoas. Outro ponto importante é que muitos desses estabelecimentos, geralmente, estão localizados em locais de fácil acesso para a população, o que tende a facilitar bastante o andamento da campanha. Como será a vacinação? No último dia 9, Eduardo Pazuello, nosso ministro da saúde, informou que a imunização atenderá todos os brasileiros que desejarem e que nosso sistema de saúde já conta com mais de 300 milhões de doses da vacina adquiridas por meio dos acordos internacionais e nacionais. Entretanto, estas precisam de aprovação por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para serem utilizadas. Nesse sentido, o ministro ainda afirmou que o Governo está atento a todas as vacinas em desenvolvimento no mundo e que os brasileiros terão acesso a uma assim que comprovada sua segurança e eficácia. Cabe a nós ficarmos na torcida para que todo o processo seja o mais rápido e eficaz possível. Também é necessário que as vacinas não apresentem qualquer efeito colateral e a imunização seja tranquila para toda a população.
Banco indenizará por não comunicar cliente que seria negativado
Sob o entendimento de que CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado que será negativado previamente e por escrito, a 13ª câmara Cível do TJ/PR condenou um banco ao pagamento de danos morais por ter incluído consumidor em cadastro de emitentes de cheque sem fundo sem informá-lo Entenda porque o cliente deve ser comunicado que será negativado No caso em questão o consumidor foi surpreendido. Isso porque ele só descobriu depois de um certo tempo que estava registrado no cadastro de emitentes de cheque sem fundo, uma vez que o banco não efetuou o alerta. Desse modo, o cliente não teve a chance de regularizar suas pendências antes da efetivação do registro. Isso prejudicou bastante o consumidor já que agora ele precisará enfrentar processos ainda mais burocráticos para resolver o problema. Por outro lado, a instituição financeira frisou que não assiste razão ao consumidor quando afirma desconhecer a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. O principal motivo para isso é que os débitos naturalmente possuem sua origem em uma renegociação. A princípio, o juiz de primeiro grau deu razão ao banco. A justificativa era que a instituição bancária havia apresentado extratos de movimentação financeira. Dessa maneira, seria possível que o consumidor acompanhasse o processo de compensação dos cheques. Entretanto, ao avaliar a situação, a relatora, desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, ressaltou que o CDC prevê, como direito do consumidor, o dever de ser comunicado previamente e por escrito sobre a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Logo, é responsabilidade do banco informar todos os procedimentos efetuados para o seu cliente. Assim sendo, a instituição precisa responder pelos danos causados ao cliente, independentemente de culpa e, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é independe de provas. Com isso, a autoridade admitiu a necessidade do recurso, declarando nula a inscrição e determinando o seu cancelamento. O banco ainda foi condenado ao pagamento de danos morais, tendo que desembolsar R$ 6 mil por não respeitar o direito do consumidor de ser comunicado que será negativado.
Afinal, como o 13º salário deverá ser pago em 2020?
O 13º salário é uma questão importantíssima tanto para o empregador quanto para seus funcionários. E com o final do ano chegando este assunto fica ainda mais em alta. A situação encontra-se ainda mais complicada uma vez que enfrentamos um ano atípico, onde o planeta. Nesse contexto, muitos se perguntam sobre como o 13º salário será quitado em 2020. Assim, é preciso deixar claro que este benefício não se configura com uma ciência exata. Logo, existem muitas posições e entendimentos que precisam ser destacados. Então, vamos começar por um fato sobre o 13º salário no ano de 2020. É preciso compreender que a lei 14.020/20 deu a possibilidade para as empresas reduzirem a jornada e salário de seus empregados ou suspenderem os seus contratos em razão da pandemia de covid-19 que estamos vivenciando. Entretanto, a legislação não definiu como ficariam as férias e o 13º salário. Assim, precisamos pontuar alguns pormenores. Acompanhe! O 13º salário no ano de 2020 Para entender como fica o 13º salário no ano de 2020 é preciso se atentar a três questões principais: A Nota Técnica do Ministério da Economia (Governo) – número 51.520; a Diretriz Orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) e a lei da gratificação natalina ou 13ª salário – lei 4.090, de 13 de julho de 1962. Os dois primeiros itens remetem a um conjunto de normas que as empresas devem seguir de maneira irrestrita. Tratam-se de documentos para orientação. Por exemplo, a nota técnica basicamente prevê que quando jornada e salário forem reduzidos, o pagamento do 13º salário deve ser pago de forma integral. Todavia, nos casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho, a quitação será diretamente proporcional aos meses em que de fato houve trabalho superior a 15 dias, ou seja, um pagamento proporcional. Já a Diretriz Orientativa recomenda que às empresas que, tanto quando houver redução quanto quando houver suspensão, o 13º salário seja pago de forma integral. Vale o destaque que o MPT, a despeito de ser um órgão público, possui um viés social e, portanto, tem essa tendência protetiva. Assim, podemos observar uma divergência considerável entre os dois documentos. É aí que entra a lei de gratificação natalina. Ela dispõe expressamente em seu artigo 1º, parágrafo 2º que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. Desse modo, o texto legal é expresso no sentido de que o 13º salário só será pago quando houver trabalho igual ou superior a 15 dias no mês. Ainda, isso excluiria a recomendação do MPT do pagamento integral em caso de suspensão do contrato. Sendo assim, o mais adequado é um pagamento parcial correspondente aos meses efetivamente trabalhados
Estado de São Paulo disciplina a transação tributária de débitos inscritos em dívida ativa

No fim do último mês de novembro foi publicada a resolução 27, de 19/11/20, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP). Nela, são destacados termos referentes à transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa estadual. Este tipo de transação pode ser efetuada de duas maneiras diferentes, sendo elas: Por Adesão, uma vez que ele é feita de forma eletrônica, nos termos de proposta estabelecida pela PGE SP em edital. Assim é passível que haja extinção de cobrança da dívida ativa e até mesmo ação judicial quando for o caso; De forma Individual, onde existem casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da PGE e aqueles onde a ação judicial envolve débito inscrito, por proposta do autor. Ainda, os proponentes que possuam dívida inscrita total atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 só podem escolher pela transação na forma de adesão independentemente do montante envolvido. Quais são os pontos principais de uma transação terminativa de litígios? Existem diversos pontos que uma transação terminativa de litígios pode englobar. Entre eles, podemos destacar: Descontos de juros e multas fixados; Parcelamento; Diferimento ou moratória; Substituição ou alienação de bens dados como garantia em execução fiscal. Ainda é importante citar que, em muitos casos, os descontos são efetuados de acordo com a taxa de recuperabilidade da dívida. Desse modo, quanto menor a probabilidade de recuperação, maiores são os descontos concedidos. Em outras palavras, existe um rating de verificação do tamanho das dívidas. Este classifica as dívidas de A até D, sendo estas recuperável e irrecuperável respectivamente. Sabendo disso, a depender do rating dos débitos, os descontos serão de: 20% sobre juros e multas, para as dívidas enquadradas no rating A. O limite aqui é de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; Para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, juros e multas sofrem acréscimo de 20%. Isso vale até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, com limite de até 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento; 40% para juros e multas, sendo as dívidas transacionadas enquadradas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento. Possíveis formas de parcelamento Ainda é importante falar sobre as possíveis formas de parcelamento. Nesse quesito, as dívidas seguirão as normas aplicáveis àqueles originários da Procuradoria Geral do Estado. Para a realização desse processo, será responsabilidade de Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal estabelecer requisitos e procedimentos adicionais à transação. Para isso, é necessário que ele observe o que dispõe a lei 10.177, de 30/12/98. Isso porque esta trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual. Trata-se de uma metodologia extremamente importante e que pode nortear todo o decorrer do procedimento. Por fim e não menos importante, para que a transação possua validade , é preciso, entre outras questões, que o proponente renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação terminativa de litígios.
Mediação empresarial: Solução alternativa para desafogar o judiciário
A mediação é um dos melhores métodos para resolver divergências judiciais. Nela, geralmente um terceiro é responsável por facilitar o diálogo entre as partes. Desse modo é possível que os envolvidos, em conjunto, consigam restabelecer a relação que havia se quebrado. Um exemplo recente desse procedimento é a mediação empresarial, cuja qual iremos destrinchar no decorrer deste artigo. Entretanto, de momento é necessário saber que a mediação é um método dinâmico e justo, onde o juiz possui em suas mãos o poder decisório. Contudo, com o decorrer do tempo algumas mudanças ocorreram nesse cenário. Assim, notou-se que a ordem ditada pelo Estado-juiz, em algumas ocasiões, não era capaz de trazer a melhor solução para os casos. Além disso, tal processo estava sobrecarregando o judiciário de demandas. Esta circunstância certamente é prejudicial, uma vez que é responsável por acarretar na demora da tomada de decisões e, consequentemente, na insatisfação das partes. Desse modo, o Conselho Nacional de Justiça, avaliando toda a situação, decidiu criar a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos, por meio da Resolução 125/10. A decisão viabilizou a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos e trouxe alterações normativas. Entre elas, podemos evidenciar a Lei de Mediação e o Novo Código de Processo Civil. Ainda é possível destacar outros métodos alternativos de solução de conflitos, tais como: Autocomposição; Negociação; Arbitragem; Conciliação. Mediação x Conciliação Existe uma incerteza em relação ao conceito de conciliação e mediação. Isso porque os dois procedimentos contam com um terceiro imparcial que facilita o diálogo entre as duas ou mais partes. Todavia é necessário saber que estes são institutos distintos. Para que as coisas fiquem mais claras é importante garantir uma explicação mais detalhada. Note que na conciliação as partes não possuem vínculo. Sendo assim, a única coisa que as une é o conflito em si. Nesse cenário, o conciliador possui a responsabilidade de estabelecer o diálogo entre as partes. Logo ele tem participação ativa, estimulando a criação de ideias para que um acordo possa ser elaborado, com o intuito de evitar ou encerrar a demanda judicial. Já em casos de mediação, podemos observar a existência de um mediador. Este por sua vez, gerencia a causa do conflito com o objetivo de restabelecer o vínculo rompido. Ou seja, em uma mediação as partes envolvidas possuem uma ligação prévia. Com isso há a necessidade de aplicação de técnicas específicas, além do empoderamento das partes para que elas encontrem um caminho para a reconstrução desse vínculo, além do restabelecimento da confiança. Os benefícios da mediação e a mediação empresarial Os benefícios da mediação são muitos. Entre eles é possível destacar o fato do procedimento ser informal, além de altamente sigiloso. Ela ainda garante uma notável redução de custo e tempo, além da possibilidade de reaproximar as partes, restabelecer o vínculo de confiança entre elas. Também é importante enfatizar que a mediação garante que as partes sejam empoderadas, podendo decidir o que será melhor para elas. Desse modo, é interessante buscarmos a quebra de paradigmas, buscando a mediação como forma de solucionar os conflitos. A ação é ainda mais importante quando falamos de uma empresa, uma vez que a mediação empresarial tem se mostrado efetiva, mais barata e mais veloz, acompanhando a velocidade dos negócios. Tal discurso é mais válido ainda se observarmos o momento atual, onde a crise instaurada pelo coronavírus cresce cada vez mais. O cenário contribui para que muitas empresas encerrem suas atividades e alguns empresários se socorram do instituto da Recuperação Judicial, lei 11.101/05, como uma das únicas alternativas para manutenção de suas atividades. Desse modo a mediação pode ser um excelente meio para a solução de conflitos de forma rápida e eficiente. Apesar disso ainda existem diversos desafios. Talvez o principal deles seja o receio existente na realização das mediações. Assim é viável utilizar meios alternativos de soluções de conflitos previamente aos processos judiciais, principalmente quando falamos sobre a mediação empresarial. Outra barreira bastante significativa é o fato de estarmos vivendo uma pandemia, mas não há razão para preocupação, uma vez que há algum tempo as mediações telepresenciais, também extremamente eficazes, tem se tornado frequentes.
IPVA pode ser suspenso em caso de roubo de veículo
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo governo do Distrito Federal. Todo o julgamento foi pautado no entendimento de que caso o Departamento de Trânsito receba a notícia do roubo de veículo e imediatamente efetue o cancelamento da quitação do IPVA, é obrigação do estado ou próprio Distrito Federal cancelar a cobrança das demais taxas e débitos gerados pela propriedade do veículo. Isso vale independentemente da requisição do contribuinte. A decisão relacionada ao roubo de veículo acarretou em diversos impactos, entre eles a exclusão dos débitos referentes à taxa de licenciamento anual do veículo e ao seguro obrigatório da dívida ativa. No caso em questão, ao ser notificado do roubo, o Detran do Distrito Federal deferiu o pedido de isenção de IPVA, com base no artigo 1º, parágrafo 10º da Lei 7.431/1985. Desse modo, seria obrigação do governo distrital anular a cobrança das demais taxas e débitos concebidos pela propriedade do veículo, o que não aconteceu. A principal justificativa foi que não existia qualquer previsão legal sobre a isenção e/ou remissão do seguro obrigatório e licenciamento anual. Entretanto, ao analisar toda a situação, a justiça estipulou que em caso de roubo de veículo haja paralisação na cobrança do IPVA e outros tributos vinculados a ele. Como funciona o IPVA? O que fazer em caso de roubo de veículo? Para elucidar qualquer dúvida remanescente sobre o assunto, o ideal é entender como funciona o IPVA no Brasil. Trata-se de um tributo cobrado logo no início do ano. Seus valores são pautados basicamente no estado do veículo registrado. De maneira geral, a taxa em si é destinada à preservação da via, sinalização e demais estruturas necessárias para que os veículos circulem. Assim, ela incide sobre todo e qualquer veículo motorizado que circule pelo país. Como citado, o tributo é cobrado no início do ano, mas isso pode variar. Desse modo, sempre no mês de dezembro cada estado divulga o calendário de pagamento do IPVA do ano seguinte. Entre as principais opções de quitação, podemos destacar: cota única com desconto; cota única sem desconto; parcelamento em três prestações. Também é preciso destacar que a data de vencimento é determinada em função do último dígito da placa do veículo. Para conseguir efetuar a quitação, o ideal é se dirigir a uma agência bancária credenciada com o número do Renavam. Ainda é admissível efetuar o pagamento online via internet banking, pelo caixa eletrônico ou até mesmo em casas lotéricas. Agora você já sabe o que é o IPVA, como ele funciona e quais são as implicações em sua cobrança no caso de roubo de veículo. Mais uma vez vale frisar a importância de se atentar aos prazos de pagamento deste imposto, evitando qualquer tipo de multa ou penalidade.
Coronavírus, a lei 14.020/20 e o impacto nas férias e no 13° salário
O ano de 2020 foi extremamente conturbado e repleto de particularidades devido a pandemia mundial do coronavírus, responsável por abalar os mais diversos setores da sociedade. Logicamente, os meios empresarial e trabalhista não ficaram de fora. Desse modo, as relações empregatícias sofreram inúmeros impactos. E é sobre isso que falaremos no artigo de hoje. Aqui, destacaremos a Lei 14.020/20 e suas consequências nas férias e no 13° salário. Lei 14.020/20: 13° salário Inicialmente é necessária uma contextualização. A Lei 14.020/20 foi criada logo no início da pandemia, implicando na diminuição da jornada de trabalho e dos salários dos trabalhadores. Ela também previa a possibilidade de suspensão de determinados contratos, com o intuito de preservar empregos. A princípio quando ainda não havia sido votada a medida provisória 936/20, os prazos originários previstos foram de apenas 2 meses para suspensões e 3 meses para reduções de jornada, sendo que o prazo foi igualado para 3 meses em ambas as hipóteses, diante da aprovação da medida provisória com alterações feitas pelo Congresso Nacional. Entretanto, posteriormente este prazo foi estendido progressivamente, até chegar ao seu estágio atual onde corresponde à 8 meses. Já quando falamos sobre o pagamento do 13° salário é necessário pensar que estamos no final de novembro, ou seja, falta pouquíssimo tempo para a quitação da primeira parcela deste vencimento. Note que o benefício é respaldado pela Lei 4.090/62 e seu valor é baseado na remuneração devida ao empregado no mês de dezembro. Desse modo, o empregado recebe 1/12 por mês trabalhado no ano correspondente, desde que o labor aconteça por pelo menos 15 dias. Contudo, a suspensão contratual ou a redução de jornada de trabalho, estipuladas na Lei 14.020/20, podem alterar os valores devidos a título de férias e gratificação natalina. Lei 14.020/20: Gratificação natalina De maneira geral a gratificação natalina corresponde a 1/12 dos meses em que houve o efetivo labor pelo período de 15 dias. Assim, ele pode e deve sofrer alterações em caso de suspensão do trabalho. Por exemplo, caso o empregado tenha trabalhado efetivamente por 6 meses, ele receberá apenas metade do valor. Caso ele tenha trabalhado por 3 meses, receberá 25% do montante total e assim por diante. O motivo para isso é que a suspensão contratual possui o efeito jurídico de paralisar a relação de emprego, deixando toda e qualquer obrigação contratual estagnada. Inclusive, durante o período de suspensão não existe contagem do tempo para férias e também não há incidência dos direitos previdenciários. Outro ponto importante é que caso caso o contrato esteja suspenso no mês de dezembro, tal fato não retira do empregado o direito de receber sua gratificação natalina. Nesse cenário há somente uma controvérsia sobre a base de cálculo do benefício. Contudo, a tendência é que sendo suspenso o contrato ou reduzida a jornada em 70%, não existirá a inclusão do tempo perdurado no cálculo do benefício. Como ficam as férias? A questão da férias também deve ser retratada. A princípio, aqueles trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos terão o período desconsiderado para apuração das férias. Em outras palavras, se um trabalhador ficou afastado por 6 meses, somente após 6 meses se completará o período aquisitivo de 12 meses. Quando falamos sobre a redução da jornada de trabalho em 70% ou mais o desdobramento é bastante semelhante. Nesse caso, também não poderá haver a contagem para aquisição do período de férias. Isso porque segundo o parágrafo único do artigo 146 da CLT a contagem do período aquisitivo deve ser realizada apenas considerando os meses em que houve o labor por pelo menos 15 dias. Entretanto, uma vez que a redução corresponda a menos que 70%, este período deve sim ser considerado para a contagem das férias, já que o trabalhador desempenhou suas funções em pelo menos metade do mês. Agora você já conhece mais sobre a Lei 14.020/20 e as alterações que ele pode promover nos âmbitos empresarial e trabalhista. É necessário, principalmente em tempos de crise, saber de seus direitos e deveres, principalmente quando falamos sobre 13° salário, gratificação natalina e férias, assuntos tão relevantes para o dia a dia dos empregadores e trabalhadores.
Empréstimo Consignado: Saiba como se proteger contra fraudes
Infelizmente, cada vez mais esquemas de fraude financeira utilizam nomes de aposentados e pensionistas do INSS. Trata-se uma prática comum mas que não se resolve de maneira tão simples. Nesse contexto, nós da DPCL resolvemos elaborar um artigo explicando o que você deve fazer caso efetuem um empréstimo consignado em seu nome. Desse modo você conseguirá lidar melhor com esse tipo de situação, que há alguns anos vem assombrando uma série de clientes dos mais variados bancos. E, para começar, iremos explicar de maneira detalhada o que é um empréstimo consignado. Acompanhe atentamente! O que é um empréstimo consignado? O empréstimo consignado é uma modalidade que pode ser praticada unicamente por aposentados e pensionistas do INSS, militares das forças armadas, trabalhadores assalariados CLT de empresas privadas e servidores públicos. Nele, o cliente autoriza que a instituição financeira desconte as parcelas de quitação do empréstimo diretamente da sua folha de pagamento ou benefício do INSS. Isso reduz o risco de inadimplência. Desse modo, o consignado se demonstra um empréstimo com garantia, já que o salário ou benefício são garantias de que o credor irá receber o valor devido. Desse modo, as taxas de juros são consideravelmente mais baixas do que as oferecidas pelas instituições financeiras convencionais. Ainda, nesse tipo de empréstimo pode haver outras facilidades quanto ao pagamento da dívida. Como se proteger contra fraudes? Existem algumas maneiras de se proteger contra fraudes relacionadas à empréstimos consignados. Talvez a principal delas seja elevar o nível de atenção quando tratarmos desse tema. Isso porque muitas vezes as fraudes estão diretamente ligadas à utilização de aplicativos ou sites falsos e até mesmo roubo de senhas. Ainda, muitos golpes podem remeter a documentos e assinaturas falsificadas, além de alguns empréstimos serem efetuados por terceiros, geralmente utilizando informações cedidas pelo aposentado, como o número do cartão de INSS do beneficiário. Nesse caso, é importante abrir uma reclamação imediatamente com a SENACON, a Secretaria Nacional do Consumidor, visando resolver a situação o mais rápido possível. Também é ideal buscar auxílio da Defensoria Pública e Advogados experientes e capacitados. Eles podem ajudar na tomada de uma série de medidas buscando inibir a fraude relacionada ao empréstimo consignado.
Planos de saúde não são obrigados a reembolsar despesas a beneficiários que buscaram serviços fora da rede credenciada
De acordo com entendimento da 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os EAREsp 1.459.849, a partir de agora planos de saúde não serão obrigados a reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada. Tal decisão é válida quando a escolha pelo estabelecimento se der meramente por liberdade do beneficiário, não remetendo assim a uma situação de urgência ou emergência. A deliberação ocorreu por conta dos diversos casos envolvendo beneficiários que, apesar de saberem quais são as redes credenciadas postas à sua disposição, ainda assim escolhem por utilizar serviços ou profissionais não credenciados, sob o pretexto de buscar um tratamento de mais qualidade. Acontece que ao final de todo o processo, as operadoras saiam prejudicadas, uma vez que precisavam efetuar o reembolso de todas as despesas, o que extrapola os limites impostos no contrato. E, apesar das hipóteses legais de reembolso estarem legalmente previstas, havia no próprio STJ divergência interpretativa da lei. Esta demonstrava precedentes que adotavam interpretação extensiva ao artigo. Desse modo, as operadoras de saúde eram condenadas a reembolsar o beneficiário, nos limites do estabelecido contratualmente, uma vez que estes optassem, mesmo que fora de situações de urgência e emergência, por usufruir de rede ou profissional não credenciado ao plano de saúde, arcando o consumidor com o excedente da tabela prevista. Como ocorreu o julgamento do caso de despesas médico-hospitalares efetuadas fora da rede credenciada O parecer da 3ª turma conferiu uma interpretação extensiva à lei. Assim, a compreensão deles era que os planos de saúde precisam reembolsar os beneficiários mesmo que não haja situação de urgência e emergência. Já a 4ª turma tinha consolidado o entendimento de que as operadoras de plano de saúde estavam obrigadas a reembolsar os beneficiários somente na eminência urgência ou emergência, ou caso não fosse viável a utilização dos serviços credenciado. Tal decisão representa um precedente importante às operadoras de planos de saúde. Isso porque com a uniformização da jurisprudência do STJ há a consolidação do entendimento já assentado na 4ª turma. Desse modo, impera na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o reembolso será necessário apenas se comprovada excepcional hipótese de urgência, emergência ou indisponibilidade de profissionais credenciados.