Seguro pode negar cobertura se motorista estiver embriagado
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que seguradoras podem negar cobertura em casos de acidente onde o condutor esteja comprovadamente embriagado. Desse modo, a empresa pode, legalmente, se recusar a pagar a indenização securitária nessas ocasiões. Isso porque a apólice prevê a isenção de cobertura uma vez que o condutor esteja sob influência de álcool e este fato seja comprovado por meio de exame toxicológico. Em caso recente, conforme explicitado no boletim de ocorrência, ocorreu uma colisão frontal entre dois veículos. Isso desencadeou a morte do segurado, além de graves ferimentos no outro motorista. Nesse contexto, o conjunto probatório não indicou qualquer causa que pudesse ter originado o acidente fora consumo de álcool do condutor. Desse modo, o relator da ação, desembargador Luiz Eurico, salientou que a jurisprudência é no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da indenização securitária. Todavia, no caso em si, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias descobertas evidenciam que o estado de embriaguez do condutor do veículo ensejou o acidente de trânsito. Com isso, é viável estabelecer uma relação direta entre a concentração de álcool e o desastre no trânsito.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o caso Cyrela

Aproximadamente sete dias após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, o TJ/SP administrou a primeira sanção pautada nas disposições contidas na LGPD. No caso, a construtora de imóveis Cyrela foi condenada ao pagamento de indenização. O grande motivo para tal foi uma alegação de dano moral. O valor total da penalidade foi de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios, custas e despesas processuais com base no suposto tratamento irregular de dados pessoais. O que podemos inferir analisando este contexto é que ainda que as sanções administrativas previstas na LGPD só entrem em vigor dia 1º de agosto de 2021, a tendência a partir de agora será a judicialização dos casos envolvendo o tratamento de dados pessoais. Além disso é possível aguardar uma atuação proativa e efetiva de órgãos de controle. Contudo, embora o caso julgado pelo TJ/SP tenha repercutido bastante, talvez pela novidade proveniente da vindoura legislação, é fato que a jurisprudência da pátria já sentenciava empresas pelo tratamento irregular de dados pessoais. A principal justificativa para tal afirmação é que mesmo antes da entrada em vigor da Lei, outras leis setoriais já amparavam, seja direta ou indiretamente, a garantia à proteção de dados pessoais, como o Marco Civil da Internet ou até mesmo o Código de Defesa do Consumidor por exemplo. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e o caso Cyrela O principal intuito deste artigo é evidenciar a efetividade da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais em nosso país. Para isso, iremos explorar ainda mais o caso Cyrela. Na ocasião, a empresa imobiliária, depois de ter firmado contrato de compra e venda de um imóvel, compartilhou dados pessoais do titular, como nome, endereço e até mesmo profissão do comprador para terceiros, o que fere a legislação brasileira. Tais dados, em uma outra hora, foram usados por instituições financeiras, consórcios e empresas de arquitetura para indicar uma série de serviços ao cliente da Cyrela. Desse modo, o TJ/SP entendeu pela responsabilização da imobiliária mesmo que esta não tenha agido com culpa. Trata-se de uma disciplina a LGPD e o CDC, regida pelo arts. 14, caput, CDC e 45, LGPD. Note que além das condenações impostas pelo Poder Judiciário, os órgãos de defesa do consumidor e o Ministério Público também atuaram e atuam de maneira ativa em casos envolvendo o tratamento irregular de dados pessoais. O que podemos concluir é que muitas empresas não estavam preparadas para a entrada em vigor da legislação, entretanto, ela chega para ajudar muito em casos dessa natureza quando bem empregada. Quanto às empresas, cabe a elas se adequarem o quanto antes a este novo sistema, evitando qualquer possibilidade de condenação judicial. Para isso, o recomendado é tomar algumas medidas, tais como o mapeamento do fluxo de dados e a implementação de medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança dos dados pessoais por exemplo. Isso pode evitar processos, multas e penalidades, consequentemente inibindo gastos e impasses desnecessários.
O teletrabalho na pandemia e o risco de violação do direito a desconexão

Pode parecer uma modalidade proveniente dos tempos pandêmicos, mas o teletrabalho já existe desde muito antes da propagação do novo coronavírus pelo mundo. Ele é proveniente de uma série de desenvolvimentos tecnológicos, responsáveis por originar diversos novos mecanismos de comunicação. Estes, consequentemente tornaram a relação entre empregado e empregador muito mais próxima. E é nesse contexto que muitos empregadores observaram uma grande oportunidade. Trata-se da chance de se comunicar com seus empregados mesmo a quilômetros de distância do seu local de trabalho, o que é extremamente útil em meio a uma pandemia. Assim podemos dizer que teletrabalho renasceu, cheio de novas alternativas e possibilidades. O teletrabalho e a reforma trabalhista no Brasil Continuando nesta linha de raciocínio, é importante falarmos sobre alguns fatos recentes que remetem ao teletrabalho em território brasileiro. Estes estão diretamente relacionados à reforma trabalhista, que de certa forma regulamentou o teletrabalho em território nacional. Isso foi possível graças aos artigos 75-A ao 75-E da CLT. Estes destacam que o teletrabalho pode ser efetuado de maneira legal em qualquer local fora das dependências da empresa. Para isso, é necessária a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se qualifiquem como trabalho externo. O interessante é que este regime de trabalho não está sujeito ao controle de jornada. Desse modo, os únicos fatores necessários são que o trabalhador cumpra uma rotina de trabalho com as tarefas solicitadas e esteja disponível de modo a possibilitar a interação com a equipe e com seu superior sempre que for necessário. Tudo isso deve estar expresso no contrato de trabalho, demonstrando o acordo mútuo existente entre as partes. A ação é necessária para que haja formalidade, garantindo que todos os processos são abrangidos por lei. Teletrabalho x Home Office É importante explicitar que o teletrabalho e o home office são modalidades diferentes. Isso porque o home office pode ser utilizado pelos funcionários sem que seja necessário um longo período de tempo fora das dependências da empresa. Sendo assim, não é preciso que ele esteja presente no contrato de trabalho. Ainda é interessante ressaltar que, de forma geral, o home office aparece como uma espécie de benefício a ser concedido ao empregado. Isso pode ocorrer em curtos períodos de tempo, como uma vez por semana, por exemplo. O home também é viável em casos extremos onde existem medidas emergenciais, como por exemplo: enchentes; greve no transporte público; prevenção contra o novo COVID-19. Dessa forma, todas as cláusulas previstas no contrato de trabalho são mantidas. E quando falamos sobre esta manutenção também devemos incluir o controle de jornada. Conclusão É fato que a crise provocada pela pandemia provocou inúmeras alterações na estrutura das empresas e na rotina dos funcionários. Por conta disso, diversas grandes empresas já cogitam aderir definitivamente ao teletrabalho. Assim, devemos observar tal situação dos diversos pontos de vista existentes. Note que para o empregado, o teletrabalho pode trazer uma série de benefícios. Talvez o principal deles seja o fator deslocamento, uma vez que o funcionário não perderá tantas horas se deslocando para o trabalho. Assim, a tendência é que ele produza mais e melhor. Entretanto, com essa “sobra” de tempo, pode haver a necessidade de trabalhar mais causando enorme fadiga e dificuldade na separação da vida pessoal e profissional, uma vez que está executando suas tarefas profissionais dentro de sua residência. Certamente isso causa preocupação, já que a própria natureza da prestação do serviço em teletrabalho possibilita ao empregado uma maior confusão entre a atividade laboral e a sua vida privada. O ideal, nesse contexto, é que haja uma fiscalização eficaz do empregador para que não exista qualquer tipo de dano, seja ele físico ou mental, ao empregado. Manter o trabalhador conectado ao serviço sem o devido controle nos momentos em que ele deveria estar descansando, fere o que modernamente vem sendo chamado de direito à desconexão. Este remete ao direito de se desconectar completamente da empresa, ou seja, desligar o computador, o telefone, ou qualquer que seja o meio pelo qual ele se comunique com o seu empregador para cuidar de sua saúde física e mental. Logo, para que o teletrabalho seja efetivo e legal, este direito deve ser preservado.
Indenização por danos morais deve ser feita se o produto não for entregue

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que um consumidor deve ser indenizado por não receber os produtos solicitados produto após uma compra on-line. Desse modo, a empresa está obrigada a compensar o valor pago em dobro. O principal motivo para isso foram as alegações de danos materiais. Além disso, a companhia precisará pagar cerca de R$ 2 mil pelos danos morais. Entenda mais sobre o caso de indenização por danos morais e materiais: Como o caso indenização por danos morais e materiais se desenrolou? Tudo começou quando o autor adquiriu um kit, que deveria conter um tênis e uma mochila, pelo valor de R$ 184,78. Passaram-se 15 dias e o rastreio constatou que o produto havia sido entregue, entretanto ele ainda não havia chegado ao remetente. Apesar disso, a empresa alegou que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor, contestando o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a solicitação não foi atendida. Isso porque, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Campos Petroni, definiu que existiu falha na prestação do serviço, já que o produto não foi entregue. Ainda, a empresa não deixou de efetuar a cobrança mesmo após as solicitações e reclamações efetuadas pelo cliente. Outro detalhe importante é que a apelada informou ter recebido um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece ativo. Contudo, segundo o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição do valor pago não pode ser imposta referida opção pelo fornecedor. Dessa maneira, a empresa em questão deve ser condenada a restituir, em dobro, os valores pagos pelo consumidor que tenham sido debitados em sua fatura de cartão de crédito, em observância ao artigo 42, do CDC. Já em relação aos danos morais, o relator citou jurisprudência, destacando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que admite a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de maneira abusiva, para garantia do seu direito, ensejando indenização por danos morais. O julgamento teve votação unânime, com a participação da desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot e do desembargador Fábio Podestá.
PIX e os novos desafios para a cibersegurança

Você já ouviu falar sobre o PIX? Este dispositivo, se assim podemos dizer, surgiu em meio a demanda de diminuição da circulação de pessoas durante o período de isolamento social, fruto da pandemia do novo coronavírus. Durante este momento tão delicado, as transações financeiras e pagamentos efetuados digitalmente ganharam extrema popularidade. Com isso, uma série de novos sistemas e serviços puderam ser desenvolvidos. É nesse contexto que surge o PIX, um tecnológico sistema de pagamentos. O dispositivo é totalmente digital, apresentando disponibilidade 24 horas por dia, durante os sete dias da semana. Além disso, trata-se de um sistema compatível com transferências interbancárias e compensação praticamente instantâneas. Também é importante salientar que o PIX foi desenvolvido pelo Banco Central (BCB). Como o PIX vai funcionar no Brasil Apesar de suas inúmeras vantagens, devemos saber que o PIX não atenderá a todas as instituições financeiras, sendo disponibilizado apenas para bancos com mais de 500 mil clientes cadastrados. Além disso, todos que desejarem contar com os serviços do PIX terão prazo máximo até 16 de novembro para adotar a tecnologia. Inclusive, é nesta data que o sistema começará a funcionar de maneira efetiva em território nacional. Quais são as principais vantagens deste sistema? Como citado previamente, uma das principais vantagens do sistema é a sua compatibilidade e disponibilidade extremamente amplas. Ainda, com a efetivação do serviço no Brasil, o esperado é que a velocidade em que transferências ou pagamentos são feitos e recebidos seja otimizada, podendo o PIX atuar como substituto para pagamentos como o TED e DOC, que de maneira geral demoram mais para serem compensados. Cibersegurança no Brasil Outro ponto de destaque e que certamente merece espaço neste artigo é a cibersegurança. Mesmo ajudando os clientes e empresas, as novas tecnologias tornam o meio cibernético mais vulnerável. Isso fica ainda mais evidente uma vez que, por conta da pandemia, ocorreu uma elevada digitalização das atividades do dia a dia, acarretando consequentemente em um maior número de golpes cibernéticos. Entretanto, o PIX promete alterar este cenário. Isso se deve principalmente a agilidade, a segurança contra fraudes e a proteção de dados que o dispositivo promete. Entretanto, é necessário sempre estar atento, tomando todas as medidas cautelares possíveis. O ideal é que haja adequação das normas de segurança por parte das empresas, além de ser necessário levar em consideração um outro ponto que talvez a tecnologia ainda não consiga resolver, que é o fator humano. Uma solução viável é sempre buscar garantir que as funcionalidades do dispositivo atendam aos requisitos de segurança definidos pelo Banco Central do Brasil, que são: criptografia; autenticação; os processos de assinatura digital e de gestão dos certificados digitais utilizados no novo sistema; conformidade com as normas presentes na recém-chegada Lei Geral da Proteção de Dados (LGPD). A chegada do PIX é um momento de evolução mas também de muita cautela. Trata-se de um período onde empresas de cibersegurança certamente poderão se destacar e onde todas as instituições financeiras necessitam de reforço em sua infraestrutura e gerenciamento do ambiente de TI com soluções e equipes especializadas.
A teoria da imprevisão e seus efeitos em meio ao covid-19

A pandemia causou enormes rombos financeiros, seja para pessoas físicas ou jurídicas. O principal motivo para isso foram as demissões em massa, redução de salários e até mesmo, em situações mais alarmantes, o fechamento de lojas. Todo esse contexto nos faz refletir sobre como as instituições financeiras tem se portado durante este momento. Será que elas estão ajudando seus clientes da maneira correta e mais efetiva? É aí que entra o assunto do nosso artigo de hoje, a Teoria da Imprevisão. Por certo período ela acabou caindo no esquecimento, porém, por conta do coronavírus a Teoria voltou com tudo e está sendo utilizada por diversos consumidores. Assim, é preciso que ela seja empregada com prudência. Mas será que é isto que está acontecendo? Para entender melhor esta questão, o ideal é que primeiramente consideremos o conceito da Teoria da Imprevisão. Acompanhe! O que é a Teoria da Imprevisão? A Teoria da Imprevisão está expressa, mesmo que de forma indireta, no Código de Defesa do Consumidor, por meio dos arts. 6º, inciso V e 51º, primeiro parágrafo da lei 8.078/90. Ela reflete na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato uma vez que, por conta de eventos imprevisíveis e/ou extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa. Note que, apesar disso, para sua utilização é imprescindível que a parte evidencie a maneira como sua vida financeira foi modificada em razão do evento imprevisível. Trata-se de uma forma dinâmica de não banalizar este recurso tão importante, auxiliando aqueles que realmente estão necessitados e evitando acudir os que não precisam, gastando recursos de maneira desnecessária. Como o judiciário está atuando Para que seja viável averiguar de maneira rápida e eficaz como o judiciário vem decidindo os casos envolvendo a Teoria da Imprevisão durante o momento de pandemia foi efetuada uma pesquisa sobre as mais recentes decisões com o motor de busca de coronavírus pelos tribunais nacionais. A constatação foi que em casos onde não existia uma clara comprovação da alteração financeira e a maneira como a crise impactou o orçamento, a tendência jurisdicional é de considerar tais demandas temerárias, a fim de evitar uma quantidade de solicitações excessivas. Entretanto, uma vez que apurado a verdadeira necessidade do consumidor, de acordo com o caso concreto e com a comprovação evidenciada, os ajustes que efetivamente se adequem a sua situação financeira e busquem adequar os contratos celebrados com sua nova realidade econômico-financeira devem ser aplicados de forma imediata.
STJ tranca ações por atipicidade da importação de sementes de maconha

A importação de sementes de maconha se demonstra como uma prática recorrente no Brasil, apesar de não ser legalizada. Com isso, tal prática pode desencadear uma série de ações penais. Nesse contexto, no artigo de hoje falaremos sobre duas delas, que por entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acabaram sendo trancadas. Basicamente, ações penais pediam a persecução penal de réus que importaram pequena quantidade de sementes. Entretanto, segundo o STJ, a quantidade importada não é o suficiente para se amoldar aos crimes de tráfico ou mesmo contrabando. Assim, é necessário reconhecer a atipicidade da conduta. Entenda mais sobre os casos envolvendo a importação de sementes de maconha Como citado anteriormente, falaremos sobre 2 casos penais envolvendo a importação de sementes de maconha em pequena quantidade. O primeiro ocorreu no RHC 115.605, enquanto o segundo no EREsp 1.624.564. Entenda mais sobre eles: RHC 115.605 Nesta situação, o réu alegou ter importado 31 sementes de Cannabis sativa linneu, as quais não apresentam a substância tetraidrocanabinol, o famoso THC. Desse modo, pediu a atipicidade da conduta, o que foi atendido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que desclassificou a conduta para contrabando. EREsp 1.624.564 Já o segundo caso foi diferente. Aqui, o denunciado foi indiciado por tráfico internacional. O motivo foi a importação de um total de 16 sementes provenientes da Holanda. Inicialmente, o juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para consumo pessoal. Em seguida, ao avaliar o caso, o TRF-3 novamente entendeu que ela se qualificava crime de contrabando, contudo empregou o princípio da insignificância. Conclusão Analisando todos os limites da insurgência recursal, a 5ª Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público para inibir o princípio da insignificância. Este se configura como incabível no crime de contrabando. Tal decisão angariou uma série de embargos de divergência dispondo como acórdão paradigma decisão da 6ª Turma. Existem precedentes sobre o tema nas duas turmas que julgam matéria penal no STJ, assim como no Supremo Tribunal Federal. Na última quarta feira, 14, por unanimidade, os ministros trancaram as duas ações penais ao reconhecer a atipicidade das condutas.
Reembolso dos custos de procedimentos médicos depende de urgência

É considerada fundamental a confirmação de urgência ou de emergência para que seja imposto o reembolso dos custos de procedimentos médicos realizados por profissionais ou em estabelecimentos não credenciados pelo plano de saúde. Trata-se de uma imposição com os limites previstos em contrato. Por maioria apertada de cinco votos a quatro, este foi o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A seção preteriu qualquer tipo de embargo de divergência, pacificando a jurisprudência das turmas que julgam Direito Privado na corte. Desse modo, eles restringiram a interpretação do artigo 12, inciso VI da Lei dos Planos de Saúde, a Lei 9.656/1998. Também é importante destacar que a norma enuncia que o reembolso deve acontecer apenas em casos de urgência ou emergência. Assim sendo, ele deve ser efetuado quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. Além disso, o reembolso deve ser cumprido de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo. Em outras palavras, o usuário necessita arcar com a eventual diferença de valores em caso de o serviço utilizado custar mais do que o plano quitaria por ele na rede credenciada. O entendimento da 3ª e 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso de reembolso dos custos de procedimentos médicos De acordo com a 3ª turma, a obrigação de reembolso não resulta exclusivamente da existência de urgência ou emergência. Isso porque, uma vez que não haja desequilíbrio contratual, a operadora só é obrigada a reembolsar valores que ela mesmo já desembolsaria se o tratamento fosse realizado na rede credenciada. Desse modo, prevaleceu o entendimento majoritário da 4ª Turma, de acordo com o parecer do ministro Marco Aurélio Bellizze, que integra a 3ª Turma, contudo votava vencido nela. A autoridade salientou que o princípio da vulnerabilidade objetiva a que está submetido o consumidor não indica compactuação com qualquer tipo de exagero. Devido a esta afirmação, a Lei dos Planos de saúde somente condiciona responsabilização pelos custos de despesas em situação de urgência uma vez que inviabilizada. Isso pode ocorrer tanto pelas circunstâncias fáticas quanto pela utilização da rede própria delimitada. Na votação, acompanharam o relator os ministros Luís Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.
Dano causado ao erário público não garante manutenção da pretensão de ressarcimento

Caso seja baseada em ato de improbidade no qual não se identifica a presença do elemento subjetivo consistente no dolo, não é possível a manutenção da pretensão de ressarcimento pelo dano causado ao erário público. Desse modo, sua carência distancia a condenação e, por conseguinte, a necessidade de ressarcir os cofres públicos. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso de dano causado ao erário público. E, pautada nessa assimilação, foi reforçada a necessidade do recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque este manteve o dever de indenizar o réu funcionário da Caixa Econômica Federal que foi condenado por improbidade, mesmo que sem qualquer tipo de comprovação de dolo. Ainda, de acordo com TRF-4, a falta de dolo não acaba com a responsabilidade. Assim sendo, não é viável debater o elemento volitivo visando uma possível indenização. Entretanto, esta discussão se demonstra possível uma vez que haja qualquer tipo de prejuízo, conduta material e nexo causal. Outro destaque é que, a ausência do dolo, nesta ocasião, é provocada principalmente pelo fato de o funcionário possuir transtornos mentais comprovados. Desse modo, o próprio TRF-4 admitiu que ele não reunia condições psíquicas hábeis a configurar sua responsabilidade. Com esse argumento foram justificadas todas as sanções de caráter pessoal previstas na Lei n. 8.429/92. Portanto, é possível concluir que o funcionário não poderia ter sido condenado com base no artigo 9º, já que a jurisprudência das cortes superiores é pacífica ao determinar que a conduta dolosa é indispensável à sua configuração.
Crimes durante o trabalho: Carteiros assaltados devem ser recolados

Em decisão liminar de fevereiro de 2019, juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (SP), estipulou o prazo de dez dias para que os Correios afastassem um carteiro das ruas e efetuassem sua transferência imediata para o setor interno da agência. O motivo para a decisão a constatação, através de um processo, de que o empregado em questão foi vítima de 42 crimes durante o trabalho. Entre eles, a grande maioria remetente à roubos e sequestros com arma de fogo, graves ameaças, violência física e moral. A multa para caso a medida não fosse cumprida foi de R$ 1 mil diários, limitada ao período de 30 dias. Outro ponto levantado pelo magistrado foi a consideração de que os Correios não demonstraram adotar qualquer tipo de medida de proteção, segurança ou até mesmo prevenção das ações criminosas praticadas contra o seu empregado na época. Mais detalhes sobre o caso de crimes durante o trabalho A advogada Juliana Antunes Duarte, da equipe DPCL, formada por advogados especialistas, mestres e doutores nas respectivas áreas de atuação representou o carteiro no caso. Inicialmente, ela sustentou que seu cliente foi assaltado em diversas ocasiões, consequentemente sofrendo inúmeros problemas emocionais, como ansiedade e fobia por exemplo. Ainda, a advogada salientou ser de conhecimento geral que os carteiros têm sido alvo fácil, indefeso e atrativo para este tipo de ação marginal. Neste contexto, o juiz afirmou que os Correios não podem tratar o acontecimento como algo corriqueiro. Isso porque tal decisão poderia acarretar na elevação da frequência dos atos criminosos dos quais o autor foi vítima. Segundo a advogada, os Correios não adotaram qualquer medida para reparar os efeitos físicos e psicológicos ocorridos, ou visando evitar os crimes. Neste sentido, o juiz constatou que os Correios não podem tratar como algo corriqueiro esta elevada frequência de atos criminosos relacionados à atividades da instituição.