Panorama da nova lei de licitações

No artigo de hoje trataremos sobre o panorama da nova lei de licitações. Entenda que esta, além de incorporar normas infralegais e de entendimentos jurisprudenciais, ainda se incorpora às leis 8.666/93, 10.520/02 e parte da lei 12.462/11. A contradição é que todas estas normas citadas serão revogadas no prazo de dois anos após a publicação da nova lei. Assim, toda a questão gera muitas dúvidas em toda a população. O que é necessário saber sobre o panorama da nova lei de licitações? O primeiro ponto que deve ser destacado sobre a questão é a noção de que o projeto de lei (PL) do Senado 4.253/20 foi aprovado no dia 10/12/20, seguindo assim para sanção presidencial. Inicialmente, seu principal intuito é substituir as leis 8.666, de 1993, e 10.520, de 2002 que tratam respectivamente das modalidades tradicionais de licitação e regência do Pregão. Além disso, o PL também visa suceder, em partes, a lei 12.462, de 2011, que cuida do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Ainda , ao analisarmos o projeto é possível constatar que foram adicionadas normas infralegais como as da instrução normativa 5, de 2017, da Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (IN 5), além de entendimentos consolidados na jurisprudência. Assim, podemos afirmar que determinados pontos representam novidades, enquanto outros são apenas questões pré-existentes mas que a partir de agora constam no texto legal. A nova lei de licitações foi bem elaborada? Existe bastante discussão quanto à elaboração da nova lei de licitação. Muitos especialistas no assunto afirmam ser fato que a lei não se aplicará a empresas estatais. Além disso, também existem muitas incertezas quanto à sua aplicabilidade em contratações realizadas no exterior e até mesmo àquelas realizadas com recursos provenientes de acordos internacionais. Contudo, entre os seus princípios, foi prevista uma planificação. Esta se demonstra essencial para que as contratações alcancem os fins almejados. Com isso é possível conter o desperdício de recursos públicos, contribuindo para a concretização de todas as políticas públicas. Qual é a situação atual do projeto de lei? É preciso saber que o texto foi aprovado no Senado recentemente, sofrendo mudanças mínimas. Desse modo, o próximo passo é seguir para sanção presidencial. Com isso, para virar lei, faltam poucos passos. Além disso, haverá um período de transição. Este deve ocorrer pois, como citado anteriormente, o projeto aprovado na Câmara dos Deputados prevê que a Lei 8666/93 ainda poderá ser utilizada pelo prazo de dois anos. Sendo assim, ainda teremos um tempo considerável de Lei 8666/93 pela frente.

Covid-19 causa acidentes no trabalho: entenda e veja os números

A pandemia provocada pelo coronavírus desenvolveu uma série de problemas no meio empresarial. Entre eles, podemos citar a paralisação das atividades no início do surto, além das drásticas mudanças de costume no ambiente de trabalho. Mas um ponto fundamental nesse sentido é compreender que a Covid-19 causa acidentes de trabalho. E é sobre isso que falaremos no decorrer deste artigo. Uma vez que o maior número de casos foi registrado durante o terceiro trimestre, é compreensível que a alta de situações fortuitas também tenha ocorrido durante este período. Fato é que a Covid-19 causa acidentes no trabalho e a quantidade de infectados está proporcionalmente ligada a esta estatística. Covid-19 causa acidentes de trabalho: é preciso tomar cuidado   Vamos voltar a falar de números para ilustrar como a Covid-19 causa acidentes de trabalho com frequência. Basta observarmos que mais de 10% dos acidentes de trabalho do país no terceiro trimestre do ano de 2020 ocorreram devido à Covid-19. Trata-se de uma questão preocupante, visto que, observamos um aumento de cerca de 246% dos trabalhadores afastados em relação ao segundo trimestre. Como justificativa para tal situação podemos observar a sociedade. Note que no Brasil, o terceiro trimestre registrou 143% mais casos do que o segundo, com 3,4 milhões. O que podemos constatar é que o ambiente de trabalho se dá como reflexo direto da sociedade. Ou seja, para resolver esta situação preocupante é necessário buscar resolver o problema como um todo. Grande parte dos funcionários afastados trabalham na linha de frente Outro fator importante e que deve ser destacado é o fato de a grande maioria dos casos ser proveniente do grupo dos profissionais da área da saúde. Observe que somados, técnicos de enfermagem, enfermeiros e auxiliares de enfermagem representaram 57% do total de acidentes no período, com 6,2 mil. Em seguida vieram os trabalhadores de frigoríficos, com 2,8 mil afastamentos. Analisando os dados, um fator positivo, se assim podemos dizer, é o fato de que os casos, em sua maioria, não envolveram imprudência, sendo desenvolvidos em pessoas que inevitavelmente precisam ter contato com outros contaminados, uma vez que esta é parte fundamental de sua profissão. Outra questão relevante é que 73% do total dos acidentes envolveram mulheres, o que pode ser explicado pela participação feminina de 80% na categoria de atendimento hospitalar. Felizmente com a chegada da vacina esses números tendem a diminuir de forma drástica. Entretanto, é importante que as pessoas não baixem a guarda em nenhum momento. A Covid-19 causa acidentes no trabalho e continuará causando até que todos os cidadãos sejam vacinados.

LGPD na prática empresarial: quais são os resultados?

A LGPD ou Lei Geral de Proteção de Dados foi assunto recorrente no ano de 2020. Inclusive, o tema foi retratado inúmeras vezes em nosso blog. Basicamente, ela reflete um apreço pela privacidade e na autodeterminação informativa. Outro ponto relevante é que a lei efetua uma espécie de regulamentação de dados pessoais por pessoas ou entidades do setor público ou privado. Logo, seu principal objetivo é garantir a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Mas será que ela está dando frutos? Tentando decifrar esta questão, no artigo de hoje falaremos sobre a LGPD na prática empresarial. De início é importante destacar que ela entrou em vigor há praticamente 5 meses. Sendo assim, já existe uma boa margem de tempo para analisarmos os impactos da LGPD na prática empresarial e também na sociedade. Entretanto, a maior parte desta análise deve ser feita internamente. Cabe às empresas realizarem uma autoanálise para verificar o cumprimento integral da legislação. Também é importante frisar que a avaliação deve ser realizada de forma totalmente transparente e sem que haja qualquer jogo de interesses. Entre os pontos fundamentais da boa utilização da lei estão: Verificação de como ocorre a coleta de dados dentro da empresa (tanto dos funcionários como dos clientes); Como é o processamento e a análise das informações; De que maneira elas são armazenadas (deve haver bastante segurança quanto a esta questão, inibindo qualquer tipo de vazamento ou roubo de informações pessoais); Como e se serão compartilhadas; Como e se são eliminadas em caso de necessidade. LGPD na prática empresarial: como utilizar? O ideal é que todos os procedimentos efetuados obedeçam de forma rígida o princípio de necessidade e finalidade. Logo, toda e qualquer informação não relevante à operação não deve ser coletada e, caso já esteja no sistema, precisa ser imediatamente deletada. Ainda, toda e qualquer informação recolhida deve ser consensual, respeitando o titular dos dados. Note também que a autorização do uso dos dados deve ser fornecida de maneira expressa. Outro ponto notável é o fato de que a análise dos dados deve considerar a finalidade da coleta e devem ser obedecidos os princípios de tratamento, previstos no artigo 6º da lei, com o propósito legítimo, específico e explícito. O compartilhamento de dados é uma questão polêmica Um ponto que gera muitas dúvidas quando falamos sobre a LGPD é a questão do compartilhamento dos dados coletados. Logicamente, o ato só pode ser efetuado sob a chancela do titular das informações. Ainda, uma vez que os dados foram utilizados, ou seja, cumpriram o seu papel, eles devem ser imediatamente eliminados, pois deixaram de ser necessários e/ou pertinentes. Entretanto, caso seja observada uma nova utilidade para os dados é necessário que haja novamente um pedido formal ao dono das informações, caso contrário elas não podem ser utilizadas.

Sobre a cannabis medicinal no Brasil

Quando falamos sobre a cannabis medicinal no Brasil uma coisa é certa: o assunto é extremamente controverso por aqui. Por um lado é possível observar a inserção da substância em novas medicações que podem ajudar milhares de pacientes, enquanto por outro existe enorme receio na autorização de estudos relacionados ao cultivo de cannabis em território brasileiro. Fato é que toda a confusão tende unicamente a prejudicar a vida de pacientes e investidores em potencial. Enquanto isso, outros países saem na frente quando o tema é cannabis medicinal. Canadá, Argentina, Uruguai, Chile, Colômbia, Equador, México, 35 dos 50 Estados dos Estados Unidos e 21 países dos 28 membros da União Europeia possuem autorizações governamentais para o desenvolvimento e pesquisa de medicamentos à base de maconha. Cada um com suas regras específicas, claramente. Mas independentemente do contexto e das especificidades, uma certeza é que o mercado da cannabis nesses países tem se demonstrado extremamente lucrativo. E isso não vale unicamente para a cannabis medicinal, uma vez que inclusive folhas e sementes de maconha estão garantindo papel importante na indústria. Contudo, este não é o enfoque do artigo. Aqui o objetivo principal é tratar sobre a cannabis e o seu uso medicinal, como você poderá acompanhar no decorrer deste artigo. A cannabis medicinal em território brasileiro Para falar da maconha em seu âmbito medicinal é necessário citar o CBD. Este, também conhecido como canabidiol, é uma das mais de 400 substâncias químicas canabinóides encontradas na Cannabis sativa. De forma bastante resumida, podemos dizer que a sua judicialização iniciou-se em 2014 no Brasil, frente ao SUS. Dessa forma iniciou-se uma longa jornada que terminou com a transição do CBD da lista de substâncias proibidas para as sujeitas a controle especial. Já em dezembro de 2019 houve um considerável avanço relacionado ao assunto. Em uma publicação da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC n° 327/2019), foram tratados os procedimentos necessários para concessão da autorização sanitária para a fabricação e importação, bem como dos requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais. Tal medida certamente faz parte de uma grande inovação para o Brasil. Isso porque dessa forma o país pode ingressar no mercado do uso medicinal da cannabis e também nos tratamentos de saúde. Entretanto, uma vez que estamos no início de todo o processo, ainda existem muitas questões que certamente podem comprometer o aproveitamento integral desta possibilidade legal perante as leis brasileiras. Um dos principais empecilhos perante toda a situação é a proibição do plantio da maconha. Isso porque nesse contexto, qualquer empresa interessada em fabricar produtos à base da cannabis dependerá de matéria prima importada para efetuar a sua produção. Ainda, não basta apenas reivindicar o material como também é preciso que a movimentação seja autorizada pela ANVISA para acontecer. Isso engloba pontos importantes, como a autorização sanitária, que possui um prazo de validade de 5 anos. Outro ponto importante sobre a autorização sanitária é que ela não pode ser renovada. Sendo assim, com o passar dos 5 anos é necessário reivindicar outro documento, novo, que se configurará como o sucessor do documento vencido. Como é a comercialização da cannabis medicinal no Brasil Todos os produtos que contém THC devem possuir em seus rótulos uma faixa horizontal preta. Esta alerta que a venda ocorre sob prescrição médica com retenção de receita. Também, nos casos de a concentração de THC ser acima de 0,2%, deve ainda constar que o uso do produto pode causar dependência física ou psíquica. Ainda é preciso destacar que os produtos compostos de THC são considerados fitofármacos, sendo regidos pelo RDC 26/2014. Estes, ainda que possuam normas relativamente flexíveis na legislação brasileira e, em tese, possam ser expostos nas drogarias, precisam ser utilizados de forma controlada. Apesar disso, eles não são qualificados como substâncias com alto índice de efeitos colaterais ou outros tipos de contraindicação.

Trabalhadores conseguem portabilidade de planos de saúde empresarial

Você já ouviu falar sobre a Lei nº 9.656/1998. Ela se refere aos trabalhadores dispensados de seus serviços e seus respectivos planos de saúde empresarial. Segundo a lei, funcionários dispensados podem reivindicar a manutenção de seus planos de saúde, estendendo o seu prazo limite por um período de até 2 anos, variando de caso para caso. Desse modo, baseando-se nessa norma, muitas autoridades vêm autorizando a extensão de planos de saúde empresarial após dispensas ou aposentadorias. Segundo pesquisas, os beneficiados geralmente são idosos e portadores de doenças graves com tratamento contínuo. Fato é que o cenário se demonstra cada vez mais comum no meio empresarial. Sobre a extensão dos planos de saúde empresarial Quando falamos sobre a extensão do plano empresarial da maneira retratada acima é importante compreender que a diretriz possui algumas peculiaridades. Talvez a mais importante delas seja o fato de que quando o caso envolver aposentadoria, o aposentado em questão tenha garantido direito a um ano de manutenção para cada ano de contribuição. Entretanto, todo o processo exige bastante cautela e análise por parte das autoridades. Isso porque um conjunto de normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar regulam, de maneira severa, a portabilidade desses planos para modalidades individuais ou familiares. Um exemplo da extensão Agora iremos reforçar todo o conteúdo já apresentado narrando um caso envolvendo um ex-funcionário da Odebrecht. Ele e sua esposa são portadores de uma grave doença, que por sua vez exige um tratamento contínuo. Infelizmente, ambos foram dispensados, mas conseguiram migrar para um plano similar de mesmo preço por tempo indeterminado. Na ocasião, o desembargador-relator Antônio Carlos Mathias Coltro avaliou que o corte do plano inviabilizaria o tratamento e colocaria ambos em situação de carência por doenças pré-existentes. Ainda, observou que não haveria prejuízo à operadora Bradesco Saúde, pois o casal já estava pagando as mensalidades de maneira integral. Sendo assim, o casal teve direito a estender os planos de saúde empresarial e, felizmente, garantir melhores cuidados relacionados à saúde.

PIS e COFINS devem ser excluídos da sua própria base de cálculo

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS. A tese foi firmada após análise do recurso extraordinário 574.706. Assim, coordenados pelo juiz Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, as autoridades decidiram conceder mandado de segurança impetrado por uma empresa de papéis. O documento serve para que o negócio possa recolher essas duas colaborações sem que a base de cálculo dos tributos seja composta por essas mesmas contribuições. Também é importante destacar que a decisão ainda viabiliza a compensação dos valores recolhidos de maneira indevida nos últimos cinco anos, que precisam estar atualizados pela Selic. A análise da questão serviu para o magistrado estabelecer um paralelo entre o julgado do STF e o caso concreto sob sua análise. Desse modo, o Supremo considerou que os impostos nada mais são que receitas pertencentes ao Estado. Dessa maneira, o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. A ressalva final foi que após a decisão do STF em Regime de Repercussão Geral, ficou claro que não pode o PIS e a COFINS servirem de base de cálculo para elas próprias. Com isso, em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento. Mais sobre PIS e COFINS Para elucidar qualquer tipo de dúvida ou até mesmo refrescar a sua memória, está na hora de destacarmos as definições de PIS e COFINS. Estes são dois dos tributos mais complexos existentes no Brasil. Eles podem ser definidos como: PIS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/PASEP) instituído pela Lei Complementar 07/1970; COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991. Esses são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Geralmente fornecidos aos funcionários de empresas privadas, administrados pela Caixa Econômica Federal. Além disso, tais recursos também são bastante utilizados em investimentos na área da saúde.

Município não pode cobrar IPTU em área de relevante interesse ecológico

De acordo com entendimento da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, imóveis localizados em área de relevante interesse ecológico possuem limitações de uso que excedem o pleno exercício do direito de propriedade. Desse modo, não deve existir a cobrança de IPTU. Com isso, fica proibida a cobrança do imposto em regiões configuradas como área de relevante interesse ecológico. Para ilustrar a situação falaremos sobre um caso ocorrido em Ilha Comprida, presente na região litorânea de São Paulo e repleta de cenários paradisíacos. Acompanhe! Área de relevante interesse ecológico em Ilha Comprida No caso em questão, o proprietário do terreno entrou na Justiça exigindo a isenção do imposto com o argumento de que o uso econômico da área é limitado por questões ambientais. Nesse sentido, ele ainda alegou que precisaria receber todos os valores pagos de maneira indevida nos últimos 5 anos. Ao avaliar toda a situação, o desembargador Geraldo Xavier, citou em seu voto a Lei 9.985/2000. Esta é responsável por regulamentar o artigo 225, § 1º, da Constituição Federal, e prevê no artigo 8º, V, a geração de unidades de proteção integral. Entre elas, podemos citar o refúgio de vida silvestre como uma de extrema importância. O principal motivo para o desenrolar da ocorrência foi o fato de o terreno estar em uma unidade de proteção integral de refúgio de vida silvestre. Com isso, nele não pode ser efetuada qualquer tipo de atividade considerada degradadora. Estas englobam a edificação de moradias, plantações e até mesmo supressão da vegetação ali presente. Avaliando todos esses pontos, o magistrado chegou a uma decisão final. Foi reconhecida a inexigibilidade do IPTU e, além disso, estipulada a devolução de todos os tributos pagos pelo dono do terreno nos 5 anos anteriores. Vale o destaque que a decisão se deu de forma unânime.

Condutor que não comunica venda do carro arca com multa do comprador

A venda do carro não é uma tarefa tão fácil como parece. Ela engloba uma série de questões, tais como a análise do estado do veículo e de sua documentação. E é muito importante se atentar ao segundo item. Isso porque, para vender um veículo, é preciso quitar todos os débitos relacionados à ele. Com isso você não passa para o outro a responsabilidade que você deve ter em relação aos documentos do carro. E no artigo de hoje falaremos sobre praticamente o mesmo assunto, mas analisado de um outro ponto de vista. Hoje você vai aprender a importância de comunicar a venda do carro e deixar todos os documentos relacionados à ele em ordem. Isso serve para que qualquer multa ou penalidade cometida pelo comprador seja vinculada a você. Para ilustrar melhor a situação iremos observar um caso ocorrido no estado de São Paulo. Acompanhe! Comunicar venda do carro é imprescindível para finalizar um negócio Para finalizar a venda de carro de forma segura é obrigação do ex-proprietário indicar os dados da venda do veículo necessários à alteração do cadastro junto ao órgão executivo de trânsito. Somente dessa forma todas as multas estarão diretamente relacionadas ao novo dono do veículo. Caso contrário, existe a possibilidade delas permanecerem atreladas ao antigo dono do carro. Com isso, o proprietário anterior precisaria arcar com todas as infrações praticadas pelo novo condutor. Esse é o entendimento da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de um motorista para transferir um auto de infração para o atual proprietário de seu antigo veículo. Segundo o autor, ele vendeu o seu carro em 2015, sendo que a multa ocorreu apenas em 2018. A reivindicação foi negada em primeiro e segundo graus porque o autor não comunicou ao Detran a venda do carro e os dados do comprador. Desse modo, segundo o magistrado, não existe qualquer prova de que a transferência foi efetuada. Ainda, segundo as autoridades, o contrato particular de compra e venda de bem móvel não conta com reconhecimento de firma, nem foi feito perante autoridade com fé-pública, tampouco há testemunhas. Outro ponto relevante é que o auto de infração não indica o condutor no momento de sua lavratura. Sendo assim, fica evidente a importância de ter cautela na hora de transferir a documentação após a venda do carro. Lembre-se que todo processo deve ser efetuado com atenção, visando evitar qualquer tipo de problema futuro. Assim é necessário se atentar aos mínimos detalhes e garantir que multas, penalidades e qualquer questão relacionada ao veículo estejam completamente atreladas ao seu novo proprietário.

Seguro de vida: Herdeiro pode receber mesmo sem previsão contratual

De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, caso a apólice do seguro de vida não indique um determinado beneficiário para a indenização, é aceitável que os herdeiros do segurado ganhem metade do valor pago. Isso é válido ainda que não haja previsão contratual para tanto. Por conta disso, deu-se continuação a um recurso especial que estava estagnado. Este foi ajuizado por um filho de pai falecido que tinha como objetivo receber parte dos valores do seguro. No decorrer deste artigo você poderá entender como se deu o desenrolar e qual foi o entendimento das autoridades em relação ao caso do seguro de vida. Acompanhe! Entenda sobre o caso do pagamento de seguro de vida para herdeiros No caso em questão o próprio contrato de seguro de vida não indicava a existência de nenhum beneficiário. Ao mesmo tempo, nele havia uma cláusula indicando que, na ausência dessa informação, o valor seria integralmente pago ao cônjuge do segurado. Nesse sentido, o Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgou melhor utilizar o artigo 972 do Código Civil no caso. Este indica que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente. Com isso, o restante seria dado aos herdeiros do segurado, visando seguir a ordem da vocação hereditária. Tal entendimento se demonstra recorrente no colegiado. Inclusive, este já acarretou em interpretação extensiva para que fosse reconhecida a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separada de fato e a companheira atual, até então unida de maneira estável com o recém falecido. O principal motivo para isso é o fato do segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tentar amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas. Trata-se de uma maneira de deixá-los protegidos economicamente, apesar do grande abalo emocional e psicológico.

Juíza exclui ISS da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL

Pautado na compreensão do STF de que o ICMS, por não constituir faturamento ou receita bruta das empresas, precisa ser eliminado da base de cálculo do PIS e da Cofins, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL. Toda a situação aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706. A decisão foi incitada por um mandado de segurança impetrado pela empresa. No caso em questão, ao analisar a matéria, a juíza Tatiana Pattaro Pereira julgou que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF sobre o tema. Desse modo, a Justiça Federal considerou que o ISS não integra o conceito de receita. Logo ele se enquadra como um tributo advindo do exercício da atividade econômica do contribuinte. Isso infringe os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação do confisco. Até o momento a decisão pode ser considerada como um caso isolado, isso porque a maioria dos Julgadores de 1ª Instância acompanham de perto o entendimento do TRF-3, que crê que o entendimento do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não pode ser empregada em outras ocasiões. O que é o ISS? O ISS ou Imposto Sobre Serviço é um tributo bastante conhecido no Brasil. Ele é recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal e também é conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Um fator bastante relevante é que todas as operações envolvendo serviços geram a cobrança deste tributo. Dessa forma ele é um dos mais importantes em todo o nosso sistema tributário. De maneira geral, a maioria das empresas prestadoras de serviço precisa quitar esse imposto. Assim é possível observarmos sua relevância e o motivo para analisar um caso onde o grande pretexto é excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL.