A importância do planejamento tributário para a sua empresa

Ao abordar a tributação no Brasil, é necessário ter em mente que o grau sobre as empresas e pessoas físicas é bastante alto, chegando a níveis absurdos de tributação, que podem chegar a proporcionar a inviabilização de um negócio.  Afinal, no Brasil, muitas empresas encerram suas atividades por possuírem altas dívidas fiscais, e não existe renegociação capaz de resolver isso.  Nesse sentido, existem aqueles contribuintes que sonham em reduzir seus encargos tributário, por meio de vias legais, contudo nessa medida se perdem e acabam caminhando para a forma ilegal.  Contudo a economia legal, é a responsável por reduzir esses encargos de maneira legal, se aproveitando das lacunas, essa é a modalidade do planejamento tributário.  Já a forma ilegal, de lidar com a sua tributação, se chama sonegação fiscal, e é um crime.  Dessa forma, é revelado a importância do planejamento tributário para a saúde das empresas, e para uma regular tributação da pessoa física. Confira o nosso artigo e conheça mais possibilidade relevantes decorrentes do uso de um planejamento estratégico.  Segue com a gente!  O que é planejamento Tributário?  O planejamento tributário não passa de um agrupamento de meios legais com o fim de reduzir o pagamento de tributos. Cada contribuinte, seja empresa ou pessoa física, possui o direito de desenvolver seu negócio da maneira que melhor lhe convenha, sempre com o fim de reduzir os seus custos.  Por meio legal, é possível ser celebrada judicialmente e respeitada pela fazenda pública.  Os tributos (Impostos, Taxas e contribuições) costumam ser uma parcela alta e relevante nos custos de uma empresa, isso quando não compromete toda a funcionalidade de um negócio, de modo geral.  Com o avanço da globalização se tornou inevitável não pensar em um planejamento tributário, para assegurar a saúde da sua empresa, visando sempre uma atribuição correta do ônus tributário, mas com o fim de sempre preservar os recursos da empresa.  O Institut Brasileiro de Planejamento e Tributação, computo que cerca de 33% dos gastos empresariais são destinados a tributos. Se for adicionar o imposto de renda e a contribuição social sobre o Lucro das empresas, os encargos podem chegar a uma média de 51,51% do lucro líquido.  Dessa forma ao somarmos tudo, fica claro que mais da metade dos gastos empresariais são destinados a tributos, o que torna essencial a adoção de um planejamento estratégico legal. Fazendo uso, do princípio constitucional, que deixa claro em lei, quando o contribuinte pode agir no seu interesse. Nesse sentido, uma organização tributária, é tão essencial quanto a do fluxo de caixa. Qual é a finalidade do planejamento tributário para a sua empresa?  Seguindo a linha do que foi referenciado ao longo do artigo, organizar um planejamento tributário legal é essencial para a existência saudável do seu negócio, afinal esse é o melhor meio de economizar e manter seus custos organizados. Ao adotar um planejamento estratégico fiscal no plano de negócios da sua empresa, é possível cumprir com as exigências legais e se desenvolver. Ademais, é extremamente relevante para construir a composição de uma gestão tributária, que lhe possibilita conhecer, analisar e estudar as melhores maneiras de lidar com a tributação ligada ao seu negócio. Esse é o melhor jeito de pensar em uma construção que possibilite uma amenização das despesas empresariais, decorrentes de encargos tributários, além de ser um facilitador na vida do administrador contábil, o planejamento tributário se destaca nos seguintes pontos:  Evita impostos indevidos  O grande ponto do planejamento tributário é a possibilidade de encontrar os tributos voltados a cada tipo de negócio. A exemplo de uma empresa que presta serviço não paga o mesmo de imposto que uma empresa de vendas e produtos.  Assim, em alguns casos é possível utilizar dessa informação como uma vantagem, para aproveitar uma isenção de impostos e outros custos gerados por encargos tributários. O que torna essencial o planejamento tributário.  Mantém a empresa segundo a lei  Alguns fatores são essenciais para o crescimento de um negócio, dentre eles, se manter na legalidade, quando não se possuí um planejamento estratégico especializado, é comum que ocorra algum improviso, ou tentativa de sonegação, e a fraude nunca é uma boa resposta para o desenvolvimento do seu negócio.  Através do planejamento tributário é possível reduzir os gastos, sem cometer fraudes.  Reduz a burocracia  A parte mais chata e confusa do sistema tributário, são os trâmites burocráticos, contudo quando se possui um planejamento funcional e bem desenvolvido, muitas operações podem ser antecipadas, o que facilita a papelada.  Te possibilita analisar todos os critérios e ter dimensão da demanda de entrega por período.  Como realizar um planejamento tributário? O processo do planejamento tributário começa a partir da revisão fiscal, nesse momento, cada profissional é responsável em adotar as seguintes práticas: É relevante expor, que os procedimentos, variam de a partir de cada caso existente. Além disso, buscar melhorias e benefícios fiscais, não é sinônimo de seguir a adoção de práticas ilegais.  Dessa forma todas as ações devem ser seguidas pela lei, dessa forma é essencial a contratação de um advogado especializado na área, para te auxiliar nesse processo, para que o planejamento consiga ser legal e eficiente. Gostou do nosso artigo e quer conferir mais informações do meio jurídico?Conheça nosso blog! 

TRF3 suspende efeitos de portaria que excluiu setores do Perse

Você ainda não está por dentro da atualização sobre exclusão dos setores da Perse? A Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta) foi contemplada em 06/03 com a decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para suspender os efeitos da Portaria ME 11.266/2022. Na mídia, foi amplamente divulgada essa portaria que apresentava a exclusão de 50 setores do benefício de aplicação da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses, previsto na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Perse. Diante disso, a Abrafesta entrou com um mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de São Paulo. A alegação é de que a mudança causaria danos às empresas que já tinham se preparado para receber o benefício. Nessa realidade, foi requisitada uma liminar para reincluir as atividades excluídas. Quer entender melhor sobre essa questão e como ela tramitou na justiça? Então, continue a leitura desse post! O que é o Perse? Antes de saber sobre a suspensão da portaria 11.266/2022, vamos compreender sobre o que se trata exatamente o Perse. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 e se trata de medidas para reduzir as perdas no setor de eventos oriundos do estado de calamidade pública devido à Pandemia de COVID-19. No Perse, os setores contemplados passaram a ter redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos direta ou indiretamente. A aplicação dessas reduções se iniciou a partir da derrubada dos vetos do Presidente da República, que ocorreu em 18 de março de 2022 e que foi estendido até 17 de março de 2027. Como o Perse se trata de um benefício fiscal de redução de alíquotas para os tributos federais, levantou-se o questionamento se a pessoa jurídica beneficiária se tornaria obrigada a tributar pelo Lucro Real. Nessa realidade, como forma de restabelecer a segurança jurídica às empresas do lucro presumido beneficiárias, foi publicada a Lei nº 14.390/2022, disciplinando que a redução não importa, por si só, na obrigatoriedade de tributação com base no lucro real. Além disso, a referida Lei que institui o regime não fez qualquer referência quanto a aplicação do PERSE para empresas optantes pelo Simples Nacional. Ou seja, a redução a zero das tributações não alcança os clientes optantes por esse regime. Quais foram os setores excluídos da Perse na portaria? A exclusão dos setores que foi publicada no Diário Oficial no início do ano e que passaria a valer em janeiro de 2023 foi direcionada a 50 setores, entre eles: Sobre o caso Conforme descrito na Portaria ME nº 11.266/2022, no início de 2023 houve alterações nas listagens de CNAEs, com exclusão de 50 atividades e inclusão de 2 novas. Dessa forma, passou de 88 para 38 os CNAEs abrangidos pelo programa. A norma foi editada em dezembro, mas publicada apenas no primeiro dia útil deste ano, em 2 de janeiro, na sequência da MP 1147/2022.  A medida provisória estabeleceu que o benefício fiscal deverá se basear no resultado auferido pelas pessoas jurídicas cujas atividades estão relacionadas em ato do Ministério da Economia. Contudo, diversos advogados têm dificuldade de achar algum critério nas exclusões, já que segmentos vinculados indiretamente ao setor de eventos continuaram a ser contemplados. Então, por exemplo, a filmagem de festas se mantinha isenta enquanto o fornecimento de alimentos e serviços de buffet, não. A repentina exclusão de 50 atividades econômicas do Perse pegou o setor empresarial de surpresa, deixando diversas empresas sem saber como agir e se adequar a mudança brusca. A orientação era que as empresas que tiveram suas atividades excluídas do Perse realizassem a tributação normal das receitas referentes a essas atividades a partir de 1° de janeiro de 2023. Contudo, a Abrafesta entrou com um mandado de segurança coletivo na Justiça Federal de São Paulo, alegando que a mudança causaria danos às empresas que já tinham se preparado para receber o benefício. Em um primeiro momento, o pedido foi inicialmente negado pelo juízo de primeiro grau, o que levou a entidade a recorrer ao TRF3.  Contudo, na segunda instância, a desembargadora federal Mônica Autran Machado Nobre, da 4ª Turma, acolheu o recurso. Soluções de consulta Essa questão da exclusão de atividades da Perse também foi levada para a Receita Federal, que publicou as soluções de consulta 51 e 52 confirmando as restrições aos benefícios fiscais do programa previstas na Instrução Normativa (IN) 2.114/2022. A Instrução Normativa apresenta as restrições à aplicação das alíquotas zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins prevista no Perse apenas para receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais, culturais e serviços turísticos. Além disso, a Instrução Normativa ainda determina que o benefício fiscal não se aplica às receitas classificadas como financeiras ou de resultados não operacionais. Com relação o que diz as soluções de consulta, vejamos o que determina cada uma delas: Solução de Consulta 51  Determina que o benefício fiscal se aplicará às receitas do período entre março de 2022 até fevereiro de 2027, completando os 60 meses previstos na Lei. Solução de Consulta 52 Prevê que as receitas e resultados auferidos pela empresa em decorrência da prestação de serviços de limpeza e conservação para terceiros, bem como da terceirização de mão de obra, também não se sujeitam ao benefício fiscal. Conclusão O surgimento da Portaria ME nº 7.163/21, gerou diversas ações judiciais por parte das empresas, por entenderem que a decisão afrontou a Lei de que se origina, dentre outros fundamentos. Nessa realidade, a suspensão realizada pelo TRF3 sobre os efeitos da portaria de debates no poder judiciário é uma forma de amenizar a indignação de um setor já tão prejudicado pelos efeitos da pandemia. Caso você possua dúvidas ainda sobre esse tema ou precise de apoio jurídico, conte com a ajuda do escritório Duarte D’Paula. Possuímos experiência em todas as áreas do direito, contencioso e consultivo, através de um atendimento personalizado para cada cliente, com foco em uma completa assessoria empresarial. Entre em contato

CARF e o voto de qualidade

Temos atualizações na área do direito fiscal em 2023! Em fevereiro deste ano foi publicada a medida provisória que retoma o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).  De acordo com o que é estabelecido pela medida provisória 1160/2023, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras no CARF, poderão desempatar as votações a favor da União. Esses votos são denominados como voto de qualidade, ferramenta que havia sido extinta com a publicação da Lei 13.988/20. O voto de qualidade é oriundo da MP do Contribuinte Legal, que estabeleceu que os empates seriam decididos a favor do contribuinte.  O dispositivo foi incluído na MP pelo Congresso e mantido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro.  Quer entender melhor sobre o retorno do voto de qualidade? Então, continue a leitura do artigo conosco! O que o CARF representa? O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão vinculado ao Ministério da Economia responsável por julgar os processos administrativos referentes a impostos, tributos e contribuições. Criado em 2009 através da Lei 11.941, o CARF é a junção de outros três conselhos e tem como objetivo centralizar os processos e torná-los mais rápidos e limpos. De acordo com o artigo 1º do Anexo I do Regimento Interno do Carf (RICarf), “o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) (…) tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.  Dessa forma, podemos observar que essa instituição também tem como objetivo desempenhar a atípica função judicante. Mesmo com o intuito de reduzir as burocracias, o órgão ainda necessita de melhoras na velocidade, tendo em vista que os processos levam de cinco a dez anos para serem julgados. O que é o voto de qualidade? O voto de qualidade, também conhecido como voto de minerva, surgiu com o objetivo de ser utilizado para desempatar um julgamento. Os julgadores do CARF têm o dever de imparcialidade e qualidade nos seus votos, tendo como papel o controle de legalidade do ato administrativo. Dessa forma, as decisões proferidas precisam ser adequadamente fundamentadas. Com o surgimento da Lei nº 13.988/2020, no seu artigo 28, os julgamentos do CARF passaram a não contar mais com o voto de qualidade. Como resultado, nos casos de empate no julgamento do processo administrativo, a questão passou a ser resolvida favoravelmente ao contribuinte. Agora, com a proposta do governo, nos casos de empate no julgamento, os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que são os presidentes de turmas e câmaras do Carf, poderão desempatar as votações a favor da União Federal. O retorno do voto de qualidade Quando o assunto é mexer na estrutura de medidas provisórias, sempre existirá críticas e burburinhos e não seria diferente com o retorno do voto de qualidade. Em janeiro deste ano, o ministro Fernando Haddad anunciou um pacote de medidas para “restabelecer” a arrecadação. Dentre essas medidas, está a retomada do voto de qualidade, extinguindo a regra do in dubio pro contribuinte. Essa regra era amparada pelo  artigo 112 do CTN e agora está voltando ao status quo ante, vigente desde a origem do órgão. Desde a decisão do novo Ministro da Fazenda, surgiram debates baseados em alegações e falácias sobre o funcionamento e toda legislação que envolve o Carf. Com a repentina mudança no critério de desempate, é importante mencionar que a eficácia e a vigência da norma são inquestionáveis durante o período constitucionalmente previsto ou até sua a votação pelo Congresso. Nesse contexto, a OAB ajuizou a ADI nº 7.347, para requerer a inconstitucionalidade formal dos artigos 1º e 5º da MP. Isso porque é considerado um veículo legislativo inadequado para a manutenção do princípio in dubio pro contribuinte, supostamente esposado no artigo 112, do CTN, restaurando-se a vigência do artigo 19-E, da Lei 10.522/2002. Sobre o acordo O acordo foi fechado em 14 de fevereiro de 2023 pelo governo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em ação sobre alteração das regras do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). De acordo com os termos, o voto de qualidade continua válido, mas com condições mais benéficas aos contribuintes. Segundo o que ficou acordado, quando uma empresa ou pessoa física perder uma causa no CARF devido ao voto de qualidade, a multa e os juros serão cancelados, desde que o contribuinte pague o valor principal em até 90 dias. Além disso, caso o montante não seja pago e o contribuinte decida recorrer à Justiça, os juros voltarão a ser cobrados, mas não a multa. As mudanças nas regras do Carf são uma parte central do pacote da área econômica para conseguir contornar a previsão de déficit público neste ano, de R$ 231,5 bilhões. Segundo o que espera a equipe econômica do país, o Governo Federal poderá arrecadar até R$ 50 bilhões com as mudanças propostas no CARF. Mesmo com tanto ceticismo envolvendo a iniciativa, o ministro da Fazenda Fernando Haddad possui uma boa expectativa sobre a decisão. O acordo foi apresentado pela OAB ao Supremo Tribunal Federal (STF) para análise do ministro Dias Toffoli, o relator da ação apresentada pela entidade.  Precisando de ajuda com o Fisco? Conte com o auxílio da Duarte D’Paula Advogados! Atuamos em todas as áreas do direito, contencioso e consultivo, através de um atendimento personalizado para as necessidades da sua empresa, com uma assessoria jurídica altamente especializada. A nossa equipe tributária está pronta para atender você com eficiência e rapidez na consultoria tributária, recuperação de crédito tributário e planejamento tributário. Focamos no aproveitamento das melhores oportunidades, aliada à identificação e mitigação dos riscos envolvidos em cada operação. Também representamos a sua empresa no contencioso tributário administrativo ou judicial, na defesa de incursões do Fisco (autos de infração, execuções fiscais). Entre em contato com os nossos especialistas agora mesmo para ter a melhor assessoria jurídica empresarial do mercado! Clique aqui e seja

Sabesp é condenada a suspender cobrança e devolver para empresa últimos 10 anos de taxa cobrada ilegalmente (fator k)

Muitos empreendedores se vêem surpresos por verem que em sua conta de água existe um adicional, que é o “fator k”. Na maioria dos casos, sequer se sabe do que se trata essa cobrança e o motivo pelo qual ela existe. Recentemente, uma empreendedora contestou a cobrança do fator k pela Sabesp e conseguiu comprovar que houve ilegalidade no recolhimento. Na sentença assinada pela Juíza de Direito Dr(a). Priscilla Bittar Neves Netto, declara-se que houve de fato uma inexigibilidade de débito a uma lanchonete do estado de São Paulo. Isso porque houve cobrança indevida do “Fator K”, pois o estabelecimento em questão não se enquadra nas regras para a realização do recolhimento.  No caso, a requerente afirmou que em sua conta mensal de água e esgoto vinha o adicional “Fator K” de forma indevida, já que o estabelecimento não era uma indústria de produtos alimentares. Além disso, outra reclamação foi que, antes do início da cobrança, não houve nenhum estudo que confirmasse que a lanchonete deveria pagar o adicional.  Esse é apenas um dos diversos casos em que empreendedores são entregues a cobranças indevidas. Muitas vezes, a falta de informação impede que se recorra aos seus direitos, de modo que é essencial se informar sobre cada uma das tarifas presentes na conta de luz, água e outros.  Neste texto, iremos apresentar os conceitos do que seria o Fator k, bem como as situações em que cabe a cobrança do adicional e como reconhecer uma possível ilegalidade na cobrança. Ademais, lembre-se que, se precisar de uma consultoria jurídica ou ajuda profissional na área jurídica, você pode contar com nossa equipe multidisciplinar.   O que é o ‘Fator K’ Antes de tudo, é preciso compreender melhor do que se trata o “Fator K”, que é um adicional presente na cobrança de água para alguns empreendimentos. De forma resumida, podemos dizer que essa tarifa consiste em um multiplicador às tarifas de esgoto de imóveis com destino às indústrias. Isso porque, entende-se que essas possuem maior potencial lesivo ao meio ambiente, pois produz resíduos em excesso que, muitas vezes, são difíceis de se tratar. Justamente por isso conhecemos essa tarifa como “carga poluidora”, visto que busca multiplicar o valor das tarifas de esgoto de imóveis residenciais que possuem baixa emissão de poluentes. Ademais, vale destacar que é a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, a Sabesp, quem precisa realizar a cobrança na própria conta de água da empresa. Entretanto, devemos nos atentar para o fato de que o adicional somente poderá ser cobrado mediante comprovação prévia de que existe uma emissão maior de poluentes. Segundo o decreto 8.468/76, de 31 de maio de 1976 do Estado de São Paulo, a cobrança apenas pode existir quando houver um estudo prévio que comprove a situação de excesso de poluição. Ainda segundo esse decreto, é atribuição da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a CETESB, programar e realizar a coleta de amostra desses poluentes em laboratório e realizar toda a inspeção antes da cobrança de qualquer adicional. Entretanto, não é isso o que vimos. Como aconteceu na sentença já mencionada, muitos estabelecimentos sequer foram consultados quanto à cobrança dessa nova tarifa. Assim, podemos afirmar que nesses casos existe uma ilegalidade no adicional que pode ser requerida pelos empresários.  Quando se deve cobrar o ‘Fator K’ A tarifa “Fator K” é um recurso que está dentro da lei do Estado de São Paulo e busca responsabilizar as indústrias que produzem resíduos de difícil tratamento. Portanto, ela é devida em caso de estabelecimentos industriais, fábricas, em que exista produção de qualquer natureza e que gere grande quantidade de resíduos no sistema de esgoto. Além de serem resíduos de difícil tratamento, também é preciso que se constate que esses resíduos possuem alto potencial lesivo para a população em caso de tratamento ou despejo indevido. Assim, podemos dizer que são empresas que colocam a população local em risco por conta da poluição que produz. Como já mencionamos, antes da inclusão da tarifa é preciso que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ateste que existe o despejo desses poluentes na rede pública de esgoto. Para isso, faz-se necessário um estudo técnico com profissionais capacitados em todas as instalações industriais. Quando a cobrança do ‘Fator K’ é indevida Porém, muitas empresas, especialmente no setor alimentício, se deparam com a cobrança indevida do “Fator K”. Isso acontece quando, erroneamente, entende-se restaurantes, bares, padarias e outros estabelecimentos comerciais como indústria. Esse é o caso da sentença que mencionamos, em que se definiu um restaurante como instalação industrial apenas porque existe a fabricação de alimentos. Porém, uma vez que esse estabelecimento produz o alimento para venda direta no balcão, a cobrança é indevida, já que não se trata realmente de uma indústria. Por conta dessa categorização indevida, muitos empresários se veem com um custo altíssimo de produzir, o que desestimula a própria produção. Caso você passe por isso, saiba que é possível recorrer e solicitar que haja um novo estudo técnico que comprove a natureza do seu negócio. Ademais, você pode contar também com a consultoria e assistência jurídica da DPCL, que trabalha com soluções jurídicas também para empresários. Dessa forma você poderá recorrer ao que lhe é de direito, bem como solicitar devolução dos valores pagos. Para saber mais sobre nossas soluções, entre em contato pelo telefone ou WhatsApp! Conclusão Na sentença assinada pela Dra. Priscilla Bittar Neves Neto, foi possível reconhecer que houve cobrança indevida do ‘fator k’. Assim, determinou-se a devolução dos valores pagos pelo estabelecimento e que não lhe cabiam. Uma sentença como essa é de fundamental importância, visto que empreender pode ser um ato de coragem de muitos trabalhadores que buscam por uma melhoria na qualidade de vida. Por outro lado, cobranças indevidas como essa podem desestimular a iniciativa empreendedora. Porém, muitos empresários não possuem o acesso às informações corretas, o que impede que haja a conscientização de seus direitos. Assim, em caso de suspeita de inconformidade na cobrança de impostos, taxas e adicionais, é

Carf libera crédito de PIS/Cofins sobre frete de produtos farmacêuticos monofásicos

Recentemente, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu a favor do contribuinte quando negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, em face do Processo n. 16682.721329/2013-49. Com o resultado, farmácias devem adequar planejamento tributário para ter acesso ao crédito de PIS/Cofins relativo ao frete de produtos farmacêuticos considerados monofásicos. Em razão da complexidade do tema, nós do Duarte D’Paula Advogados, vamos falar um pouco sobre tributação monofásica e as novidades introduzidas pelo Carf. Confira a organização deste artigo e navegue pelos tópicos. O que é tributação monofásica? Conhecido como Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), estes dois tributos presentes em nosso sistema tributário são recolhidos após o levantamento das receitas das empresas. Porém, a forma de recolhimento do tributo depende da classificação atribuída à operação. Quando se fala em recolhimento de PIS/COFINS monofásicos, é preciso ter em mente que a tributação está relacionada aos produtos não industrializados ou importados pela empresa. Assim, quem deve efetuar o recolhimento dos tributos é a empresa ou indústria responsável pela sua produção e distribuição. Dessa forma, a empresa é incumbida de recolher o valor dos tributos devidos por toda cadeia envolvida no produto. Portanto, a responsabilidade não recai sobre os revendedores, varejistas ou atacadistas. É por isso que a tributação é chamada de monofásica, porque está concentrada em somente uma etapa da cadeia de produção. Com esse regime, o cálculo do tributo é feito com alíquotas maiores, enquanto as demais etapas podem ser isentas ou apresentar alíquota zero. É importante ressaltar que a tributação monofásica não se confunde com a substituição tributária, porque permite a apuração dos tributos de maneira cumulativa ou não cumulativa. Quais são os produtos farmacêuticos monofásicos? Em virtude da classificação atribuída ao PIS e à COFINS, quando se fala em produtos farmacêuticos monofásicos, o instrumento legal responsável pelo regime é a Lei n.10.147/2000, com previsão para as alíquotas incidentes na industrialização e importação de produtos farmacêuticos. Nessa lista estão incluídos produtos de perfumaria, maquiagens, higiene pessoal e cosméticos. Para verificar quais são todos os produtos, deve ser consultada a tabela com os códigos de NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) em conjunto com o CST (Código de Situação Tributária). Leia mais: O empregado pode aplicar justa causa na empresa? Saiba tudo sobre rescisão indireta. Decisão do CARF favorável ao contribuinte Agora que você já sabe o que é tributação monofásica e como ela incide em produtos comercializados em farmácias e drogarias, é hora de entender mais sobre a decisão do CARF de liberar os créditos de PIS/COFINS para produtos farmacêuticos monofásicos. Na ocasião, o grupo discutia sobre a possibilidade de vedação sobre a tomada de créditos de PIS/COFINS relativa às despesas com frete na revenda dos produtos farmacêuticos monofásicos. Como tratamos acima, é vedado por lei o recolhimento desses tributos por parte dos revendedores, atacadistas e varejistas. O posicionamento que prevaleceu na decisão do CARF foi defendido por Tatiana Midori Migiyama. Segundo a conselheira, o fato gerador é do ano de 2007, portanto, contemporâneo à vigência das Soluções de Consulta Cosit 323/2012 e 351/2008, em que havia possibilidade de creditar o PIS e a COFINS sobre os custos do frete. Para embasar o julgamento, Tatiana Migiyama citou o Ato Declaratório Interpretativo n. 4/2022 da Receita Federal. Nesta ADI, a Receita entende que quando houver mudança no entendimento das Soluções de Consulta, a nova medida, quando prejudicial ao responsável pela consulta, vai se referir apenas aos fatos geradores posteriores à solução. A decisão apertada, por seis votos a quatro, a favor do contribuinte, permitiu a tomada de créditos de PIS/COFINS associadas a despesas com frete nas hipóteses de revenda dos produtos farmacêuticos tributados a partir do modelo monofásico. Você sabia? Gorjeta não é faturamento e não deve ser tributada. Planejamento tributário para PIS/Cofins monofásico Na prática, a decisão do CARF vai impactar o planejamento tributário de farmácias. Isso porque, os créditos de PIS e COFINS liberados a partir do gasto com frete de produtos farmacêuticos monofásicos, vão auxiliar na redução tributária ou abatimento dos valores devidos pelas farmácias relativos a esses tributos. O PIS é o Programa de Integração Social e consiste em um tributo federal com caráter social, com o objetivo subsidiar os direitos de trabalhadores brasileiros, como o pagamento do seguro-desemprego. A COFINS, por sua vez, é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, voltada ao atendimento da Previdência Social, Saúde Pública e Assistência Social. Nesse sentido, a importância do recolhimento do tributo está associada ao seu caráter social, porém, a falta de planejamento tributário pode fazer com que empresas paguem a mais por centros tributos. Por esse motivo, a decisão do CARF se mostra acertada, ao permitir a tomada de créditos de PIS/COFINS pelos gastos com frete na revenda de produtos farmacêuticos monofásicos. Com isso, evita-se o pagamento feito a maior e corrige eventuais distorções. Se manter atualizado sobre os benefícios fiscais concedidos pelos órgãos é a melhor maneira de efetuar redução tributária sem dores de cabeça. O segredo é desenvolver um planejamento tributário seguro, para você conseguir economizar com segurança e manter a saúde empresarial. Conclusão Mesmo com decisão a favor do contribuinte, a complexidade do sistema tributário nacional exige cuidado, especialmente com decisões inovadoras, com potencial de causar impactos no planejamento tributário de empresas. Se você deseja reduzir os riscos de problemas com o Fisco, com consultoria especializada em planejamento tributário e recuperação tributária, solicite uma consulta com um dos especialistas em Direito Tributário do escritório Duarte D’Paula Advogados. Somente com o conhecimento de profissionais habilitados e preparados sobre a legislação tributária vai ser possível evitar o pagamento indevido de tributos, com manutenção da saúde empresarial e mitigação dos riscos de processos administrativos ou judiciais. Para continuar por dentro de todas as notícias do mundo jurídico, acesse o nosso blog e fique por dentro das novidades do Direito do Trabalho, Tributário e muito mais.

Justiça Federal concede liminar para manter redução de PIS e Cofins

A redução dos tributos PIS e COFINS havia sido estabelecida nos últimos dias do governo de Jair Bolsonaro (PL) representando um alívio para as empresas. Todavia, a decisão foi revogada logo em seguida pelo atual presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em 02 de janeiro. Diante dessa decisão, muitas empresas têm ido à Justiça para fazer valer a redução com o argumento da existência do princípio constitucional da noventena. De acordo com o mesmo, um novo imposto ou a majoração de alíquotas só poderia produzir efeitos depois de 90 dias. Com essa argumentação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou liminar ao Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo), para que o recolhimento do tributo PIS e COFINS ocorra com alíquotas reduzidas.  A Ciesp representa empresas da indústria elétrica e eletrônica e os efeitos dessa decisão são garantidos a todas as empresas que são associadas à instituição. A decisão garante, até 2 de abril deste ano, a redução da contribuição ao PIS, de 0,65% para 0,33%, e os percentuais da Cofins de 4% para 2%. Esses percentuais foram estabelecidos por uma norma publicada pelo governo Bolsonaro nas vésperas do fim do mandato, em 30 de dezembro, por meio do Decreto Nº 11.322/2022. Venha entender melhor sobre o tema continuando a leitura desse artigo! O que são PIS e COFINS? Antes de falarmos sobre a questão da redução desses importantes tributos, vamos entender sobre o que eles se tratam. Afinal, o que é o PIS e a COFINS? Previstos pela Constituição Federal brasileira, esses dois tributos costumam ser abordados de forma atrelada, porém é necessário saber que cada um deles possui um objetivo. O COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) foi instituída pela Lei Complementar 70 de 30/12/1991 e o PIS (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –PIS/PASEP) foi  instituído pela Lei Complementar 07/1970. O COFINS é um tributo que é direcionado para a área da saúde pública e seguridade social do país, o PIS é designado à promoção da integração social dos trabalhadores. Basicamente, os recursos do PIS são destinados para o pagamento do seguro-desemprego, abono salarial e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e de empresas privadas. As empresas possuem um prazo específico para realizar o recolhimento do PIS e Cofins, instituído pela lei Nº 11.933, e devem ser pagos por pessoas jurídicas, ficando de fora da obrigatoriedade para empresas que se enquadram no Simples Nacional. Quais são as modalidades exercidas atualmente? O COFINS e PIS possuem diferentes alíquotas, a depender do modelo de tributação adotado pela empresa. No caso do COFINS, esse imposto possui a modalidade de taxação sobre o faturamento da empresa que pode variar de 3% a 7,6%; O PIS possui três modalidades de contribuição, que pode ser pelo faturamento da empresa (0,65% ou 1,65%), sobre a importação (2,1%) ou sobre a folha de pagamento (1%). Como tudo começou Na Justiça Federal de São Paulo, uma holding de cimento obteve liminar para adiar para abril o aumento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras que devem ser pagas em 2023. Em 30 de dezembro, o presidente em exercício Hamilton Mourão (Republicanos) reduziu para 0,33% e 2% as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente, através do Decreto Federal nº 11.322/2022. Essas taxas são incidentes sobre receitas financeiras, incluindo as operações para fins de hedge por empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.  A redução do PIS/COFINS beneficia a grande empresas que realizam o pagamento de tributos através do regime de lucro real. Todavia, a medida foi revogada pelo Decreto 11.374/2023, editado pelo governo Lula, onde são restabelecidas as alíquotas anteriores, de 0,65% e 4%, estabelecidas em norma de 2015.  A vigência do decreto nº 11.374/23 Mesmo que o Decreto nº 11.374/23 disponha que a sua vigência se daria a partir da data de sua publicação, os contribuintes possuem ferramentas jurídicas para discutir a sua validade. Como houve a revogação do Decreto Federal nº 11.322/2022, entende-se como aplicável o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Neste caso, deve ser imposto um prazo de 90 dias para que normas que acarretam em aumento de tributos possam entrar em vigor. (art. 150, inciso III, alínea “c”, e o art. 195, § 6º, ambos da Constituição Federal) Este princípio visa evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com o aumento imediato de tributos. Com isso, é concedido um tempo hábil para que reajustem suas operações de modo a gerar o menor impacto econômico possível. A decisão de conceder a liminar para assegurar a aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras da empresa surgiu da 18ª Vara Federal de Porto Alegre. Ao analisar a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi verificado a possibilidade de propositura de medida judicial para assegurar a aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e COFINS. Conte com Duarte D’Paula Advogados para auxiliar a sua empresa com o direito tributário! Através de um atendimento personalizado para as necessidades da sua empresa, com uma assessoria jurídica altamente especializada em direito tributário. A nossa equipe está pronta para atender você com eficiência e rapidez na consultoria tributária, recuperação de crédito tributário e planejamento tributário. Focamos no aproveitamento das melhores oportunidades, aliada à identificação e mitigação dos riscos envolvidos em cada operação. Também representamos a sua empresa no contencioso tributário administrativo ou judicial, na defesa de incursões do Fisco (autos de infração, execuções fiscais). Entre em contato com os nossos especialistas agora mesmo para ter a melhor assessoria jurídica empresarial do mercado! Clique aqui e seja redirecionado para o nosso WhatsApp! 

PIS/COFINS: Perse: Governo edita nova MP em meio a disputas por isenções na Justiça

As dúvidas e disputas ao redor da isenção de impostos federais pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) deixaram em aberto a capacidade total de empresas (de turismo e restaurante) e receitas envolvidas durante a pandemia.  Além disso, há incertezas sobre o impacto fiscal dessa desconsideração de tributos. Sendo assim, prossiga com a leitura de todas as informações referente ao tema aqui no Duarte D’Paula Advogados. Confira a seguir! O início de tudo Primeiramente, o PERSE surgiu de um projeto formado ainda no início da pandemia, que deu origem à Lei 14.148/2021. A mesma criou medidas para socorrer empresas que dependem do turismo e do lazer, áreas afetadas pela pandemia da Covid-19. Além destes, outros benefícios, como descontos para renegociação de dívidas tributárias, o projeto oferece alíquota zero de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/COFINS para companhias contempladas pelo programa. Este benefício tem a validade de cinco anos. Diante disso, alguns meses após a entrada em vigor do programa, colaboradores que trabalhavam em limitações regulatórias começaram a buscar na Justiça Federal o direito ao benefício e a flexibilização de regras do Fisco. A depender da decisão incerta jurídica, já que não existe uma tendência formada nas decisões, poderia ocorrer um efeito cascata no setor e aumentar o escopo previsto para o programa. Portanto, a lei atribuiu ao Ministério da Economia (ME) determinar quais atividades econômicas se incluem como relativas a turismo e eventos. No mês de junho de 2022, uma portaria listou as atividades de dois grupos: Com isso, a regulamentação limitou que essas atividades da segunda lista apenas fariam jus ao PERSE se, na data da publicação da lei, possuíssem cadastro regular como serviço de turismo junto ao governo federal, denominado Cadastur. No entanto, o primeiro empecilho se inicia aqui. Para algumas atividades, como lanchonetes e restaurantes, o cadastro é simplesmente facultativo. Assim sendo, como o Cadastur não é obrigatório, aqueles estabelecimentos que alegam depender do turismo refutam a validade da restrição imposta pelo ME. Sendo mais claro, elas falam que precisam de um limite maior de transição para se regular ou que outro critério seja utilizado para determinar quem merece o benefício. Formalmente , a Lei do Perse não possui esse critério. Já no final do mês de dezembro de 2022, com a publicação da Medida Provisória (MP) 1.147/2022, o governo tenta encerrar o assunto. Ela coloca que a fruição do benefício fiscal da redução de alíquotas de tributos federais para zero terá que se basear no ato que determina os códigos de atividades até que exista nova regulamentação pela Secretaria da Receita Federal. Disputas na Justiça Antes da nova MP, ainda não existia um movimento semelhante entre os magistrados, para aceitar ou descartar a exigência.  Ao que tudo indica, as decisões mais atuais parecem caminhar contra a dispensa do cadastro. Mas qualquer que seja a resolução, mesmo sem segunda instância, precisamos de uma resposta mais definitiva de um tribunal superior. Diante disso, a falta de comprovação acerca da atividade turística e dos efeitos da diminuição do fluxo de viajantes nos negócios é, em certos casos, utilizada pelos magistrados para negar o direito ao benefício daqueles não cadastrados antes da data estipulada (com o intuito de evitar a exploração do programa por companhias fora do público alvo). Com isso, além da ausência de previsão legal, deve-se questionar se esse é um bom parâmetro para atender empresas afetadas pela pandemia. Empresas que não possuem o cadastro, por não existir exigência, podem depender mais do turismo do que muitas outras que já possuem. Já em novembro de 2022, a Receita Federal introduziu mais um funil ao benefício tributário: ele só poderia ser utilizado em relação a receitas e resoluções operacionais derivados de eventos culturais e sociais ou de serviços turísticos. Sendo assim, uma empresa que encontra-se dentro da lista de atividades abarcadas, mas que possui receitas de outras atuações, precisa apartar esses dois recursos e utilizar do benefício apenas para as receitas envolvidas com o setor. De outro modo, ela pode ser atuada. A medida era questionada por insuficiência de previsão legal, mas o entendimento da Receita foi revigorado com essa nova medida. Renúncia Fiscal A Lei do PERSE retrata que, além dos recursos do Tesouro Nacional, podem ser métodos para assegurar as medidas estabelecidas de valores coletados com loterias administradas pela Caixa, dotação orçamentária particular e “outras fontes de recursos”. Contudo, com os conflitos, não está nítido quanto o PERSE poderá custar no final das contas, nem como ele será financiado. O valor do programa foi calculado por meio das medidas adicionais na hipótese de arrecadação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023. Então, a suposição é que as renúncias cheguem a custar por volta de R$ 600 milhões,, se forem baseadas nas regras da instrução da Receita e marcação feita pela Economia. Em outro ponto, existe ainda o acréscimo de outros por volta de R$ 500 milhões com a introdução de isenções do PIS e da COFINS às empresas aéreas comerciais. Já na previsão orçamentária do Turismo, encontra-se uma reserva direcionada a emendas de relator geral para acolher ao PERSE (como também a lei complementar que determina ações emergenciais de socorro à cultura). O valor total dessas questões para a pasta pode passar de R$ 700 milhões, sendo repartido igualmente para cada. Além das isenções fiscais, ocorre ainda o abatimento de dívidas. Sobre as renegociações de dívidas, resta números que dimensionam o impacto da medida. Basicamente, foram lançados quase 22 mil de parcelamentos ligados ao benefício. No período, foram fracionados mais de R$ 39 bilhões em dívidas. Investidos os descontos presumidos no programa, contudo, a cifra diminui para R$ menos de R$ 19 bilhões. Por fim, em 2021, ainda se reerguendo da pandemia da Covid-19, o setor de turismo possuiu o faturamento de um pouco mais de R$ 150 bilhões no Brasil, de acordo a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do estado de São Paulo que acrescenta parte da gama de atividades