Fabricantes internacionais de cigarro serão citadas via filiais brasileiras em ação de ressarcimento ao SUS

Ação movida pela União, pede que as fabricantes ressarçam o SUS pelos gastos em tratamentos de doenças decorrentes do fumo.   A juíza Graziela Cristine Bündchen, da 1ª vara Federal de Porto Alegre confirmou a validade da citação das fabricantes de cigarro Souza Cruz e Philip Morris Brasil e suas controladoras estrangeiras British American Tobacco e Philip Morris International na sede das subsidiárias brasileira.     As subsidiárias nacionais haviam se recusado a receber os mandados em nome das empresas estrangeiras sob a justificativa de que não são formalmente filiais. A ação foi movida pela União contra as empresas em maio de 2019 objetivando o ressarcimento aos cofres públicos pelo dinheiro gasto do sistema público de saúde devido a tratamentos de doenças causadas pelo consumo de cigarros. Ao decidir, a magistrada seguiu entendimento da 4ª turma do STJ, que que admite a citação no estabelecimento da pessoa jurídica estrangeira no Brasil qualquer que seja a denominação e situação jurídica formal deste estabelecimento no país. A juíza também considerou entendimento da Corte Especial do STJ que considera que a finalidade da legislação é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, e que as expressões “filial, agência ou sucursal” não devem ser interpretadas de forma restritiva. Opinião A ACT Promoção da Saúde considera acertada a decisão da juíza. Em nota, a organização afirma: “São comprovadamente empresas do mesmo grupo econômico, que realizam a mesma atividade comercial, qual seja, fabricação e venda de cigarros, com atuação coordenada pelas empresas internacionais. Com esta decisão, o processo volta a tramitar, com abertura de prazo para defesa das empresas no prazo de 30 dias. É muito importante que as matrizes internacionais também sejam responsabilizadas, pois lucram com o negócio realizado no Brasil, e sempre detiveram e exerceram poder de controle sobre as unidades brasileiras.”   Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/320042/fabricantes-internacionais-de-cigarro-serao-citadas-via-filiais-brasileiras-em-acao-de-ressarcimento-ao-sus

Aplicativo de delivery é responsável por furto praticado por entregador

RESPONSABILIDADE OBJETIVA Em um país regido por uma Constituição que promete solidariedade e diminuição de desigualdades, não pode o Estado Juiz acolher uma tese jurídica que coloca uma empresa em situação que poderia ser definida como a melhor dos mundos: não se responsabilizar perante seus entregadores que cumprem corretamente suas funções em condições urbanas adversas, sob jornadas de trabalho ilimitadas e desprovidos de qualquer seguro empregatício contra infortúnios e, da mesma maneira, não se responsabilizar pelos atos de eventuais entregadores que não cumprem suas funções, causando danos a terceiros. Com esse argumento, o juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível de São Paulo, condenou o aplicativo de delivery iFood por um furto praticado por um de seus entregadores. A empresa deverá restituir a um condomínio da capital o valor dos objetos furtados, num total de R$ 1,7 mil. Um restaurante de comida japonesa também foi condenado de forma solidária. O magistrado afastou a tese de que o iFood é “mera intermediadora” que disponibiliza um espaço virtual para veicular os produtos oferecidos pelos restaurantes que aderem ao seu serviço, não mantendo nenhuma relação empregatícia com os entregadores. “Trata-se, contudo, de uma tese social, econômica e, por conseguinte, juridicamente grave e, como tal, deve ser rechaçada com rigor”, disse. Ele criticou as condições de trabalho dos entregadores do iFood e disse que, apesar de considerável parcela trabalhar de modo constante, remunerado e sob orientações hierárquicas da gestora do aplicativo (sob pena de serem desligados), são tidos como “simples parceiros autônomos, desprovidos, pois, de qualquer seguro empregatício”. “O suposto vínculo autônomo entre a iFood e seus entregadores ou até mesmo entre a iFood e seus consumidores de encomendas, na realidade, não passa de um nome para relações contratuais intensamente desiguais: uma economicamente robusta empresa perante desempregados ou mal remunerados de um dos países mais desiguais do mundo ou perante consumidores presos pela ausência de tempo hábil para realizar atividades cotidianas, que não sejam as laborativas”, completou. Bezerra afirmou que não se pode admitir o retorno da economia de mercado aos “primeiros tempos da revolução industrial”, quando as fábricas eram destituídas de qualquer responsabilidade perante seus empregados e terceiros em nome da “liberdade econômica”. “É preciso levar os direitos a sério”, disse o magistrado. Para Bezerra, isentar o iFood de responsabilidade neste caso seria ignorar a ordem jurídica brasileira, “bem como desprezar a redução das desigualdades, a justiça e a solidariedade prometidas constitucionalmente”. “É, em suma, não levar a sério o nosso Direito Positivo”, concluiu. Assim, o juiz aplicou ao caso o disposto nos artigos 186 e 932, III, ambos do Código Civil, que impõem a responsabilidade objetiva do empregador sobre ato de seus prepostos/empregados, e também o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara a consumidor toda a vítima do evento, como o condomínio demandante.

Escravidão Contemporânea

Comemora-se nesta terça-feira (28/1) o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. A data faz referência à “chacina de Unaí (MG)”, ocorrida em 2004, quando três auditores fiscais do trabalho e um motorista foram assassinados durante uma fiscalização em fazendas da cidade mineira. Além disso, há 25 anos o Brasil reconheceu oficialmente a existência de trabalho escravo contemporâneo em seu território, dando início à criação de políticas públicas voltadas à erradicação dessa chaga social e econômica. Desde então, mais de 54 mil trabalhadores foram resgatados. Se no âmbito administrativo a atuação das autoridades brasileiras pode ser considerada exitosa — inclusive com reconhecimento internacional —, a aplicação do artigo 149 do Código Penal, que prevê o crime de “redução a condição análoga à de escravo”, não tem sido comum no Judiciário brasileiro, conforme noticiou a ConJur na última quarta-feira (22/1).     O governo federal encontrou 1054 trabalhadores em situação análoga à de escravo, em 2019, em 267 estabelecimentos fiscalizados após denúncias por parte de vítimas ou de investigação de auditores, procuradores e policiais. Desse total, 934 pessoas estavam em estabelecimentos rurais e 120, em urbanos – dos quais 46 estrangeiros. De 1995 a 2019, 54.686 pessoas foram resgatadas dessas condições. Os dados são do Painel de Informações e Estatísticas da Inspeção do Trabalho no Brasil da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia. Ao todo, R$ 4.105.912,05 foram pagos em verbas rescisórias e direitos trabalhistas devidos. O valor não inclui indenizações obtidas através de ações e acordos firmados pelo Ministério Público do Trabalho. Disponível em:  https://www.conjur.com.br/2020-jan-28/desconhecimento-explica-baixas-condenacoes-trabalho-escravo https://noticias.uol.com.br/colunas/leonardo-sakamoto/2020/01/27/brasil-flagra-1054-escravizados-em-2019-mg-segue-a-frente-em-vitimas.htm  

Falas discriminatórias, racistas ou homofóbicas ensejam demissão por justa causa

A liberdade de manifestação do pensamento não resguarda declarações francamente discriminatórias, racistas e homofóbicas. A partir deste entendimento, o TRT da 2ª região reformou sentença que anulou a rescisão motivada de supervisora de empresa de telemarketing. A liberdade de manifestação do pensamento não resguarda declarações francamente discriminatórias, racistas e homofóbicas. A partir deste entendimento, o TRT da 2ª região reformou sentença que anulou a rescisão motivada de supervisora de empresa de telemarketing. A 17ª turma considerou que tais manifestações são agravadas pela posição de superioridade hierárquica ostentada pela trabalhadora, que exige do empregado maior responsabilidade quanto aos seus próprios atos perante terceiros. A empregada foi desligada após denúncias de colegas de trabalho sobre declarações que questionariam a autonomia e a credibilidade da raça indígena, além de inferiorizar homossexuais, negros e nordestinos. Entre as manifestações, os empregados relataram frases como “os gays se vitimizam”, “índios não sabem votar” e “negros são fracos e não seriam bons eleitores”. No 1º grau, a reclamante conseguiu reverter a dispensa para imotivada sob a justificativa de que não havia ofensas em suas declarações, apenas opiniões de natureza política sobre determinados grupos sociais. Falas incompatíveis com ambiente de trabalho O juiz Rodrigo Garcia Schwarz, no julgamento do recurso, afirmou que as manifestações da reclamante em serviço “ultrapassam o limite razoável da mera opinião de natureza política, sendo injuriosas e incompatíveis com o padrão de civilidade exigível no ambiente do trabalho”. “Manifestações discriminatórias, racistas e homofóbicas no ambiente de trabalho não podem ser toleradas, ainda que artificialmente ancoradas no expediente da “opinião política” ou da “liberdade de expressão”, porque a trabalhadora não trata, no caso, apenas de política, mas de expressar sentimentos que, para além da política, se evidenciam francamente discriminatórios, racistas e homofóbicos, que na prática consubstanciam discurso que deprecia e desqualifica pessoas em razão de fatores como cor, etnia, orientação sexual ou procedência nacional, e que tendem a atingir moralmente terceiros que com ela trabalham – ninguém é proibido de tê-los, no seu íntimo, mas expressá-los publicamente, em particular no ambiente de trabalho e em condição hierárquica diferenciada, consubstancia atentado à ordem jurídica, ao dever de urbanidade no convívio social e à fidúcia depositada pelo empregador (mau procedimento, portanto).” Segundo Schwarz, a própria empresa poderia ser responsabilizada por não coibir tais comentários, já que responde de forma objetiva pelos atos dos que trabalham para ela. “Ao tolerar tais manifestações, a companhia poderia ter o seu nome e a sua imagem associada a esses sentimentos discriminatórios, racistas e homofóbicos. A empresa não pode albergar tolerância com manifestações preconceituosas, racistas e homofóbicas.” Assim, concluiu como tempestiva, proporcional e pedagógica a dispensa disciplinar. Mantida a dispensa por justa causa, afirmou que não são devidas as verbas rescisórias postuladas, restando sem saldo remanescente em favor da reclamante. A decisão do colegiado foi por maioria de votos.  Processo: 1000576-35.2019.5.02.0064     Disponível em: https://m.migalhas.com.br/quentes/318927/falas-discriminatorias-racistas-ou-homofobicas-ensejam-demissao-por

Censura ao Porta dos Fundos é “absurda” e “sem fundamento”, dizem especialistas

O desembargador Benecdito Abicair, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinou nesta terça-feira (7/1) que o especial de Natal Porta dos Fundos, veiculado pela Netflix, seja retirado do ar.   De acordo com a decisão, é “mais adequado e benéfico, não só para a comunidade cristã, mas para a sociedade brasileira, majoritariamente cristã, até que se julgue o mérito do agravo, recorrer-se à cautela, para acalmar os ânimos”. O magistrado disse ainda que o Porta dos Fundos “não foi centrado e comedido” ao se manifestar sobre o especial de Natal nas redes sociais. Especialistas ouvidos pela ConJur condenaram a decisão e qualificaram a determinação como “absurda” e “sem fundamento”. Para o jurista Lenio Streck, a decisão “demonstra duas coisas: primeiro, que o Judiciário pensa que pode ditar a moral e o comportamento da sociedade; segundo, mostra o fracasso da teoria do direito no Brasil”. “A determinação fala em ponderação de valores, coisa que não existe. Que ponderação? Quais valores? O julgador estaria falando na jurisprudência dos valores? Ou na jurisprudência dos interesses? Sim, porque da ponderação de [Robert] Alexy, com completa certeza, não é. Então, com base em que ele decidiu? Simples: com base na moral pessoal dele, julgador. Ele é o próprio fundamento. Típica decisão solipsista”, afirma. De acordo com Alexandre Fidalgo, advogado especialista em casos envolvendo liberdade de expressão, “a decisão é sem fundamento”, uma vez que não há nada no conteúdo que justifique sua retirada do ar. “Recentemente, essa tem sido uma prática comum no Brasil. Em novembro houve aquela decisão que censurou o livro sobre a Suzane von Richthofen, e agora uma nova determinação que barra um conteúdo que é de humor. Quer gostem ou não de um conteúdo, a liberdade de expressão deve ser assegurada, segundo a Constituição”, diz. Para Daniel Gerber, mestre em Direito Penal e Processual Penal, “a decisão é um verdadeiro absurdo, retrato de uma censura medieval que não compreende o conceito de liberdade”. Ainda de acordo com ele, o Brasil “não apenas impõe o crucifixo em salas de audiência como recrimina, em nome da maioria, a liberdade de expressão e, consequentemente, de crença”. Para o professor de Direito Constitucional Rodrigo Brandão, da Uerj (Universidade do Estado do Rio), “a decisão monocrática que suspendeu a exibição do especial de Natal viola o direito fundamental à liberdade de expressão”. “Daí não decorre uma superioridade da liberdade de expressão à liberdade de religião, ambos direitos fundamentais previstos com igual ênfase pelo constituinte de 1988. Igualmente não implica conferir caráter absoluto à liberdade de expressão, esquecendo-se da natureza relativa dos direitos fundamentais.” “A proibição estatal a que determinada igreja possua dogmas homofóbicos é tão inconstitucional quanto a censura estatal a filme que realize sátira a religião, mesmo que se considere moralmente errado tanto os dogmas homofóbicos quanto as sátiras de mau gosto”, completou. A advogada Vera Chemim pondera que “a decisão trata de um conflito entre dois princípios constitucionais: liberdade de expressão e inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença”. “O dito programa tem potencial para ferir valores morais de uma parte da sociedade, valores esses que, bem ou mal, não têm a ver com o direito positivo”, afirma a constitucionalista. Em nota, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, criticou a decisão e disse que toda forma de censura representa ameaça à liberdades duramente garantidas. “A Constituição brasileira garante, entre os direitos e garantias fundamentais, que ‘é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’. Qualquer forma de censura ou ameaça a essa liberdade duramente conquistada significa retrocesso e não pode ser aceita pela sociedade”, disse. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-08/censura-porta-fundos-absurda-fundamento  

TJ/SP: Condomínio não pode impedir locatários temporários de usar áreas comuns

Destacou-se que a locação de caráter residencial, ainda que pactuada por meio de plataformas digitais, tais como Airbnb e Booking, e limitada a temporada, não impede os locatários de utilizarem áreas comuns.   É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Com este entendimento, a 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e entendeu que um condomínio de Bertioga, litoral paulista, não pode impedir que os locatários de curta temporada utilizem áreas comuns como churrasqueira e piscina. Em 1ª instância, os pedidos da proprietária para suspender os efeitos da assembleia que havia determinado a proibição foram considerados improcedentes. No recurso, por sua vez, a decisão foi revertida neste ponto. A norma interna, de 2015, previa que “a reserva dos aparelhos do Condomínio é feita única e exclusivamente para os Condôminos e seus familiares, não podendo ser feita para locatários Temporários e a quem estiver inadimplente com as taxas condominiais”. A assembleia ainda delimitava os espaços que poderiam ser usados por locatários de temporada: “Aos locatários e aos amigos será permitido apenas a utilização da unidade e de uma vaga na garagem. Será vedado a utilização da piscina, sala de jogos, churrasqueira, cozinha e salão de refeições“. A autora, que aluga o apartamento pelo Airbnb, alega que teve de devolver o dinheiro da locação pelo menos dez vezes porque os locatários foram impedidos de usar a piscina. Embora tenha explicado que a locação não permite o uso de áreas comuns, alegou que preferiu devolver o dinheiro para evitar avaliações negativas na plataforma. Em 1º grau, o juízo da 2ª vara judicial de Bertioga entendeu que “o direito de propriedade não é absoluto e irrestrito e deve ser modulado em conformidade aos interesses da coletividade“. Mas, no TJ, o desembargador Alfredo Attié, relator, considerou ilegal a proibição. “Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais.” O magistrado citou o artigo 1.339, caput do CC, segundo o qual “os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias“. “A locação por temporada possui caráter residencial, ainda que de uso temporário, distinguindo-se apenas em razão do seu prazo de duração, que não pode ultrapassar 90 dias.” O desembargador Alfredo Attié destacou na decisão que o condomínio pode impor sanções se houver o uso dessas áreas comuns de maneira inadequada. O pedido de dano moral foi negado pelo magistrado. “A prática de ato ilícito, por si só, não gera dever de indenizar moralmente, até porque, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano, e não há, nos autos, prova de dano à igualdade, à integridade, psicofísica, à liberdade, bem como à solidariedade.”   Processo: 1000006-41.2017.8.26.0536   Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316332,101048-TJSP+Condominio+nao+pode+impedir+locatarios+temporarios+de+usar+areas

LGPD: entenda o que é e o que muda com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Sancionada por Michel Temer em agosto de 2018, a LGPD objetiva regulamentar o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por parte de empresas públicas e privadas.   Seguindo os passos da GDPR (General Data Protection Regulation), que vale para todos os países da União Europeia, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece normas rigorosas para a proteção dos dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas. A LGPD teve sua aprovação acelerada depois dos escândalos em 2018, que revelaram que dados de usuários coletados por meio do Facebook foram utilizados na campanha política do então candidato à presidência dos EUA, Donald Trump. A partir de agosto de 2020, momento em que a LGPD entrará em vigor, todas as empresas que fazem o tratamento de dados pessoais deverão tomar uma série de medidas para garantir o cumprimento da nova legislação, tais como a implementação de políticas corporativas adequadas, a contratação de recursos de tecnologia da informação, bem como o treinamento de pessoal para respeitar os direitos dos titulares dos dados pessoais e para evitar as sanções previstas na LGPD. Dentre os objetivos da LGPD, destacam-se: (i) PRIVACIDADE – assegurar o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais dos cidadãos, por meio de práticas transparentes e seguras, garantindo direitos e liberdades fundamentais; (ii) TRANSPARÊNCIA – estabelecer regras claras sobre tratamento de dados pessoais por empresas; (iii) DESENVOLVIMENTO – fomentar o desenvolvimento econômico e tecnológico; (iv) PADRONIZAÇÃO – estabelecimento de regras únicas e harmônicas sobre tratamento de dados pessoais, independentemente do setor da economia, facilitando as relações comerciais e reduzindo custos decorrentes de incompatibilidades sistêmicas de tratamentos feitos por agentes diversos; (v) PROTEÇÃO DO MERCADO – fortalecer a segurança das relações jurídicas e a confiança do titular no tratamento de dados pessoais, garantindo a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa das relações comerciais e de consumo; (vi) CONCORRÊNCIA – promover a concorrência no mercado, facilitando a portabilidade. A nova legislação será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que tratem dados pessoais no Brasil ou que coletem dados no Brasil ou, ainda, quando o tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços a titulares localizados no Brasil, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados (art. 30).     A LGPD estabelece os seguintes direitos dos titulares dos dados (art. 18): (i) confirmar a existência de tratamento de seus dados pessoais; (ii) acessar seus dados pessoais; (iii) corrigir dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados; (iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados pessoais desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LPD; (v) portabilidade de dados pessoais a outro fornecedor de produto ou serviço; (vi) eliminação de dados tratados com o seu consentimento; (vii) obtenção de informações sobre as entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou o compartilhamento de dados pessoais; (viii) obtenção de informações sobre a possibilidade de não consentir com o tratamento de dados pessoais e sobre as consequências da negativa; e (ix) revogação do consentimento dado para o tratamento de dados pessoais. O impacto tende a ser maior sobre pequenas e médias empresas, incluindo startups, que até agora não eram obrigadas a se preocupar com questões técnicas e de governança corporativa trazidas pela LGPD, como o uso de criptografia em dispositivos que armazenam dados pessoais. As penalidades previstas na LGPD são bastante rigorosas e não afastam a possibilidade de aplicação de outras sanções nos âmbitos cível, penal e administrativo. O descumprimento da LGPD pode implicar em: (i) advertência; (ii) obrigação de divulgação do incidente; (iii) eliminação de dados pessoais; (iv) multa de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos e limitada, no total, a cinquenta milhões por infração. A lei coloca o Brasil no patamar de países com uma legislação compreensiva de proteção de dados, além de elevar a transparência no mercado, garantindo que titulares de dados tenham maior ciência do que é feito com suas informações e retirando as sombras que pairavam sobre atividades de processamento de dados questionáveis ou pouco ortodoxas. Ademais, é certo que a LGPD traz uma exigência indireta de que as organizações conheçam melhor os dados que tratam, realizando um mapeamento dos seus fluxos de dados para entender quais dados são coletados, para quais finalidades, com quem são compartilhados, onde são armazenados, por quanto tempo são retidos, entre outras informações relevantes O fato é que, com a nova Lei Geral de Proteção de Dados brasileira, todas as empresas de pequeno, médio e grande porte terão que investir em cibersegurança e implementar sistemas de compliance efetivos para prevenir, detectar e remediar violações de dados pessoais, notadamente porque a lei prevê que a adoção de política de boas práticas será considerada como critério atenuante das penas. https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI286235,31047-O+que+muda+com+a+Lei+Geral+de+Protecao+de+Dados+LGPD https://www.totvs.com/blog/lgpd-o-manual-para-compreender-a-lei-geral-de-protecao-de-dados/ https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-valor-positivo-da-lgpd-25112019  

Entenda as polêmicas em torno da Lei de Abuso de Autoridade

Recém-aprovada pela Câmara dos Deputados, a Lei n 13.869/19 deve entrar em vigor no ano que vem e divide opiniões entre magistrados, procuradores e advogados quanto aos seus possíveis impactos no Poder Judiciário.   Após dois anos de debates no Congresso Nacional, foi promulgada no início de setembro a Lei 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade no Brasil. Após receber diversas críticas de associações de juízes e membros do Ministério Público, o texto foi encaminhado à Presidência da República, a qual decidiu por vetar 36 dispositivos, sendo 23 deles relativos à definição de condutas que caracterizariam crime de abuso de autoridade. A análise dos vetos ocorreu na terça-feira, dia 24/09, pelo Plenário do Congresso Nacional e 15 dos tipos penais então vetadas acabaram sendo restaurados ao texto legal. No entanto, a derrubada dos vetos gerou muita controvérsia, dividindo os parlamentares, sobretudo no Senado. O que dizem os contrários á nova Lei Um grupo de 34 senadores, que havia publicado um manifesto defendendo o veto integral da nova lei, se mobilizou para preservar as intervenções presidenciais. Como são necessários pelo menos 41 votos para a derrubada do veto, o racha no Senado em relação ao tema ficou ainda mais evidente. Segundo o manifesto dos senadores, a Lei não ofereceria ao país uma legislação moderna, competente, que responsabiliza autores de eventuais abusos de autoridade. O senador Álvaro Dias (PODEMOS-PR), um dos líderes do movimento, chegou a afirmar que “o objetivo é a intimidação, é atemorizar, especialmente no âmbito da Operação Lava-Jato, que vem desbaratando uma organização criminosa no país” (Fonte: Agência Senado). Outro senador (Lasier Martins, PODEMOS-RS) declarou que o projeto é deslocado no tempo e nas circunstâncias e que consubstanciaria um “instrumento para autoproteção de investigados por corrupção” (Fonte: Agência Senado). Nesse sentido, a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS, entidade constituída por diversas associações – com aproximadamente 40 mil juízes e membros do Ministério Público congregados – divulgou uma nota pública em protesto afirmando que “o texto chancelado pelos parlamentares será responsável por inibir a atuação da magistratura, do Ministério Público e das forças de segurança, prejudicando o desenvolvimento de investigações e processos em todo o país, contribuindo, assim, para o avanço da impunidade e para o cometimento de ilegalidades”. Em tom dramático, afirma-se ainda na nota que a legislação aprovada “impõe o medo e o receio na atuação de juízes, promotores e procuradores”. O que dizem os favoráveis à nova Lei Por outro lado, a aprovação do texto e a derrubada de parte significativa dos vetos foi celebrada por parlamentares da oposição e diversas outras agremiações sociais, dentre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na opinião do jurista Carlos Ari Sundfeld, presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP), a nova legislação é coerente com a evolução institucional do país. O jurista alertou que desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, as instituições do país têm se mostrado cada vez mais poderosas, o que conduz, por conseguinte, a um risco maior de desmandos. Sundfeld considera “exagerada” a preocupação com a nova lei. Segundo o jurista ela representaria uma etapa de amadurecimento institucional no processo de redemocratização. A previsão de novos mecanismos de controle sobre o Judiciário viria em complemento à vigilância social cada vez maior do Legislativo – pressionado pelo risco de cassação de mandatos – e a uma preocupação natural que já paira sobre o Poder Executivo pela sua própria natureza de autoridade: “No passado, a preocupação com abusos estava muito ligada ao Executivo, sempre considerado a fonte de todo o poder de fato. Com a redemocratização, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público adquiriram outro status, com estruturas maiores, mais gente, mais dinheiro. As possibilidades de abuso aumentaram. É natural que as pessoas debatam sobre formas de controlar melhor esses poderes” (Fonte: Agência Senado) No mesmo sentido, os senadores que votaram a favor da medida também se manifestaram publicamente, afirmando que as limitações instituídas pela lei são democráticas pois protegem o cidadão comum de arbítrios estatais. Tal como declarou o senador Humberto Costa (PT-PE), a nova lei “é importante para a preservação da democracia e do respeito às garantias individuais. Quem mais tem os seus direitos desrespeitados, quem mais sofre abusos de autoridade, é a população mais pobre. Essa é uma lei para defender, fundamentalmente, o cidadão comum” (Fonte: Agência Senado). O que prevê a Lei nº 13.869/19 A nova norma, de autoria do ex-senador Roberto Requião (PR), atualiza uma antiga lei (nº 4.898/65), que já tipificava condutas como crimes de abuso de autoridade. As polêmicas em torno da nova lei se concentram no fato de que a nova norma não só amplia o rol de condutas descritas como abusivas – no total, somam 45 após a análise dos vetos – mas também inova ao prever expressamente que os seus dispositivos se aplicam a todos os agentes públicos, autoridades militares e civis, de qualquer dos Poderes da República (Art. 2º), incluindo expressamente a possiblidade de penalização de membros do Poder Judiciário (inciso IV) e do Ministério Público (inciso V) – a Lei de 1965 restringia-se apenas a servidores do Poder Executivo.   Em relação às condutas em si, a nova lei chega a estabelecer punições de até quatro anos de detenção. Em casos de reincidência, o servidor pode também perder o seu cargo e ficar inabilitado para retornar ao serviço público por até cinco anos (Art. 4º, parágrafo único). A título de exemplo, algumas hipóteses tipificadas são: decretar prisão fora das hipóteses legais (art. 9º), forjar flagrante (art. 23), usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude (art. 25), entre outros.   Além dos crimes previstos no bojo da própria lei, foram acrescentadas ainda condutas abusivas a outras legislações. É o caso por exemplo, da Lei 9.296/96 – que regulamenta o sigilo telefônico – e que agora passa a ter previsão expressa do crime de instalação de escutas sem autorização judicial. No mesmo sentido, a lei modificou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), estipulando,

Novidades e controvérsias da Lei de Liberdade Econômica

Na tentativa de reaquecer a economia do país, Lei 13.874/19, sancionada em 20 de setembro, traz algumas mudanças visando a desburocratização dos negócios no Brasil. Entenda as principais modificações e aspectos controversos da nova lei. Recém-aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei de Liberdade Econômica nasceu a partir de estudos realizados no âmbito do Grupo Público da FGV Direito-SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP). Segundo o texto do projeto, a lei tem o objetivo de traçar melhorias para o ambiente de negócios no Brasil, rebalanceando o peso da regulação pública “muitas vezes de eficácia duvidosa” sobre a atividade econômica do país.   Ao longo de todo o texto aprovado, a tônica da nova Lei funda-se, assim, na ideia de desburocratização. Como destaca o próprio projeto, em linguagem jurídica mais tradicional, a lei traz modificações sobre “o campo do poder de polícia do Estado sobre a liberdade econômica e sobre a propriedade, o qual tem base em leis específicas e se desdobra em inúmeros atos e processos administrativos. Exemplos são as exigências de licenças e autorizações prévias para ações da vida privada por razões de organização econômica setorial ou mesmo urbanísticas, de segurança, de ordenação dos transportes, sanitárias, ambientais, etc, bem como o consequente exercício do poder de fiscalizar e de aplicar sanções administrativas”. Com efeito, a ideia central do projeto é a de reordenar essas relações, instituindo “um marco jurídico capaz de propiciar clareza e segurança quanto a suas técnicas e limites”, promovendo a coordenação dos entes federativos e órgãos judiciais, retomando a competência do Poder Legislativo de editar “normas gerais que disciplinem e limitem” as interferências e a falta de clareza e segurança jurídica pela falta de um referencial nacional. Sendo assim, a lei propõe-se a preencher esta lacuna, por meio de um “estatuto nacional da livre iniciativa” – e por isso, a sua denominação como Lei Nacional da Liberdade Econômica.   Recepção da sociedade   A pesquisa tem sido recebida com bons olhos pelo mercado, ainda que, pelo texto oficial publicado, as mudanças possam parecer tímidas e contenham alguns pontos polêmicos. Segundo pesquisa publicada pela Folha de São Paulo em 14 de outubro de 2019, 59% dos pequenos empreendedores apresentam-se otimistas em relação ao nível de confiança em medidas públicas para aumentar as vendas do varejo. A pesquisa demonstra ainda que entre as 7 medidas econômicas mais desejadas pelos empresários, dois itens estão contidos na nova lei: a flexibilização de leis trabalhistas no país e a facilitação do processo de abertura das empresas.   Pelas contas do Governo Federal, a nova regra deve trazer mais empregos ao país. O Ministério da Economia prevê a criação de 3,7 milhões de vagas em dez anos, motivada pela redução de custos dos negócios. Nesse sentido, Daniel Sakamoto, gerente de projetos da CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) declarou à Folha que a regra traz otimismo para os empresários e que naturalmente isso se refletiria na geração de postos de emprego.   No entanto, na opinião do advogado trabalhista Otávio Pinto e Silva, também entrevistado pelo Jornal, a nova lei sucinta alguns pontos polêmicos e as estimativas são muito exageradas, ao passo que “as mudanças que a lei traz são tímidas para gerar um grande incremento na atividade econômica”.   Desconsideração da personalidade jurídica   Um dos pontos mais polêmicos da nova lei consiste nas alterações no mecanismo de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido no Código Civil de 2002. O dispositivo responsabiliza sócios e proprietários de um negócio pelas dívidas da empresa. A nova lei alterou essa regra ao estabelecer que essa responsabilização só poderá ser feita em caso de “desvio de finalidade abusiva” e “confusão patrimonial” (quando não há distinção entre o bem da empresa e do sócio).   Na prática, isso significa que o patrimônio pessoal dos sócios só poderá ser alcançado quando houver comprovação de fraude. Com isso, a lei exclui a possibilidade de interpretação judicial no sentido de uso do patrimônio pessoal para pagar alguma dívida da empresa. Além disso, a nova lei estabelece que caso comprovada a fraude, “imputar-se-á a obrigação exclusivamente ao sócio, associado, instituidor ou administrador que tiver realizado a fraude, ou dela tenha se beneficiado”. A medida foi comemorada pela AbStartups (Associação Brasileira de Startups). Tânia Gomes, vice-presidente da entidade declarou à Folha que ter o patrimônio pessoal preservado caso algo dê errado é um estímulo para que essas startups continuem surgindo”. No entanto, os advogados acreditam pouco na eficácia dessa separação. Silva alerta que segundo a legislação trabalhista, em caso de dívidas com funcionários, ainda é legítimo ir atrás dos bens dos sócios quando a empresa não tiver mais recursos. A nova lei deve assim, causar deve causa divergência na jurisprudência pois alguns juízes não vão levar a nova norma em consideração, enquanto outros poderão adotá-la.   Dispensa de licença para negócios de baixo risco   A nova lei institui também a possibilidade de dispensa de licença e autorização para negócios de baixo risco poderem funcionar no país. Sobre o que caracterizaria uma atividade como de baixo risco, ainda não há uma norma federal sobre o tema e cada município e Estado pdoerá definir quais são os tipos de negócios que se encaixariam nessa definição.   Há, no entanto, uma resolução (sem força de lei) que orienta a interpretação do termo. Estabelece-se, por esse texto, que por “baixo risco”, deve-se compreender os negócios realizados na casa do empregador, que ou são de natureza digital ou operam em um espaço de até 200m², em prédio de até 3 pavimentos, com no máximo 100 pessoas. Em São Paulo, segundo dados da Prefeitura, 80% das empresas estão na categoria.   Além disso, a nova lei disciplina a rapidez e eficácia do Poder Público nas situações em que a emissão de um alvará se faz necessária. Isso porque, havendo necessidade do alvará, o órgão público responsável pela emissão deve estipular um prazo para fazê-la. Se a data for ultrapassada, o pedido é automaticamente aprovado.   Essa é uma das medidas, portanto, que está em harmonia com aquelas

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