
Justiça reconhece a ausência de Responsabilidade de Restaurante por Furto de Pertences de Luxo de Cliente.
O Juizado Especial Cível de São Paulo, julgou improcedente uma ação de indenização por danos materiais movida por uma consumidora que teve sua bolsa furtada no interior de um restaurante localizado dentro de um shopping da zona sul da capital paulista.
A cliente relatou no processo que participava de um happy hour quando, por orientação de um garçom, teria deixado sua bolsa e demais objetos pessoais sobre uma mesa de apoio próxima à mesa principal. Ao final do encontro, percebeu que seus pertences haviam sido furtados por um terceiro não identificado.
Entre os itens subtraídos estavam bens de luxo, como uma bolsa da marca Prada (avaliada em R$ 18.500,00), dois fones de ouvido AirPods da Apple, um óculo de grau e um perfume importado, totalizando mais de R$ 23 mil em prejuízos alegados.
A defesa do restaurante argumentou que não havia serviço de guarda-volumes ou qualquer obrigação de custódia dos pertences dos clientes, e que o furto decorreu de ato de terceiro alheio à atividade do estabelecimento, configurando hipótese de fortuito externo.
Na sentença, o juízo acolheu essa tese e reconheceu que não houve falha na prestação do serviço, tampouco demonstração de que o restaurante assumiu o dever de guarda dos bens. Destacou-se que os objetos foram deixados em local aberto e sem vigilância, por decisão da própria consumidora.
Com isso, foi reconhecida a ausência de responsabilidade do restaurante, isentando-o do dever de indenizar. A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que o fornecedor só pode ser responsabilizado quando comprovada a sua participação direta ou omissão culposa em fatos que resultem em danos ao consumidor.
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