O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo recusou dois recursos da Defensoria Pública contra o edital de compartilhamento, com a iniciativa privada, da gestão de quatro unidades prisionais do estado.
O principal argumento utilizado foi que é vedado ao Poder Judiciário, ressalvada possível inconstitucionalidade, rever a adequação ou inadequação de uma política ou deliberação pública à luz de valores e princípios.
Entenda mais sobre o caso e o veto à privatização de unidades prisionais
Em primeira instância, a Defensoria obteve uma liminar para suspender o edital. Contudo, a decisão foi cassada pela presidência do TJ-SP, a mando do governo do Estado.
Assim sendo, a Defensoria expôs dois agravos internos para brecar novamente o procedimento licitatório.
Note que o primeiro deles relatou descumprimento dos artigos 83-A e 83-B da Lei de Execução Penal, o que foi afastado pelo relator e presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco.
Isso porque, segundo ele, a decisão com relação à conveniência e oportunidade de valer-se ou não de agentes privados em sistema de cogestão para prestação de serviços em presídios, desde que observados os limites legais, compete, em linha de princípio, à autoridade política democraticamente eleita para tanto.
Já na segunda injúria, foi alegado que o edital seria incompatível com a Emenda Constitucional 104/2019, que montou a figura da “polícia penal”, ao delegar poder de polícia a profissionais da iniciativa privada. Contudo, para Pinheiro Franco, é precipitada qualquer conclusão acerca do efetivo alcance da determinação em São Paulo e se existe mesmo a incompatibilidade alegada.
Divergências no caso
É possível dizer que que o edital prevê verdadeira substituição do papel dos agentes estatais de segurança penitenciária. Em outras palavras, ele pode ser considerado como a provável execução indireta da função de segurança pública, prevista na Constituição como incumbência da polícia penal.
Contudo, segundo o juiz encarregado, Marcio Bartoli, as funções a serem privatizadas, conforme o edital, são típicas do Estado por consistir no exercício do poder de polícia ou por impactar diretamente no processo judicial de execução penal. Desse modo, não é viável confundir essas atribuições com práticas meramente acessórias, instrumentais ou até mesmo complementares.