No fim do último mês de novembro foi publicada a resolução 27, de 19/11/20, da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP). Nela, são destacados termos referentes à transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa estadual. Este tipo de transação pode ser efetuada de duas maneiras diferentes, sendo elas:
- Por Adesão, uma vez que ele é feita de forma eletrônica, nos termos de proposta estabelecida pela PGE SP em edital. Assim é passível que haja extinção de cobrança da dívida ativa e até mesmo ação judicial quando for o caso;
- De forma Individual, onde existem casos de cobrança da dívida ativa, por proposta do devedor ou da PGE e aqueles onde a ação judicial envolve débito inscrito, por proposta do autor.
Ainda, os proponentes que possuam dívida inscrita total atualizada de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 só podem escolher pela transação na forma de adesão independentemente do montante envolvido.
Quais são os pontos principais de uma transação terminativa de litígios?
Existem diversos pontos que uma transação terminativa de litígios pode englobar. Entre eles, podemos destacar:
- Descontos de juros e multas fixados;
- Parcelamento;
- Diferimento ou moratória;
- Substituição ou alienação de bens dados como garantia em execução fiscal.
Ainda é importante citar que, em muitos casos, os descontos são efetuados de acordo com a taxa de recuperabilidade da dívida. Desse modo, quanto menor a probabilidade de recuperação, maiores são os descontos concedidos.
Em outras palavras, existe um rating de verificação do tamanho das dívidas. Este classifica as dívidas de A até D, sendo estas recuperável e irrecuperável respectivamente. Sabendo disso, a depender do rating dos débitos, os descontos serão de:
- 20% sobre juros e multas, para as dívidas enquadradas no rating A. O limite aqui é de 10% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- Para as dívidas transacionadas e classificadas no rating B, juros e multas sofrem acréscimo de 20%. Isso vale até o limite de 15% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- 40% sobre juros e multas, para as dívidas transacionadas e classificadas no rating C, com limite de até 20% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento;
- 40% para juros e multas, sendo as dívidas transacionadas enquadradas no rating D, até o limite de 30% do valor total atualizado da mesma dívida, na data do deferimento.
Possíveis formas de parcelamento
Ainda é importante falar sobre as possíveis formas de parcelamento. Nesse quesito, as dívidas seguirão as normas aplicáveis àqueles originários da Procuradoria Geral do Estado. Para a realização desse processo, será responsabilidade de Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal estabelecer requisitos e procedimentos adicionais à transação.
Para isso, é necessário que ele observe o que dispõe a lei 10.177, de 30/12/98. Isso porque esta trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual. Trata-se de uma metodologia extremamente importante e que pode nortear todo o decorrer do procedimento.
Por fim e não menos importante, para que a transação possua validade , é preciso, entre outras questões, que o proponente renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação terminativa de litígios.