O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou um novo entendimento sobre a realização de revistas visuais em bolsas, mochilas e demais pertences dos empregados. A decisão foi proferida em julgamento de caso repetitivo (Tema 58), estabelecendo uma orientação que deverá ser observada pela Justiça do Trabalho em todo o país.
Segundo a tese fixada pela Corte, a revista meramente visual não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral. O entendimento busca uniformizar as decisões judiciais e reduzir divergências sobre um tema frequentemente discutido nas relações de trabalho.
Para que a prática seja considerada lícita, o TST definiu alguns critérios. A revista deve ser realizada sem contato físico, de forma geral para todos os empregados, de maneira impessoal e sem qualquer tipo de constrangimento ou exposição vexatória.
O Tribunal também destacou que situações de abuso, discriminação, humilhação ou tratamento inadequado continuam passíveis de responsabilização e podem configurar dano moral, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
A decisão traz maior segurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores, ao esclarecer que a legalidade da revista está diretamente relacionada à forma como ela é realizada. Assim, procedimentos internos de fiscalização e controle podem ser adotados, desde que respeitem a dignidade, a privacidade e os direitos dos empregados.
Diante desse entendimento, torna-se fundamental que as empresas revisem suas práticas internas para garantir que eventuais revistas sejam conduzidas de maneira adequada, respeitosa e alinhada às diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
