A multa do art. 477 CLT é uma das hipóteses de penalidade aplicada ao empregador em virtude do atraso no pagamento de verbas rescisórias. A medida tem como objetivo reduzir a ocorrência de práticas que possam lesar direitos dos empregados em caso de rescisão contratual.
No entanto, é preciso entender quais são as ocasiões em que a multa do art. 477 CLT são aplicáveis, assim como conhecer os prazos para pagamento das verbas devidas.
Pensando nisso, nós, do Duarte D’Paula Advogados, vamos esclarecer as suas dúvidas sobre o que são as verbas rescisórias, aplicação da multa do art. 477, prazos e modificações impostas pela Reforma Trabalhista para determinar a imposição de multa ao empregador. Continue a leitura!
O que são verbas rescisórias
As verbas rescisórias são os valores devidos pelo empregador, ao empregado, quando há rescisão do contrato de trabalho, seja pela extinção ou término do vínculo empregatício.
As verbas rescisórias são pagas apenas para funcionários em regime celetista e são devidas nos casos de demissão, quando o empregado deseja sair do emprego, ou despedida, que pode ser com justa causa ou sem justa causa, motivada pelo desejo do empregador.
No Brasil, as verbas rescisórias abrangem o saldo de salário, aviso prévio, 13° salário, férias, FGTS + 40%, indenização substitutiva do seguro desemprego, aplicação do art. 467 da CLT e a multa do art. 477,§8° da CLT. No entanto, essa multa se aplica somente em algumas ocasiões.
Quando a multa do art. 477 CLT deve ser paga ao empregado?
De acordo com o art. 477 da CLT, quando houver a extinção do contrato de trabalho, além de anotar a ocorrência na Carteira de Trabalho e comunicar a dispensa aos órgãos responsáveis, o empregador também deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 dias.
Porém, quando o prazo para o pagamento das verbas rescisórias não é obedecido pelo empregador, e acontece após o prazo de 10 dias, ele pode sofrer as sanções previstas no parágrafo 8° do art. 477:
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Da leitura do artigo, então, compreende-se que as verbas rescisórias devem ser pagas de maneira integral ao empregado no prazo de 10 dias, sob pena de:
- Multa administrativa, direcionada à União como titular do crédito;
- Multa de 01 salário, devido ao trabalhador.
O salário a que se refere a CLT diz respeito aos rendimentos brutos do trabalhador em determinada empresa. Assim, a multa considera o salário-base e não o valor líquido recebido pelo empregado. Dessa forma, se uma pessoa tem salário-base de R$4 mil, a multa a ser recebida tem o mesmo valor.
Nos casos em que os valores pagos pelo empregador são menores do que o devido, entende-se que o valor é considerado como não pago, para fins de aplicação das penalidades previstas no parágrafo 8° do art. 477 da CLT.
Prazo
O prazo de 10 dias previsto na legislação trabalhista deve ser contado em dias corridos. Assim, a partir do término do contrato, o prazo começa a contar e as verbas rescisórias devem ser pagas em 10 dias, segundo parágrafo 6° do art. 477 da CLT. Veja:
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Modificações impostas pela Reforma Trabalhista de 2017
Uma das principais mudanças na redação do art. 477 da CLT aconteceu com a chamada Reforma Trabalhista de 2017. De acordo com a nova leitura do parágrafo 6° do art. 477 da CLT, a empresa deve efetuar dois atos no prazo de 10 dias, contados do fim do contrato.
- Pagamento das verbas rescisórias e
- Entrega dos documentos que comprovem a comunicação do fim do vínculo contratual aos órgãos competentes.
Assim, caso a empresa deixe de observar qualquer das formalidades impostas pela nova redação do art 477, a multa do parágrafo 8° do mesmo artigo é devida.
Além dos atos que devem ser obedecidos pelo empregador, a Reforma também unificou os prazos para o pagamento das verbas em casos de aviso prévio indenizado e trabalhado. Hoje, ambos devem ser pagos em até 10 dias.
Quando a multa do art. 477 CLT não é aplicável?
De acordo com o parágrafo 8° do art. 477 da CLT, a multa não é aplicável quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias acontece, comprovadamente, o empregado contribui exclusivamente para a não entrega dos documentos e atraso no pagamento dos valores devidos.
Portanto, se a empresa decide que o funcionário deve comparecer em determinada data para formalizar a extinção contratual e pagar as verbas rescisórias, e o empregado não aparece, a multa de 01 salário não é devida pelo empregador.
A outra ocasião em que a multa do art. 477 CLT não é aplicável, diz respeito ao enunciado n. 388 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma:
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Caso a empresa faça a decretação de falência após o término do contrato, as verbas rescisórias são devidas. Porém, se a extinção do vínculo contratual tem como motivo a falência, então a empresa não é penalizada com a multa do art. 477 CLT em virtude do atraso no pagamento das verbas.
Conclusão
Conhecer as situações em que o pagamento da multa do art. 477 CLT são devidas pode facilitar no momento de decidir se um direito está sendo desrespeitado. Assim, é possível agir para reduzir as consequências do dano, em especial, no que diz respeito ao recebimento das verbas trabalhistas.
Se você tem dúvidas sobre o seu processo de rescisão trabalhista e deseja saber se as verbas foram pagas integralmente, dentro do prazo, com o auxílio de um advogado especializado em Direito Trabalhista você pode evitar lesões patrimoniais e reduzir o risco de danos aos seus direitos.
No escritório Duarte D’Paula Advogados você pode solicitar uma consulta com o time especialista em Direito do Trabalho para compartilhar seu caso e averiguar a possibilidade de ajuizar ações judiciais.
Para continuar por dentro de todas as notícias do mundo jurídico, acesse o nosso blog e fique por dentro das novidades do Direito do Trabalho, Civil e muito mais. Também estamos no Instagram, no @duarte_dpaula.