Acúmulo de função: justiça rejeita pedido de adicional e destaca dever de colaboração do empregado

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de diferenças salariais formulado por um funcionário de restaurante que alegava exercer atividades além daquelas inerentes ao cargo para o qual havia sido contratado.

Entre as tarefas mencionadas estavam a organização e limpeza do estoque, recebimento de materiais, limpeza do estabelecimento, lavagem de banheiros e louças, retirada de lixo e entrada em câmara fria.

A sentença destacou que o acúmulo funcional não encontra alicerce na ordem jurídica estatal nem previsão em norma coletiva aplicável ao caso, inexistindo base normativa que ampare o pagamento de adicional pelas atividades desempenhadas.

Com fundamento no artigo 456, parágrafo único, da CLT, a decisão reconheceu que o empregado deve desempenhar tarefas compatíveis com sua condição pessoal, não sendo suficiente a realização de atividades variadas para gerar, por si só, um adicional salarial.

A sentença foi categórica:

“Portanto, considero que os misteres desenvolvidos pelo autor não são aptos a caracterizar eventual acúmulo de função, mas tão somente a máxima colaboração que o empregado deve ao empregador.”

A ideia de “acúmulo de função” não encontra respaldo na legislação trabalhista nem em instrumentos coletivos, não gerando, por si só, direito a acréscimo salarial.

Na prática, a decisão reforça uma questão importante para restaurantes e demais empresas: o empregado não está necessariamente limitado a uma única tarefa durante a jornada.

Atividades diversas, desde que compatíveis com sua condição pessoal e com o contrato de trabalho, podem fazer parte da rotina profissional sem gerar automaticamente direito a um adicional.

O caso contou com a atuação do nosso escritório na defesa do restaurante.