Uma empresa pode realizar a revista de funcionários ao sair do trabalho? E essa revista pode ser das suas bolsas ou pode existir contato físico nesse ato? Essas dúvidas você vai tirar aqui neste artigo!

O princípio é que a empresa confie em seus empregados, evitando colocá-lo em uma situação constrangedora. Todavia, essas instituições possuem o direito de fiscalizar seus funcionários.

Essa fiscalização deve ser realizada de acordo com os requisitos da lei que você aprenderá aqui.

Acompanhe a leitura!

Sobre a revista de empregados

É cada vez mais comum que as empresas pratiquem o procedimento de revistar os empregados.

Por lei, a empresa tem o direito de fiscalizar todos os atos que ocorrem nas dependências de seu estabelecimento e isso se configura como um poder-dever.

Essa revista tem ocorrido por meio da fiscalização de sacolas, bolsas e pertences pessoais, e até revistas íntimas.

O procedimento tem como objetivo a proteção patrimonial da empresa para mitigar possíveis furtos que possam ocorrer.

Existem diversas empresas que adotam esse procedimento padrão ao final de todo expediente.

Porém, essa ação é questionada por muitos funcionários, tendo em vista que essa constância leva a situações de prejuízo aos empregados submetidos a este procedimento.

Falar sobre revista de empregados, seja pessoal ou íntima é um assunto muito complexo, pois cada lado tem as suas justificativas.

As empresas alegam a necessidade desse procedimento em virtude do grande número de furtos que ocorrem.

Por outro lado, os empregados se manifestam totalmente contrários, tendo em vista a situação desconfortável em que são submetidos.

Nessa realidade, é preciso avaliar cada situação para saber se é realmente aplicável realizar a revista em funcionários, considerando os prós e contras antes de adotar essa medida.

Tipos de revista

Existem dois tipos de revista de empregados, uma que é aceitável e a segunda que é proibida. Vejamos detalhes sobre cada uma delas:

Revista Pessoal

A revista de empregados aceitável é a pessoal. Nela, a empresa pode verificar bolsas, mochilas, armário e pertences do funcionário.

Revista Íntima

Por outro lado, a revista íntima é aquela em que o empregador decide revisitar o funcionário mantendo o contato físico, revistando os bolsos e corpo do empregado.

Numa revista não pode acontecer contato corporal, exposição indevida do trabalhador, falta de respeito ao funcionário ou ser discriminatória. 

Seguindo os requisitos acima citados, uma empresa poderá revistar os seus funcionários.

O que pode tornar a revista um ato ilícito?

De acordo com os termos do artigo 373-A, inciso VI, da CLT, é ilícita a revista íntima. 

Segundo as definições da legislação, a “revista íntima” é aquela em que existe o contato físico onde o empregador solicita ao funcionário se despir, violando ou expondo o corpo do trabalhador.

Quando essa prática ocorre, existe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Se a revista for realmente necessária, o recomendado é que o empregador apenas peça para que o próprio empregado lhe mostre o conteúdo de seus bolsos, mochilas e sacolas.

Nesse tipo de revista o próprio colaborador deve manipular os objetos e o empregador só deve observar e coordenar os comandos.

Além disso, o empregador não deve insinuar que o colaborador tenha furtado ou atentado contra seu patrimônio.

Isso porque ao realizar esses tipos de afirmativas dissolve a impessoalidade do ato.

Inclusive, a revista deve ser um procedimento aleatório, variando os revistados sem nenhum critério pessoal.

Também é importante saber que a revista pelo empregador só é aceitável dentro do estabelecimento de trabalho.

O ato fora das dependências da empresa é de competência da autoridade policial.

Diante do que vimos até aqui, podemos afirmar que o que torna a revista um ato ilícito é o método. 

Quando a revista de empregados é realizada dentro dos parâmetros da lei, sem provocar danos morais ao funcionário, o ato é legal.

Caso de revista constrangedora

Para exemplificar, trouxemos para você um caso de revista que foi condenada pela Justiça do trabalho.

O caso aconteceu na região de Muriaé, na zona da Mata Mineira, onde uma loja de departamento com uma filial no local foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R $5 mil, pela realização de revistas em um ex-empregado. 

De acordo com o profissional, durante todo o período do contrato o mesmo foi submetido a revista pessoal humilhante e vexatória.

O ex-funcionário relata que tinha a sua mochila e os pertences pessoais revistados diariamente na frente da loja, diante de clientes e empregados.

Além disso, ainda havia a necessidade de remover os objetos da bolsa e os mesmos deveriam ser colocados em cima do balcão.

De acordo com a juíza do caso, Maria Cristina Diniz Caixeta, a empregadora extrapolou os limites do que seria razoável e aceitável.

A empregadora defendeu-se e negou as práticas que foram alegadas pelo ex-funcionários e outras testemunhas, afirmando que a revista era unicamente visual e limitada aos pertences dos empregados.

Conclusão

Com relação a revista de empregados, esse tipo de ato é legal quando realizado de acordo com os requisitos da lei, não ferindo o direito moral dos colaboradores.

Todavia, sempre que possível, a fiscalização com o fim de proteger o patrimônio deve ser feita por meios alternativos para evitar possíveis judicialização.

O indicado é que o empregador garanta a segurança de seus bens com utilização de tecnologias como, por exemplo, detectores de metal, vestimentas sem bolsos e câmeras de segurança.

Se a revista for realmente necessária, é importante que a empresa prove os motivos e os métodos da revista, preferencialmente de forma documentada e padronizada.

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