Pode parecer uma modalidade proveniente dos tempos pandêmicos, mas o teletrabalho já existe desde muito antes da propagação do novo coronavírus pelo mundo. Ele é proveniente de uma série de desenvolvimentos tecnológicos, responsáveis por originar diversos novos mecanismos de comunicação. Estes, consequentemente tornaram a relação entre empregado e empregador muito mais próxima.

E é nesse contexto que muitos empregadores observaram uma grande oportunidade. Trata-se da chance de se comunicar com seus empregados mesmo a quilômetros de distância do seu local de trabalho, o que é extremamente útil em meio a uma pandemia. Assim podemos dizer que teletrabalho renasceu, cheio de novas alternativas e possibilidades.

O teletrabalho e a reforma trabalhista no Brasil

Continuando nesta linha de raciocínio, é importante falarmos sobre alguns fatos recentes que remetem ao teletrabalho em território brasileiro. Estes estão diretamente relacionados à reforma trabalhista, que de certa forma regulamentou o teletrabalho em território nacional.

Isso foi possível graças aos artigos 75-A ao 75-E da CLT. Estes destacam que o teletrabalho pode ser efetuado de maneira legal em qualquer local fora das dependências da empresa.

Para isso, é necessária a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se qualifiquem como trabalho externo. O interessante é que este regime de trabalho não está sujeito ao controle de jornada.

Desse modo, os únicos fatores necessários são que o trabalhador cumpra uma rotina de trabalho com as tarefas solicitadas e esteja disponível de modo a possibilitar a interação com a equipe e com seu superior sempre que for necessário.

Tudo isso deve estar expresso no contrato de trabalho, demonstrando o acordo mútuo existente entre as partes. A ação é necessária para que haja formalidade, garantindo que todos os processos são abrangidos por lei.

Teletrabalho x Home Office

É importante explicitar que o teletrabalho e o home office são modalidades diferentes. Isso porque o home office pode ser utilizado pelos funcionários sem que seja necessário um longo período de tempo fora das dependências da empresa. Sendo assim, não é preciso que ele esteja presente no contrato de trabalho.

Ainda é interessante ressaltar que, de forma geral, o home office aparece como uma espécie de benefício a ser concedido ao empregado. Isso pode ocorrer em curtos períodos de tempo, como uma vez por semana, por exemplo.

O home também é viável em casos extremos onde existem medidas emergenciais, como por exemplo:

 

  1. enchentes;
  2. greve no transporte público;
  3. prevenção contra o novo COVID-19.

 

Dessa forma, todas as cláusulas previstas no contrato de trabalho são mantidas. E quando falamos sobre esta manutenção também devemos incluir o controle de jornada.

Conclusão

É fato que a crise provocada pela pandemia provocou inúmeras alterações na estrutura das empresas e na rotina dos funcionários. Por conta disso, diversas grandes empresas já cogitam aderir definitivamente ao teletrabalho. Assim, devemos observar tal situação dos diversos pontos de vista existentes.

Note que para o empregado, o teletrabalho pode trazer uma série de benefícios. Talvez o principal deles seja o fator deslocamento, uma vez que o funcionário não perderá tantas horas se deslocando para o trabalho. Assim, a tendência é que ele produza mais e melhor.

Entretanto, com essa “sobra” de tempo, pode haver a necessidade de trabalhar mais causando enorme fadiga e dificuldade na separação da vida pessoal e profissional, uma vez que está executando suas tarefas profissionais dentro de sua residência.

Certamente isso causa preocupação, já que a própria natureza da prestação do serviço em teletrabalho possibilita ao empregado uma maior confusão entre a atividade laboral e a sua vida privada.

O ideal, nesse contexto, é que haja uma fiscalização eficaz do empregador para que não exista qualquer tipo de dano, seja ele físico ou mental, ao empregado. Manter o trabalhador conectado ao serviço sem o devido controle nos momentos em que ele deveria estar descansando, fere o que modernamente vem sendo chamado de direito à desconexão.

Este remete ao direito de se desconectar completamente da empresa, ou seja, desligar o computador, o telefone, ou qualquer que seja o meio pelo qual ele se comunique com o seu empregador para cuidar de sua saúde física e mental. Logo, para que o teletrabalho seja efetivo e legal, este direito deve ser preservado.

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