De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, caso a apólice do seguro de vida não indique um determinado beneficiário para a indenização, é aceitável que os herdeiros do segurado ganhem metade do valor pago. Isso é válido ainda que não haja previsão contratual para tanto.

Por conta disso, deu-se continuação a um recurso especial que estava estagnado. Este foi ajuizado por um filho de pai falecido que tinha como objetivo receber parte dos valores do seguro. No decorrer deste artigo você poderá entender como se deu o desenrolar e qual foi o entendimento das autoridades em relação ao caso do seguro de vida. Acompanhe!

Entenda sobre o caso do pagamento de seguro de vida para herdeiros

No caso em questão o próprio contrato de seguro de vida não indicava a existência de nenhum beneficiário. Ao mesmo tempo, nele havia uma cláusula indicando que, na ausência dessa informação, o valor seria integralmente pago ao cônjuge do segurado.

Nesse sentido, o Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgou melhor utilizar o artigo 972 do Código Civil no caso. Este indica que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente. Com isso, o restante seria dado aos herdeiros do segurado, visando seguir a ordem da vocação hereditária.

Tal entendimento se demonstra recorrente no colegiado. Inclusive, este já acarretou em interpretação extensiva para que fosse reconhecida a divisão do prêmio do seguro entre cônjuge separada de fato e a companheira atual, até então unida de maneira estável com o recém falecido.

O principal motivo para isso é o fato do segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tentar amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais queridas. Trata-se de uma maneira de deixá-los protegidos economicamente, apesar do grande abalo emocional e psicológico.

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