A pandemia provocada pelo coronavírus ocasionou uma série de impactos notáveis em nossa sociedade. Entre eles, logicamente, um bastante significativo foi o colapso no sistema público de saúde. Isso fez com os governantes tomassem sérias atitudes relacionadas ao setor. Entre elas, podemos citar as recorrentes discussões sobre o reajuste anual de planos de saúde coletivos, tema bastante enfrentado pelo poder judiciário nos últimos tempos.
Além de estar em evidência por enfrentarmos uma crise na saúde pública do país, o reajuste anual de planos de saúde se demonstra ainda mais relevante por conta da relação entre os provedores do plano e seus clientes durante o período. Note que o aumento excessivo dos planos de saúde pegou muitos consumidores de surpresa, o que torna toda a situação um caso para o Juizado de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é preciso destacar a parte jurídica. Segundo o art. 13 da resolução 156/07 da Agência Nacional de Saúde, a ANS, responsável por regulamentar os critérios de reajuste dos planos de saúde privados, todos os planos coletivos devem comunicar os percentuais de reajuste à agência reguladora. Desse modo, ao contrário dos planos de saúde individuais e familiares, a ANS não fixa o reajuste anual dos planos de saúde coletivos.
Sendo assim, por lei, é viável que o aumento anual do plano de saúde coletivo de diversas pessoas seja superior ao valor inicialmente fixado pela ANS. Entretanto, isso é válido uma vez que haja uma justificativa para a ação. Ou seja, é preciso que exista uma busca pelo equilíbrio econômico-financeiro, onde a justificativa para o aumento seria toda a crise causada pela pandemia, o que teria afetado os provedores de planos de saúde coletivos.
Reajuste anual de planos de saúde: o consumidor pode sofrer bastante no ano de 2021
Como citado previamente, o reajuste excessivo dos planos de saúde pode prejudicar seriamente os consumidores, entretanto, é uma manobra legal. Mas então de que maneira essa situação pode ser suavizada, no intuito de não prejudicar nenhuma das partes? Nesse contexto, vale lembrar que, assim como a crise afetou as empresas, ela também afetou bastante toda a classe consumidora. Inclusive, pensando nisso, em agosto do ano passado, em reunião a ANS decidiu pela suspensão dos reajustes anuais. Entretanto, tal decisão não foi respeitada e o reajuste não foi suspendido em alguns casos, tais como:
- Em contratos mais antigos;
- Em contratos de planos coletivos empresariais com trinta ou mais vidas que já haviam negociado e aplicado reajuste até 31/8/20;
- Também não foram alterados os contratos onde existiam trinta ou mais vidas envolvidas e a pessoa jurídica contratante optou por não ter o reajuste suspenso.
A principal justificativa para tais decisões foi que elas foram tomadas para zelar pela estabilidade jurídica e, de certa maneira, preservar todos os contratos em vigor.
Já quando falamos especificamente dos planos individuais ou até mesmo familiares, é necessário destacar que aqueles contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98 podem sofrer um reajuste de até 8,14%. Este é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, tendo em vista a variação de despesas assistenciais entre 2018 e 2019, período que antecedeu a pandemia e que, portanto, não apresentou redução de utilização de serviços de saúde.
Quais são as Principais consequências das discussões sobre o Reajuste Anual de Planos de Saúde?
O reajuste ou não dos planos de saúde certamente terão suas implicações. Como exemplo principal, podemos destacar a decisão tomada pela Diretoria Colegiada (DICOL) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A entidade instituiu que todos os beneficiários de planos de saúde que tiveram suspensas as cobranças de reajuste anual e por faixa etária entre setembro e dezembro, em razão da pandemia do novo Coronavírus, terão diluída a quitação desses valores em 12 parcelas iguais e sucessivas, de janeiro a dezembro do ano de 2021.
Todavia, para facilitar a organização, ficou definido que as operadoras devem explicitar todos os valores requeridos nos boletos cobrados aos consumidores desde de janeiro de 2021. Fora isso, muito provavelmente será permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou administradora de benefícios. Outro ponto relevante nesse sentido é o fato de haver possibilidade a recomposição da suspensão dos reajustes e número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.
É importantíssimo que haja comunicação entre as partes
É de fundamental importância que as operadoras se comuniquem com seus clientes de maneira clara e precisa. Isso se demonstra ainda mais relevante quando vemos que muitos consumidores estão sendo surpreendidos com geração de boletos a partir de janeiro/2021 com valores excessivos, sem esclarecimentos necessários pelas operadoras de planos de saúde. Logo, é necessário destacar ainda mais essa necessidade de transparência na hora da comunicação.
Sendo assim, é recomendado que, para que o contratante saiba exatamente o que está sendo cobrado, todas as informações devem estar expostas de maneira extremamente clara nos boletos ou outros documentos de cobrança existentes. É preciso que a parcela referente à recomposição dos reajustes suspensos em 2020, o valor da mensalidade, o valor da parcela relativa à recomposição, além da informação de que parcela se trata estavam todos explícitos.
É necessário frisar que caso haja omissão de informações destacadas, as operadoras de planos de saúde sofrerão a intervenção do Poder Judiciário para que seja afastada a abusividade e a onerosidade excessiva acarretada ao consumidor. Portanto, é preciso se atentar a todos esses quesitos para que o reajuste anual de planos de saúde se concretize de maneira pacífica nesse ano.