A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu três teses em recursos repetitivos que abordam a interpretação do artigo 31 da Lei 9.656/1998. Todo o processo foi pautado no entendimento que o amparo de aposentados e inativos que contribuíram por ao menos dez anos como beneficiários de plano de saúde empresarial, respaldada por lei, deve preservar a paridade nas condições e custeio em relação aos ativos.

Ainda, para as autoridades, é necessário efetivar a viabilidade econômica do plano e o equilíbrio econômico do contrato.

Dessa maneira, a decisão estabelece quais são as principais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde que devem ser mantidas a beneficiários enquadrados como inativos.

A sessão do julgamento foi encerrada no último dia 9 de dezembro, quarta-feira. O voto vista foi de Ricardo Villas https://www.viagrasansordonnancefr.com/prix-dune-boite-de-viagra/ Bôas, que recomendou que fossem efetuados mínimos ajustes na redação das teses.

Tal ideia foi muito bem acolhida pelo relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Também é importante destacar que não houve qualquer tipo de divergência no julgamento do mérito dos recursos.

Ainda, de acordo com o relator, a conjugação dessas teses possibilita que o aposentado ou inativo seja incluído no mesmo plano dos ativos e que tenha direitos e obrigações.

Assim, tudo acontece como se ele ainda estivesse em atividade, sendo este o principal intuito da lei, tendo em conta a necessidade de viabilizar o modelo de custeio do plano de saúde.

Plano de saúde empresarial: Quais são as principais mudanças no tempo limite do benefício?

O julgamento deu origem a três teses diferentes, como citado anteriormente. Entretanto, aqui daremos foco à primeira delas. Esta indica que eventuais mudanças de operadora de plano de saúde, de modelo de prestação serviço, forma de custeio e valores de contribuição não implicam em interrupção de contagem do prazo de 10 anos previsto no artigo 31. O principal motivo para isso é o tempo de contribuição de que trata a norma. Este não diz respeito à mesma operadora ou a determinada modalidade de custeio.

Desse modo, seria impossível alcançar o prazo decenal. Isso porque em uma década é natural que ajustes sejam efetuados, com transição no próprio mercado, de modo a fazer adequação ao cenário econômico e preservação do serviço. Com isso, é possível inferir que o intuito principal da lei é prover a simetria entre ativos e inativos que contribuíram por um longo período de tempo. E exatamente por conta disso muitos afirmam que ela é impraticável.

Para eles, a única forma dela ser efetiva é se o custeio, modelo de prestação do serviço e valor cobrado forem os mesmos em ambos os universos. Isso vale ainda que observadas as especificidades do contrato como, por exemplo, cobrança por faixa etária. Assim sendo, muitos definem como ilegal a criação de um plano de saúde empresarial para aposentados e inativos. Para estes, a solução é que ex-empregados com dez anos ou mais de contribuição sejam inseridos no mesmo contrato dos ativos, com paridade completa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *