Dentro do mundo jurídico, alguns conceitos são um pouco confusos para aqueles que veem de fora, como os de culpa e dolo, principalmente quando se trata de uma vertente do direito tão presente do dia a dia da maior parte dos brasileiros, o direito trabalhista, por falta de conhecimento, é normal ficar na dúvida do que fazer quando um funcionário causar algum dano, ou se foi você que causou o dano, mas será que cabe um desconto no salário? Veja como proceder com base no Art. 462 da CLT.

As grandes empresas já estão acostumadas com danos eventuais causados por empregados, afinal, quando trabalhamos com seres humanos, estamos propensos a erros, muitos acidentes acontecem e não tem como controlar muito bem isso.

A grande parte delas, preveem esse tipo de situação e se preparam para elas, montando estratégias junto com seus departamentos jurídico, de pessoas e financeiro, para que quando alguma situação do tipo aconteça, ela possa lidar com isso da melhor maneira possível e licitamente.

O mais comum quando acontece algo desse tipo, é que a primeira reação seja pensar em descontar do salário do funcionário o valor equivalente ao dano causado, mas será que pela lei, isso pode acontecer? Assim como na maioria das perguntas sobre o mundo jurídico, a resposta é: depende da situação!

Devido a essa incerteza e muitas vezes, falta de instrução e conhecimento, muitas empresas sofrem com processos trabalhistas que desencadeiam indenizações ou no mínimo, a devolução do valor indevidamente descontado, e com correções e juros atualizados, continue lendo para saber como evitar que isso aconteça.

O que pode ser descontado?

As Leis Trabalhistas que regem grande parte dos trabalhadores estão reunidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), elas definem os limites e regras da relação do empregado com o empregador, e, por isso, deve ser usada como base para responder essa pergunta.

A CLT mostra que alguns descontos são previstos e, inclusive, devidos, mas, apesar dos danos causados pelo empregado serem previstos e possam ser descontados, depende da situação, de modo que alguns requisitos precisam ser analisados antes de ocorrer esse desconto, principalmente com relação a natureza do dano em questão.

O que são danos dolosos?

Dentro do mundo jurídico, existe um vocabulário próprio, que abrange palavras que tem um significado diferente quando usada nesse meio, o termo “dolo” é usado para demonstrar que uma pessoa realizou determinada conduta para alcançar um fim, sabendo da irregularidade, consequências e prejuízos que essa conduta causaria, ou seja, uma ação é dolosa quando uma pessoa age de má-fé, e nesses casos o desconto é permitido, mas a intenção da conduta deve ser comprovada.

O que são danos culposos?

Tá, já vimos o que é o dolo, mas e a culpa? O seu conceito no mundo jurídico vem da ideia de que uma pessoa realiza uma conduta por acidente, ou seja, sem intenção de alcançar um resultado lesivo, que no caso seria causar algum dano ou prejuízo para a empresa, e nesses momentos a lei é um pouco diferente.

Para que o valor referente a um dano acidental seja descontado da remuneração de um funcionário, este dano deve estar previsto e especificado em seu contrato de trabalho, do contrário, a empresa não pode fazer nenhum tipo de desconto no salário do funcionário, desde que seja comprovada a natureza desse dano.

Existem alguns tipos de danos culposos, mas todos eles ocorrem sem a intenção do dano, em primeiro lugar temos os danos por imprudência, que acontecem quando o empregado causa um dano por excesso em sua conduta, a segunda hipótese é o dano por negligência, nesse caso a ação do empregado, ou melhor, a falta dela, resulta em um dano para a empresa.

Por fim temos o dano causado por imperícia, nessa situação, o funcionário não possui capacidade técnica para realizar uma função, e ao fazê-la, causa um dano ou prejuízo, apesar dessa subclassificação, todos os tipos de danos devem ser devidamente comprovados.

O que a lei diz sobre isso?

Todos esses casos mostrados acima são previstos através do Art. 462 da CLT, que diz: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.”

O primeiro inciso desse artigo garante que em casos de danos causados pelo empregado, o valor referente ao dano pode ser descontado da sua remuneração de forma lícita, contanto que isto tenha sido previamente acordado entre ambos ou se essa conduta tenha ocorrido de modo doloso.

Normalmente é difícil de imaginar como a lei funciona na prática, por isso, existem as jurisprudências, elas servem como exemplo de como a lei é interpretada para casos parecidos que acontecerão no futuro.

No caso de desconto em salário para danos causados por funcionários, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) possui uma jurisprudência baseada em um agravo de uma ação civil pública que reforça a legitimação do Ministério Público do Trabalho para ajuizar uma ação civil pública que vise a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais, sendo indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes.

Isso porque esses interesses ultrapassam o âmbito individual, portanto, são classificados como coletivos ou difusos, no caso concreto dessa jurisprudência, a causa comum foi de violação de direito por parte da empresa ré, relacionados a descontos salariais ilícitos, e por isso, não pôde ser classificado dentro da esfera individual heterogênea.

Outra jurisprudência, também do TST, mostra um caso concreto de dano moral coletivo, derivado, novamente, de descontos salariais indevidos, mas dessa vez o dano foi a ocorrência de sinistros e dano físico ao veículo da empresa, mas sem comprovação de culpa ou dolo por parte dos empregados, portanto, usando o artigo 462 da CLT, o valor do dano só pode ser descontado da remuneração do empregado, caso a natureza de dolo ou culpa na conduta dele seja comprovada, como não houve a comprovação, o desconto feito pela empresa foi dado por decisão regional, como indevido.

Com isso podemos concluir que o empregador deve prestar atenção no tipo de dano causado e se ele é previsto em lei ou em contrato antes de realizar algum tipo de desconto e o empregado também para que ambos não sofram prejuízos.

Conseguiu entender como funcionam os descontos por danos causados por funcionários?

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