A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a atual crise do novo coronavírus (COVID – 19) já se apresenta
como “pandemia”, ou seja, uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada.
No Brasil, o primeiro caso foi
identificado pelo Ministério da Saúde em 26.2.2020 e foram confirmados, até agora, 349 pacientes infectados (17.03.2020). São diversos os impactos do COVID-19 no dia a dia dos empregados e empregadores, com possíveis reflexos no
modo, tempo e lugar das respectivas relações de trabalho.
Faz-se necessário o mapeamento das medidas que podem ser tomadas pelas partes envolvidas, observada a
disciplina dada pelo ordenamento jurídico e pelas autoridades médicas à extraordinária situação.
A partir de tais fatores quais são as melhores saídas para lidar com esse impacto nas relações trabalhistas?
HOME OFFICE
O colaborador poderá trabalhar remotamente e perceberá o salário integral, o que acarretará a suspensão do
pagamento do vale transporte/combustível e vale refeição. As condições do home-office e custos (energia, internet e
etc) deverão constar de termo aditivo ao contrato de trabalho. São vedadas alterações prejudiciais aos contratos e a
medida pode ser imposta pelo empregador.
Se o serviço não puder ser executado à distância – como ocorre, por exemplo, com a indústria – outras alternativas
devem ser adotadas:
BANCO DE HORAS
As horas extras prestadas pelos colaboradores poderão ser compensadas com folgas, desde que a empresa esteja
autorizada a praticar banco de horas por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
CONCESSÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Concessão de férias individuais aos colaboradores que contem com tempo de serviço para tanto (período aquisitivo
de 12 meses).
Aos colaboradores que não completaram o período aquisitivo, a concessão de férias dependerá da celebração de
acordo coletivo de trabalho com o Sindicato laboral.
CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
A empresa poderá conceder férias coletivas a todos os colaboradores ou determinado setor, mediante comunicação
imediata ao Ministério do Trabalho e Sindicatos e aditamento ao contrato de trabalho. Os prazos de comunicação aos
empregados, Ministério de Trabalho e Sindicatos poderão ser flexibilizados diante da gravidade da pandemia.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A legislação autoriza a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 2 a 5 meses, para participação do
colaborador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (lay-off), com duração
equivalente à suspensão contratual, por meio de acordo coletivo com o Sindicato laboral e anuência do empregado.
Durante a suspensão a empresa pagará apenas uma ajuda compensatória.
REDUÇÃO SALARIAL
Redução de salário e jornada de trabalho em até 25% mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nesta hipótese a empresa pagará salário e o colaborador não trabalhará. Vale transporte e vale refeição não serão
devidos durante este período.
Além disso empresas podem também buscar alternativas para orientar e ajudar no combate ao vírus.
Alguns escritórios de advocacia tomaram medidas como o trabalho 100% remoto; já aqueles que optaram pela continuidade de suas atividades habituais reforçaram os canais de comunicação com seus profissionais para passar informações sobre cuidados com higiene pessoal e intensificação de medidas sanitárias a serem adotadas em suas instalações, como oferta de álcool em gel nos andares e salas de reunião e ventilação dos ambientes de trabalho; enquanto outros optaram pela realização das reuniões com os clientes preferencialmente por meio de aplicativos e vídeo-chamadas.
Por fim, quaisquer que sejam as iniciativas tomadas em meio a tamanha preocupação social é de extrema importância que todos estejam cientes dos riscos e das medidas preventivas em todos os âmbitos, para que os danos sejam reduzidos, seguindo sempre as recomendações sanitárias, visando preservar a saúde coletiva e individual.