A pandemia que assola todo o planeta, infelizmente, foi um evento totalmente imprevisível. Além disso, podemos colocar que, consequentemente, suas consequências se desencadearam de maneira inevitável. Com isso, inúmeros setores de nossa sociedade foram seriamente afetados. Nesse sentido, você sabe quais são os principais estragos ocorridos no setor de locação imobiliária na pandemia? Esse é o destaque de nosso artigo, logo é importante ler este texto na íntegra para ficar por dentro de tudo sobre o assunto. Acompanhe!
Os abalos ao setor de locação imobiliária na pandemia
Sabe-se que houveram inúmeros rombos no setor de locação imobiliária na pandemia. E, como citado, podemos definir a propagação da covid-19 como um evento imprevisível. Sendo assim sua aparição e consequências, de certo modo, são incontroláveis. Felizmente, o Código Civil brasileiro prevê possíveis maneiras de lidar com tais situações. Em outras palavras, existem dispositivos legais pré-existentes nesse documento.
Um exemplo simples é o artigo 393 do referido diploma legal. Este prevê que a parte devedora não responde por prejuízos referentes a caso fortuito ou força maior caso não tenha expressamente se responsabilizado por esses eventos. Também é possível citar o artigo 317 do Código Civil que prevê que as partes podem buscar no Judiciário a revisão da obrigação pactuada caso um fato imprevisível e superveniente provoque desproporção manifesta no valor da prestação no momento da sua execução.
Como um último, porém relevante exemplo é possível evidenciar os artigos 478 a 480 do Código. Estes indicam que caso haja a chance da prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, o que geraria extrema vantagem para a contraparte, o devedor tem direito a reivindicar a resolução do contrato. Note entretanto que, nesse cenário, a resolução tem chance de ser revogada. Isso acontece uma vez que a parte credora anuir em ajustar as condições do contrato de forma mais equitativa.
Vale a ressalva de que o Código Civil não é o único dispositivo legal com leis que podem auxiliar em ocasiões imprevisíveis. Também existem outros mecanismos, como a Lei de Locação, por exemplo. Esta conta com uma série de conceitos, que citam desde o ajuste do valor pago no aluguel até mesmo a possibilidade de modificação da cláusula de reajuste no curso do contrato.
Precedentes sobre impactos da COVID-19 nos contratos de locação
Os Tribunais brasileiros garantiram uma abordagem cautelosa ao tratarem do tema. O que podemos constatar é que não há necessariamente uma controvérsia quanto à qualificação da pandemia como evento de força maior. O principal motivo para isso é que ela se encaixa perfeitamente na própria definição de fato necessário, onde os resultados e impactos não podem ser prevenidos ou evitados pelas partes.
Além disso, as autoridades constataram que os abalos afetaram ambas as partes de maneira proporcionalmente igual. Logo, a revisão ou mesmo a rescisão prematura de um contrato, sem a devida aplicabilidade de sanções contratuais, deve ser baseada no real impacto provocado pela pandemia sobre a capacidade econômico-financeira das partes.
Sendo assim, é perceptível que julgados estão predispostos a negociar e adotar as medidas para mitigar os prejuízos decorrentes da pandemia antes de levar a questão aos Tribunais está sendo considerada vital para determinar as chances de êxito dessas ações. Entretanto, uma parcela das discussões sobre contratos de locação está sendo levada aos Tribunais pelos locatários. Esta retrata, principalmente, a possibilidade de suspensão ou redução das parcelas do aluguel.
Nesse sentido podemos inferir que em linhas gerais, a jurisprudência tem flexibilizado o cumprimento das obrigações, mas buscando sempre um razoável equilíbrio nas relações e mediante demonstração do real impacto provocado pela pandemia na esfera econômico-financeira da parte requerente e das tentativas de solução amigável da controvérsia.