No artigo de hoje abordaremos um assunto extremamente pertinente e atual, relacionado diretamente ao mundo dos negócios. Trata-se nova lei de contratação direta de serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação.

Além de pertinente, o assunto é também bastante polêmico, gerando grande controvérsia. Isso porque muitos defendem sua liberação, enquanto outros gostariam de eliminar esta possibilidade.

Contudo, hoje iremos dissertar sobre o panorama moderno do tema, explicando tudo o que você precisa saber sobre a nova lei de contratação direta de serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação.

Algumas constatações importantes sobre a nova lei de contratação direta de serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação

 

Analisando detalhadamente a lei, é possível atingir algumas conclusões importantes. Entre elas, podemos citar:

 

Controvérsias e polêmicas

 

O assunto já gera controvérsias há mais de meia década. Entretanto, com o passar do tempo, ao invés de diminuir, as polêmicas tendem a aumentar.

O grande motivo para isso é que, ainda que se verifique razoável consenso sobre a chance de utilização da inexigibilidade de licitação para contratação de serviços específicos de advocacia, ainda existe registro de um sem número de feitos em tramitação no Poder Judiciário e nos Tribunais de Contas a discutir, principalmente, a regularidade das contratações mencionadas.

Nesse contexto, acaba ficando em evidência a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, que inseriu no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o seguinte mecanismo:

Artigo 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Ponderações sobre a nova lei

 

Muitos desejam a elaboração imediata de uma nova lei. Entretanto, trata-se de uma alternativa distópica uma vez que observamos que o motivo para isso são alegações de que a lei atual não é jurídica, não alterando em nada o panorama atual.

Mas você deve estar se perguntando o que a Lei 14.039/20 traz de novo. Esta novidade não está diretamente ligada ao aspecto subjetivo da contratação, ou seja, na conceituação do profissional ou empresa detentor de notória especialização.

É possível inferir que a principal mudança proposta é pertinente ao aspecto objetivo da contratação, a estabelecer, na cabeça do artigo 3-A da Lei 8.906/94.

Como o próprio artigo destaca, podemos dizer que “os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.”

Logo, avaliando o dispositivo, podemos destacar que os serviços de advocacia, uma vez que executados por profissionais notórios e especializados , são presumidamente singulares, pois assim se passa com as produções intelectuais.

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