O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que seguradoras podem negar cobertura em casos de acidente onde o condutor esteja comprovadamente embriagado. Desse modo, a empresa pode, legalmente, se recusar a pagar a indenização securitária nessas ocasiões. Isso porque a apólice prevê a isenção de cobertura uma vez que o condutor esteja sob influência de álcool e este fato seja comprovado por meio de exame toxicológico.

Em caso recente, conforme explicitado no boletim de ocorrência, ocorreu uma colisão frontal entre dois veículos. Isso desencadeou a morte do segurado, além de graves ferimentos no outro motorista. Nesse contexto, o conjunto probatório não indicou qualquer causa que pudesse ter originado o acidente fora consumo de álcool do condutor.

Desse modo, o relator da ação, desembargador Luiz Eurico, salientou que a jurisprudência é no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da indenização securitária.

Todavia, no caso em si, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias descobertas evidenciam que o estado de embriaguez do condutor do veículo ensejou o acidente de trânsito. Com isso, é viável estabelecer uma relação direta entre a concentração de álcool e o desastre no trânsito.

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