A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que um consumidor deve ser indenizado por não receber os produtos solicitados produto após uma compra on-line. Desse modo, a empresa está obrigada a compensar o valor pago em dobro. O principal motivo para isso foram as alegações de danos materiais. Além disso, a companhia precisará pagar cerca de R$ 2 mil pelos danos morais. Entenda mais sobre o caso de indenização por danos morais e materiais:
Como o caso indenização por danos morais e materiais se desenrolou?
Tudo começou quando o autor adquiriu um kit, que deveria conter um tênis e uma mochila, pelo valor de R$ 184,78. Passaram-se 15 dias e o rastreio constatou que o produto havia sido entregue, entretanto ele ainda não havia chegado ao remetente.
Apesar disso, a empresa alegou que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor, contestando o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, a solicitação não foi atendida.
Isso porque, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Campos Petroni, definiu que existiu falha na prestação do serviço, já que o produto não foi entregue. Ainda, a empresa não deixou de efetuar a cobrança mesmo após as solicitações e reclamações efetuadas pelo cliente.
Outro detalhe importante é que a apelada informou ter recebido um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece ativo. Contudo, segundo o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição do valor pago não pode ser imposta referida opção pelo fornecedor.
Dessa maneira, a empresa em questão deve ser condenada a restituir, em dobro, os valores pagos pelo consumidor que tenham sido debitados em sua fatura de cartão de crédito, em observância ao artigo 42, do CDC.
Já em relação aos danos morais, o relator citou jurisprudência, destacando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que admite a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de maneira abusiva, para garantia do seu direito, ensejando indenização por danos morais. O julgamento teve votação unânime, com a participação da desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot e do desembargador Fábio Podestá.