A gorjeta é bastante popular em hotéis, bares, pousadas, estacionamentos e restaurantes.

Ela se trata de uma gratificação oferecida aos funcionários desses estabelecimentos em retribuição pelos bons serviços prestados.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a “gorjeta não é só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional”.

Diante dessa realidade, será que a gorjeta deve mesmo ser tributada?

Leia o artigo e entenda os motivos da não tributação da gorjeta.

A legislação e entendimento do STJ

Mesmo que a Lei 13.419/2017 evidencie explicitamente que as gorjetas não constituem receita própria dos empregadores, a Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018 determina que as gorjetas, compulsórias ou não fazem parte da base de cálculo do Simples Nacional.

Isso porque a empregadora age como mera arrecadadora, por isso, o valor arrecadado de gorjetas não pode compor o faturamento ou o lucro para o fim de apuração das taxas de serviços.

Essa tributação é indevida, especialmente após a nova redação dada ao art. 457 da CLT que reforçou esse entendimento de que a gorjeta se destina aos trabalhadores e não constitui receita própria dos empregadores.

Por outro lado, a Receita Federal segue cobrando o Simples Nacional sobre o valor da gorjeta, conforme a Solução de Consulta 191 Cosit (Receita Federal), de 27 de junho de 2014.

Seguindo o que é entendido pela CLT, os valores originários da arrecadação de gorjeta não devem ser incluídos na cobrança do Simples Nacional e nem no limite da receita bruta.

Os restaurantes, hotéis, navios, dentre outras de mesma equivalência tem o direito de exigir, administrativa ou judicialmente, os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, além de deixar de pagar, no futuro, a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

Para reforçar, o STJ possui o entendimento majoritário a favor do contribuinte:

“TRIBUTÁRIO. IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. BASE DE CÁLCULO. GORJETAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO INCLUSÃO. 1. É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL. Precedentes: AREsp 1.604.057/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no AREsp 972.774/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019; AgInt no REsp 1.796.890/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/9/2019; AgInt no REsp 1.780.009/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1668117/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).

Conclusão

Podemos concluir que a gorjeta não deve ser reconhecida como faturamento ou receita bruta da empresa, independente do regime tributário da empresa.

A gorjeta somente deve ser tributada em sua incidência sobre a folha de pagamento dos funcionários, de acordo com o que está previsto na legislação trabalhista, e neste ponto, a CLT autoriza que o empregador pode sim reter o percentual de 20% à 33% dos valores das gorjetas para pagamento dos reflexos trabalhistas e previdenciários, desde que autorizado em acordo coletivo ou convenção.

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