Tese firmada pela 1ª seção do STJ em julgamento de dois recursos especiais repetitivos afirmou que execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial.

A novidade é que a ação pode ser efetuada sem que haja necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, a CDA. Entretanto, isso somente é válido uma vez que averiguado que o negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. A decisão foi unânime.

Execução fiscal e a responsabilidade da incorporadora

Um dos recursos averiguados demonstrou que o município de São Paulo defendeu ser viável o redirecionamento da execução fiscal.

Note que nesse caso o processo seria desfavorável a empresa que incorporou a devedora e não informou oportunamente essa operação à administração tributária.

Isso porque de acordo com o recorrente, a incorporadora responde por todos os débitos da sucedida.

Desse modo ela não pode ser incluída na da Súmula 392 do STJ. Isso porque essa substituição no polo passivo não atinge o lançamento efetuado baseado nos dados então disponibilizados ao fisco.

Omissão e Redirecionamento imediato

O relator e ministro Gurgel de Faria destacou que a interpretação conjunta dos artigos 1.118 do Código Civil e 123 do CTN explicita que o negócio jurídico que culmina na extinção da pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária após comunicação ao fisco.

Segundo Gurgel, o grande motivo para isso é que só depois da comunicação é que a administração tributária terá noção da modificação do sujeito passivo. Assim, somente a partir deste momento ela terá capacidade de desempenhar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora, podendo cobrar os créditos já constituídos dela.

Entretanto, o relator observou que caso ocorra a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, devem ser aceitas a nulidade do lançamento equivocado realizado em nome da empresa extinta e a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal. Desse modo, seria vedada a substituição da CDA para esse propósito, como preceitua a Súmula 392 do STJ.

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