Pautado na compreensão do STF de que o ICMS, por não constituir faturamento ou receita bruta das empresas, precisa ser eliminado da base de cálculo do PIS e da Cofins, a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL. Toda a situação aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706.
A decisão foi incitada por um mandado de segurança impetrado pela empresa. No caso em questão, ao analisar a matéria, a juíza Tatiana Pattaro Pereira julgou que deve ser aplicado ao caso o entendimento do STF sobre o tema. Desse modo, a Justiça Federal considerou que o ISS não integra o conceito de receita. Logo ele se enquadra como um tributo advindo do exercício da atividade econômica do contribuinte. Isso infringe os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação do confisco.
Até o momento a decisão pode ser considerada como um caso isolado, isso porque a maioria dos Julgadores de 1ª Instância acompanham de perto o entendimento do TRF-3, que crê que o entendimento do STF em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não pode ser empregada em outras ocasiões.
O que é o ISS?
O ISS ou Imposto Sobre Serviço é um tributo bastante conhecido no Brasil. Ele é recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal e também é conhecido como Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Um fator bastante relevante é que todas as operações envolvendo serviços geram a cobrança deste tributo. Dessa forma ele é um dos mais importantes em todo o nosso sistema tributário.
De maneira geral, a maioria das empresas prestadoras de serviço precisa quitar esse imposto. Assim é possível observarmos sua relevância e o motivo para analisar um caso onde o grande pretexto é excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL.