O direito de personalidade é inerente a todo e qualquer indivíduo. Assim, é fundamental que ele seja respeitado e tutelado no âmbito jurídico.
Para isso, é preciso que as autoridades observem cinco questões fundamentais, sendo eles integridade física, honra, imagem, nome e intimidade.
Nesse cenário, é possível constatar um caso caso bastante intrigante. Um juiz da 1ª Vara de Família da Ilha do Governador (RJ), Antonio da Rocha Lourenco Neto, permitiu que uma pessoa não binária constasse em sua certidão de nascimento “sexo não especificado”, por não se identificar com nenhum gênero.
Todo o caso foi desencadeado por uma solicitação da autora da ação, que prefere ser tratada com pronomes femininos. Ela utilizou o direito de personalidade. A ocorrência foi ajuizada pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
O principal intuito da ação era inicialmente a mudança de nome. Entretanto, a autora também pediu a alteração de gênero nos registros após ser informada de que seria viável.
O pedido ainda contou com parecer favorável do Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro. Em sua análise, o juiz destacou que apesar de não existir um dispositivo específico para tratar da matéria, a Lei dos Registros Públicos possibilita a alteração do registro civil.
Ainda segundo ele, o oficial de registro não deverá registrar esses prenomes. É necessário entender que a alteração, por esse mesmo motivo, é pertinente e razoável. A defensora pública, Letícia Furtado também salientou que o sistema de Justiça é estruturado no binarismo, na existência de dois gêneros, masculino e feminino.
Desse modo, quando há em relações sociais constituídas entre homens e mulheres conforme padrões heteronormativos que nos foram culturalmente ensinados e educados ao longo de várias gerações