Em decisão liminar de fevereiro de 2019, juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (SP), estipulou o prazo de dez dias para que os Correios afastassem um carteiro das ruas e efetuassem sua transferência imediata para o setor interno da agência. O motivo para a decisão a constatação, através de um processo, de que o empregado em questão foi vítima de 42 crimes durante o trabalho. Entre eles, a grande maioria remetente à roubos e sequestros com arma de fogo, graves ameaças, violência física e moral.

A multa para caso a medida não fosse cumprida foi de R$ 1 mil diários, limitada ao período de 30 dias. Outro ponto levantado pelo magistrado foi a consideração de que os Correios não demonstraram adotar qualquer tipo de medida de proteção, segurança ou até mesmo prevenção das ações criminosas praticadas contra o seu empregado na época.

Mais detalhes sobre o caso de crimes durante o trabalho

A advogada Juliana Antunes Duarte, da equipe DPCL, formada por advogados especialistas, mestres e doutores nas respectivas áreas de atuação representou o carteiro no caso. Inicialmente, ela sustentou que seu cliente foi assaltado em diversas ocasiões, consequentemente sofrendo inúmeros problemas emocionais, como ansiedade e fobia por exemplo.

Ainda, a advogada salientou ser de conhecimento geral que os carteiros têm sido alvo fácil, indefeso e atrativo para este tipo de ação marginal. Neste contexto, o juiz afirmou que os Correios não podem tratar o acontecimento como algo corriqueiro. Isso porque tal decisão poderia acarretar na elevação da frequência dos atos criminosos dos quais o autor foi vítima.

Segundo a advogada, os Correios não adotaram qualquer medida para reparar os efeitos físicos e psicológicos ocorridos, ou visando evitar os crimes. Neste sentido, o juiz constatou que os Correios não podem tratar como algo corriqueiro esta elevada frequência de atos criminosos relacionados à atividades da instituição.

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