Entenda mais sobre as contribuições sociais e o custeio de programas
Sabe-se que o magistrado outorgou pedido em mandado de segurança ajuizado pela Postos Amayama. Assim, empresa reivindicou que não fosse recolhida qualquer tipo de contribuição do Sebrae, Incra, Apex, Abdi e Sistema “S” que engloba Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat, além do Salário-Educação.
A grande contestação ocorreu por conta da Emenda Constitucional 33/01, que mutou o artigo 149 da Constituição Federal. Ela definiu que as contribuições sociais instituídas com a finalidade de custear programas e objetivos específicos não refletem sobre a folha de salários.
É importante saber que o artigo 149, III, da Carta Republicana, no cenário pós Emenda Constitucional 33/01, abrange taxativamente o rol das possíveis bases de cálculo do tributo em comento, que são:
- Faturamento;
- Receita bruta;
- Valor da operação ou valor aduaneiro.
Portanto, por decorrência lógica, é irreivindicável Cide prevista por base de cálculo estranha àquela especificada no fundamento normativo.
Mas afinal, o que são as contribuições?
As contribuições sociais têm fundamento no art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: contribuições sociais em sentido estrito, contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas ao custeio da seguridade social, as segundas são as instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como a CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e gás), e as terceiras são destinadas ao financiamento das categorias econômicas ou profissionais (OAB, SESI, SENAI, etc.).