Segundo a lei 11.457/07, a partir de 2021 existe a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Esta, por muitos, é conhecida como “Super Receita”. Note que dada esta criação e denominação, tal Órgão Fazendário passou a concentrar a arrecadação dos tributos federais e das contribuições sociais. E isso, apesar de consolidar o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais, de certo modo limita a compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos.

A grande questão é que a chance de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos passou a ser viável por conta da lei 13.670/18, com o surgimento do e- Social, de maneira relativamente restrita. É interessante destacar, inclusive, que tal lei modificou a lei 11.457/07, citada previamente. Isso ocorreu, majoritariamente, em seu artigo 26-A, gerando uma série de limitações a essa compensação. Note que o ponto fundamental aqui é notarmos que tais alterações definiram que somente seria possível a compensação de contribuições com tributos apurados após a utilização do e-Social.

Mas afinal, o que é uma contribuição previdenciária?

Da possibilidade de pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de Pis e Cofins

Para começar o nosso artigo e facilitar o entendimento de todos, falaremos sobre o conceito de contribuição previdenciária. Estas são uma espécie de pagamento, de natureza tributária, destinado principalmente aos gastos existentes na previdência social. A previdência social se configura como um programa de seguro público que concede vários benefícios aos segurados. Sendo assim os segurados tem direito a benefícios  como aposentadoria, auxílio-reclusão, auxílio- doença, salário maternidade e pensão por morte.

Todas essas questões estão previstas na Lei 8.213/91. Para ter acesso aos programas, o segurado em questão contribui mensalmente com uma determinada quantia, a qual geralmente é descontada de seu salário automaticamente. Note que também existem casos de trabalhadores autônomos que fazem a sua contribuição por meio do DAS. O principal responsável por realizar o recolhimento e fornecer os benefícios é o INSS. Este órgão do governo foi criado com o intuito proteger o direito dos cidadãos e garantir a promoção do bem-estar social.

O entendimento das autoridades sobre o caso de possibilidade do pagamento de contribuições previdenciárias

Segundo a juíza Rosana Ferri, da 2ª vara Cível Federal de São Paulo, é plausível a alegação da Impetrante. Isso se for levado em conta que o reconhecimento de créditos ocorridos com o trânsito em julgado de decisões judiciais após a implantação do e-Social não se sujeita à limitação aparentemente imposta pela lei. Todas essas regras foram deferidas em um mandado de segurança.

Ainda de acordo com a decisão da autoridade, independentemente da existência de possíveis recolhimentos indevidos prévios a existência da lei 13.670/18, somente há o reconhecimento do direito ao crédito (créditos incontroversos e, portanto, líquidos e certos) com a decisão judicial definitiva, após o que seria possível a compensação, nos termos do artigo 170-A do CTN.

É necessário esclarecer que o Fisco, de forma geral, utiliza todos os juros resultantes de tais créditos como uma espécie de receita financeira. Isso acontece, principalmente, pois de acordo com o entendimento deles, trata-se de uma nova receita. Ao mesmo tempo, é inviável que o Fisco entenda que se trata de crédito novo para tributar e não o admitir como crédito novo para compensar.

Analisando todo o cenário sob um aspecto mais amplo

Da possibilidade de pagamento de contribuições previdenciárias com créditos de Pis e Cofins

Analisando toda a situação de forma mais ampla, é possível compreender que a grande maioria dos créditos e débitos em questão são governados pela RFB e a própria lei 13.670/18. Isso de certo modo já implica na não possibilidade de compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos por ela dirigidos. Nesse sentido, é necessário pensarmos em todos aqueles que efetuarem a escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas na apuração das mencionadas contribuições. Sendo assim, é importante também compreender que nesse tipo de situação, não cabe interpretação restritiva do Fisco.

A conclusão é de que, dadas as informações dispostas, e observando os moldes que o Mandado de Segurança foi elaborado, deve ser afastada a restrição imposta pelo Artigo 26-A, da lei 11.457/07. Desse modo, é possível que os contribuintes realizem a compensação de débitos de contribuições previdenciárias com os créditos de PIS e Cofins.

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