A 11ª turma do TRT da 2ª região reestruturou a sentença de parcial provimento para homologar integralmente acordo trabalhista entre ex-colaborador e banco. Sendo assim, não cabe ao magistrado suprir ou modificar a vontade das partes acordantes. É preciso observar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a legitimidade do negócio jurídico.

A decisão aumenta as chances de um procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Esta é prevista nos artigos 852-B a 855-E da CLT, introduzidos pela reforma trabalhista. Em 1º grau, não houve quitação geral do contrato, esta ocorrendo apenas de maneira parcial.

Mais detalhes sobre o acordo trabalhista e a vontade das partes

Sabe-se que em recurso ordinário, o banco exigiu a homologação integral do acordo, com pleno cabimento da quitação geral do extinto contrato de trabalho que existia entre as partes. Desse modo, o acordo foi ajustado entre elas de maneira bilateral e se configurando como uma expressão real de suas vontades.

Também é importante destacar que ao examinar recurso do banco, o colegiado compreendeu que o termo firmado pelas partes e autenticado em audiência preenche as exigências legais para validade dos negócios jurídicos.

Logo, apesar de não existir uma norma imperativa determinando que o Juiz homologue acordo no caso ora analisado, não há qualquer obstáculo para que assim seja feito em relação ao Termo firmado entre as partes trazido à análise.

Também, segundo a sentença, não é papel magistrado suprir ou modificar, de qualquer maneira, a vontade das partes acordantes. Assim sendo, é necessário analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico.

O relator ainda ressaltou que, no caso, não existe nenhum indício da presença de vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado extrajudicialmente com suas empregadoras, até porque o recorrido foi amparado por advogado devidamente constituído, comparecendo em Juízo, ratificando os termos da mencionada avença, sem qualquer exceção. Em outras palavras, quando não observado qualquer vício de vontade do empregado, quanto ao pactuado, prevalece a cláusula entabulada acerca do acordo trabalhista.

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