Nos Acórdãos 2201-002.471 e 2202-003.323 , foi debatido se as práticas emitidas e integralizadas com recursos de superávits de instituição potiguar de ensino constituída sob forma de associação e transformada em sociedade empresária se enquadram como rendimentos das pessoas físicas ou não.
Com a discussão, compreendeu-se, por voto de qualidade, que os valores usados para integralização do capital na sociedade empresária originados de reserva de superávit pré-existente configurariam rendimentos faltosos da pessoa física.
Dessa maneira, o principal destaque foi que o crescimento do capital em decorrência da incorporação de superávits acumulados não se enquadra no disposto no artigo 10 da Lei nº 9.249/95. Assim sendo, uma vez que não se trata de devolução de capital em virtude de capital excessivo, não é possível configurar o enquadramento.
Já no Acórdão 2202-003.323, o lançamento tributário de exclusão de rendimentos foi mantido por voto de qualidade. Contudo, houve menção expressa das razões de decidir do referido Acórdão 2201-002.471.
Acórdão 2301-005.037
No Acórdão 2301-005.037, de 11/5/17, que abordava uma instituição de ensino superior baiana constituída como associação sem fins lucrativos e que foi transformada em sociedade empresária, compreendeu-se, por superioridade de votos, que o lançamento tributário por acréscimo patrimonial a descoberto se configura como equivocado, de maneira que tal crédito tributário fosse exonerado.
Vale frisar que no caso, após a transformação em sociedade empresária, ela teve parcela do seu patrimônio cedida para outra sociedade empresária de titularidade, pertencente ao mesmo dono.
Contudo, todo o processo acarretou em consequências. Ocorreu a versão de parcela de reserva de capital. Esta possuía origem remonta aos superávits reunidos pela associação.
Nesse contexto, a fiscalização assimilou que a divisão e a transferência de tal parcela do patrimônio configuraria devolução de ativos aos sócios para posterior integralização de capital em nova sociedade. Isso configuraria um aumento patrimonial a descoberto.
Em voto vencido, o relator concluiu que a parcela transferida relativa aos superávits seria rendimento tributável. Contudo, o entendimento se deu pautado na assimilação de ganho de capital, e não de outros rendimentos.
Todavia, o redator do voto ganhador destacou que ainda que houvesse concordância com a eventual tributação de tais montantes como ganho de capital, isso implicaria alteração de fundamentação do lançamento. Assim sendo, ele optou por dar provimento ao recurso.
Acórdãos 2201-003.233, 2402-006.996, 2402-007.033, 2402-007.034, 2402-007.035 e 2402-007.036
Os Acórdãos 2201-003.233, 2402-006.996, 2402-007.033, 2402-007.034, 2402-007.035 e 2402-007.036 englobam a transição de instituição de ensino superior do Estado do Mato Grosso.
Esta foi constituída sob a formato de associação em sociedade empresária e provocou autuação de diversos dos seus associados. Estes foram convertidos em sócios para que pudessem custear o IRPF sobre o montante das quotas recebidas, que se configurariam como rendimentos omitidos.
Nos casos destacados, a autoridade fiscal integrou que não se tratava de restituição de capital. O entendimento foi que a ação era um recebimento do superávit acumulado pela associação sem fins lucrativos por meio de emissão de novas quotas de sociedade empresária.
Desse modo, tais rendimentos não seriam pleiteados pelo artigo 10 da Lei nº 9.249/95. O principal motivo para isso é que este se refere aos lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.