O 13º salário é uma questão importantíssima tanto para o empregador quanto para seus funcionários. E com o final do ano chegando este assunto fica ainda mais em alta. A situação encontra-se ainda mais complicada uma vez que enfrentamos um ano atípico, onde o planeta. Nesse contexto, muitos se perguntam sobre como o 13º salário será quitado em 2020.
Assim, é preciso deixar claro que este benefício não se configura com uma ciência exata. Logo, existem muitas posições e entendimentos que precisam ser destacados. Então, vamos começar por um fato sobre o 13º salário no ano de 2020.
É preciso compreender que a lei 14.020/20 deu a possibilidade para as empresas reduzirem a jornada e salário de seus empregados ou suspenderem os seus contratos em razão da pandemia de covid-19 que estamos vivenciando. Entretanto, a legislação não definiu como ficariam as férias e o 13º salário. Assim, precisamos pontuar alguns pormenores. Acompanhe!
O 13º salário no ano de 2020
Para entender como fica o 13º salário no ano de 2020 é preciso se atentar a três questões principais: A Nota Técnica do Ministério da Economia (Governo) – número 51.520; a Diretriz Orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) e a lei da gratificação natalina ou 13ª salário – lei 4.090, de 13 de julho de 1962.
Os dois primeiros itens remetem a um conjunto de normas que as empresas devem seguir de maneira irrestrita. Tratam-se de documentos para orientação. Por exemplo, a nota técnica basicamente prevê que quando jornada e salário forem reduzidos, o pagamento do 13º salário deve ser pago de forma integral.
Todavia, nos casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho, a quitação será diretamente proporcional aos meses em que de fato houve trabalho superior a 15 dias, ou seja, um pagamento proporcional.
Já a Diretriz Orientativa recomenda que às empresas que, tanto quando houver redução quanto quando houver suspensão, o 13º salário seja pago de forma integral. Vale o destaque que o MPT, a despeito de ser um órgão público, possui um viés social e, portanto, tem essa tendência protetiva.
Assim, podemos observar uma divergência considerável entre os dois documentos. É aí que entra a lei de gratificação natalina. Ela dispõe expressamente em seu artigo 1º, parágrafo 2º que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Desse modo, o texto legal é expresso no sentido de que o 13º salário só será pago quando houver trabalho igual ou superior a 15 dias no mês. Ainda, isso excluiria a recomendação do MPT do pagamento integral em caso de suspensão do contrato. Sendo assim, o mais adequado é um pagamento parcial correspondente aos meses efetivamente trabalhados